SlideShare uma empresa Scribd logo
Unidade 01 – Seção 02
Direito Empresarial
Prof. André Luiz Badaró Duarte
2
Unidade 01 - Seção 02
Capacidade Legal do Código Civil
e
Desconsideração da Personalidade Jurídica
3
Personalidade Jurídica
É um atributo concedido às pessoas naturais ou jurídicas.
Ao receberem este atributo (personalidade jurídica), as pessoas podem:
- ser sujeito de direito (titularizar relações jurídicas)
- reclamar uma proteção jurídica mínima (básica), reconhecida
pelos direitos da personalidade. (arts. 11 ao 21)
 Integridade física (vida, corpo, saúde, etc)
 Integridade intelectual (autoria, liberdade religiosa,
liberdade de expressão, etc)
 Integridade moral ou psíquica (privacidade, nome,
imagem, etc)
Código Civil
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade.
4
Quando a personalidade jurídica é concedida?
- pessoa natural: nascimento com vida (ar nos pulmões)
OBS: nascituro
- pessoa jurídica: registro público dos atos constitutivos
5
Capacidade jurídica
É a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil.
Da pessoa jurídica:
A pessoa jurídica adquire capacidade jurídica no mesmo instante que
adquire a personalidade jurídica (registro público dos atos constitutivos).
Os atos serão praticados pelo representante legal (pessoa natural).
Da pessoa natural:
Já a pessoa natural tem a capacidade jurídica influenciada por dois fatores:
- idade
- saúde
Dessa forma, o Código Civil formulou uma “tabela de capacidade jurídica”
para a pessoa natural.
6
Capacidade jurídica para a pessoa natural
Tipos de capacidade Exercício pessoal dos
atos civis?
Interventor?
Capacidade plena Sim Não
Capacidade relativa Somente em conjunto Sim, o assistente
Incapacidade Não Sim, o representante
legal
7
Capacidade plena
Idade
Código Civil
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da
vida civil.
Saúde
Se o incapaz se recuperar, volta a ter a capacidade plena,
se for maior de 18 anos, é claro.
8
EMANCIPAÇÃO
Código Civil
Art. 5º
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,
se o menor tiver dezesseis anos completos;
Trata-se da emancipação voluntária. Se o menor for órfão ou
houver discordância entre os pais, o juiz decidirá.
9
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria.
As hipóteses acima se referem à emancipação legal. Há uma
presunção de amadurecimento psicológico.
OBS: em caso de gravidez, poderá o juiz autorizar o casamento
de menores de 16 anos. (art. 1.520)
OBS2: a emancipação é irrevogável e irretratável.
10
Incapacidade
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Precisa estar representado (representante legal). Os atos praticados
pessoalmente pelo incapaz são nulos, não produzindo qualquer efeito
jurídico.
11
Capacidade relativa
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por
legislação especial.
Praticam os atos acompanhados do assistente. Caso pratiquem
sozinhos, o ato poderá ser anulado pelo juiz.
12
Perda da capacidade - Interdição
CC - Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
CPC - Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o
interditando;
IV - pelo Ministério Público.
13
Conforme dito, as pessoas jurídicas titularizam direitos e
obrigações. Logo, possuem autonomia patrimonial.
Porém, quando os sócios utilizam a pessoa jurídica como escudo
para a prática de atos ilícitos e abusivos, ou quando ocorre
inadimplência em determinadas áreas, permite a lei que os bens
pessoais desses sócios sejam atingidos.
Desconsideração da Personalidade da
Pessoa Jurídica
14
Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
15
Código Ambiental
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente.
CLT (caráter alimentício)
Art. 8º
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito
do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
16
Portanto, a personalidade jurídica da pessoa jurídica poderá
ser desconsiderada visando o cumprimento, com o patrimônio
particular dos sócios, das obrigações pendentes.
Note-se que no direito brasileiro há duas teorias acerca da
desconsideração da personalidade jurídica:
- Teoria maior (mais cautelosa)
direito civil
direito empresarial
- Teoria menor (mais agressiva)
direito do consumidor
direito trabalhista
direito ambiental
Direito Empresarial

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Direito Empresarial

Direito civil-i-parte-geral (1)
Direito civil-i-parte-geral (1)Direito civil-i-parte-geral (1)
Direito civil-i-parte-geral (1)Alzira Dias
 
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, BensDireito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, BensIsabel Martins
 
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Kleper Gomes
 
Novo código civil brasileiro lei 10406
Novo código civil brasileiro lei 10406Novo código civil brasileiro lei 10406
Novo código civil brasileiro lei 10406eliasbarros2014
 
Fato jurídico
Fato jurídicoFato jurídico
Fato jurídicoDani Raysa
 
Lei 10406(02) codigo civil vigente
 Lei 10406(02) codigo civil vigente Lei 10406(02) codigo civil vigente
Lei 10406(02) codigo civil vigentereativo
 
Direito Civil Parte Geral Aula 02
Direito Civil Parte Geral Aula 02Direito Civil Parte Geral Aula 02
Direito Civil Parte Geral Aula 02Tércio De Santana
 
Direito Civil aula 2 ATUAL.pdf
Direito Civil aula 2 ATUAL.pdfDireito Civil aula 2 ATUAL.pdf
Direito Civil aula 2 ATUAL.pdfTainaTaina1
 
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...cristina faustino
 

Semelhante a Direito Empresarial (20)

Direito civil-i-parte-geral (1)
Direito civil-i-parte-geral (1)Direito civil-i-parte-geral (1)
Direito civil-i-parte-geral (1)
 
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, BensDireito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
 
CÓDIGO CIVIL
CÓDIGO CIVILCÓDIGO CIVIL
CÓDIGO CIVIL
 
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
 
Civil civil
Civil civilCivil civil
Civil civil
 
DIREITO CIVIL
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL
 
Civil
CivilCivil
Civil
 
Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.Direito civil parte Geral.
Direito civil parte Geral.
 
Civil
CivilCivil
Civil
 
Código Civil
Código CivilCódigo Civil
Código Civil
 
Funenseg apresentação noções de direito do seguro
Funenseg   apresentação noções de direito do seguroFunenseg   apresentação noções de direito do seguro
Funenseg apresentação noções de direito do seguro
 
Novo código civil brasileiro lei 10406
Novo código civil brasileiro lei 10406Novo código civil brasileiro lei 10406
Novo código civil brasileiro lei 10406
 
Fato jurídico
Fato jurídicoFato jurídico
Fato jurídico
 
Civil civil
Civil civilCivil civil
Civil civil
 
Lei 10406(02) codigo civil vigente
 Lei 10406(02) codigo civil vigente Lei 10406(02) codigo civil vigente
Lei 10406(02) codigo civil vigente
 
Direito Civil Parte Geral Aula 02
Direito Civil Parte Geral Aula 02Direito Civil Parte Geral Aula 02
Direito Civil Parte Geral Aula 02
 
Aula 02 pessoa jurídica
Aula 02   pessoa jurídicaAula 02   pessoa jurídica
Aula 02 pessoa jurídica
 
Direito Civil aula 2 ATUAL.pdf
Direito Civil aula 2 ATUAL.pdfDireito Civil aula 2 ATUAL.pdf
Direito Civil aula 2 ATUAL.pdf
 
Civil area adm - aula 01
Civil   area adm - aula 01Civil   area adm - aula 01
Civil area adm - aula 01
 
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...
Direito civil adaptação deborahrico, administração jurídica - pessoas físicas...
 

Último

Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_AssisMemórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assisbrunocali007
 
Atividade com a música Xote da Alegria - Falamansa
Atividade com a música Xote  da  Alegria    -   FalamansaAtividade com a música Xote  da  Alegria    -   Falamansa
Atividade com a música Xote da Alegria - FalamansaMary Alvarenga
 
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfGRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfrarakey779
 
Slides Lição 8, Betel, Ordenança para confessar os pecados e perdoar as ofens...
Slides Lição 8, Betel, Ordenança para confessar os pecados e perdoar as ofens...Slides Lição 8, Betel, Ordenança para confessar os pecados e perdoar as ofens...
Slides Lição 8, Betel, Ordenança para confessar os pecados e perdoar as ofens...LuizHenriquedeAlmeid6
 
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfGRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfrarakey779
 
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdfmanual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdfrarakey779
 
22-modernismo-5-prosa-de-45.pptxrpnsaaaa
22-modernismo-5-prosa-de-45.pptxrpnsaaaa22-modernismo-5-prosa-de-45.pptxrpnsaaaa
22-modernismo-5-prosa-de-45.pptxrpnsaaaaCarolineFrancielle
 
04_GuiaDoCurso_Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness.pdf
04_GuiaDoCurso_Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness.pdf04_GuiaDoCurso_Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness.pdf
04_GuiaDoCurso_Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness.pdfARIANAMENDES11
 
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptxAULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptxGraycyelleCavalcanti
 
DIFERENÇA DO INGLES BRITANICO E AMERICANO.pptx
DIFERENÇA DO INGLES BRITANICO E AMERICANO.pptxDIFERENÇA DO INGLES BRITANICO E AMERICANO.pptx
DIFERENÇA DO INGLES BRITANICO E AMERICANO.pptxcleanelima11
 
hereditariedade é variabilidade genetic
hereditariedade é variabilidade  genetichereditariedade é variabilidade  genetic
hereditariedade é variabilidade geneticMrMartnoficial
 
Desastres ambientais e vulnerabilidadess
Desastres ambientais e vulnerabilidadessDesastres ambientais e vulnerabilidadess
Desastres ambientais e vulnerabilidadessRodrigoGonzlez461291
 
Administração (Conceitos e Teorias sobre a Administração)
Administração (Conceitos e Teorias sobre a Administração)Administração (Conceitos e Teorias sobre a Administração)
Administração (Conceitos e Teorias sobre a Administração)zarinha
 
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfOFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfAndriaNascimento27
 
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdfHans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdfLeandroTelesRocha2
 
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdfManual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdfPastor Robson Colaço
 
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]ESCRIBA DE CRISTO
 
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantilApresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantilMariaHelena293800
 
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkkO QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkkLisaneWerlang
 
São Filipe Neri, fundador da a Congregação do Oratório 1515-1595.pptx
São Filipe Neri, fundador da a Congregação do Oratório 1515-1595.pptxSão Filipe Neri, fundador da a Congregação do Oratório 1515-1595.pptx
São Filipe Neri, fundador da a Congregação do Oratório 1515-1595.pptxMartin M Flynn
 

Último (20)

Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_AssisMemórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
Memórias_póstumas_de_Brás_Cubas_ Machado_de_Assis
 
Atividade com a música Xote da Alegria - Falamansa
Atividade com a música Xote  da  Alegria    -   FalamansaAtividade com a música Xote  da  Alegria    -   Falamansa
Atividade com a música Xote da Alegria - Falamansa
 
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfGRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
 
Slides Lição 8, Betel, Ordenança para confessar os pecados e perdoar as ofens...
Slides Lição 8, Betel, Ordenança para confessar os pecados e perdoar as ofens...Slides Lição 8, Betel, Ordenança para confessar os pecados e perdoar as ofens...
Slides Lição 8, Betel, Ordenança para confessar os pecados e perdoar as ofens...
 
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdfGRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
GRAMÁTICA NORMATIVA DA LÍNGUA PORTUGUESA UM GUIA COMPLETO DO IDIOMA.pdf
 
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdfmanual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
manual-de-introduc3a7c3a3o-ao-direito-25-10-2011.pdf
 
22-modernismo-5-prosa-de-45.pptxrpnsaaaa
22-modernismo-5-prosa-de-45.pptxrpnsaaaa22-modernismo-5-prosa-de-45.pptxrpnsaaaa
22-modernismo-5-prosa-de-45.pptxrpnsaaaa
 
04_GuiaDoCurso_Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness.pdf
04_GuiaDoCurso_Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness.pdf04_GuiaDoCurso_Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness.pdf
04_GuiaDoCurso_Neurociência, Psicologia Positiva e Mindfulness.pdf
 
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptxAULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
AULA Saúde e tradição-3º Bimestre tscqv.pptx
 
DIFERENÇA DO INGLES BRITANICO E AMERICANO.pptx
DIFERENÇA DO INGLES BRITANICO E AMERICANO.pptxDIFERENÇA DO INGLES BRITANICO E AMERICANO.pptx
DIFERENÇA DO INGLES BRITANICO E AMERICANO.pptx
 
hereditariedade é variabilidade genetic
hereditariedade é variabilidade  genetichereditariedade é variabilidade  genetic
hereditariedade é variabilidade genetic
 
Desastres ambientais e vulnerabilidadess
Desastres ambientais e vulnerabilidadessDesastres ambientais e vulnerabilidadess
Desastres ambientais e vulnerabilidadess
 
Administração (Conceitos e Teorias sobre a Administração)
Administração (Conceitos e Teorias sobre a Administração)Administração (Conceitos e Teorias sobre a Administração)
Administração (Conceitos e Teorias sobre a Administração)
 
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfOFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
 
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdfHans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
 
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdfManual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
Manual dos Principio básicos do Relacionamento e sexologia humana .pdf
 
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
 
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantilApresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
 
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkkO QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
O QUINZE.pdf livro lidokkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
 
São Filipe Neri, fundador da a Congregação do Oratório 1515-1595.pptx
São Filipe Neri, fundador da a Congregação do Oratório 1515-1595.pptxSão Filipe Neri, fundador da a Congregação do Oratório 1515-1595.pptx
São Filipe Neri, fundador da a Congregação do Oratório 1515-1595.pptx
 

Direito Empresarial

  • 1. Unidade 01 – Seção 02 Direito Empresarial Prof. André Luiz Badaró Duarte
  • 2. 2 Unidade 01 - Seção 02 Capacidade Legal do Código Civil e Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • 3. 3 Personalidade Jurídica É um atributo concedido às pessoas naturais ou jurídicas. Ao receberem este atributo (personalidade jurídica), as pessoas podem: - ser sujeito de direito (titularizar relações jurídicas) - reclamar uma proteção jurídica mínima (básica), reconhecida pelos direitos da personalidade. (arts. 11 ao 21)  Integridade física (vida, corpo, saúde, etc)  Integridade intelectual (autoria, liberdade religiosa, liberdade de expressão, etc)  Integridade moral ou psíquica (privacidade, nome, imagem, etc) Código Civil Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • 4. 4 Quando a personalidade jurídica é concedida? - pessoa natural: nascimento com vida (ar nos pulmões) OBS: nascituro - pessoa jurídica: registro público dos atos constitutivos
  • 5. 5 Capacidade jurídica É a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Da pessoa jurídica: A pessoa jurídica adquire capacidade jurídica no mesmo instante que adquire a personalidade jurídica (registro público dos atos constitutivos). Os atos serão praticados pelo representante legal (pessoa natural). Da pessoa natural: Já a pessoa natural tem a capacidade jurídica influenciada por dois fatores: - idade - saúde Dessa forma, o Código Civil formulou uma “tabela de capacidade jurídica” para a pessoa natural.
  • 6. 6 Capacidade jurídica para a pessoa natural Tipos de capacidade Exercício pessoal dos atos civis? Interventor? Capacidade plena Sim Não Capacidade relativa Somente em conjunto Sim, o assistente Incapacidade Não Sim, o representante legal
  • 7. 7 Capacidade plena Idade Código Civil Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Saúde Se o incapaz se recuperar, volta a ter a capacidade plena, se for maior de 18 anos, é claro.
  • 8. 8 EMANCIPAÇÃO Código Civil Art. 5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Trata-se da emancipação voluntária. Se o menor for órfão ou houver discordância entre os pais, o juiz decidirá.
  • 9. 9 II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. As hipóteses acima se referem à emancipação legal. Há uma presunção de amadurecimento psicológico. OBS: em caso de gravidez, poderá o juiz autorizar o casamento de menores de 16 anos. (art. 1.520) OBS2: a emancipação é irrevogável e irretratável.
  • 10. 10 Incapacidade Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Precisa estar representado (representante legal). Os atos praticados pessoalmente pelo incapaz são nulos, não produzindo qualquer efeito jurídico.
  • 11. 11 Capacidade relativa Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Praticam os atos acompanhados do assistente. Caso pratiquem sozinhos, o ato poderá ser anulado pelo juiz.
  • 12. 12 Perda da capacidade - Interdição CC - Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. CPC - Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
  • 13. 13 Conforme dito, as pessoas jurídicas titularizam direitos e obrigações. Logo, possuem autonomia patrimonial. Porém, quando os sócios utilizam a pessoa jurídica como escudo para a prática de atos ilícitos e abusivos, ou quando ocorre inadimplência em determinadas áreas, permite a lei que os bens pessoais desses sócios sejam atingidos. Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica
  • 14. 14 Código Civil Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Código de Defesa do Consumidor Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • 15. 15 Código Ambiental Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. CLT (caráter alimentício) Art. 8º Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
  • 16. 16 Portanto, a personalidade jurídica da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada visando o cumprimento, com o patrimônio particular dos sócios, das obrigações pendentes. Note-se que no direito brasileiro há duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica: - Teoria maior (mais cautelosa) direito civil direito empresarial - Teoria menor (mais agressiva) direito do consumidor direito trabalhista direito ambiental