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2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
1074- AGRAVO REGIMENTAL - STJ
1. XXX XX XXXXXXX XXXXXX
Peças Processuais
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA XXXXXX XXXXXEXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA XXXXXX XXXXX
DD. PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DD. PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AREsp n°AREsp n° 0.000.000 - XX0.000.000 - XX
XXXXX XXXX X XXXXXXXXXX XXXX X XXXXX,, devidamentedevidamente
qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeitoqualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeito
ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua patronaante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua patrona
subscritora, não se conformando com a decisão proferida nos autos em questão parasubscritora, não se conformando com a decisão proferida nos autos em questão para
interpor o presenteinterpor o presente
““AGRAVO REGIMENTAL”AGRAVO REGIMENTAL”
contra o venerando Despacho que não conheceu docontra o venerando Despacho que não conheceu do AREspAREsp interpostointerposto
tempestivamente pelo ora Agravante, com a acostada minuta, pelo que se espera otempestivamente pelo ora Agravante, com a acostada minuta, pelo que se espera o
juízo de retratação ou o seu ulterior encaminhamento para julgamento pelo órgãojuízo de retratação ou o seu ulterior encaminhamento para julgamento pelo órgão
colegiado.colegiado.
Nestes Termos, Espera Admissão.Nestes Termos, Espera Admissão.
XXX XXXXX/XX, 00 de novembro de 0000.XXX XXXXX/XX, 00 de novembro de 0000.
XXXX XXX XXXXX XX XXXXXXXXXX XXX XXXXX XX XXXXXX
OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000
MINUTA DO AGRAVO REGIMENTALMINUTA DO AGRAVO REGIMENTAL
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Peças Processuais
AREsp Cível n°AREsp Cível n° 0.000.000 - XX0.000.000 - XX
AGRAVANTE:AGRAVANTE: XXXX XX XXX XXXXXXXXXXXX XX XXX XXXXXXXX
AGRAVADO:AGRAVADO: DESPACHO DA MINISTRA RELATORA NO ARESPDESPACHO DA MINISTRA RELATORA NO ARESP
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRA RELATORANOBRE MINISTRA RELATORA
COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIADATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão, merece reforma a decisão
prolatada pela eminente ministra relatora que NÃO CONHECEU doprolatada pela eminente ministra relatora que NÃO CONHECEU do AREspAREsp interpostointerposto
pelo ora Agravante nos autos supra, sendo certo que esse entendimento labora empelo ora Agravante nos autos supra, sendo certo que esse entendimento labora em
afronta ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindoafronta ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo
assim direitos consagrados na Constituição Federal, consoante adiante restaráassim direitos consagrados na Constituição Federal, consoante adiante restará
demonstrado.demonstrado.
Ressalte-se que o despacho de inadmissão do AREsp emRessalte-se que o despacho de inadmissão do AREsp em
questão foi prolatado quando da análise doquestão foi prolatado quando da análise do Agravo de Destrancamento do RecursoAgravo de Destrancamento do Recurso
EspecialEspecial do ora Agravante.do ora Agravante.
I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUALI - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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Peças Processuais
Trata-se deTrata-se de ação penal incondicionadaação penal incondicionada proposta peloproposta pelo
Ministério Público XXXXXXX contra este Agravante, como incurso nas sanções do art.Ministério Público XXXXXXX contra este Agravante, como incurso nas sanções do art.
16, caput, da Lei nº 10.826/03, c/ c o art. 69, c/c o art. 304, c/c o art. 297, todos do16, caput, da Lei nº 10.826/03, c/ c o art. 69, c/c o art. 304, c/c o art. 297, todos do
Código Penal.Código Penal.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penalO juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal
proposta e, por conseguinte condenou o ora Agravante a:proposta e, por conseguinte condenou o ora Agravante a:
a) sanções do art. 16, § único, Inciso IV, da Lei nºa) sanções do art. 16, § único, Inciso IV, da Lei nº
10.826/03, c/c art. 304, do Código Penal, em concurso10.826/03, c/c art. 304, do Código Penal, em concurso
material, absolvendo das penas do art. 297, do Códigomaterial, absolvendo das penas do art. 297, do Código
Penal, com fundamento no art. 386, Incisos III e VII, doPenal, com fundamento no art. 386, Incisos III e VII, do
Código de Processo Penal;Código de Processo Penal;
b) observando a regra do art. 69, do Código Penal, ab) observando a regra do art. 69, do Código Penal, a
05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias-multa;05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias-multa;
c) pagamento de multa no valor de 1/30 (um trintac) pagamento de multa no valor de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos;avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
d) estabeleceu o regime semiaberto para início dod) estabeleceu o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena.cumprimento da pena.
O Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio deO Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio de
Tribunal de Justiça de XXX XXXXX, objetivando reformar a decisão combatida.Tribunal de Justiça de XXX XXXXX, objetivando reformar a decisão combatida.
Entrementes, aquele Tribunal, por unanimidade, concedeu parcial provimento aoEntrementes, aquele Tribunal, por unanimidade, concedeu parcial provimento ao
recurso, modificando a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasrecurso, modificando a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias
multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito de arma demulta em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito de arma de
fogo. A pena privativa de liberdade do Agravante foi convertida por duas restritivas defogo. A pena privativa de liberdade do Agravante foi convertida por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de (01) salário mínimo, a serdireito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de (01) salário mínimo, a ser
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Peças Processuais
destinado ao Conselho da Comunidade de XXXXX/XX, e prestação de serviços àdestinado ao Conselho da Comunidade de XXXXX/XX, e prestação de serviços à
comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Acreditando que a decisão guerreada em referênciaAcreditando que a decisão guerreada em referência
discrepa do entendimento desta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial,discrepa do entendimento desta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial,
pelas alíneas “a” e “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo Constitucional c/c compelas alíneas “a” e “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo Constitucional c/c com
o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 44 do Código Penal e art. 225 e seguinteso art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 44 do Código Penal e art. 225 e seguintes
do Regimento Interno dodo Regimento Interno do Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça sob as seguintes alegações:sob as seguintes alegações:
““Ressalta-se que, “também se aplica o Enunciado n.Ressalta-se que, “também se aplica o Enunciado n.
83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando
o recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ doo recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ do
permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS,permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329)Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329)
b) Substituição da pena privativa de liberdade porb) Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito Eventual análise darestritiva de direito Eventual análise da
compatibilidade da pena com estado de saúde docompatibilidade da pena com estado de saúde do
Recorrente, implica em reexame do contrato, medidaRecorrente, implica em reexame do contrato, medida
inexequível na via do recurso especial, pelo contidoinexequível na via do recurso especial, pelo contido
no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal deno enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, por demandar, necessariamente, a verificaçãoJustiça, por demandar, necessariamente, a verificação
dos elementos probatórios dos autos.dos elementos probatórios dos autos.
O mesmo raciocínio prevalece quanto ao dissensoO mesmo raciocínio prevalece quanto ao dissenso
jurisprudencial, a propósito:jurisprudencial, a propósito:
““(...)(...)
4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior
de Justiça aplica-se também ao recurso especialde Justiça aplica-se também ao recurso especial
interposto com fundamento na divergênciainterposto com fundamento na divergência
jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRgjurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg
no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ªno Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª
Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006, p.Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006, p.
379).379).
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
especial interposto por VICENTE CAZUZA.”especial interposto por VICENTE CAZUZA.”
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Peças Processuais
Não obstante o preenchimento dos requisitos legaisNão obstante o preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei nº 10.826/03 e especialmente no artigo 105, III, alínea “previstos na Lei nº 10.826/03 e especialmente no artigo 105, III, alínea “aa” e “” e “cc” da” da
Constituição Federal, o nobre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio TribunalConstituição Federal, o nobre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal
Paranaense INADMITIU o Recurso Especial.Paranaense INADMITIU o Recurso Especial.
Contra esta decisão de inadmissão doContra esta decisão de inadmissão do Recurso EspecialRecurso Especial
insurgiu este Agravante em AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DE RESP, apontandoinsurgiu este Agravante em AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DE RESP, apontando
no AREsp o excesso de formalismo e ainda questionando o dissenso jurisprudencialno AREsp o excesso de formalismo e ainda questionando o dissenso jurisprudencial
referente à interpretação equivocada da Lei n°referente à interpretação equivocada da Lei n° 10.826/0310.826/03, razão que levou a afetar, razão que levou a afetar
esta Colenda Corte Superior de Justiça.esta Colenda Corte Superior de Justiça.
Não obstante o preenchimento dos requisitos legais e aNão obstante o preenchimento dos requisitos legais e a
clara insurgência do Agravante, contudo, a eminente Ministra Relatoraclara insurgência do Agravante, contudo, a eminente Ministra Relatora NÃONÃO
CONHECEU do AREspCONHECEU do AREsp, razão pela qual não resta alternativa senão pleitear o juízo, razão pela qual não resta alternativa senão pleitear o juízo
de retratação ou que os autos sejam submetidos a decisão colegiada desta Cortede retratação ou que os autos sejam submetidos a decisão colegiada desta Corte
Superior.Superior.
Eis a síntese processual e fática narrada.Eis a síntese processual e fática narrada.
II – DA PRECLUSÃO DA ANÁLISE DO PRESSUPOSTO DAII – DA PRECLUSÃO DA ANÁLISE DO PRESSUPOSTO DA
TEMPESTIVIDADE RECURSAL PARA CONHECIMENTO DO ARESPTEMPESTIVIDADE RECURSAL PARA CONHECIMENTO DO ARESP
Cinge-se a controvérsia no presenteCinge-se a controvérsia no presente recurso regimentalrecurso regimental
acerca da tempestividade ou não doacerca da tempestividade ou não do AREsp não conhecidoAREsp não conhecido pela eminente ministrapela eminente ministra
relatora.relatora.
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Peças Processuais
Ao analisar o AREsp do ora Agravante a eminenteAo analisar o AREsp do ora Agravante a eminente
Ministra Relatora assim decidiu:Ministra Relatora assim decidiu:
Assim, como se vê a eminente relatora NÃO CONHECEUAssim, como se vê a eminente relatora NÃO CONHECEU
do AREsp sob o fundamento de que o RECURSO ESPECIAL teria sido protocoladodo AREsp sob o fundamento de que o RECURSO ESPECIAL teria sido protocolado
durante o recesso de final de ano sem a comprovação de portaria ou resolução dadurante o recesso de final de ano sem a comprovação de portaria ou resolução da
suspensão dos prazos processuais.suspensão dos prazos processuais.
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Peças Processuais
Ocorre que a decisão monocrática prolatada incorreu emOcorre que a decisão monocrática prolatada incorreu em
error in judicandoerror in judicando, máxime porque os pressupostos processuais já haviam sido, máxime porque os pressupostos processuais já haviam sido
analisados quando doanalisados quando do juízo de admissibilidadejuízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça Paranaense,pelo Tribunal de Justiça Paranaense,
que por sua vez CIENTE de sua própria RESOLUÇÃO OU PORTARIA de recessoque por sua vez CIENTE de sua própria RESOLUÇÃO OU PORTARIA de recesso
natalinonatalino sequer SE PRONUNCIOU QUANTO A TEMPESTIVIDADE OU NÃOsequer SE PRONUNCIOU QUANTO A TEMPESTIVIDADE OU NÃO
RECURSO ESPECIAL lá interpostoRECURSO ESPECIAL lá interposto, portanto, restando à matéria no ponto,, portanto, restando à matéria no ponto,
PRECLUSA.PRECLUSA.
Embora de fato quando da interposição do RESP aindaEmbora de fato quando da interposição do RESP ainda
estivesse em vigor à antiga legislação, fato é que com a entrada do Novo Códigoestivesse em vigor à antiga legislação, fato é que com a entrada do Novo Código
Processual Civil, (Processual Civil, (que por sua vez por ser regra processual tem aplicação imediataque por sua vez por ser regra processual tem aplicação imediata) a) a
questão da TEMPESTIVIDADE dos Apelos Extremos passou a ter novo regramentoquestão da TEMPESTIVIDADE dos Apelos Extremos passou a ter novo regramento
previsto que exclui das Cortes Superiores à apreciação quanto ao pressupostoprevisto que exclui das Cortes Superiores à apreciação quanto ao pressuposto
recursal da tempestividade.recursal da tempestividade.
Neste sentido, a ressalva proveniente especialmente dosNeste sentido, a ressalva proveniente especialmente dos
tribunais superiores a respeito do NCPC em virtude da alteração no sistema detribunais superiores a respeito do NCPC em virtude da alteração no sistema de
admissibilidade de recursos excepcionais, suscita a necessidade de ponderação.admissibilidade de recursos excepcionais, suscita a necessidade de ponderação.
O artigo 1.042/NCPC fala das hipóteses de cabimento deO artigo 1.042/NCPC fala das hipóteses de cabimento de
agravo em recurso especial e em recurso extraordinário contra decisão de presidenteagravo em recurso especial e em recurso extraordinário contra decisão de presidente
ou de vice-presidente DO TRIBUNAL, são elas:ou de vice-presidente DO TRIBUNAL, são elas:
(i)(i) indeferimento de pedido de inadmissão de recursoindeferimento de pedido de inadmissão de recurso
intempestivointempestivo;;
(ii) inadmissão de recurso contra decisão que(ii) inadmissão de recurso contra decisão que
coincida com o entendimento dos tribunaiscoincida com o entendimento dos tribunais
superiores, e;superiores, e;
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Peças Processuais
(iii) inadmissão de recurso extraordinário com base(iii) inadmissão de recurso extraordinário com base
no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único.no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único.
Adiante, ainda no artigo 1.042/NCPC, §1º, I e IIAdiante, ainda no artigo 1.042/NCPC, §1º, I e II (“a” e “b”)(“a” e “b”)
fica esclarecido que o agravo viávelfica esclarecido que o agravo viável se baseia na demonstração de um dos equívocosse baseia na demonstração de um dos equívocos
pelo tribunal de origempelo tribunal de origem, qual seja o item, qual seja o item (i) admissão de recurso intempestivo.(i) admissão de recurso intempestivo.
Finalmente, o §2º explica que aFinalmente, o §2º explica que a petição do agravo serápetição do agravo será
dirigida ao presidente ou vice-presidente do TRIBUNAL DE ORIGEMdirigida ao presidente ou vice-presidente do TRIBUNAL DE ORIGEM, deixando, deixando
claro que é aclaro que é a este tribunaleste tribunal –– de segunda instânciade segunda instância – que o caput do artigo se refere.– que o caput do artigo se refere.
Se depreende daí que o juízo de admissibilidade dosSe depreende daí que o juízo de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário será feito no tribunalrecursos especial e extraordinário será feito no tribunal a quoa quo em situações de:em situações de:
11. Intempestividade recursal arguida nas. Intempestividade recursal arguida nas
contrarrazões do recurso para fins de inadmissãocontrarrazões do recurso para fins de inadmissão;;
2. Recurso contra acórdão que coincida com a2. Recurso contra acórdão que coincida com a
orientação do tribunal superior;orientação do tribunal superior;
3. Recurso extraordinário que discuta questão3. Recurso extraordinário que discuta questão
constitucional já analisada e considerada semconstitucional já analisada e considerada sem
repercussão geral pelo STF;repercussão geral pelo STF;
4. Recurso especial que vá contra acórdão fundado4. Recurso especial que vá contra acórdão fundado
em entendimento firmado em sede de recursoem entendimento firmado em sede de recurso
repetitivo pelo STJ;repetitivo pelo STJ;
Observe-se que a expressão "Observe-se que a expressão "orientação do tribunalorientação do tribunal
superiorsuperior" é bem ampla e a sua melhor compreensão há de serem delineadas pelos" é bem ampla e a sua melhor compreensão há de serem delineadas pelos
próprios Colendos STJ e STF, incluindo, por exemplo, recursos que desafiem súmulaspróprios Colendos STJ e STF, incluindo, por exemplo, recursos que desafiem súmulas
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Peças Processuais
e súmulas vinculantes ou o entendimento de decisões que preencham determinadose súmulas vinculantes ou o entendimento de decisões que preencham determinados
requisitos.requisitos.
Conclui-se que em face das disposições mencionadas,Conclui-se que em face das disposições mencionadas,
haverá um DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no tribunal de origem para dividir oshaverá um DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no tribunal de origem para dividir os
recursos em dois grupos, um que será remetido diretamente ao respectivo tribunalrecursos em dois grupos, um que será remetido diretamente ao respectivo tribunal adad
quemquem e outro que deverá ser inadmitido de plano. O primeiro grupo recursal seguiráe outro que deverá ser inadmitido de plano. O primeiro grupo recursal seguirá
para o tribunal superior competente, nos termos do art. 1.030 do NCPC e o segundopara o tribunal superior competente, nos termos do art. 1.030 do NCPC e o segundo
será submetido à admissibilidade propriamente dita no tribunal de origem (será submetido à admissibilidade propriamente dita no tribunal de origem (para apara a
inadmissão ou nãoinadmissão ou não) como nos caso de REsp e RE.) como nos caso de REsp e RE.
Para conciliar o art. 1.042 com o art. 1.030, parágrafoPara conciliar o art. 1.042 com o art. 1.030, parágrafo
único – caso contrário se reconheceria um conflito insuperável – é forçoso entenderúnico – caso contrário se reconheceria um conflito insuperável – é forçoso entender
que a remessa ali mencionada, “que a remessa ali mencionada, “independentemente de juízo de admissibilidadeindependentemente de juízo de admissibilidade”,”,
somente se aplicaria após a PRIMEIRA FASE do juízo duplo e aos recursos que nãosomente se aplicaria após a PRIMEIRA FASE do juízo duplo e aos recursos que não
se enquadrassem na previsão do art. 1.042.se enquadrassem na previsão do art. 1.042.
Frise-se que não seria plausível determinar no §2º doFrise-se que não seria plausível determinar no §2º do
art. 1.042art. 1.042 que a petição do agravo fosse direcionada ao presidente ou vice-que a petição do agravo fosse direcionada ao presidente ou vice-
presidente do TRIBUNAL DE ORIGEM quando o recurso se encontrasse em umpresidente do TRIBUNAL DE ORIGEM quando o recurso se encontrasse em um
tribunal superiortribunal superior e que não faria sentido mencionar as hipóteses de cabimentoe que não faria sentido mencionar as hipóteses de cabimento
do agravo por equívoco do tribunal se não lhe coubesse uma atribuição clara –do agravo por equívoco do tribunal se não lhe coubesse uma atribuição clara –
admissibilidade recursal – a ser executada sem falha.admissibilidade recursal – a ser executada sem falha.
Assim, se falaria em "Assim, se falaria em "pré-admissibilidadepré-admissibilidade" e" e
""admissibilidadeadmissibilidade" como partes distintas complementares de um processo. É de se" como partes distintas complementares de um processo. É de se
considerar se não seria o caso de o próprio tribunal superior replicar o juízo de pré-considerar se não seria o caso de o próprio tribunal superior replicar o juízo de pré-
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Peças Processuais
admissibilidade com perspectiva de devolução dos autos ao tribunaladmissibilidade com perspectiva de devolução dos autos ao tribunal a quoa quo, caso se, caso se
encaixasse nas hipóteses do art. 1.042, para só posteriormente apreciar aencaixasse nas hipóteses do art. 1.042, para só posteriormente apreciar a
admissibilidade dos recursos que ultrapassassem a fase inicial de admissão. Taladmissibilidade dos recursos que ultrapassassem a fase inicial de admissão. Tal
procedimento teria que ser regulado, presumivelmente, pelo regimento interno doprocedimento teria que ser regulado, presumivelmente, pelo regimento interno do
tribunal superior.tribunal superior.
Destarte, a questão da análise do pressuposto processualDestarte, a questão da análise do pressuposto processual
da tempestividade já havia sido aferida pelo presidente do TJPR quando do exercícioda tempestividade já havia sido aferida pelo presidente do TJPR quando do exercício
do juízo de admissibilidade do apelo especial e com a entrada em vigor do NCPC, quedo juízo de admissibilidade do apelo especial e com a entrada em vigor do NCPC, que
possui aplicação imediata, há que se considerar que apossui aplicação imediata, há que se considerar que a matéria restava preclusamatéria restava preclusa
quando da decisão prolatada em 04.11.2016 NÃO CONHECENDO do AREsp emquando da decisão prolatada em 04.11.2016 NÃO CONHECENDO do AREsp em
questão.questão.
Não bastasse no caso concreto a questão se encontrarNão bastasse no caso concreto a questão se encontrar
preclusa, resta ainda que a alegação de intempestividade deveria ter sido arguida pelopreclusa, resta ainda que a alegação de intempestividade deveria ter sido arguida pelo
Ministério Público Estadual em suas Contrarrazões ao Agravo de Destrancamento doMinistério Público Estadual em suas Contrarrazões ao Agravo de Destrancamento do
Recurso Especial já na vigência do atual Código de Processo Civil, ônus este que oRecurso Especial já na vigência do atual Código de Processo Civil, ônus este que o
Ministério Público não se desincumbiu, incorrendo assim a decisão da eminenteMinistério Público não se desincumbiu, incorrendo assim a decisão da eminente
ministra relatora em decisãoministra relatora em decisão extra petitaextra petita por erro de procedimento.por erro de procedimento.
A corroborar o exposto acima, é de todo oportuno trazer àA corroborar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à
colação o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, emcolação o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em
julgamento recente, decidiu o seguinte,julgamento recente, decidiu o seguinte, ipsis litterisipsis litteris::
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EMAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUALMANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
RECURSOPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS ÀRECURSOPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.ORIGEM.
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1. Viola os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil1. Viola os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil
o acórdão do Tribunal de Justiça que, a despeito dao acórdão do Tribunal de Justiça que, a despeito da
oposição de embargos de declaração, julga questãooposição de embargos de declaração, julga questão
diversa da matéria posta a deslinde na petição inicial.diversa da matéria posta a deslinde na petição inicial.
2.2. Reconhecida a ocorrência de julgamento extraReconhecida a ocorrência de julgamento extra
petita, impõe-se anulação dos acórdãospetita, impõe-se anulação dos acórdãos proferidos peloproferidos pelo
Tribunal de origem, com a devolução dos autos para queTribunal de origem, com a devolução dos autos para que
a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta.a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta.
3. Agravo regimental improvido.3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS:(STJ - AgRg no RMS:
28467 MS 2008/0274476-6, Relator: Ministra MARIA28467 MS 2008/0274476-6, Relator: Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento:THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento:
13/12/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:13/12/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 19/12/2011).DJe 19/12/2011).
III – DAS RAZÕES PARA RETRATAÇÃO OUIII – DAS RAZÕES PARA RETRATAÇÃO OU
REFORMA DO “REFORMA DO “DECISUMDECISUM””
PERMISSA VENIAPERMISSA VENIA, a decisão monocrática da relatora, a decisão monocrática da relatora
proferida no AREsp também afigura-se inconstitucional posto que embasou suaproferida no AREsp também afigura-se inconstitucional posto que embasou sua
fundamentação tão somente nos precedentes emanados na construção pretoriana,fundamentação tão somente nos precedentes emanados na construção pretoriana,
desconsiderando o direito penal internacional, o direito a liberdade, especialmente adesconsiderando o direito penal internacional, o direito a liberdade, especialmente a
Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica,Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica,
além de afrontar a Constituição Federal.além de afrontar a Constituição Federal.
Ora, inadmitir o AREsp tão somente invocando de formaOra, inadmitir o AREsp tão somente invocando de forma
GENERALIZADA a ausência de documento ou portaria de tribunal estadual para aferirGENERALIZADA a ausência de documento ou portaria de tribunal estadual para aferir
a tempestividade recursal, com base na construção pretoriana, sem sequer analisara tempestividade recursal, com base na construção pretoriana, sem sequer analisar
que se trata de matéria penal envolvendo a liberdade do individuo e aqui idosoque se trata de matéria penal envolvendo a liberdade do individuo e aqui idoso
enfermo,enfermo, permissa vêniapermissa vênia, equivocou-se a DD. Ministra Relatora., equivocou-se a DD. Ministra Relatora.
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Ressalte-se que a questão trazida à baila envolve aRessalte-se que a questão trazida à baila envolve a
liberdade de locomoção de pessoa idosa e que poderia até mesmo ser conhecida deliberdade de locomoção de pessoa idosa e que poderia até mesmo ser conhecida de
OFÍCIO como costuma ocorrer mediante a concessão de habeas corpus deOFÍCIO como costuma ocorrer mediante a concessão de habeas corpus de ofícioofício..
É inquestionável oÉ inquestionável o statusstatus de garantia constitucional e dede garantia constitucional e de
direitos humanos em face do princípio da motivação das decisões judiciais evasivas edireitos humanos em face do princípio da motivação das decisões judiciais evasivas e
lacônicas, que indeferem sumariamente a admissibilidade ou que não conhecem delacônicas, que indeferem sumariamente a admissibilidade ou que não conhecem de
recursos as Cortes Superiores, sem demonstrar um raciocínio lógico razoável emrecursos as Cortes Superiores, sem demonstrar um raciocínio lógico razoável em
suas fundamentações.suas fundamentações.
Questiona-se, portanto, se este tipo de decisão atende àQuestiona-se, portanto, se este tipo de decisão atende à
garantia em epígrafe. Basta ao órgão julgador encerrar no ato decisório umagarantia em epígrafe. Basta ao órgão julgador encerrar no ato decisório uma
motivação formal, ou está ele jungido a uma obrigação de analisar elementosmotivação formal, ou está ele jungido a uma obrigação de analisar elementos
específicos para a concessão ou denegação de um apelo extremo?específicos para a concessão ou denegação de um apelo extremo?
Note-se que, no caso de apelos extremos, está em jogo aNote-se que, no caso de apelos extremos, está em jogo a
própria efetividade da tutela jurisdicional e/ou o próprio direito lesado ou ameaçado, aprópria efetividade da tutela jurisdicional e/ou o próprio direito lesado ou ameaçado, a
justificar, portanto, um tratamento diligente dos órgãos do Poder Judiciário.justificar, portanto, um tratamento diligente dos órgãos do Poder Judiciário.
A fim de elucidar a questão, há que se frisar que oA fim de elucidar a questão, há que se frisar que o
dispositivo constitucional estabelecedispositivo constitucional estabelece verdadeira garantia fundamental dosverdadeira garantia fundamental dos
indivíduosindivíduos: embora não inserido no rol de direitos e garantias fundamentais: embora não inserido no rol de direitos e garantias fundamentais
constantes do Título II da Lei Maior, a sua natureza permite que assim se considere.constantes do Título II da Lei Maior, a sua natureza permite que assim se considere.
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13. XXX XX XXXXXXX XXXXXX
Peças Processuais
Com efeito, trata-se de verdadeira limitação do exercício de uma das expressões doCom efeito, trata-se de verdadeira limitação do exercício de uma das expressões do
poder estatal, a favor dos indivíduos.poder estatal, a favor dos indivíduos.
Nesse sentido, temos a lição deNesse sentido, temos a lição de Flávio Renato Correa deFlávio Renato Correa de
AlmeidaAlmeida::
Não é apenas o art. 5° da atual CF, que trata dasNão é apenas o art. 5° da atual CF, que trata das
garantias do cidadão, sob o aspecto processual. […] Porgarantias do cidadão, sob o aspecto processual. […] Por
óbvio, qualquer norma constitucional pode trazer garantiasóbvio, qualquer norma constitucional pode trazer garantias
individuais ou coletivas, basta que o seu conteúdo assim oindividuais ou coletivas, basta que o seu conteúdo assim o
indique, inimportando sua posição no corpo daindique, inimportando sua posição no corpo da
Constituição. […]Constituição. […]
O conteúdo da norma (do art. 93, inc. IX) é nitidamenteO conteúdo da norma (do art. 93, inc. IX) é nitidamente
uma garantia do cidadão, apesar de inserido no capítulouma garantia do cidadão, apesar de inserido no capítulo
referente ao Poder Judiciário, e que, prima facie, parecereferente ao Poder Judiciário, e que, prima facie, parece
apenas uma determinação quase administrativa,apenas uma determinação quase administrativa,
destinada aos órgãos jurisdicionais.destinada aos órgãos jurisdicionais.
Assim não o é.Assim não o é.
A razão de existir do princípio é simples. Se o poder deA razão de existir do princípio é simples. Se o poder de
dizer o direito foi atribuído ao Estado, os cidadãos devem ter a garantia de que essedizer o direito foi atribuído ao Estado, os cidadãos devem ter a garantia de que esse
poder não será exercido arbitrariamente, ilegitimamente. Outrossim, se o indivíduopoder não será exercido arbitrariamente, ilegitimamente. Outrossim, se o indivíduo
tem o direito de levar a sua pretensão referente a um direito lesado ou ameaçado aotem o direito de levar a sua pretensão referente a um direito lesado ou ameaçado ao
Poder Judiciário, também tem o direito de saber as razões pelas quais seu ApeloPoder Judiciário, também tem o direito de saber as razões pelas quais seu Apelo
extremo é negado ou admitido.extremo é negado ou admitido.
Tais verificações - de legitimidade da decisão e dasTais verificações - de legitimidade da decisão e das
razões de acolhimento ou inadmissão do apelo extremo – apenas são possíveis se arazões de acolhimento ou inadmissão do apelo extremo – apenas são possíveis se a
decisão for devidamente fundamentada.decisão for devidamente fundamentada.
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14. XXX XX XXXXXXX XXXXXX
Peças Processuais
Trazemos à baila, ainda, o pensamento do eminenteTrazemos à baila, ainda, o pensamento do eminente
Ministro do STFMinistro do STF Teori Albino ZavasckiTeori Albino Zavascki: “: “como ocorre em relação a todos os demaiscomo ocorre em relação a todos os demais
conceitos indeterminados, também cabe ao juiz demonstrar, circunstanciadamente, oconceitos indeterminados, também cabe ao juiz demonstrar, circunstanciadamente, o
porquê da relevância e do risco de ineficácia,porquê da relevância e do risco de ineficácia, e esse deve ser o conteúdo de suae esse deve ser o conteúdo de sua
fundamentaçãofundamentação”. (”. (ZAVASCKI, Teori Albino. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 203ZAVASCKI, Teori Albino. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 203).).
Em suma, há que se ressaltar que a decisão que conheceEm suma, há que se ressaltar que a decisão que conhece
ou não de apelos extremos sem demonstrar o exame dos seus pressupostosou não de apelos extremos sem demonstrar o exame dos seus pressupostos
autorizadores CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, e incorre em negativa de prestaçãoautorizadores CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, e incorre em negativa de prestação
jurisdicional afrontando o art. 93, IX, da Constituição.jurisdicional afrontando o art. 93, IX, da Constituição.
Em outras palavras, a decisão que acolhe ou rejeita,Em outras palavras, a decisão que acolhe ou rejeita,
conhece ou não, tais recursos extremos apenas poderão ser reputados devidamenteconhece ou não, tais recursos extremos apenas poderão ser reputados devidamente
fundamentados se sua motivação contiver o exame acerca dos requisitos que afundamentados se sua motivação contiver o exame acerca dos requisitos que a
autorizam, fator este não levado em consideração na decisão emanada pela DD.autorizam, fator este não levado em consideração na decisão emanada pela DD.
Relatora.Relatora.
Não obstante a clara demonstração do direito do oraNão obstante a clara demonstração do direito do ora
agravante, a DD. Relatora decidiu de forma OMISSA e sem a devidaagravante, a DD. Relatora decidiu de forma OMISSA e sem a devida
FUNDAMENTAÇÃO pertinente que se exigia em consonância com a ConstituiçãoFUNDAMENTAÇÃO pertinente que se exigia em consonância com a Constituição
Federal e o Novo Código de Processo Civil, razão pela qual se interpôs o presenteFederal e o Novo Código de Processo Civil, razão pela qual se interpôs o presente
AGRAVO INTERNO.AGRAVO INTERNO.
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Peças Processuais
Ressalte-se ainda que não se desconhece do númeroRessalte-se ainda que não se desconhece do número
alarmante de recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça que não sãoalarmante de recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça que não são
conhecidos ou inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame econhecidos ou inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame e
revaloração de provas em sede de recurso especial a teor do disposto narevaloração de provas em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula 7Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiçado Superior Tribunal de Justiça, contudo este não é o caso dos autos., contudo este não é o caso dos autos.
Criado pela Constituição da República de 1988, o recursoCriado pela Constituição da República de 1988, o recurso
especial aparece como um valioso instrumento processual para se buscar o zelo pelaespecial aparece como um valioso instrumento processual para se buscar o zelo pela
autoridade, uniformidade e aplicação da norma infraconstitucional. Da mesmaautoridade, uniformidade e aplicação da norma infraconstitucional. Da mesma
importância foi à criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciárioimportância foi à criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário
encarregado de julgar os recursos especiais que lhe são direcionados.encarregado de julgar os recursos especiais que lhe são direcionados.
Sendo assim é de suma importância que a matéria trazidaSendo assim é de suma importância que a matéria trazida
a baila seja apreciada pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, posto que oa baila seja apreciada pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, posto que o
acórdão prolatado pelo tribunal paranaense contrariou normas de direito penalacórdão prolatado pelo tribunal paranaense contrariou normas de direito penal
inquestionáveis, o que motivou também o Agravo de Destrancamento do REsp, razãoinquestionáveis, o que motivou também o Agravo de Destrancamento do REsp, razão
pela qual o presente AGRAVO REGIMENTAL deve ser PROVIDO para se determinarpela qual o presente AGRAVO REGIMENTAL deve ser PROVIDO para se determinar
o processamento do recurso especial para apreciação das matérias nele arguidas.o processamento do recurso especial para apreciação das matérias nele arguidas.
Como se vê, sem nenhuma razão o entendimentoComo se vê, sem nenhuma razão o entendimento
prolatado peloprolatado pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
interposto pelo ora Agravante, requerendo assim seja exercido o JUÍZO DEinterposto pelo ora Agravante, requerendo assim seja exercido o JUÍZO DE
RETRATAÇÃO para fim de ser dado provimento aoRETRATAÇÃO para fim de ser dado provimento ao AGRAVO REGIMENTALAGRAVO REGIMENTAL parapara
determinar o acolhimento dodeterminar o acolhimento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL nos exatos termos oranos exatos termos ora
mencionados conforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusivemencionados conforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusive
desta Corte ou que o feito seja submetido ao Colegiado desta Colenda Corte Superior.desta Corte ou que o feito seja submetido ao Colegiado desta Colenda Corte Superior.
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16. XXX XX XXXXXXX XXXXXX
Peças Processuais
IV - DA CONCLUSÃO E PEDIDOIV - DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Destarte, diante de todo o exposto e restando claro que aDestarte, diante de todo o exposto e restando claro que a
decisão monocrática de NÃO CONHECIMENTO DO ARESP ao decidir da formadecisão monocrática de NÃO CONHECIMENTO DO ARESP ao decidir da forma
como o fez,como o fez, CONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal previsto naCONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal previsto na
constituição federal, negativa de acesso ao justiça e negativa de prestaçãoconstituição federal, negativa de acesso ao justiça e negativa de prestação
jurisdicional,jurisdicional, alternativa não restou senão afetar esta Colenda Corte, na expectativaalternativa não restou senão afetar esta Colenda Corte, na expectativa
de que a decisão monocrática seja reformada, em face da equivocada interpretaçãode que a decisão monocrática seja reformada, em face da equivocada interpretação
dada pela DD. Relatora em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais edada pela DD. Relatora em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais supracitados.infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, vem este Agravante ante as, vem este Agravante ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com ahonrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com a
finalidade definalidade de REQUERERREQUERER seja dadoseja dado PROVIMENTOPROVIMENTO ao presenteao presente AGRAVOAGRAVO
REGIMENTALREGIMENTAL para reformar a decisão atacada e ao final que seja determinada apara reformar a decisão atacada e ao final que seja determinada a
apreciação doapreciação do Recurso EspecialRecurso Especial aventado, por se tratar de medida da mais lídima,aventado, por se tratar de medida da mais lídima,
indispensável eindispensável e salutarsalutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
Nestes Termos, Espera Provimento.Nestes Termos, Espera Provimento.
XXXXXX/XX, 00 de novembro de 0000.XXXXXX/XX, 00 de novembro de 0000.
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000
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