06/06/2011
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Profª Cátia Bethonico
A condição resolutiva
No caso da condição resolutiva, enquanto esta não se
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido. Logo que verificada a condição, para
todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se
opõe.
• Pode ser expressa ou tácita.
– Expressa: opera de pleno direito
– Tácita: demanda interpelação judicial
Profª Cátia Bethonico
Condições proibidas
• Perplexas (incompreensíveis/contraditórias)
– São as que privam de todo o efeito o negócio
jurídico (vide art. 123, III, CC)
• Puramente potestativas
– São aquelas que derivam do exclusivo arbítrio
de uma das partes.
– Diferem da simplesmente potestativa
Profª Cátia Bethonico
Condições
• Condições fisicamente impossíveis
– São as irrealizáveis por qualquer pessoa, ou seja, que o
implemento exija esforço sobrenatural.
– Se tiver natureza suspensiva: invalida o negócio jurídico
que lhe for subordinado (nulidade absoluta – art. 123, I)
– Se tiver natureza resolutiva: é considerada inexistente
(art. 124)
• Condições juridicamente impossíveis
– São consideradas ilícitas, pois contrariam o direito
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Profª Cátia Bethonico
O termo
É o acontecimento futuro e certo que subordina o
início ou o término da eficácia jurídica de
determinado ato negocial.
• Características:
– Futuridade
• Refere-se a acontecimentos futuros
– Certeza
• Data certa para a obrigação ser exigível: termo inicial
• Data certa para extinção dos efeitos do contrato: termo final
Profª Cátia Bethonico
O termo
• O período de tempo entre os termos inicial e final
chama-se prazo. (art. 132, CC)
• Regra geral, a contagem de prazo exclui o dia do
começo e inclui o dia do vencimento.
• Importante: os atos negociais sem prazo são
exigíveis de imediato, salvo se a execução se der
em local diverso ou depender de tempo (ex.:
entrega de coisa em outro Estado), conforme
dispõe o art. 134, CC.
Profª Cátia Bethonico
O termo
• Classificação do termo:
a) Convencional: fixado pela vontade das partes
b) Legal: determinado por força de lei
c) De graça: fixado por determinação judicial
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Profª Cátia Bethonico
O modo ou encargo
• É a determinação acessória acidental do
negócio jurídico que impõe ao beneficiário um
ônus a ser cumprido, em prol de uma
liberalidade maior.
• É o peso atrelado a uma vantagem. Exemplo de
encargo: uma doação à instituição, impondo-lhe
o encargo de prestar determinada assistência.
Profª Cátia Bethonico
O modo ou encargo
• O não cumprimento não gera a invalidade da
avença; apenas a possibilidade de sua cobrança
judicial, ou posterior revogação do negócio
(como no caso da doação – art. 562, CC; ou do
legado – art. 1938,CC)
• O encargo ilícito ou impossível é considerado
não escrito (art. 137, CC); se for motivo
determinante de liberalidade, invalida todo o
negócio.

Civil.i fato.neg.juridico3-alunos

  • 1.
    06/06/2011 1 Profª Cátia Bethonico Acondição resolutiva No caso da condição resolutiva, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Logo que verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. • Pode ser expressa ou tácita. – Expressa: opera de pleno direito – Tácita: demanda interpelação judicial Profª Cátia Bethonico Condições proibidas • Perplexas (incompreensíveis/contraditórias) – São as que privam de todo o efeito o negócio jurídico (vide art. 123, III, CC) • Puramente potestativas – São aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes. – Diferem da simplesmente potestativa Profª Cátia Bethonico Condições • Condições fisicamente impossíveis – São as irrealizáveis por qualquer pessoa, ou seja, que o implemento exija esforço sobrenatural. – Se tiver natureza suspensiva: invalida o negócio jurídico que lhe for subordinado (nulidade absoluta – art. 123, I) – Se tiver natureza resolutiva: é considerada inexistente (art. 124) • Condições juridicamente impossíveis – São consideradas ilícitas, pois contrariam o direito
  • 2.
    06/06/2011 2 Profª Cátia Bethonico Otermo É o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. • Características: – Futuridade • Refere-se a acontecimentos futuros – Certeza • Data certa para a obrigação ser exigível: termo inicial • Data certa para extinção dos efeitos do contrato: termo final Profª Cátia Bethonico O termo • O período de tempo entre os termos inicial e final chama-se prazo. (art. 132, CC) • Regra geral, a contagem de prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento. • Importante: os atos negociais sem prazo são exigíveis de imediato, salvo se a execução se der em local diverso ou depender de tempo (ex.: entrega de coisa em outro Estado), conforme dispõe o art. 134, CC. Profª Cátia Bethonico O termo • Classificação do termo: a) Convencional: fixado pela vontade das partes b) Legal: determinado por força de lei c) De graça: fixado por determinação judicial
  • 3.
    06/06/2011 3 Profª Cátia Bethonico Omodo ou encargo • É a determinação acessória acidental do negócio jurídico que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior. • É o peso atrelado a uma vantagem. Exemplo de encargo: uma doação à instituição, impondo-lhe o encargo de prestar determinada assistência. Profª Cátia Bethonico O modo ou encargo • O não cumprimento não gera a invalidade da avença; apenas a possibilidade de sua cobrança judicial, ou posterior revogação do negócio (como no caso da doação – art. 562, CC; ou do legado – art. 1938,CC) • O encargo ilícito ou impossível é considerado não escrito (art. 137, CC); se for motivo determinante de liberalidade, invalida todo o negócio.