O documento resume os principais pontos sobre pessoas no Direito Civil brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) Classifica os direitos subjetivos em patrimoniais e extrapatrimoniais e exemplifica cada um. Define também personalidade jurídica.
2) Distingue pessoa humana e jurídica, indicando seus conceitos no Código Civil e quando cada uma adquire direitos.
3) Explica os conceitos de capacidade de direito, fato e incapacidade, citando os incisos do artigo 3o e 4o do CC sobre incapaz
Contrato de trabalho de atleta profissional de futebolHenrique Araújo
O documento discute o tema de pessoa jurídica em uma aula de direito civil. Explica que a pessoa jurídica é uma criação da inteligência humana que permite o agrupamento de pessoas naturais para potencializar atividades e lucros. Detalha também que a pessoa jurídica tem existência própria distinta das pessoas naturais que a compõem, com patrimônio e responsabilidades próprios. Por fim, discute a classificação e aquisição da personalidade jurídica para diferentes tipos de pessoas jurídicas como assoc
O documento discute a personalidade jurídica e a capacidade civil de pessoas físicas e jurídicas segundo o direito civil brasileiro. Aborda temas como a aquisição da personalidade jurídica pelo nascituro, os direitos que podem ser conferidos a ele, assim como a discussão sobre o embrião e o natimorto. Também define capacidade jurídica e capacidade de exercício, e explica quando há capacidade plena.
1. O documento discute conceitos e classificações de pessoas jurídicas no direito civil brasileiro, mencionando associações, fundações e sociedades empresariais como principais exemplos de pessoas jurídicas de direito privado.
2. É possível desconsiderar a personalidade jurídica em casos de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, atingindo os bens dos administradores ou sócios beneficiados.
3. Existe também a figura da desconsideração inversa da personalidade para alcançar bens do
O documento discute os conceitos de personalidade jurídica e capacidade civil de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta as definições de pessoa natural e jurídica e discute a aquisição da personalidade a partir do nascimento. Também aborda a capacidade de direito, capacidade de fato, incapacidade absoluta e relativa.
1. O documento discute os princípios e classificações da execução, incluindo a autonomia, patrimonialidade e menor gravosidade como princípios do processo de execução.
2. A execução pode ser direta ou indireta, dependendo da necessidade ou não da participação do devedor, e pode ser classificada como obrigacional por crédito, real/executivas ou indireta.
3. As sentenças podem ser declaratória, constitutiva ou condenatória, cada uma com efeitos distintos sobre a relação jurídic
Direito Civil - Parte Geral, Obrigações e Contratos - Prof. Adenilton ValadaresAdenilton Valadares
O documento discute conceitos fundamentais de direito civil brasileiro, incluindo definições de pessoa natural e jurídica, tipos de bens, direitos da personalidade, domicílio e incapacidades. Aborda também temas como capacidade civil, tipos de pessoas e classificação de bens.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
1. O documento discute os principais conceitos de Direito Civil brasileiro, incluindo a aplicação da lei no tempo, vigência das normas jurídicas, revogação e repristinação.
2. Aborda também os conceitos de pessoa natural e jurídica no Código Civil de 2002, incluindo personalidade jurídica, capacidade, emancipação e tipos de pessoas jurídicas.
3. Discutem-se ainda os conceitos de negócio jurídico, vícios de consentimento e plano de eficácia no Direito
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O documento discute o tema de pessoa jurídica em uma aula de direito civil. Explica que a pessoa jurídica é uma criação da inteligência humana que permite o agrupamento de pessoas naturais para potencializar atividades e lucros. Detalha também que a pessoa jurídica tem existência própria distinta das pessoas naturais que a compõem, com patrimônio e responsabilidades próprios. Por fim, discute a classificação e aquisição da personalidade jurídica para diferentes tipos de pessoas jurídicas como assoc
O documento discute a personalidade jurídica e a capacidade civil de pessoas físicas e jurídicas segundo o direito civil brasileiro. Aborda temas como a aquisição da personalidade jurídica pelo nascituro, os direitos que podem ser conferidos a ele, assim como a discussão sobre o embrião e o natimorto. Também define capacidade jurídica e capacidade de exercício, e explica quando há capacidade plena.
1. O documento discute conceitos e classificações de pessoas jurídicas no direito civil brasileiro, mencionando associações, fundações e sociedades empresariais como principais exemplos de pessoas jurídicas de direito privado.
2. É possível desconsiderar a personalidade jurídica em casos de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, atingindo os bens dos administradores ou sócios beneficiados.
3. Existe também a figura da desconsideração inversa da personalidade para alcançar bens do
O documento discute os conceitos de personalidade jurídica e capacidade civil de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta as definições de pessoa natural e jurídica e discute a aquisição da personalidade a partir do nascimento. Também aborda a capacidade de direito, capacidade de fato, incapacidade absoluta e relativa.
1. O documento discute os princípios e classificações da execução, incluindo a autonomia, patrimonialidade e menor gravosidade como princípios do processo de execução.
2. A execução pode ser direta ou indireta, dependendo da necessidade ou não da participação do devedor, e pode ser classificada como obrigacional por crédito, real/executivas ou indireta.
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O documento discute conceitos fundamentais de direito civil brasileiro, incluindo definições de pessoa natural e jurídica, tipos de bens, direitos da personalidade, domicílio e incapacidades. Aborda também temas como capacidade civil, tipos de pessoas e classificação de bens.
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1. O documento discute os principais conceitos de Direito Civil brasileiro, incluindo a aplicação da lei no tempo, vigência das normas jurídicas, revogação e repristinação.
2. Aborda também os conceitos de pessoa natural e jurídica no Código Civil de 2002, incluindo personalidade jurídica, capacidade, emancipação e tipos de pessoas jurídicas.
3. Discutem-se ainda os conceitos de negócio jurídico, vícios de consentimento e plano de eficácia no Direito
O documento discute os princípios do Direito Civil brasileiro no Código Civil de 1916, incluindo a capacidade civil, o domicílio, a prescrição, os direitos e deveres dentro do casamento e a distinção entre Direito Público e Privado. Aborda também os direitos de personalidade e liberdades fundamentais como liberdade de imprensa e expressão.
O documento descreve os principais conceitos do Direito Civil brasileiro relacionados à personalidade jurídica. A personalidade jurídica começa com o nascimento com vida e garante à pessoa a capacidade de ter direitos e obrigações. O Código Civil está dividido em parte geral e especial, tratando respectivamente de regras gerais e temas específicos como obrigações, direito de família e sucessões.
O documento resume alguns direitos e garantias constitucionais brasileiros, incluindo:
1) Habeas data, que garante acesso a informações pessoais;
2) Mandado de injunção, para quando falta regulamentação de um direito;
3) Ação popular e mandado de segurança, ações abertas a cidadãos.
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...ANTONIO INACIO FERRAZ
O documento discute conceitos fundamentais de Direito Civil relacionados a pessoas e bens. Aborda tópicos como fatos e atos jurídicos, registro civil de pessoas naturais, nome, incapacidade, domicílio e pessoa jurídica. Explica a diferença entre fatos e atos jurídicos, características e finalidade do registro civil, regras sobre nome, tipos de incapacidade e quando ela cessa, conceito de domicílio e seus tipos, e princípios fundamentais da pessoa jurídica.
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...cristina faustino
Este documento discute as noções básicas de Direito Civil sobre pessoas naturais e jurídicas e tipos de bens. Aborda a personalidade e capacidade das pessoas naturais, bem como os tipos de incapacidade. Também trata das pessoas jurídicas, classificando-as em públicas e privadas. Por fim, explica conceitos sobre divisão de bens em móveis e imóveis, fungíveis e consumíveis.
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...cristina faustino
O documento resume as principais características das pessoas naturais e jurídicas de acordo com o Código Civil Brasileiro. Aborda a personalidade, capacidade, incapacidade e direitos da personalidade das pessoas naturais, bem como as classificações e aspectos gerais das pessoas jurídicas. Também define conceitos como coisa, bem, móvel, imóvel e tipos de bens.
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...cristina faustino
O documento discute as noções básicas de direito civil brasileiro, incluindo pessoas naturais e jurídicas, direitos da personalidade, ausência, bens móveis e imóveis. Aborda conceitos como capacidade, incapacidade, personalidade jurídica, classificação de pessoas jurídicas e a diferença entre coisas e bens.
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...cristina faustino
O documento discute as noções básicas de Direito Civil brasileiro, incluindo pessoas naturais e jurídicas, direitos da personalidade, ausência, capacidade, incapacidade e tipos de bens. Aborda conceitos como personalidade, direitos da personalidade, curatela do ausente, sucessão provisória e definitiva no caso de ausência, e classificações de pessoas jurídicas, bens e responsabilidade civil.
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...cristina faustino
Este documento discute as noções básicas de direito civil brasileiro, incluindo pessoas naturais e jurídicas, direitos da personalidade, ausência, bens móveis e imóveis. Aborda conceitos como capacidade, incapacidade, personalidade, direitos da personalidade, curadoria, sucessão provisória e definitiva no caso de ausência.
O documento discute a capacidade legal e desconsideração da personalidade jurídica segundo o Código Civil brasileiro. Explica que pessoas naturais e jurídicas possuem personalidade jurídica que lhes confere direitos e proteção. Detalha as diferentes formas de capacidade jurídica de acordo com a idade e saúde das pessoas naturais. Por fim, discute quando a personalidade jurídica de uma empresa pode ser desconsiderada para responsabilizar seus sócios, especialmente em casos de abuso, fraude ou dano ao consumidor/meio amb
O documento discute os conceitos de capacidade civil plena, capacidade de direito e capacidade de fato no Direito Civil brasileiro. Explica que a capacidade de direito é genérica a toda pessoa, enquanto a capacidade de fato diz respeito à aptidão para exercer atos da vida civil. Quem possui ambas as capacidades tem a capacidade civil plena.
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, BensIsabel Martins
O documento discute direito civil sobre pessoas e bens. Apresenta conceitos de fatos e atos jurídicos, destacando a importância do registro público para preservação da memória de acontecimentos com efeitos prolongados no tempo. Também aborda temas como registro civil de pessoas, nome, capacidade/incapacidade e domicílio.
O documento discute conceitos sobre pessoas jurídicas no direito civil brasileiro. Aborda a aquisição da personalidade jurídica, o princípio da separação entre patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios/administradores, e as classificações de pessoas jurídicas quanto à atividade e estrutura, distinguindo entre corporações e associações.
O documento discute os serviços de informações restritivas de crédito Serasa e SPC no Brasil. Explica suas funções de fornecer informações sobre inadimplência de consumidores, seus limites de atuação e responsabilidades legais de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Também aborda questões sobre prescrição de dívidas e proteção dos direitos dos consumidores.
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraPriscilla Alves Bocci
1. O documento discute a legitimidade para propositura de ações civis públicas segundo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública;
2. São legitimados o Ministério Público, a União, Estados e Municípios, além de associações que atuem na defesa dos interesses protegidos há pelo menos um ano;
3. A legitimidade do Ministério Público abrange também direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade.
O documento resume os fundamentos do direito do seguro, incluindo: 1) As definições de direito, normas jurídicas e fontes do direito como leis e jurisprudência; 2) A distinção entre direito público e privado e as pessoas naturais e jurídicas; 3) Os elementos das relações jurídicas como sujeitos, objetos e fatos jurídicos, incluindo negócios jurídicos e atos ilícitos.
O documento discute a evolução histórica da resolução de conflitos, do método primitivo da autotutela para métodos atuais como a arbitragem e a jurisdição. A jurisdição é definida como a função estatal de resolver conflitos de forma imparcial aplicando as leis, e possui princípios como o devido processo legal e o contraditório.
O documento discute as pessoas naturais no direito civil brasileiro, especificamente no que se refere à personalidade e capacidade. Apresenta os conceitos de personalidade jurídica e capacidade, distinguindo capacidade absoluta e relativa. Detalha quem são considerados absolutamente ou relativamente incapazes, como menores, doentes mentais e pródigos. Explora também a aquisição e o suprimento da incapacidade, notadamente por meio da representação legal.
Decisão proferida em ação de reintegração de posse onde foi determinada a tentativa de identificação pessoal dos ocupantes, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica e dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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1- DAS PESSOAS
O CC classifica os DIREITOS SUBJETIVOS em:
-Direitos Patrimoniais:
Ex.: Direitos Obrigacionais e Direitos Reais.
-Direitos Extrapatrimoniais:
Ex.: Direitos da Personalidade.
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PERSONALIDADE:
1) aptidão genérica para titularizar direitos patrimoniais:
personalidade jurídica/personalidade civil (personalidade em sentido
subjetivo).
2) aptidão genérica para titularizar os direitos da personalidade.
personalidade.(personalidade em sentido objetivo)
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Pessoa Humana: Art. 1º, CC
Conceito: é o ser humano, em si mesmo, independente de cor, raça, sexo ou
nacionalidade.
Pessoa Jurídica: art. 40, CC
Conceito: é o ente formado por uma coletividade de pessoas ou de bens, dotado
de personalidade jurídica própria servindo de instrumento a serviço de interesses
da pessoa humana.
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1.1 – DA PESSOA HUMANA
- Quando que a pessoa humana adquire seus direitos patrimoniais?
Art. 2º, 1ª, parte, CC.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- Quando a pessoa humana adquire seus direitos da personalidade?
Art. 2º, 2ª, parte, CC.
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DIREITOS DO NASCITURO E DO NATIMORTO.
NASCITURO:
ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. NASCITURO. DANO MORAL.
Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu ser incabível a redução da indenização
por danos morais fixada em relação a nascituro filho de vítima de acidente fatal de
trabalho, considerando, sobretudo, a impossibilidade de mensurar-se o sofrimento
daquele que, muito mais que os outros irmãos vivos, foi privado do carinho, assim
como de qualquer lembrança ou contato, ainda que remoto, de quem lhe
proporcionou a vida. A dor, mesmo de nascituro,não pode ser mensurada,
conforme os argumentos da ré, para diminuir o valor a pagar em relação aos irmãos
vivos.REsp 931.556-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008.
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OBS.1: Direitos patrimoniais conferidos ao nascituro
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a
sucessão;
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a
liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos
relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os
bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
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1.2 – PESSOA JURÍDICA
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário,
de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas
as alterações por que passar o ato constitutivo
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Pessoa Jurídica x Direitos da Personalidade
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Enunciado 286, CJF: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e
essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as
pessoas jurídicas titulares de tais direitos”
Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA
HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de
indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em
09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a
legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a
caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do
dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em
violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear,
em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os
condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas,
tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo
em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica,
sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à
administração da propriedade comum.
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6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele
próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a
comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos,
pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a
este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão
econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe
contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de
eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano
moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a
reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o
condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a
doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade
imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1736593 / SP
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Ação
ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a
este gabinete em 25/08/2016.
2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de
fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo,
possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento.
3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando
pagamento ocorre em atraso.
4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida,
há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)
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2- PESSOA HUMANA. CAPACIDADE:
-Capacidade de DIREITO/GOZO/AQUISIÇÃO
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- Capacidade de FATO/EXERCICIO/AÇÃO
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CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito
Julgue os itens que se seguem, referentes à pessoa jurídica.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua
honra subjetiva.
Certo
Errado
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2.1 – INCAPACIDADE
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
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Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
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CESPE - 2016 - FUNPRESP-JUD - Analista - Direito
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das
pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato
jurídico, julgue o item seguinte.
Pessoa que se encontre com paralisia cerebral é considerada
absolutamente incapaz porque não pode exprimir sua vontade.
Certo
Errado
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Qual a diferença entre representante e assistente?
Enunciado 138, CJF: a vontade dos absolutamente incapazes, na
hipótese do inciso I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização
de situações existenciais a ele concernentes, desde que demonstre
discernimento para tanto.
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PONTOS IMPORTANTES
1: O portador de deficiência física é um incapaz?
“Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.” Lei 13.146-2015
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Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
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2 – Quem fará as vezes de REPRESENTANTE e de ASSISTENTE?
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com
exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como
assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas
aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles
recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
V - os pródigos.
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3 - Nulo x Anulável
Os atos praticados por um absolutamente incapaz sem a presença do seu
representante são nulos – art. 166, I, CC;
Os atos praticados por um relativamente incapaz sem a presença de seu
assistente são anuláveis – art. 171, I, CC.
Cuidado: Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode,
para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
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4 – Validade x Relativamente Incapaz
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser
mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem
pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
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2.2 – EMANCIPAÇÃO (art. 5º, p. único, CC)
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.
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2.2.1 – ESPÉCIES
- emancipação voluntária: art. 5º, p. único,inciso I, 1ª parte;
- emancipação judicial: art. 5º, p. único, inciso I, 2ª parte;
- emancipação legal: art. 5º, p. único, incisos II, III, IV e V, CC.
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1 – EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
- depende do consentimento dos pais, na hipótese de um dos pais estar destituído do
poder familiar o consentimento será do outro;
- menor, no mínimo, 16 anos completo;
-independe de homologação judicial;
-formalizada através de escritura pública (instrumento público);
-registrada no cartório de registro das pessoas naturais – art. 9º, II, CC;
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;
na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado
a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
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2 - EMANCIPAÇÃO JUDICIAL
- concedida pelo juiz;
- menor de no mínimo 16 anos, sob tutela;
- ouvido o tutor;
-necessita de registro no cartório de registro das pessoas naturais – art. 9º, II, CC.
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3 – EMANCIPAÇÃO LEGAL
PELO CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar,
exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto
no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores
revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
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Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser
suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda
não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de
quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
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Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por
ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos,
produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os
seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à
data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título
oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada
em julgado.
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2.3 – DIREITOS DA PERSONALIDADE (art. 11 e segs., CC)
1 - Conceito: direitos de natureza extrapatrimonial, essenciais para
que o ser humano tenha uma vida digna.
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2 - PREMISSAS:
1) Todos os direitos da personalidade são direitos fundamentais.
2) O rol de direitos da personalidade não é taxativo;
3) Os direitos da personalidade podem ser protegidos tanto da lesão quanto da ameaça de
lesão – art. 12, “caput”, CC.
4) Todo dano moral decorre da violação de um direito da personalidade. Mas nem toda
violação de direito da personalidade caracteriza dano moral.
5) O CC regula expressamente 04 direitos da personalidade:
- art. 13/15: direito a integridade física;
- art.16/19: direito ao nome;
-art. 20: imagem e honra;
-art. 21: privacidade.
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3 - CARACTERISTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
1) INTRANSMISSÍVEIS E INALIENÁVEIS
Art. 11 do CC: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer
a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer
parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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O direito de se exigir o dano moral decorrente da violação
do direito da personalidade se transmite diante da morte
do seu titular?
Art. 943, CC: “o direito de exigir reparação e a obrigação
de prestá-la transmitem-se com a herança.”
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3) IMPRESCRITÍVEIS
Obs.: 1: Contratual x Extracontratual
EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix
Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019
Obs.2: É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização
por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime
militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA,
Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma,
DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
25/6/2013.
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4 – Direitos da Personalidade em espécie:
1- INTEGRIDADE FÍSICA (art. 13/15)
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do
próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
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ADI 5543 – Rel. Min. Edson Fachin
“Por maioria de votos (7x4) o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) considerou inconstitucionais dispositivos de normas do
Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os
“homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as
parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes".
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Transgênero – TEMA 761 STF
Tese: "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu
prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo,
para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá
exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via
administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de
nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; iii) Nas certidões do
registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a
expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio
interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento
pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento
do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos
demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais
deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".
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Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
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Testemunhas de Jeová: ADPF 618
V Jornada de Direito Civil - Enunciado 403
O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da
Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento
médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão
do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a)
capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;
b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que
diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 533
O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos
concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja
imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de
procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.