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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo
Retificação Extrajudicial
SIG/MPSC n. -------------------------
Requerente: --------------------------
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de procedimento de retificação extrajudicial instaurado
a partir do requerimento realizado por –-----------------------, oriundo do Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Fraiburgo.
O expediente veio instruído com cópia de artigo doutrinário
tratando da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 42751
No requerimento formulado,
denota-se a pretensão do interessado de alterar seu nome e gênero,
constantes do assento de nascimento n. 15064, registrado no Livro 41-A, fls.
027 daquela serventia extrajudicial.
Juntados os documentos, vieram para análise.
É o escorço necessário.
A pretensão do requerente é afeta a direitos de personalidade,
que integram o rol de direitos subjetivos, aos quais a Constituição da República
e o Código Civil dispensaram relevante proteção em razão da própria natureza
deles, já se relacionam a própria dignidade humana.
Nesse sentido é possível afirmar que "derivam os direitos da
personalidade da relação da pessoa consigo mesmo, ou seja, daqueles bens
que o cidadão guarda dentro de seu corpo e intelecto (direitos à integridade
física e psíquica), e que formam a sua personalidade, e, por isso, são
intransmissíveis e irrenunciáveis [...] só existem no interior da pessoa, como a
honra, a intimidade, a dignidade etc. [...] no entanto, embora de origem interna,
1 Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o
direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário.
ADI 4275/DF. rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
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têm reflexos externos, como o nome, a imagem, o crédito, etc."2
Sem muito
esforço, portanto, é possível concluir que os direitos de personalidade refletem
a concepção do indivíduo sobre si mesmo na vida em sociedade, trazendo
consequências que podem interferir nas relações jurídicas entre as pessoas,
na medida em que, muitas vezes, a violação de algum desses direitos é
internalizada pelo indivíduo (o desrespeito aos direitos personalíssimos é
vivenciado em sua esfera individual).
Não é por outra razão que da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 já constava o direito ao livre desenvolvimento da
personalidade do ser humano como membro da sociedade, observadas
apenas as limitações que busquem resguardar os direitos de outrem, a teor da
interpretação sistemática dos artigos 22 e 29 daquele texto:
[...]
Atigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos
de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
[...]
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o
livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará
sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
[...]
A Constituição da República também alberga o respeito aos
direitos de personalidade quando adota entre os fundamentos do Estado
brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
2 ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p.
151.
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No âmbito dos direitos da personalidade está previsto o direito
à identidade de gênero, traduzido na liberdade de compreensão do indivíduo
em relação a si mesmo, identificando-se como sendo de um ou outro gênero
(feminino ou masculino), liberdade esta que não pode ser suprimida pelo
Estado em razão da concepção que se tem dos direitos humanos de primeira
dimensão (impõe-se ao Estado, em princípio, uma obrigação de não intervir na
esfera privada do individuo).
Desse modo, não cabe impor aos indivíduos de um
determinado sexo biológico a identidade com este ou aquele gênero, sob pena
de indevida interferência na vida privada e violação à dignidade da pessoa
humana.
A título aclareatório, cabe diferenciar sexo biológico e
identidade de gênero, tendo-se o primeiro como o conjunto de informações
cromossômicas, características físicas e reprodutivas que distinguem machos
e fêmeas, enquanto o segundo é compreensão da pessoa em relação si
mesma, identificando-se como do gênero feminino ou masculino.
Quanto ao direito ao nome, trata-se de sinal exterior que
identifica a pessoa no âmbito familiar e social, ou seja, é
elemento designativo da pessoa na sociedade, gozando
de especial proteção, conforme Sebastião de Assis
Neto.
O nome tem por característica ser, em relação à pessoa
natural, um direito absoluto (com oponibilidade erga omnes),
obrigatório (toda pessoa deve ter registro civil e nome) indisponível
(não pode ser cedido, transferido, alienado nem renunciado a
qualquer título), imprescritível e inexpropriável (não pode ser objeto
de apropriação pelo Poder Público).
Com efeito, o nome é em regra imutável, ressalvadas as
exceções admitidas em direito, como é caso das alterações por alcance da
maioridade, por motivo excepcional, por razões profissionais, por apelidos
públicos, para a proteção de testemunhas (arts. 56, 57 e 58 da LRP), bem
como, na linha da recente jurisprudência, nos casos de transexuais para
. ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p.
165.
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adequar seu nome à concepção da pessoa como pertencente ao sexo
masculino ou feminino, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa da decisão proferida
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1626739/RS, julgado em 9.5.2017 e publicado em 1º.8.2017:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE
PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O
FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE
CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. À luz do disposto
nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros
Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome,
conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando
sobressair o interesse individual ou o benefício social da
alteração, o que reclama, em todo caso, autorização
judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério
Público. 2. Nessa perspectiva, observada a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário, admite-se a mudança do
nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao
indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são
notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero
masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem
aparência física e fenótipo comportamental em total
desconformidade com o disposto no ato registral. 3. Contudo,
em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração do
prenome não alcança o escopo protetivo encartado na
norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa
exigência de concretização do princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, que traduz a máxima
antiutilitarista segundo a qual cada ser humano deve ser
compreendido como um fim em si mesmo e não como um meio
para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas.
4. Isso porque, se a mudança do prenome configura
alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a
manutenção do sexo constante no registro civil preservará a
incongruência entre os dados assentados e a identidade de
gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda
sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se
flagrante atentado a direito existencial inerente à
personalidade. 5. Assim, a segurança jurídica pretendida com
a individualização da pessoa perante a família e a sociedade -
ratio essendi do registro público, norteado pelos princípios da
publicidade e da veracidade registral - deve ser
compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da
pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a
ordem jurídico-constitucional. 6. Nessa compreensão, o STJ,
ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de
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transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome
e do sexo/gênero no registro civil (REsp 1.008.398/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 10.11.2009, DJe 18.12.2009). 7. A citada jurisprudência
deve evoluir para alcançar também os transexuais não
operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao
princípio constitucional da promoção da dignidade da
pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos
existenciais inerentes à personalidade, a qual,
hodiernamente, é concebida como valor fundamental do
ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de
respeito às diferenças. 8. Tal valor (e princípio normativo)
supremo envolve um complexo de direitos e deveres
fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo
de qualquer tratamento degradante ou desumano,
garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida
digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra
qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros
(eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais). 9.
Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos
fundamentais das pessoas transexuais não operadas à
identidade (tratamento social de acordo com sua identidade
de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da
personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao
reconhecimento perante a lei (independentemente da
realização de procedimentos médicos), à intimidade e à
privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à
não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que
venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde
(garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-
estar geral). 10. Consequentemente, à luz dos direitos
fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade
da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à
retificação do sexo no registro civil não pode ficar
condicionado à exigência de realização da cirurgia de
transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de
vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou
mesmo inviável do ponto de vista médico. 11. Ademais, o
chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de
nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no
aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode
olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de
gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em
vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que
deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a
sociedade. 12. Exegese contrária revela-se incoerente
diante da consagração jurisprudencial do direito de
retificação do sexo registral conferido aos transexuais
operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo
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biológico/cromossômico repudiado. Ou seja,
independentemente da realidade biológica, o registro civil
deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa
transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de
transgenitalização para o gozo de um direito. 13. Recurso
especial provido a fim de julgar integralmente procedente a
pretensão deduzida na inicial, autorizando a retificação do
registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além do
prenome indicado, o sexo/gênero feminino, assinalada a
existência de determinação judicial, sem menção à razão ou
ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se a
publicidade dos registros e a intimidade da autora. (STJ. REsp.
1626739/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J.
9.5.2017. P. 1.8.2017).
Ocorre que até há pouco não existia a plena efetivação da
proteção à dignidade da pessoa humana dos transexuais, quando a ausência
de normatização impunha a busca pela tutela jurisdicional para alcançar a
proteção merecida ao direito de personalidade, causando, na maioria das
vezes, uma intervenção indevida do Estado na vida privada da pessoa.
Ademais, não era garantida a mudança de nome e gênero no
assento de nascimento às pessoas ainda não submetidas à cirurgia de
transgenitalização, conforme colaciona da decisão proferida pela Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. ALTERAÇÃO DO
PRENOME. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA, COM POSSIBILIDADE DE EVENTUAL
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MUDANÇA DE
SEXO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA MOMENTÂNEA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE SEJA
JULGADA OUTRA AÇÃO ONDE A PARTE PEDE QUE O
ESTADO FORNEÇA O TRATAMENTO CIRÚRGICO.
AVERBAÇÃO DA MUDANÇA. 1. O fato da pessoa ser
transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo
publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que
constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o
nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante
das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro
está em descompasso com a identidade social, sendo capaz
de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que
justifica plenamente a alteração. [...] 6. Há, portanto,
impossibilidade juridica de ser procedida a retificação do
registro civil quando ele espelha a verdade biológica do autor,
mas, diante da perspectiva do tratamento cirúrgico, essa
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impossibilidade torna-se meramente momentânea, o que
justificará, plenamente, o sobrestamento do processo. Recurso
provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 70026211797,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Julgado em 18.2.2009).
Desse modo, a fim de por termo à insegurança juridica e
efetivar o primado da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal
Federal proferiu decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4275, no
sentido de que a alteração do nome no registro civil independe da cirurgia de
transgenitalização, bem como que poderá ser realizada diretamente perante o
ofício competente, independentemente de autorização judicial, conforme
informativo abaixo transcrito:
DIREITO CIVIL - PESSOAS NATURAIS. Transgêneros e direito
a alteração no registro civil. O direito à igualdade sem
discriminações abrange a identidade ou a expressão de
gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria
personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado
apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A
pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve
condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de
modelo, ainda que meramente procedimental. Com base
nessas assertivas, o Plenário, por maioria, julgou procedente
pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para
dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São
José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973 (1).
Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia
de transgenitalização, ou da realização de tratamentos
hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome
e gênero diretamente no registro civil. O Colegiado assentou
seu entendimento nos princípios da dignidade da pessoa
humana, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem, bem como no Pacto de São José da costa
Rica. Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à
maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral
proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso,
independentemente da natureza dos procedimentos para a
mudança de nome, asseverou que a exigência da via
jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção.
Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente
no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a
obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como
certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam
resultar irrazoáveis ou patologizantes. Pontuou que os pedidos
devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo
remissão a eventuais alterações. Os procedimentos devem ser
céleres e, na medida do possível, gratuitos. Por fim, concluiu
pela inexigibilidade da realização de qualquer tipo de operação
ou intervenção cirúrgica ou hormonal. Vencidos, em parte os
ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes. O relator assentou a
possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro
civil, mediante averbação no registro original, condicionando-se
a modificação, no caso de cidadão não submetido à cirurgia de
transgenitalização, aos seguintes requisitos: a) idade mínima
de 21 anos; e b) diagnóstico médico de transexualismo,
presentes os critérios do art. 3º da Resolução 1.955/2010 (2),
do Conselho Federal de Medicina, por equipe multidisciplinar
constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista,
psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de
acompanhamento conjunto. Considerou inconstitucional
interpretação que encerre a necessidade de cirurgia para ter-
se a alteração do registro quer em relação ao nome, quer no
tocante ao sexo. Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes condicionaram a alteração no
registro civil a ordem judicial e a averbação no registro civil de
nascimento, resguardado sigilo no tocante à modificação. (STF.
Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info
892).
No julgamento da ação constitucional, a Suprema Corte utilizou
a técnica interpretativa da "interpretação conforme a Constituição", concluindo
pela desnecessidade de tutela jurisdicional para a modificação do nome e do
gênero em indivíduos transgêneros, extirpando qualquer restrição imposta pela
norma inserta no art. 58 da LRP, sendo descabido, pois, impor óbice à
pretensão do requerente, em razão do efeito vinculativo da decisão acima
mencionada.
Desse modo, o Ministério Público manifesta-se no sentido de
que seja retificado o assento de nascimento de –----------------------- para
–---------------------------, bem como o gênero de masculino para feminino.
Fraiburgo, 27 de março de 2018.
Felipe Schmidt
Promotor de Justiça
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Alteração de nome e gênero em retificação extrajudicial

  • 1. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo Retificação Extrajudicial SIG/MPSC n. ------------------------- Requerente: -------------------------- MANIFESTAÇÃO Trata-se de procedimento de retificação extrajudicial instaurado a partir do requerimento realizado por –-----------------------, oriundo do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Fraiburgo. O expediente veio instruído com cópia de artigo doutrinário tratando da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 42751 No requerimento formulado, denota-se a pretensão do interessado de alterar seu nome e gênero, constantes do assento de nascimento n. 15064, registrado no Livro 41-A, fls. 027 daquela serventia extrajudicial. Juntados os documentos, vieram para análise. É o escorço necessário. A pretensão do requerente é afeta a direitos de personalidade, que integram o rol de direitos subjetivos, aos quais a Constituição da República e o Código Civil dispensaram relevante proteção em razão da própria natureza deles, já se relacionam a própria dignidade humana. Nesse sentido é possível afirmar que "derivam os direitos da personalidade da relação da pessoa consigo mesmo, ou seja, daqueles bens que o cidadão guarda dentro de seu corpo e intelecto (direitos à integridade física e psíquica), e que formam a sua personalidade, e, por isso, são intransmissíveis e irrenunciáveis [...] só existem no interior da pessoa, como a honra, a intimidade, a dignidade etc. [...] no entanto, embora de origem interna, 1 Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF. rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892). Av. Curitibanos, 375, Fórum de Fraiburgo, Centro, Fraiburgo-SC - CEP 89580-000 e-mail: fraiburgo02pj@mpsc.mp.br
  • 2. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo têm reflexos externos, como o nome, a imagem, o crédito, etc."2 Sem muito esforço, portanto, é possível concluir que os direitos de personalidade refletem a concepção do indivíduo sobre si mesmo na vida em sociedade, trazendo consequências que podem interferir nas relações jurídicas entre as pessoas, na medida em que, muitas vezes, a violação de algum desses direitos é internalizada pelo indivíduo (o desrespeito aos direitos personalíssimos é vivenciado em sua esfera individual). Não é por outra razão que da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já constava o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do ser humano como membro da sociedade, observadas apenas as limitações que busquem resguardar os direitos de outrem, a teor da interpretação sistemática dos artigos 22 e 29 daquele texto: [...] Atigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. [...] Artigo 29 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. [...] A Constituição da República também alberga o respeito aos direitos de personalidade quando adota entre os fundamentos do Estado brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). 2 ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 151. Av. Curitibanos, 375, Fórum de Fraiburgo, Centro, Fraiburgo-SC - CEP 89580-000 e-mail: fraiburgo02pj@mpsc.mp.br
  • 3. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo No âmbito dos direitos da personalidade está previsto o direito à identidade de gênero, traduzido na liberdade de compreensão do indivíduo em relação a si mesmo, identificando-se como sendo de um ou outro gênero (feminino ou masculino), liberdade esta que não pode ser suprimida pelo Estado em razão da concepção que se tem dos direitos humanos de primeira dimensão (impõe-se ao Estado, em princípio, uma obrigação de não intervir na esfera privada do individuo). Desse modo, não cabe impor aos indivíduos de um determinado sexo biológico a identidade com este ou aquele gênero, sob pena de indevida interferência na vida privada e violação à dignidade da pessoa humana. A título aclareatório, cabe diferenciar sexo biológico e identidade de gênero, tendo-se o primeiro como o conjunto de informações cromossômicas, características físicas e reprodutivas que distinguem machos e fêmeas, enquanto o segundo é compreensão da pessoa em relação si mesma, identificando-se como do gênero feminino ou masculino. Quanto ao direito ao nome, trata-se de sinal exterior que identifica a pessoa no âmbito familiar e social, ou seja, é elemento designativo da pessoa na sociedade, gozando de especial proteção, conforme Sebastião de Assis Neto. O nome tem por característica ser, em relação à pessoa natural, um direito absoluto (com oponibilidade erga omnes), obrigatório (toda pessoa deve ter registro civil e nome) indisponível (não pode ser cedido, transferido, alienado nem renunciado a qualquer título), imprescritível e inexpropriável (não pode ser objeto de apropriação pelo Poder Público). Com efeito, o nome é em regra imutável, ressalvadas as exceções admitidas em direito, como é caso das alterações por alcance da maioridade, por motivo excepcional, por razões profissionais, por apelidos públicos, para a proteção de testemunhas (arts. 56, 57 e 58 da LRP), bem como, na linha da recente jurisprudência, nos casos de transexuais para . ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 165. Av. Curitibanos, 375, Fórum de Fraiburgo, Centro, Fraiburgo-SC - CEP 89580-000 e-mail: fraiburgo02pj@mpsc.mp.br
  • 4. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo adequar seu nome à concepção da pessoa como pertencente ao sexo masculino ou feminino, em respeito à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, transcreve-se a ementa da decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1626739/RS, julgado em 9.5.2017 e publicado em 1º.8.2017: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. 2. Nessa perspectiva, observada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral. 3. Contudo, em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração do prenome não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que traduz a máxima antiutilitarista segundo a qual cada ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e não como um meio para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas. 4. Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade. 5. Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante a família e a sociedade - ratio essendi do registro público, norteado pelos princípios da publicidade e da veracidade registral - deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional. 6. Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de Av. Curitibanos, 375, Fórum de Fraiburgo, Centro, Fraiburgo-SC - CEP 89580-000 e-mail: fraiburgo02pj@mpsc.mp.br
  • 5. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo/gênero no registro civil (REsp 1.008.398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 18.12.2009). 7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças. 8. Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais). 9. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem- estar geral). 10. Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. 11. Ademais, o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade. 12. Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo Av. Curitibanos, 375, Fórum de Fraiburgo, Centro, Fraiburgo-SC - CEP 89580-000 e-mail: fraiburgo02pj@mpsc.mp.br
  • 6. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo biológico/cromossômico repudiado. Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito. 13. Recurso especial provido a fim de julgar integralmente procedente a pretensão deduzida na inicial, autorizando a retificação do registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além do prenome indicado, o sexo/gênero feminino, assinalada a existência de determinação judicial, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se a publicidade dos registros e a intimidade da autora. (STJ. REsp. 1626739/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 9.5.2017. P. 1.8.2017). Ocorre que até há pouco não existia a plena efetivação da proteção à dignidade da pessoa humana dos transexuais, quando a ausência de normatização impunha a busca pela tutela jurisdicional para alcançar a proteção merecida ao direito de personalidade, causando, na maioria das vezes, uma intervenção indevida do Estado na vida privada da pessoa. Ademais, não era garantida a mudança de nome e gênero no assento de nascimento às pessoas ainda não submetidas à cirurgia de transgenitalização, conforme colaciona da decisão proferida pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. ALTERAÇÃO DO PRENOME. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA, COM POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MUDANÇA DE SEXO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA MOMENTÂNEA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE SEJA JULGADA OUTRA AÇÃO ONDE A PARTE PEDE QUE O ESTADO FORNEÇA O TRATAMENTO CIRÚRGICO. AVERBAÇÃO DA MUDANÇA. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. [...] 6. Há, portanto, impossibilidade juridica de ser procedida a retificação do registro civil quando ele espelha a verdade biológica do autor, mas, diante da perspectiva do tratamento cirúrgico, essa Av. Curitibanos, 375, Fórum de Fraiburgo, Centro, Fraiburgo-SC - CEP 89580-000 e-mail: fraiburgo02pj@mpsc.mp.br
  • 7. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo impossibilidade torna-se meramente momentânea, o que justificará, plenamente, o sobrestamento do processo. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 70026211797, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18.2.2009). Desse modo, a fim de por termo à insegurança juridica e efetivar o primado da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4275, no sentido de que a alteração do nome no registro civil independe da cirurgia de transgenitalização, bem como que poderá ser realizada diretamente perante o ofício competente, independentemente de autorização judicial, conforme informativo abaixo transcrito: DIREITO CIVIL - PESSOAS NATURAIS. Transgêneros e direito a alteração no registro civil. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Com base nessas assertivas, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973 (1). Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil. O Colegiado assentou seu entendimento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como no Pacto de São José da costa Rica. Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso, independentemente da natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção. Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. Pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer Av. Curitibanos, 375, Fórum de Fraiburgo, Centro, Fraiburgo-SC - CEP 89580-000 e-mail: fraiburgo02pj@mpsc.mp.br
  • 8. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo remissão a eventuais alterações. Os procedimentos devem ser céleres e, na medida do possível, gratuitos. Por fim, concluiu pela inexigibilidade da realização de qualquer tipo de operação ou intervenção cirúrgica ou hormonal. Vencidos, em parte os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O relator assentou a possibilidade de mudança de prenome e gênero no registro civil, mediante averbação no registro original, condicionando-se a modificação, no caso de cidadão não submetido à cirurgia de transgenitalização, aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 21 anos; e b) diagnóstico médico de transexualismo, presentes os critérios do art. 3º da Resolução 1.955/2010 (2), do Conselho Federal de Medicina, por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto. Considerou inconstitucional interpretação que encerre a necessidade de cirurgia para ter- se a alteração do registro quer em relação ao nome, quer no tocante ao sexo. Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes condicionaram a alteração no registro civil a ordem judicial e a averbação no registro civil de nascimento, resguardado sigilo no tocante à modificação. (STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892). No julgamento da ação constitucional, a Suprema Corte utilizou a técnica interpretativa da "interpretação conforme a Constituição", concluindo pela desnecessidade de tutela jurisdicional para a modificação do nome e do gênero em indivíduos transgêneros, extirpando qualquer restrição imposta pela norma inserta no art. 58 da LRP, sendo descabido, pois, impor óbice à pretensão do requerente, em razão do efeito vinculativo da decisão acima mencionada. Desse modo, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que seja retificado o assento de nascimento de –----------------------- para –---------------------------, bem como o gênero de masculino para feminino. Fraiburgo, 27 de março de 2018. Felipe Schmidt Promotor de Justiça Av. Curitibanos, 375, Fórum de Fraiburgo, Centro, Fraiburgo-SC - CEP 89580-000 e-mail: fraiburgo02pj@mpsc.mp.br