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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ref.: Recurso Especial nº 0103977-00.0000.0.00.0000/000000
XXXX XX XXXX XX XXXXX, neste ato representado pela
Defensoria Pública, nos autos do RECURSO ESPECIAL em epígrafe, interposto em AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, vem, tempestivamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 544 e seguintes do Código
de Processo Civil, e com a prerrogativa legal do prazo em dobro, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL
em face da r. decisão de fls. 318, a qual negou seguimento ao recurso especial,
requerendo seu recebimento e processamento para que, das razões anexas, que desta
ficam fazendo parte integrante, tome conhecimento o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, procedendo à necessária reforma.
DA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL E CONSEQUENTE
NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Preliminarmente, é de se notar, pela sequência de fls. 178
e ss dos autos, que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente da decisão do
acórdão de fls. 318. Todavia, mesmo sem a devida intimação pessoal, a Serventia
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certificou às fls. 325, em 00/00/0000 a Serventia certificou o transito em julgado em
00/00/0000.
Oportuno observar que a intimação da r. decisão concede
ao requerente, ora Agravante, a faculdade do oferecimento de recurso, haja vista que
o teor da referida decisão lhe foi totalmente desfavorável.
Conclui-se que houve error in procedendo, manifestado
na transgressão à prerrogativa de intimação pessoal prevista expressa e claramente no
art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 (redação dada pela Lei
Complementar nº 132, de 2009):
“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública do Estado, dentre outras que a lei local
estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante
entrega dos autos com vista, intimação pessoal em
qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos;”
A Lei n 1.060/50, em seu artigo 5º, § 5º, também
prescreve que:
“Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas
as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos”. (g.n.).
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A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, é por meio dela que lhe é incumbido o dever de orientar e
defender todos os cidadãos necessitados em todos os graus de jurisdição. Assim
sendo, sua intimação pessoal trata-se de uma Prerrogativa Funcional, expressamente
prevista em lei.
Com efeito, a falta de intimação acarreta a nulidade
absoluta do ato, por força do que dispõe o artigo 247 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, também é nula a certidão de intimação sem a observância dessa
prerrogativa (CPC, art. 248).
Vale observar que reiteradamente nos presentes autos
foi violada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública.
Verifica-se que a Defensoria Pública somente foi
intimada pessoalmente da decisão de fls. 318 aos 17/10/2013, ocasião em que
recebeu os autos depois de requerer carga do processo, o que denota, aliás, a
tempestividade do presente agravo, cujo prazo é contado em dobro, nos termos do
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 c/c art. 5º, § 5º, da Lei
1060/50.
Em sede de recurso especial, entendeu o Ilustríssimo
Relator às fls. 318, que a intimação da Defensoria via postal foi “juridicamente eficaz”
para o cumprimento do inciso I, do art. 128 da Lei Complementar n° 80/94, negando,
assim, o seguimento do Recurso Especial.
É contra essa decisão que desconsiderou a aplicação da
norma cogente que prevê a nulidade absoluta de todos os atos do processo realizados
sem a observância da prerrogativa da intimação pessoal da Defensoria Pública que se
interpõe o presente recurso, certo que Vossas Excelências decidirão com o costumeiro
acerto.
Requer-se, portanto, que os autos do processo sejam
requisitados na vara de origem e, ainda, seja anotado o atual endereço da Defensoria
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Pública do Estado de São Paulo em XXXXXX, para futuras intimações: Avenida XXX, n°
000 – XXXX, São Paulo/SP, Tel. (00) 0000-000, XXXXX 000.
O Agravante é assistido pela Defensoria Pública do
Estado, Unidade Cível Central, situada na Avenida Liberdade, nº 32, 8º andar, São
Paulo – SP, sendo certo que, nos termos do art. 128, XI, da LCF 80/94 e do art. 162, VI,
da LCE 988/06 c/c art. 16, parágrafo único, da Lei 1060/50, seus representantes estão
dispensados de apresentar instrumento de mandato.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 00 de novembro de 0000.
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Defensora Pública
1ª Defensoria Pública Cível Central
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RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE
RECURSO ESPECIAL
Agravante: XXXX XX XXXXX XXXXXX
Agravado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
Excelso Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma
Eméritos Ministros,
I. DA R. DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de decisão proferida às fls. 318, que negou
seguimento ao Recurso Especial de fls. 265/274, interposto pelo ora Agravante.
O Recurso Especial em questão foi interposto com fulcro
no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o v. acórdão
recorrido (fls. 318) contraria expressa disposição contida nos artigos 398 e 125, IV, do
CPC, arts. 396, 421 e 2035 do CC, art. 128, I da Lei Complementar 80/94, artigo 5º, §
5º da Lei 1060/50.
A r. decisão de fls. 318, ora agravada, negou seguimento
ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o recurso é extemporâneo.
Tal decisório, entretanto, merece reforma, como adiante
se demonstrará.
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II – NO MÉRITO
DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Apesar do notório saber do Ilustre Desembargador
Presidente, a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto não
merece prosperar, sendo que nela constou que:
“(...)
O recurso é extemporâneo.
A intimação do acórdão pra a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo tornou-se juridicamente eficaz, para
a contagem do prazo de recurso, em 28/07/2009 (terça-
feira – fls. 178). O prazo recursal começou a fluir em
29/07/2009 (quarta-feira), exaurindo-se em 27/08/2009
(quarta-feira – fls. 180 e 306/v°).
Todavia, foi apresentada a petição de recurso em
26/08/2010 (quinta-feira), em desatenção ao disposto no
artigo 508 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial”.
Porém, constata-se, em sentido oposto, que não foi
observado a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública conforme prevê
o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal 80/94.
Ocorre que a Defensoria Pública foi intimada via postal
para tomar ciência de tal acórdão, desrespeitando-se, assim, a Lei Federal 80/94, a
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qual dispõe que o defensor público deverá ser intimado de forma pessoal e com
remessa dos autos, quando necessário.
Não há em que se falar em extemporaneidade do
prazo, visto que o mesmo deve ser contado a partir da última intimação pessoal
válida, qual seja, em 27/07/2010.
Com base neste entendimento, o recurso foi
devidamente protocolado em 26/08/2010, levando-se em conta a prerrogativa da
contagem do prazo em dobro dos prazos processuais.
A regra contida no artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar Federal 80/94, prevê a obrigatoriedade de intimação pessoal da
Defensoria Pública de todos os atos processuais, tratando-se, portanto, de norma de
Ordem Pública.
Da mesma forma, a norma contida no artigo 5º, § 5º, da
Lei 1060/50 igualmente estabelece a obrigatoriedade da intimação pessoal do
Defensor Público de todos os atos do processo.
Por se tratar da violação de norma cogente, a existência
de prejuízos às partes é totalmente irrelevante, posto que a nulidade absoluta tem sua
fundamentação, não em eventuais prejuízos, mas sim, na violação da norma cogente,
já que visa a garantia da segurança jurídica.
Cediço que qualquer outra via de intimação que não for a
pessoal gera nulidade, no qual deve ser arguida em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, nos termos do art. 247 do CPC.
A necessidade de intimação pessoal do DEFENSOR
PÚBLICO é entendimento uníssono na jurisprudência. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
DEFENSORIA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL –
OBRIGATORIEDADE – AUSÊNCIA – PREJUÍZO À DEFESA –
RECURSO PROVIDO.
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1 - A teor da jurisprudência desta Corte, o Defensor
Público deve ser intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, sob pena de nulidade.
2 - Recurso conhecido e provida para, anulando o feito a
partir de intimação para a produção de provas,
determinar a realização de nova intimação da Defensoria
Pública da União, desta vez, pessoalmente. (STJ, 4a T,
REsp 808.411/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j.
16.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 227) (g.n.).
“Processual Civil. Locação. Execução de Dívidas e
encargos locatícios. Fiadora revel. Defensor Público
nomeado. Intimação pessoal. Obrigatoriedade. Art. 44,
da LC 80/1994. Concepção.
- O art. 44, da LC 80/1994, ao prescrever que as
intimações e notificações são feitas nas pessoas do
Defensor Público, nomeado pelo juiz para defender os
interesses do incapaz, do réu preso ou revel e do ausente,
encerra um comando imperativo, que há de ser
concebido no sentido de que tais comunicações
processuais devem ser efetuadas pessoalmente, por
mandado, a cargo de oficial de justiça. Recurso especial
conhecido”. (STJ, 6a T, REsp 86038 / SP, Rel. Min. Vicente
Leal, j. 01.12.1997) (g.n.).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. PRAZO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA
DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO.
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CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I - E intempestivo
o recurso especial interposto pela parte fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 26 da Lei nº 8.038
/90. II - O defensor dativo não possui o benefício do prazo
em dobro previsto na Lei nº 1.060 /50 que regula a
assistência judiciária gratuita (Precedentes). III - A teor
dos artigos 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /50 e 370 , § 4º , do
CPP , a intimação do defensor público ou dativo deve ser
pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento
de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de
novo julgamento (Precedentes). Recurso especial não
conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular
o julgamento da revisão criminal, devendo outro ser
realizado com a prévia intimação pessoal do defensor
dativo. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 896362 MG
2006/0221951-5 (STJ), Relator(a): Ministro FELIX FISCHER,
Julgamento: 22/05/2007, Órgão Julgador: T5 - QUINTA
TURMA, Publicação: DJ 20/08/2007, p. 305).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO -
AUTOR REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO -
INTIMAÇÃO PESSOAL - OBRIGATORIEDADE - LEI 1.060
/50 - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE. Ao Defensor Público
é conferida a prerrogativa de ser intimado
pessoalmente, de todos os atos do processo, de modo
que não é válida, em relação a ele, a intimação pelo
"Minas Gerais", segundo o que dispõe o art. 5º , § 5º , da
Lei 1.060 /50. Demonstrado nos autos que não foi
cumprido o disposto na Lei 1.060 /50, em seu artigo 5º ,
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§ 5º , uma vez que não houve a intimação pessoal
obrigatória do Defensor Público que assiste ao autor,
para o despacho de especificação de provas, em evidente
prejuízo para este, já que o que levou o ilustre
sentenciante a julgar improcedente o pedido formulado
na inicial foi a falta de prova a sustentar o direito
alegado, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento
de defesa. (TJ-MG - 200000043135440001 MG
2.0000.00.431354-4/000(1) (TJ-MG), Relator(a): Selma
Marques, Julgamento: 31/03/2004, Publicação:
17/04/2004) (grifo nosso).
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PATROCÍNIO PERANTE
A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE
LEGAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
PÚBLICO. NULIDADE QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A RENOVAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS. I- Inexiste óbice legal para a atuação da
Defensoria Pública de Estado da Federação perante a
Justiça Federal, tendo em vista a unidade e a
indivisibilidade características da Defensoria Pública
enquanto instituição essencial à função jurisdicional do
Estado. II- A falta de intimação pessoal do Defensor
Público do Estado da sentença que denegou a segurança
constitui vício insanável, não podendo ser superado pela
apelação apresentada pela Defensoria Pública da União,
que traz tão-somente argumentos relativos à sua
capacidade para atuar no feito, sem impugnar
corretamente o decisum do Magistrado a quo. III-
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Nulidade que enseja a devolução dos autos à primeira
instância, para que sejam renovados todos os atos
processuais praticados desde o momento em que deveria
ter se dado a intimação pessoal do patrono do
Impetrante. IV- Apelação da Defensoria Pública da União
conhecida. Análise do mérito prejudicada. (TRF-2 -
APELAÇÃO CIVEL AC 439962 RJ 2008.50.01.004782-2
(TRF-2), Relator(a): Juiz Federal Convocado MARCELO
PEREIRA/ no afast. Relator, Órgão Julgador: Oitava Turma
Especializada, Publicação: DJU – Data :: 07/04/2009 –
Página :: 182) (grifo nosso).
Embargos de Declaração Efeitos infringentes Falta de
intimação pessoal do Defensor Público Nulidade Afronta
ao princípio da ampla defesa Embargos acolhidos. (TJ-SP
- Embargos de Declaração ED 1512226920108260000 SP
0151222-69.2010.8.26.0000 (TJ-SP), Relator(a): Borges
Pereira, Julgamento: 07/02/2012, Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal, Publicação: 14/02/2012)
(grifo nosso).
Fato incontroverso, portanto, é que as regras que
determinam a intimação são cogentes e sua inobservância causa nulidade. Assim, em
nome dos princípios da ampla defesa e do contraditório, há que ser reconhecida a
nulidade de tal ato, sob pena de flagrante cerceamento de defesa e ofensa aos artigos
247, 248 e 518, do CPC, e artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1060/50, c.c. artigo 128, inciso I, da
Lei Complementar nº 80/94.
É forçoso concluir, outrossim, que, em última instância,
tais atos culminaram em atentado aos princípios do contraditório e da ampla defesa –
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consubstanciados na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV – e do devido
processo legal – também previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Portanto, a fim de se evitar a violação das normas
cogentes do Código de Processo Civil, da Lei Complementar 80/94 e da Lei 1060/50,
urge a reforma de tal decisão, concedendo a devolução do prazo negado, bem como o
reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais realizados sem a
observância da prerrogativa da Defensoria Pública, consistente na intimação pessoal.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o
provimento do presente Agravo, a fim de que seja reformada a r. decisão
denegatória combatida, admitindo-se o Recurso Especial interposto pelo Agravante,
com fundamento na alínea “a” , do art. 105, III, da Constituição Federal,
determinando-se seu processamento com a posterior subida ao SuperiorTribunal de
Justiça, que fora obstado pela decisão recorrida, viabilizando, com isso, o
conhecimento da matéria ali invocada por parte dessa Colenda Corte.
Finalmente, devido à necessidade de intimação pessoal
da patrona do Agravante, acerca de todos os atos processuais, e para se evitar futura e
eventual alegação de nulidade processual, requer-se sejam as intimações endereçadas
à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no endereço acima indicado.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 00 de outubro de 0000.
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1ª Defensoria Pública Cível Central

1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de transito em julgado - ação de rescisão contratutal cc reintegração de posse

  • 1.
    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ref.: Recurso Especial nº 0103977-00.0000.0.00.0000/000000 XXXX XX XXXX XX XXXXX, neste ato representado pela Defensoria Pública, nos autos do RECURSO ESPECIAL em epígrafe, interposto em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 544 e seguintes do Código de Processo Civil, e com a prerrogativa legal do prazo em dobro, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL em face da r. decisão de fls. 318, a qual negou seguimento ao recurso especial, requerendo seu recebimento e processamento para que, das razões anexas, que desta ficam fazendo parte integrante, tome conhecimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, procedendo à necessária reforma. DA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL E CONSEQUENTE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Preliminarmente, é de se notar, pela sequência de fls. 178 e ss dos autos, que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente da decisão do acórdão de fls. 318. Todavia, mesmo sem a devida intimação pessoal, a Serventia
  • 2.
    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 certificou às fls. 325, em 00/00/0000 a Serventia certificou o transito em julgado em 00/00/0000. Oportuno observar que a intimação da r. decisão concede ao requerente, ora Agravante, a faculdade do oferecimento de recurso, haja vista que o teor da referida decisão lhe foi totalmente desfavorável. Conclui-se que houve error in procedendo, manifestado na transgressão à prerrogativa de intimação pessoal prevista expressa e claramente no art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 (redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009): “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;” A Lei n 1.060/50, em seu artigo 5º, § 5º, também prescreve que: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. (g.n.).
  • 3.
    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é por meio dela que lhe é incumbido o dever de orientar e defender todos os cidadãos necessitados em todos os graus de jurisdição. Assim sendo, sua intimação pessoal trata-se de uma Prerrogativa Funcional, expressamente prevista em lei. Com efeito, a falta de intimação acarreta a nulidade absoluta do ato, por força do que dispõe o artigo 247 do Código de Processo Civil. Consequentemente, também é nula a certidão de intimação sem a observância dessa prerrogativa (CPC, art. 248). Vale observar que reiteradamente nos presentes autos foi violada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. Verifica-se que a Defensoria Pública somente foi intimada pessoalmente da decisão de fls. 318 aos 17/10/2013, ocasião em que recebeu os autos depois de requerer carga do processo, o que denota, aliás, a tempestividade do presente agravo, cujo prazo é contado em dobro, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 c/c art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50. Em sede de recurso especial, entendeu o Ilustríssimo Relator às fls. 318, que a intimação da Defensoria via postal foi “juridicamente eficaz” para o cumprimento do inciso I, do art. 128 da Lei Complementar n° 80/94, negando, assim, o seguimento do Recurso Especial. É contra essa decisão que desconsiderou a aplicação da norma cogente que prevê a nulidade absoluta de todos os atos do processo realizados sem a observância da prerrogativa da intimação pessoal da Defensoria Pública que se interpõe o presente recurso, certo que Vossas Excelências decidirão com o costumeiro acerto. Requer-se, portanto, que os autos do processo sejam requisitados na vara de origem e, ainda, seja anotado o atual endereço da Defensoria
  • 4.
    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 Pública do Estado de São Paulo em XXXXXX, para futuras intimações: Avenida XXX, n° 000 – XXXX, São Paulo/SP, Tel. (00) 0000-000, XXXXX 000. O Agravante é assistido pela Defensoria Pública do Estado, Unidade Cível Central, situada na Avenida Liberdade, nº 32, 8º andar, São Paulo – SP, sendo certo que, nos termos do art. 128, XI, da LCF 80/94 e do art. 162, VI, da LCE 988/06 c/c art. 16, parágrafo único, da Lei 1060/50, seus representantes estão dispensados de apresentar instrumento de mandato. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 00 de novembro de 0000. XXXX XXXX XXXXX Defensora Pública 1ª Defensoria Pública Cível Central
  • 5.
    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL Agravante: XXXX XX XXXXX XXXXXX Agravado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU Excelso Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma Eméritos Ministros, I. DA R. DECISÃO RECORRIDA Trata-se de decisão proferida às fls. 318, que negou seguimento ao Recurso Especial de fls. 265/274, interposto pelo ora Agravante. O Recurso Especial em questão foi interposto com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o v. acórdão recorrido (fls. 318) contraria expressa disposição contida nos artigos 398 e 125, IV, do CPC, arts. 396, 421 e 2035 do CC, art. 128, I da Lei Complementar 80/94, artigo 5º, § 5º da Lei 1060/50. A r. decisão de fls. 318, ora agravada, negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o recurso é extemporâneo. Tal decisório, entretanto, merece reforma, como adiante se demonstrará.
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    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 II – NO MÉRITO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA Apesar do notório saber do Ilustre Desembargador Presidente, a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto não merece prosperar, sendo que nela constou que: “(...) O recurso é extemporâneo. A intimação do acórdão pra a Defensoria Pública do Estado de São Paulo tornou-se juridicamente eficaz, para a contagem do prazo de recurso, em 28/07/2009 (terça- feira – fls. 178). O prazo recursal começou a fluir em 29/07/2009 (quarta-feira), exaurindo-se em 27/08/2009 (quarta-feira – fls. 180 e 306/v°). Todavia, foi apresentada a petição de recurso em 26/08/2010 (quinta-feira), em desatenção ao disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial”. Porém, constata-se, em sentido oposto, que não foi observado a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública conforme prevê o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal 80/94. Ocorre que a Defensoria Pública foi intimada via postal para tomar ciência de tal acórdão, desrespeitando-se, assim, a Lei Federal 80/94, a
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    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 qual dispõe que o defensor público deverá ser intimado de forma pessoal e com remessa dos autos, quando necessário. Não há em que se falar em extemporaneidade do prazo, visto que o mesmo deve ser contado a partir da última intimação pessoal válida, qual seja, em 27/07/2010. Com base neste entendimento, o recurso foi devidamente protocolado em 26/08/2010, levando-se em conta a prerrogativa da contagem do prazo em dobro dos prazos processuais. A regra contida no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal 80/94, prevê a obrigatoriedade de intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais, tratando-se, portanto, de norma de Ordem Pública. Da mesma forma, a norma contida no artigo 5º, § 5º, da Lei 1060/50 igualmente estabelece a obrigatoriedade da intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo. Por se tratar da violação de norma cogente, a existência de prejuízos às partes é totalmente irrelevante, posto que a nulidade absoluta tem sua fundamentação, não em eventuais prejuízos, mas sim, na violação da norma cogente, já que visa a garantia da segurança jurídica. Cediço que qualquer outra via de intimação que não for a pessoal gera nulidade, no qual deve ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 247 do CPC. A necessidade de intimação pessoal do DEFENSOR PÚBLICO é entendimento uníssono na jurisprudência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEFENSORIA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL – OBRIGATORIEDADE – AUSÊNCIA – PREJUÍZO À DEFESA – RECURSO PROVIDO.
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    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 2 - Recurso conhecido e provida para, anulando o feito a partir de intimação para a produção de provas, determinar a realização de nova intimação da Defensoria Pública da União, desta vez, pessoalmente. (STJ, 4a T, REsp 808.411/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 16.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 227) (g.n.). “Processual Civil. Locação. Execução de Dívidas e encargos locatícios. Fiadora revel. Defensor Público nomeado. Intimação pessoal. Obrigatoriedade. Art. 44, da LC 80/1994. Concepção. - O art. 44, da LC 80/1994, ao prescrever que as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Defensor Público, nomeado pelo juiz para defender os interesses do incapaz, do réu preso ou revel e do ausente, encerra um comando imperativo, que há de ser concebido no sentido de que tais comunicações processuais devem ser efetuadas pessoalmente, por mandado, a cargo de oficial de justiça. Recurso especial conhecido”. (STJ, 6a T, REsp 86038 / SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 01.12.1997) (g.n.). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO.
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    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I - E intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 26 da Lei nº 8.038 /90. II - O defensor dativo não possui o benefício do prazo em dobro previsto na Lei nº 1.060 /50 que regula a assistência judiciária gratuita (Precedentes). III - A teor dos artigos 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /50 e 370 , § 4º , do CPP , a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de novo julgamento (Precedentes). Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular o julgamento da revisão criminal, devendo outro ser realizado com a prévia intimação pessoal do defensor dativo. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 896362 MG 2006/0221951-5 (STJ), Relator(a): Ministro FELIX FISCHER, Julgamento: 22/05/2007, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJ 20/08/2007, p. 305). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - AUTOR REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OBRIGATORIEDADE - LEI 1.060 /50 - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE. Ao Defensor Público é conferida a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, de todos os atos do processo, de modo que não é válida, em relação a ele, a intimação pelo "Minas Gerais", segundo o que dispõe o art. 5º , § 5º , da Lei 1.060 /50. Demonstrado nos autos que não foi cumprido o disposto na Lei 1.060 /50, em seu artigo 5º ,
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    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 § 5º , uma vez que não houve a intimação pessoal obrigatória do Defensor Público que assiste ao autor, para o despacho de especificação de provas, em evidente prejuízo para este, já que o que levou o ilustre sentenciante a julgar improcedente o pedido formulado na inicial foi a falta de prova a sustentar o direito alegado, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. (TJ-MG - 200000043135440001 MG 2.0000.00.431354-4/000(1) (TJ-MG), Relator(a): Selma Marques, Julgamento: 31/03/2004, Publicação: 17/04/2004) (grifo nosso). DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PATROCÍNIO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. I- Inexiste óbice legal para a atuação da Defensoria Pública de Estado da Federação perante a Justiça Federal, tendo em vista a unidade e a indivisibilidade características da Defensoria Pública enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado. II- A falta de intimação pessoal do Defensor Público do Estado da sentença que denegou a segurança constitui vício insanável, não podendo ser superado pela apelação apresentada pela Defensoria Pública da União, que traz tão-somente argumentos relativos à sua capacidade para atuar no feito, sem impugnar corretamente o decisum do Magistrado a quo. III-
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    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 Nulidade que enseja a devolução dos autos à primeira instância, para que sejam renovados todos os atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter se dado a intimação pessoal do patrono do Impetrante. IV- Apelação da Defensoria Pública da União conhecida. Análise do mérito prejudicada. (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 439962 RJ 2008.50.01.004782-2 (TRF-2), Relator(a): Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/ no afast. Relator, Órgão Julgador: Oitava Turma Especializada, Publicação: DJU – Data :: 07/04/2009 – Página :: 182) (grifo nosso). Embargos de Declaração Efeitos infringentes Falta de intimação pessoal do Defensor Público Nulidade Afronta ao princípio da ampla defesa Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração ED 1512226920108260000 SP 0151222-69.2010.8.26.0000 (TJ-SP), Relator(a): Borges Pereira, Julgamento: 07/02/2012, Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal, Publicação: 14/02/2012) (grifo nosso). Fato incontroverso, portanto, é que as regras que determinam a intimação são cogentes e sua inobservância causa nulidade. Assim, em nome dos princípios da ampla defesa e do contraditório, há que ser reconhecida a nulidade de tal ato, sob pena de flagrante cerceamento de defesa e ofensa aos artigos 247, 248 e 518, do CPC, e artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1060/50, c.c. artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. É forçoso concluir, outrossim, que, em última instância, tais atos culminaram em atentado aos princípios do contraditório e da ampla defesa –
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    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 consubstanciados na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV – e do devido processo legal – também previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Portanto, a fim de se evitar a violação das normas cogentes do Código de Processo Civil, da Lei Complementar 80/94 e da Lei 1060/50, urge a reforma de tal decisão, concedendo a devolução do prazo negado, bem como o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais realizados sem a observância da prerrogativa da Defensoria Pública, consistente na intimação pessoal. III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Agravo, a fim de que seja reformada a r. decisão denegatória combatida, admitindo-se o Recurso Especial interposto pelo Agravante, com fundamento na alínea “a” , do art. 105, III, da Constituição Federal, determinando-se seu processamento com a posterior subida ao SuperiorTribunal de Justiça, que fora obstado pela decisão recorrida, viabilizando, com isso, o conhecimento da matéria ali invocada por parte dessa Colenda Corte. Finalmente, devido à necessidade de intimação pessoal da patrona do Agravante, acerca de todos os atos processuais, e para se evitar futura e eventual alegação de nulidade processual, requer-se sejam as intimações endereçadas à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no endereço acima indicado. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 00 de outubro de 0000. XXXX XX XXXXXXXX XXXX
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    XXXX XX XXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXX XXX, 0000, São Paulo – SP CEP 00000 – 000 XXXX XXX XXXX – 00º andar –Tel: (000) 00000-0000 – R. 0000 1ª Defensoria Pública Cível Central