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04/03/2013




                                          4. Das Pessoas
                                          (continuação)


                                         Profª Cátia Bethonico

                                                       Direito Civil I – 2013.1




            Suprimento da incapacidade
No caso da incapacidade absoluta, o suprimento dá-se por meio da
representação. Logo, se o absolutamente incapaz praticar ato
sozinho, sem a representação legal, a hipótese é de nulidade.

O representante pratica o ato no interesse do incapaz.

No caso de incapacidade relativa, o suprimento dá-se por meio da
assistência, e, em tais casos, o relativamente incapaz pratica o ato
jurídico juntamente com seu assistente (pais, tutor e curador), sob
pena de anulabilidade.




                  Cessação da incapacidade
        Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando
a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

          Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
          I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
          II - pelo casamento;
          III - pelo exercício de emprego público efetivo;
          IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
          V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria.




                                                                                          1
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                                                      1. Maioridade

 De acordo com o art. 5º do CC, cessa a
 menoridade quando o indivíduo completa 18
 anos. O critério é unicamente etário: leva-se em
 conta somente a idade.




                                                  2. Emancipação

       Nas palavras de Clóvis Beviláqua, a
 emancipação é a aquisição da capacidade civil antes
 da idade legal, ou seja, a antecipação da aquisição
 da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para
 exercer, por si só, os atos da vida civil).

 A emancipação está presente no art. 5º do CC.
 Possui 3 espécies: voluntária, judicial e legal.




                             a) Emancipação voluntária
É a concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. Logo, é um ato
unilateral dos pais, reconhecendo ter seu filho maturidade necessária para
reger sua pessoa e seus bens e não necessitar mais da proteção que o Estado
oferece ao incapaz.
- Só pode conceder a emancipação quem tiver na titularidade do poder
familiar.
- A outorga do benefício deve ser feita por ambos os pais, ou por um na falta
do outro. Se divergirem entre si, a divergência deverá ser dirimida pelo juiz.
- Quanto à forma, é expressamente exigido o instrumento público
- Não produz efeito de isentar os pais da obrigação de indenizar vítimas dos
atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipações
maliciosas. Logo, a emancipação deverá ser outorgada em benefício do
interesse do menor.
- É um ato irrevogável.
- Deve ser registrada em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca
do domicílio do menor




                                                                                           2
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                                            b) Emancipação judicial


- A única hipótese é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de
idade. Porém, a lei põe ao magistrado a função de emancipar ou não o
menor, para evitar casos em que o tutor quer se livrar do ônus da tutela e
prejudicar, assim, o tutelado.

- O procedimento é previsto nos arts. 1.103 e seguintes do CPC.

- O juiz concede a emancipação em consideração ao interesse do menor.

- É ato irrevogável

- Deve ser registrada em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da
comarca do domicílio do menor




                          c) Emancipação legal

Ocorre em determinados casos previstos em lei:

1) casamento
2) exercício legal de emprego público
3) colação de grau de curso superior
4) estabelecimento civil ou comercial, ou a existência da
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com 16 anos completos tenha economia própria.




                Extinção da pessoa natural

Modos de extinção: art. 6º, CC

Efeitos:

a) extinção do poder familiar
b) dissolução do vínculo matrimonial
c) abertura da sucessão
d) extinção do contrato personalíssimo
e) a extinção de pagar alimentos, que se transfere aos
herdeiros do devedor (CC, art. 1700)




                                                                                     3
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                           Extinção da pessoa natural

 1) Morte real

 Somente com a morte real termina a existência da
 pessoa natural. A sua prova se faz pelo atestado de
 óbito.

 A vontade do de cujus sobrevive através do
 testamento; ao cadáver é devido respeito.




                           Extinção da pessoa natural

2) Morte simultânea (comoriência)

Prevista no art. 8º do CC, a comoriência ocorre quando 2 ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual deles morreu
primeiro, situação na qual “presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

O principal efeito da comoriência é que, não tendo havido tempo ou
oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não
herda do outro. Logo, não há transferência de bens e direitos entre
comorientes.

A comoriência interessa nos casos em que os de cujus são herdeiros ou
beneficiários um do outro, caso em que, se não forem, não há aplicabilidade
desse instituto, pois é importante para efeitos sucessórios.




                           Extinção da pessoa natural

 3) Morte civil

 Existiu na Idade Média e teve resquícios na
 Idade Moderna, e era aplicada a condenados a
 penas perpétuas e para os que abraçavam a
 profissão religiosa, e que ficava, recolhidos.

 Tais pessoas eram privadas de direitos civis e
 consideradas mortas para o mundo.




                                                                                      4
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                        Extinção da pessoa natural

4) Morte presumida

Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos
em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
(CC, art. 6º, 2ª parte).

Os arts. 37 e 38 auxiliam o entendimento do tema.




                      Extinção da pessoa natural:
                                      a ausência
         É um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu
domicílio, sem deixar qualquer notícia. A lei reconhece a ausência como
morte presumida (art. 6º) a partir do momento que autoriza a abertura da
sucessão definitiva (arts. 22/39).
         Até que a abertura definitiva ocorra, o procedimento a seguir é
este:
- curadoria dos bens do ausente, até seu eventual retorno
   Pedido de qualquer interessado ou do MP da declaração de ausência, no qual o juiz
   nomeia um curador para cuidar de uma massa de bens que ficou sem seu titular para
   administrar
- sucessão provisória
   Ocorre após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se deixou representante
   ou procurador, em se passado 3 anos, podem os interessados requerer que se declare a
   ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
   Se durante essa posse provisória se provar a morte do ausente, a sucessão converte-se
   em definitiva.




               Extinção da pessoa natural:
                               a ausência
- sucessão definitiva

Um longo lapso temporal de ausência reforça a presunção de
falecimento do ausente, e tal presunção é definida em lei para
que estabeleça os efeitos da sucessão definitiva, o que ocorre
após 10 anos da sentença de abertura de sucessão provisória.




                                                                                                   5
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              Extinção da pessoa natural:
                              a ausência
- retorno do ausente

Se aparecer na fase de arrecadação dos bens, não sofre qualquer perda
patrimonial

Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, e ficar comprovado que a
ausência foi voluntária e injustificada, o ausente perde, em favor de seus
sucessores provisórios, sua parte nos frutos e rendimentos (art 33,
parágrafo único). Logo, o seu retorno cessa as vantagens dos sucessores
imitidos na posse

Se retornar após a sucessão definitiva, o ausente terá direito aos seus
bens, se ainda incólumes, não respondendo os sucessores havidos pela sua
integridade.




              Extinção da pessoa natural:
                              a ausência

- ausência e dissolução do casamento

Há o reconhecimento da dissolução do vínculo
conjugal entre o ausente e o cônjuge, desde que
reconhecido, pela lei, o direito à abertura da sucessão
definitiva




              Extinção da pessoa natural:
                   a justificação de óbito
É um procedimento pelo qual tem por finalidade
proceder ao assento de óbito em hipóteses de
campanha militar, desastre ou calamidade, em que
não foi possível proceder a exame médico do
cadáver.

A previsão desse tipo de morte está nos arts. 861 a
866 do CPC.




                                                                                     6

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Os elementos da ação
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4.1.das.pessoasincapacidade

  • 1. 04/03/2013 4. Das Pessoas (continuação) Profª Cátia Bethonico Direito Civil I – 2013.1 Suprimento da incapacidade No caso da incapacidade absoluta, o suprimento dá-se por meio da representação. Logo, se o absolutamente incapaz praticar ato sozinho, sem a representação legal, a hipótese é de nulidade. O representante pratica o ato no interesse do incapaz. No caso de incapacidade relativa, o suprimento dá-se por meio da assistência, e, em tais casos, o relativamente incapaz pratica o ato jurídico juntamente com seu assistente (pais, tutor e curador), sob pena de anulabilidade. Cessação da incapacidade Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 1
  • 2. 04/03/2013 1. Maioridade De acordo com o art. 5º do CC, cessa a menoridade quando o indivíduo completa 18 anos. O critério é unicamente etário: leva-se em conta somente a idade. 2. Emancipação Nas palavras de Clóvis Beviláqua, a emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal, ou seja, a antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil). A emancipação está presente no art. 5º do CC. Possui 3 espécies: voluntária, judicial e legal. a) Emancipação voluntária É a concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. Logo, é um ato unilateral dos pais, reconhecendo ter seu filho maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens e não necessitar mais da proteção que o Estado oferece ao incapaz. - Só pode conceder a emancipação quem tiver na titularidade do poder familiar. - A outorga do benefício deve ser feita por ambos os pais, ou por um na falta do outro. Se divergirem entre si, a divergência deverá ser dirimida pelo juiz. - Quanto à forma, é expressamente exigido o instrumento público - Não produz efeito de isentar os pais da obrigação de indenizar vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipações maliciosas. Logo, a emancipação deverá ser outorgada em benefício do interesse do menor. - É um ato irrevogável. - Deve ser registrada em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor 2
  • 3. 04/03/2013 b) Emancipação judicial - A única hipótese é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. Porém, a lei põe ao magistrado a função de emancipar ou não o menor, para evitar casos em que o tutor quer se livrar do ônus da tutela e prejudicar, assim, o tutelado. - O procedimento é previsto nos arts. 1.103 e seguintes do CPC. - O juiz concede a emancipação em consideração ao interesse do menor. - É ato irrevogável - Deve ser registrada em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor c) Emancipação legal Ocorre em determinados casos previstos em lei: 1) casamento 2) exercício legal de emprego público 3) colação de grau de curso superior 4) estabelecimento civil ou comercial, ou a existência da relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. Extinção da pessoa natural Modos de extinção: art. 6º, CC Efeitos: a) extinção do poder familiar b) dissolução do vínculo matrimonial c) abertura da sucessão d) extinção do contrato personalíssimo e) a extinção de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor (CC, art. 1700) 3
  • 4. 04/03/2013 Extinção da pessoa natural 1) Morte real Somente com a morte real termina a existência da pessoa natural. A sua prova se faz pelo atestado de óbito. A vontade do de cujus sobrevive através do testamento; ao cadáver é devido respeito. Extinção da pessoa natural 2) Morte simultânea (comoriência) Prevista no art. 8º do CC, a comoriência ocorre quando 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, situação na qual “presumir-se-ão simultaneamente mortos”. O principal efeito da comoriência é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Logo, não há transferência de bens e direitos entre comorientes. A comoriência interessa nos casos em que os de cujus são herdeiros ou beneficiários um do outro, caso em que, se não forem, não há aplicabilidade desse instituto, pois é importante para efeitos sucessórios. Extinção da pessoa natural 3) Morte civil Existiu na Idade Média e teve resquícios na Idade Moderna, e era aplicada a condenados a penas perpétuas e para os que abraçavam a profissão religiosa, e que ficava, recolhidos. Tais pessoas eram privadas de direitos civis e consideradas mortas para o mundo. 4
  • 5. 04/03/2013 Extinção da pessoa natural 4) Morte presumida Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, art. 6º, 2ª parte). Os arts. 37 e 38 auxiliam o entendimento do tema. Extinção da pessoa natural: a ausência É um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia. A lei reconhece a ausência como morte presumida (art. 6º) a partir do momento que autoriza a abertura da sucessão definitiva (arts. 22/39). Até que a abertura definitiva ocorra, o procedimento a seguir é este: - curadoria dos bens do ausente, até seu eventual retorno Pedido de qualquer interessado ou do MP da declaração de ausência, no qual o juiz nomeia um curador para cuidar de uma massa de bens que ficou sem seu titular para administrar - sucessão provisória Ocorre após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se deixou representante ou procurador, em se passado 3 anos, podem os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Se durante essa posse provisória se provar a morte do ausente, a sucessão converte-se em definitiva. Extinção da pessoa natural: a ausência - sucessão definitiva Um longo lapso temporal de ausência reforça a presunção de falecimento do ausente, e tal presunção é definida em lei para que estabeleça os efeitos da sucessão definitiva, o que ocorre após 10 anos da sentença de abertura de sucessão provisória. 5
  • 6. 04/03/2013 Extinção da pessoa natural: a ausência - retorno do ausente Se aparecer na fase de arrecadação dos bens, não sofre qualquer perda patrimonial Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, e ficar comprovado que a ausência foi voluntária e injustificada, o ausente perde, em favor de seus sucessores provisórios, sua parte nos frutos e rendimentos (art 33, parágrafo único). Logo, o seu retorno cessa as vantagens dos sucessores imitidos na posse Se retornar após a sucessão definitiva, o ausente terá direito aos seus bens, se ainda incólumes, não respondendo os sucessores havidos pela sua integridade. Extinção da pessoa natural: a ausência - ausência e dissolução do casamento Há o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal entre o ausente e o cônjuge, desde que reconhecido, pela lei, o direito à abertura da sucessão definitiva Extinção da pessoa natural: a justificação de óbito É um procedimento pelo qual tem por finalidade proceder ao assento de óbito em hipóteses de campanha militar, desastre ou calamidade, em que não foi possível proceder a exame médico do cadáver. A previsão desse tipo de morte está nos arts. 861 a 866 do CPC. 6