Este resumo contém 3 frases ou menos:
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de três pessoas acusadas de exercerem ilegalmente a profissão de "flanelinha". A defesa alega que a conduta é atípica por falta de regulamentação, adequação social e insignificância da lesão. O relator entende que a conduta não é suficientemente reprovável para ensejar punição penal.
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da xxaalizinha
O documento descreve a resposta à acusação de um réu acusado de furto qualificado e invasão de dispositivo informático. O réu alega que as condutas de excluir arquivos e inserir um pen drive não se enquadram nos crimes de furto ou invasão de dispositivo, caracterizando uma conduta atípica. O réu pede assim sua absolvição sumária.
O documento descreve um caso de quebra de sigilo bancário de uma pessoa para divulgar informações financeiras à mídia, sem ordem judicial, a fim de desacreditar a pessoa como testemunha em um caso envolvendo um Ministro. O relator conclui que houve violação da intimidade e da vida privada da vítima através da divulgação indevida de dados bancários protegidos por sigilo.
O documento apresenta uma aula sobre direito processual penal. Aborda conceitos iniciais como o que é direito processual penal e as recentes reformas do processo penal brasileiro. Também resume os principais tópicos da aula, incluindo princípios processuais, inquérito policial, ação penal, prazos e tipos de prescrição.
O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
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O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da xxaalizinha
O documento descreve a resposta à acusação de um réu acusado de furto qualificado e invasão de dispositivo informático. O réu alega que as condutas de excluir arquivos e inserir um pen drive não se enquadram nos crimes de furto ou invasão de dispositivo, caracterizando uma conduta atípica. O réu pede assim sua absolvição sumária.
O documento descreve um caso de quebra de sigilo bancário de uma pessoa para divulgar informações financeiras à mídia, sem ordem judicial, a fim de desacreditar a pessoa como testemunha em um caso envolvendo um Ministro. O relator conclui que houve violação da intimidade e da vida privada da vítima através da divulgação indevida de dados bancários protegidos por sigilo.
O documento apresenta uma aula sobre direito processual penal. Aborda conceitos iniciais como o que é direito processual penal e as recentes reformas do processo penal brasileiro. Também resume os principais tópicos da aula, incluindo princípios processuais, inquérito policial, ação penal, prazos e tipos de prescrição.
O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
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O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
Este documento apresenta um resumo de três frases ou menos das informações essenciais sobre o assunto "Processo Penal II":
O documento discute conceitos e princípios fundamentais relacionados à prova no processo penal, incluindo definições de prova, objeto da prova, direito à prova, classificação de provas, ônus da prova e procedimento probatório. O professor também aborda temas como provas ilícitas, princípio da proporcionalidade e sistemas de apreciação da prova.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
O documento discute questões sobre processo penal brasileiro. As três primeiras questões tratam de temas como imunidade parlamentar, imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos e prerrogativas de deputados e senadores. As questões seguintes abordam assuntos como sujeitos do processo, comunicação de atos processuais, inquérito policial e ação penal.
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1) O documento discute princípios legais como presunção de inocência e in dubio pro reo, que levam à absolvição caso haja dúvidas sobre provas.
2) Também trata da necessidade de provas suficientes para condenação, e que cabe à acusação provar culpa, não ao réu provar inocência.
3) Finalmente, resume um caso específico onde as provas não foram suficientes para condenar os réus.
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
1. O documento descreve os procedimentos da ação penal pública e privada no Brasil, incluindo a análise de inquéritos policiais, pedidos de arquivamento, devolução para novas diligências, oferecimento de denúncia e requisitos para denúncias.
2. Também explica o que é uma queixa-crime, seu prazo de 6 meses para ser oferecida, e que pode ser usada para iniciar uma ação penal privada subsidiária da pública.
3. Por fim, fornece modelos de denúncia e queixa-
O documento discute conceitos e princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo inquérito policial, ação penal pública e privada. Aborda os sistemas processuais, princípios como devido processo legal e presunção de inocência, e etapas como notícia criminis, inquérito policial e ação penal.
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
La presentación trata sobre una presentación de Power Point. En pocas diapositivas se explican las funciones básicas de este programa de presentaciones como añadir texto, imágenes y formas para crear una presentación visual atractiva.
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Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
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A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
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O documento discute conceitos e princípios fundamentais relacionados à prova no processo penal, incluindo definições de prova, objeto da prova, direito à prova, classificação de provas, ônus da prova e procedimento probatório. O professor também aborda temas como provas ilícitas, princípio da proporcionalidade e sistemas de apreciação da prova.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
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1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
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1) O documento discute princípios legais como presunção de inocência e in dubio pro reo, que levam à absolvição caso haja dúvidas sobre provas.
2) Também trata da necessidade de provas suficientes para condenação, e que cabe à acusação provar culpa, não ao réu provar inocência.
3) Finalmente, resume um caso específico onde as provas não foram suficientes para condenar os réus.
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
1. O documento descreve os procedimentos da ação penal pública e privada no Brasil, incluindo a análise de inquéritos policiais, pedidos de arquivamento, devolução para novas diligências, oferecimento de denúncia e requisitos para denúncias.
2. Também explica o que é uma queixa-crime, seu prazo de 6 meses para ser oferecida, e que pode ser usada para iniciar uma ação penal privada subsidiária da pública.
3. Por fim, fornece modelos de denúncia e queixa-
O documento discute conceitos e princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo inquérito policial, ação penal pública e privada. Aborda os sistemas processuais, princípios como devido processo legal e presunção de inocência, e etapas como notícia criminis, inquérito policial e ação penal.
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
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Encontro de 2012 entre instituições de ensino superior sobre e-learning, realizado pela UED da Instituto Politécnico de Leiria, para discutir o ensino online no ensino superior.
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capezJarlony Teles
1) O documento discute o princípio da legalidade no direito penal brasileiro, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina. 2) Dois princípios estão compreendidos na legalidade: a) reserva legal - só a lei pode indicar o que é crime; b) anterioridade - a lei deve estar em vigor na data do crime. 3) O tipo penal descreve detalhadamente a conduta criminosa e deve respeitar a dignidade humana.
This document summarizes a study that investigated the effect of water content in water-microemulsified diesel on fuel properties and engine performance. Three water-microemulsified diesel systems were tested with water contents of 5%, 10%, and 15%. Testing showed that fuel viscosity, density, cloud point, and pour point increased with higher water content. Calorific value decreased with more water. In engine tests, torque and power increased with water content up to 10% but decreased at 15% water, especially at lower engine speeds. Brake specific fuel consumption increased as water content rose. Overall, the 5% and 10% water systems showed potential as alternative fuels with good fuel properties and engine performance.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Alexander Pareja Garcia para a restituição ou nomeação como fiel depositário de um imóvel sequestrado no bojo de uma ação penal por tráfico de drogas. O relator nega o pedido por entender que o habeas corpus não é o meio adequado para tutelar interesses patrimoniais, devendo ser utilizados os recursos ordinários.
O documento trata de três decisões judiciais sobre pedidos de habeas corpus. A primeira nega a liminar para revogar uma prisão preventiva por não haver elementos concretos que indiquem ilegalidade manifesta. A segunda concede liminar para soltar um réu preso preventivamente por não haver justificativa adequada. A terceira nega liminar para alterar regime de cumprimento de pena devido à ausência dos requisitos legais para concessão de medida cautelar.
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Paulo Vieira de Souza contra decisão do STJ que manteve sua prisão preventiva. O relator nega seguimento ao pedido por entender que implicaria supressão de instâncias, mas reconhece indícios de constrangimento ilegal, já que a fundamentação para prisão não encontra amparo em fatos, sugerindo desvio de finalidade.
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Nossa Política
O documento descreve uma defesa apresentada por advogados de Lula contra acusações de corrupção. A defesa alega que (1) o juiz não é imparcial e assumiu papel de acusador ao solicitar provas de outra ação penal; (2) tal ato viola o sistema acusatório pois o juiz não deve agir como investigador; (3) a iniciativa probatória deve partir da acusação e não do juiz para garantir a imparcialidade deste.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Manifestação da República do Paraná contra LulaMiguel Rosario
O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção não deve ser conhecida por se tratar de fase preliminar de inquérito, e que há conexão entre os fatos investigados nos inquéritos de Lula e os apurados na Operação Lava Jato, justificando a competência da Vara de Curitiba.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
1) O documento trata de recursos de apelação contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra vários réus.
2) Os réus alegam nulidade da sentença, ausência de irregularidades, cerceamento de defesa e desproporcionalidade das sanções aplicadas.
3) O Ministério Público defende a improcedência dos recursos e a manutenção da sentença.
Medida cautelar reclamação 24.506 são pauloRadar News
1) O relator analisa uma reclamação ajuizada por Paulo Bernardo Silva alegando que o juiz federal da 6a Vara Criminal de São Paulo estaria usurpando a competência do STF.
2) Paulo Bernardo alega que as investigações apontam para uma conexão entre seus atos e os da senadora Gleisi Hoffmann, o que atrairia o caso para a jurisdição do STF.
3) O relator afirma que a reclamação só é admissível se houver efetiva demonstração de desrespeito a decisão anterior do STF ou de
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Este documento trata de um procedimento investigatório criminal instaurado contra os sócios da empresa A3 entretenimentos por suposta sonegação fiscal e tráfico de drogas. O Ministério Público Federal oficiante havia pedido o arquivamento do caso, mas a juíza federal discordou em relação aos crimes de tráfico. A 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF também considerou prematuro o arquivamento, devido à presença de indícios, e designou outro membro para prosseguir com a investig
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso no TRF4 afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liberdade ao paciente se baseou em premissa falsa, uma vez que a ordem de prisão partiu do próprio TRF4, não havendo ato do juiz de primeira instância a ser suspenso.
3) Dessa forma, a decisão liminar que concedeu a liberdade ao paciente carece de e
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogados em favor de um paciente preso preventivamente. O relator nega o pedido alegando que o juízo é competente, há indícios da autoria do paciente em crimes graves e a prisão é necessária para garantir a ordem pública.
Semelhante a Stf extingue-processo-flanelinhas (20)
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
A empresa está enfrentando desafios financeiros devido à queda nas vendas e precisa cortar custos. Um plano de reestruturação é proposto para demitir funcionários e fechar algumas lojas menos rentáveis para reduzir gastos e voltar ao lucro.
O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Maite Caroline de Paula Gomes para prisão domiciliar. A paciente estava presa com seu filho menor de 6 meses e tinha direito à substituição da prisão devido à necessidade de amamentação, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Marta Aparecida Benedicto Mota, que está presa preventivamente por tráfico de drogas.
2) Foi concedida liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, devido ao fato de Marta ter filhos menores de 6 anos.
3) O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para confirmar a liminar, uma vez que não há novos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
Este documento contém os votos e debates de vários ministros do Supremo Tribunal Federal sobre um caso. Vários ministros apresentaram seus votos preliminares e depois seus votos finais, com alguns acrescentando aditamentos ou comentando uma proposta posterior.
Esta resolução estabelece que membros do Ministério Público devem prestar atendimento ao público e advogados sempre que solicitados, em local e horário adequados, para avaliar demandas. O atendimento deve respeitar a ordem de chegada e agendar data e horário quando não for possível atender imediatamente. Casos urgentes devem ser atendidos inclusive em regime de plantão.
1) A paciente foi presa por tráfico de drogas e teve negado pedido de liberdade provisória pela justiça estadual e federal;
2) Sua defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar;
3) O relator do caso no STF entende que a decisão que negou a liberdade provisória não apresentou motivação baseada em elementos concretos caracterizando constrangimento ilegal.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Samir Mattar, prefeito investigado por crimes contra a administração pública. O relator negou liminarmente o pedido inicial, mas reconsiderou parcialmente admitindo o processo. Após quase um ano de investigação sem conclusão do inquérito ou denúncia, o relator entendeu configurado excesso de prazo no afastamento do prefeito do cargo, concedendo parcialmente o habeas corpus.
Este documento trata de um recurso em sentido estrito contra uma decisão que concedeu liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas. A decisão manteve as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva impostas em primeira instância, como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno. O relator do recurso votou por negar provimento ao recurso em sentido estrito, entendendo que as medidas cautelares alternativas à prisão eram adequadas para garantir a or
1. O Juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, como medidas educativas ou de acompanhamento médico, mas não pode impor uma pena substitutiva como condição, pois isso configuraria bis in idem.
2. Embora as Cortes de Justiça possam criar regras para aprimorar o cumprimento da pena, não podem determinar penas, pois isso é de competência federal.
3. O recurso especial foi desprovido.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. O Ministério Público alega que é possível estabelecer a prestação de serviços à comunidade como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, ao contrário do que decidiu o Tribunal. A relatora do caso vota para provimento do recurso, entendendo ser permitido ao juiz fixar a prestação de serviços como condição especial para o regime aberto.
O réu foi condenado por tráfico de drogas por estar com 72,73g de maconha dividida em porções menores. O Tribunal de Justiça desclassificou o crime para posse para consumo pessoal com base na pequena quantidade de droga encontrada e extinguiu a punibilidade devido ao réu já ter cumprido mais de 12 meses de prisão preventiva.
Este relatório final apresenta o trabalho da Comissão de Juristas para a elaboração de um anteprojeto de Código Penal. A Comissão realizou audiências públicas, seminários e reuniões durante sete meses para analisar o Código Penal vigente e leis extravagantes. O resultado é um anteprojeto que moderniza o Código Penal, unifica a legislação penal e torna as penas mais proporcionais.
1. 19/03/2013 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 115.046 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) :LINDOMAR CORREIA DA CRUZ OU LINDOMAR CORR
DA SILVA
PACTE.(S) :ROBSON DE JESUS PATRÍCIO
PACTE.(S) :JEFFERSON PEREIRA
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E LAT Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria
Pública da União, em favor de LINDOMAR CORREIA DA CRUZ,
ROBSON DE JESUS PATRÍCIO e JEFFERSON PEREIRA, contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a
ordem postulada no HC 239.643/MG, Rel. Min. Gilson Dipp.
A impetrante narra, de início, que os pacientes foram denunciados
pela suposta prática do delito previsto no art. 47 da Lei das
Contravenções Penais, pois estariam exercendo, de maneira ilegal, a
profissão de “flanelinha”.
Prossegue informando que a denúncia foi rejeitada pelo juízo de
primeiro grau com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo
Penal, o que deu ensejo à interposição de apelação pelo Ministério
Público estadual, recurso, ao final, provido pela Turma Recursal do
Juizado Especial de Minas Gerais.
Inconformada, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de
Justiça mineiro e, posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de
Justiça, sendo a ordem denegada nas duas impetrações.
1
2. É contra o acórdão da Corte Superior que se insurge a impetrante.
Sustenta, inicialmente, a atipicidade da conduta em razão da
ausência de regulamentação da ocupação popularmente conhecida
como “flanelinha”.
Destaca, em seguida, a manifesta incidência do princípio da
adequação social na conduta imputada aos pacientes. Diz, então, que,
“ainda que, no campo das hipóteses, houvesse uma tipificação formal
para a atividade de 'flanelinha', seria materialmente atípica por
adequação social”.
Alega, ainda, a absoluta insignificância da lesão ao bem jurídico
protegido, o que também tornaria a conduta materialmente atípica.
Requer, ao final, o deferimento de medida liminar, para que seja
sobrestado o andamento da Ação Penal 02411134339-8 em curso no
Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte/MG.
No mérito, pugna pela concessão da ordem,
“b) (…) a fim de declarar atípica a atividade informal de
'vigilância' e 'limpeza' informal de veículos, exercida nas ruas,
nominada popularmente de 'flanelinha', vez que essas
atividades não restam contempladas na regulamentação na Lei
Federal nº. 6.242/1975, sendo vedada, sede criminal, a
analogia extensiva e/ou in malam partem para contemplar
condutas não previstas expressamente no diploma legal
incriminador.
c) (...) a fim de declarar a incidência do princípio da
adequação social da conduta imputada aos pacientes,
ordenando a extinção da ação penal intentada contra os
mesmos, vez que a atividade de 'flanelinha' seria materialmente
atípica por adequação social .
d) (...) a fim de declarar a incidência do princípio da
insignificância, vez que, ainda que se pudesse compreender,
num esforço lógico/dedutivo incriminador, com base a analogia
extensiva e/ou in malam partem, como formalmente típica a
conduta imputada aos pacientes, haveria incidência do
princípio da insignificância, vez que a atividade de 'flanelinha' é
materialmente atípica por ofensa ínfima aos bens jurídicos
2
3. tutelados”.
Em 12/9/2012, indeferi a medida liminar e solicitei informações ao
juízo de primeiro grau. Determinei, na sequência, fosse ouvido do
Procurador-Geral da República.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, opinou pelo não
conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
3
4. HABEAS CORPUS 115.046 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem
examinados os autos, tenho que o caso é de concessão da ordem.
O acórdão questionado porta a seguinte ementa:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO
ILEGAL DE PROFISSÃO. ART. 47 DA LEI 3.688/41.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE
PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. Na hipótese, o Parquet ofereceu denúncia contra os
acusados, descrevendo a circunstância mediante a qual os
pacientes concorrem para a suposta prática criminosa,
relatando fatos a serem apurados na instrução criminal.
II. O mandamus é medida excepcional para o
trancamento de investigações e instruções criminais, apenas
quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de
provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu.
Precedentes.
III. O acatamento dos argumentos de atipicidade trazidos
na presente impetração demandaria aprofundado exame do
conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de
conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-
processual, de índole constitucional, que tem como escopo
resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou
abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
IV. Ordem denegada”.
Conforme relatado, a impetrante postula, neste writ, o
reconhecimento da atipicidade da conduta imputada aos pacientes, sob
os seguintes fundamentos: i) ausência de regulamentação da ocupação
popularmente conhecida como “flanelinha”; ii) incidência do princípio da
adequação social; e iii) incidência do princípio da insignificância.
4
5. A pretensão merece acolhida.
No caso sob exame, os pacientes foram denunciados como incursos
nas sanções do art. 471 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei
3.668/1941) sob a alegação de exercerem “atividades de lavadores e
tomadores de conta de veículos, sem o devido cadastro junto à Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte-MG”.
O juízo de primeiro grau rejeitou a inicial acusatória, nos termos do
art. 395, II, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que
“não há como se admitir como típica a conduta de quem
exerce a atividade de flanelinha sem preenchimento dos
requisitos formais constantes em lei, por faltar-lhes os
elementos da tipicidade e culpabilidade, essenciais para que
determinada conduta seja considerada criminosa”.
Inconformado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, que foi
provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para
determinar o regular curso da ação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus naquela Corte de
Justiça, mas a ordem foi denegada. Esse acórdão foi confirmado pela
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos
automotores, ao contrário do que assentado pela impetrante, está
regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o
seu exercício “depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho
competente”.
Entretanto, entendo que a circunstância de os pacientes não
possuírem o devido registro na delegacia do trabalho competente não
revela grau de reprovabilidade tão elevado a ponto de determinar a
aplicação do Direito Penal ao caso.
1 “Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.”
5
6. Consta dos autos, ainda, afirmação dos denunciados no sentido de
que “sempre tomam conta de carros naquele local, pois se encontram
desempregados e precisam sustentar a família”, o que corrobora a
assertiva de que suas condutas não podem ser consideradas
reprováveis.
Conforme entendimento assentado nesta Corte a partir do
julgamento do HC 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello,
para que a infração seja considerada insignificante devem estar
presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: i) mínima
ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Tenho que, no caso em debate, é possível verificar, além da
reduzida reprovabilidade da conduta dos agentes, a presença de todos
os demais requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, de
modo que o reconhecimento da atipicidade material do comportamento
dos pacientes, in casu, é medida que se impõe.
Isso porque, como se infere dos autos, trata-se de conduta
minimamente ofensiva, haja vista que a tipificação da conduta em debate
visa garantir que as profissões sejam exercidas por profissionais
devidamente habilitados para tanto, e, no caso dos “flanelinhas”, a falta
de registro no órgão competente não atinge de forma significativa o bem
jurídico penalmente protegido.
Nessa senda, considerando que o bem jurídico tutelado pela norma
não sofreu lesão relevante que mereça a intervenção do Direito Penal,
não há como reconhecer a tipicidade material da conduta ante a
incidência, na hipótese, do princípio da insignificância.
Como é cediço, o Direito Penal deve ocupar-se apenas de lesões
relevantes aos bens jurídicos que lhe são caros, devendo atuar sempre
como última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de
forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. Isto significa que o
bem jurídico deve receber a tutela da norma penal somente quando os
demais ramos do Direito não forem suficientes para punir e reprimir
determinada conduta.
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7. Conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci2,
“o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos,
como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais
graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade,
passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e
à liberdade individual. O mais deve ser resolvido pelos outros
ramos do direito, através de indenizações civis ou punições
administrativas”.
Acrescente-se a isso que o delito imputado aos pacientes, que, no
caso, se resume à falta de registro para o exercício da profissão, é
questão que pode ser facilmente resolvida na esfera administrativa,
bastando que os acusados sejam orientados a providenciar o registro na
Delegacia Regional do Trabalho, razão pela qual não se mostra
necessária e nem um pouco razoável a movimentação de toda a
máquina judiciária para a repreensão de tal conduta.
Logo, atento às peculiaridades do caso sob exame, entendo, ante a
irrelevância da conduta praticada pelos pacientes e a ausência de
resultado lesivo, que a matéria não deve ser resolvida na esfera penal e,
sim, nas instâncias administrativas.
Por todo exposto, concedo a ordem, para cassar o acórdão que
determinou o prosseguimento da ação penal e restabelecer a sentença
que rejeitou a denúncia, em face da atipicidade da conduta imputada aos
pacientes.
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2010. p. 48.
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