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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª Câmara de Coordenação e Revisão
VOTO Nº 2608/2014
AUTOS Nº 0010725-65.2013.4.05.8100
ORIGEM: 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
PROCURADOR OFICIANTE: MARIA CANDELÁRIA DI CIERO
RELATOR: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
PROCEDIMENTO INVESTIGARÓRIO CRIMINAL. POSSÍVEL
CRIME DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS (ART. 1º, 8.137/90,
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006) E
OUTROS DELITOS CONEXOS. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO
(CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). INDÍCIOS DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO
PREMATURO. JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA
PERSECUÇÃO PENAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA
PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurada a partir
de representação particular em face dos sócios de empresa, pela
suposta prática de crimes de sonegação de tributos (art. 1º da Lei
8.137/90), tráfico internacional de drogas (art. 33, da Lei
11.343/2006), bem como de outros delitos conexos, como:
homicídios, lavagem de dinheiro, ameaças e formação de quadrilha.
2. O Procurador da República oficiante pugnou pelo arquivamento
da denúncia por não haver quaisquer indícios da prática dos
crimes tráfico de drogas e conexos. Ainda, quanto a sonegação
tributária, inexistente condição objetiva de punibilidade, visto que
não há constituição definitiva do crédito tributário.
3. Discordância do magistrado do arquivamento efetuado nos crimes
de tráfico e conexos.
3. O arquivamento no atual estágio da persecução criminal, apenas
seria admitido se existente demonstração inequívoca, segura e
convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da
punibilidade, sem a qual impõe-se a propositura de ação penal,
reservando-se à instrução processual o debate mais aprofundado
das questões pertinentes, como a existência de elemento subjetivo
do tipo, sob o crivo do contraditório.
4. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, deve-se
dar prosseguimento à persecução penal, considerando que, nesta
fase pré-processual, há primazia o princípio in dubio pro societate.
Precedentes.
5. Não homologação de arquivamento. Designação de outro
membro do Ministério Público Federal para prosseguir na
persecução penal.
Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurada a partir
de representação particular em face dos sócios da empresa A3 entretenimentos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 2 -
AUTOS Nº 0010725-65.2013.4.05.8100
ANTONIO ISAIAS PAIVA DUARTE, ZEQUINHA ARISTIDES PEREIRA, CARLOS
ARISTIDES DE ALMEIDA PEREIRA, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO,
FRANCISCO CLÁUDIO DE MELO LIMA e SOLANGE DE ALMEIDA PEREIRA,
pela suposta prática de crimes de sonegação de tributos (art. 1º da Lei 8.137/90),
tráfico internacional de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), bem como de outros
delitos conexos, como: homicídios, lavagem de dinheiro, ameaças e formação de
quadrilha.
O Procuradora da República oficiante pugnou pelo arquivamento
da denúncia, nestes termos:
“Analisando os documentos apresentados, considera este Órgão Ministerial, ao
contrário do alegado pelo representante, não haver quaisquer indícios da prática de
crimes de homicídio, sonegação de impostos federais e estaduais, lavagem de
dinheiro e/ou tráfico de drogas”. Tampouco contêm nos autos elementos que
apontem a ocorrência de irregularidades atribuídas aos representados e
perpetradas em conluio com agentes do Poder Judiciário, Polícia e Ministério
Público (…)
Vale repisar, inexistem ações fiscais em andamento. Daí, em relação ao suposto
crime contra a ordem tributária noticiado nos autos, entende este Órgão Ministerial
não haver razões para a continuidade do feito, mormente considerando que,
futuramente, caso venha a ser constatada pela RFB situação que, em tese, possa
configurar crime contra a ordem tributária atribuível aos representados, o fato
deverá ser comunicado ao Ministério Público Federal”
A Juíza Federal discordou das razões de arquivamento, com os
seguintes fundamentos, in verbis (fls. 2/7):
“Determino o arquivamento do presente Procedimeneto Investigatório em
relação ao crime de sonegação de impostos federais, todavia, ressalvando a
possibilidade de sua reabertura caso fatos novos sejam trazidos em ulteriores
investigações de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524
do STF.
Entretanto, indefiro o pedido de arquivamento em relação ao delito de tráfico
internacional de drogas e demais delitos conexos, por considerar que o caso
merece ser aprofundado e que ainda existem diligências a serem promovidas”.
Firmado o dissenso, os autos foram encaminhados a esta
2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 28 do Código de Processo Penal c/c o art. 62, IV, da LC 75/93.
É o relatório.
Com razão a magistrada.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 3 -
AUTOS Nº 0010725-65.2013.4.05.8100
O arquivamento do presente inquérito é prematuro, com a devida
vênia à Procuradora da República oficiante.
O arquivamento no atual estágio da persecução criminal seria
admitido se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa
excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade, ou frente à ausência de
elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva, ou ainda a
inexistência de crime, sem o que se impõe a propositura de ação penal,
reservando-se à instrução processual o debate mais aprofundado das questões
pertinentes.
Revela-se prematura, na fase inquisitorial da persecução penal, a
análise do elemento subjetivo do tipo, exceto quando manifesta a sua ausência.
A verificação do dolo do agente e de outras circunstâncias descriminalizadoras
deve se dar na fase judicial, pois só então será possível uma conclusão segura,
realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, presentes indícios de autoria e da materialidade, deve-se dar
prosseguimento à persecução penal, considerando, nesta fase pré-processual, a
primazia do princípio do in dubio pro societate sobre o princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido, confira-se precedentes do TRF da 1ª Região:
“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA
DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA QUE CONTÉM
OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Presentes indícios de materialidade e autoria do crime previsto nos
arts. 90 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 288 do Código Penal, bem assim
atendendo a denúncia aos requisitos contidos no art. 41 do Código de
Processo Penal, e não estando presentes nenhuma das circunstâncias
previstas no art. 395 do mesmo diploma legal (modificação introduzida
pela Lei nº 11.719/08), não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a
rejeição daquela peça inaugural por ausência de justa causa.
2. No momento do recebimento da denúncia deve prevalecer o princípio
do in dubio pro societate. Assim, estando presentes os requisitos
essenciais, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a
denúncia deve ser recebida, não se apresentando juridicamente
possível a análise, no presente momento, das questões relacionadas ao
elemento subjetivo do tipo, que deverão ser examinadas durante a
instrução processual.
3. A r. decisão recorrida, ao considerar, de plano, atípicos os fatos
imputados, sem levar em conta a narrativa fática descrita na denúncia,
importou violação ao devido processo legal, absolvendo sumariamente os
réus, sem lastro em qualquer das causas de rejeição de denúncia previstas
no art. 395 do Código de Processo Penal.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 4 -
AUTOS Nº 0010725-65.2013.4.05.8100
4. Recurso em sentido estrito provido.” (grifei) (RSE 2008.30.00.001007-1/AC;
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES;
Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Publicação: 10/03/2009 e-DJF1 p.555;
Decisão: 10/02/2009)
Feitas essas considerações, voto pela designação de outro Membro
do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal quanto ao
investigados Antônio Isaias Paiva Duarte, Zequinha Aristides Pereira, Carlos
Aristides de Almeida Pereira, José Alexandre da Silva Filho, Francisco Cláudio de
Melo Lima e Solange de Almeida Pereira.
Remetam-se os autos ao Procurador-Chefe na Procuradoria da
República do Ceará, para as providências cabíveis, cientificando-se o Procurador
da República oficiante e o juízo de origem, com as homenagens de estilo.
Brasília, 7 de abril de 2014.
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
Procuradora Regional da República
Suplente – 2ª CCR
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MPF rejeita arquivamento de inquérito sobre tráfico de drogas e sonegação fiscal

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão VOTO Nº 2608/2014 AUTOS Nº 0010725-65.2013.4.05.8100 ORIGEM: 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ PROCURADOR OFICIANTE: MARIA CANDELÁRIA DI CIERO RELATOR: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN PROCEDIMENTO INVESTIGARÓRIO CRIMINAL. POSSÍVEL CRIME DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS (ART. 1º, 8.137/90, TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006) E OUTROS DELITOS CONEXOS. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº 75/93, ART. 62, IV). INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO. JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurada a partir de representação particular em face dos sócios de empresa, pela suposta prática de crimes de sonegação de tributos (art. 1º da Lei 8.137/90), tráfico internacional de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), bem como de outros delitos conexos, como: homicídios, lavagem de dinheiro, ameaças e formação de quadrilha. 2. O Procurador da República oficiante pugnou pelo arquivamento da denúncia por não haver quaisquer indícios da prática dos crimes tráfico de drogas e conexos. Ainda, quanto a sonegação tributária, inexistente condição objetiva de punibilidade, visto que não há constituição definitiva do crédito tributário. 3. Discordância do magistrado do arquivamento efetuado nos crimes de tráfico e conexos. 3. O arquivamento no atual estágio da persecução criminal, apenas seria admitido se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade, sem a qual impõe-se a propositura de ação penal, reservando-se à instrução processual o debate mais aprofundado das questões pertinentes, como a existência de elemento subjetivo do tipo, sob o crivo do contraditório. 4. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, deve-se dar prosseguimento à persecução penal, considerando que, nesta fase pré-processual, há primazia o princípio in dubio pro societate. Precedentes. 5. Não homologação de arquivamento. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurada a partir de representação particular em face dos sócios da empresa A3 entretenimentos:
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 2 - AUTOS Nº 0010725-65.2013.4.05.8100 ANTONIO ISAIAS PAIVA DUARTE, ZEQUINHA ARISTIDES PEREIRA, CARLOS ARISTIDES DE ALMEIDA PEREIRA, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO, FRANCISCO CLÁUDIO DE MELO LIMA e SOLANGE DE ALMEIDA PEREIRA, pela suposta prática de crimes de sonegação de tributos (art. 1º da Lei 8.137/90), tráfico internacional de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), bem como de outros delitos conexos, como: homicídios, lavagem de dinheiro, ameaças e formação de quadrilha. O Procuradora da República oficiante pugnou pelo arquivamento da denúncia, nestes termos: “Analisando os documentos apresentados, considera este Órgão Ministerial, ao contrário do alegado pelo representante, não haver quaisquer indícios da prática de crimes de homicídio, sonegação de impostos federais e estaduais, lavagem de dinheiro e/ou tráfico de drogas”. Tampouco contêm nos autos elementos que apontem a ocorrência de irregularidades atribuídas aos representados e perpetradas em conluio com agentes do Poder Judiciário, Polícia e Ministério Público (…) Vale repisar, inexistem ações fiscais em andamento. Daí, em relação ao suposto crime contra a ordem tributária noticiado nos autos, entende este Órgão Ministerial não haver razões para a continuidade do feito, mormente considerando que, futuramente, caso venha a ser constatada pela RFB situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem tributária atribuível aos representados, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público Federal” A Juíza Federal discordou das razões de arquivamento, com os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 2/7): “Determino o arquivamento do presente Procedimeneto Investigatório em relação ao crime de sonegação de impostos federais, todavia, ressalvando a possibilidade de sua reabertura caso fatos novos sejam trazidos em ulteriores investigações de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. Entretanto, indefiro o pedido de arquivamento em relação ao delito de tráfico internacional de drogas e demais delitos conexos, por considerar que o caso merece ser aprofundado e que ainda existem diligências a serem promovidas”. Firmado o dissenso, os autos foram encaminhados a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal c/c o art. 62, IV, da LC 75/93. É o relatório. Com razão a magistrada.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 3 - AUTOS Nº 0010725-65.2013.4.05.8100 O arquivamento do presente inquérito é prematuro, com a devida vênia à Procuradora da República oficiante. O arquivamento no atual estágio da persecução criminal seria admitido se existente demonstração inequívoca, segura e convincente de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade, ou frente à ausência de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva, ou ainda a inexistência de crime, sem o que se impõe a propositura de ação penal, reservando-se à instrução processual o debate mais aprofundado das questões pertinentes. Revela-se prematura, na fase inquisitorial da persecução penal, a análise do elemento subjetivo do tipo, exceto quando manifesta a sua ausência. A verificação do dolo do agente e de outras circunstâncias descriminalizadoras deve se dar na fase judicial, pois só então será possível uma conclusão segura, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, presentes indícios de autoria e da materialidade, deve-se dar prosseguimento à persecução penal, considerando, nesta fase pré-processual, a primazia do princípio do in dubio pro societate sobre o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, confira-se precedentes do TRF da 1ª Região: “PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA QUE CONTÉM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Presentes indícios de materialidade e autoria do crime previsto nos arts. 90 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 288 do Código Penal, bem assim atendendo a denúncia aos requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, e não estando presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal (modificação introduzida pela Lei nº 11.719/08), não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a rejeição daquela peça inaugural por ausência de justa causa. 2. No momento do recebimento da denúncia deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Assim, estando presentes os requisitos essenciais, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser recebida, não se apresentando juridicamente possível a análise, no presente momento, das questões relacionadas ao elemento subjetivo do tipo, que deverão ser examinadas durante a instrução processual. 3. A r. decisão recorrida, ao considerar, de plano, atípicos os fatos imputados, sem levar em conta a narrativa fática descrita na denúncia, importou violação ao devido processo legal, absolvendo sumariamente os réus, sem lastro em qualquer das causas de rejeição de denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 4 - AUTOS Nº 0010725-65.2013.4.05.8100 4. Recurso em sentido estrito provido.” (grifei) (RSE 2008.30.00.001007-1/AC; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Publicação: 10/03/2009 e-DJF1 p.555; Decisão: 10/02/2009) Feitas essas considerações, voto pela designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal quanto ao investigados Antônio Isaias Paiva Duarte, Zequinha Aristides Pereira, Carlos Aristides de Almeida Pereira, José Alexandre da Silva Filho, Francisco Cláudio de Melo Lima e Solange de Almeida Pereira. Remetam-se os autos ao Procurador-Chefe na Procuradoria da República do Ceará, para as providências cabíveis, cientificando-se o Procurador da República oficiante e o juízo de origem, com as homenagens de estilo. Brasília, 7 de abril de 2014. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen Procuradora Regional da República Suplente – 2ª CCR TG