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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXX.
Processo n° 000000000-00.2017.0.00.0000
XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente
qualificados nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeito
ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado que
esta subscreve, com supedâneo no art. 105, inc. III alínea “c”, da Constituição Federal, c/c
art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90 (LR) e art. 255 do Regimento Interno do STJ, interpor o
presente
“RECURSO ESPECIAL”
para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do v. acórdão do Recurso de
Agravo de Instrumento, máxime em virtude dos fundamentos de direito delineados
nas laudas subsequentes.
Outrossim, requer a Vossa Excelência que se digne em
admitir o processamento do presente Recurso.
Ressalte-se ainda que o presente recurso se funda
notadamente em face de negativa de vigência e contrariedade à lei federal e
divergência jurisprudencial evidenciada no acórdão guerreado.
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Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência,
cientifique a Recorrida, acerca da interposição do presente Recurso Especial,
consoante às disposições da legislação em vigor (Lei 8.038/90, art. 27) e após com
ou sem a manifestação da mesma, determine a remessa eletrônica dos autos ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação daquela Corte
Superior.
Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXX, 00 de Março de 2018.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX 000.000
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
OBJETO: RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000000-00.2017.0.00.0000
TRIBUNAL DE ORIGEM: XXXXXXXXXXXXXXXX
AÇÃO ORIGINÁRIA: AÇÃO ORDINÁRIA
ORIGEM: COMARCA DE XXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXX LTDA.
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão
prolatado pela Corte “a quo” que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, notadamente porque o acordão laborou em error in iudicando
quando do julgamento do Agravo de Instrumento interpostos pelos Recorrentes,
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especialmente porque DIVERGE de precedentes jurisprudenciais de outros Tribunais
Pátrios em casos idênticos à hipótese dos autos, consoante adiante restará ampla e
cabalmente demonstrado.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora interposto, deve ser considerado
tempestivo, porquanto a Recorrente foi intimada do acordão com a publicação no
XXXXXX no dia 00/00/2018, se iniciando o prazo no dia 00/00/2018 por se tratar
de processo eletrônico.
Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos nº. 8038/90,
art. 26, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando
interposto nesta data de 00/00/2018.
DA SINÓPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Os Recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento
contra a r. decisão de fls. 1773/1778, proferida nos autos da ação de execução de
título extrajudicial, com a finalidade de sustar os efeitos das constrições recaídas
sobre imóveis rurais, tendo em vista que a penhora recaída sobre os bens é nula
porque o valor atribuído ao imóvel é ínfimo.
Aduzindo que a constrição dos bens de propriedade dos
avalistas do contrato em execução foi efetivada antes da tentativa de localização dos
bens da devedora principal XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX.
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Assim o feito foi julgado pelo TJRS e acórdão proferido
no agravo de instrumento, julgou provimento ao recurso, consoante acórdão abaixo
transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE PENHORA NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na
forma da lei. RELATÓRIO - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por XXXXXXXXX E
XXXXXXXXXXX contra decisão de fl. 1.776-1778
proferida nos autos da ação de execução de título
extrajudicial que lhe move XXXXXXXXXXXX LTDA. Em
suas razões defende a possibilidade do deferimento da
tutela de urgência para o fim de sustar os efeitos das
constrições de seus bens. Sustenta a nulidade da penhora
do seu imóvel por entender que o valor da avaliação do
imóvel penhorado é ínfimo. Além disso, alegam tratar-se
de propriedade rural, de subsistência da família.
Argumentam, ainda, que a constrição dos bens de
propriedade dos avalistas do contrato executado foi
efetivada antes da tentativa de localização dos bens da
devedora principal XXXXXXX e XXXXXXXXX. Nestes
termos, requer a reforma da decisão. O efeito suspensivo
foi indeferido (fl.1791). Contrarrazões às fls. 1800-1809. É
o relatório. VOTOS - DES. PAULO SERGIO SCARPARO
(RELATOR) Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida nos autos da ação de
execução de título extrajudicial movida pela parte ora
agravada em desfavor dos recorrentes, em 2007 (fls. 41-43
destes autos eletrônicos). Buscam os agravantes a reforma
da decisão que indeferiu o Pedido Incidental de Tutela de
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Urgência, nos seguintes termos (fls.1776-1778 destes
autos): Trata-se de pedido incidental de urgência - que
recebo como exceção de pré-executividade -, oposto pelos
executados XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, em que
sustentam a nulidade da penhora ante a ausência de
vícios processuais. Requereram a sustação dos efeitos da
constrição e possível alienação das máquinas e
transferência do imóvel, oferecendo, em substituição,
ações do Banco XXXXXXX, no valor de R$ 0.000.000,00
(xx milhão, xxxxxx e xxxxxx e xxxxx reais e xxxxxxx e
xxxxxxx e xxxxxxx reais). Juntaram documentos (fls. 662-
1527). A exequente impugnou o pedido, pugnando por sua
total rejeição (fls. equivocadamente numeradas). Decido.
A exceção de pré-executividade era admitida antes da
vigência do novo Código de Processo Civil, para as
situações em que houvesse flagrante nulidade na
execução, carência das condições da ação ou dos
pressupostos processuais, bem como em caso de prescrição
– todas questões passíveis de reconhecimento de ofício. O
novo Código de Processo Civil, por outro lado, prevê a
possibilidade de discussão de algumas questões fora da
impugnação e dos embargos à execução: Art. 525. [...]
Observe-se que nas questões de matéria pública (art. 803
do NCPC), a alegação pode ser feita a qualquer momento,
não havendo previsão de prazo. Quanto às hipóteses do
art. 525, § 11º, do NCPC, embora amplie a possibilidade
de discussão para as situações processuais ocorridas após
o término do prazo da impugnação, estabelece o prazo de
15 dias para a alegação. Dito isso, passo à análise das
alegações dos executados. Na manifestação das fls. 626-
661 e documentos desnecessariamente juntados (fls. 662-
1527), insurge-se a parte executada quanto à penhora
efetivada, porquanto eivada de vícios processuais. As
questões suscitadas não se enquadram no art. 803 do
NCPC, mas dizem respeito à penhora, incidindo, portanto,
o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Logo, é preciso
verificar se a alegação foi oposta no prazo de 15 dias a
contar da data da ciência comprovada do fato ou da
intimação do ato. O mandado e auto de penhora foram
lavrados em 13 de abril de 2009 e 22 de maio de 2009 (fls.
88 e 105, respectivamente), tendo os executados sido
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regularmente citados e intimados, de forma que não há
falar em urgência do pedido ou tempestividade, já que
decorridos 08 (oito) anos da data da constrição dos bens.
Ademais, o exequente não concordou com a substituição
requerida, em uma execução que se arrasta há mais de 10
anos, a despeito de a dívida original datar de 2005. Assim,
nos termos do art. 525, § 11º, do NCPC, REJEITO o pedido
incidental/exceção de pré-executividade supracitada, pois
intempestivo. A decisão não merece reparo. Os agravantes
defendem a possibilidade de suspensão/ substituição de
penhoras realizadas nos autos, levadas a efeito em 2009
(fls. 146 e 173 destes autos eletrônicos), por alegados
vícios processuais. Para sustentar o pedido de
cancelamento das restrições, defendem que o valor da
avaliação do imóvel penhorado é ínfimo. Além disso,
alegam tratar-se de propriedade rural, de subsistência da
família. Argumentam, ainda, que a constrição dos bens de
propriedade dos avalistas do contrato executado foi
efetivada antes da tentativa de localização dos bens da
devedora principal XXXXXXXX e XXXXXXXX.
Inicialmente, cumpre observar que no último acordo
celebrado entre as partes, homologado em juízo (fls.707),
restou, expressamente, consignado que a penhora
permaneceria hígida até o pagamento integral do valor
ajustado na avença e que os devedores, ora agravantes
declinariam da interposição de quaisquer outras medidas
ou ações judiciais envolvendo o débito executado. O que
se afere dos autos é que o pedido ora formulado, além de
violar disposição expressa do acordo, é mais uma
tentativa dos recorrentes de se esquivar e protelar o
cumprimento de suas obrigações. Veja-se que o presente
feito tramita há mais de dez anos. Já houve trânsito em
julgado dos embargos à execução reconhecendo-se a
obrigação dos executados do pagamento dos valores
executados pela parte ora agravada (fls. 686 destes autos).
Ainda que assim não fosse, as alegações da parte ora
agravante não merecem prosperar. Não há qualquer óbice
a penhora dos bens pertencentes aos devedores (pessoas
físicas) antes de eventual localização de bens penhoráveis
da co-devedora XXXXXXXXX e XXXXXXXXX. Ambas as
partes são demandadas no feito e, por conseguintes, estão
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legitimadas a responder pelo débito em cobrança. Com
relação ao valor da avaliação consigna-se que tal questão
já foi rechaçada nos autos pelo Juízo de origem em
decisão proferida em 06.04.2015 (fls. 648-650). Na ocasião,
o Julgador a quo bem consignou que, após ter sido
regularmente intimada da avaliação, apenas teceu
alegações acerca do valor as quais fora, desacolhidas, sem
objeção por meio de recurso.
Por fim, não obstante tenham alegado, os agravantes não
juntaram qualquer prova aos autos a demonstrar que a
propriedade (imóvel rural) penhorada seja explorada pela
família. Neste contexto, o desprovimento do recurso é a
medida que se impõe. Pelo exposto, voto pelo
desprovimento do agravo de instrumento. DES.ª ANA
MARIA NEDEL SCALZILLI (PRESIDENTE) - De acordo
com o(a) Relator(a). DES. ÉRGIO ROQUE MENINE - De
acordo com o(a) Relator(a). DES.ª ANA MARIA NEDEL
SCALZILLI - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70075522722, Comarca de Santa Bárbara do Sul:
"NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau:
LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
A decisão prolatada no acórdão “a quo”, encontra-se
explícita e nativamente prequestionada conforme a ementa acima da qual se
combate mediante a interposição do presente Recurso Especial.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III letra “a” e “c”
da Constituição Federal é da competência exclusiva do Superior Tribunal de
Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou
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única instância, quando a mesma der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal.
Entende-se, pois, que nos termos do art. 105, III, letras
“a” e "c" da Constituição Federal, cabe Recurso Especial quando a decisão
recorrida, negar vigência a lei federal e retratar divergência jurisprudencial entre
órgãos de tribunais diversos, uma vez que tem o Superior Tribunal de Justiça a
função de uniformizar a jurisprudência nacional.
No caso em tela, existe a mencionada divergência
jurisprudencial relativamente à temática que envolve o
VALOR INFIMO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
PENHORADO, CUJA AVALIAÇÃO É DE MAIS DE
QUATRO ANOS ATRAS entre o julgado pelo Tribunal
“a quo” e os egrégios Tribunais de Justiça do Distrito
Federal, e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no
tocante a mesma hipótese fática e de direito.
Desta forma, considerando-se que ao Superior Tribunal
de Justiça compete não somente interpretar a legislação infraconstitucional, mas
também uniformizar a jurisprudência nacional, por se tratar de questão intimamente
relacionada ao princípio da segurança jurídica
Com esse enfoque, ressalte-se a ocorrência de vários
julgados divergentes e contrários ao entendimento esposado pelo acórdão
guerreado, conforme adiante restará demonstrado.
Logo, de acordo com a disposição do artigo 105, III, “a” e
c” da Constituição Federal, havendo demonstrada negativa de vigência de lei
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federal e divergência jurisprudencial entre tribunais, perfeitamente cabível se faz a
interposição de Recurso Especial buscando sua uniformização.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a)
tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90 (art.
26), (b) a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há
a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última
instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.
Por outro ângulo, a questão foi devidamente
prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e
dirimida pelo acórdão emanado pelo Tribunal "a quo".
Igualmente, todos os fundamentos lançados no acórdão
guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a
incidência de Súmulas ou julgados dos Tribunais Superiores da União que impeçam
seu conhecimento e admissão.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame
de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo,
portanto, com a Súmula 07 desta Egrégia Corte Superior.
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DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO AO ART. 873 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O v. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não aplicou
corretamente a lei e seu dispositivo, na forma como deveria ter aplicado, negando-
Ihe vigência pela aplicação incorreta.
A inobservância da Lei Federal específica no que tange a
nova avaliação do bem penhorado quando se verificar que houve majoração ou
diminuição do bem Negou vigência ao art. 873, Inciso II, que dispõe:
“Art. 873, caput: É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a
ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve
majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído
ao bem na primeira avaliação.”
Há, portanto, no acórdão recorrido, desconsideração a
preceito de Lei Federal, qual seja ao artigo 873, Inciso II do Código de Processo
Civil.
Desta forma, com fulcro no artigo 105 inciso III, alínea "a'
da Constituição Federal, o v. Acórdão está a exigir reforma integral deste E.
Tribunal ad quem, posto a sua afronta a dispositivo de Lei Federal.
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DO DIREITO
DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
O presente Recurso fundamenta-se em face de
divergência ou dissenso jurisprudencial, existente entre o Tribunal "a quo" com
diversos julgados de várias Cortes Estaduais, porém para efeito de cotejo analítico e
por medida de economia e celeridade processual, apresentaremos o confronto
apenas entre o julgado guerreado com os atuais precedentes dos egrégios
Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do XX consoante
in verbis, senão vejamos:
ACÓRDÃO RECORRIDO TJRS:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE
PENHORA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO - Trata-se de agravo de instrumento interposto XXXXXXXX E XXXXXXXX
contra decisão de fl. 1.776-1778 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial
que lhe move XXXXXXXXXXXX LTDA. Em suas razões defende a possibilidade do
deferimento da tutela de urgência para o fim de sustar os efeitos das constrições de seus bens.
Sustenta a nulidade da penhora do seu imóvel por entender que o valor da avaliação do imóvel
penhorado é ínfimo. Além disso, alegam tratar-se de propriedade rural, de subsistência da
família. Argumentam, ainda, que a constrição dos bens de propriedade dos avalistas do
contrato executado foi efetivada antes da tentativa de localização dos bens da devedora
principal XXXXXX e XXXXXXXX. Nestes termos, requer a reforma da decisão. O efeito
suspensivo foi indeferido (fl.1791). Contrarrazões às fls. 1800-1809. É o relatório. VOTOS -
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR) Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial
movida pela parte ora agravada em desfavor dos recorrentes, em 2007 (fls. 41-43 destes autos
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eletrônicos). Buscam os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o Pedido Incidental de
Tutela de Urgência, nos seguintes termos (fls.1776-1778 destes autos): Trata-se de pedido
incidental de urgência - que recebo como exceção de pré-executividade -, oposto pelos
executados XXXXXXXX e XXXXXXXX, em que sustentam a nulidade da penhora ante a
ausência de vícios processuais. Requereram a sustação dos efeitos da constrição e possível
alienação das máquinas e transferência do imóvel, oferecendo, em substituição, ações do Banco
Besc, no valor de R$ 0.000.000,00 ( xxxxx milhão, xxxxx e xxxxx e sete reais e xxxxx e
quarenta e xxxxx reais). Juntaram documentos (fls. 662-1527). A exequente impugnou o
pedido, pugnando por sua total rejeição (fls. equivocadamente numeradas).
Decido. A exceção de pré-executividade era admitida antes da vigência do novo Código de
Processo Civil, para as situações em que houvesse flagrante nulidade na execução, carência
das condições da ação ou dos pressupostos processuais, bem como em caso de prescrição –
todas questões passíveis de reconhecimento de ofício. O novo Código de Processo Civil, por
outro lado, prevê a possibilidade de discussão de algumas questões fora da impugnação e dos
embargos à execução: Art. 525. [...] Observe-se que nas questões de matéria pública (art. 803
do NCPC), a alegação pode ser feita a qualquer momento, não havendo previsão de prazo.
Quanto às hipóteses do art. 525, § 11º, do NCPC, embora amplie a possibilidade de discussão
para as situações processuais ocorridas após o término do prazo da impugnação, estabelece o
prazo de 15 dias para a alegação. Dito isso, passo à análise das alegações dos executados. Na
manifestação das fls. 626-661 e documentos desnecessariamente juntados (fls. 662-1527),
insurge-se a parte executada quanto à penhora efetivada, porquanto eivada de vícios
processuais. As questões suscitadas não se enquadram no art. 803 do NCPC, mas dizem
respeito à penhora, incidindo, portanto, o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Logo, é preciso
verificar se a alegação foi oposta no prazo de 15 dias a contar da data da ciência comprovada
do fato ou da intimação do ato.
O mandado e auto de penhora foram lavrados em 13 de abril de 2009 e 22 de maio de
2009 (fls. 88 e 105, respectivamente), tendo os executados sido regularmente citados e
intimados, de forma que não há falar em urgência do pedido ou tempestividade, já
que decorridos 08 (oito) anos da data da constrição dos bens. Ademais, o exequente não
concordou com a substituição requerida, em uma execução que se arrasta há mais de 10 anos,
a despeito de a dívida original datar de 2005. Assim, nos termos do art. 525, § 11º, do NCPC,
REJEITO o pedido incidental/exceção de pré-executividade supracitada, pois intempestivo. A
decisão não merece reparo.
Os agravantes defendem a possibilidade de suspensão/ substituição de penhoras realizadas nos
autos, levadas a efeito em 2009 (fls. 146 e 173 destes autos eletrônicos), por alegados vícios
processuais. Para sustentar o pedido de cancelamento das restrições, defendem que o valor da
avaliação do imóvel penhorado é ínfimo. Além disso, alegam tratar-se de propriedade rural, de
subsistência da família. Argumentam, ainda, que a constrição dos bens de propriedade dos
avalistas do contrato executado foi efetivada antes da tentativa de localização dos bens da
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devedora principal xxxxxx e xxxxxxxx. Inicialmente, cumpre observar que no último acordo
celebrado entre as partes, homologado em juízo (fls.707), restou, expressamente, consignado
que a penhora permaneceria hígida até o pagamento integral do valor ajustado na avença e que
os devedores, ora agravantes declinariam da interposição de quaisquer outras medidas ou
ações judiciais envolvendo o débito executado. O que se afere dos autos é que o pedido ora
formulado, além de violar disposição expressa do acordo, é mais uma tentativa dos recorrentes
de se esquivar e protelar o cumprimento de suas obrigações. Veja-se que o presente feito
tramita há mais de dez anos. Já houve trânsito em julgado dos embargos à execução
reconhecendo-se a obrigação dos executados do pagamento dos valores executados pela parte
ora agravada (fls. 686 destes autos). Ainda que assim não fosse, as alegações da parte ora
agravante não merecem prosperar. Não há qualquer óbice a penhora dos bens pertencentes aos
devedores (pessoas físicas) antes de eventual localização de bens penhoráveis da co-devedora
xxxxxxxx e xxxxxxxxx. Ambas as partes são demandadas no feito e, por conseguintes, estão
legitimadas a responder pelo débito em cobrança. Com relação ao valor da avaliação consigna-
se que tal questão já foi rechaçada nos autos pelo Juízo de origem em decisão proferida em
06.04.2015 (fls. 648-650). Na ocasião, o Julgador a quo bem consignou que, após ter sido
regularmente intimada da avaliação, apenas teceu alegações acerca do valor as quais fora,
desacolhidas, sem objeção por meio de recurso.....”
ACÓRDÃO PARADIGMA TJDF:
E M E N T A - CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VALORIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO NO WIMÓVEIS.
FONTE NÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. HASTA PÚBLICA. RECEIO DE
DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRADO.
DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. Verifica-se que houve um intervalo entre a homologação do primeiro montante encontrado
na avaliação do imóvel e do segundo. Todavia, o preço manteve-se estável, conforme
demonstra o "wimóveis". 2. Extrai-se do site "wimóveis" que ele se trata de um classificado
imobiliário. Não se trata, portanto, de fonte segura para se realizar uma avaliação de imóvel a
ser levado à hasta pública.
3. Consoante determina o art. 692 do Código de Processo Civil, o imóvel do devedor não pode
ser arrematado por preço vil. E, como salientou a agravante/executada em suas razões, se,
eventualmente, não houver qualquer lance superior ao da avaliação em primeira convocação,
na segunda, o imóvel será alienado pelo maior preço dado, independentemente do importe
auferido pelo perito (art. 686, VI, do CPC).
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4. Preenchido, portanto, o requisito descrito no inciso II do art. 683 do CPC para
justificar a realização de nova avaliação, por meio de perito oficial, nos termos do
art. 680 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido.” http://www.tjdft.jus.br - (Integra
do julgado em anexo a esta petição). Grifos destacados para facilitação do cotejo
analítico
ACÓRDÃO PARADIGMA TJXX:
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXX, POR UNANIMIDADE
DE
VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL
PENHORADO - EXECUTADO QUE APRESENTOU CERTIDÃO DE VALOR
VENAL
DO BEM, INDICANDO IMPORTE BEM SUPERIOR - EXISTÊNCIA DE FUNDADA
DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 873, INCISO
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE NOVA
AVALIAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.
Considerando que o valor venal do imóvel penhorado é substancialmente superior
ao importe que consta da avaliação, existe fundada dúvida acerca do valor
atribuído ao bem, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do
artigo 873, inciso III, do NCPC. Publicado no repositório jurisprudencial oficial eletrônico
do próprio TJPR: http://www.tjpr.jus.br/institucional/jurisprudencia (integra do julgado
em anexo a esta petição). Grifos destacados para facilitação do cotejo analítico
Está, pois, claramente evidenciado o ponto em que os
arestos entram em manifesto conflito, não havendo como negar que o entendimento
constante dos acórdãos paradigmas é o que melhor refletem a vontade do
legislador, devendo prevalecer no caso em debate.
Ora Ínclitos Ministros, a divergência é evidente.
Discrepando do acórdão ora guerreado, vejamos o teor das decisões proferidas nos
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acórdãos paradigmas acima emanados pelos Egrégios Tribunais de Justiça do
Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná, assentando ser entendimento
PACIFICADO inclusive alinhado a este Superior Tribunal de Justiça, todos
afirmando que é possível nova avaliação do bem se já tiver passado muito tempo
da primeira avaliação e ainda se houve valorização do bem em virtude do lapso
temporal, portanto divergindo frontalmente da decisão proferida pelo Tribunal "a
quo".
Assim observa-se que os TJDF e o TJPR, entendem pelos
julgados anteriores:
... Preenchido, portanto, o requisito descrito no inciso II
do art. 683 do CPC para justificar a realização de nova
avaliação, por meio de perito oficial, nos termos do art.
680 do CPC.....
......Considerando que o valor venal do imóvel
penhorado é substancialmente superior ao importe que
consta da avaliação, existe fundada dúvida acerca do
valor atribuído ao bem, o que autoriza a realização de
nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do
NCPC......
Já o acórdão guerreado entende que:
... O mandado e auto de penhora foram lavrados em 13 de
abril de 2009 e 22 de maio de 2009 (fls. 88 e 105,
respectivamente), tendo os executados sido regularmente
citados e intimados, de forma que não há falar em
urgência do pedido ou tempestividade, já que decorridos
08 (oito) anos da data da constrição dos bens. Ademais, o
exequente não concordou com a substituição requerida, em uma
execução que se arrasta há mais de 10 anos, a despeito de a
dívida original datar de 2005. Assim, nos termos do art. 525, §
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11º, do NCPC, REJEITO o pedido incidental/exceção de pré-
executividade supracitada, pois intempestivo. A decisão não
merece reparo.
DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
É consabido que, para ser registrado o cotejo analítico,
necessário se faz a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Neste diapasão, tratemos de identificar a existência de
similitude fática entre os julgados ora confrontados.
É de se destacar que, em ambos os casos, se trata da
possibilidade de nova avaliação do imóvel penhorado, em virtude do lapso
temporal da avaliação e o valor do mesmo achar-se defasado.
ACÓRDÃO RECORRIDO:
No acórdão guerreado, sustenta-se que:
... O mandado e auto de penhora foram lavrados em 13 de
abril de 2009 e 22 de maio de 2009 (fls. 88 e 105,
respectivamente), tendo os executados sido regularmente
citados e intimados, de forma que não há falar em
urgência do pedido ou tempestividade, já que decorridos
08 (oito) anos da data da constrição dos bens. Ademais, o
exequente não concordou com a substituição requerida, em uma
execução que se arrasta há mais de 10 anos, a despeito de a
dívida original datar de 2005. Assim, nos termos do art. 525, §
11º, do NCPC, REJEITO o pedido incidental/exceção de pré-
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executividade supracitada, pois intempestivo. A decisão não
merece reparo.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS:
Por sua vez os acórdãos paradigmas afirmam:
... Preenchido, portanto, o requisito descrito no inciso II
do art. 683 do CPC para justificar a realização de nova
avaliação, por meio de perito oficial, nos termos do art.
680 do CPC.....
......Considerando que o valor venal do imóvel
penhorado é substancialmente superior ao importe que
consta da avaliação, existe fundada dúvida acerca do
valor atribuído ao bem, o que autoriza a realização de
nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do
NCPC......
DA IGUALDADE DE FUNDAMENTOS:
Em ambos os casos, resta saber, os fundamentos também
foram similares, quando trataram a matéria no Agravo de Instrumento, divergindo
no tocante a forma em que foram julgados pela Corte "a quo", posto que no acórdão
recorrido sustentou-se que “ se passaram 08 (oito) anos da penhora do imóvel, rejeitando os
pedidos por ser intempestivo” enquanto que nos acórdãos paradigmas, ... Considerando
que o valor venal do imóvel penhorado é substancialmente superior ao importe
que consta da avaliação, existe fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, o
que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do
NCPC......
Destarte, como se vê, é perfeitamente cabível uma nova
avaliação quando o valor do imóvel penhorado for superior ao da avaliação,
XXXXXXXXXXXX
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19
demonstrando, assim, patente a divergência dos julgados, inclusive conflitando
ainda com julgado deste Colendo STJ:
“DECISÃO - PROCESS UAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO
DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE
7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à
arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço
vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA).
2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de
avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação
judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu,
restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens
se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor
que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis.
4. Dever as, na Prefeitura os imóveis ostentam valor
significativamente superior ao da avaliação, o que in dicia a
vileza do preço do expropriado. 5. Recurso especial provido (art.
557, § 1º-A, CPC). Trata-se de recurso especial interposto com
fulcro n as alíneas a e c do permissivo constitucional por Getulio
Fornari e Osana Maria Scaparo Fornari contra acórdão de
ementa seguinte: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA D E INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES
DOS EXECUTADOS. PREÇOS ABAIXO DO DE
MERCADO. PREÇO VIL. MASSA FALIDA. Descabe a massa
falida alegar nulidade de atos sem demonstração de prejuízo,
mormente em relação a ato (avaliação) realizado antes do
decreto da quebra. É válida a avaliação realizada por oficial de
justiça e da qual não houve recurso dos executados, descabendo
argüição de nulidade pela falta de intimação dos procuradores.
Compete aos executados demonstrar que a avaliação dos imóveis
sofreu desatualização. Descaracterizada a hipótese de preço vil se
a venda judicial se dá pelo valor da avaliação. APELAÇÕES
DESPROVIDAS, POR MAIORIA." Narram os autos que os
XXXXXXXXXXXX
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20
ora recorrentes, qualificados como responsáveis solidários de
XXXXXXXXXX Ltda., opuseram embargos à arrematação em
face de XXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX
e do Estado do XXXXXXXXXX, em execução fiscal ajuizada
pela Fazenda estadual em face da empresa, no valor de R$
000.000,00 (xxxxxxxxx e xxxxxx e xxxx mil xxxxxxx e
xxxxxxx e xxxxxxxx reais e xxxxxxx e xxxxxxx centavos). Os
imóveis penhorados foram arrematados por José Alberto Palla,
Clainor de Lima Gomes e Marcelo Girotto em leilões realizados
em 29.06.2005. Julgados improcedentes os embargos, apelaram
Getúlio Fornari, Osana Maria Scarparo Fornari e Massa Falida
de Faprol Industrial de Alimentos Ltda. Acórdão do Tribunal de
origem negou provimento ao recurso da Massa Falida pelos
seguintes fundamentos: i) a penhora e a avaliação dos imóveis
leiloados são anteriores à falência; ii) embora não tenha havido
intimação dos seus causídicos, foram as partes executadas
intimadas do resultado da avaliação que se realizara dos imóveis,
mas não o impugnaram, restando preclusa a matéria; iii) a
Certidão do Município de Guaporé acostada aos autos não tem
força superior à avaliação realizada por Oficial de Justiça, que
possui fé pública. iv) a atualização d o valor de bens imóveis não
se faz por correção monetária, por isto que a passagem do tempo
não implica, necessariamente, valorização dos imóveis; v) não se
demonstrou que os imóveis em questão restaram valorizados
entre 1998 (ano da avaliação) e 2005 (ano da arrematação); vi)
os preços da avaliação foram observados, não se caracterizando
preço vil; Sobreveio recurso especial de Getulio Fornari e Osana
Maria Scarparo Fornari, em cujas razões os recorrentes
sustentam ofensa ao art. 692 do CPC e dissídio jurisprudencial.
Asseveram que: a) é incontroverso o fato de a avaliação ter
ocorrido mais de 7 (sete) anos antes da arrematação, sem
posterior atualização ou nova avaliação, tornando "imperiosa a
atualização do valor dos bens constritos, ou mesmo nova
avaliação, para que pudesse ser real, afastando a possibilidade de
preço vil"; e b) a insurgência contra a avaliação após a
arrematação, e não antes, na hipótese de preço vil é legítima pois
caracteriza nulidade que pode ser arguida em embargos à
arrematação. É o relatório. Prima facie, a fasto a divergência
jurisprudencial alegada, mercê de os recorrentes apontarem
como paradigma acórdão que cuida de período de tempo
transcorrido entre avaliação e arrematação (21.08.1992 e
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06.05.1993, respectivamente) que é anterior à estabilização
monetária, de sorte que o dissídio não restou caracterizado. Os
embargos à arrematação são servis ao desfazimento da
arrematação por preço vil..... 3. É assente na Corte que: "-
Apesar de não haver norma expressa a respeito, em razão das
conseqüências jurídicas que decorrem da avaliação e conseqüente
fixação do preço dos bens penhorados, impõe-se sejam as partes
intimadas do laudo de avaliação. -"Não se trata de procedimento
que importa comprometimento da celeridade do processo de
execução. Pelo contrário, visa a fixar lapso de tempo dentro no
qual deverão as partes se manifestar sobre as conclusões do
avaliador; escoado in albis, terá incidência a preclusão, não
podendo mais a questão ser objeto de discussão em outro
momento processual. Evita-se dessa forma que a alegação de erro
na avaliação surja, como no caso dos autos, após a arrematação,
causando sem dúvida maior instabilidade e tumulto... 2. Por
essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagro u a tese de
que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o
magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização
do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor
de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado
em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes.
3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a
preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das
variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a
avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável,
mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode,
na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no
momento do leilão, tornando aviltante esse valor. 4. A
influência da correção monetária e das oscilações de mercado no
preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no
substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses
aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a
quo. 5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o rec urso
especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada
pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à
instância ordinária
para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando-
se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em
que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de
avaliação. 6. Recurso especial provido em parte. (sem destaque
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no original)" (REsp 1104563/PR, rel. Min. Castro Meira, 2a
Turma, DJe 02/06/ 2010) Sendo imperativa a atualização do
laudo, mesmo de ofício, a falta de requerimento da parte antes da
arrematação não lhe tira o direito de alegar a matéria em
posteriores embargos. In casu, restou assentado no acórdão
recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos
antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter
havido variação significativa no preço dos imóveis.....
Tendo em vista o tempo que transcorreu desde a avaliação
já feita nos autos e a data do julgamento deste recurso,
não é mais possível contar com a mera atualização
monetária do laudo. Uma nova avaliação, portanto, deve
ser promovida. Ex positis, com fulcro no artigo 557, § 1º-
A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO para anular a arrematação dos imóveis,
reconhecendo a ocorrência de preço vil e determinando a
repetição do laudo de avaliação.” Brasília, 16 de setembro
de 2010 . Ministro Luiz Fux
Em que pese às orientações paradigmadas, a decisão
combatida pecou por ter violentado a interpretação PACIFICADA comumente
dada aos referidos dispositivos demonstrados ao longo desse Recurso Especial, e
principalmente em face das apontadas divergências jurisprudenciais majoritária
desta Corte Superior e dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Paraná,
inclusive conflitando mesmo com julgado do próprio STJ, este último não sendo
objeto do cotejo analítico, bem como entre outros julgados da Federação, conforme
amplamente demonstrados.
Assim, diante de todos os fatos descritos e da decisão
narrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma como o fez, o
acórdão guerreado DIVERGIU dos julgados paradigmas retro citados, razão esta
que leva os Recorrentes, a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa de que a
injustiça da decisão guerreada seja cessada, em face da interpretação DIVERGENTE
XXXXXXXXXXXX
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23
prolatada pelo acordão guerreado em absoluta afronta a interpretação majoritária
comumente dada aos dispositivos infraconstitucionais ligados à matéria.
DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
Diante o exposto, comprovada a afronta à legislação
infraconstitucional pelo dissídio interpretativo com os acórdãos paradigmas,
pugna-se pela admissibilidade do recurso, fundado, como já mencionado, no Art.
105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.
Por fim, forte em todas as razões, requer o conhecimento
e provimento do presente Recurso Especial para, prevalecendo o entendimento
constante dos acórdãos paradigmas, promova-se a reforma do Acórdão Guerreado,
julgando procedentes os pedidos formulados no Agravo de Instrumento dos
Recorrentes, para que seja procedida nova avaliação do imóvel penhorado e assim
estarão Vossas Excelências, mais uma vez, renovando seus nobres propósitos de
distribuir a tão almejada e salutar Justiça!
Nestes Termos, Pede Provimento.
XXXXXXXXXX, 00 de Março de 2018.
XXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP 000.000

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2110 - Recurso Especial - CPC Atualizado 2018

  • 1. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 1 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXX. Processo n° 000000000-00.2017.0.00.0000 XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificados nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, com supedâneo no art. 105, inc. III alínea “c”, da Constituição Federal, c/c art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90 (LR) e art. 255 do Regimento Interno do STJ, interpor o presente “RECURSO ESPECIAL” para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do v. acórdão do Recurso de Agravo de Instrumento, máxime em virtude dos fundamentos de direito delineados nas laudas subsequentes. Outrossim, requer a Vossa Excelência que se digne em admitir o processamento do presente Recurso. Ressalte-se ainda que o presente recurso se funda notadamente em face de negativa de vigência e contrariedade à lei federal e divergência jurisprudencial evidenciada no acórdão guerreado.
  • 2. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 2 Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência, cientifique a Recorrida, acerca da interposição do presente Recurso Especial, consoante às disposições da legislação em vigor (Lei 8.038/90, art. 27) e após com ou sem a manifestação da mesma, determine a remessa eletrônica dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação daquela Corte Superior. Nestes Termos, Espera Admissão. XXXXXXX, 00 de Março de 2018. XXXXXXXXXXXXXXXXXX OAB/XX 000.000
  • 3. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 3 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL OBJETO: RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000000-00.2017.0.00.0000 TRIBUNAL DE ORIGEM: XXXXXXXXXXXXXXXX AÇÃO ORIGINÁRIA: AÇÃO ORDINÁRIA ORIGEM: COMARCA DE XXXXXXXXXXXX RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXX LTDA. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOBRE MINISTRO RELATOR COLENDA TURMA JULGADORA DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão prolatado pela Corte “a quo” que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, notadamente porque o acordão laborou em error in iudicando quando do julgamento do Agravo de Instrumento interpostos pelos Recorrentes,
  • 4. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 4 especialmente porque DIVERGE de precedentes jurisprudenciais de outros Tribunais Pátrios em casos idênticos à hipótese dos autos, consoante adiante restará ampla e cabalmente demonstrado. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recurso, ora interposto, deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente foi intimada do acordão com a publicação no XXXXXX no dia 00/00/2018, se iniciando o prazo no dia 00/00/2018 por se tratar de processo eletrônico. Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos nº. 8038/90, art. 26, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto nesta data de 00/00/2018. DA SINÓPSE FÁTICA E PROCESSUAL Os Recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 1773/1778, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, com a finalidade de sustar os efeitos das constrições recaídas sobre imóveis rurais, tendo em vista que a penhora recaída sobre os bens é nula porque o valor atribuído ao imóvel é ínfimo. Aduzindo que a constrição dos bens de propriedade dos avalistas do contrato em execução foi efetivada antes da tentativa de localização dos bens da devedora principal XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX.
  • 5. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 5 Assim o feito foi julgado pelo TJRS e acórdão proferido no agravo de instrumento, julgou provimento ao recurso, consoante acórdão abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE PENHORA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. RELATÓRIO - Trata-se de agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXX E XXXXXXXXXXX contra decisão de fl. 1.776-1778 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move XXXXXXXXXXXX LTDA. Em suas razões defende a possibilidade do deferimento da tutela de urgência para o fim de sustar os efeitos das constrições de seus bens. Sustenta a nulidade da penhora do seu imóvel por entender que o valor da avaliação do imóvel penhorado é ínfimo. Além disso, alegam tratar-se de propriedade rural, de subsistência da família. Argumentam, ainda, que a constrição dos bens de propriedade dos avalistas do contrato executado foi efetivada antes da tentativa de localização dos bens da devedora principal XXXXXXX e XXXXXXXXX. Nestes termos, requer a reforma da decisão. O efeito suspensivo foi indeferido (fl.1791). Contrarrazões às fls. 1800-1809. É o relatório. VOTOS - DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela parte ora agravada em desfavor dos recorrentes, em 2007 (fls. 41-43 destes autos eletrônicos). Buscam os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o Pedido Incidental de Tutela de
  • 6. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 6 Urgência, nos seguintes termos (fls.1776-1778 destes autos): Trata-se de pedido incidental de urgência - que recebo como exceção de pré-executividade -, oposto pelos executados XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, em que sustentam a nulidade da penhora ante a ausência de vícios processuais. Requereram a sustação dos efeitos da constrição e possível alienação das máquinas e transferência do imóvel, oferecendo, em substituição, ações do Banco XXXXXXX, no valor de R$ 0.000.000,00 (xx milhão, xxxxxx e xxxxxx e xxxxx reais e xxxxxxx e xxxxxxx e xxxxxxx reais). Juntaram documentos (fls. 662- 1527). A exequente impugnou o pedido, pugnando por sua total rejeição (fls. equivocadamente numeradas). Decido. A exceção de pré-executividade era admitida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, para as situações em que houvesse flagrante nulidade na execução, carência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, bem como em caso de prescrição – todas questões passíveis de reconhecimento de ofício. O novo Código de Processo Civil, por outro lado, prevê a possibilidade de discussão de algumas questões fora da impugnação e dos embargos à execução: Art. 525. [...] Observe-se que nas questões de matéria pública (art. 803 do NCPC), a alegação pode ser feita a qualquer momento, não havendo previsão de prazo. Quanto às hipóteses do art. 525, § 11º, do NCPC, embora amplie a possibilidade de discussão para as situações processuais ocorridas após o término do prazo da impugnação, estabelece o prazo de 15 dias para a alegação. Dito isso, passo à análise das alegações dos executados. Na manifestação das fls. 626- 661 e documentos desnecessariamente juntados (fls. 662- 1527), insurge-se a parte executada quanto à penhora efetivada, porquanto eivada de vícios processuais. As questões suscitadas não se enquadram no art. 803 do NCPC, mas dizem respeito à penhora, incidindo, portanto, o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Logo, é preciso verificar se a alegação foi oposta no prazo de 15 dias a contar da data da ciência comprovada do fato ou da intimação do ato. O mandado e auto de penhora foram lavrados em 13 de abril de 2009 e 22 de maio de 2009 (fls. 88 e 105, respectivamente), tendo os executados sido
  • 7. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 7 regularmente citados e intimados, de forma que não há falar em urgência do pedido ou tempestividade, já que decorridos 08 (oito) anos da data da constrição dos bens. Ademais, o exequente não concordou com a substituição requerida, em uma execução que se arrasta há mais de 10 anos, a despeito de a dívida original datar de 2005. Assim, nos termos do art. 525, § 11º, do NCPC, REJEITO o pedido incidental/exceção de pré-executividade supracitada, pois intempestivo. A decisão não merece reparo. Os agravantes defendem a possibilidade de suspensão/ substituição de penhoras realizadas nos autos, levadas a efeito em 2009 (fls. 146 e 173 destes autos eletrônicos), por alegados vícios processuais. Para sustentar o pedido de cancelamento das restrições, defendem que o valor da avaliação do imóvel penhorado é ínfimo. Além disso, alegam tratar-se de propriedade rural, de subsistência da família. Argumentam, ainda, que a constrição dos bens de propriedade dos avalistas do contrato executado foi efetivada antes da tentativa de localização dos bens da devedora principal XXXXXXXX e XXXXXXXX. Inicialmente, cumpre observar que no último acordo celebrado entre as partes, homologado em juízo (fls.707), restou, expressamente, consignado que a penhora permaneceria hígida até o pagamento integral do valor ajustado na avença e que os devedores, ora agravantes declinariam da interposição de quaisquer outras medidas ou ações judiciais envolvendo o débito executado. O que se afere dos autos é que o pedido ora formulado, além de violar disposição expressa do acordo, é mais uma tentativa dos recorrentes de se esquivar e protelar o cumprimento de suas obrigações. Veja-se que o presente feito tramita há mais de dez anos. Já houve trânsito em julgado dos embargos à execução reconhecendo-se a obrigação dos executados do pagamento dos valores executados pela parte ora agravada (fls. 686 destes autos). Ainda que assim não fosse, as alegações da parte ora agravante não merecem prosperar. Não há qualquer óbice a penhora dos bens pertencentes aos devedores (pessoas físicas) antes de eventual localização de bens penhoráveis da co-devedora XXXXXXXXX e XXXXXXXXX. Ambas as partes são demandadas no feito e, por conseguintes, estão
  • 8. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 8 legitimadas a responder pelo débito em cobrança. Com relação ao valor da avaliação consigna-se que tal questão já foi rechaçada nos autos pelo Juízo de origem em decisão proferida em 06.04.2015 (fls. 648-650). Na ocasião, o Julgador a quo bem consignou que, após ter sido regularmente intimada da avaliação, apenas teceu alegações acerca do valor as quais fora, desacolhidas, sem objeção por meio de recurso. Por fim, não obstante tenham alegado, os agravantes não juntaram qualquer prova aos autos a demonstrar que a propriedade (imóvel rural) penhorada seja explorada pela família. Neste contexto, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. Pelo exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ÉRGIO ROQUE MENINE - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70075522722, Comarca de Santa Bárbara do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR A decisão prolatada no acórdão “a quo”, encontra-se explícita e nativamente prequestionada conforme a ementa acima da qual se combate mediante a interposição do presente Recurso Especial. Eis a síntese narrada dos fatos. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL Segundo a disciplina do art. 105, inc. III letra “a” e “c” da Constituição Federal é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou
  • 9. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 9 única instância, quando a mesma der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Entende-se, pois, que nos termos do art. 105, III, letras “a” e "c" da Constituição Federal, cabe Recurso Especial quando a decisão recorrida, negar vigência a lei federal e retratar divergência jurisprudencial entre órgãos de tribunais diversos, uma vez que tem o Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a jurisprudência nacional. No caso em tela, existe a mencionada divergência jurisprudencial relativamente à temática que envolve o VALOR INFIMO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, CUJA AVALIAÇÃO É DE MAIS DE QUATRO ANOS ATRAS entre o julgado pelo Tribunal “a quo” e os egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal, e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no tocante a mesma hipótese fática e de direito. Desta forma, considerando-se que ao Superior Tribunal de Justiça compete não somente interpretar a legislação infraconstitucional, mas também uniformizar a jurisprudência nacional, por se tratar de questão intimamente relacionada ao princípio da segurança jurídica Com esse enfoque, ressalte-se a ocorrência de vários julgados divergentes e contrários ao entendimento esposado pelo acórdão guerreado, conforme adiante restará demonstrado. Logo, de acordo com a disposição do artigo 105, III, “a” e c” da Constituição Federal, havendo demonstrada negativa de vigência de lei
  • 10. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 10 federal e divergência jurisprudencial entre tribunais, perfeitamente cabível se faz a interposição de Recurso Especial buscando sua uniformização. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90 (art. 26), (b) a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo. Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária. Por outro ângulo, a questão foi devidamente prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo acórdão emanado pelo Tribunal "a quo". Igualmente, todos os fundamentos lançados no acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência de Súmulas ou julgados dos Tribunais Superiores da União que impeçam seu conhecimento e admissão. Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a Súmula 07 desta Egrégia Corte Superior.
  • 11. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 11 DO DIREITO DA VIOLAÇÃO AO ART. 873 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O v. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não aplicou corretamente a lei e seu dispositivo, na forma como deveria ter aplicado, negando- Ihe vigência pela aplicação incorreta. A inobservância da Lei Federal específica no que tange a nova avaliação do bem penhorado quando se verificar que houve majoração ou diminuição do bem Negou vigência ao art. 873, Inciso II, que dispõe: “Art. 873, caput: É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Há, portanto, no acórdão recorrido, desconsideração a preceito de Lei Federal, qual seja ao artigo 873, Inciso II do Código de Processo Civil. Desta forma, com fulcro no artigo 105 inciso III, alínea "a' da Constituição Federal, o v. Acórdão está a exigir reforma integral deste E. Tribunal ad quem, posto a sua afronta a dispositivo de Lei Federal.
  • 12. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 12 DO DIREITO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL O presente Recurso fundamenta-se em face de divergência ou dissenso jurisprudencial, existente entre o Tribunal "a quo" com diversos julgados de várias Cortes Estaduais, porém para efeito de cotejo analítico e por medida de economia e celeridade processual, apresentaremos o confronto apenas entre o julgado guerreado com os atuais precedentes dos egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do XX consoante in verbis, senão vejamos: ACÓRDÃO RECORRIDO TJRS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE PENHORA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. RELATÓRIO - Trata-se de agravo de instrumento interposto XXXXXXXX E XXXXXXXX contra decisão de fl. 1.776-1778 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move XXXXXXXXXXXX LTDA. Em suas razões defende a possibilidade do deferimento da tutela de urgência para o fim de sustar os efeitos das constrições de seus bens. Sustenta a nulidade da penhora do seu imóvel por entender que o valor da avaliação do imóvel penhorado é ínfimo. Além disso, alegam tratar-se de propriedade rural, de subsistência da família. Argumentam, ainda, que a constrição dos bens de propriedade dos avalistas do contrato executado foi efetivada antes da tentativa de localização dos bens da devedora principal XXXXXX e XXXXXXXX. Nestes termos, requer a reforma da decisão. O efeito suspensivo foi indeferido (fl.1791). Contrarrazões às fls. 1800-1809. É o relatório. VOTOS - DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela parte ora agravada em desfavor dos recorrentes, em 2007 (fls. 41-43 destes autos
  • 13. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 13 eletrônicos). Buscam os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o Pedido Incidental de Tutela de Urgência, nos seguintes termos (fls.1776-1778 destes autos): Trata-se de pedido incidental de urgência - que recebo como exceção de pré-executividade -, oposto pelos executados XXXXXXXX e XXXXXXXX, em que sustentam a nulidade da penhora ante a ausência de vícios processuais. Requereram a sustação dos efeitos da constrição e possível alienação das máquinas e transferência do imóvel, oferecendo, em substituição, ações do Banco Besc, no valor de R$ 0.000.000,00 ( xxxxx milhão, xxxxx e xxxxx e sete reais e xxxxx e quarenta e xxxxx reais). Juntaram documentos (fls. 662-1527). A exequente impugnou o pedido, pugnando por sua total rejeição (fls. equivocadamente numeradas). Decido. A exceção de pré-executividade era admitida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, para as situações em que houvesse flagrante nulidade na execução, carência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, bem como em caso de prescrição – todas questões passíveis de reconhecimento de ofício. O novo Código de Processo Civil, por outro lado, prevê a possibilidade de discussão de algumas questões fora da impugnação e dos embargos à execução: Art. 525. [...] Observe-se que nas questões de matéria pública (art. 803 do NCPC), a alegação pode ser feita a qualquer momento, não havendo previsão de prazo. Quanto às hipóteses do art. 525, § 11º, do NCPC, embora amplie a possibilidade de discussão para as situações processuais ocorridas após o término do prazo da impugnação, estabelece o prazo de 15 dias para a alegação. Dito isso, passo à análise das alegações dos executados. Na manifestação das fls. 626-661 e documentos desnecessariamente juntados (fls. 662-1527), insurge-se a parte executada quanto à penhora efetivada, porquanto eivada de vícios processuais. As questões suscitadas não se enquadram no art. 803 do NCPC, mas dizem respeito à penhora, incidindo, portanto, o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Logo, é preciso verificar se a alegação foi oposta no prazo de 15 dias a contar da data da ciência comprovada do fato ou da intimação do ato. O mandado e auto de penhora foram lavrados em 13 de abril de 2009 e 22 de maio de 2009 (fls. 88 e 105, respectivamente), tendo os executados sido regularmente citados e intimados, de forma que não há falar em urgência do pedido ou tempestividade, já que decorridos 08 (oito) anos da data da constrição dos bens. Ademais, o exequente não concordou com a substituição requerida, em uma execução que se arrasta há mais de 10 anos, a despeito de a dívida original datar de 2005. Assim, nos termos do art. 525, § 11º, do NCPC, REJEITO o pedido incidental/exceção de pré-executividade supracitada, pois intempestivo. A decisão não merece reparo. Os agravantes defendem a possibilidade de suspensão/ substituição de penhoras realizadas nos autos, levadas a efeito em 2009 (fls. 146 e 173 destes autos eletrônicos), por alegados vícios processuais. Para sustentar o pedido de cancelamento das restrições, defendem que o valor da avaliação do imóvel penhorado é ínfimo. Além disso, alegam tratar-se de propriedade rural, de subsistência da família. Argumentam, ainda, que a constrição dos bens de propriedade dos avalistas do contrato executado foi efetivada antes da tentativa de localização dos bens da
  • 14. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 14 devedora principal xxxxxx e xxxxxxxx. Inicialmente, cumpre observar que no último acordo celebrado entre as partes, homologado em juízo (fls.707), restou, expressamente, consignado que a penhora permaneceria hígida até o pagamento integral do valor ajustado na avença e que os devedores, ora agravantes declinariam da interposição de quaisquer outras medidas ou ações judiciais envolvendo o débito executado. O que se afere dos autos é que o pedido ora formulado, além de violar disposição expressa do acordo, é mais uma tentativa dos recorrentes de se esquivar e protelar o cumprimento de suas obrigações. Veja-se que o presente feito tramita há mais de dez anos. Já houve trânsito em julgado dos embargos à execução reconhecendo-se a obrigação dos executados do pagamento dos valores executados pela parte ora agravada (fls. 686 destes autos). Ainda que assim não fosse, as alegações da parte ora agravante não merecem prosperar. Não há qualquer óbice a penhora dos bens pertencentes aos devedores (pessoas físicas) antes de eventual localização de bens penhoráveis da co-devedora xxxxxxxx e xxxxxxxxx. Ambas as partes são demandadas no feito e, por conseguintes, estão legitimadas a responder pelo débito em cobrança. Com relação ao valor da avaliação consigna- se que tal questão já foi rechaçada nos autos pelo Juízo de origem em decisão proferida em 06.04.2015 (fls. 648-650). Na ocasião, o Julgador a quo bem consignou que, após ter sido regularmente intimada da avaliação, apenas teceu alegações acerca do valor as quais fora, desacolhidas, sem objeção por meio de recurso.....” ACÓRDÃO PARADIGMA TJDF: E M E N T A - CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VALORIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO NO WIMÓVEIS. FONTE NÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. HASTA PÚBLICA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRADO. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Verifica-se que houve um intervalo entre a homologação do primeiro montante encontrado na avaliação do imóvel e do segundo. Todavia, o preço manteve-se estável, conforme demonstra o "wimóveis". 2. Extrai-se do site "wimóveis" que ele se trata de um classificado imobiliário. Não se trata, portanto, de fonte segura para se realizar uma avaliação de imóvel a ser levado à hasta pública. 3. Consoante determina o art. 692 do Código de Processo Civil, o imóvel do devedor não pode ser arrematado por preço vil. E, como salientou a agravante/executada em suas razões, se, eventualmente, não houver qualquer lance superior ao da avaliação em primeira convocação, na segunda, o imóvel será alienado pelo maior preço dado, independentemente do importe auferido pelo perito (art. 686, VI, do CPC).
  • 15. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 15 4. Preenchido, portanto, o requisito descrito no inciso II do art. 683 do CPC para justificar a realização de nova avaliação, por meio de perito oficial, nos termos do art. 680 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido.” http://www.tjdft.jus.br - (Integra do julgado em anexo a esta petição). Grifos destacados para facilitação do cotejo analítico ACÓRDÃO PARADIGMA TJXX: Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXX, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL PENHORADO - EXECUTADO QUE APRESENTOU CERTIDÃO DE VALOR VENAL DO BEM, INDICANDO IMPORTE BEM SUPERIOR - EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 873, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. Considerando que o valor venal do imóvel penhorado é substancialmente superior ao importe que consta da avaliação, existe fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do NCPC. Publicado no repositório jurisprudencial oficial eletrônico do próprio TJPR: http://www.tjpr.jus.br/institucional/jurisprudencia (integra do julgado em anexo a esta petição). Grifos destacados para facilitação do cotejo analítico Está, pois, claramente evidenciado o ponto em que os arestos entram em manifesto conflito, não havendo como negar que o entendimento constante dos acórdãos paradigmas é o que melhor refletem a vontade do legislador, devendo prevalecer no caso em debate. Ora Ínclitos Ministros, a divergência é evidente. Discrepando do acórdão ora guerreado, vejamos o teor das decisões proferidas nos
  • 16. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 16 acórdãos paradigmas acima emanados pelos Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná, assentando ser entendimento PACIFICADO inclusive alinhado a este Superior Tribunal de Justiça, todos afirmando que é possível nova avaliação do bem se já tiver passado muito tempo da primeira avaliação e ainda se houve valorização do bem em virtude do lapso temporal, portanto divergindo frontalmente da decisão proferida pelo Tribunal "a quo". Assim observa-se que os TJDF e o TJPR, entendem pelos julgados anteriores: ... Preenchido, portanto, o requisito descrito no inciso II do art. 683 do CPC para justificar a realização de nova avaliação, por meio de perito oficial, nos termos do art. 680 do CPC..... ......Considerando que o valor venal do imóvel penhorado é substancialmente superior ao importe que consta da avaliação, existe fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do NCPC...... Já o acórdão guerreado entende que: ... O mandado e auto de penhora foram lavrados em 13 de abril de 2009 e 22 de maio de 2009 (fls. 88 e 105, respectivamente), tendo os executados sido regularmente citados e intimados, de forma que não há falar em urgência do pedido ou tempestividade, já que decorridos 08 (oito) anos da data da constrição dos bens. Ademais, o exequente não concordou com a substituição requerida, em uma execução que se arrasta há mais de 10 anos, a despeito de a dívida original datar de 2005. Assim, nos termos do art. 525, §
  • 17. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 17 11º, do NCPC, REJEITO o pedido incidental/exceção de pré- executividade supracitada, pois intempestivo. A decisão não merece reparo. DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS É consabido que, para ser registrado o cotejo analítico, necessário se faz a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Neste diapasão, tratemos de identificar a existência de similitude fática entre os julgados ora confrontados. É de se destacar que, em ambos os casos, se trata da possibilidade de nova avaliação do imóvel penhorado, em virtude do lapso temporal da avaliação e o valor do mesmo achar-se defasado. ACÓRDÃO RECORRIDO: No acórdão guerreado, sustenta-se que: ... O mandado e auto de penhora foram lavrados em 13 de abril de 2009 e 22 de maio de 2009 (fls. 88 e 105, respectivamente), tendo os executados sido regularmente citados e intimados, de forma que não há falar em urgência do pedido ou tempestividade, já que decorridos 08 (oito) anos da data da constrição dos bens. Ademais, o exequente não concordou com a substituição requerida, em uma execução que se arrasta há mais de 10 anos, a despeito de a dívida original datar de 2005. Assim, nos termos do art. 525, § 11º, do NCPC, REJEITO o pedido incidental/exceção de pré-
  • 18. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 18 executividade supracitada, pois intempestivo. A decisão não merece reparo. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: Por sua vez os acórdãos paradigmas afirmam: ... Preenchido, portanto, o requisito descrito no inciso II do art. 683 do CPC para justificar a realização de nova avaliação, por meio de perito oficial, nos termos do art. 680 do CPC..... ......Considerando que o valor venal do imóvel penhorado é substancialmente superior ao importe que consta da avaliação, existe fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do NCPC...... DA IGUALDADE DE FUNDAMENTOS: Em ambos os casos, resta saber, os fundamentos também foram similares, quando trataram a matéria no Agravo de Instrumento, divergindo no tocante a forma em que foram julgados pela Corte "a quo", posto que no acórdão recorrido sustentou-se que “ se passaram 08 (oito) anos da penhora do imóvel, rejeitando os pedidos por ser intempestivo” enquanto que nos acórdãos paradigmas, ... Considerando que o valor venal do imóvel penhorado é substancialmente superior ao importe que consta da avaliação, existe fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do NCPC...... Destarte, como se vê, é perfeitamente cabível uma nova avaliação quando o valor do imóvel penhorado for superior ao da avaliação,
  • 19. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 19 demonstrando, assim, patente a divergência dos julgados, inclusive conflitando ainda com julgado deste Colendo STJ: “DECISÃO - PROCESS UAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA) 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Dever as, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que in dicia a vileza do preço do expropriado. 5. Recurso especial provido (art. 557, § 1º-A, CPC). Trata-se de recurso especial interposto com fulcro n as alíneas a e c do permissivo constitucional por Getulio Fornari e Osana Maria Scaparo Fornari contra acórdão de ementa seguinte: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA D E INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DOS EXECUTADOS. PREÇOS ABAIXO DO DE MERCADO. PREÇO VIL. MASSA FALIDA. Descabe a massa falida alegar nulidade de atos sem demonstração de prejuízo, mormente em relação a ato (avaliação) realizado antes do decreto da quebra. É válida a avaliação realizada por oficial de justiça e da qual não houve recurso dos executados, descabendo argüição de nulidade pela falta de intimação dos procuradores. Compete aos executados demonstrar que a avaliação dos imóveis sofreu desatualização. Descaracterizada a hipótese de preço vil se a venda judicial se dá pelo valor da avaliação. APELAÇÕES DESPROVIDAS, POR MAIORIA." Narram os autos que os
  • 20. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 20 ora recorrentes, qualificados como responsáveis solidários de XXXXXXXXXX Ltda., opuseram embargos à arrematação em face de XXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX e do Estado do XXXXXXXXXX, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda estadual em face da empresa, no valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxxxx e xxxxxx e xxxx mil xxxxxxx e xxxxxxx e xxxxxxxx reais e xxxxxxx e xxxxxxx centavos). Os imóveis penhorados foram arrematados por José Alberto Palla, Clainor de Lima Gomes e Marcelo Girotto em leilões realizados em 29.06.2005. Julgados improcedentes os embargos, apelaram Getúlio Fornari, Osana Maria Scarparo Fornari e Massa Falida de Faprol Industrial de Alimentos Ltda. Acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Massa Falida pelos seguintes fundamentos: i) a penhora e a avaliação dos imóveis leiloados são anteriores à falência; ii) embora não tenha havido intimação dos seus causídicos, foram as partes executadas intimadas do resultado da avaliação que se realizara dos imóveis, mas não o impugnaram, restando preclusa a matéria; iii) a Certidão do Município de Guaporé acostada aos autos não tem força superior à avaliação realizada por Oficial de Justiça, que possui fé pública. iv) a atualização d o valor de bens imóveis não se faz por correção monetária, por isto que a passagem do tempo não implica, necessariamente, valorização dos imóveis; v) não se demonstrou que os imóveis em questão restaram valorizados entre 1998 (ano da avaliação) e 2005 (ano da arrematação); vi) os preços da avaliação foram observados, não se caracterizando preço vil; Sobreveio recurso especial de Getulio Fornari e Osana Maria Scarparo Fornari, em cujas razões os recorrentes sustentam ofensa ao art. 692 do CPC e dissídio jurisprudencial. Asseveram que: a) é incontroverso o fato de a avaliação ter ocorrido mais de 7 (sete) anos antes da arrematação, sem posterior atualização ou nova avaliação, tornando "imperiosa a atualização do valor dos bens constritos, ou mesmo nova avaliação, para que pudesse ser real, afastando a possibilidade de preço vil"; e b) a insurgência contra a avaliação após a arrematação, e não antes, na hipótese de preço vil é legítima pois caracteriza nulidade que pode ser arguida em embargos à arrematação. É o relatório. Prima facie, a fasto a divergência jurisprudencial alegada, mercê de os recorrentes apontarem como paradigma acórdão que cuida de período de tempo transcorrido entre avaliação e arrematação (21.08.1992 e
  • 21. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 21 06.05.1993, respectivamente) que é anterior à estabilização monetária, de sorte que o dissídio não restou caracterizado. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil..... 3. É assente na Corte que: "- Apesar de não haver norma expressa a respeito, em razão das conseqüências jurídicas que decorrem da avaliação e conseqüente fixação do preço dos bens penhorados, impõe-se sejam as partes intimadas do laudo de avaliação. -"Não se trata de procedimento que importa comprometimento da celeridade do processo de execução. Pelo contrário, visa a fixar lapso de tempo dentro no qual deverão as partes se manifestar sobre as conclusões do avaliador; escoado in albis, terá incidência a preclusão, não podendo mais a questão ser objeto de discussão em outro momento processual. Evita-se dessa forma que a alegação de erro na avaliação surja, como no caso dos autos, após a arrematação, causando sem dúvida maior instabilidade e tumulto... 2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagro u a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes. 3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor. 4. A influência da correção monetária e das oscilações de mercado no preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a quo. 5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o rec urso especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando- se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de avaliação. 6. Recurso especial provido em parte. (sem destaque
  • 22. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 22 no original)" (REsp 1104563/PR, rel. Min. Castro Meira, 2a Turma, DJe 02/06/ 2010) Sendo imperativa a atualização do laudo, mesmo de ofício, a falta de requerimento da parte antes da arrematação não lhe tira o direito de alegar a matéria em posteriores embargos. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis..... Tendo em vista o tempo que transcorreu desde a avaliação já feita nos autos e a data do julgamento deste recurso, não é mais possível contar com a mera atualização monetária do laudo. Uma nova avaliação, portanto, deve ser promovida. Ex positis, com fulcro no artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a arrematação dos imóveis, reconhecendo a ocorrência de preço vil e determinando a repetição do laudo de avaliação.” Brasília, 16 de setembro de 2010 . Ministro Luiz Fux Em que pese às orientações paradigmadas, a decisão combatida pecou por ter violentado a interpretação PACIFICADA comumente dada aos referidos dispositivos demonstrados ao longo desse Recurso Especial, e principalmente em face das apontadas divergências jurisprudenciais majoritária desta Corte Superior e dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Paraná, inclusive conflitando mesmo com julgado do próprio STJ, este último não sendo objeto do cotejo analítico, bem como entre outros julgados da Federação, conforme amplamente demonstrados. Assim, diante de todos os fatos descritos e da decisão narrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma como o fez, o acórdão guerreado DIVERGIU dos julgados paradigmas retro citados, razão esta que leva os Recorrentes, a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa de que a injustiça da decisão guerreada seja cessada, em face da interpretação DIVERGENTE
  • 23. XXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 23 prolatada pelo acordão guerreado em absoluta afronta a interpretação majoritária comumente dada aos dispositivos infraconstitucionais ligados à matéria. DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA Diante o exposto, comprovada a afronta à legislação infraconstitucional pelo dissídio interpretativo com os acórdãos paradigmas, pugna-se pela admissibilidade do recurso, fundado, como já mencionado, no Art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. Por fim, forte em todas as razões, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para, prevalecendo o entendimento constante dos acórdãos paradigmas, promova-se a reforma do Acórdão Guerreado, julgando procedentes os pedidos formulados no Agravo de Instrumento dos Recorrentes, para que seja procedida nova avaliação do imóvel penhorado e assim estarão Vossas Excelências, mais uma vez, renovando seus nobres propósitos de distribuir a tão almejada e salutar Justiça! Nestes Termos, Pede Provimento. XXXXXXXXXX, 00 de Março de 2018. XXXXXXXXXXXXXXXX OAB/SP 000.000