O documento discute a capacidade legal e desconsideração da personalidade jurídica segundo o Código Civil brasileiro. Explica que pessoas naturais e jurídicas possuem personalidade jurídica que lhes confere direitos e proteção. Detalha as diferentes formas de capacidade jurídica de acordo com a idade e saúde das pessoas naturais. Por fim, discute quando a personalidade jurídica de uma empresa pode ser desconsiderada para responsabilizar seus sócios, especialmente em casos de abuso, fraude ou dano ao consumidor/meio amb
São Filipe Neri, fundador da a Congregação do Oratório 1515-1595.pptx
Direito Empresarial
1. Unidade 01 – Seção 02
Direito Empresarial
Prof. André Luiz Badaró Duarte
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Unidade 01 - Seção 02
Capacidade Legal do Código Civil
e
Desconsideração da Personalidade Jurídica
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Personalidade Jurídica
É um atributo concedido às pessoas naturais ou jurídicas.
Ao receberem este atributo (personalidade jurídica), as pessoas podem:
- ser sujeito de direito (titularizar relações jurídicas)
- reclamar uma proteção jurídica mínima (básica), reconhecida
pelos direitos da personalidade. (arts. 11 ao 21)
Integridade física (vida, corpo, saúde, etc)
Integridade intelectual (autoria, liberdade religiosa,
liberdade de expressão, etc)
Integridade moral ou psíquica (privacidade, nome,
imagem, etc)
Código Civil
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade.
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Quando a personalidade jurídica é concedida?
- pessoa natural: nascimento com vida (ar nos pulmões)
OBS: nascituro
- pessoa jurídica: registro público dos atos constitutivos
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Capacidade jurídica
É a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil.
Da pessoa jurídica:
A pessoa jurídica adquire capacidade jurídica no mesmo instante que
adquire a personalidade jurídica (registro público dos atos constitutivos).
Os atos serão praticados pelo representante legal (pessoa natural).
Da pessoa natural:
Já a pessoa natural tem a capacidade jurídica influenciada por dois fatores:
- idade
- saúde
Dessa forma, o Código Civil formulou uma “tabela de capacidade jurídica”
para a pessoa natural.
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Capacidade jurídica para a pessoa natural
Tipos de capacidade Exercício pessoal dos
atos civis?
Interventor?
Capacidade plena Sim Não
Capacidade relativa Somente em conjunto Sim, o assistente
Incapacidade Não Sim, o representante
legal
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Capacidade plena
Idade
Código Civil
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da
vida civil.
Saúde
Se o incapaz se recuperar, volta a ter a capacidade plena,
se for maior de 18 anos, é claro.
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EMANCIPAÇÃO
Código Civil
Art. 5º
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,
se o menor tiver dezesseis anos completos;
Trata-se da emancipação voluntária. Se o menor for órfão ou
houver discordância entre os pais, o juiz decidirá.
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II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria.
As hipóteses acima se referem à emancipação legal. Há uma
presunção de amadurecimento psicológico.
OBS: em caso de gravidez, poderá o juiz autorizar o casamento
de menores de 16 anos. (art. 1.520)
OBS2: a emancipação é irrevogável e irretratável.
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Incapacidade
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Precisa estar representado (representante legal). Os atos praticados
pessoalmente pelo incapaz são nulos, não produzindo qualquer efeito
jurídico.
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Capacidade relativa
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por
legislação especial.
Praticam os atos acompanhados do assistente. Caso pratiquem
sozinhos, o ato poderá ser anulado pelo juiz.
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Perda da capacidade - Interdição
CC - Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
CPC - Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o
interditando;
IV - pelo Ministério Público.
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Conforme dito, as pessoas jurídicas titularizam direitos e
obrigações. Logo, possuem autonomia patrimonial.
Porém, quando os sócios utilizam a pessoa jurídica como escudo
para a prática de atos ilícitos e abusivos, ou quando ocorre
inadimplência em determinadas áreas, permite a lei que os bens
pessoais desses sócios sejam atingidos.
Desconsideração da Personalidade da
Pessoa Jurídica
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Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
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Código Ambiental
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente.
CLT (caráter alimentício)
Art. 8º
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito
do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
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Portanto, a personalidade jurídica da pessoa jurídica poderá
ser desconsiderada visando o cumprimento, com o patrimônio
particular dos sócios, das obrigações pendentes.
Note-se que no direito brasileiro há duas teorias acerca da
desconsideração da personalidade jurídica:
- Teoria maior (mais cautelosa)
direito civil
direito empresarial
- Teoria menor (mais agressiva)
direito do consumidor
direito trabalhista
direito ambiental