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2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
STJ: HC contra acórdão do TJMG que manteve condenação por latrocínio
1. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOREXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR
XXXXXXXXXXXXXX DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIAXXXXXXXXXXXXXX DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA
- DF.- DF.
REU PRESO
STJ: HC nºSTJ: HC nº 000.000- XX000.000- XX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
devidamente qualificado nos autos acima epigrafado, em causa própria, vem muidevidamente qualificado nos autos acima epigrafado, em causa própria, vem mui
respeitosamenterespeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento noante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no
artigo 5º, inciso XXXIV “a” da Constituição Federal c/c artigo 317 do RISTF,artigo 5º, inciso XXXIV “a” da Constituição Federal c/c artigo 317 do RISTF, OPOROPOR
AGRAVO REGIMENTAL
em face do V. Despacho prolatado por Sua Excelência, maiormente pelas razões eem face do V. Despacho prolatado por Sua Excelência, maiormente pelas razões e
fundamentos de direito, consoante adiante restarão delineados nas laudasfundamentos de direito, consoante adiante restarão delineados nas laudas
subsequentes:subsequentes:
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MINUTA DE AGRAVO REGIMENTALMINUTA DE AGRAVO REGIMENTAL
OBJETO:OBJETO: AGRAVO REGIMENTALAGRAVO REGIMENTAL
PROCESSO:PROCESSO: HABEAS CORPUS Nº 000.000- XXHABEAS CORPUS Nº 000.000- XX
AGRAVANTE:AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EXCELSO SUPREMO TRIBUNALEXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA
DOUTA SUBPROCURADORA GERAL DA REPÚBLICADOUTA SUBPROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA
I – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de habeas corpusTrata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especialsubstitutivo de recurso especial,,
com pedido de liminarcom pedido de liminar, impetrado em causa própria pelo ora Agravante, impetrado em causa própria pelo ora Agravante
XXXXXXXXXXXXXXXXX, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de MinasXXXXXXXXXXXXXXXXX, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, proferido nos autos da Apelação n.º 0.0000.00.00000-0/000.Gerais, proferido nos autos da Apelação n.º 0.0000.00.00000-0/000.
Consta nos autos que o Agravante foi condenado à pena deConsta nos autos que o Agravante foi condenado à pena de
34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio,fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio,
nos termos do art. 157, § 2.º, incisos I e II, e § 3.º do Código Penal.nos termos do art. 157, § 2.º, incisos I e II, e § 3.º do Código Penal.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pelaContra a sentença foi interposto recurso de apelação pela
Defesa, o qual foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda imposta aoDefesa, o qual foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda imposta ao
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Agravante para 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o regimeAgravante para 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o regime
inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Naquele “Naquele “writwrit’ postulou-se as seguintes providencias:’ postulou-se as seguintes providencias:
- seja reconhecido o benefício da cooperação dolosamente- seja reconhecido o benefício da cooperação dolosamente
distinta em relação aos demais réus, nos termos do art. 29, §distinta em relação aos demais réus, nos termos do art. 29, §
1.º, do Código Penal;1.º, do Código Penal;
- alternativamente, seja reduzida a pena-base ao mínimo- alternativamente, seja reduzida a pena-base ao mínimo
legal, com a exclusão das circunstâncias desfavoráveis;legal, com a exclusão das circunstâncias desfavoráveis;
- e ou a absolvição, de acordo com o art. 386, inciso V, do- e ou a absolvição, de acordo com o art. 386, inciso V, do
Código de Processo Penal, em razão da ausência de provaCódigo de Processo Penal, em razão da ausência de prova
da participação;da participação;
Assim ressaltando que a despeito de seu convencimentoAssim ressaltando que a despeito de seu convencimento
pessoal – em consonância, a propósito, com o do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHCpessoal – em consonância, a propósito, com o do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC
118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013,118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013,
DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/
Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715,Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715,
Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe deDJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe
de 08/10/2012) –,de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiçaas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça
firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeasfirmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas
corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especialcorpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.:(v.g.:
(HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014;(HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014;
HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJeDJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
02/12/2014).02/12/2014).
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Embora se trate de habeas corpus substitutivo de recursoEmbora se trate de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presenteespecial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente
writ além de ter sido recebido para processamento, também deveria ter tido awrit além de ter sido recebido para processamento, também deveria ter tido a
LIMINAR DEFERIDA, maiormente quando se evidenciou aLIMINAR DEFERIDA, maiormente quando se evidenciou a deficiência de Defesadeficiência de Defesa nana
fase processual recursal em segunda instância,fase processual recursal em segunda instância, haja vista que se cabia o Recursohaja vista que se cabia o Recurso
Especial, como em precedentes admitidos pela própria emimente MinistraEspecial, como em precedentes admitidos pela própria emimente Ministra
presidente em seu V. Despacho impetradopresidente em seu V. Despacho impetrado, deveria o defensor constituido ou Público,, deveria o defensor constituido ou Público,
ter apresentado o Resp como mencionado e o fato de não o ter feito, acarretou claro eter apresentado o Resp como mencionado e o fato de não o ter feito, acarretou claro e
evidente prejuízo ao ora Agravante, posto que acabou tendo seu direito constitucional aevidente prejuízo ao ora Agravante, posto que acabou tendo seu direito constitucional a
ampla defesa e recursos a ela inerentes feridos de morte ante a inérica do defensor, oampla defesa e recursos a ela inerentes feridos de morte ante a inérica do defensor, o
que como admitido pela Ministra presidente, pode ser conhecido de oficio, máximeque como admitido pela Ministra presidente, pode ser conhecido de oficio, máxime
porque havendo patente NULIDADE em face do prejuízo a ampla defesa, a LIMINARporque havendo patente NULIDADE em face do prejuízo a ampla defesa, a LIMINAR
deveria te sido concedida.deveria te sido concedida.
Todavia, a DD Ministra entendeu que ao menos por ora, nãoTodavia, a DD Ministra entendeu que ao menos por ora, não
se mostravam presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medidase mostravam presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida
urgente requerida.urgente requerida.
No caso, percebe-se que a pretensão de reconhecimento daNo caso, percebe-se que a pretensão de reconhecimento da
tese apresentada em favor do agravante – de que a sua participação no crime foi detese apresentada em favor do agravante – de que a sua participação no crime foi de
menor importância, nos termos do art. 29, § 1.º, do Código Penal – embora possamenor importância, nos termos do art. 29, § 1.º, do Código Penal – embora possa
demandar eventual aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicasdemandar eventual aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas
apresentadas e detidamente analisadas pela instância ordinária, o fato é que existe aoapresentadas e detidamente analisadas pela instância ordinária, o fato é que existe ao
menos razoavel dúvida quanto a participação e a dosimetria das penas, especialmentemenos razoavel dúvida quanto a participação e a dosimetria das penas, especialmente
porque em primeira instãncia a pena foi de 38 anos, enquanto no recurso em segundaporque em primeira instãncia a pena foi de 38 anos, enquanto no recurso em segunda
instãncia a pena foi reduzida a 21 anos de reclusão para todos os co-réus, fatores essesinstãncia a pena foi reduzida a 21 anos de reclusão para todos os co-réus, fatores esses
que reforçam a argumentação do ora Agravante.que reforçam a argumentação do ora Agravante.
Na espécie dos autos em que houve diversos pedidosNa espécie dos autos em que houve diversos pedidos
inclusive uma medida liminar, Vossa Excelência assim despachou:inclusive uma medida liminar, Vossa Excelência assim despachou:
Eis a decisão, no que importa:Eis a decisão, no que importa:
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Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes osTodavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os
pressupostos autorizadores da medida urgente requerida.pressupostos autorizadores da medida urgente requerida.
No caso, percebe-se que a pretensão de reconhecimento daNo caso, percebe-se que a pretensão de reconhecimento da
tese apresentada em favor do Paciente –tese apresentada em favor do Paciente – de que a suade que a sua
participação no crime foi de menor importância, nos termosparticipação no crime foi de menor importância, nos termos
do art. 29, § 1.º, do Código Penaldo art. 29, § 1.º, do Código Penal – demanda aprofundado– demanda aprofundado
exame das circunstâncias fático-jurídicas apresentadas eexame das circunstâncias fático-jurídicas apresentadas e
detidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, tarefadetidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, tarefa
insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular,insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular,
salvo ilegalidade patente aferível prima facie, o que não é osalvo ilegalidade patente aferível prima facie, o que não é o
caso, mormente considerando o que foi consignado pelocaso, mormente considerando o que foi consignado pelo
Tribunal de origem (fls. 50-51):Tribunal de origem (fls. 50-51):
"Portanto, cotejando os elementos coligidos na fase pré-"Portanto, cotejando os elementos coligidos na fase pré-
processual com aqueles produzidos em juízo, entendo estarprocessual com aqueles produzidos em juízo, entendo estar
devidamente demonstrada a coautoria dos acusados nadevidamente demonstrada a coautoria dos acusados na
prática delitiva em exame.prática delitiva em exame. Quanto ao pedido deQuanto ao pedido de
reconhecimento da cooperação dolosamente distinta emreconhecimento da cooperação dolosamente distinta em
favor de Maurício (art. 29 do CP), creio não ser esta afavor de Maurício (art. 29 do CP), creio não ser esta a
hipótese dos autos, na medida em que, mesmo não tendohipótese dos autos, na medida em que, mesmo não tendo
Maurício atuado diretamente no cenário executivo do crime,Maurício atuado diretamente no cenário executivo do crime,
ele assumiu, nos termos dos artigos 18, I, 'in fine', 29,ele assumiu, nos termos dos artigos 18, I, 'in fine', 29,
'caput', e 30, todos do Código Penal, o risco de produzir o'caput', e 30, todos do Código Penal, o risco de produzir o
resultado em sua inteireza. Risco esse que, na esfera daresultado em sua inteireza. Risco esse que, na esfera da
previsibilidade, veio de se concretizar no plano da realidadeprevisibilidade, veio de se concretizar no plano da realidade
factual, culminando com a morte da vítima.factual, culminando com a morte da vítima.
[...][...]
De igual maneira, não há que se falar em participação deDe igual maneira, não há que se falar em participação de
menor importância, pois Maurício atuou em unidade demenor importância, pois Maurício atuou em unidade de
desígnios e divisão de tarefas com os corréus, sendodesígnios e divisão de tarefas com os corréus, sendo
responsável por conduzir os seus comparsas o local dosresponsável por conduzir os seus comparsas o local dos
fatos e garantir a fuga destes após a prática delitiva."fatos e garantir a fuga destes após a prática delitiva."
De outra parte, quanto aos pedidos de redução da pena-baseDe outra parte, quanto aos pedidos de redução da pena-base
ao mínimo legal, com a exclusão das circunstânciasao mínimo legal, com a exclusão das circunstâncias
desfavoráveis ou, ainda, seja o Paciente absolvido, emdesfavoráveis ou, ainda, seja o Paciente absolvido, em
razão da ausência de prova da participação no delito,razão da ausência de prova da participação no delito,
verifica-se a ausência de fumus boni iuris, pois não foiverifica-se a ausência de fumus boni iuris, pois não foi
apresentada nenhuma fundamentação, no delinear dasapresentada nenhuma fundamentação, no delinear das
razões do writ, que amparasse esses pleitos.razões do writ, que amparasse esses pleitos.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipótesesAssim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráterexcepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter
de urgência, por não veicular situação configuradora dede urgência, por não veicular situação configuradora de
abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável noabuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no
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presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia serpresente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Assim se existe dúvidas tanto que as penas foram reduzidasAssim se existe dúvidas tanto que as penas foram reduzidas
na segunda instãncia, há que se reconhecer que o agravante além do direito ao Recursona segunda instãncia, há que se reconhecer que o agravante além do direito ao Recurso
Especial que não teve lhe acarretando graves prejuízos a ampla defesa garantidaEspecial que não teve lhe acarretando graves prejuízos a ampla defesa garantida
constitucionalmente por defesa deficiente ou no caso mesmo ausência de defesa,constitucionalmente por defesa deficiente ou no caso mesmo ausência de defesa,
deveria em nome do principio constitucional da razoabilidade-proporcionalidade serdeveria em nome do principio constitucional da razoabilidade-proporcionalidade ser
decretada a ilegalidade da execução provisória de sentença penal condenatória, tendodecretada a ilegalidade da execução provisória de sentença penal condenatória, tendo
ainda em conta o princípio da dignidade da pessoa humana e da presunção deainda em conta o princípio da dignidade da pessoa humana e da presunção de
inocência.inocência.
Consequentemente, NÃO restou alternativa ao oraConsequentemente, NÃO restou alternativa ao ora
Agravante, senão impetrar a ordem deAgravante, senão impetrar a ordem de Habeas Corpus Cc LiminarHabeas Corpus Cc Liminar, agora, agora
AGRAVADA, visando resguardar seu direito de liberdade constitucionalmenteAGRAVADA, visando resguardar seu direito de liberdade constitucionalmente
assegurado.assegurado.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
II– DO DIREITO
O Habeas corpus é o principal e único instrumento célere eO Habeas corpus é o principal e único instrumento célere e
hábil à apreciação de toda e qualquer lesão ou ameaça ao direito de locomoção.hábil à apreciação de toda e qualquer lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
Representa inadmissível redução de seu conteúdo democrático, mormente no casoRepresenta inadmissível redução de seu conteúdo democrático, mormente no caso
concreto, onde ocorreuconcreto, onde ocorreu AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NEGATIVAAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA em face daem face da
inobservância dos referidos princípios e daí originando-se o constrangimento ilegalinobservância dos referidos princípios e daí originando-se o constrangimento ilegal
imposto ao ora Agravante, conforme adiante restará cabalmente demonstrado, razãoimposto ao ora Agravante, conforme adiante restará cabalmente demonstrado, razão
pela qual se fez necessário a impetração e concessão do presentepela qual se fez necessário a impetração e concessão do presente writwrit..
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Vale ressaltar, acerca da incumbência do Juízo atuar deVale ressaltar, acerca da incumbência do Juízo atuar de
ofício e com eficiência, assegurando aos indiciados, denunciados ou processados, oofício e com eficiência, assegurando aos indiciados, denunciados ou processados, o
direito constitucional da individualização da pena consoante previsto no artigo 5º dadireito constitucional da individualização da pena consoante previsto no artigo 5º da
Constituição da República, fatores estes que não ocorreram na espécie dos autos, o queConstituição da República, fatores estes que não ocorreram na espécie dos autos, o que
indubitavelmente leva a NULIDADE da sentença monocrática e do acórdãoindubitavelmente leva a NULIDADE da sentença monocrática e do acórdão
subsequente, devendo consequentemente outra decisão ser prolatada em atenção aosubsequente, devendo consequentemente outra decisão ser prolatada em atenção ao
referido princípio constitucional em apreço, máxime diante dareferido princípio constitucional em apreço, máxime diante da omissão e negativa deomissão e negativa de
prestação jurisdicional do TJMG e do defensor que não apresentou o Recursoprestação jurisdicional do TJMG e do defensor que não apresentou o Recurso
Especial pertinente a espécie que até de OFICIOEspecial pertinente a espécie que até de OFICIO poderia ter se manifestado parapoderia ter se manifestado para
dirimir a alegação de afronta ao referido principio constitucional da individualizaçãodirimir a alegação de afronta ao referido principio constitucional da individualização
da pena, cerceamento de defesa, entre os demais anteriormente mencionados.da pena, cerceamento de defesa, entre os demais anteriormente mencionados.
Ressalte-se que a inobservância de quaisquer preceitosRessalte-se que a inobservância de quaisquer preceitos
constitucionais também conflita com as garantias daconstitucionais também conflita com as garantias da Convenção Americana sobreConvenção Americana sobre
Direitos HumanosDireitos Humanos que integrada ao Direito Pátrio por força doque integrada ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, deDecreto n. 678, de
6.11.19926.11.1992..
Destarte o denominado Pacto de São José da Costa Rica éDestarte o denominado Pacto de São José da Costa Rica é
direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º dodireito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do
artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitosartigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos
fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramentefundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente
enunciativa, constituindoenunciativa, constituindo numerus apertusnumerus apertus justamente para inclusão daqueles contidosjustamente para inclusão daqueles contidos
nos tratados de que o Brasil faça parte.nos tratados de que o Brasil faça parte.
Esse preceito adquiriu intensidade maior com a vigênciaEsse preceito adquiriu intensidade maior com a vigência
do Pacto de San José da Costa Rica, implementador da Convenção Americana sobredo Pacto de San José da Costa Rica, implementador da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, deDireitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de
6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua:6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua liberdadeNinguém pode ser privado de sua liberdade
física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituiçõesfísica, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições
Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
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Os pactos, modalidades de tratados internacionais, desdeOs pactos, modalidades de tratados internacionais, desde
que firmados pelo Brasil, tornam-se direitos fundamentais por força do § 2º do artigo 5ºque firmados pelo Brasil, tornam-se direitos fundamentais por força do § 2º do artigo 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não maisda Constituição da República Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não mais
podem ser desconsiderados do arcabouço normativo brasileiro.podem ser desconsiderados do arcabouço normativo brasileiro.
Esse direito como retro mencionado noEsse direito como retro mencionado no Pacto de San JosePacto de San Jose
da Costa Ricada Costa Rica é irrenunciável,é irrenunciável, máxime quando a decisão NÃO SE ENCONTRAmáxime quando a decisão NÃO SE ENCONTRA
DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA E MOTIVADA E MESMO EM FACE DEDEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA E MOTIVADA E MESMO EM FACE DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL afrontando, consequentemente, as referidasNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL afrontando, consequentemente, as referidas
garantia constitucionais como ocorreu na espécie desses autosgarantia constitucionais como ocorreu na espécie desses autos..
DO CABIMENTO DESTE WRITDO CABIMENTO DESTE WRIT
EsteEste Excelso Supremo Tribunal FederalExcelso Supremo Tribunal Federal tem assentadotem assentado
entendimento pacífico de que nenhuma sanção pode ser aplicada sem que sejamentendimento pacífico de que nenhuma sanção pode ser aplicada sem que sejam
observadas todas as garantias constitucionais.observadas todas as garantias constitucionais.
Assim verificada a exacerbação com que a sanção foiAssim verificada a exacerbação com que a sanção foi
imposta ao Paciente e mais três co-réus, quanto à aplicação da reprimendaimposta ao Paciente e mais três co-réus, quanto à aplicação da reprimenda sem asem a
devida individualização de pena para todos co-réusdevida individualização de pena para todos co-réus e ausente de fundamentaçãoe ausente de fundamentação
idônea, e especialmente em casos de cerceamento de defesa é o caso de se conceder aidônea, e especialmente em casos de cerceamento de defesa é o caso de se conceder a
ordem, para decretar a NULIDADE da sentença prolatada e o acórdão subsequente, emordem, para decretar a NULIDADE da sentença prolatada e o acórdão subsequente, em
atenção a garantia da dosimetria da pena. Vejamos julgado deste Excelso STF nesseatenção a garantia da dosimetria da pena. Vejamos julgado deste Excelso STF nesse
sentido confirmando que:sentido confirmando que:
Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória.Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória.
Capítulo decisório. Pena base. Fixação acima do mínimoCapítulo decisório. Pena base. Fixação acima do mínimo
legal, sem razão idônea. Recálculo pelo STJ, em sede delegal, sem razão idônea. Recálculo pelo STJ, em sede de
habeas corpus . Admissibilidade.habeas corpus . Admissibilidade.
Existência de elementos factuais incontroversos. Reavaliação dasExistência de elementos factuais incontroversos. Reavaliação das
circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença.circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença. Caso deCaso de
error in iudicandoerror in iudicando , não de error in procedendo . Reforma da, não de error in procedendo . Reforma da
sentença, a despeito de alusão do acórdão a nulidade, que nãosentença, a despeito de alusão do acórdão a nulidade, que não
existia. HC denegado.existia. HC denegado. É lícito ao tribunal reformar e recalcular,É lícito ao tribunal reformar e recalcular,
em habeas corpus , à luz das circunstâncias reconhecidas pelaem habeas corpus , à luz das circunstâncias reconhecidas pela
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sentença, a pena por este fixada, não sendo caso de anulação ousentença, a pena por este fixada, não sendo caso de anulação ou
cassaçãocassação, à falta de causa de nulidade (error in procedendo)., à falta de causa de nulidade (error in procedendo).
(STF - HC 93586 / RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Min.(STF - HC 93586 / RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Min.
CEZAR PELUSO. Julgamento: 10/02/2009).CEZAR PELUSO. Julgamento: 10/02/2009).
Também, não obstante ser entendimento da PrimeiraTambém, não obstante ser entendimento da Primeira
Turma deste Pretório Excelso ter firmado orientação no sentido de não admitir aTurma deste Pretório Excelso ter firmado orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recursoimpetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso
ordinárioordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC 121.399/SP,(v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC 121.399/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe deRel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
13/5/2014),13/5/2014), bem como do plenário desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, dessebem como do plenário desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse
modo, também passando a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo emmodo, também passando a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em
detrimento do recurso adequadodetrimento do recurso adequado,, tal entendimento NÃO É APLICÁVEL A HIPÓTESEtal entendimento NÃO É APLICÁVEL A HIPÓTESE
DOS AUTOS, máxime porque no caso é de se verificar configurada flagranteDOS AUTOS, máxime porque no caso é de se verificar configurada flagrante
ilegalidade ante a deficiência da defesa técnica ou mesmo ausência de defesa ante oilegalidade ante a deficiência da defesa técnica ou mesmo ausência de defesa ante o
decurso do prazo para apresentação do cabível Recurso Especial revelando assimdecurso do prazo para apresentação do cabível Recurso Especial revelando assim
prejuízo na defesa do ora Agravante, consequências estas aptas a gerar o referidoprejuízo na defesa do ora Agravante, consequências estas aptas a gerar o referido
constrangimento ilegal ora imposto, recomendando a jurisprudência a concessão daconstrangimento ilegal ora imposto, recomendando a jurisprudência a concessão da
ordem ainda que deordem ainda que de ofícioofício, se fosse o caso., se fosse o caso.
III – DA AFRONTA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA
DEFESA
Ressalte-se que no caso concreto houveRessalte-se que no caso concreto houve error in procedendoerror in procedendo
quanto da dosimetria na aplicação da pena-base imposta ao paciente e a DECISÃO doquanto da dosimetria na aplicação da pena-base imposta ao paciente e a DECISÃO do
STJ no Habeas Corpus, agravou ainda mais a injustiça do caso afetando ainda mais osSTJ no Habeas Corpus, agravou ainda mais a injustiça do caso afetando ainda mais os
princípios constitucionais da prestação jurisdicional e acesso à justiça em face do nítidoprincípios constitucionais da prestação jurisdicional e acesso à justiça em face do nítido
cerceamento de defesa ocorrido pela ausência de defesa técnica em hipótesecerceamento de defesa ocorrido pela ausência de defesa técnica em hipótese
reconhecida de cabimento ao menos em tese de recurso a Tribunais Superiores. Nessereconhecida de cabimento ao menos em tese de recurso a Tribunais Superiores. Nesse
sentido:sentido:
Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTASúmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA
DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MASDA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS
A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVERA SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER
PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
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Observe-se que, quanto à primeira disposição da súmula,Observe-se que, quanto à primeira disposição da súmula,
o sentido é compreendido com clareza, não havendo margem para interpretaçõeso sentido é compreendido com clareza, não havendo margem para interpretações
diversas daquela que corresponde à simples análise gramatical do texto ("No processodiversas daquela que corresponde à simples análise gramatical do texto ("No processo
penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta"). Nesse trecho, portanto, resta claropenal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta"). Nesse trecho, portanto, resta claro
que a hipótese da falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal,que a hipótese da falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal,
insanável e arguível a qualquer tempo e também deveria ter sido revista ainda que deinsanável e arguível a qualquer tempo e também deveria ter sido revista ainda que de
oficio pelo STJ na medida LIMINAR.oficio pelo STJ na medida LIMINAR.
IV– DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO STJ
Ressalte-se que ao apreciar a LIMINAR do HC o SuperiorRessalte-se que ao apreciar a LIMINAR do HC o Superior
Tribunal de Justiça se omitiu na apreciação de oficio quanto à matéria de ordemTribunal de Justiça se omitiu na apreciação de oficio quanto à matéria de ordem
pública, ou seja, sobre evidente NULIDADE em face da ausência de defesa em hipótesepública, ou seja, sobre evidente NULIDADE em face da ausência de defesa em hipótese
reconhecida de cabimento de recurso especial, bem como desconsiderou os critériosreconhecida de cabimento de recurso especial, bem como desconsiderou os critérios
arguidos, consequentemente negando sua missão de prestar o efetivo acesso aarguidos, consequentemente negando sua missão de prestar o efetivo acesso a
prestação jurisdicional pelo Estado e ainda manteve a clara afronta a CF ao negarprestação jurisdicional pelo Estado e ainda manteve a clara afronta a CF ao negar
aplicar o entendimento deste Excelso Pretório quanto aoaplicar o entendimento deste Excelso Pretório quanto ao cerceamento de defesacerceamento de defesa
ocorrido que poderia e deveria te sido reconhecido até de oficio.ocorrido que poderia e deveria te sido reconhecido até de oficio.
Consequentemente feriu a Constituição Federal, posto que oConsequentemente feriu a Constituição Federal, posto que o
ora agravante teve seu direito cerceado em face da ausência de defesa técnicaora agravante teve seu direito cerceado em face da ausência de defesa técnica
prejudicial quanto a atuação frente a perca do prazo para o Recurso Especial.prejudicial quanto a atuação frente a perca do prazo para o Recurso Especial.
Assim a decisão do STJ deve ser revista por este ExcelsoAssim a decisão do STJ deve ser revista por este Excelso
Pretório, ante a nulidade aventada e pela omissão na apreciação de matéria pública,Pretório, ante a nulidade aventada e pela omissão na apreciação de matéria pública,
portanto até de apreciação de oficio.portanto até de apreciação de oficio.
V– DA NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR E SUPERAÇÃO DA SUMULA 691 DESTE STF
Na hipótese em questão é impossível deixar de verificar oNa hipótese em questão é impossível deixar de verificar o
cabimento da medida liminar no presente habeas corpus, posto que restamcabimento da medida liminar no presente habeas corpus, posto que restam
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demonstrados odemonstrados o fummus boni iurisfummus boni iuris e oe o periculum in morapericulum in mora, vez que o paciente encontra-se, vez que o paciente encontra-se
com Mandado de prisão e Execuçãocom Mandado de prisão e Execução em decisão NULA por ausência de fundamentaçãoem decisão NULA por ausência de fundamentação
idônea, cerceamento de defesa e ausência de individualização da penaidônea, cerceamento de defesa e ausência de individualização da pena.. Assim requerAssim requer
seja anulado o feito e expedido o Alvara de Soltura, maiormente porque o mesmo jáseja anulado o feito e expedido o Alvara de Soltura, maiormente porque o mesmo já
vem cumprindo pena e tem direito a DETRAÇÃO PENAL.vem cumprindo pena e tem direito a DETRAÇÃO PENAL.
Por seu turno, discursaPor seu turno, discursa Alberto Silva FrancoAlberto Silva Franco que:que:
"Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na trilha das manifestações"Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na trilha das manifestações
pretorianas, tem dado acolhida à liminar no habeas corpus, emprestando-lhe o caráter depretorianas, tem dado acolhida à liminar no habeas corpus, emprestando-lhe o caráter de
providência cautelar"providência cautelar" (Medida Liminar em Habeas Corpus, RBCC, no. 1, p. 72).(Medida Liminar em Habeas Corpus, RBCC, no. 1, p. 72).
Júlio Fabbrini MirabeteJúlio Fabbrini Mirabete não se desconvinha destanão se desconvinha desta
opinião:opinião: "Nada impede seja concedida liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou"Nada impede seja concedida liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou
liberatório, quando houver extrema urgência" (Processo Penal, 2a ed., p. 696).liberatório, quando houver extrema urgência" (Processo Penal, 2a ed., p. 696).
À derradeira, em livro notável e prestantíssimo, no qualÀ derradeira, em livro notável e prestantíssimo, no qual
tratou ex professo a matéria, escreveutratou ex professo a matéria, escreveu Pedro GagliardiPedro Gagliardi que o fim precípuo da liminar éque o fim precípuo da liminar é
"assegurar maior presteza aos remédios heroicos constitucionais, evitando que se complete uma"assegurar maior presteza aos remédios heroicos constitucionais, evitando que se complete uma
coação ilegal ou impedindo o seu prosseguimento"coação ilegal ou impedindo o seu prosseguimento" (As Liminares em Processo Penal, Ed.(As Liminares em Processo Penal, Ed.
Saraiva, 1999, p. 18).Saraiva, 1999, p. 18).
A medida liminar em habeas corpus, portanto, nãoA medida liminar em habeas corpus, portanto, não
somente o direito a admite, senão ainda que se tenha por imperativo de justiça e de boasomente o direito a admite, senão ainda que se tenha por imperativo de justiça e de boa
razão requer seja concedido à medida acauteladora por se tratar de medidarazão requer seja concedido à medida acauteladora por se tratar de medida imperativaimperativa
de garantia constitucional.de garantia constitucional.
VI – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Isto posto,Isto posto, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, em vista dos fatos, em vista dos fatos
expostos, espera no mérito, seja acolhido e provido, o presente Agravo Regimentalexpostos, espera no mérito, seja acolhido e provido, o presente Agravo Regimental
oposto no HABEAS CORPUS em curso em favor do Agravante, máxime em face deoposto no HABEAS CORPUS em curso em favor do Agravante, máxime em face de
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todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, para a concessão datodos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, para a concessão da
MEDIDA LIMINAR determinando a expedição do competente ALVARÁ DEMEDIDA LIMINAR determinando a expedição do competente ALVARÁ DE
SOLTURA para responder ao processo em LIBERDADE, tudo por se alinhar aosSOLTURA para responder ao processo em LIBERDADE, tudo por se alinhar aos
melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira e nosmelhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira e nos
Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da mais salutarTratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da mais salutar
e indispensávele indispensável JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer”.deixamos de fazer”.
Nestes Termos, Espera Provimento.Nestes Termos, Espera Provimento.
XXXXXXXXXXXXX/XX, 00 de fevereiro de 2018.XXXXXXXXXXXXX/XX, 00 de fevereiro de 2018.
XXXXXXXXXXXXXX
IMPETRANTE-AGRAVANTE
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
1- Cópia dos Acórdãos da Apelação Criminal TJMG e do HC-STJ e Decisões;
2- Outros;