1. O STJ julgou procedente o recurso especial que reconhecia o direito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
2. A decisão se baseou na igualdade, dignidade da pessoa humana e pluralismo familiar garantidos pela Constituição, já que a lei não veda expressamente esse tipo de casamento.
3. Prevaleceu a interpretação de que negar o casamento entre pessoas do mesmo sexo seria inconstitucional e discriminatório.
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO
MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM
PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL.
ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)Grupo Dignidade
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277/DF [Relator: Ministro Ayres Britto]. Revista Trimestral de Jurisprudência, volume 219, janeiro a março de 2012, pp 212-371. Brasília: STF, 2012.
Peças Demonstrativas, elaboradas pela equipe do Site Peças Processuais, Todos Modelos de Peças são pedidos para elaboração do trabalho para Ganhar a Causa. Eu te Garanto que esse Site é ''100%'' SEGURO. E Garantia em seus Ganhos de Trabalhos Jurídicos !! Quer Saber Mais !! Acesse nosso Site e Fique por dentro dos Brindes que estaremos Disponibilizando a qualquer Momento.
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MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM
PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL.
ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO
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STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)Grupo Dignidade
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Livreto 19 de Agosto, Dia do Orgulho das Lesbianas no BrasilMíriam Martinho
História da primeira manifestação lesbiana contra o preconceito no Brasil; história do movimento lesbiano internacional; história das correntes do movimento feminista
Livreto 19 de Agosto, Dia do Orgulho das Lesbianas no BrasilMíriam Martinho
História da primeira manifestação lesbiana contra o preconceito no Brasil; história do movimento lesbiano internacional; história das correntes do movimento feminista
VII Encontro Brasileiro de Lésbicas e HomossexuaisMíriam Martinho
Relatório do VII Encontro Brasileiro de Lésbicas e Homossexuais que inseriu a palavra lésbica no nome do movimento homossexual brasileiro e iniciou o processo de formação da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis (ABGLT)
Direito de família. reconhecimento de uniões estáveisallaymer
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO SÓLIDO. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
A homofobia e a transfobia devem ser julgadas como crime de racismo. Esse é entendimento defendido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Janot, deve-se interpretar a Lei 7.716/89/89 (Lei de Racismo) para tipificar como crime de racismo comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra a população LGBT.
A manifestação refere-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26/DF), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) por inércia do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar todas as formas de homofobia e transfobia. Para o PPS, a criminalização de todas as formas de racismo abrange as condutas de discriminação de de cunho homofóbico e transfóbico.
Os crimes previstos pela Lei 7.716/89, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor, abarcam as condutas homofóbicas. “A homofobia decorre da mesma intolerância que suscitou outros tipos de discriminação, como aqueles em razão de cor, procedência nacional, religião, etnia, classe e gênero”, defende Janot no parecer.
Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentíciaVALAPAROD
Alienação parental e o inadimplemento de obrigação alimentar, é sem dúvida, tema que sempre despertou e continua a despertar muito interesse no mundo jurídico
Apostila Grátis - Direito Civil - princípios no direito de famíliaassimpassei
Olá amigos concurseiros, meu nome é Diego Lacerda. Sou um dos membros da família Assim Passei. Peço licença para apresentar mais um material que elaboro durante meus estudos.
Há certas preocupações no momento de sua elaboração, Tais como: facilitar o Compreensão do conteúdo sob analise. Trabalhar a ideia de gênero e espécie a fim de ajudar na localização da matéria dentro do mundo jurídico. Delimitar a quantidade de matéria de maneira organizada em cada slide, preocupando-se sempre com a ordem que as explicações aparecem.
Quanto ao conteúdo em si, existe uma forte preocupação quanto às fontes das informações, evitando-se, ao máximo, pareceres pessoais. As fundamentações estão sempre respaldadas em algum doutrinador renomado, em artigo de lei ou em entendimento jurisprudencial.
O intuito de meu trabalho é facilitar a compreensão das matérias jurídicas para que os alunos consigam entender de forma mais tranquilo obras de conteúdo mais denso e de leitura mais rebuscada.
Agradeço antecipadamente por essa oportunidade.Esse material é particular e está aberto a críticas e sugestões, deixem seus comentários. E lembrem-se, o conhecimento só é multiplicado quando dividido!
Um forte abraço da família Assim Passei.
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...Lorena Ferreira de Araújo
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Nacional" publicado no E-book "Garantias constitucionais do processo e instrumentalidade processual". RESUMO: O presente artigo tem como objeto o estudo do princípio da igualdade processual, utilizada como sinônimo de isonomia processual e princípio da paridade de armas. O objetivo consiste em analisar a conceituação e contextualização do princípio em âmbito nacional e internacional. Para tal fim, o artigo fará um recorte nas previsões normativas internacionais do citado princípio, o seu estabelecimento como direito fundamental nas sucessivas constituições brasileiras, bem como a sua aplicabilidade na jurisprudência brasileira e sua presença na legislação infraconstitucional brasileira. Além de apresentar algumas conceituações do princípio da igualdade processual. A metodologia utilizada será a dedução, utilizando-se da investigação legislativa e doutrinária sobre o tema. PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Garantias Constitucionais. Igualdade Processual. ABSTRACT: This article aims to study the principle of procedural equality, use as a synonym for procedural isonomy and the principle of parity of arms. The objective is to analyze a conceptualization and contextualization of the principle at national and international levels. To that end, the article will outline the international normative functions of the aforementioned principle, its establishment as a fundamental right in successive Brazilian constitutions, as well as its applicability in Brazilian jurisprudence and its presence in Brazilian infraconstitutional legislation. In addition to presenting some conceptualizations of the principle of procedural equality. The methodology used will be the deduction, using legislative and doctrinal research on the topic. KEYWORDS: Constitutional law. Constitutional guarantees. Procedural equality.
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
Os contratos de jogo e aposta, apesar de regulamentados no Direito Civil, proporcionam, ainda, interpretações as mais diversificadas, principalmente no que diz respeito à legalidade, ou não, dessas práticas. Loterias, sorteios e algumas modalidades informais são regulamentados. O jogo do bicho, as máquinas eletrônicas e os cassinos são considerados prática contravencional por um Decreto de 1941 e os bingos oscilam entre a tolerância, a permissão, a legalidade ou a clandestinidade. Palavras-chave: Contrato. Jogo. Aposta. Obrigação.
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - O desembargador Plínio Pinto, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAÇA DE PEDÁGIO. RETENÇÃO DE CONDUTORA. FALTA DE BOM SENSO DOS PREPOSTOS DA RÉ DIANTE DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO RECONHECIDO. QUANTUM. MANUTENÇAÕ.
EMENTA – ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL – CULPA DA EMPREGADORA – REPARAÇÃO - Restando comprovado o dano moral decorrente do assédio sofrido pelo Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, tem-se
por caracterizados o ato ilícito e a responsabilidade civil da empregadora, ante a omissão em coibir tal comportamento dos seus empregados, nos temos do artigo 186 do Código Civil.
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTEÚDO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SENSACIONALISTA - RECONHECIMENTO - CRÍTICAS IMPREGNADAS DE TERMOS OFENSIVOS - RÉU QUE EXTRAPOLOU O LIMITE ACEITÁVEL DA DISCUSSÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO – VALOR CONDIZENTE COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVA ARCAR COM O PAGAMENTO, SEM ENRIQUECER A VÍTIMA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA: NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE TRAZ TODAS AS
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA
EM SUA AMPLITUDE. O RECONHECIMENTO DO DOLO
NECESSARIAMENTE DEMANDARIA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS PACIENTES SERÁ ANALISADA DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HAVENDO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, DEVE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER DENÚNCIA, ANTE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR POR MEIO DE SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE PERMITIR QUE A IMPETRANTE
REALIZE CÓPIAS DESTES AUTOS. CARÁTER SIGILOSO E INVESTIGATÓRIO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MARCA. Abstenção de uso. Produtos com marcas famosas (“ADIDAS” e “REEBOK”) alvos de pirataria com cópias de qualidade inferior e acabamento fora dos padrões – Contrafação que se constata pela comparação dos produtos apreendidos, dispensado produção de prova pericial para esse fim – Necessidade de tutelar a propriedade industrial de maneira ampla, protegendo o fabricante que testemunha o aproveitamento parasitário de seu trabalho e investimento, mediante derrame de imitações baratas que deterioram a imagem do produto copiado. Cabimento do dano moral, na forma do arts. 5º, V e X, da CF e 209 da Lei n.º 9.279/96. Sentença de improcedência. Provimento, em parte, do recurso das autoras, relativamente ao corréu Marcelo, para determinar a abstenção do uso das marcas, condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo descabida a indenização por danos materiais, já que não demonstrados os alegados prejuízos.
Por falta de bens, Justiça autoriza penhora de marca
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a União a penhorar a marca Cyrilla, da empresa gaúcha Di Bebidas. Conforme a decisão, quando não existem bens ou ativos financeiros que garantam o débito da empresa e esta tiver sido dissolvida de forma irregular, é possível a penhora da marca. A decisão é do dia 11 de abril.
Direito de família. casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : KRO
RECORRENTE : LP
ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO BERNARDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO
MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM
PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL.
ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do
direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a
evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da
constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ
analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a
Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado
um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o
Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de
uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei
uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF
n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código
Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele
excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união
contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar , entendida esta como sinônimo perfeito de
família .
3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase
do direito de família e, consequentemente, do casamento,
baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que
arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse
núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a
"especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988,
não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de
casamento, sempre considerado como via única para a
constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão
dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da
pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento
Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 1 de 3
2. Superior Tribunal de Justiça
- diferentemente do que ocorria com os diplomas superados -
deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as
famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da
proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito
maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável
dignidade.
4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição -
explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte
quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias
formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de
proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na
tradição e formadas por casais heteroafetivos.
5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas
famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção
do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial
proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em
casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado
melhor protege esse núcleo doméstico chamado família .
6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela
qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os
"arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de
ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez
que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os
mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais
heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus
membros e o afeto.
7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser
diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida
independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito
à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o
direito à diferença . Conclusão diversa também não se mostra
consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o
princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é
importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se
faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir,
com escopo de constituir família, e desde esse momento a
Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela
forma em que se dará a união.
8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil
de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas
do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação
implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros
princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não
discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do
Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 2 de 3
3. Superior Tribunal de Justiça
pluralismo e livre planejamento familiar.
9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria,
mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo
"democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria
pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em
regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um
papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância,
exatamente por não ser compromissado com as maiorias
votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em
vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles
das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do
que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta
se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais,
mas de todos.
10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não
assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo
constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis,
não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de
aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático"
formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima
investigação acerca da universalização dos direitos civis.
11. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, rejeitou a questão de
ordem, suscitada pelo Sr. Ministro Marco Buzzi, para submeter o julgamento do feito à
Segunda Seção. Vencidos na questão de ordem os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul
Araújo.
No mérito, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao
recurso, acompanhando o Relator, e a retificação do voto do Sr. Ministro Raul Araujo,
para não conhecer do recurso, divergindo do Relator, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votou
vencido, no mérito, o Sr. Ministro Raul Araújo.
O Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista), a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e
o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 3 de 3