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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8)

RELATOR                 :   MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE              :   KRO
RECORRENTE              :   LP
ADVOGADO                :   GUSTAVO CARVALHO BERNARDES E OUTRO(S)
RECORRIDO               :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
                                          EMENTA


                      DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO
                      MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
                      1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
                      INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM
                      PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO
                      IMPLÍCITA         CONSTITUCIONALMENTE         INACEITÁVEL.
                      ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO
                      JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.
                      1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do
                      direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a
                      evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da
                      constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ
                      analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a
                      Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado
                      um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o
                      Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de
                      uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei
                      uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.
                      2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF
                      n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código
                      Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele
                      excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união
                      contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo
                      como entidade familiar , entendida esta como sinônimo perfeito de
                      família .
                      3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase
                      do direito de família e, consequentemente, do casamento,
                      baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que
                      arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse
                      núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a
                      "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988,
                      não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de
                      casamento, sempre considerado como via única para a
                      constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão
                      dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da
                      pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento
Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012   Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
                      - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados -
                      deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as
                      famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da
                      proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito
                      maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável
                      dignidade.
                      4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição -
                      explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte
                      quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias
                      formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de
                      proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na
                      tradição e formadas por casais heteroafetivos.
                      5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas
                      famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção
                      do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial
                      proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em
                      casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado
                      melhor protege esse núcleo doméstico chamado família .
                      6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela
                      qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os
                      "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de
                      ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
                      independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez
                      que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os
                      mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais
                      heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus
                      membros e o afeto.
                      7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser
                      diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida
                      independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito
                      à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o
                      direito à diferença . Conclusão diversa também não se mostra
                      consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o
                      princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é
                      importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se
                      faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir,
                      com escopo de constituir família, e desde esse momento a
                      Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela
                      forma em que se dará a união.
                      8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil
                      de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas
                      do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação
                      implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros
                      princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não
                      discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do
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Superior Tribunal de Justiça
                      pluralismo e livre planejamento familiar.
                      9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria,
                      mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo
                      "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria
                      pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em
                      regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um
                      papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância,
                      exatamente por não ser compromissado com as maiorias
                      votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em
                      vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles
                      das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do
                      que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta
                      se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais,
                      mas de todos.
                      10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não
                      assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo
                      constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis,
                      não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de
                      aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático"
                      formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima
                      investigação acerca da universalização dos direitos civis.
                      11. Recurso especial provido.


                                               ACÓRDÃO


             Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, rejeitou a questão de
ordem, suscitada pelo Sr. Ministro Marco Buzzi, para submeter o julgamento do feito à
Segunda Seção. Vencidos na questão de ordem os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul
Araújo.
             No mérito, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao
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vencido, no mérito, o Sr. Ministro Raul Araújo.
              O Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista), a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e
o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
               Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento)


                               MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
                                                 Relator



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Direito de família. casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : KRO RECORRENTE : LP ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO BERNARDES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF. 1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam "de costas" para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar , entendida esta como sinônimo perfeito de família . 3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 1 de 3
  • 2. Superior Tribunal de Justiça - diferentemente do que ocorria com os diplomas superados - deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. 4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF - impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. 5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família . 6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. 7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença . Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união. 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 2 de 3
  • 3. Superior Tribunal de Justiça pluralismo e livre planejamento familiar. 9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos. 10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis. 11. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem, suscitada pelo Sr. Ministro Marco Buzzi, para submeter o julgamento do feito à Segunda Seção. Vencidos na questão de ordem os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo. No mérito, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao recurso, acompanhando o Relator, e a retificação do voto do Sr. Ministro Raul Araujo, para não conhecer do recurso, divergindo do Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votou vencido, no mérito, o Sr. Ministro Raul Araújo. O Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista), a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 18810976 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 3 de 3