1) O documento é uma manifestação do Ministério Público Federal sobre uma defesa preliminar apresentada por Pedro Serafim de Souza Filho em uma ação penal.
2) O MPF rejeita a exceção da verdade oferecida pela defesa, alegando que ela foi apresentada de forma extemporânea e inoportuna.
3) O MPF argumenta que a denúncia ainda não foi recebida e a defesa preliminar não é o momento processual adequado para discutir a exceção da verdade.
Modelos de pecas para inicio do inqueritoThiago Camara
Este documento apresenta modelos de peças processuais para o início de inquérito, incluindo requerimento, representação e notícia-crime. Define conceitos como notitia criminis e instauração de inquérito, e fornece exemplos de como preencher esses documentos dependendo da competência do juizado.
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
1) A perseguição penal é realizada pela polícia na investigação e pelo Ministério Público na ação penal;
2) O inquérito policial tem como objetivo apurar circunstâncias do crime e autoria para subsidiar a denúncia ou queixa;
3) Eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal.
1) O acusado foi denunciado por integrar uma associação criminosa armada que cobrava propinas semanais de transportadores na região do 00° BPM.
2) O acusado solicita o benefício da assistência jurídica gratuita devido à sua situação financeira difícil.
3) O acusado fez um acordo de delação premiada com o Ministério Público, fornecendo detalhes importantes sobre a organização criminosa que auxiliaram nas investigações.
O réu responde por crimes de ameaça, violação de domicílio e desobediência. Sua defesa alega que: 1) não houve ameaça, mas apenas discussão em momento de raiva; 2) não houve violação de domicílio, pois o réu estava do lado de fora da casa quando a polícia chegou; 3) o descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência, pois a lei prevê outras penalidades. Sua defesa pede a absolvição sumária do réu.
Delegado de polícia representa pela prisão temporária de dois suspeitos de tráfico de drogas e busca e apreensão na residência de um deles para apreender entorpecentes e outros elementos comprobatórios do crime.
Modelos de pecas para inicio do inqueritoThiago Camara
Este documento apresenta modelos de peças processuais para o início de inquérito, incluindo requerimento, representação e notícia-crime. Define conceitos como notitia criminis e instauração de inquérito, e fornece exemplos de como preencher esses documentos dependendo da competência do juizado.
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
1) A perseguição penal é realizada pela polícia na investigação e pelo Ministério Público na ação penal;
2) O inquérito policial tem como objetivo apurar circunstâncias do crime e autoria para subsidiar a denúncia ou queixa;
3) Eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal.
1) O acusado foi denunciado por integrar uma associação criminosa armada que cobrava propinas semanais de transportadores na região do 00° BPM.
2) O acusado solicita o benefício da assistência jurídica gratuita devido à sua situação financeira difícil.
3) O acusado fez um acordo de delação premiada com o Ministério Público, fornecendo detalhes importantes sobre a organização criminosa que auxiliaram nas investigações.
O réu responde por crimes de ameaça, violação de domicílio e desobediência. Sua defesa alega que: 1) não houve ameaça, mas apenas discussão em momento de raiva; 2) não houve violação de domicílio, pois o réu estava do lado de fora da casa quando a polícia chegou; 3) o descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência, pois a lei prevê outras penalidades. Sua defesa pede a absolvição sumária do réu.
Delegado de polícia representa pela prisão temporária de dois suspeitos de tráfico de drogas e busca e apreensão na residência de um deles para apreender entorpecentes e outros elementos comprobatórios do crime.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
1. O documento descreve os procedimentos da ação penal pública e privada no Brasil, incluindo a análise de inquéritos policiais, pedidos de arquivamento, devolução para novas diligências, oferecimento de denúncia e requisitos para denúncias.
2. Também explica o que é uma queixa-crime, seu prazo de 6 meses para ser oferecida, e que pode ser usada para iniciar uma ação penal privada subsidiária da pública.
3. Por fim, fornece modelos de denúncia e queixa-
O documento é uma resposta à acusação de um processo por crime de ameaça. O advogado argumenta que (1) o acusado estava transtornado e possivelmente sob efeito de drogas durante o incidente, (2) as partes envolvidas já se conheciam e tiveram negócios anteriores, (3) não há provas de que houve intenção específica de ameaçar ou intimidar a vítima.
A 3a Turma Criminal concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada de furto qualificado, corrupção de menores e falsa identidade. A Turma entendeu que, dada a natureza dos crimes e as condições pessoais da paciente (primária e pequeno valor dos objetos furtados), a prisão preventiva era desproporcional e não havia fundamentos para a segregação cautelar.
O documento é uma defesa preliminar apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. Em três frases, o advogado argumenta que: (1) A denúncia deve ser considerada inválida por não individualizar a conduta do réu; (2) Houve violação do sigilo profissional do advogado, pois conversas entre ele e o cliente foram interceptadas; (3) A prova obtida por meio da interceptação telefônica não pode ser utilizada no processo.
O documento apresenta as contrarrazões de recurso de apelação de um processo criminal. A defesa argumenta que não há indícios suficientes para sustentar a pronúncia dos réus, já que a única testemunha fornece um indício tênue e não há conexão direta com o crime. A sentença deve ser mantida por não haver elementos que relacionem os réus ao crime.
O documento apresenta alegações finais da defesa de Luis Carlos Barbosa de Matos, acusado de tráfico de drogas. A defesa pede a absolvição do réu alegando ausência de prova de seu conhecimento sobre as drogas encontradas. Alternativamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3 da pena caso haja condenação.
O documento descreve os procedimentos de alegações finais no processo penal ordinário e no júri segundo o novo Código de Processo Penal brasileiro. No processo ordinário, as alegações finais são orais por 20 minutos para acusação e defesa, podendo ser estendidas por mais 10 minutos. No júri, as alegações também são orais por 20 minutos cada, com possibilidade de extensão por mais 10 minutos.
A queixa-crime alega que os quatro querelados, funcionários públicos, cometeram crimes contra a honra da querelante, também funcionária pública, ao fazerem ataques desrespeitosos e falsos à imagem dela publicamente. A querelante tem legitimidade para propor a ação penal privada contra os querelados pelos crimes contra a sua honra no exercício de suas funções.
O policial militar move ação contra a Rede Globo por danos morais após cena em novela sugerir que policiais são corruptos. Ele alega que a cena o humilhou e difamou sua classe profissional. Pede indenização de até 20 salários mínimos e que a Rede Globo seja responsabilizada criminalmente pelos atos.
Este documento é um recurso de apelação apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra a condenação de Antônio Pereira Bezerra por homicídio qualificado. A defesa alega que (1) houve legítima defesa, uma vez que a vítima agrediu o réu primeiro com uma garrafa; e (2) o motivo fútil não ficou comprovado, diferentemente do que entendeu o Tribunal do Júri. Pede-se a anulação da sentença e um novo julgamento.
O documento descreve uma resposta à acusação de um processo criminal. O réu foi acusado de roubo e reconhecido pela vítima apenas com base em fotos e em um encontro individual, sem outras precauções legais. A defesa alega que o reconhecimento foi induzido e não segue o procedimento legal, colocando em dúvida a acusação baseada apenas nisso.
Este documento é um recurso de apelação apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para reformar a sentença condenatória de Diego Rodrigues de Freitas por homicídio qualificado. A Defensoria alega que (1) o homicídio foi privilegiado, pois ocorreu sob violenta emoção após provocação da vítima, (2) a qualificadora do inciso IV do artigo 121 não se aplica, pois não houve traição, emboscada ou dissimulação. Pede a redução da pena e exclusão da qualificadora.
1) Fábio Corrêa é acusado de lavagem de dinheiro por supostamente ter recebido valores de Alberto Youssef e Rafael Ângulo provenientes de um esquema de corrupção e formação de cartel contra a Petrobras.
2) Fábio Corrêa nega as acusações e afirma nunca ter participado de qualquer esquema criminoso ou recebido dinheiro de origem ilícita.
3) Testemunhas como Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro Corrêa afirmaram que Fábio Corr
Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...diariodocentrodomundo
O documento é um relatório do Ministério Público sobre uma queixa-crime oferecida por duas pessoas contra outra por supostos delitos previstos no Código Penal. O Ministério Público analisou o caso e concluiu que há prova da materialidade dos fatos e indícios da autoria, além de a queixa ter sido apresentada no prazo legal. Assim, o Ministério Público se manifestou pelo recebimento da queixa-crime e citação da acusada para responder à acusação.
O documento é uma defesa apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. A defesa alega (1) a inépcia da denúncia por falta de detalhes sobre os fatos, (2) a falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denunciar vias de fato, e (3) a falta de justa causa para denunciar cárcere privado. Pede a rejeição total ou parcial da denúncia e a reclassificação para o rito sumaríssimo.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
1. O documento descreve os procedimentos da ação penal pública e privada no Brasil, incluindo a análise de inquéritos policiais, pedidos de arquivamento, devolução para novas diligências, oferecimento de denúncia e requisitos para denúncias.
2. Também explica o que é uma queixa-crime, seu prazo de 6 meses para ser oferecida, e que pode ser usada para iniciar uma ação penal privada subsidiária da pública.
3. Por fim, fornece modelos de denúncia e queixa-
O documento é uma resposta à acusação de um processo por crime de ameaça. O advogado argumenta que (1) o acusado estava transtornado e possivelmente sob efeito de drogas durante o incidente, (2) as partes envolvidas já se conheciam e tiveram negócios anteriores, (3) não há provas de que houve intenção específica de ameaçar ou intimidar a vítima.
A 3a Turma Criminal concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada de furto qualificado, corrupção de menores e falsa identidade. A Turma entendeu que, dada a natureza dos crimes e as condições pessoais da paciente (primária e pequeno valor dos objetos furtados), a prisão preventiva era desproporcional e não havia fundamentos para a segregação cautelar.
O documento é uma defesa preliminar apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. Em três frases, o advogado argumenta que: (1) A denúncia deve ser considerada inválida por não individualizar a conduta do réu; (2) Houve violação do sigilo profissional do advogado, pois conversas entre ele e o cliente foram interceptadas; (3) A prova obtida por meio da interceptação telefônica não pode ser utilizada no processo.
O documento apresenta as contrarrazões de recurso de apelação de um processo criminal. A defesa argumenta que não há indícios suficientes para sustentar a pronúncia dos réus, já que a única testemunha fornece um indício tênue e não há conexão direta com o crime. A sentença deve ser mantida por não haver elementos que relacionem os réus ao crime.
O documento apresenta alegações finais da defesa de Luis Carlos Barbosa de Matos, acusado de tráfico de drogas. A defesa pede a absolvição do réu alegando ausência de prova de seu conhecimento sobre as drogas encontradas. Alternativamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3 da pena caso haja condenação.
O documento descreve os procedimentos de alegações finais no processo penal ordinário e no júri segundo o novo Código de Processo Penal brasileiro. No processo ordinário, as alegações finais são orais por 20 minutos para acusação e defesa, podendo ser estendidas por mais 10 minutos. No júri, as alegações também são orais por 20 minutos cada, com possibilidade de extensão por mais 10 minutos.
A queixa-crime alega que os quatro querelados, funcionários públicos, cometeram crimes contra a honra da querelante, também funcionária pública, ao fazerem ataques desrespeitosos e falsos à imagem dela publicamente. A querelante tem legitimidade para propor a ação penal privada contra os querelados pelos crimes contra a sua honra no exercício de suas funções.
O policial militar move ação contra a Rede Globo por danos morais após cena em novela sugerir que policiais são corruptos. Ele alega que a cena o humilhou e difamou sua classe profissional. Pede indenização de até 20 salários mínimos e que a Rede Globo seja responsabilizada criminalmente pelos atos.
Este documento é um recurso de apelação apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra a condenação de Antônio Pereira Bezerra por homicídio qualificado. A defesa alega que (1) houve legítima defesa, uma vez que a vítima agrediu o réu primeiro com uma garrafa; e (2) o motivo fútil não ficou comprovado, diferentemente do que entendeu o Tribunal do Júri. Pede-se a anulação da sentença e um novo julgamento.
O documento descreve uma resposta à acusação de um processo criminal. O réu foi acusado de roubo e reconhecido pela vítima apenas com base em fotos e em um encontro individual, sem outras precauções legais. A defesa alega que o reconhecimento foi induzido e não segue o procedimento legal, colocando em dúvida a acusação baseada apenas nisso.
Este documento é um recurso de apelação apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para reformar a sentença condenatória de Diego Rodrigues de Freitas por homicídio qualificado. A Defensoria alega que (1) o homicídio foi privilegiado, pois ocorreu sob violenta emoção após provocação da vítima, (2) a qualificadora do inciso IV do artigo 121 não se aplica, pois não houve traição, emboscada ou dissimulação. Pede a redução da pena e exclusão da qualificadora.
1) Fábio Corrêa é acusado de lavagem de dinheiro por supostamente ter recebido valores de Alberto Youssef e Rafael Ângulo provenientes de um esquema de corrupção e formação de cartel contra a Petrobras.
2) Fábio Corrêa nega as acusações e afirma nunca ter participado de qualquer esquema criminoso ou recebido dinheiro de origem ilícita.
3) Testemunhas como Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro Corrêa afirmaram que Fábio Corr
Promotora dá parecer favorável a militantes petistas em queixa crime contra J...diariodocentrodomundo
O documento é um relatório do Ministério Público sobre uma queixa-crime oferecida por duas pessoas contra outra por supostos delitos previstos no Código Penal. O Ministério Público analisou o caso e concluiu que há prova da materialidade dos fatos e indícios da autoria, além de a queixa ter sido apresentada no prazo legal. Assim, o Ministério Público se manifestou pelo recebimento da queixa-crime e citação da acusada para responder à acusação.
O documento é uma defesa apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. A defesa alega (1) a inépcia da denúncia por falta de detalhes sobre os fatos, (2) a falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denunciar vias de fato, e (3) a falta de justa causa para denunciar cárcere privado. Pede a rejeição total ou parcial da denúncia e a reclassificação para o rito sumaríssimo.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Manifestação da República do Paraná contra LulaMiguel Rosario
O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção não deve ser conhecida por se tratar de fase preliminar de inquérito, e que há conexão entre os fatos investigados nos inquéritos de Lula e os apurados na Operação Lava Jato, justificando a competência da Vara de Curitiba.
Exceção de incompetência ação pena contra Lula Editora 247
O documento apresenta uma exceção de incompetência contra o Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. A defesa alega que o juízo não é competente para julgar a denúncia, uma vez que os fatos narrados não têm relação com a Operação Lava Jato e ocorreram fora da jurisdição de Curitiba. Além disso, os critérios legais de fixação de competência indicam que outro juízo deveria analisar o caso. A defesa pede a declaração de incompetência do
Este documento é uma defesa final de um réu acusado de furto simples. O documento alega que não há justa causa para a acusação devido a ausência de provas de intenção criminal, já que o réu cometeu um erro ao pegar o celular de outra pessoa por engano, achando ser o seu próprio aparelho. Além disso, alega que o crime prescreveu devido ao tempo decorrido.
1. O promotor de justiça Cássio Roberto Conserino violou regras de distribuição e atribuição ao assumir investigação que deveria ter sido direcionada à 1a Promotoria Criminal, responsável por caso conexo. 2. Ele também antecipou juízo de valor em entrevista à revista Veja, anunciando que denunciaria o ex-presidente Lula, comprometendo a dignidade do Ministério Público e a presunção de inocência. 3. Seu comportamento configura falta funcional passível de punição disciplinar.
Apelação do MPF da rejeição da denúnciaMarcelo Auler
O documento resume os principais pontos de recurso do Ministério Público Federal contra a rejeição de uma denúncia por injúria. O MPF argumenta que: (1) a denúncia não era inepta, pois compreensível e passava no teste da defesa prévia; (2) a representação da vítima era válida, pois expressava o desejo de punição dos agressores, mesmo sem classificar corretamente o crime; (3) a jurisprudência do STF citada na decisão foi deturpada e não se aplicava ao caso, que não envol
1) O documento discute princípios legais como presunção de inocência e in dubio pro reo, que levam à absolvição caso haja dúvidas sobre provas.
2) Também trata da necessidade de provas suficientes para condenação, e que cabe à acusação provar culpa, não ao réu provar inocência.
3) Finalmente, resume um caso específico onde as provas não foram suficientes para condenar os réus.
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...Marcelo Auler
Na defesa do Blog, o advogado Rogério Bueno demonstrou que os fatos narrado na matéria censurada eram todos fiéis ao que existe em documentos. Sem ilações ou idealizações, como diz a delegada.
O documento trata de um recurso de embargos infringentes apresentado pelo Estado de Roraima contra decisão que condenou o Estado a pagar indenização por danos morais a um apelante. O Estado alega que a decisão deve ser reformada porque o apelante não comprovou os fatos alegados e as matérias jornalísticas não podem ser consideradas prova, portanto o Estado não pode ser condenado sem prova dos fatos.
Os documentos discutem casos de violência doméstica contra a mulher julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Um resume um caso em que o réu foi condenado por lesão corporal leve contra sua esposa. Outro trata da possibilidade da vítima retirar a representação em audiência especial prevista na Lei Maria da Penha. Um terceiro concede habeas corpus a réu processado mesmo após a vítima retirar a representação.
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4Marcelo Auler
Este documento relata um relatório de um procedimento investigatório do Ministério Público Federal sobre alegações de abuso de autoridade contra o Juiz Sérgio Moro. O relatório analisa os tipos penais alegados, a conduta do juiz ao determinar a condução coercitiva de Lula para depor, e conclui pedindo o arquivamento do caso.
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoClaudio Osti
1) O réu Wesley Mendonça Batista alegou a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, apontando que os elementos indiciários são insuficientes para dar início à persecução penal contra ele.
2) O juiz rejeitou a denúncia contra Wesley, concordando que não há indícios mínimos que permitam inferir sua participação nos crimes narrados pela acusação.
3) Já em relação ao réu William Zucolote de Oliveira, o juiz indeferiu as preliminares de inépcia
Pedido para reconsideração da censura decretada Marcelo Auler
No pedido de reconsideração da censura decretada pelo juiz da 35ª Vara Cível, os advogado Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira alertam o juiz para o envolvimento dos dois soldados PMs em outros casos, pelos mesmos crimes e mostram que a decisão - CLARA CENSURA - fere a Constituição Federal de 1988: "Com todo respeito, ao decidir de tal maneira, Vossa Excelência afrontou claramente a autoridade da decisão do C. Pleno do E. STF no julgamento da ADPF n° 130, impelindo a censura à atividade de crítica jornalística do requerido e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa garantida pela Colenda Corte. Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a embasar este pedido de retratação, sob pena de criar-se verdadeira desordem no Sistema Jurídico.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento descreve um caso de quebra de sigilo bancário de uma pessoa para divulgar informações financeiras à mídia, sem ordem judicial, a fim de desacreditar a pessoa como testemunha em um caso envolvendo um Ministro. O relator conclui que houve violação da intimidade e da vida privada da vítima através da divulgação indevida de dados bancários protegidos por sigilo.
Rony Alves defesa preliminar protocolada.claudio osti
O documento apresenta uma defesa preliminar de um vereador representado por supostamente cometer ato incompatível com o decoro parlamentar. A defesa alega que a representação não possui mérito e não há provas dos atos alegados, sendo uma acusação mal conduzida que usa apenas interpretações do MP. Pede o arquivamento da representação por falta de admissibilidade e provas.
Ricardo Pernambuco Backheuser Junior da Carioca Engenharia testemunha de defe...Ari Cristiano Nogueira
Este documento é uma resposta à acusação de João Vaccari Neto por suposta prática de lavagem de dinheiro. A defesa alega que a denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa e materialidade, uma vez que se baseia apenas nas declarações de um delator sem qualquer investigação que corrobore tais declarações. Além disso, pede a conexão deste processo com outro que envolve o mesmo réu.
Ricardo Pernambuco Backheuser Junior da Carioca Engenharia testemunha de defe...
0680 (1)
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
Exmo. Sr. Desembargador Relator e demais Membros do TRF - 5ª Região
Referência : Processo nº 2009.05.00.042019-5 2152 INQ PE
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Indiciado : SEM INDICIADO
Investigado : PEDRO SERAFIM DE SOUZA
Relator : Desembargador Federal Paulo Gadelha - Pleno
P R O M O Ç Ã O N º 680/2009
EAOR/CARLOS ALBERTO
PROM599.DOC
Srs. Desembargadores:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
por sua Procuradora abaixo firmada, intimado para manifestar-se, nos autos, sobre a
defesa preliminar de fls. 227/261, apresentada por PEDRO SERAFIM DE SOUZA
FILHO, na ação penal epigrafada, vem, no prazo e na forma do artigo 5º da Lei nº
8.038/90, expor e requerer o que segue.
Inicialmente, cumpre registrar a
tempestividade da presente manifestação dado que, ingressando os autos nesta
Procuradoria no último dia 23 de setembro (quarta-feira), o prazo de 5 dias, previsto
pelo artigo 5o
da Lei n.º 8.038/90, iniciou-se no dia 24 (quinta-feira) e expira-se hoje,
dia 28 de setembro (segunda-feira).
Feito esse registro, passaremos a nos
pronunciar sobre aquela defesa que, conforme se constata de um breve exame, não
logrou contrariar o contido na denúncia, respaldada que foi ela nas diversas provas
constantes do procedimento administrativo (transcrição do discurso de diplomação,
DVD, notícia constante no Jornal Tribuna Popular, entrevista concedida ao Jornal Local
‘Gazeta do Cabo’) levado a efeito para apurar os fatos atribuídos ao denunciado.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
- 2 -
Vê-se, do exame dos autos, que PEDRO
SERAFIM DE SOUZA FILHO foi denunciado por haver, em 18 de dezembro de
2008, no Fórum da Comarca de Ipojuca/PE, durante a cerimônia de diplomação dos
políticos eleitos no pleito eleitoral de 05 de outubro de 2008, e na condição de Prefeito
empossado, proferido ataques verbais contra o Promotor de Justiça da Comarca de
Ipojuca que estava no exercício das funções de Ministério Público Eleitoral, Roberto
Brayner Sampaio, que se encontrava presente, inclusive, a aludida cerimônia.
Tal como narrado na peça acusatória, o
denunciado “...no discurso de diplomação, bem como em entrevista posteriormente
concedida a periódico local, além de haver atingido o prestígio, o decoro, o respeito
devido à instituição do Ministério Público Eleitoral, além de haver também atingido a
reputação do Promotor de Justiça Eleitoral da Comarca de Ipojuca, também
imputou-lhe fato definido como crime,” (fls. 03), pelo que teria incorrido, com essa
conduta, “...nos crimes capitulados nos artigos 138, c/c artigo 141, II, e 331, todos do
Código Penal, ou seja, nos crimes de calúnia e desacato, o que se pode observar da
transcrição do discurso de diplomação, constante às 04 (fls. 14 dos autos) e seguintes,
bem como do DVD, constante no envelope às fls. 20 (fls. 30 dos autos)” (fls. 03)
A defesa do acusado sustentou,
preliminarmente, oferecendo uma, permissa venia, inoportuna exceção da verdade,
como adiante demonstraremos, que o fato imputado ao ofendido seria verdadeiro. No
mérito, em síntese, quanto ao crime de calúnia, afirmou que, no discurso de diplomação
“...apenas teceu contra o representante do Ministério Público Eleitoral críticas ácida
em razão dos fatos reais, verificados durante o processo eleitoral” (fls. 242). Quanto
ao crime de desacato, disse que “...a crítica ou a censura, ainda que veementes ou por
mais ríspidas que elas sejam, não tipifica o desacato, salvo se proferida de modo
injurioso e de forma dolosa” (fls. 257), pelo que restaria ausente, no caso, o elemento
subjetivo do tipo.
Visto isso, passemos, inicialmente, a
analisar a questão da exceção da verdade oferecida e, após, o próprio mérito da defesa
preliminar apresentada, ao fim de cujo exame se constata que os argumentos nela
defendidos, de mera retórica que são, como se verá, não merecem acolhimento.
PRELIMINARMENTE
Conforme se disse e se observa das fls. 244
e seguintes, o denunciado suscitou, já na defesa preliminar, o ‘incidente’ da exceptio
veritatis, previsto no §3º do artigo 138 do Código Penal e 523 do Código de Processo
Penal, verbis:
“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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- 3 -
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade,
salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível”
“Art. 523. Quando for oferecida a exceção da
verdade ou da notoriedade do fato imputado, o
querelante poderá contestar a exceção no prazo de
dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas
arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele
prazo, em substituição às primeiras, ou para
completar o máximo legal.” (grifamos).
Esse ‘instrumento’, qual a exceptio
veritatis ou demonstratio veri, como se sabe, é o meio processual através do qual o
querelado/denunciado poderá comprovar a veracidade dos fatos que, criminosos, foram
imputados ao querelante/ofendido, podendo, assim, afastar a tipicidade da conduta que
lhe é atribuída e ensejar a improcedência da ação penal no crime de calúnia.
Ocorre que, em primeiro lugar, tal
‘incidente’ só pode ser suscitado pelo interessado quando a ação penal por crime de
calúnia já tiver sido instaurada e estiver em curso, ou seja, quando a denúncia já houver
sido recebida. É que, na realidade, a exceção da verdade nada mais é do que uma
‘reconvenção da ação’, já que por meio dela tentará o seu autor (da exceção) provar que
os fatos criminosos imputados ao ofendido são verdadeiros, com o que verdadeiramente
se instaura uma ação (a exceção) dentro de outra (a ação penal).
Acontece que, in casu, a uma, a denúncia
não foi sequer apreciada, estando o procedimento na fase da defesa preliminar que,
como se sabe, antecede a instauração da ação penal nos crimes da competência
originária dos Tribunais. Além disso, de qualquer forma, houvesse a exceptio veritatis
sido oferecida no momento adequado, o que não aconteceu, ainda assim, só poderia
abranger, na espécie, o crime de calúnia imputado ao denunciado, já que descabe ela
quanto ao crime de desacato, tanto que a sua previsão legal vem inserida no seio do
artigo 138 do Código Penal, que tipifica justamente o crime de calúnia. Exceção a isso,
como se sabe, é a previsão do parágrafo único do artigo 139, também daquele Código,
que prevê a possibilidade da exceção da verdade também nos crimes de difamação, mas
só quando praticados contra funcionário público no exercício da função, caso,
entretanto, esse, que não é o dos autos.
Se assim é, por ser extemporânea e
inoportuna, a exceção da verdade e, além disso, descabendo, de toda sorte, quanto ao
crime de desacato, não pode nem deve ser ela conhecida e apreciada, in casu, por esse
Tribunal, na presente fase procedimental, cabendo, se o caso, ser ela renovada no
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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momento processual próprio, quando, então, poderá vir a ser devidamente conhecida e
apreciada por esse colegiado.
Realmente, quanto ao momento em que
deve ser arguida a exceção da verdade, vejamos o que nos ensina FERNANDO DA
COSTA TOURINHO FILHO:
“O procedimento nos crimes contra a honra, a par
das peculiaridades que oferece e que já foram
examinadas, apresenta mais uma: a lei permite que
o querelado faça a prova de que o fato imputado é
verdadeiro. Malgrado o artigo em exame refira-se a
querelante como a pessoa com direito de contestar
a exceção da verdade, o certo é que a lei minus
dixit quam voluit. Também o Ministério Público o
pode. Talvez a omissão se deva à circunstância de,
normalmente, serem de ação privada os crimes
contra a honra. Desse mesmo mal padeceu o art. 85
do CPP... Daí, se alguém calunia um funcionário
público em razão da função (se este não preferir
exercer o direito de queixa, a teor da Súmula 714
do STF), a ação penal será pública condicionada à
representação, ex vi do parágrafo único do art. 145
do CP. Ofertada e recebida a denúncia,
quando do interrogatório o réu pode,
nos termos do art. 523 do CPP, como
meio de defesa, arguir a exceção da
verdade, pretendendo, assim,
demonstrar que a imputação feita era
verdadeira, e sendo, obviamente,
desaparece o crime de calúnia. Pois bem.
Ofertada a exceção, cabe ao Ministério Público
contestá-la.
A exceção da verdade (exceptío
veritatis ou demonstratio veri) é o
meio de defesa pelo qual o agente
procura demonstrar a veracidade do
que afirmou. É nos crimes de calúnia que esse
meio de defesa apresenta extraordinária
importância, assim como nos crimes de difamação,
na hipótese prevista no parágrafo único do art. 139
do CP. Como a calúnia consiste em imputar,
falsamente, a alguém, a prática de fato definido
como crime, a lei permite que o réu demonstre que
aquilo que afirmou não é mentira. Se a falsidade da
imputação é elemento normativo do tipo, provando-
se que a imputação era verdadeira, o tipo se desfaz.
Por outro lado, o Estado tem interesse em saber se
houve ou não crime, para poder fazer atuar a sua
máquina persecutória. Nec delicta maneant
impunita (os delitos não podem ficar impunes). A
providência, pois, atende aos interesses do Estado e
5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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- 5 -
do próprio réu.” (Código de Processo Penal
Comentado, Vol. 2 / Fernando da Costa Tourinho Filho
– 10ª ed. Ver. E atual. – São Paulo – Saraiva 2007,
fls.203/204)(grifamos).
Se assim é, recebida a denúncia, poderá o
denunciado, se entender cabível, arguir a exceção da verdade, que será apreciada
quando for julgado o próprio mérito da ação em que foi suscitada, ou seja, no momento
em que for proferida a sentença ou, in casu, o acórdão desse Tribunal, face à
prerrogativa de foro de que goza o denunciado.
Nesse sentido, é o magistério de JULIO
FABRINE MIRABETE:
“Formulada a exceção da verdade,
corre o prazo de dois dias para o
querelante ou Ministério Público
contestá-la, arrolando testemunhas que podem
ser aquelas indicadas na inicial ou outras, em
substituição às primeiras, até completar o máximo
legal que, por se tratar de rito ordinário, é de oito.
Não arguida a exceção da verdade na defesa prévia
não poderão ser ouvidas testemunhas nem
apresentadas provas sobre a veracidade da
imputação, já que se prevê expressamente um
procedimento especial para a arguição. Entretanto,
como visto, nada impede que, a qualquer momento,
se permita ao querelado arguir a exceptio veritatis,
instalando-se o contraditório a respeito desse
objeto, desde que se respeite o número máximo de
testemunhas permitido na lei.
Não há julgamento prévio da exceção.
Produzida a prova testemunhal, dá-se
prosseguimento ao processo, segundo
o rito ordinário, pronunciando-se o
juiz acercada exceptio veritatis na
sentença final.” (Processo penal / Julio Fabbrini
Mirabete – 7ª ed. Ver. E atual. – São Paulo : Atlas,
1997 - fls. 559)(grifamos).
Sendo assim, em preliminar, por não ter
sido arguida no momento oportuno, não deve a exceção da verdade, suscitada na
resposta preliminar, ser sequer conhecida, pelo que passaremos à análise do mérito
propriamente dito da defesa, embora reconheçamos, de já, que devem ser rejeitadas as
alegações nela contidas, na tentativa de eximir liminarmente o denunciado de
responsabilidade sobre os fatos narrados na denúncia, vez que improcedentes, sobretudo
porque, malgrado a juntada, a essa mesma defesa preliminar, de uma série de
documentos, recortes de jornal e outras peças, nenhum deles é realmente suficiente a
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afastar, de plano, a acusação, tudo conforme se pode constatar do exame daquelas
mesma peças e conforme demonstraremos abaixo.
NO MÉRITO
Realmente, quanto ao mérito propriamente
dito da defesa preliminar, nenhuma das teses nela contidas, permissa venia, procede.
Senão, vejamos.
O denunciado sustenta, quanto ao crime de
calúnia, que, no discurso de diplomação “...apenas teceu contra o representante do
Ministério Público Eleitoral críticas ácida em razão dos fatos reais, verificados
durante o processo eleitoral” (fls. 242), o que, entretanto, não corresponde à verdade
dos fatos.
É que, de uma análise dos autos, vê-se que
o denunciado não teceu apenas ‘comentários’ ou ‘críticas ácidas’ contra o Representante
do Parquet, mas levantou, sim, suspeitas indevidas em relação a ele, quando o acusou
de parcialidade, atingindo-lhe a reputação. Além disso, também como narrado na
denúncia, com base no contido nos autos, imputou, o denunciado, ao Promotor de
Justiça da Comarca de Ipojuca, fato definido como crime, qual o de prevaricação, tal
como se pode observar da transcrição do discurso de diplomação, do DVD, da notícia
constante no Jornal Tribuna Popular, da entrevista concedida ao Jornal Local ‘Gazeta do
Cabo’ e dos demais elementos de provas que instruem os autos, devidamente apreciados
e reproduzidos na peça acusatória, havendo, portanto, elementos mais do que suficientes
a justificarem o recebimento da inicial e a persecução penal.
Alega, também, o mesmo denunciado,
quanto ao crime de desacato, que “...a crítica ou a censura, ainda que veementes ou
por mais ríspidas que elas sejam, não tipifica o desacato, salvo se proferida de modo
injurioso e de forma dolosa” (fls. 257). Em síntese, sustenta ele a ausência do dolo na
sua conduta, na tentativa de obstar o recebimento da denúncia, esquecendo, no entanto,
que, além de a discussão sobre a presença do elemento subjetivo da conduta ser matéria
da instrução criminal, a alegação de que não agiu ele com tal ânimo não restou
demonstrada, não sendo, portanto, flagrante, mas, ao contrário, contrariada pelas provas
constantes do processo, o que obriga o recebimento da inicial acusatória.
Por outro lado, de qualquer forma, se
sustenta ele a ausência do elemento subjetivo da conduta, é porque, por uma questão de
lógica, não deixa de reconhecer que os fatos apontados na denúncia realmente
ocorreram.
Finalmente, em sua defesa preliminar, tece,
o denunciado, uma série de comentários, pessoais, diga-se de passagem, na tentativa de
discutir o ‘porque’ teria ‘criticado’ o ofendido, bem como para provar que o crime de
calúnia a ele imputado não teria sido praticado, questões essas, entretanto, que, face à
presença dos elementos contidos na denúncia e no processo, podem, sim, vir a serem
discutidas em juízo, mas somente após o recebimento da peça acusatória, inclusive
porque se sabe que, no atual momento, ainda que dúvida existisse quanto aos crimes
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atribuídos ao denunciado, essa dúvida militaria não a favor dele, mas a favor da
sociedade.
Assim é que não há como negar que as
justificativas das quais se utiliza o denunciado para comprovar que não teria caluniado e
desacatado o Promotor de Justiça, não servem para afastar, de plano, os inúmeros
indícios de autoria e materialidade nos quais se baseou a inicial acusatória, o que
demonstra que se torna, de fato, indispensável, o desenvolvimento regular da instrução
criminal, a fim de que possam ou vir a serem confirmadas, ou, quiçá, afastadas as
acusações que contra ele pesam, caso esse último em que, aí sim, se imporia, em virtude
do princípio da certeza absoluta e da verdade real, uma absolvição.
Sendo assim, vemos que, de fato, existem
indícios fortes, veementes, das práticas criminosas narradas na denúncia, sendo que,
presentes esses indícios de autoria e materialidade, torna-se imprescindível iniciar-se o
processo-crime, a fim de que venham a ser, no curso da instrução criminal, dirimidas as
dúvidas porventura existentes, tudo porque não logrou o denunciado nem elidir, com a
defesa, as imputações a ele atribuídas, nem tampouco afastar a presença do dolo.
Por todas essas razões, requer esta
Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em preliminar, que não seja
a exceção da verdade oferecida com a defesa preliminar conhecida, pelos fundamentos
legais acima expostos e, também rejeitadas as alegações de mérito contidas naquela
mesma defesa, a denúncia seja recebida, promovendo-se, assim, a realização das demais
diligências requeridas por este Órgão às fls.10/11 e prosseguindo-se com o processo até
final condenação.
Pede deferimento.
Recife, 28 de setembro de 2009.
ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA
Procuradora Regional da República