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DIREITO GLOBAL II

AUTOR: PAULA ALMEIDA

GRADUAÇÃO
2012.1
Sumário

Direito Global II
PARTE I — INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO .................................................................................... 4

Aula 1 — APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA .......................................................................... 5
Aula 2 — DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO COMO DISCIPLINA AUTÔNOMA
E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
E OS DIREITOS HUMANOS ........................................................................................ 8
Aula 3 — AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO .................................. 11
Aula 4 — CONFLITO DE FONTES: LEI X TRATADO ......................................................... 18
Aula 5 — CONFLITO DE FONTES: TRATADO X CONSTITUIÇÃO ................................. 20
Aula 6 — CONFLITO DE FONTES: DIREITO INTERNO X DIREITO DA INTEGRAÇÃO ....26
PARTE II — APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS................... 28
TÍTULO I — MÉTODOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO...................................................................................... 29
CAPÍTULO I — A APLICAÇÃO DO MÉTODO CONFLITUAL. .............................................................................................. 30

Aula 7 — UNIFORMIZAÇÃO, HARMONIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÕES:
TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E LEIS MODELO ........ 31
Aula 8 — O PLURALISMO DE MÉTODOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ....33
Aula 9 — MÉTODO CONFLITUAL, QUALIFICAÇÃO E ELEMENTOS DE CONEXÃO ......35
Aula 10 — ELEMENTOS DE CONEXÃO, LEI APLICÁVEL E REENVIO ............................ 38
CAPÍTULO II — AS EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO MÉTODO CONFLITUAL ............................................................................ 40

Aula 11 — ORDEM PÚBLICA E NORMAS DE APLICAÇÃO DIRETA................................ 41
Aula 12 — AUTONOMIA DA VONTADE E LEI APLICÁVEL .............................................. 51
Aula 13 — CLÁSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ...................................................................... 58
TÍTULO II — PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL ...................................................................................................... 114

Aula 14 — COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS ......... 115
Aula 15 — IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ESTADOS ................................................. 126
Aula 16 — APLICAÇÃO INTERPRETAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO .. 183
Aula 17— ESTUDO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO (LINDB) — DECRETO-LEI Nº 4657/42 .......................... 187
TÍTULO III — COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ......................................................................................................... 194

Aula 18 — HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS ................................... 195
Aula 19 — CARTAS ROGATÓRIAS ....................................................................................... 236
Aula 20 — AUXÍLIO DIRETO................................................................................................ 255
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................................... 328
ANEXOS ........................................................................................................................................................ 330
DIREITO GLOBAL II

Pourquoi un droit international privé? Tout simplesment parce que le monde
n’est pas un, du point de vue des lois qui le régissent, et que, dans leur très grande majorité, les hommes ne vivent pas, ou plus, dans des societés closes, comme populations
insulaires, montagnardes ou rurales d’autrefois. 1
Pierre Lalive

1

LALIVE, Pierre. Tendances et méthodes
en droit international privé. Recueil des
Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, 1977, t. 155. Alphen
aan den Rijn (The Netherlands): Sijthoff
& Noordhoff, 1979, p. 14. Tradução
livre: Por que um direito internacional
privado? Simplesmente porque o mundo não é único, do ponto de vista das
leis que o regem, e que, na sua grande
maioria, os homens não vivem, ou não
mais, dentro de sociedades fechadas,
como populações insulares, montanhosas ou rurais de outra época.

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DIREITO GLOBAL II

PARTE I — INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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DIREITO GLOBAL II

AULA 1 — APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

1. TÍTULO: INTRODUÇÃO AO CURSO E APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
2. VISÃO GERAL:
O curso é uma introdução ao fenômeno do Direito Internacional Privado
como disciplina jurídica e trata das relações jurídicas privadas de caráter internacional. Nesse sentido, o foco desse segundo módulo da disciplina de Direito Global é o indivíduo. O Direito Internacional Privado, em oposição ao
Direito Internacional Público, é eminentemente um ramo do direito interno,
pois trata das relações privadas internas e plurilocalizadas de cada Estado.
Na primeira parte do curso trataremos das questões introdutórias, a relação entre o Direito Internacional Privado, Direito Internacional Público
e Direitos Humanos, as fontes do Direito Internacional Privado (DIPr) e os
conflitos de lei no espaço ou os chamado, por alguns autores, conflitos de
fontes. Na segunda parte do curso, trataremos da aplicação das regras e da
sistemática própria do Direito Internacional Privado pelos Tribunais Nacionais e Internacionais bem como dos principais temas e debates desse ramo
jurídico. Por fim, trataremos de algumas noções básicas de processo civil internacional e cooperação internacional.
É preciso ter sempre em mente que o objetivo primordial do Direito Internacional Privado é solucionar relações jurídicas privadas internacionais,
principalmente por meio da resolução de conflitos de leis no espaço, ou seja,
“conflitos” entre leis de diversos ordenamentos jurídicos igualmente aplicáveis a uma relação jurídica com elemento de estraneidade 2. Nesse sentido, o
objetivo primordial do curso é conferir ao aluno as ferramentas necessárias à
análise e a resolução desses conflitos.

3. HABILIDADES
Durante o curso os alunos trabalharão habilidades e competências relacionadas ao conhecimento, à compreensão, à análise, à aplicação, à síntese e à
avaliação por meio de atividades realizadas antes, durante e depois das aulas.
Nas atividades pré-aula os alunos trabalharão habilidades e competências
relacionadas ao conhecimento, à compreensão e à análise, por meio da realização de leituras e estudos dirigidos, que pressupõem os processos de definir,
identificar, interpretar, explicar, descrever, diferenciar, relacionar e formular
perguntas e hipóteses.

2

Dicionário Eletrônico Houaiss —
substantivo feminino — Rubrica:
termo jurídico. Situação jurídica do
indivíduo forâneo no país em que se
encontra.

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DIREITO GLOBAL II

Durante as aulas os alunos trabalharão habilidades e competências relacionadas à análise, à síntese e à avaliação por meio do debate, o qual pressupõe
os processos de diferenciar, relacionar, interpretar, imaginar, formular perguntas e hipóteses, argumentar, criticar, decidir e expressar-se oralmente em
grande grupo. Além dessas, trabalharão também habilidades e competências
relacionadas aos objetivos afetivos, tais como falar em público, respeito a
opiniões diferentes e outras habilidades interpessoais.
Nas atividades pós-aula os alunos trabalharão habilidades e competências
relacionadas à análise, à aplicação, à síntese e à avaliação por meio da realização de resenhas, resolução de casos e dissertações, atividades as quais pressupõem os processos de organizar, consolidar, interpretar, aplicar, solucionar e
expressar-se por escrito.

4. METODOLOGIA
Será utilizada a metodologia expositiva e participativa, bem como demais
recursos didáticos. Serão realizados debates em grupo para discussão dos
temas propostos, conjugados com análises jurisprudenciais comparadas. A
maior parte dos pontos da disciplina serão contextualizados mediante situações-problema específicas, o que pressupõe uma constante participação do
aluno em sala de aula.
Os principais métodos a serem utilizados poderão ser resumidos conforme
segue:
(i) análise de casos;
(ii) análise de julgados;
(iii) aulas expositivo-participativas;
(iv) estudos dirigidos;
(v) debates;
(vi) resenhas.

5. LEITURAS
As aulas são baseadas nos textos obrigatórios escolhidos para cada encontro, mas não estão limitadas a eles, podendo o programa ser modificado a
qualquer tempo com a devida comunicação aos alunos.
Os debates, realizados por grupos pré-determinados de alunos, deverão
se basear nos textos indicados pelo professor no presente material de apoio,
podendo sofrer alterações. Os alunos devem estar preparados para discutir as
leituras obrigatórias na sala de aula, que serão consideradas matéria dada para
a prova.

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DIREITO GLOBAL II

6. FORMA DE AVALIAÇÃO
Serão realizadas duas provas ao longo do curso. A primeira prova valerá
8,0 (oito) pontos. A nota da primeira prova será complementada pela nota
referente aos debates realizados em grupo, que valerão 2,0 (dois) pontos. A
segunda prova também valerá 8,0 (oito) pontos e a nota dessa prova também
será complementada pela nota referente aos debates realizados em grupo, que
valerão 2,0 (dois) pontos. As provas serão dissertativas, individuais e realizadas sem consulta.
A nota dos debates corresponde (i) à qualidade da discussão oral, na qual
o aluno deverá levantar pontos controversos sobre o assunto da aula em questão, despertando o interesse da turma acerca do tema; e (ii) à postagem na
WikiDireito da resenha do texto indicado baseada no debate realizado em
sala. Durante os debates, o aluno será questionado acerca de conhecimentos
específicos relacionados às leituras indicadas para a promoção do debate.
A apresentação oral será avaliada de acordo com os seguintes critérios: (i)
conteúdo; (ii) precisão no uso de conceitos jurídicos; (iii) capacidade de relacionar tópicos distintos da matéria; e (iv) clareza na exposição/concatenação
de idéias.

7. PRESENÇA
A presença constante do aluno em sala de aula será rigorosamente verificada. As chamadas serão feitas a qualquer momento durante as aulas, a critério
do professor. O aluno que não estiver presente na realização da chamada terá
sua presença automaticamente desconsiderada.

8. COMPORTAMENTO EM SALA DE AULA
Caberá aos alunos e aos professores assegurar um ambiente propício ao
aprendizado. Assim, pede-se manter telefones celulares desligados; evitar
atrasos e interrupções desnecessárias; limitar as saídas da sala de aula a casos
de urgência; e evitar conversas paralelas.

9. HORÁRIO DE ATENDIMENTO EXTRACLASSE
O horário de atendimento extraclasse será ______________________.

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DIREITO GLOBAL II

AULA 2 — DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO COMO DISCIPLINA
AUTÔNOMA E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E OS DIREITOS HUMANOS
1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) Direito Internacional Privado como disciplina jurídica autônoma;
2) Situações jurídicas plurilocalizadas ou transnacionais;
3) Concepções de Direito Internacional Privado;
4) Interseção entre Direito Internacional Privado, Direito Internacional
Público e Direitos Humanos.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS:
3.1. Leitura obrigatória:

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9ª Ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, pp. 1 — 24.

3.2. Leitura complementar:

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.47-74 e pp.231-254.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 127 — 154.
TEIXEIRA, Carla Noura. Direito Internacional Público, Privado e dos Direitos
Humanos. Coleção Roteiros Jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2007.

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 9-32.

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DIREITO GLOBAL II

4.2. JURISPRUDÊNCIA
4.2.1. CASO: MILIKEN V. PRATT (ANEXO I).
4.2.2. FRAGMENTO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão Inteiro Teor nº RR-186000-18.2004.5.01.0034 de 8ª Turma, 06
de Outubro de 2010.
TST — RR — 186000-18.2004.5.01.0034 — Data de publicação:
15/10/2010. 1ª TURMA VMF.
EMENTA
RECURSO DE REVISTA — CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO —
CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. A discussão sobre o
mecanismo de solução do conflito de leis no espaço ganha relevo no ponto de
desenvolvimento do capitalismo brasileiro, em que as empresas nacionais ou
transnacionais, cada vez mais, expandem seus negócios além das fronteiras,
fazendo com que empregados brasileiros tenham seus contratos de trabalho
executados, parcial ou totalmente, em outros países. Essa tendência crescente
leva à reflexão se os modelos tradicionais de solução atendem a essa realidade
complexa e em contínua mutação. Tradicionalmente, os modelos clássicos
de solução de conflito de leis no espaço têm seguido dois enfoques: i) norma
do art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, pela qual as obrigações são
qualificadas e regidas pela lei do país em que se constitui o contrato; (ii) norma do art. 198 do Código de Bustamante e consagrado na Súmula nº 207 do
TST, que adota o princípio da territorialidade e estabelece a —lex loci executionis-, na qual se pressupõe que o contrato de trabalho seja pactuado para a
prestação dos serviços em país diverso do país onde efetuada a contratação,
adotando-se as regras integrais daquele em detrimento das deste. Mais recentemente, por construção jurisprudencial, tem sido, ainda, aplicada a norma
do art. 3º da Lei nº 7.064/82, inicialmente prevista para os trabalhadores do
ramo de engenharia civil, que relativiza a regra do art. 198 do Código de Bustamante, determinando a observação da lei brasileira, quando mais favorável
do que a legislação territorial no conjunto de normas em relação à matéria.
Aponta-se, ainda, como novo mecanismo de solução de conflitos o método
unilateral, segundo o qual não se busca de maneira objetiva a lei aplicável,
mas sim a norma aplicável que melhor solucione o litígio a partir de fatores
relevantes, consagrado no direito americano no —Restatement Second of
Conflict of Law-, também concebido como princípio da proximidade ou da
relação mais significativa. Verifica-se que a situação do autor, contratado no
Brasil, tendo aqui prestado serviços e, posterior e sucessivamente, sido transferido a dois outros países, mas com manutenção do contrato de trabalho no
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DIREITO GLOBAL II

Brasil, inclusive com depósitos na conta vinculado do FGTS, o que indiscutivelmente concede a expectativa de retorno, confirmada pela conclusão do
contrato de trabalho em território brasileiro, aponta uma dessas situações em
que, pela unicidade contratual, não há elemento de conexão capaz de abranger a complexidade da contingência, fugindo aos enfoques clássicos de solução. Nessa medida, a decisão da Corte Regional em que se adotou a regra do
art. 3º da Lei nº 7.064/82 não contraria a Súmula nº 207 do TST. Recurso
de revista não conhecido.

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DIREITO GLOBAL II

AULA 3 — AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) Fontes do Direito Internacional;
2) Fontes do Direito Internacional Privado.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS:
3.1. Leitura obrigatória:

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 61 — 87.
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 129-135.

3.2. Leitura complementar:

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.231-254.
FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.).
Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2006, pp. 69-90.

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.140-157.
MORE, Rodrigo Fernandes. Fontes do Direito Internacional. Trabalho introdutório do Curso sobre Direito dos Tratados do autor, doutor em Direito Internacional pela USP e diretor do Instituto de Estudos Marítimos.
Disponível em: http://www.more.com.br/artigos/Fontes%20do%20Direito%20Internacional.pdf
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DIREITO GLOBAL II

4.2. JURISPRUDÊNCIA
4.2.1. CASO: GRECO-BULGARIAN “COMMUNITIES”.

Permanent Court of International Justice Advisory Opinion of 31 July 1930
Disponível em:
http://www.icj-cij.org/pcij/serie_B/B_17/01_Communautes_greco-bulgares_Avis_consultatif.pdf

4.2.2. FRAGMENTO DO CASO

The circumstances which led the Council to submit to the Court the
above-mentioned Request for an opinion may be summarized as follows:
Following upon the entry into force of the Greco-Bulgarian Convention respecting reciprocal emigration on August 9th, 1920, and in pursuance of a
Resolution of the Council of the League of Nations dated September 20th,
1920, the Mixed Emigration Commission, which was provided for in Articles 8 and 9 of the Convention l, assembled at Geneva on December 18th,
1920. Almost at the beginning of its sittings, it took up the question of
the interpretation of the Emigration Convention, the provisions of which
it examined, article by article, in the course of the 6th to the 48th meetings
(December 24th, 1920 — July 11th, 1921) ; a very considerable part of this
time — especially on and after February 17th (28th meeting) — was devoted to the discussion of Article 12 of the Convention. This article, which the
Commission had considered very difficult to construe, formed the subject
of a detailed report which had been drawn up by the neutral member of the
Commission and the conclusions of which were adopted by the Commission
on July 11th (48th meeting). On January 10th, 1921 (15th meeting), the
question of the preparation of rules was raised in connection with Article 9;
this work however was not seriously taken in hand until later (January-March 1922) ; it was completed on March 4th, 1922 (96th meeting), when the
Commission unanimously adopted “Rules for the reciprocal and voluntary
emigration of the Greek and Bulgarian Minorities”.
It officially communicated these Rules to the two Governments concerned on March 6th, 1922. Not until this was done did the Commission undertake the practical application of the Convention. During the preliminary
stages of its work and the early years of its existence, the Commission was
led to adopt, more or less incidentally, a number of decisions affecting the
interpretation of the Convention with respect to the position of communities. These decisions, which are enumerated in the written statement sent by

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DIREITO GLOBAL II

the Commission to the Court at the latter’s request, related amongst others
to the following points:
(…)
Meantime, and in view of the fact that the documents relating to a number of cases of the verification of the rights of ownership in and of the valuation of certain immovable property belonging to communities had reached
it, the Commission in August 1926 put to the representatives of the two
Governments concerned questions relating to the following points bearing
on the interpretation of Articles 6 and 7 of the Convention: (…)
On these points, notes and written statements were presented to the Mixed Commission by the Bulgarian and Greek representatives. It was in these
circumstances that the Commission decided “to instruct its President to put
to the Legal Section of the League of Nations, on behalf of the Mixed Commission, such questions as he might consider advisable”. On the basis of the
opinions obtained in this way and from other sources, the neutral members of
the Commission, in August 1928, after a period of direct negotiation between the two Governments concerned, laid before the representatives of these
Governments two interpretations of the clauses of the Convention relating
to the points at issue. The Bulgarian and Greek members of the Commission
expressed their views-by, means of letters to the President (meeting of August
24th,1928)-with regard to the proposals in question, the Greek member accepting the second and the Bulgarian member adopting the first without being
able to agree upon a solution acceptable to both Parties. In these circumstances, the President of the Commission, on September 15th, 1928, addressed to
the Bulgarian and Greek Governments a letter in which he suggested for the
first time that it might perhaps be useful if the Permanent Court of International Justice could be asked to give an advisory opinion upon the difficulties
encountered by the Commission with regard to the interpretation to be placed on the clauses of the Emigration Convention relating to communities.
The suggestion, which remained for a considerable time without response, was put forward again, more particularly in a letter of July 31st, 1929. A
long series of discussions in the Mixed Commission followed; finally, at the
beginning of December 1929, they culminated in the sending by the two
Governments to the President of written declarations whereby they mutually
consented in principle to a procedure consisting in obtaining an advisory
opinion from the Court; this consent, however, was given on both sides subject to an express reservation with regard to the final form to be given to the
questions to be submitted to the Court. In pursuance of a final decision of
the Commission, its President prepared and submitted to his colleagues a
draft list of questions.
As this list was not accepted by the representatives of the two Governments concerned, it was agreed that the latter might send to the Commis-

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DIREITO GLOBAL II

sion any additions which they wished to make to the questionnaire. Herein
lies the origin of the fact that first the Council and subsequently the Court
had before them three lists of questions, which constitute the questionnaires
drawn up by the Mixed Commission, the Bulgarian Government and the
Greek Government respectively and annexed to the Council’s Resolution.
Those of the two national members were submitted at the meeting of December 18th,1929. At the same meeting the Commission approved, firstly
the letter-reproduced in the early part of the present Opinion —sent on the
following day by the President of the Commission to the Secretary-General
of the League of Nations, in order to set in motion the procedure for obtaining an opinion —and secondly the list of documents relating to the matter,
which the Secretary-General would be requested to transmit to the Court.
At a previous meeting (December 3rd), the President had already submitted
to the Commission a statement indicating the procedure which he thought
should be followed-or which, in his view, would be followed-for the purpose
of obtaining the opinion of the Court.
This statement seems to have been officially transmitted to the two Governments concerned on behalf of the Commission. This document, after
analyzing the relevant provisions of Article 73 of the Rules of Court, says
that “the [written] statements of the two Parties should conclude with their
respective submissions. In these submissions, each Party should enumerate
the submissions which it wishes the Court to confirm.” Leaving aside the
question of the correctness of the opinion thus expressed in relation to advisory procedure, it is to be observed that the two Governments concerned
have conformed to it: the Memorial filed by each of them is in fact terminated by a series of “submissions” containing the replies proposed by them
to the various questions upon which the Court’s opinion is sought. These
submissions may usefully be reproduced here as authoritative summaries of
the opposing contentions:
SUBMISSIONS OF THE BULGARIAN GOVERNMENT:
[See List of questions drawn up by the Bulgarian Government in annex
of the case]
SUBMISSIONS OF THE GREEK GOVERNMENT:
[See List of questions drawn up by the Greek Government in annex of
the case]
(…)
Before answering the questions put, the Court considers it necessary to
recall the general purpose which the Greco-Bulgarian Convention of November 27th, 1919, respecting emigration, was designed to fulfill, as also
those of its provisions which have to be applied and the scope of which
should therefore be clearly defined. The Greco-Bulgarian Convention con-

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DIREITO GLOBAL II

cerning emigration constitutes, according to its Preamble, the execution of
Article 56, paragraph 2, of the Peace Treaty concluded the same day between
the Allied and Associated Powers and Bulgaria. This article forms part of the
provisions relating to the protection of minorities.
This shows the close relationship existing between the Convention and the
general body of the measures designed to secure peace by means of the protection of minorities. It was in this spirit, as stated in the Preamble, that the Principal Allied and Associated Powers considered it opportune that the reciprocal
and voluntary emigration of minorities in Greece and Bulgaria should be regulated by the Convention. It follows that this Convention cannot apply to persons other than those who formed minorities in either one country or the other.
The general purpose of the instrument is thus, by as wide a measure of
reciprocal emigration as possible, to eliminate or reduce in the Balkans the
centres of irredentist agitation which were shown by the history of the preceding periods to have been so often the cause of lamentable incidents or serious
conflicts, and to render more effective than in the past the process of pacification in the countries of Eastern Europe. With these objects in view, the Convention not only lays down that the departure of persons wishing to emigrate
is not to be hindered in any way, but also contains clauses designed to prevent
the material losses which their emigration might entai1 upon them.
Furthermore, but always in the same spirit, the Convention seeks to stabilize emigrations which have taken place in the past and, with this object,
gives to these former emigrants —mostly refugees who had fled in consequence of wars or acts of violence-the possibility of recovering, if not the
actual property, at all events the value of the property which they had been
compelled to abandon on their departure. In both cases it will readily be
understood that, without their clauses regarding property, there would have
been hesitation in the reciprocal emigration desired by the Powers, and the
permanent settlement of the former refugees would have remained a matter
of uncertainty for lack of encouragement.
The general purpose of the Convention would thus have been compromised. In these circumstances, the Convention makes provision first and
foremost (Articles 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7) for emigration subsequent to the Convention and carried out in accordance with its terms, and, secondly and subsidiarily, in a special clause deals with emigration previous to the entry into
force of the Convention. This clause constitutes Article 12.
It should be observed that the Convention, by its provisions, which lay
down the conditions under which the right of emigration is to be exercised by
the respective nationals of the two States, which remove any obstacles which
might interfere with their departure-save of course for a serious conviction
under the ordinary law-which fix conditions as regards age, as also conditions
respecting married women and children and which, in the case of the former

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DIREITO GLOBAL II

refugees, stipulate that departure is to be followed by settlement, has clearly
indicated that it was individuals who were entitled to take advantage of its
terms. Nevertheless, the material benefits which from time immemorial in
the East individuals of the same race, religion, language and traditions, have
derived from uniting into communities, are well known.
Accordingly, the Convention does not confine itself to protecting the separate property of individuals (Article 2,paragraph 2, Article 6, paragraph 1, and
Article 7), but also aims at securing for them, subject to certain conditions and
formalities, the possibility of taking away with them the movable property and
of receiving the value of the immovable property of the communities which are
dissolved by reason of their emigration, collective property thus being assimilated to individual property. In the light of these preliminary observations, the
various questions put to the Court cal1 for the following remarks:
QUESTIONS DRAWN UP BY THE MIXED COMMISSION:
[See List of questions drawn up by the Mixed Commission in annex of
the case].
(...)
5º “If the application of the Convention of Neuilly is at variance with a provision of interna1 law in force in the territory of one of the two Signatory Powers,
which of the conflicting provisions should be preferred-that of the law or that of the
Convention?”

In the first place, it is a generally accepted principle of international law
that in the relations between Powers who are contracting Parties to a treaty,
the provisions of municipal law cannot prevail over those of the treaty. In
the second place, according to Article 2, paragraph 1, and Article 15 of the
Greco-Bulgarian Convention, the two Governments have undertaken not to
place any restriction on the right of emigration, notwithstanding any municipal laws or regulations to the contrary, and to modify their legislation in so
far as may be necessary to secure the execution of the Convention. In these
circumstances, if a proper application of the Convention were in conflict
with some local law, the latter would not prevail over the convention.
FOR THESE REASONS,
The Court is unanimously of opinion that the answers to the questions
submitted to it are as follows:
1. — Answers to the questions drawn up by the Mixed Commission
(...)

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5. LEGISLAÇÃO
Anexo do Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945.
(Estatuto da Corte Internacional de Justiça)
Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

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DIREITO GLOBAL II

AULA 4 — CONFLITO DE FONTES: LEI X TRATADO
1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) “Conflitos de Leis” no Direito Internacional Privado;
2) O Problema do Conflito de Fontes;
3) Conflito entre Lei e Tratado.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS:
3.1. Leitura obrigatória:

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 88 — 126.

3.2. Leitura complementar:

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12ª
Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 9-24; 46-104; 120-142.
DOLINGER, Jacob. As soluções da Suprema Corte Brasileira para os Conflitos
entre o Direito Interno e o Direito Internacional: um Exército de Ecletismo.
Revista Forense, vol. 334, pp. 71-107.
TIBURCIO, Carmen. Temas de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 3-45.

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 136-170.

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18
DIREITO GLOBAL II

4.2. JURISPRUDÊNCIA
4.2.1. CASE CONCERNING THE APPLICATION OF THE CONVENTION OF 1902 GOVERNING THE GUARDIANSHIP OF INFANTS — JUDGMENT OF 28 NOVEMBER 1958.

Disponível em: http://www.icj-cij.org/docket/files/33/2265.pdf (resumo)
http://www.icj-cij.org/docket/files/33/2263.pdf (íntegra)

4.2.2. OPINIÃO CONSULTIVA Nº 01/2007 DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL

Disponível em:
http://www.mercosur.int/innovaportal/file/PrimeraConsultiva_PT.pdf?c
ontentid=441&version=1&filename=PrimeraConsultiva_PT.pdf
* O PROFESSOR DEVE SELECIONAR UM DOS CASOS.

5. LEGISLAÇÃO
Decreto Nº 7.030/09 — Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados.

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DIREITO GLOBAL II

AULA 5 — CONFLITO DE FONTES: TRATADO X CONSTITUIÇÃO

1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) O Problema do Conflito de Fontes;
2) Conflito entre Tratado e Constituição.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS:
3.1. Leitura obrigatória:

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 51-110.

3.2. Leitura complementar:

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12ª
Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 9-24; 46-104; 120-142.
DOLINGER, Jacob. As soluções da Suprema Corte Brasileira para os Conflitos
entre o Direito Interno e o Direito Internacional: um Exército de Ecletismo.
Revista Forense, vol. 334, pp. 71-107.
TIBURCIO, Carmen. Temas de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 3-45.
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 136-170.
FRANCESCHINI, José Inácio Gonzaga. Conflito entre os Tratados Internacionais e as Normas de Direito Interno que lhes forem posteriores. Revista
dos Tribunais, ano 71, v.556, fev. 1982.
Disponível em: http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/52.pdf

FGV DIREITO RIO

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DIREITO GLOBAL II

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. 6ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, pp. 13-50.

4.2. JURISPRUDÊNCIA
4.2.1. HC 94.307-1 / RS INTEIRO TEOR DO JULGAMENTO (STF)

Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP
=AC&docID=591313

4.2.2. RE 466.343 / SP — VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES (STF), PÁGINAS
1— 29.

Disponível em: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf

4.2.3. INFORMATIVO Nº 550 DO STF

TÍTULO: Depositário Infiel — Prisão Civil — Inadmissibilidade (Transcrições)
PROCESSO: HC — 98893 — Depositário Infiel — Prisão Civil —
Inadmissibilidade (Transcrições) HC 98893 MC/SP* RELATOR: MIN.
CELSO DE MELLO.
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA. TRATADOS
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. A JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Não mais subsiste,
no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária,
independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito
judicial. Incabível, desse modo, no sistema constitucional vigente no Brasil,
a decretação de prisão civil do depositário infiel. Doutrina. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impeFGV DIREITO RIO

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DIREITO GLOBAL II

trado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal
de Justiça, que, em sede de idêntico processo (HC nº 108.025/SP), negou
seguimento ao “writ” constitucional deduzido perante aquela Alta Corte (fls.
46/47), mantendo a decisão denegatória proferida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo nos autos do HC nº 7.211.878-6 (fls. 43/44). Pretende-se, nesta sede processual, a concessão da ordem de “habeas corpus”,
para invalidar, ante a sua suposta ilegalidade, o decreto de prisão civil do ora
paciente. Nas informações prestadas a fls. 72, o MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP esclareceu que subsiste, contra o
ora paciente, o “decreto de prisão civil”. Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar. E, ao fazê-lo, entendo plenamente acolhível a pretensão jurídica deduzida na presente causa. Com efeito, o Plenário
desta Suprema Corte, no julgamento conjunto do RE 349.703/RS, Rel. p/ o
acórdão Min. GILMAR MENDES, do RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, do HC 87.585/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e do HC
92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que
não mais subsiste, em nosso sistema constitucional, a possibilidade jurídica
de decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário
judicial. Nos julgamentos mencionados, o Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir, teve presente o que dispõem, na matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, § 7º)
e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 11). Em consequência de tais decisões plenárias, esta Suprema Corte, no julgamento do
HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, declarou expressamente revogada a Súmula 619/STF, que autorizava a decretação da prisão civil do
depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito. Vê-se, daí, que
a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário
judicial, constitui ato arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompatível com o sistema de direitos e
garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos (HC 89.634/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
— HC 94.523/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO — HC 94.695/RS, Rel.
Min. CELSO DE MELLO — HC 96.234/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.): “‘HABEAS CORPUS’ — PRISÃO CIVIL — DEPOSITÁRIO JUDICIAL — A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA
— CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) — HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS — PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. — Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independente-

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22
DIREITO GLOBAL II

mente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial.
Precedentes. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. — A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art.7º, n. 7). Caráter subordinante
dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de
proteção dos direitos básicos da pessoa humana. — Relações entre o direito
interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF,
art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. — Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil:
natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? — Entendimento do
Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às
convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. — A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial
como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades
e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos
que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA
MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. — Os magistrados e Tribunais,
no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos
tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à
norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensarlhe a mais ampla proteção jurídica. — O Poder Judiciário, nesse processo
hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto
pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia
das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos,
como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos
direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. — Aplicação,
ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de

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DIREITO GLOBAL II

primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.” (HC
90.450/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO) É importante ressaltar que a
diretriz jurisprudencial mencionada prevalece, sem maiores disceptações, na
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, como resulta
claro de decisão desta Suprema Corte, consubstanciada em acórdão assim
ementado: “PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a
súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566).
Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (HC
94.307/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO — grifei) Cabe destacar, neste ponto, por relevante, que essa orientação tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, que sustenta a insubsistência, em nosso sistema de direito
positivo, da prisão civil do depositário infiel, valendo referir, dentre outros
eminentes autores, as lições de VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI
(“Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica”, 2002, Forense), de GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (“Curso de Direito
Constitucional”, p. 737/755, item n. 9.4.4, 4ª ed., 2009, IDP/Saraiva), de
ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE (“Tratado de Direito
Internacional dos Direitos Humanos”, 2ª ed., 2003, Fabris), de FLÁVIA
PIOVESAN (“Direito Humanos e o Direito Constitucional Internacional”,
2006, Saraiva), de CELSO LAFER (“A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais”, 2005, Manole),
de LUIZ FLÁVIO GOMES (“Direito Penal”, vol. 4/45-64, 2008, RT, obra
escrita em conjunto com VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI), de
GUILHERME ALBERGE REIS e RODRIGO CÉSAR NASSER VIDAL
(“A Prisão do Depositário Infiel à Luz da Constituição Federal de 1988”, “in”
“Direito em Movimento”, vol. III/307-321, coordenação de MÁJEDA D.
MOHD POPP e ANASSÍLVIA SANTOS ANTUNES, 2008, Juruá), de
LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (“A Ilegalidade da Prisão Civil por
Dívida do Depositário Infiel na Alienação Fiduciária em Garantia de Bem
Móvel face aos Direitos Humanos”, “in” “Direito Internacional dos Direitos
Humanos”, p. 277/285, 1ª ed./3ª tir., coordenação de MARIA DE FÁTIMA
RIBEIRO e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 2006, Juruá), de
MAURÍCIO CORDEIRO (“Prisão Civil por Dívida e sua Proscrição Definitiva”, 2008, Factash Editora) e de ODETE NOVAIS CARNEIRO QUEIROZ (“Prisão Civil e os Direitos Humanos”, 2004, RT). Em suma: a análise
dos fundamentos em que se apóia a presente impetração leva-me a concluir
que a decisão judicial de primeira instância, mantida pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não
pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Convenção Americana so-

FGV DIREITO RIO

24
DIREITO GLOBAL II

bre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no ponto, a jurisprudência
que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, no sentido de
que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial. Evidente, desse modo, a
situação de injusto constrangimento imposta ao ora paciente. Sendo assim, e
em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a
suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão civil do
ora paciente, determinando, em conseqüência, o imediato recolhimento do
mandado de prisão civil expedido, contra mencionado paciente, nos autos do
Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06), em tramitação perante o Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP. Caso o paciente
tenha sido preso em decorrência da execução do mandado de prisão civil
extraído do processo em referência (Processo nº 269.01.2006.0019121-5
(61/06)), deverá ser ele imediatamente colocado em liberdade, se por al não
estiver preso. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, para seu imediato cumprimento, ao MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP (Processo nº 269.01.2006.00191215 (61/06)), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº
7.211.878-6) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 108.025/SP). 2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 09 de
junho de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Relator *decisão publicada
no DJE de 15.6.2009

5. LEGISLAÇÃO
Decreto Nº 7.030/09 — Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Emenda Constitucional Nº 45/2004.

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DIREITO GLOBAL II

AULA 6 — CONFLITO DE FONTES: DIREITO INTERNO X DIREITO
DA INTEGRAÇÃO

1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) O Problema do Conflito de Fontes;
2) Conflito entre Direito Interno e Direito da Integração.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS:
3.1. Leitura obrigatória:

RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, pp. 331-376.

3.2. Leitura complementar:

REZEK, José Francisco. Recepção da Regra de Direito Comunitário pelas Ordens Jurídicas Nacionais, in VENTURA, Deisy (org.). Direito Comunitário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 55 e seguintes.
TIBURCIO, Carmen. Temas de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 3-45.

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

A Decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão Sobre a Constitucionalidade do Tratado de Lisboa. Eleonora Mesquita Ceia. In: Revista da
Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, nº 49, pp. 89 —107, 2009.

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26
DIREITO GLOBAL II

4.2. JURISPRUDÊNCIA
4.2.1. CR AGR 8279 — INTEIRO TEOR DO JULGAMENTO (STF)

Disponível
em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.
jsp?docTP=AC&docID=324396

4.2.2. CASO:

Janko Rottman v. Freistaat Bayern (Anexo II)

FGV DIREITO RIO

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DIREITO GLOBAL II

PARTE II — APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

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DIREITO GLOBAL II

TÍTULO I — MÉTODOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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29
DIREITO GLOBAL II

CAPÍTULO I — A APLICAÇÃO DO MÉTODO CONFLITUAL.

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DIREITO GLOBAL II

AULA 7 — UNIFORMIZAÇÃO, HARMONIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE
LEGISLAÇÕES: TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E
LEIS MODELO
1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) As diferenças entre harmonização (ex: diretivas da União Européia),
uniformização (ex: CIDIPs) e unificação (Código Bustamante) das normas
de Direito Internacional Privado;
2) A diferença entre uniformização de regras materiais (ex: Convenção de
Viena e UNIDROIT) e uniformização de regras formais ou conflituais (ex:
Convenção de Roma e CIDIPs);
3) Tendências do Direito Internacional Privado.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS:
3.1. Leitura obrigatória:

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 31 — 46.

3.2. Leitura complementar:

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 49-98.
FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.).
Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2006, pp. 523-551.

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.75-139.
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DIREITO GLOBAL II

4.2. LEITURA LEGISLATIVA

A Convenção e a Diretiva selecionadas para leitura pelo professor (Anexos
III e IV).

5. LEGISLAÇÃO
Diretiva de Retorno para Imigrantes da União Europeia de 18/06/08
CIDIP IV (1989) — Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares
Convenção de Bruxelas (1968) — Convenção Relativa à Competência
Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial
Convenção de Roma (1980) — Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais

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DIREITO GLOBAL II

AULA 8 — O PLURALISMO DE MÉTODOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) Os métodos do Direito Internacional Privado;
2) Método Conflitual Tradicional, Sistema Unilateral e Revolução Americana;
3) Tendências metodológicas do Direito Internacional Privado.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS:
3.1. Leitura obrigatória:

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 47 — 60.
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 29-48.

3.2. Leitura complementar:

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.158-200.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 297 — 336.
FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.).
Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2006, pp. 69-90.
MARQUES, Cláudia Lima. Novos Rumos do Direito Internacional Privado
quanto às Obrigações resultantes de Atos Ilícitos in Revista dos Tribunais
629, pp. 72-90.
CHAPPELL, R. Harvey. Lex Loci Delicti and Babcock v. Jackson. William and
Mary Law Review 249 (1966).3

3

Disponível em: http://scholarship.
law.wm.edu/cgi/viewcontent.cgi?arti
cle=3139&context=wmlr&sei-redir=
1&referer=http%3A%2F%2http://
scholarship.law.wm.edu/
cgi/viewcontent.cgi?article
=3139&context=wmlr&seiredir=1&referer=http%3A%2F%2

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DIREITO GLOBAL II

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

The Impact of Babcock v. Jackson on Conflict of Laws. T.J.B. Virginia
Law Review, Vol. 52, No 2. (Mar., 1966), pp.302-321.
Disponível em: http://www.jstor.org/stable/pdfplus/1071613.pdf?acceptTC
=true

4.2. JURISPRUDÊNCIA

Caso Babcock v. Jackson (Anexo V).

5. LEGISLAÇÃO
Convenção de Roma (1980) — Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais. Artigo 4º.
Convenção do México (1994) — Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais ou CIDIP V. Artigo 9º.
Restatement Second of Conflict of Law

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DIREITO GLOBAL II

AULA 9 — MÉTODO CONFLITUAL, QUALIFICAÇÃO E ELEMENTOS
DE CONEXÃO

1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) O método conflitual tradicional: escolha da lei aplicável;
2) O processo da qualificação, as regras de conexão e os elementos de
conexão.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS:
3.1. Leitura obrigatória:

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 47 — 60; 369 — 392.
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 180 — 185.

3.2. Leitura complementar:

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.158-200.
FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.).
Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2006, pp. 69-90.

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 297 — 336.

FGV DIREITO RIO

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DIREITO GLOBAL II

4.2. JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL Nº 512.401 — SP, trechos selecionados (Anexo VI).
RECURSO ESPECIAL Nº 134.246 — SP, trechos selecionados (Anexo VII).
RECURSO ESPECIAL Nº 275.985 — SP trechos selecionados (Anexo VIII).
,

5. LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

6. MATERIAL DE APOIO AO ALUNO
6.1. Qualificação

Casos Clássicos
“Três casos são considerados clássicos o estudo da Teoria das Qualificações: a
sucessão do maltês, o testamento hológrafo do holandês e o casamento do grego
ortodoxo.
A sucessão do maltês refere-se a casamento ocorrido na ilha de Malta, sem
pacto antenupcial, onde os noivos se estabeleceram. O casal emigrou para Argélia,
então sob legislação francesa, onde o marido faleceu em 1889, sem descendentes,
mas deixando muitos bens imóveis e outros herdeiros.
A viúva maltesa nada herdaria pela lei francesa, mas seria contemplada com
a quarta parte dos bens se fosse aplicada a legislação vigente em Malta. Bartin,
seu advogado, defendeu, perante o Tribunal de Argel, a tese de que a solução se
encontrava no direito de família, devendo ser buscada no regime matrimonial
(para casamento de estrangeiros, celebrado no estrangeiro, se aplicava a lei do
primeiro domicílio conjugal). Portanto, a lei maltesa.
Se o tribunal colocasse a lide no direito sucessório, a legislação aplicável seria
a francesa, pois a sucessão de bens imóveis era regulada pela lei da situação dos
mesmos e estes se encontravam na Argélia. Tratava-se, pois, de um caso de qualificação: direito de família ou direito sucessório. Venceu a tese de Bartin, recebendo
a viúva a sua parte.
O testamento hológrafo do holandês, que protagonizou interessante lide envolvendo a qualificação, diz respeito a cidadão dos Países Baixos que faleceu na
França, onde viveu a maior parte de sua vida, deixando testamento hológrafo
(testamento particular, proibido no ordenamento jurídico holandês, mas admitido pela legislação francesa).
A validade do testamento pelo tribunal francês dependia da qualificação: estatuto pessoal ou forma dos atos jurídicos. No primeiro caso, o testamento seria
FGV DIREITO RIO

36
DIREITO GLOBAL II

nulo, pois o holandês não teria capacidade para assiná-lo, mesmo fora de seu país.
Na última hipótese, o documento teria plena validade, já que em matéria de
forma a lei aplicável é a do local da realização do ato jurídico.
O casamento do grego ortodoxo, realizado civilmente na França, com mulher francesa, sem cerimônia religiosa obrigatória pela legislação grega (revogada
somente em 1982), ensejou um problema de qualificação: condição de fundo
ou condição de forma. Se a exigência da celebração religiosa se enquadrasse no
primeiro caso, o casamento seria nulo, pois a lei francesa submete a validade das
núpcias à lei nacional dos cônjuges. No último caso, condição de forma, a lei
francesa seria aplicável, e o casamento seria válido.”
DEL’OMO, Florisbal. Curso de Direito Internacional Privado. 7ª Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, pp. 42-43.

6.2. Principais Elementos de Conexão
Nome do elemento

Ramo

Critério (Útil. Brasil)

Lex Patriae

Estatuto Pessoal (D. de Família
e Personalidade)

Lex Loci Domicili

Estatuto pessoal

Lei Domicílio (LICC art. 7º)

Lex Loci Celebrationis

Formalidades casamento

L. local celebração (7º §2º)

Lex Loci Obligacionis

Obrigações

L. local const. Obrig. (9º)

Lex Loci Contractus

Contratos

L. local. const. Cont. (9º)

Lex Rei Sitiae

D. reais — bens imóveis

L. da situação do bem

Mobilia Sequntum Persona

Bens móveis

L. domicílio do proprietário

Lex Sucessionis

Sucessões

L. domicílio falecido (10º)

X

Fonte: ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2006.

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DIREITO GLOBAL II

AULA 10 — ELEMENTOS DE CONEXÃO, LEI APLICÁVEL E REENVIO
1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) Determinação do ordenamento jurídico que será consultado ou da lei
aplicável ao caso;
2) Regras de conexão e elementos de conexão e a proibição ao reenvio.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS:
3.1. Leitura obrigatória:

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 337 — 368.

3.2. Leitura complementar:

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.158-200.

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 201-222.
VIANNA, Juliana Marcondes. Aplicabilidade da Lei Estrangeira: Reenvio e
Reforma da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, Vol.7, Nº 7, jan./jun 2008, pp.
203-224.
Disponível em: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/dint/article/view/16036/
10840

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DIREITO GLOBAL II

4.2. JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL Nº 512.401 — SP, trechos selecionados (Anexo VI).
RECURSO ESPECIAL Nº 134.246 — SP, trechos selecionados (Anexo VII).
RECURSO ESPECIAL Nº 275.985 — SP, trechos selecionados (Anexo
VIII).

5. LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

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DIREITO GLOBAL II

CAPÍTULO II — AS EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO MÉTODO CONFLITUAL

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DIREITO GLOBAL II

AULA 11 — ORDEM PÚBLICA E NORMAS DE APLICAÇÃO DIRETA
1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) O filtro da ordem pública: uma exceção ao método conflitual;
2) Ordem pública: um conceito próprio para o Direito Internacional Privado.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS:
3.1. Leitura obrigatória:

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 393 — 440.
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 99-127.

3.2. Leitura complementar:

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 201-230.
RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, pp. 195-229.
DOLINGER, Jacob. A Evolução a Ordem Pública no Direito Internacional
Privado. Tese Apresentada à Faculdade de Direito da UERJ para o concurso de cátedra de Direito Internacional Privado, 1979.
FRIEDRICH, Tatyana Scheila. Nomas Imperativas de Direito Internacional
Privado — Lois de Police. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

4. LEITURA PARA O GRUPO
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

Supermandatory rules: history, concept, prospect. Nicolas Soubeyrand.
Pallais Programme Dissertation, 2000, pp. 1-23.
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DIREITO GLOBAL II

Disponível em: http://www.gourion.com/html_site_FR/Super-mandatory_Rules.pdf

4.2. JURISPRUDÊNCIA
4.2.1. ORDEM PÚBLICA E DÍVIDA DE JOGO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Supremo Tribunal Federal
DECISÃO DÍVIDA DE JOGO — ATIVIDADE LÍCITA NA ORIGEM — AÇÃO — CONHECIMENTO — CARTA ROGATÓRIA —
EXECUÇÃO DEFERIDA. 1. Com esta carta rogatória, originária do Tribunal Superior de Nova Jérsei, nos Estados Unidos da América, objetiva-se
obter a citação de Sebastião de Almeida Pires, para responder a ação de cobrança de dívida decorrente da participação em jogo, movida por Trump Taj
Mahal Casino Resort. De acordo com o artigo 226 e § 2º do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determinei, em 12 de agosto de 2002,
fosse intimado o interessado (folha 95). Na impugnação de folha 111 a 115,
aponta-se que o crédito reclamado, por decorrer de dívida de jogo, não subsiste, inexistindo obrigação de pagar, consoante dispõe o artigo 1.477 do
Código Civil. Além disso, sustenta-se que o valor “proporcionado ao Impugnante foi destinado única e exclusivamente à própria Impugnada, com sua
reaplicação pelo Impugnante, que se comportou como um jogador compulsivo, em novas apostas malsucedidas, devendo ser realçado, ainda, que não
foram emitidos pelo Impugnante quaisquer cheques bancários como garantia
do mesmo” (folha 114). Assevera-se que a medida proposta, além de manifestamente improcedente, implica atentado à ordem pública nacional e tem
por “exclusivo objetivo causar danos ao Impugnante, cujo ressarcimento o
mesmo irá buscar, através (sic) das vias próprias, no Juízo competente” (folha
115). O Procurador-Geral da República, no parecer de folha 120 a 123, preconiza o indeferimento da execução. 2. Após pedir vista dos autos da Sentença Estrangeira Contestada nº 5.404, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, cujo julgamento encontra-se suspenso, tive oportunidade de refletir sobre
a espécie e elaborei voto, que não cheguei a proferir, nos seguintes termos: Na
assentada em que teve início a apreciação do pedido de homologação de sentença estrangeira, pronunciou-se o Relator, ministro Sepúlveda Pertence, no
sentido da incidência, na espécie, do disposto na parte final do artigo 17 da
Lei de Introdução ao Código Civil: Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro
país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Considerou o relator a circunstância de as dívidas de jogo ou aposta
não obrigarem a pagamento — artigo 1.477 do Código Civil. Pedi vista dos
autos para maior reflexão sobre a matéria e exame das peculiaridades do caso.
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DIREITO GLOBAL II

Senhor Presidente, de há muito os brasileiros somos estigmatizados por uma
tão suposta quanto propalada manemolência, secundada pelo não menos famoso “jeitinho”, traduzido, na maior parte das vezes, como um atalho ilegal
ou pouco ético com vistas à rápida obtenção de algo que demandaria mais
esforço se conseguido pelas vias normais. Não passa de lenda, sem a mínima
comprovação, a frase atribuída a De Gaulle, de este não ser um país sério.
Entretanto, tal folclore bem revela a visão debochada que têm de nós outros
países nem sempre assim tão prósperos: a pouca seriedade de propósitos, o
hedonismo generalizado no comportamento das massas populares (consoante o qual toda bem-aventurança advém tão-somente do prazer, e nele se resolve), uma quase atávica passividade teriam engendrado paulatinamente o epíteto de “país do samba, suor e cerveja”, de recanto exótico do carnaval e do
futebol. Eis a imagem do Brasil no exterior. No campo da Antropologia,
houve quem propagasse, como que para reforçar a já baixíssima auto-estima
brasileira, que tantas mazelas resultaram da fatalidade de termos descendido
de degredados, expatriados, enfim, bandidos de toda sorte, miscigenados inicialmente com tribos e mais tribos de índios ignorantes e preguiçosos, e ao
depois com contingentes de negros inconformados, macambúzios e insurretos. Tal ideologia foi-nos ministrada em lentas, mas contínuas e eficazes doses
durante séculos, a exemplo das distorcidas lições sobre História colonial, aplicadas ainda hoje, já no curso primário. Pois bem, chegamos às portas do
terceiro milênio conquistando a duras penas o direito de pelo menos sermos
considerados com respeito. Pagamos, com imensos sacrifícios e durante séculos, o tributo da miséria, do medo, do servilismo. Curvamo-nos seguidamente à prepotência dos poderosos, à ambição desmedida dos mais fortes, e por
várias vezes tivemos que engolir a seco humilhações profundas à nossa soberania nacional. Sobrevivemos a ditaduras subservientes e à exploração gananciosa de todos os nossos valores — materiais e morais. Não obstante, superando uma história de privações e abusos, com muito trabalho e criatividade,
com o sacrifício de gerações inteiras — relembre-se a perdida década de 80
— estamos conseguindo impor-nos como país livre, democrático, em plena
maturidade civil. Ainda que não tenhamos atingido a desejada democracia
econômica, o estado de bem-estar social, lentamente, mas a passos firmes,
estamos chegando à tão sonhada inserção na ordem econômica mundial, haja
vista a incontestável liderança brasileira entre os países sul-americanos. Somos a oitava economia do mundo, o quarto exportador de alimentos. Sim, a
duras penas vamos conquistando nosso espaço. Repita-se: com o sacrifício de
milhões que viveram e morreram à míngua de alguma assistência do Estado.
É preciso ressaltar um ponto de supina importância. Nesta quadra de festejada globalização — cujo verdadeiro nome é hipercapitalismo —, a credibilidade vem da segurança. Nos dicionários, as duas palavras se entrelaçam. E aí
chegamos ao ponto nevrálgico desta discussão aparentemente banal, mas em

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DIREITO GLOBAL II

cujo âmago residem valores caros à sociedade brasileira. Caberia à Suprema
Corte do País dar como que um bill de indenidade, referendar um álibi de
modo a tornar impune o comportamento irresponsável e amoral de inescrupulosos para quem a dignidade é valor menor? Há poucos dias, Senhor Presidente, Vossa Excelência manifestava preocupação ante as repercussões de
uma possível greve de juízes na imagem do País. Guardadas as devidas proporções, sustento também neste caso que a honra de uma nação não pode
ficar comprometida, sequer arranhada, por obra e graça, em última análise,
da desfaçatez sem peias de playboys inconseqüentes: não esqueçamos em momento algum que, na hipótese ora examinada, houve o reconhecimento
consciente — até com o pagamento de uma primeira parcela — de uma dívida licitamente contraída, de acordo com a lei do local em que avençado o
débito. A mim parece que, numa época na qual o famigerado hipercapitalismo corrói todos os valores, à Suprema Corte não cabe emprestar aval a procedimento escuso de quem se pendura nas filigranas obscuras da letra fria
— quiçá morta — da lei, mormente se o texto legal padece de notória longevidade. À data em que engenhado o texto civil em comento — 1916 — objetivou-se proteger, em derradeira instância, os alimentos dos mais necessitados contra a insanidade trazida pelo vício hediondo, a corromper
inexoravelmente perdulários irresponsáveis. Entrementes, hoje, o que temos?
Grassa no nosso País a oficialização da jogatina. Às escâncaras, jogos de azar
— bingos e loterias em incontáveis e inimagináveis formas — são abundantemente oferecidos em todas as esquinas, a cada dia de uma maneira mais
surpreendente, com ilusórios atrativos, mil chamarizes. A antinomia, na hipótese, é flagrante: a proibição de antigamente contrasta com a habitualidade
dos jogos patrocinados pela Administração Pública (em todas as esferas —
federal, estadual e municipal) porque somente aos mais cínicos é possível
diferenciar os azares da roleta dos reluzentes números — anunciados até pela
mídia, em propaganda explícita de incentivo, na maioria das vezes de reconhecida qualidade — relacionados com loterias, bingos, “raspadinhas” e outros concursos de igual jaez, nos quais também se manipula e explora o contexto de esperança num possível revés da sorte. Atente-se para o agravante de
que, nas roletas e cassinos, normalmente adentram os mais aquinhoados,
cujas dívidas são supostamente incobráveis segundo o arbítrio da velha lei, o
que não ocorre na jogatina oficial: quem paga um jogo de loteria com cheque
destituído de provisões de fundo é processado e sumariamente executado,
sem poder usar os argumentos ora articulados pelo Requerido. Por outro
lado, imagine-se o rebuliço que adviria se o Governo, escancarando as cortinas da hipocrisia, e encastelando-se na jurisprudência que agora se almeja
recrudescida, retrucasse em brado altissonante: não posso pagar o prêmio
prometido porque se trata de dívida de jogo, incobrável, portanto. Ainda que
se abandone tal argumento, tido talvez por extremado, não se há de recusar

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DIREITO GLOBAL II

que os tempos mudaram bastante de 1916 para cá: a impostura, o imediatismo, o despudor, enfim, os escândalos são maiores e dissociam-se em muito
do verdadeiro espírito que norteou a elaboração da lei que agora, em meio a
sofismas e falso tecnicismo, pretende-se fazer valer. Cabe repisar: a intenção
do legislador não foi resguardar esbanjadores tão inconseqüentes quanto argutos, e assim, por vias transversas, prejudicar a imagem desgastada, vilipendiada do País, com dano irreparável. Se o vezo, o mau costume pega, não há
quem controle a repercussão dessa nefasta jurisprudência, mormente nos dias
de hoje, em que a notícia é sempre tão on line no mundo inteiro. Não será
inverídica, então, a notícia de que no Brasil é possível gastar-se no exterior
sem arcar com custos, isso com o endosso definitivo, irrecorrível do Supremo
Tribunal Federal. Close para o devedor que, displicentemente, explica, mascando chicletes: devo, não nego, mas não pago porque a legislação do meu
país protege pessoas como eu. Senhor Presidente, é preciso que seja observado um mínimo de decoro, principalmente se a questão envolve o respeito a
normas legítimas de outros países. Frisemos, sublinhando, que a harmonia só
acontece ante o absoluto respeito ao direito de outrem. Veja-se, por absurdo,
a seguinte hipótese. Até recentemente, a venda de pílulas anticoncepcionais
era terminantemente proibida no Japão. Vamos imaginar que um determinado cidadão japonês houvesse comprado de nossa indústria farmacêutica algumas toneladas desse medicamento e faturasse a operação. Recebida a partida,
na hora de pagar, retruca: esse contrato é nulo porque a origem da transação
é obscura e rechaçada no meu país. Por isso, não pago e muito menos devolvo o que adquiri. A hipótese beira as raias do ridículo, de tão absurda se afigura aos olhos do homem mediano. No entanto, rechaçamos a mesma lógica
no caso em tela, em que o requerido adquiriu bens e serviços, usufruiu de um
crédito, participou de uma atividade lícita pela qual se comprometeu a pagar.
Daí a minha perplexidade e um certo inconformismo diante de situação que
reputo das mais esdrúxulas. Assumindo a postura do Juiz atento à almejada
Justiça, sem menosprezo à Lei e ao Direito, concluo de forma diversa da externada pelo Relator, vinculada a vetusta jurisprudência — e estou certo não
fosse isso, à mercê de grande sensibilidade, outro seria o voto de Sua Excelência sobre o real alcance das normas de regência. Aliás, pesquisa realizada nos
anais da Corte mostrou-se infrutífera. Não encontrei um único acórdão do
Plenário sobre o tema. Os precedentes dizem respeito a decisões da Presidência da Corte negando o exequatur, sendo que nestas não foi analisada a questão relativa à observância do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Confira-se com os processos de concessão de exequatur nºs 5332-1, 7424-7
e 7426-3. Conclamo a Corte a uma reflexão sobre o tema, mormente nesta
quadra em que o artigo 1.477 do Código Civil ganha contornos mitigados,
revelando ser fruto de proibição relativa. Ninguém desconhece a inexistência,
no ordenamento jurídico nacional, de ação para cobrar dívida de jogo ou

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DIREITO GLOBAL II

aposta proibidos. Todavia, não se está diante, em si, de ação ajuizada com o
fito de impor ao requerido sentença condenatória de pagamento. O caso é
diverso. O Requerido contraiu, nos Estados Unidos da América do Norte,
obrigação de satisfazer a quantia de quatrocentos e setenta mil dólares em
prestações sucessivas, havendo honrado o compromisso somente no tocante
a cinqüenta e cinco mil dólares. A origem do débito mostrou-se como sendo
a participação em jogos de azar, mas isso ocorreu nos moldes da legislação
regedora da espécie. No país em que mantida a relação jurídica, o jogo afigura-se como diversão pública propalada e legalmente permitida. Ora, norma
de direito internacional, situada no mesmo patamar do artigo regedor da
eficácia das sentenças estrangeiras, revela que “para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem” — cabeça do artigo
9º da Lei de Introdução ao Código Civil. Esse dispositivo apenas é condicionado, quando a obrigação deva ser executada no Brasil, à observância de
forma essencial, mesmo assim admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato — § 1º do aludido artigo 9º. Portanto, não cabe, no caso, aplicar, relativamente à obrigação contraída e objeto de
homologação em juízo, o artigo 1.477 do Código Civil, mas ter presente o
direito estrangeiro. É certo estar a homologação de sentença estrangeira subordinada à ausência de desrespeito à soberania nacional, à ordem pública e
aos bons costumes. Entretanto, na espécie não concorre qualquer dos obstáculos. Dos três, todos previstos no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código
Civil, o que aqui se faz merecedor de análise é o concernente à ordem pública, porquanto impossível é cogitar-se, em se buscando homologação de sentença estrangeira, de afronta à soberania nacional e aos bons costumes, no
que envolvem conceitos flexíveis. Ora, sob o ângulo do direito internacional
privado, tem-se como ordem pública a base social, política e jurídica de um
Estado, considerada imprescindível à própria sobrevivência. É o caso de indagar-se, à luz dos valores em questão: o que é capaz de colocar em xeque a
respeitabilidade nacional: a homologação de uma sentença estrangeira, embora resultante de prática ilícita no Brasil, mas admitida no país requerente,
ou o endosso, pelo próprio Estado, pelo Judiciário, de procedimento revelador de torpeza, no que o brasileiro viajou ao país-irmão e lá praticou o ato
que a ordem jurídica local tem como válido, deixando de honrar a obrigação
assumida? A resposta é desenganadamente no sentido de ter-se a rejeição da
sentença estrangeira como mais comprometedora, emprestando-se ao território nacional a pecha de refúgio daqueles que venham a se tornar detentores
de dívidas contraídas legalmente, segundo a legislação do país para o qual
viajarem. Uma coisa é assentar-se que o jogo e a aposta, exceto as loterias federal e estadual, a quina, a supersena, a megasena, a loteria esportiva, a lotomania, a trinca, as diversas formas de raspadinha e os bingos, não são atos
jurídicos no território nacional, ficando as dívidas respectivas no campo do

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DIREITO GLOBAL II

direito natural, na esfera da moral. Quanto a isso, a disciplina pátria não
permite qualquer dúvida. Outra diversa é, olvidando-se a regra de sobredireito do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil — a afastar a normatização pelas leis do Brasil da prática implementada e segundo a qual, para
qualificar e reger as obrigações há de ser aplicada a lei do país em que se constituírem — vir-se a recusar a prevalência de sentença prolatada consoante as
normas do país em que situado o órgão julgador. Nem se diga que a homologação da sentença estrangeira ganha, em si, aspectos ligados a um verdadeiro julgamento. As situações são díspares. Enquanto, defrontando-se com
uma ação, o julgador deve apreciá-la na extensão total que possua, relativamente à homologação de sentença estrangeira cumpre perquirir tão-só a existência de situação válida e a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem
pública e aos bons costumes. Aliás, aqui mesmo no Brasil, restando prolatada
sentença sobre dívida de jogo ou aposta ilegais e transitada em julgado (ante
o fato de não se haver percebido a origem da dívida), admite-se a execução do
título respectivo que, enquanto não desconstituído, tem força de sentença
transitada em julgado. A hipótese equipara-se a ação versando sobre os jogos
admitidos no Brasil. Ninguém se atreveria a dizer carecedor da ação alguém
que viesse — e muitos já o fizeram — a demandar visando a receber prêmio
de uma das nossas múltiplas loterias. Somente o que passível de ser rotulado
como contravenção é que não gera a possibilidade de exigir-se em juízo. Repita-se: o jogo nos Estados Unidos está em tudo igualizado àqueles jogos
endossados pela nossa ordem jurídica. Concluindo, as regras do artigo 9º da
Lei de Introdução ao Código Civil e do artigo 1.477 do Código Civil são
incompatíveis. A primeira exclui a incidência da segunda, revelando lícito o
jogo praticado na América do Norte, como, aliás, é o que, no Brasil, tem
cunho oficial, sendo que a participação do Estado abre margem, por isso
mesmo, a questionamentos na Justiça. Aqui, somente conflita com os bons
costumes o jogo ligado à contravenção, não aquele revelado pelos bingos e
loterias supervisionados pelo Estado. Conclui-se, assim, sob pena de flagrante incoerência, estar o jogo gerador da dívida constante da sentença que se
quer homologada em tudo equiparado aos permitidos no solo pátrio. Fora
isso, é sofismar; é adotar postura em detrimento da melhor brasilidade; é
enveredar por caminho tortuoso; é solapar a respeitabilidade de nossas instituições, tornando o Brasil um país desacreditado no cenário internacional,
porque refúgio inatingível de jogadores pouco escrupulosos, no que, após
perderem em terras outras, para aqui retornam em busca da impunidade civil, da preservação de patrimônio que, por ato próprio, de livre e espontânea
vontade, em atividade harmônica com a legislação de regência — do paísirmão (artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil) —, acabaram por
comprometer. Em última análise, peço vênia ao nobre Ministro Relator para
entender que, relativamente à obrigação que deu margem à sentença, cumpre

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DIREITO GLOBAL II

observar não o disposto no artigo 1.477 do Código Civil, mas a regra do artigo 9º da Lei de Introdução dele constante, que direciona ao atendimento da
legislação do país em que contraída a obrigação. Com isso, afasto algo que
não se coaduna com a Carta da República, que é o enriquecimento sem causa, mormente quando ligado ao abuso da boa-fé de terceiro, configurado no
que o Requerido se deslocou do Brasil para a América do Norte, vindo a
praticar jogos de azar legitimamente admitidos, e até incentivados como mais
uma forma de atrair turistas, contraindo dívida e retornando à origem onde
possui bens, quem sabe já tendo vislumbrado, desde o início, que não os teria
ameaçados pelo credor. O Requerido assumiu livremente uma obrigação, e o
fez, repita-se, em país no qual agasalhada pela ordem jurídica, devendo o
pacto homologado ser, por isso mesmo, respeitado. Sopesando as peculiaridades do caso, concluo que não se tem, na espécie, a incidência do disposto
no artigo 1.477 do Código Civil e, por via de conseqüência, que descabe falar
em sentença estrangeira contrária à ordem pública e, portanto, no óbice à
homologação prevista no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil.
Aliás, outro não foi o entendimento que acabou por prevalecer no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos embargos infringentes
interpostos por Wigberto Ferreira Tartuce — Processo nº 44.921/97, quando, em 14 de outubro do ano findo de 1999, a Desembargadora Revisora
Dra. Adelith de Carvalho Lopes, autora do primeiro voto divergente que
formou na corrente majoritária, deixou consignada a incidência, na espécie,
do artigo 9º em comento, isso ao defrontar-se com situação concreta menos
favorável que a destes autos, porque ligada ao novo instituto de monitória.
Eis a ementa redigida: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR. PAGAMENTO COM
CHEQUE DE CONTA ENCERRADA. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ORDEM PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro não considera o jogo e a
aposta como negócios jurídicos exigíveis. Entretanto, no país em que ocorreram, não se consubstanciam tais atividades em qualquer ilícito, representando, ao contrário, diversão pública propalada e legalmente permitida, donde
se deduz que a obrigação foi contraída pelo acionado de forma lícita. 2. Dada
a colisão de ordenamentos jurídicos no tocante à exigibilidade da dívida de
jogo, aplicam-se as regras do Direito Internacional Privado para definir qual
das ordens deve prevalecer. O art. 9º da LICC valorizou o locus celebrationis
como elemento de conexão, pois define que, “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.” 3. A própria Lei de
Introdução ao Código Civil limita a interferência do Direito alienígena,
quando houver afronta à soberania nacional, à ordem pública e aos bons
costumes. A ordem pública, para o direito internacional privado, é a base
social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível para a

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DIREITO GLOBAL II

sua sobrevivência, que pode excluir a aplicação do direito estrangeiro. 4.
Considerando a antinomia na interpenetração dos dois sistemas jurídicos, ao
passo que se caracterizou uma pretensão de cobrança de dívida inexigível em
nosso ordenamento, tem-se que houve enriquecimento sem causa por parte
do embargante, que abusou da boa fé da embargada, situação essa repudiada
pelo nosso ordenamento, vez que atentatória à ordem pública, no sentido
que lhe dá o Direito Internacional Privado. 5. Destarte, referendar o enriquecimento ilícito perpretado pelo embargante representaria afronta muito mais
significativa à ordem pública do ordenamento pátrio do que admitir a cobrança da dívida de jogo. 6. Recurso improvido. No mesmo sentido, ante o
artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu o Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo — apelações nºs 577.331 e 570.426 —
precedentes citados pelo Requerente e noticiados no voto do relator. Portanto, acolho o pedido de homologação formalizado. 3. Pelas razões acima, defiro a execução desta carta rogatória, a ser remetida à Justiça Federal de Minas
Gerais, para a ciência pretendida. 4. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de
2002. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente
(CR 10415, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO)
Supremo Tribunal Federal
Malgrado a carta rogatória ser o meio formalmente adequado à efetivação de atos citatórios em território brasileiro, torna-se inviável a concessão
de exequatur sempre que houver, como no caso, situação caracterizadora de
ofensa à ordem pública ou de desrespeito à soberania nacional. É que “não
se deve perder de vista que a lei estrangeira, normalmente aplicável, encontra
um limite nas leis locais de ordem pública.”
No caso, o objeto da ação movida por Trump Taj Mahal Casino Resort
refere-se à dívida de jogo contraída por Carlos Buono — hipótese tipificada no ordenamento jurídico pátrio como contravenção penal (artigo 50 do
Decreto-lei 3688/41) e inexigível, conforme dispõe o artigo 1477 do Código
Civil de 1916, aplicável à época em que sucederam os fatos. 9. Por isso mesmo, entendo que a diligência pretendida pela Justiça rogante atenta contra a
ordem pública, o que impossibilita a concessão do exequatur, nos termos do
RISTF, artigo 226, § 2º.
(Ag. Reg. CR 10.415. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA)

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DIREITO GLOBAL II

4.2.1. ORDEM PÚBLICA E DÍVIDA DE JOGO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Superior Tribunal de Justiça
CARTA ROGATÓRIA — CITAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA DE
DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR — EXEQUATUR
— POSSIBILIDADE.
— Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo
contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas.
(Ag.Reg. na CR3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS,Corte Especial)
Fundamentação:
Rel. Humberto Gomes de Barros: “Noutras palavras, não nos cabe avaliar
se o ato rogado pela Justiça estrangeira também seria determinado aqui se as
situações fossem as mesmas. Insisto: não nos interessa se a ação que corre no
Judiciário rogante teria pedido julgado procedente segundo nosso Direito interno, pois basta que o ato seja passível de cumprimento em nosso território
sem violação à soberania nacional e à ordem pública.”(...) “A carta rogatória
não nos pede para avaliar a eventual procedência do pedido formulado perante o Jus rogante.”
Min. Fernando Gonçalves: “No caso, não se trata de homologação de
sentença estrangeira para execução ou cobrança de dívida, apenas para a citação de ação em que se discutirá a origem da dívida, o quantum debeatur, e
se devido. Penso que haveria ofensa à ordem pública se fôssemos homologar
sentença estrangeira para dar curso a cobrança de dívida de jogo.”

5. LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Resolução nº 9/05 do Superior Tribunal de Justiça.
Convenção do México (1994) — Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais ou CIDIP V.
Convenção de Roma (1980) — Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

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AULA 12 — AUTONOMIA DA VONTADE E LEI APLICÁVEL

1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) Autonomia da vontade e escolha da lei aplicável;
2) Contratos internacionais e seu elemento de conexão (lex loci contractus)i
3) Dépeçage ou regra do fracionamento.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS:
3.1. Leitura obrigatória:

TIBURCIO, Carmen; BARROSO, Luís Roberto (Org.). Direito Internacional Contemporâneo: Estudos em Homenagem ao Professor Jacob Dolinger.
São Paulo: Renovar, 2006, pp. 599-626.

3.2. Leitura complementar:

ARAUJO, Nadia de. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009,
pp. 23-52.
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 345-362.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Contratos e Obrigações no
Direito Internacional Privado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pp.
421 — 483.
DREBES, Josué Scheer. O Contrato Internacional à Luz do Direito Internacional Privado Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Internacional, vol.
6, 2010, pp. 190— 212. Disponível em: http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume6/
RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, pp. 195-229.

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MARQUES, Cláudia Lima; ARAUJO, Nadia de (org). O Novo Direito Internacional: Estudos em homenagem a Erik Jayme. Rio de Janeiro: Renovar,
2005, pp. 277-306.

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, pp. 19-64.

4.2. JURISPRUDÊNCIA

Agravo de Instrumento Nº 1.247.070 — 7 TJSP (seleção da apostila)
Apelação 9193861-22.2005.8.26.0000 TJSP — Relator(a): Salles Vieira.
Disponível
em:
http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.
do?cdAcordao=2391747

5. LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 — Código Civil de 1916.
Convenção de Roma (1980) — Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.
Convenção do México (1994) — Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais ou CIDIP V.

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AULA 13 — CLÁSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
1. TEMAS ESPECÍFICOS:
1) Autonomia da vontade eleição de foro;
2) Contratos internacionais e seu elemento de conexão (lex loci contractus);
3) Cláusula de Eleição de Foro em Contratos Internacionais.

2. MÉTODO DE ENSINO:
Aula expositiva e participativa.

3. LEITURA PARA TODOS:
3.1. Leitura obrigatória:

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira.
3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 362-396.
RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, pp. 296-316.

3.2. Leitura complementar:

FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.).
Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2006, pp. 361-399.
RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, pp. 66-121.

4. LEITURA PARA O DEBATE
4.1. LEITURA PARA O GRUPO

RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, pp. 122-151; 173-189.

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4.2. JURISPRUDÊNCIA

Leading Case — Zapata X Bremen (Anexo IX)
RE N° 251.438 — RJ
RE Nº 1.177.915 — RJ
RE Nº 1.168.547 — RJ
AI 639441 STJ
(seleções da apostila)

5. LEGISLAÇÃO
Lei Nº 5.869 — Código de Processo Civil
Súmula 335 Supremo Tribunal Federal.

CASO 1: RE N° 251.438 — RJ (STJ)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N° 251.438 — RJ (2000⁄0024821-5)
RELATOR:MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECTE (S):AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY E OUTRO
ADVDO(S):ARNOLDO WALD E OUTROS
RECDO (S):BRASPETRO OIL SERVICES COMPANY — BRASOIL
ADVDO (S):ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E OUTROS
INTERES.:INDÚSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S⁄A — IVI E OUTROS
EMENTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE CONVERSÃO DE NAVIO PETROLEIRO EM UNIDADE FLUTUANTE. GARANTIA REPRESENTADA POR “PERFOMANCE BOND” EMITIDO
POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS. CARÁTER ACESSÓRIO DESTE
ÚLTIMO. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL BRASILEIRO EM FACE DA
DENOMINADA COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ART. 88, INC.
II, DO CPC).
• O “Performance bond” emitido pelas empresas garantidoras é acessório em relação ao contrato de execução de serviços para a adaptação de
navio petroleiro em unidade flutuante de tratamento, armazenamento e escoamento de óleo e gás.
• Caso em que empresas as garantes se sujeitam à jurisdição brasileira,
nos termos do disposto no art. 88, inc. II, do CPC, pois no Brasil é
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que deveria ser cumprida a obrigação principal. Competência internacional concorrente da autoridade judiciária brasileira, que não é
suscetível de ser arredada pela vontade das partes.
— A justiça brasileira é indiferente que se tenha ajuizado ação em país
estrangeiro, que seja idêntica a outra que aqui tramite. Incidência na espécie
do art. 90 do CPC. Recurso especial não conhecido, prejudicada a medida
cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, julgando prejudicada a Medida Cautelar n°
1938⁄RJ, cessando os efeitos da medida liminar, na forma do relatório e notas
taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Afirmou suspeição o Sr. Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 08 de agosto de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Presidente
Ministro Barros Monteiro
Relator
RECURSO ESPECIAL N° 251.438 — RIO DE JANEIRO (2000⁄0024821-5)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
“Braspetro Oil Services Company — Brasoil”, em decorrência de licitação
internacional vencida pelo consórcio integrado pelas empresas “Indústrias
Verolme Ishibrás S.A. — IVI”. “Sade Vigesa S. A. “ e “lesa — Internacional
de Engenharia S. A., celebrou com as mesmas um contrato que teve como
objeto a execução de serviços para a conversão de um navio petroleiro em
unidade flutuante de tratamento, armazenamento e escoamento de óleo e
gás. Como garantia da execução do ajuste, a “American Home Assurance
Company’“ e a “United States Hdelily and Guaranty Company” emitiram
um “performance bond” no valor máximo de US$ 163.000.021.00.
Sob a alegação de que o referido consórcio descumprira a avença, a “Brasoil” ingressou, perante o Juízo da 42a Vara Cível da Comarca do Rio de
Janeiro, com “ação ordinária de perdas e danos, cumulada com cobrança de
apólice de seguro — garantia de execução das obrigações contratuais (“performance bond”)”, contra as três empresas componentes do aludido consór-

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cio (“IVI”, “Sade Vigesa” e “lesa”), objetivando das mesmas haver o ressarcimento total dos prejuízos por elas diretamente causados, e ainda contra as
empresas “American Home” e “United States Fidelity”, visando à condenação de ambas ao pagamento do valor estipulado na garantia (“performance
bond”), no limite de US$ 163.000.021,00.
Frustrada a conciliação prevista no art. 331 do CPC, a MMa. Juíza de
Direito proferiu a decisão reproduzida a fls. 192⁄199, em que julgou extinto
o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do
CPC, com relação às co-rés “American Home” e “United States Fidelity” por
falta de jurisdição brasileira. S. Exa. fundamentou o decisório nos seguintes
aspectos: a) na relação jurídica entre a “Brasoil”, American Home” e “United Slates Fidelity”, as envolvidas são empresas estrangeiras, domiciliadas no
exterior; b) o “perfomance bond” foi emitido nos E. U. A. e o pagamento
do eventualmente devido seria em dólares norte— americanos, também no
exterior; c) o “perfomance bond” possui cláusula eletiva de foro (Corte Distrital de Nova York); d) o mencionado “perfomance bond” não é acessório do
contrato de construção.
Embargos declaratórios opostos pela autora não foram conhecidos.
Contra a decisão prolatada a demandante interpôs agravo de instrumento.
A Décima Sétima Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso e, no
mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a jurisdição da 42a Vara Cível,
em Acórdão que porta a seguinte ementa:
“AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM COBRANÇA DE APÓLICE SEGURO — GARANTIA DE
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS “PERFORMANCE
BOND”. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO
DE SEGURO PARA EFEITO DE GARANTIR A EXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS SEGURADORAS, SOB FUNDAMENTOS DE QUE SÃO ESTRANGEIRAS.
ESTÃO DOMICILIADAS NO EXTERIOR, SENDO O CONTRATO
FIRMADO NOS ESTADO UNIDOS, ELEITA A CORTE DE NOVA
YORK PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES
DECORRENTES DO CONTRATO DE “PERFORMANCE BOND”.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, UMA DELAS COM FILIAL NO BRASIL. CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO NESTE PAÍS E AÇÃO SE ORIGINA DE FATO
NELE OCORRIDO. ARTIGO 88, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELI-

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  • 1. DIREITO GLOBAL II AUTOR: PAULA ALMEIDA GRADUAÇÃO 2012.1
  • 2. Sumário Direito Global II PARTE I — INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO .................................................................................... 4 Aula 1 — APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA .......................................................................... 5 Aula 2 — DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO COMO DISCIPLINA AUTÔNOMA E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E OS DIREITOS HUMANOS ........................................................................................ 8 Aula 3 — AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO .................................. 11 Aula 4 — CONFLITO DE FONTES: LEI X TRATADO ......................................................... 18 Aula 5 — CONFLITO DE FONTES: TRATADO X CONSTITUIÇÃO ................................. 20 Aula 6 — CONFLITO DE FONTES: DIREITO INTERNO X DIREITO DA INTEGRAÇÃO ....26 PARTE II — APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS................... 28 TÍTULO I — MÉTODOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO...................................................................................... 29 CAPÍTULO I — A APLICAÇÃO DO MÉTODO CONFLITUAL. .............................................................................................. 30 Aula 7 — UNIFORMIZAÇÃO, HARMONIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÕES: TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E LEIS MODELO ........ 31 Aula 8 — O PLURALISMO DE MÉTODOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ....33 Aula 9 — MÉTODO CONFLITUAL, QUALIFICAÇÃO E ELEMENTOS DE CONEXÃO ......35 Aula 10 — ELEMENTOS DE CONEXÃO, LEI APLICÁVEL E REENVIO ............................ 38 CAPÍTULO II — AS EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO MÉTODO CONFLITUAL ............................................................................ 40 Aula 11 — ORDEM PÚBLICA E NORMAS DE APLICAÇÃO DIRETA................................ 41 Aula 12 — AUTONOMIA DA VONTADE E LEI APLICÁVEL .............................................. 51 Aula 13 — CLÁSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ...................................................................... 58 TÍTULO II — PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL ...................................................................................................... 114 Aula 14 — COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS ......... 115 Aula 15 — IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ESTADOS ................................................. 126 Aula 16 — APLICAÇÃO INTERPRETAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO .. 183 Aula 17— ESTUDO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) — DECRETO-LEI Nº 4657/42 .......................... 187 TÍTULO III — COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ......................................................................................................... 194 Aula 18 — HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS ................................... 195 Aula 19 — CARTAS ROGATÓRIAS ....................................................................................... 236 Aula 20 — AUXÍLIO DIRETO................................................................................................ 255 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................................... 328 ANEXOS ........................................................................................................................................................ 330
  • 3. DIREITO GLOBAL II Pourquoi un droit international privé? Tout simplesment parce que le monde n’est pas un, du point de vue des lois qui le régissent, et que, dans leur très grande majorité, les hommes ne vivent pas, ou plus, dans des societés closes, comme populations insulaires, montagnardes ou rurales d’autrefois. 1 Pierre Lalive 1 LALIVE, Pierre. Tendances et méthodes en droit international privé. Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, 1977, t. 155. Alphen aan den Rijn (The Netherlands): Sijthoff & Noordhoff, 1979, p. 14. Tradução livre: Por que um direito internacional privado? Simplesmente porque o mundo não é único, do ponto de vista das leis que o regem, e que, na sua grande maioria, os homens não vivem, ou não mais, dentro de sociedades fechadas, como populações insulares, montanhosas ou rurais de outra época. FGV DIREITO RIO 3
  • 4. DIREITO GLOBAL II PARTE I — INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO FGV DIREITO RIO 4
  • 5. DIREITO GLOBAL II AULA 1 — APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA 1. TÍTULO: INTRODUÇÃO AO CURSO E APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA 2. VISÃO GERAL: O curso é uma introdução ao fenômeno do Direito Internacional Privado como disciplina jurídica e trata das relações jurídicas privadas de caráter internacional. Nesse sentido, o foco desse segundo módulo da disciplina de Direito Global é o indivíduo. O Direito Internacional Privado, em oposição ao Direito Internacional Público, é eminentemente um ramo do direito interno, pois trata das relações privadas internas e plurilocalizadas de cada Estado. Na primeira parte do curso trataremos das questões introdutórias, a relação entre o Direito Internacional Privado, Direito Internacional Público e Direitos Humanos, as fontes do Direito Internacional Privado (DIPr) e os conflitos de lei no espaço ou os chamado, por alguns autores, conflitos de fontes. Na segunda parte do curso, trataremos da aplicação das regras e da sistemática própria do Direito Internacional Privado pelos Tribunais Nacionais e Internacionais bem como dos principais temas e debates desse ramo jurídico. Por fim, trataremos de algumas noções básicas de processo civil internacional e cooperação internacional. É preciso ter sempre em mente que o objetivo primordial do Direito Internacional Privado é solucionar relações jurídicas privadas internacionais, principalmente por meio da resolução de conflitos de leis no espaço, ou seja, “conflitos” entre leis de diversos ordenamentos jurídicos igualmente aplicáveis a uma relação jurídica com elemento de estraneidade 2. Nesse sentido, o objetivo primordial do curso é conferir ao aluno as ferramentas necessárias à análise e a resolução desses conflitos. 3. HABILIDADES Durante o curso os alunos trabalharão habilidades e competências relacionadas ao conhecimento, à compreensão, à análise, à aplicação, à síntese e à avaliação por meio de atividades realizadas antes, durante e depois das aulas. Nas atividades pré-aula os alunos trabalharão habilidades e competências relacionadas ao conhecimento, à compreensão e à análise, por meio da realização de leituras e estudos dirigidos, que pressupõem os processos de definir, identificar, interpretar, explicar, descrever, diferenciar, relacionar e formular perguntas e hipóteses. 2 Dicionário Eletrônico Houaiss — substantivo feminino — Rubrica: termo jurídico. Situação jurídica do indivíduo forâneo no país em que se encontra. FGV DIREITO RIO 5
  • 6. DIREITO GLOBAL II Durante as aulas os alunos trabalharão habilidades e competências relacionadas à análise, à síntese e à avaliação por meio do debate, o qual pressupõe os processos de diferenciar, relacionar, interpretar, imaginar, formular perguntas e hipóteses, argumentar, criticar, decidir e expressar-se oralmente em grande grupo. Além dessas, trabalharão também habilidades e competências relacionadas aos objetivos afetivos, tais como falar em público, respeito a opiniões diferentes e outras habilidades interpessoais. Nas atividades pós-aula os alunos trabalharão habilidades e competências relacionadas à análise, à aplicação, à síntese e à avaliação por meio da realização de resenhas, resolução de casos e dissertações, atividades as quais pressupõem os processos de organizar, consolidar, interpretar, aplicar, solucionar e expressar-se por escrito. 4. METODOLOGIA Será utilizada a metodologia expositiva e participativa, bem como demais recursos didáticos. Serão realizados debates em grupo para discussão dos temas propostos, conjugados com análises jurisprudenciais comparadas. A maior parte dos pontos da disciplina serão contextualizados mediante situações-problema específicas, o que pressupõe uma constante participação do aluno em sala de aula. Os principais métodos a serem utilizados poderão ser resumidos conforme segue: (i) análise de casos; (ii) análise de julgados; (iii) aulas expositivo-participativas; (iv) estudos dirigidos; (v) debates; (vi) resenhas. 5. LEITURAS As aulas são baseadas nos textos obrigatórios escolhidos para cada encontro, mas não estão limitadas a eles, podendo o programa ser modificado a qualquer tempo com a devida comunicação aos alunos. Os debates, realizados por grupos pré-determinados de alunos, deverão se basear nos textos indicados pelo professor no presente material de apoio, podendo sofrer alterações. Os alunos devem estar preparados para discutir as leituras obrigatórias na sala de aula, que serão consideradas matéria dada para a prova. FGV DIREITO RIO 6
  • 7. DIREITO GLOBAL II 6. FORMA DE AVALIAÇÃO Serão realizadas duas provas ao longo do curso. A primeira prova valerá 8,0 (oito) pontos. A nota da primeira prova será complementada pela nota referente aos debates realizados em grupo, que valerão 2,0 (dois) pontos. A segunda prova também valerá 8,0 (oito) pontos e a nota dessa prova também será complementada pela nota referente aos debates realizados em grupo, que valerão 2,0 (dois) pontos. As provas serão dissertativas, individuais e realizadas sem consulta. A nota dos debates corresponde (i) à qualidade da discussão oral, na qual o aluno deverá levantar pontos controversos sobre o assunto da aula em questão, despertando o interesse da turma acerca do tema; e (ii) à postagem na WikiDireito da resenha do texto indicado baseada no debate realizado em sala. Durante os debates, o aluno será questionado acerca de conhecimentos específicos relacionados às leituras indicadas para a promoção do debate. A apresentação oral será avaliada de acordo com os seguintes critérios: (i) conteúdo; (ii) precisão no uso de conceitos jurídicos; (iii) capacidade de relacionar tópicos distintos da matéria; e (iv) clareza na exposição/concatenação de idéias. 7. PRESENÇA A presença constante do aluno em sala de aula será rigorosamente verificada. As chamadas serão feitas a qualquer momento durante as aulas, a critério do professor. O aluno que não estiver presente na realização da chamada terá sua presença automaticamente desconsiderada. 8. COMPORTAMENTO EM SALA DE AULA Caberá aos alunos e aos professores assegurar um ambiente propício ao aprendizado. Assim, pede-se manter telefones celulares desligados; evitar atrasos e interrupções desnecessárias; limitar as saídas da sala de aula a casos de urgência; e evitar conversas paralelas. 9. HORÁRIO DE ATENDIMENTO EXTRACLASSE O horário de atendimento extraclasse será ______________________. FGV DIREITO RIO 7
  • 8. DIREITO GLOBAL II AULA 2 — DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO COMO DISCIPLINA AUTÔNOMA E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E OS DIREITOS HUMANOS 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) Direito Internacional Privado como disciplina jurídica autônoma; 2) Situações jurídicas plurilocalizadas ou transnacionais; 3) Concepções de Direito Internacional Privado; 4) Interseção entre Direito Internacional Privado, Direito Internacional Público e Direitos Humanos. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS: 3.1. Leitura obrigatória: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 1 — 24. 3.2. Leitura complementar: RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.47-74 e pp.231-254. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 127 — 154. TEIXEIRA, Carla Noura. Direito Internacional Público, Privado e dos Direitos Humanos. Coleção Roteiros Jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2007. 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 9-32. FGV DIREITO RIO 8
  • 9. DIREITO GLOBAL II 4.2. JURISPRUDÊNCIA 4.2.1. CASO: MILIKEN V. PRATT (ANEXO I). 4.2.2. FRAGMENTO DE JURISPRUDÊNCIA Acórdão Inteiro Teor nº RR-186000-18.2004.5.01.0034 de 8ª Turma, 06 de Outubro de 2010. TST — RR — 186000-18.2004.5.01.0034 — Data de publicação: 15/10/2010. 1ª TURMA VMF. EMENTA RECURSO DE REVISTA — CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO — CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. A discussão sobre o mecanismo de solução do conflito de leis no espaço ganha relevo no ponto de desenvolvimento do capitalismo brasileiro, em que as empresas nacionais ou transnacionais, cada vez mais, expandem seus negócios além das fronteiras, fazendo com que empregados brasileiros tenham seus contratos de trabalho executados, parcial ou totalmente, em outros países. Essa tendência crescente leva à reflexão se os modelos tradicionais de solução atendem a essa realidade complexa e em contínua mutação. Tradicionalmente, os modelos clássicos de solução de conflito de leis no espaço têm seguido dois enfoques: i) norma do art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, pela qual as obrigações são qualificadas e regidas pela lei do país em que se constitui o contrato; (ii) norma do art. 198 do Código de Bustamante e consagrado na Súmula nº 207 do TST, que adota o princípio da territorialidade e estabelece a —lex loci executionis-, na qual se pressupõe que o contrato de trabalho seja pactuado para a prestação dos serviços em país diverso do país onde efetuada a contratação, adotando-se as regras integrais daquele em detrimento das deste. Mais recentemente, por construção jurisprudencial, tem sido, ainda, aplicada a norma do art. 3º da Lei nº 7.064/82, inicialmente prevista para os trabalhadores do ramo de engenharia civil, que relativiza a regra do art. 198 do Código de Bustamante, determinando a observação da lei brasileira, quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas em relação à matéria. Aponta-se, ainda, como novo mecanismo de solução de conflitos o método unilateral, segundo o qual não se busca de maneira objetiva a lei aplicável, mas sim a norma aplicável que melhor solucione o litígio a partir de fatores relevantes, consagrado no direito americano no —Restatement Second of Conflict of Law-, também concebido como princípio da proximidade ou da relação mais significativa. Verifica-se que a situação do autor, contratado no Brasil, tendo aqui prestado serviços e, posterior e sucessivamente, sido transferido a dois outros países, mas com manutenção do contrato de trabalho no FGV DIREITO RIO 9
  • 10. DIREITO GLOBAL II Brasil, inclusive com depósitos na conta vinculado do FGTS, o que indiscutivelmente concede a expectativa de retorno, confirmada pela conclusão do contrato de trabalho em território brasileiro, aponta uma dessas situações em que, pela unicidade contratual, não há elemento de conexão capaz de abranger a complexidade da contingência, fugindo aos enfoques clássicos de solução. Nessa medida, a decisão da Corte Regional em que se adotou a regra do art. 3º da Lei nº 7.064/82 não contraria a Súmula nº 207 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGV DIREITO RIO 10
  • 11. DIREITO GLOBAL II AULA 3 — AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) Fontes do Direito Internacional; 2) Fontes do Direito Internacional Privado. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS: 3.1. Leitura obrigatória: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 61 — 87. ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 129-135. 3.2. Leitura complementar: RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.231-254. FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.). Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, pp. 69-90. 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.140-157. MORE, Rodrigo Fernandes. Fontes do Direito Internacional. Trabalho introdutório do Curso sobre Direito dos Tratados do autor, doutor em Direito Internacional pela USP e diretor do Instituto de Estudos Marítimos. Disponível em: http://www.more.com.br/artigos/Fontes%20do%20Direito%20Internacional.pdf FGV DIREITO RIO 11
  • 12. DIREITO GLOBAL II 4.2. JURISPRUDÊNCIA 4.2.1. CASO: GRECO-BULGARIAN “COMMUNITIES”. Permanent Court of International Justice Advisory Opinion of 31 July 1930 Disponível em: http://www.icj-cij.org/pcij/serie_B/B_17/01_Communautes_greco-bulgares_Avis_consultatif.pdf 4.2.2. FRAGMENTO DO CASO The circumstances which led the Council to submit to the Court the above-mentioned Request for an opinion may be summarized as follows: Following upon the entry into force of the Greco-Bulgarian Convention respecting reciprocal emigration on August 9th, 1920, and in pursuance of a Resolution of the Council of the League of Nations dated September 20th, 1920, the Mixed Emigration Commission, which was provided for in Articles 8 and 9 of the Convention l, assembled at Geneva on December 18th, 1920. Almost at the beginning of its sittings, it took up the question of the interpretation of the Emigration Convention, the provisions of which it examined, article by article, in the course of the 6th to the 48th meetings (December 24th, 1920 — July 11th, 1921) ; a very considerable part of this time — especially on and after February 17th (28th meeting) — was devoted to the discussion of Article 12 of the Convention. This article, which the Commission had considered very difficult to construe, formed the subject of a detailed report which had been drawn up by the neutral member of the Commission and the conclusions of which were adopted by the Commission on July 11th (48th meeting). On January 10th, 1921 (15th meeting), the question of the preparation of rules was raised in connection with Article 9; this work however was not seriously taken in hand until later (January-March 1922) ; it was completed on March 4th, 1922 (96th meeting), when the Commission unanimously adopted “Rules for the reciprocal and voluntary emigration of the Greek and Bulgarian Minorities”. It officially communicated these Rules to the two Governments concerned on March 6th, 1922. Not until this was done did the Commission undertake the practical application of the Convention. During the preliminary stages of its work and the early years of its existence, the Commission was led to adopt, more or less incidentally, a number of decisions affecting the interpretation of the Convention with respect to the position of communities. These decisions, which are enumerated in the written statement sent by FGV DIREITO RIO 12
  • 13. DIREITO GLOBAL II the Commission to the Court at the latter’s request, related amongst others to the following points: (…) Meantime, and in view of the fact that the documents relating to a number of cases of the verification of the rights of ownership in and of the valuation of certain immovable property belonging to communities had reached it, the Commission in August 1926 put to the representatives of the two Governments concerned questions relating to the following points bearing on the interpretation of Articles 6 and 7 of the Convention: (…) On these points, notes and written statements were presented to the Mixed Commission by the Bulgarian and Greek representatives. It was in these circumstances that the Commission decided “to instruct its President to put to the Legal Section of the League of Nations, on behalf of the Mixed Commission, such questions as he might consider advisable”. On the basis of the opinions obtained in this way and from other sources, the neutral members of the Commission, in August 1928, after a period of direct negotiation between the two Governments concerned, laid before the representatives of these Governments two interpretations of the clauses of the Convention relating to the points at issue. The Bulgarian and Greek members of the Commission expressed their views-by, means of letters to the President (meeting of August 24th,1928)-with regard to the proposals in question, the Greek member accepting the second and the Bulgarian member adopting the first without being able to agree upon a solution acceptable to both Parties. In these circumstances, the President of the Commission, on September 15th, 1928, addressed to the Bulgarian and Greek Governments a letter in which he suggested for the first time that it might perhaps be useful if the Permanent Court of International Justice could be asked to give an advisory opinion upon the difficulties encountered by the Commission with regard to the interpretation to be placed on the clauses of the Emigration Convention relating to communities. The suggestion, which remained for a considerable time without response, was put forward again, more particularly in a letter of July 31st, 1929. A long series of discussions in the Mixed Commission followed; finally, at the beginning of December 1929, they culminated in the sending by the two Governments to the President of written declarations whereby they mutually consented in principle to a procedure consisting in obtaining an advisory opinion from the Court; this consent, however, was given on both sides subject to an express reservation with regard to the final form to be given to the questions to be submitted to the Court. In pursuance of a final decision of the Commission, its President prepared and submitted to his colleagues a draft list of questions. As this list was not accepted by the representatives of the two Governments concerned, it was agreed that the latter might send to the Commis- FGV DIREITO RIO 13
  • 14. DIREITO GLOBAL II sion any additions which they wished to make to the questionnaire. Herein lies the origin of the fact that first the Council and subsequently the Court had before them three lists of questions, which constitute the questionnaires drawn up by the Mixed Commission, the Bulgarian Government and the Greek Government respectively and annexed to the Council’s Resolution. Those of the two national members were submitted at the meeting of December 18th,1929. At the same meeting the Commission approved, firstly the letter-reproduced in the early part of the present Opinion —sent on the following day by the President of the Commission to the Secretary-General of the League of Nations, in order to set in motion the procedure for obtaining an opinion —and secondly the list of documents relating to the matter, which the Secretary-General would be requested to transmit to the Court. At a previous meeting (December 3rd), the President had already submitted to the Commission a statement indicating the procedure which he thought should be followed-or which, in his view, would be followed-for the purpose of obtaining the opinion of the Court. This statement seems to have been officially transmitted to the two Governments concerned on behalf of the Commission. This document, after analyzing the relevant provisions of Article 73 of the Rules of Court, says that “the [written] statements of the two Parties should conclude with their respective submissions. In these submissions, each Party should enumerate the submissions which it wishes the Court to confirm.” Leaving aside the question of the correctness of the opinion thus expressed in relation to advisory procedure, it is to be observed that the two Governments concerned have conformed to it: the Memorial filed by each of them is in fact terminated by a series of “submissions” containing the replies proposed by them to the various questions upon which the Court’s opinion is sought. These submissions may usefully be reproduced here as authoritative summaries of the opposing contentions: SUBMISSIONS OF THE BULGARIAN GOVERNMENT: [See List of questions drawn up by the Bulgarian Government in annex of the case] SUBMISSIONS OF THE GREEK GOVERNMENT: [See List of questions drawn up by the Greek Government in annex of the case] (…) Before answering the questions put, the Court considers it necessary to recall the general purpose which the Greco-Bulgarian Convention of November 27th, 1919, respecting emigration, was designed to fulfill, as also those of its provisions which have to be applied and the scope of which should therefore be clearly defined. The Greco-Bulgarian Convention con- FGV DIREITO RIO 14
  • 15. DIREITO GLOBAL II cerning emigration constitutes, according to its Preamble, the execution of Article 56, paragraph 2, of the Peace Treaty concluded the same day between the Allied and Associated Powers and Bulgaria. This article forms part of the provisions relating to the protection of minorities. This shows the close relationship existing between the Convention and the general body of the measures designed to secure peace by means of the protection of minorities. It was in this spirit, as stated in the Preamble, that the Principal Allied and Associated Powers considered it opportune that the reciprocal and voluntary emigration of minorities in Greece and Bulgaria should be regulated by the Convention. It follows that this Convention cannot apply to persons other than those who formed minorities in either one country or the other. The general purpose of the instrument is thus, by as wide a measure of reciprocal emigration as possible, to eliminate or reduce in the Balkans the centres of irredentist agitation which were shown by the history of the preceding periods to have been so often the cause of lamentable incidents or serious conflicts, and to render more effective than in the past the process of pacification in the countries of Eastern Europe. With these objects in view, the Convention not only lays down that the departure of persons wishing to emigrate is not to be hindered in any way, but also contains clauses designed to prevent the material losses which their emigration might entai1 upon them. Furthermore, but always in the same spirit, the Convention seeks to stabilize emigrations which have taken place in the past and, with this object, gives to these former emigrants —mostly refugees who had fled in consequence of wars or acts of violence-the possibility of recovering, if not the actual property, at all events the value of the property which they had been compelled to abandon on their departure. In both cases it will readily be understood that, without their clauses regarding property, there would have been hesitation in the reciprocal emigration desired by the Powers, and the permanent settlement of the former refugees would have remained a matter of uncertainty for lack of encouragement. The general purpose of the Convention would thus have been compromised. In these circumstances, the Convention makes provision first and foremost (Articles 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7) for emigration subsequent to the Convention and carried out in accordance with its terms, and, secondly and subsidiarily, in a special clause deals with emigration previous to the entry into force of the Convention. This clause constitutes Article 12. It should be observed that the Convention, by its provisions, which lay down the conditions under which the right of emigration is to be exercised by the respective nationals of the two States, which remove any obstacles which might interfere with their departure-save of course for a serious conviction under the ordinary law-which fix conditions as regards age, as also conditions respecting married women and children and which, in the case of the former FGV DIREITO RIO 15
  • 16. DIREITO GLOBAL II refugees, stipulate that departure is to be followed by settlement, has clearly indicated that it was individuals who were entitled to take advantage of its terms. Nevertheless, the material benefits which from time immemorial in the East individuals of the same race, religion, language and traditions, have derived from uniting into communities, are well known. Accordingly, the Convention does not confine itself to protecting the separate property of individuals (Article 2,paragraph 2, Article 6, paragraph 1, and Article 7), but also aims at securing for them, subject to certain conditions and formalities, the possibility of taking away with them the movable property and of receiving the value of the immovable property of the communities which are dissolved by reason of their emigration, collective property thus being assimilated to individual property. In the light of these preliminary observations, the various questions put to the Court cal1 for the following remarks: QUESTIONS DRAWN UP BY THE MIXED COMMISSION: [See List of questions drawn up by the Mixed Commission in annex of the case]. (...) 5º “If the application of the Convention of Neuilly is at variance with a provision of interna1 law in force in the territory of one of the two Signatory Powers, which of the conflicting provisions should be preferred-that of the law or that of the Convention?” In the first place, it is a generally accepted principle of international law that in the relations between Powers who are contracting Parties to a treaty, the provisions of municipal law cannot prevail over those of the treaty. In the second place, according to Article 2, paragraph 1, and Article 15 of the Greco-Bulgarian Convention, the two Governments have undertaken not to place any restriction on the right of emigration, notwithstanding any municipal laws or regulations to the contrary, and to modify their legislation in so far as may be necessary to secure the execution of the Convention. In these circumstances, if a proper application of the Convention were in conflict with some local law, the latter would not prevail over the convention. FOR THESE REASONS, The Court is unanimously of opinion that the answers to the questions submitted to it are as follows: 1. — Answers to the questions drawn up by the Mixed Commission (...) FGV DIREITO RIO 16
  • 17. DIREITO GLOBAL II 5. LEGISLAÇÃO Anexo do Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. (Estatuto da Corte Internacional de Justiça) Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. FGV DIREITO RIO 17
  • 18. DIREITO GLOBAL II AULA 4 — CONFLITO DE FONTES: LEI X TRATADO 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) “Conflitos de Leis” no Direito Internacional Privado; 2) O Problema do Conflito de Fontes; 3) Conflito entre Lei e Tratado. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS: 3.1. Leitura obrigatória: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 88 — 126. 3.2. Leitura complementar: REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 9-24; 46-104; 120-142. DOLINGER, Jacob. As soluções da Suprema Corte Brasileira para os Conflitos entre o Direito Interno e o Direito Internacional: um Exército de Ecletismo. Revista Forense, vol. 334, pp. 71-107. TIBURCIO, Carmen. Temas de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 3-45. 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 136-170. FGV DIREITO RIO 18
  • 19. DIREITO GLOBAL II 4.2. JURISPRUDÊNCIA 4.2.1. CASE CONCERNING THE APPLICATION OF THE CONVENTION OF 1902 GOVERNING THE GUARDIANSHIP OF INFANTS — JUDGMENT OF 28 NOVEMBER 1958. Disponível em: http://www.icj-cij.org/docket/files/33/2265.pdf (resumo) http://www.icj-cij.org/docket/files/33/2263.pdf (íntegra) 4.2.2. OPINIÃO CONSULTIVA Nº 01/2007 DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL Disponível em: http://www.mercosur.int/innovaportal/file/PrimeraConsultiva_PT.pdf?c ontentid=441&version=1&filename=PrimeraConsultiva_PT.pdf * O PROFESSOR DEVE SELECIONAR UM DOS CASOS. 5. LEGISLAÇÃO Decreto Nº 7.030/09 — Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados. FGV DIREITO RIO 19
  • 20. DIREITO GLOBAL II AULA 5 — CONFLITO DE FONTES: TRATADO X CONSTITUIÇÃO 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) O Problema do Conflito de Fontes; 2) Conflito entre Tratado e Constituição. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS: 3.1. Leitura obrigatória: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 51-110. 3.2. Leitura complementar: REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 9-24; 46-104; 120-142. DOLINGER, Jacob. As soluções da Suprema Corte Brasileira para os Conflitos entre o Direito Interno e o Direito Internacional: um Exército de Ecletismo. Revista Forense, vol. 334, pp. 71-107. TIBURCIO, Carmen. Temas de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 3-45. ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 136-170. FRANCESCHINI, José Inácio Gonzaga. Conflito entre os Tratados Internacionais e as Normas de Direito Interno que lhes forem posteriores. Revista dos Tribunais, ano 71, v.556, fev. 1982. Disponível em: http://www.fm-advogados.com.br/images/fm_artigos/52.pdf FGV DIREITO RIO 20
  • 21. DIREITO GLOBAL II 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 13-50. 4.2. JURISPRUDÊNCIA 4.2.1. HC 94.307-1 / RS INTEIRO TEOR DO JULGAMENTO (STF) Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP =AC&docID=591313 4.2.2. RE 466.343 / SP — VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES (STF), PÁGINAS 1— 29. Disponível em: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf 4.2.3. INFORMATIVO Nº 550 DO STF TÍTULO: Depositário Infiel — Prisão Civil — Inadmissibilidade (Transcrições) PROCESSO: HC — 98893 — Depositário Infiel — Prisão Civil — Inadmissibilidade (Transcrições) HC 98893 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. EMENTA: “HABEAS CORPUS”. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Não mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Incabível, desse modo, no sistema constitucional vigente no Brasil, a decretação de prisão civil do depositário infiel. Doutrina. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impeFGV DIREITO RIO 21
  • 22. DIREITO GLOBAL II trado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo (HC nº 108.025/SP), negou seguimento ao “writ” constitucional deduzido perante aquela Alta Corte (fls. 46/47), mantendo a decisão denegatória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC nº 7.211.878-6 (fls. 43/44). Pretende-se, nesta sede processual, a concessão da ordem de “habeas corpus”, para invalidar, ante a sua suposta ilegalidade, o decreto de prisão civil do ora paciente. Nas informações prestadas a fls. 72, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP esclareceu que subsiste, contra o ora paciente, o “decreto de prisão civil”. Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar. E, ao fazê-lo, entendo plenamente acolhível a pretensão jurídica deduzida na presente causa. Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento conjunto do RE 349.703/RS, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, do RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, do HC 87.585/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não mais subsiste, em nosso sistema constitucional, a possibilidade jurídica de decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial. Nos julgamentos mencionados, o Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir, teve presente o que dispõem, na matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, § 7º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 11). Em consequência de tais decisões plenárias, esta Suprema Corte, no julgamento do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, declarou expressamente revogada a Súmula 619/STF, que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito. Vê-se, daí, que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, constitui ato arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos (HC 89.634/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO — HC 94.523/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO — HC 94.695/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO — HC 96.234/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.): “‘HABEAS CORPUS’ — PRISÃO CIVIL — DEPOSITÁRIO JUDICIAL — A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA — CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) — HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS — PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. — Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independente- FGV DIREITO RIO 22
  • 23. DIREITO GLOBAL II mente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. — A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art.7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. — Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. — Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? — Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. — A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. — Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensarlhe a mais ampla proteção jurídica. — O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. — Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de FGV DIREITO RIO 23
  • 24. DIREITO GLOBAL II primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.” (HC 90.450/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO) É importante ressaltar que a diretriz jurisprudencial mencionada prevalece, sem maiores disceptações, na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, como resulta claro de decisão desta Suprema Corte, consubstanciada em acórdão assim ementado: “PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (HC 94.307/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO — grifei) Cabe destacar, neste ponto, por relevante, que essa orientação tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, que sustenta a insubsistência, em nosso sistema de direito positivo, da prisão civil do depositário infiel, valendo referir, dentre outros eminentes autores, as lições de VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica”, 2002, Forense), de GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (“Curso de Direito Constitucional”, p. 737/755, item n. 9.4.4, 4ª ed., 2009, IDP/Saraiva), de ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE (“Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos”, 2ª ed., 2003, Fabris), de FLÁVIA PIOVESAN (“Direito Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, 2006, Saraiva), de CELSO LAFER (“A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais”, 2005, Manole), de LUIZ FLÁVIO GOMES (“Direito Penal”, vol. 4/45-64, 2008, RT, obra escrita em conjunto com VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI), de GUILHERME ALBERGE REIS e RODRIGO CÉSAR NASSER VIDAL (“A Prisão do Depositário Infiel à Luz da Constituição Federal de 1988”, “in” “Direito em Movimento”, vol. III/307-321, coordenação de MÁJEDA D. MOHD POPP e ANASSÍLVIA SANTOS ANTUNES, 2008, Juruá), de LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (“A Ilegalidade da Prisão Civil por Dívida do Depositário Infiel na Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Móvel face aos Direitos Humanos”, “in” “Direito Internacional dos Direitos Humanos”, p. 277/285, 1ª ed./3ª tir., coordenação de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 2006, Juruá), de MAURÍCIO CORDEIRO (“Prisão Civil por Dívida e sua Proscrição Definitiva”, 2008, Factash Editora) e de ODETE NOVAIS CARNEIRO QUEIROZ (“Prisão Civil e os Direitos Humanos”, 2004, RT). Em suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração leva-me a concluir que a decisão judicial de primeira instância, mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Convenção Americana so- FGV DIREITO RIO 24
  • 25. DIREITO GLOBAL II bre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial. Evidente, desse modo, a situação de injusto constrangimento imposta ao ora paciente. Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão civil do ora paciente, determinando, em conseqüência, o imediato recolhimento do mandado de prisão civil expedido, contra mencionado paciente, nos autos do Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06), em tramitação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP. Caso o paciente tenha sido preso em decorrência da execução do mandado de prisão civil extraído do processo em referência (Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06)), deverá ser ele imediatamente colocado em liberdade, se por al não estiver preso. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, para seu imediato cumprimento, ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP (Processo nº 269.01.2006.00191215 (61/06)), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 7.211.878-6) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 108.025/SP). 2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Relator *decisão publicada no DJE de 15.6.2009 5. LEGISLAÇÃO Decreto Nº 7.030/09 — Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emenda Constitucional Nº 45/2004. FGV DIREITO RIO 25
  • 26. DIREITO GLOBAL II AULA 6 — CONFLITO DE FONTES: DIREITO INTERNO X DIREITO DA INTEGRAÇÃO 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) O Problema do Conflito de Fontes; 2) Conflito entre Direito Interno e Direito da Integração. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS: 3.1. Leitura obrigatória: RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 331-376. 3.2. Leitura complementar: REZEK, José Francisco. Recepção da Regra de Direito Comunitário pelas Ordens Jurídicas Nacionais, in VENTURA, Deisy (org.). Direito Comunitário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 55 e seguintes. TIBURCIO, Carmen. Temas de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 3-45. 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO A Decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão Sobre a Constitucionalidade do Tratado de Lisboa. Eleonora Mesquita Ceia. In: Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, nº 49, pp. 89 —107, 2009. FGV DIREITO RIO 26
  • 27. DIREITO GLOBAL II 4.2. JURISPRUDÊNCIA 4.2.1. CR AGR 8279 — INTEIRO TEOR DO JULGAMENTO (STF) Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=324396 4.2.2. CASO: Janko Rottman v. Freistaat Bayern (Anexo II) FGV DIREITO RIO 27
  • 28. DIREITO GLOBAL II PARTE II — APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS FGV DIREITO RIO 28
  • 29. DIREITO GLOBAL II TÍTULO I — MÉTODOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO FGV DIREITO RIO 29
  • 30. DIREITO GLOBAL II CAPÍTULO I — A APLICAÇÃO DO MÉTODO CONFLITUAL. FGV DIREITO RIO 30
  • 31. DIREITO GLOBAL II AULA 7 — UNIFORMIZAÇÃO, HARMONIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÕES: TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E LEIS MODELO 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) As diferenças entre harmonização (ex: diretivas da União Européia), uniformização (ex: CIDIPs) e unificação (Código Bustamante) das normas de Direito Internacional Privado; 2) A diferença entre uniformização de regras materiais (ex: Convenção de Viena e UNIDROIT) e uniformização de regras formais ou conflituais (ex: Convenção de Roma e CIDIPs); 3) Tendências do Direito Internacional Privado. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS OS ALUNOS: 3.1. Leitura obrigatória: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 31 — 46. 3.2. Leitura complementar: ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 49-98. FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.). Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, pp. 523-551. 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.75-139. FGV DIREITO RIO 31
  • 32. DIREITO GLOBAL II 4.2. LEITURA LEGISLATIVA A Convenção e a Diretiva selecionadas para leitura pelo professor (Anexos III e IV). 5. LEGISLAÇÃO Diretiva de Retorno para Imigrantes da União Europeia de 18/06/08 CIDIP IV (1989) — Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares Convenção de Bruxelas (1968) — Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial Convenção de Roma (1980) — Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais FGV DIREITO RIO 32
  • 33. DIREITO GLOBAL II AULA 8 — O PLURALISMO DE MÉTODOS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) Os métodos do Direito Internacional Privado; 2) Método Conflitual Tradicional, Sistema Unilateral e Revolução Americana; 3) Tendências metodológicas do Direito Internacional Privado. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS: 3.1. Leitura obrigatória: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 47 — 60. ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 29-48. 3.2. Leitura complementar: RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.158-200. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 297 — 336. FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.). Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, pp. 69-90. MARQUES, Cláudia Lima. Novos Rumos do Direito Internacional Privado quanto às Obrigações resultantes de Atos Ilícitos in Revista dos Tribunais 629, pp. 72-90. CHAPPELL, R. Harvey. Lex Loci Delicti and Babcock v. Jackson. William and Mary Law Review 249 (1966).3 3 Disponível em: http://scholarship. law.wm.edu/cgi/viewcontent.cgi?arti cle=3139&context=wmlr&sei-redir= 1&referer=http%3A%2F%2http:// scholarship.law.wm.edu/ cgi/viewcontent.cgi?article =3139&context=wmlr&seiredir=1&referer=http%3A%2F%2 FGV DIREITO RIO 33
  • 34. DIREITO GLOBAL II 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO The Impact of Babcock v. Jackson on Conflict of Laws. T.J.B. Virginia Law Review, Vol. 52, No 2. (Mar., 1966), pp.302-321. Disponível em: http://www.jstor.org/stable/pdfplus/1071613.pdf?acceptTC =true 4.2. JURISPRUDÊNCIA Caso Babcock v. Jackson (Anexo V). 5. LEGISLAÇÃO Convenção de Roma (1980) — Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais. Artigo 4º. Convenção do México (1994) — Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais ou CIDIP V. Artigo 9º. Restatement Second of Conflict of Law FGV DIREITO RIO 34
  • 35. DIREITO GLOBAL II AULA 9 — MÉTODO CONFLITUAL, QUALIFICAÇÃO E ELEMENTOS DE CONEXÃO 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) O método conflitual tradicional: escolha da lei aplicável; 2) O processo da qualificação, as regras de conexão e os elementos de conexão. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS: 3.1. Leitura obrigatória: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 47 — 60; 369 — 392. ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 180 — 185. 3.2. Leitura complementar: RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.158-200. FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.). Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, pp. 69-90. 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 297 — 336. FGV DIREITO RIO 35
  • 36. DIREITO GLOBAL II 4.2. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 512.401 — SP, trechos selecionados (Anexo VI). RECURSO ESPECIAL Nº 134.246 — SP, trechos selecionados (Anexo VII). RECURSO ESPECIAL Nº 275.985 — SP trechos selecionados (Anexo VIII). , 5. LEGISLAÇÃO Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. MATERIAL DE APOIO AO ALUNO 6.1. Qualificação Casos Clássicos “Três casos são considerados clássicos o estudo da Teoria das Qualificações: a sucessão do maltês, o testamento hológrafo do holandês e o casamento do grego ortodoxo. A sucessão do maltês refere-se a casamento ocorrido na ilha de Malta, sem pacto antenupcial, onde os noivos se estabeleceram. O casal emigrou para Argélia, então sob legislação francesa, onde o marido faleceu em 1889, sem descendentes, mas deixando muitos bens imóveis e outros herdeiros. A viúva maltesa nada herdaria pela lei francesa, mas seria contemplada com a quarta parte dos bens se fosse aplicada a legislação vigente em Malta. Bartin, seu advogado, defendeu, perante o Tribunal de Argel, a tese de que a solução se encontrava no direito de família, devendo ser buscada no regime matrimonial (para casamento de estrangeiros, celebrado no estrangeiro, se aplicava a lei do primeiro domicílio conjugal). Portanto, a lei maltesa. Se o tribunal colocasse a lide no direito sucessório, a legislação aplicável seria a francesa, pois a sucessão de bens imóveis era regulada pela lei da situação dos mesmos e estes se encontravam na Argélia. Tratava-se, pois, de um caso de qualificação: direito de família ou direito sucessório. Venceu a tese de Bartin, recebendo a viúva a sua parte. O testamento hológrafo do holandês, que protagonizou interessante lide envolvendo a qualificação, diz respeito a cidadão dos Países Baixos que faleceu na França, onde viveu a maior parte de sua vida, deixando testamento hológrafo (testamento particular, proibido no ordenamento jurídico holandês, mas admitido pela legislação francesa). A validade do testamento pelo tribunal francês dependia da qualificação: estatuto pessoal ou forma dos atos jurídicos. No primeiro caso, o testamento seria FGV DIREITO RIO 36
  • 37. DIREITO GLOBAL II nulo, pois o holandês não teria capacidade para assiná-lo, mesmo fora de seu país. Na última hipótese, o documento teria plena validade, já que em matéria de forma a lei aplicável é a do local da realização do ato jurídico. O casamento do grego ortodoxo, realizado civilmente na França, com mulher francesa, sem cerimônia religiosa obrigatória pela legislação grega (revogada somente em 1982), ensejou um problema de qualificação: condição de fundo ou condição de forma. Se a exigência da celebração religiosa se enquadrasse no primeiro caso, o casamento seria nulo, pois a lei francesa submete a validade das núpcias à lei nacional dos cônjuges. No último caso, condição de forma, a lei francesa seria aplicável, e o casamento seria válido.” DEL’OMO, Florisbal. Curso de Direito Internacional Privado. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 42-43. 6.2. Principais Elementos de Conexão Nome do elemento Ramo Critério (Útil. Brasil) Lex Patriae Estatuto Pessoal (D. de Família e Personalidade) Lex Loci Domicili Estatuto pessoal Lei Domicílio (LICC art. 7º) Lex Loci Celebrationis Formalidades casamento L. local celebração (7º §2º) Lex Loci Obligacionis Obrigações L. local const. Obrig. (9º) Lex Loci Contractus Contratos L. local. const. Cont. (9º) Lex Rei Sitiae D. reais — bens imóveis L. da situação do bem Mobilia Sequntum Persona Bens móveis L. domicílio do proprietário Lex Sucessionis Sucessões L. domicílio falecido (10º) X Fonte: ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. FGV DIREITO RIO 37
  • 38. DIREITO GLOBAL II AULA 10 — ELEMENTOS DE CONEXÃO, LEI APLICÁVEL E REENVIO 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) Determinação do ordenamento jurídico que será consultado ou da lei aplicável ao caso; 2) Regras de conexão e elementos de conexão e a proibição ao reenvio. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS: 3.1. Leitura obrigatória: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 337 — 368. 3.2. Leitura complementar: RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp.158-200. 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 201-222. VIANNA, Juliana Marcondes. Aplicabilidade da Lei Estrangeira: Reenvio e Reforma da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, Vol.7, Nº 7, jan./jun 2008, pp. 203-224. Disponível em: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/dint/article/view/16036/ 10840 FGV DIREITO RIO 38
  • 39. DIREITO GLOBAL II 4.2. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 512.401 — SP, trechos selecionados (Anexo VI). RECURSO ESPECIAL Nº 134.246 — SP, trechos selecionados (Anexo VII). RECURSO ESPECIAL Nº 275.985 — SP, trechos selecionados (Anexo VIII). 5. LEGISLAÇÃO Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro FGV DIREITO RIO 39
  • 40. DIREITO GLOBAL II CAPÍTULO II — AS EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO MÉTODO CONFLITUAL FGV DIREITO RIO 40
  • 41. DIREITO GLOBAL II AULA 11 — ORDEM PÚBLICA E NORMAS DE APLICAÇÃO DIRETA 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) O filtro da ordem pública: uma exceção ao método conflitual; 2) Ordem pública: um conceito próprio para o Direito Internacional Privado. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS: 3.1. Leitura obrigatória: DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado — Parte Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 393 — 440. ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 99-127. 3.2. Leitura complementar: RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 201-230. RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 195-229. DOLINGER, Jacob. A Evolução a Ordem Pública no Direito Internacional Privado. Tese Apresentada à Faculdade de Direito da UERJ para o concurso de cátedra de Direito Internacional Privado, 1979. FRIEDRICH, Tatyana Scheila. Nomas Imperativas de Direito Internacional Privado — Lois de Police. Belo Horizonte: Fórum, 2007. 4. LEITURA PARA O GRUPO 4.1. LEITURA PARA O GRUPO Supermandatory rules: history, concept, prospect. Nicolas Soubeyrand. Pallais Programme Dissertation, 2000, pp. 1-23. FGV DIREITO RIO 41
  • 42. DIREITO GLOBAL II Disponível em: http://www.gourion.com/html_site_FR/Super-mandatory_Rules.pdf 4.2. JURISPRUDÊNCIA 4.2.1. ORDEM PÚBLICA E DÍVIDA DE JOGO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Supremo Tribunal Federal DECISÃO DÍVIDA DE JOGO — ATIVIDADE LÍCITA NA ORIGEM — AÇÃO — CONHECIMENTO — CARTA ROGATÓRIA — EXECUÇÃO DEFERIDA. 1. Com esta carta rogatória, originária do Tribunal Superior de Nova Jérsei, nos Estados Unidos da América, objetiva-se obter a citação de Sebastião de Almeida Pires, para responder a ação de cobrança de dívida decorrente da participação em jogo, movida por Trump Taj Mahal Casino Resort. De acordo com o artigo 226 e § 2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinei, em 12 de agosto de 2002, fosse intimado o interessado (folha 95). Na impugnação de folha 111 a 115, aponta-se que o crédito reclamado, por decorrer de dívida de jogo, não subsiste, inexistindo obrigação de pagar, consoante dispõe o artigo 1.477 do Código Civil. Além disso, sustenta-se que o valor “proporcionado ao Impugnante foi destinado única e exclusivamente à própria Impugnada, com sua reaplicação pelo Impugnante, que se comportou como um jogador compulsivo, em novas apostas malsucedidas, devendo ser realçado, ainda, que não foram emitidos pelo Impugnante quaisquer cheques bancários como garantia do mesmo” (folha 114). Assevera-se que a medida proposta, além de manifestamente improcedente, implica atentado à ordem pública nacional e tem por “exclusivo objetivo causar danos ao Impugnante, cujo ressarcimento o mesmo irá buscar, através (sic) das vias próprias, no Juízo competente” (folha 115). O Procurador-Geral da República, no parecer de folha 120 a 123, preconiza o indeferimento da execução. 2. Após pedir vista dos autos da Sentença Estrangeira Contestada nº 5.404, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, cujo julgamento encontra-se suspenso, tive oportunidade de refletir sobre a espécie e elaborei voto, que não cheguei a proferir, nos seguintes termos: Na assentada em que teve início a apreciação do pedido de homologação de sentença estrangeira, pronunciou-se o Relator, ministro Sepúlveda Pertence, no sentido da incidência, na espécie, do disposto na parte final do artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil: Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Considerou o relator a circunstância de as dívidas de jogo ou aposta não obrigarem a pagamento — artigo 1.477 do Código Civil. Pedi vista dos autos para maior reflexão sobre a matéria e exame das peculiaridades do caso. FGV DIREITO RIO 42
  • 43. DIREITO GLOBAL II Senhor Presidente, de há muito os brasileiros somos estigmatizados por uma tão suposta quanto propalada manemolência, secundada pelo não menos famoso “jeitinho”, traduzido, na maior parte das vezes, como um atalho ilegal ou pouco ético com vistas à rápida obtenção de algo que demandaria mais esforço se conseguido pelas vias normais. Não passa de lenda, sem a mínima comprovação, a frase atribuída a De Gaulle, de este não ser um país sério. Entretanto, tal folclore bem revela a visão debochada que têm de nós outros países nem sempre assim tão prósperos: a pouca seriedade de propósitos, o hedonismo generalizado no comportamento das massas populares (consoante o qual toda bem-aventurança advém tão-somente do prazer, e nele se resolve), uma quase atávica passividade teriam engendrado paulatinamente o epíteto de “país do samba, suor e cerveja”, de recanto exótico do carnaval e do futebol. Eis a imagem do Brasil no exterior. No campo da Antropologia, houve quem propagasse, como que para reforçar a já baixíssima auto-estima brasileira, que tantas mazelas resultaram da fatalidade de termos descendido de degredados, expatriados, enfim, bandidos de toda sorte, miscigenados inicialmente com tribos e mais tribos de índios ignorantes e preguiçosos, e ao depois com contingentes de negros inconformados, macambúzios e insurretos. Tal ideologia foi-nos ministrada em lentas, mas contínuas e eficazes doses durante séculos, a exemplo das distorcidas lições sobre História colonial, aplicadas ainda hoje, já no curso primário. Pois bem, chegamos às portas do terceiro milênio conquistando a duras penas o direito de pelo menos sermos considerados com respeito. Pagamos, com imensos sacrifícios e durante séculos, o tributo da miséria, do medo, do servilismo. Curvamo-nos seguidamente à prepotência dos poderosos, à ambição desmedida dos mais fortes, e por várias vezes tivemos que engolir a seco humilhações profundas à nossa soberania nacional. Sobrevivemos a ditaduras subservientes e à exploração gananciosa de todos os nossos valores — materiais e morais. Não obstante, superando uma história de privações e abusos, com muito trabalho e criatividade, com o sacrifício de gerações inteiras — relembre-se a perdida década de 80 — estamos conseguindo impor-nos como país livre, democrático, em plena maturidade civil. Ainda que não tenhamos atingido a desejada democracia econômica, o estado de bem-estar social, lentamente, mas a passos firmes, estamos chegando à tão sonhada inserção na ordem econômica mundial, haja vista a incontestável liderança brasileira entre os países sul-americanos. Somos a oitava economia do mundo, o quarto exportador de alimentos. Sim, a duras penas vamos conquistando nosso espaço. Repita-se: com o sacrifício de milhões que viveram e morreram à míngua de alguma assistência do Estado. É preciso ressaltar um ponto de supina importância. Nesta quadra de festejada globalização — cujo verdadeiro nome é hipercapitalismo —, a credibilidade vem da segurança. Nos dicionários, as duas palavras se entrelaçam. E aí chegamos ao ponto nevrálgico desta discussão aparentemente banal, mas em FGV DIREITO RIO 43
  • 44. DIREITO GLOBAL II cujo âmago residem valores caros à sociedade brasileira. Caberia à Suprema Corte do País dar como que um bill de indenidade, referendar um álibi de modo a tornar impune o comportamento irresponsável e amoral de inescrupulosos para quem a dignidade é valor menor? Há poucos dias, Senhor Presidente, Vossa Excelência manifestava preocupação ante as repercussões de uma possível greve de juízes na imagem do País. Guardadas as devidas proporções, sustento também neste caso que a honra de uma nação não pode ficar comprometida, sequer arranhada, por obra e graça, em última análise, da desfaçatez sem peias de playboys inconseqüentes: não esqueçamos em momento algum que, na hipótese ora examinada, houve o reconhecimento consciente — até com o pagamento de uma primeira parcela — de uma dívida licitamente contraída, de acordo com a lei do local em que avençado o débito. A mim parece que, numa época na qual o famigerado hipercapitalismo corrói todos os valores, à Suprema Corte não cabe emprestar aval a procedimento escuso de quem se pendura nas filigranas obscuras da letra fria — quiçá morta — da lei, mormente se o texto legal padece de notória longevidade. À data em que engenhado o texto civil em comento — 1916 — objetivou-se proteger, em derradeira instância, os alimentos dos mais necessitados contra a insanidade trazida pelo vício hediondo, a corromper inexoravelmente perdulários irresponsáveis. Entrementes, hoje, o que temos? Grassa no nosso País a oficialização da jogatina. Às escâncaras, jogos de azar — bingos e loterias em incontáveis e inimagináveis formas — são abundantemente oferecidos em todas as esquinas, a cada dia de uma maneira mais surpreendente, com ilusórios atrativos, mil chamarizes. A antinomia, na hipótese, é flagrante: a proibição de antigamente contrasta com a habitualidade dos jogos patrocinados pela Administração Pública (em todas as esferas — federal, estadual e municipal) porque somente aos mais cínicos é possível diferenciar os azares da roleta dos reluzentes números — anunciados até pela mídia, em propaganda explícita de incentivo, na maioria das vezes de reconhecida qualidade — relacionados com loterias, bingos, “raspadinhas” e outros concursos de igual jaez, nos quais também se manipula e explora o contexto de esperança num possível revés da sorte. Atente-se para o agravante de que, nas roletas e cassinos, normalmente adentram os mais aquinhoados, cujas dívidas são supostamente incobráveis segundo o arbítrio da velha lei, o que não ocorre na jogatina oficial: quem paga um jogo de loteria com cheque destituído de provisões de fundo é processado e sumariamente executado, sem poder usar os argumentos ora articulados pelo Requerido. Por outro lado, imagine-se o rebuliço que adviria se o Governo, escancarando as cortinas da hipocrisia, e encastelando-se na jurisprudência que agora se almeja recrudescida, retrucasse em brado altissonante: não posso pagar o prêmio prometido porque se trata de dívida de jogo, incobrável, portanto. Ainda que se abandone tal argumento, tido talvez por extremado, não se há de recusar FGV DIREITO RIO 44
  • 45. DIREITO GLOBAL II que os tempos mudaram bastante de 1916 para cá: a impostura, o imediatismo, o despudor, enfim, os escândalos são maiores e dissociam-se em muito do verdadeiro espírito que norteou a elaboração da lei que agora, em meio a sofismas e falso tecnicismo, pretende-se fazer valer. Cabe repisar: a intenção do legislador não foi resguardar esbanjadores tão inconseqüentes quanto argutos, e assim, por vias transversas, prejudicar a imagem desgastada, vilipendiada do País, com dano irreparável. Se o vezo, o mau costume pega, não há quem controle a repercussão dessa nefasta jurisprudência, mormente nos dias de hoje, em que a notícia é sempre tão on line no mundo inteiro. Não será inverídica, então, a notícia de que no Brasil é possível gastar-se no exterior sem arcar com custos, isso com o endosso definitivo, irrecorrível do Supremo Tribunal Federal. Close para o devedor que, displicentemente, explica, mascando chicletes: devo, não nego, mas não pago porque a legislação do meu país protege pessoas como eu. Senhor Presidente, é preciso que seja observado um mínimo de decoro, principalmente se a questão envolve o respeito a normas legítimas de outros países. Frisemos, sublinhando, que a harmonia só acontece ante o absoluto respeito ao direito de outrem. Veja-se, por absurdo, a seguinte hipótese. Até recentemente, a venda de pílulas anticoncepcionais era terminantemente proibida no Japão. Vamos imaginar que um determinado cidadão japonês houvesse comprado de nossa indústria farmacêutica algumas toneladas desse medicamento e faturasse a operação. Recebida a partida, na hora de pagar, retruca: esse contrato é nulo porque a origem da transação é obscura e rechaçada no meu país. Por isso, não pago e muito menos devolvo o que adquiri. A hipótese beira as raias do ridículo, de tão absurda se afigura aos olhos do homem mediano. No entanto, rechaçamos a mesma lógica no caso em tela, em que o requerido adquiriu bens e serviços, usufruiu de um crédito, participou de uma atividade lícita pela qual se comprometeu a pagar. Daí a minha perplexidade e um certo inconformismo diante de situação que reputo das mais esdrúxulas. Assumindo a postura do Juiz atento à almejada Justiça, sem menosprezo à Lei e ao Direito, concluo de forma diversa da externada pelo Relator, vinculada a vetusta jurisprudência — e estou certo não fosse isso, à mercê de grande sensibilidade, outro seria o voto de Sua Excelência sobre o real alcance das normas de regência. Aliás, pesquisa realizada nos anais da Corte mostrou-se infrutífera. Não encontrei um único acórdão do Plenário sobre o tema. Os precedentes dizem respeito a decisões da Presidência da Corte negando o exequatur, sendo que nestas não foi analisada a questão relativa à observância do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. Confira-se com os processos de concessão de exequatur nºs 5332-1, 7424-7 e 7426-3. Conclamo a Corte a uma reflexão sobre o tema, mormente nesta quadra em que o artigo 1.477 do Código Civil ganha contornos mitigados, revelando ser fruto de proibição relativa. Ninguém desconhece a inexistência, no ordenamento jurídico nacional, de ação para cobrar dívida de jogo ou FGV DIREITO RIO 45
  • 46. DIREITO GLOBAL II aposta proibidos. Todavia, não se está diante, em si, de ação ajuizada com o fito de impor ao requerido sentença condenatória de pagamento. O caso é diverso. O Requerido contraiu, nos Estados Unidos da América do Norte, obrigação de satisfazer a quantia de quatrocentos e setenta mil dólares em prestações sucessivas, havendo honrado o compromisso somente no tocante a cinqüenta e cinco mil dólares. A origem do débito mostrou-se como sendo a participação em jogos de azar, mas isso ocorreu nos moldes da legislação regedora da espécie. No país em que mantida a relação jurídica, o jogo afigura-se como diversão pública propalada e legalmente permitida. Ora, norma de direito internacional, situada no mesmo patamar do artigo regedor da eficácia das sentenças estrangeiras, revela que “para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem” — cabeça do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. Esse dispositivo apenas é condicionado, quando a obrigação deva ser executada no Brasil, à observância de forma essencial, mesmo assim admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato — § 1º do aludido artigo 9º. Portanto, não cabe, no caso, aplicar, relativamente à obrigação contraída e objeto de homologação em juízo, o artigo 1.477 do Código Civil, mas ter presente o direito estrangeiro. É certo estar a homologação de sentença estrangeira subordinada à ausência de desrespeito à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Entretanto, na espécie não concorre qualquer dos obstáculos. Dos três, todos previstos no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, o que aqui se faz merecedor de análise é o concernente à ordem pública, porquanto impossível é cogitar-se, em se buscando homologação de sentença estrangeira, de afronta à soberania nacional e aos bons costumes, no que envolvem conceitos flexíveis. Ora, sob o ângulo do direito internacional privado, tem-se como ordem pública a base social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível à própria sobrevivência. É o caso de indagar-se, à luz dos valores em questão: o que é capaz de colocar em xeque a respeitabilidade nacional: a homologação de uma sentença estrangeira, embora resultante de prática ilícita no Brasil, mas admitida no país requerente, ou o endosso, pelo próprio Estado, pelo Judiciário, de procedimento revelador de torpeza, no que o brasileiro viajou ao país-irmão e lá praticou o ato que a ordem jurídica local tem como válido, deixando de honrar a obrigação assumida? A resposta é desenganadamente no sentido de ter-se a rejeição da sentença estrangeira como mais comprometedora, emprestando-se ao território nacional a pecha de refúgio daqueles que venham a se tornar detentores de dívidas contraídas legalmente, segundo a legislação do país para o qual viajarem. Uma coisa é assentar-se que o jogo e a aposta, exceto as loterias federal e estadual, a quina, a supersena, a megasena, a loteria esportiva, a lotomania, a trinca, as diversas formas de raspadinha e os bingos, não são atos jurídicos no território nacional, ficando as dívidas respectivas no campo do FGV DIREITO RIO 46
  • 47. DIREITO GLOBAL II direito natural, na esfera da moral. Quanto a isso, a disciplina pátria não permite qualquer dúvida. Outra diversa é, olvidando-se a regra de sobredireito do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil — a afastar a normatização pelas leis do Brasil da prática implementada e segundo a qual, para qualificar e reger as obrigações há de ser aplicada a lei do país em que se constituírem — vir-se a recusar a prevalência de sentença prolatada consoante as normas do país em que situado o órgão julgador. Nem se diga que a homologação da sentença estrangeira ganha, em si, aspectos ligados a um verdadeiro julgamento. As situações são díspares. Enquanto, defrontando-se com uma ação, o julgador deve apreciá-la na extensão total que possua, relativamente à homologação de sentença estrangeira cumpre perquirir tão-só a existência de situação válida e a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Aliás, aqui mesmo no Brasil, restando prolatada sentença sobre dívida de jogo ou aposta ilegais e transitada em julgado (ante o fato de não se haver percebido a origem da dívida), admite-se a execução do título respectivo que, enquanto não desconstituído, tem força de sentença transitada em julgado. A hipótese equipara-se a ação versando sobre os jogos admitidos no Brasil. Ninguém se atreveria a dizer carecedor da ação alguém que viesse — e muitos já o fizeram — a demandar visando a receber prêmio de uma das nossas múltiplas loterias. Somente o que passível de ser rotulado como contravenção é que não gera a possibilidade de exigir-se em juízo. Repita-se: o jogo nos Estados Unidos está em tudo igualizado àqueles jogos endossados pela nossa ordem jurídica. Concluindo, as regras do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil e do artigo 1.477 do Código Civil são incompatíveis. A primeira exclui a incidência da segunda, revelando lícito o jogo praticado na América do Norte, como, aliás, é o que, no Brasil, tem cunho oficial, sendo que a participação do Estado abre margem, por isso mesmo, a questionamentos na Justiça. Aqui, somente conflita com os bons costumes o jogo ligado à contravenção, não aquele revelado pelos bingos e loterias supervisionados pelo Estado. Conclui-se, assim, sob pena de flagrante incoerência, estar o jogo gerador da dívida constante da sentença que se quer homologada em tudo equiparado aos permitidos no solo pátrio. Fora isso, é sofismar; é adotar postura em detrimento da melhor brasilidade; é enveredar por caminho tortuoso; é solapar a respeitabilidade de nossas instituições, tornando o Brasil um país desacreditado no cenário internacional, porque refúgio inatingível de jogadores pouco escrupulosos, no que, após perderem em terras outras, para aqui retornam em busca da impunidade civil, da preservação de patrimônio que, por ato próprio, de livre e espontânea vontade, em atividade harmônica com a legislação de regência — do paísirmão (artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil) —, acabaram por comprometer. Em última análise, peço vênia ao nobre Ministro Relator para entender que, relativamente à obrigação que deu margem à sentença, cumpre FGV DIREITO RIO 47
  • 48. DIREITO GLOBAL II observar não o disposto no artigo 1.477 do Código Civil, mas a regra do artigo 9º da Lei de Introdução dele constante, que direciona ao atendimento da legislação do país em que contraída a obrigação. Com isso, afasto algo que não se coaduna com a Carta da República, que é o enriquecimento sem causa, mormente quando ligado ao abuso da boa-fé de terceiro, configurado no que o Requerido se deslocou do Brasil para a América do Norte, vindo a praticar jogos de azar legitimamente admitidos, e até incentivados como mais uma forma de atrair turistas, contraindo dívida e retornando à origem onde possui bens, quem sabe já tendo vislumbrado, desde o início, que não os teria ameaçados pelo credor. O Requerido assumiu livremente uma obrigação, e o fez, repita-se, em país no qual agasalhada pela ordem jurídica, devendo o pacto homologado ser, por isso mesmo, respeitado. Sopesando as peculiaridades do caso, concluo que não se tem, na espécie, a incidência do disposto no artigo 1.477 do Código Civil e, por via de conseqüência, que descabe falar em sentença estrangeira contrária à ordem pública e, portanto, no óbice à homologação prevista no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil. Aliás, outro não foi o entendimento que acabou por prevalecer no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos embargos infringentes interpostos por Wigberto Ferreira Tartuce — Processo nº 44.921/97, quando, em 14 de outubro do ano findo de 1999, a Desembargadora Revisora Dra. Adelith de Carvalho Lopes, autora do primeiro voto divergente que formou na corrente majoritária, deixou consignada a incidência, na espécie, do artigo 9º em comento, isso ao defrontar-se com situação concreta menos favorável que a destes autos, porque ligada ao novo instituto de monitória. Eis a ementa redigida: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR. PAGAMENTO COM CHEQUE DE CONTA ENCERRADA. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ORDEM PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro não considera o jogo e a aposta como negócios jurídicos exigíveis. Entretanto, no país em que ocorreram, não se consubstanciam tais atividades em qualquer ilícito, representando, ao contrário, diversão pública propalada e legalmente permitida, donde se deduz que a obrigação foi contraída pelo acionado de forma lícita. 2. Dada a colisão de ordenamentos jurídicos no tocante à exigibilidade da dívida de jogo, aplicam-se as regras do Direito Internacional Privado para definir qual das ordens deve prevalecer. O art. 9º da LICC valorizou o locus celebrationis como elemento de conexão, pois define que, “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.” 3. A própria Lei de Introdução ao Código Civil limita a interferência do Direito alienígena, quando houver afronta à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. A ordem pública, para o direito internacional privado, é a base social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível para a FGV DIREITO RIO 48
  • 49. DIREITO GLOBAL II sua sobrevivência, que pode excluir a aplicação do direito estrangeiro. 4. Considerando a antinomia na interpenetração dos dois sistemas jurídicos, ao passo que se caracterizou uma pretensão de cobrança de dívida inexigível em nosso ordenamento, tem-se que houve enriquecimento sem causa por parte do embargante, que abusou da boa fé da embargada, situação essa repudiada pelo nosso ordenamento, vez que atentatória à ordem pública, no sentido que lhe dá o Direito Internacional Privado. 5. Destarte, referendar o enriquecimento ilícito perpretado pelo embargante representaria afronta muito mais significativa à ordem pública do ordenamento pátrio do que admitir a cobrança da dívida de jogo. 6. Recurso improvido. No mesmo sentido, ante o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo — apelações nºs 577.331 e 570.426 — precedentes citados pelo Requerente e noticiados no voto do relator. Portanto, acolho o pedido de homologação formalizado. 3. Pelas razões acima, defiro a execução desta carta rogatória, a ser remetida à Justiça Federal de Minas Gerais, para a ciência pretendida. 4. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2002. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente (CR 10415, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO) Supremo Tribunal Federal Malgrado a carta rogatória ser o meio formalmente adequado à efetivação de atos citatórios em território brasileiro, torna-se inviável a concessão de exequatur sempre que houver, como no caso, situação caracterizadora de ofensa à ordem pública ou de desrespeito à soberania nacional. É que “não se deve perder de vista que a lei estrangeira, normalmente aplicável, encontra um limite nas leis locais de ordem pública.” No caso, o objeto da ação movida por Trump Taj Mahal Casino Resort refere-se à dívida de jogo contraída por Carlos Buono — hipótese tipificada no ordenamento jurídico pátrio como contravenção penal (artigo 50 do Decreto-lei 3688/41) e inexigível, conforme dispõe o artigo 1477 do Código Civil de 1916, aplicável à época em que sucederam os fatos. 9. Por isso mesmo, entendo que a diligência pretendida pela Justiça rogante atenta contra a ordem pública, o que impossibilita a concessão do exequatur, nos termos do RISTF, artigo 226, § 2º. (Ag. Reg. CR 10.415. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA) FGV DIREITO RIO 49
  • 50. DIREITO GLOBAL II 4.2.1. ORDEM PÚBLICA E DÍVIDA DE JOGO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Superior Tribunal de Justiça CARTA ROGATÓRIA — CITAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR — EXEQUATUR — POSSIBILIDADE. — Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas. (Ag.Reg. na CR3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,Corte Especial) Fundamentação: Rel. Humberto Gomes de Barros: “Noutras palavras, não nos cabe avaliar se o ato rogado pela Justiça estrangeira também seria determinado aqui se as situações fossem as mesmas. Insisto: não nos interessa se a ação que corre no Judiciário rogante teria pedido julgado procedente segundo nosso Direito interno, pois basta que o ato seja passível de cumprimento em nosso território sem violação à soberania nacional e à ordem pública.”(...) “A carta rogatória não nos pede para avaliar a eventual procedência do pedido formulado perante o Jus rogante.” Min. Fernando Gonçalves: “No caso, não se trata de homologação de sentença estrangeira para execução ou cobrança de dívida, apenas para a citação de ação em que se discutirá a origem da dívida, o quantum debeatur, e se devido. Penso que haveria ofensa à ordem pública se fôssemos homologar sentença estrangeira para dar curso a cobrança de dívida de jogo.” 5. LEGISLAÇÃO Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Resolução nº 9/05 do Superior Tribunal de Justiça. Convenção do México (1994) — Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais ou CIDIP V. Convenção de Roma (1980) — Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais. FGV DIREITO RIO 50
  • 51. DIREITO GLOBAL II AULA 12 — AUTONOMIA DA VONTADE E LEI APLICÁVEL 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) Autonomia da vontade e escolha da lei aplicável; 2) Contratos internacionais e seu elemento de conexão (lex loci contractus)i 3) Dépeçage ou regra do fracionamento. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS: 3.1. Leitura obrigatória: TIBURCIO, Carmen; BARROSO, Luís Roberto (Org.). Direito Internacional Contemporâneo: Estudos em Homenagem ao Professor Jacob Dolinger. São Paulo: Renovar, 2006, pp. 599-626. 3.2. Leitura complementar: ARAUJO, Nadia de. Contratos Internacionais: Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pp. 23-52. ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 345-362. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Contratos e Obrigações no Direito Internacional Privado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pp. 421 — 483. DREBES, Josué Scheer. O Contrato Internacional à Luz do Direito Internacional Privado Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito Internacional, vol. 6, 2010, pp. 190— 212. Disponível em: http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume6/ RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 195-229. FGV DIREITO RIO 51
  • 52. DIREITO GLOBAL II MARQUES, Cláudia Lima; ARAUJO, Nadia de (org). O Novo Direito Internacional: Estudos em homenagem a Erik Jayme. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 277-306. 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 19-64. 4.2. JURISPRUDÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 1.247.070 — 7 TJSP (seleção da apostila) Apelação 9193861-22.2005.8.26.0000 TJSP — Relator(a): Salles Vieira. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo. do?cdAcordao=2391747 5. LEGISLAÇÃO Decreto-Lei Nº 4657/42 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 — Código Civil de 1916. Convenção de Roma (1980) — Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais. Convenção do México (1994) — Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais ou CIDIP V. FGV DIREITO RIO 52
  • 54. DIREITO GLOBAL II <figura 04> FGV DIREITO RIO 54
  • 55. DIREITO GLOBAL II <figura 05> FGV DIREITO RIO 55
  • 58. DIREITO GLOBAL II AULA 13 — CLÁSULA DE ELEIÇÃO DE FORO 1. TEMAS ESPECÍFICOS: 1) Autonomia da vontade eleição de foro; 2) Contratos internacionais e seu elemento de conexão (lex loci contractus); 3) Cláusula de Eleição de Foro em Contratos Internacionais. 2. MÉTODO DE ENSINO: Aula expositiva e participativa. 3. LEITURA PARA TODOS: 3.1. Leitura obrigatória: ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 362-396. RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 296-316. 3.2. Leitura complementar: FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; CHAPARRO, Verônica Zarete (Coord.). Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, pp. 361-399. RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 66-121. 4. LEITURA PARA O DEBATE 4.1. LEITURA PARA O GRUPO RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 122-151; 173-189. FGV DIREITO RIO 58
  • 59. DIREITO GLOBAL II 4.2. JURISPRUDÊNCIA Leading Case — Zapata X Bremen (Anexo IX) RE N° 251.438 — RJ RE Nº 1.177.915 — RJ RE Nº 1.168.547 — RJ AI 639441 STJ (seleções da apostila) 5. LEGISLAÇÃO Lei Nº 5.869 — Código de Processo Civil Súmula 335 Supremo Tribunal Federal. CASO 1: RE N° 251.438 — RJ (STJ) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N° 251.438 — RJ (2000⁄0024821-5) RELATOR:MINISTRO BARROS MONTEIRO RECTE (S):AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY E OUTRO ADVDO(S):ARNOLDO WALD E OUTROS RECDO (S):BRASPETRO OIL SERVICES COMPANY — BRASOIL ADVDO (S):ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E OUTROS INTERES.:INDÚSTRIAS VEROLME ISHIBRAS S⁄A — IVI E OUTROS EMENTA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE CONVERSÃO DE NAVIO PETROLEIRO EM UNIDADE FLUTUANTE. GARANTIA REPRESENTADA POR “PERFOMANCE BOND” EMITIDO POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS. CARÁTER ACESSÓRIO DESTE ÚLTIMO. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL BRASILEIRO EM FACE DA DENOMINADA COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ART. 88, INC. II, DO CPC). • O “Performance bond” emitido pelas empresas garantidoras é acessório em relação ao contrato de execução de serviços para a adaptação de navio petroleiro em unidade flutuante de tratamento, armazenamento e escoamento de óleo e gás. • Caso em que empresas as garantes se sujeitam à jurisdição brasileira, nos termos do disposto no art. 88, inc. II, do CPC, pois no Brasil é FGV DIREITO RIO 59
  • 60. DIREITO GLOBAL II que deveria ser cumprida a obrigação principal. Competência internacional concorrente da autoridade judiciária brasileira, que não é suscetível de ser arredada pela vontade das partes. — A justiça brasileira é indiferente que se tenha ajuizado ação em país estrangeiro, que seja idêntica a outra que aqui tramite. Incidência na espécie do art. 90 do CPC. Recurso especial não conhecido, prejudicada a medida cautelar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, julgando prejudicada a Medida Cautelar n° 1938⁄RJ, cessando os efeitos da medida liminar, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 08 de agosto de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar Presidente Ministro Barros Monteiro Relator RECURSO ESPECIAL N° 251.438 — RIO DE JANEIRO (2000⁄0024821-5) RELATÓRIO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: “Braspetro Oil Services Company — Brasoil”, em decorrência de licitação internacional vencida pelo consórcio integrado pelas empresas “Indústrias Verolme Ishibrás S.A. — IVI”. “Sade Vigesa S. A. “ e “lesa — Internacional de Engenharia S. A., celebrou com as mesmas um contrato que teve como objeto a execução de serviços para a conversão de um navio petroleiro em unidade flutuante de tratamento, armazenamento e escoamento de óleo e gás. Como garantia da execução do ajuste, a “American Home Assurance Company’“ e a “United States Hdelily and Guaranty Company” emitiram um “performance bond” no valor máximo de US$ 163.000.021.00. Sob a alegação de que o referido consórcio descumprira a avença, a “Brasoil” ingressou, perante o Juízo da 42a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com “ação ordinária de perdas e danos, cumulada com cobrança de apólice de seguro — garantia de execução das obrigações contratuais (“performance bond”)”, contra as três empresas componentes do aludido consór- FGV DIREITO RIO 60
  • 61. DIREITO GLOBAL II cio (“IVI”, “Sade Vigesa” e “lesa”), objetivando das mesmas haver o ressarcimento total dos prejuízos por elas diretamente causados, e ainda contra as empresas “American Home” e “United States Fidelity”, visando à condenação de ambas ao pagamento do valor estipulado na garantia (“performance bond”), no limite de US$ 163.000.021,00. Frustrada a conciliação prevista no art. 331 do CPC, a MMa. Juíza de Direito proferiu a decisão reproduzida a fls. 192⁄199, em que julgou extinto o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, com relação às co-rés “American Home” e “United States Fidelity” por falta de jurisdição brasileira. S. Exa. fundamentou o decisório nos seguintes aspectos: a) na relação jurídica entre a “Brasoil”, American Home” e “United Slates Fidelity”, as envolvidas são empresas estrangeiras, domiciliadas no exterior; b) o “perfomance bond” foi emitido nos E. U. A. e o pagamento do eventualmente devido seria em dólares norte— americanos, também no exterior; c) o “perfomance bond” possui cláusula eletiva de foro (Corte Distrital de Nova York); d) o mencionado “perfomance bond” não é acessório do contrato de construção. Embargos declaratórios opostos pela autora não foram conhecidos. Contra a decisão prolatada a demandante interpôs agravo de instrumento. A Décima Sétima Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a jurisdição da 42a Vara Cível, em Acórdão que porta a seguinte ementa: “AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM COBRANÇA DE APÓLICE SEGURO — GARANTIA DE EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS “PERFORMANCE BOND”. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO PARA EFEITO DE GARANTIR A EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS SEGURADORAS, SOB FUNDAMENTOS DE QUE SÃO ESTRANGEIRAS. ESTÃO DOMICILIADAS NO EXTERIOR, SENDO O CONTRATO FIRMADO NOS ESTADO UNIDOS, ELEITA A CORTE DE NOVA YORK PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE “PERFORMANCE BOND”. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, UMA DELAS COM FILIAL NO BRASIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NESTE PAÍS E AÇÃO SE ORIGINA DE FATO NELE OCORRIDO. ARTIGO 88, INCISOS I, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELI- FGV DIREITO RIO 61