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2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
1118- ARE - STF
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recurso Extraordinário n° 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXX XXXX XXXXXX LTDA, devidamente
qualificada nos autos acima epigrafados em destaque, vêm, com o devido respeito ante
a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono subscritor, com
fundamento no Art. 544 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO “NOS PRÓPRIOS AUTOS”
para o Excelso Supremo Tribunal Federal, com a acostada razões subsequentes, pelo
que requer o seu processamento para ulterior encaminhamento e julgamento pela Corte
Suprema da República.
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Assim, requer a Vossa Excelência que seja
cientificada a Agravada e após com ou sem a manifestação da mesma, e estando
cumpridas as demais formalidades processuais, que seja determinada a remessa
eletrônica dos autos a Excelsa Corte Suprema.
Nestes Termos, Espera Admissão.
São Paulo/SP, 00 de julho de 0000.
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XXXXXX XXXX XXXXXX
OAB/XX 00.000
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MINUTA DO AGRAVO
Agravante: XXXX XXXXX XXXXXXX LTDA
Agravada: XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX LTDA
Recurso Especial nº 0000000-00.0000.0.00.0000-
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão
prolatada pela Vice Presidente do Tribunal “a quo” que inadmitiu o recebimento e
processamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela ora Agravante, nos
autos supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao principio
constitucional de direito de acesso a justiça, consoante adiante restará demonstrado.
Ressalte-se que o despacho em questão foi
prolatado quando do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário da ora
Agravante. (I)- DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
(1) – DA SINOPSE PROCESSUAL
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Trata-se de recurso extraordinário interposto com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela 34 Câmara do Tribunal de Justiça Paulista, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cópia da procuração
da parte agravada não apresentada - Peça
obrigatória, a teor do artigo 525, inciso I, do Código
de Processo Civil, não apesentada - Recurso não
conhecido
Em suas razões, esta Agravante alegou violação ao
art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna.
Assim a ora Agravante se insurge em face do
decisório de inadmissão do Recurso Extraordinário interposto contra o v. acórdão
que não conheceu do Agravo de Instrumento que suscitou o Extraordinário inadmitido
pelo TJSP.
Eis a síntese processual narrada.
(2) – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O agravo ora interposto deve ser considerado como
tempestivo, porquanto a Agravante foi intimada da decisão de inadmissão do
extraordinário no dia 00/00/0000; assim, iniciando-se o decênio legal previsto.
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Portanto, à luz do que rege o CPC temos como
plenamente tempestivo o presente Agravo nos autos, quando interposto nesta data
de 00.00.0000.
A interposição do recurso extraordinário
subsumiu-se à observância dos requisitos exigidos pela Lei adjetiva
pátria.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder
de recorrer por parte da ora Agravante, considerando que a mesma não
aceitou de forma expressa ou tácita o Acórdão atacado.
A Agravante, conforme se extrai do art. 494 do
CPC, é parte legítima ativa para interpor o presente Recurso
Extraordinário, sendo a Agravada legitimada passivamente a integrar o
polo passivo recursal.
Há interesse em recorrer por parte da
Agravante, haja vista que espera, em tese, do julgamento do Recurso
Extraordinário, situação favorável pelo que se configura a necessidade e a
utilidade do presente recurso, considerando o teor do art. 499 do CPC.
Cabível é o presente recurso, fundamentado
no art. 102, inc. III letra "a" da CF, considerando a negativa de acesso a
justiça.
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É oportuno expor que quanto à extensão do
juízo de admissibilidade, assim se pronuncia NELSON LUIZ PINTO (in,
Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. SP: Malheiros,
1992, p. 165):
" Não tem, pois o Presidente do Tribunal a
quo, competência para apreciar se a decisão
recorrida violou, efetivamente ou não, Lei
Federal ou tratado. Assim, o seu juízo de
admissibilidade se deve limitar, neste caso, à
análise dos aspectos formais e da
plausibilidade ou razoabilidade da alegação
de ofensa à Lei Federal, sem, entretanto,
adentrar ou adiantar qualquer apreciação de
seu mérito".
Portanto, não houve vício hábil a afastar o
encaminhamento do Recurso Extraordinário interposto pela Agravante a este Excelso
Pretório, haja vista que todos os pressupostos para admissibilidade do recurso
interposto encontram-se presentes.
(3) – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM
Segundo a disciplina do art. 102, inc. III letra “a” da
Constituição Federal é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
apreciar Recurso Extraordinário fundado em decisão proferida em última ou única
instância, quando a mesma for contrária a Constituição Federal.
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Entende-se, pois, que nos termos do art. 102, III, letra
"a" da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida,
CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, uma vez que tem o Supremo Tribunal
Federal a função de guardar a regras da Magna Carta da República.
No caso em tela, existe a mencionada afronta a
Constituição Federal, porquanto o julgamento do
Agravo de Instrumento pela Corte “a quo” feriu os
princípios da razoabilidade e direito de acesso a
justiça em sede de prestação jurisdicional quando
da apreciação do recurso.
Desta forma, considerando-se que ao Supremo Tribunal
Federal compete guardar e manter os princípios constitucionais pétreos por se tratar de
questão intimamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, não restou
alternativa senão valer-se do apelo extremo a esta Excelsa Corte Suprema.
Segundo os dizeres de Nunes:
“... contrariar, no sentido que emprega a
Constituição, é decidir de modo diverso ao
determinado pela norma, é dizer o Direito de forma
a contradizer o direcionamento normativo. Nesses
casos, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como
guardião da Constituição Federal, dizer e
estabelecer qual determinação constitucional deve
prevalecer.
Com esse enfoque, ressalte-se a ocorrência de
ferimento a diversos dispositivos constitucionais, em especial o princípio da
razoabilidade e direito de acesso a justiça, em face do formalismo excessivo esposado
no acórdão guerreado, conforme adiante restará demonstrado.
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Logo, de acordo com a disposição do artigo 102, III, “a”
da Constituição Federal, havendo demonstrada contrariedade a Constituição Federal,
perfeitamente cabível se faz a interposição de Recurso Extraordinário visando
salvaguardar o direito constitucional da ora Agravante.
Todos os fundamentos lançados no acórdão guerreado
foram devidamente infirmados naquele recurso extraordinário, não havendo a incidência
de Súmulas ou julgados desta Corte Suprema que impeçam seu conhecimento e
admissão.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame
de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo,
portanto, com impedimento sumulado por esta Excelsa Corte Suprema.
DO EXCESSIVO FORMALISMO E FERIMENTO
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
RAZOABILIDADE E ACESSO A JUSTIÇA
O Recurso Extraordinário ofertado fundamenta-se em
face da existência de formalismo excessivo que se caracterizou em afronta aos
princípios constitucionais da razoabilidade e direito de acesso a justiça, portanto,
evidenciando assim contrariedade a Constituição Federal ocorrida no julgamento do
Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO pelo TJSP.
No caso concreto desses autos, verifica-se que a
decisão colegiada proferida foi demasiadamente apegada ao formalismo excessivo
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quando da apreciação do Agravo de Instrumento submetido à apreciação da Corte “a
quo”, máxime porque não conheceu do recurso tão somente com fundamento no artigo
511 do CPC, desconsiderando a garantia constitucional de acesso à justiça.
Assim ao NEGAR CONHECIMENTO ao AGRAVO DE
INSTRUMENTO, da forma como fez, demonstrou excessivo apego formal, ferindo
dessa forma os princípios constitucionais da razoabilidade e direito de acesso a justiça e
da ora Agravante, máxime porque a pretensão recursal é visível.
Assim de fato, diante da modernidade da aplicação
do Direito, não há espaço para o apego a formalismos que se sobreponham à exata
distribuição da justiça.
Como foi até o momento salientado, o formalismo do
ato é algo cujo distanciamento do processo civil não se consegue vislumbrar. E, frise-se,
não se pretende com as breves linhas aqui expostas defender a desconsideração da
forma no processo civil ou constitucional. Tal pretensão importaria num verdadeiro
retrocesso.
Todavia, não se pode aceitar seja o formalismo
colocado num pedestal e passe a ser considerado como sendo o que há de mais
importante em todo e qualquer processo judicial. Logo não se pode aceitar o formalismo
exagerado, pois ele significa o desrespeito à garantia constitucional do acesso à
justiça e da razoabilidade que por sua vez também fere dispositivos preconizados
na Convenção Interamericana de Direitos Humanos notadamente o Pacto de San
José da Costa Rica, em que o Brasil é signatário.
O formalismo processual não pode ser interpretado de
maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo,
célere, prático e desenvolvido em paridade de armas.
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Apoiando-se na autoridade de MAURO
CAPPELLETTI, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA afirma que só é lícito
pensar no conceito de formalismo "na medida em que se prestar para a organização de
um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo
razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão". ("O
Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo", Revista de Processo
137, págs. 7 a 31, esp. pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei
processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se houver.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 7 de 9, Superior Tribunal de
Justiça paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. É
importante sempre relembrar que os Tribunais de Segundo Grau têm uma
relevantíssima função a desempenhar na administração da justiça, notadamente quando
se prestam à revisão das decisões proferidas em Primeiro Grau, de modo a minimizar o
cometimento de falhas no julgamento das causas. A importância de tal revisão é
reconhecida por toda a sociedade.
Seguindo esta tendência, alinha-se a orientação
proferida pela eminente Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp
551.956–SP:
Se é fundamental a revisão das decisões no nosso
sistema jurídico, a luta dos Tribunais deve ser para
viabilizar, sempre que possível, tal revisão , e não
para evitá-la . O julgamento, em segundo grau, não é
mera formalidade. A sociedade despende muitos
recursos para manter os Tribunais justamente porque
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os considera essenciais para a correta distribuição da
justiça. Essa consciência tem de estar na base do
exame de admissibilidade de qualquer recurso.
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Imprensa/Visual
izar/442
É cediço que o Judiciário brasileiro, notadamente os
Tribunais Superiores, tem convivido com uma enormidade de processos para
julgamento. Segundo dados deste Supremo Tribunal Federal, somente no longínquo ano
de 2008, 66.873 processos foram distribuídos, o que dá uma média de 16 processos por
dia por ministro (isso sem levar em conta os sábados, domingos e feriados, nos quais
normalmente não há expediente forense), algo, em verdade, verdadeiramente
impraticável. Por conta dessa enorme carga de trabalho, muitas medidas têm sido
tomadas, dentre as quais se destacam as já citadas alterações legislativas e
constitucionais, as restrições regimentais e, o que é pior, as mais variadas posições
jurisprudenciais relativas à restrição da admissibilidade dos processos e,
sobretudo, recursos junto aos Tribunais de Cúpula nacional. Para se ter uma ideia
da enorme restrição de recursos existente, somente o STJ, através de seu NUPRE
(Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência), inadmitiu, de abril de 2008 a
janeiro de 2009, mais de 14 mil recursos tidos, pelos primeiros assessores, como
“manifestamente inadmissíveis”.
Tamanhas são as exigências formais que até
mesmo os melhores causídicos se perdem em meio a elas. A despeito da enorme
presteza dos assessores, da eficácia dos meios tecnológicos e do notório saber jurídico
dos Ministros dos Tribunais Superiores, infelizmente, vários abusos têm sido cometidos
quando da análise da admissibilidade recursal. As portas do STJ e do STF, já
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extremamente semicerradas em razão de requisitos herméticos como o
prequestionamento, a repercussão geral e o esgotamento das instâncias ordinárias, têm
se fechadas, quase que por completo, em razão da notória e evidente “jurisprudência
defensiva” praticada por seus integrantes, conforme palavras do então Ministro
Presidente do Superior de Justiça Humberto Gomes de Barros, em seu discurso de
posse:
Para fugir a tão aviltante destino, o STJ adotou a
denominada “jurisprudência defensiva”
consistente na criação de entraves e pretextos
para impedir a chegada e o conhecimento dos
recursos que lhes são dirigidos.
Essa “confissão” traduziu, em verdade, uma
realidade existente há algum tempo, na qual o acesso do cidadão comum às Cortes
Superiores, por meio de recursos especiais, extraordinários, embargos de divergência e
agravos respectivos tem sido cada vez mais tolhido. Insta frisar, contudo, que a despeito
da rigidez da admissibilidade desses recursos, e da infelizmente baixa qualidade de boa
parte do corpo de operadores do direito, sobreleva ressaltar, como bem observaram
José Carlos Barbosa Moreira e Diogo Carneiro Ciuffo, algumas são desarrazoadas e
ilegítimas.
Em idêntica situação de apego ao formalismo
construído pelas súmulas dos tribunais, vez mais foi INADMITIDO o agora questionado
processamento e subida do RECURSO EXTRAORDINÁRIO a esta Excelsa Corte
Suprema pelo eminente Desembargador Vice Presidente do TJSP.
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Destaque-se como bem observou o notável professor
José Carlos Barbosa Moreira, “os tribunais, quando da análise da admissibilidade dos
recursos, não podem exagerar na dose: por exemplo, arvorando em motivos de não
conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem mesmo
implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou
apressando-se a interpretar em desfavor do recorrente dúvidas suscetíveis de
suprimento.”
A despeito da relevância de tal observação, é
exatamente isso que os jurisdicionados vêm observando na cotidiana jurisprudência dos
Tribunais Superiores. Nesse diapasão, o citado mestre carioca elenca, ad
exemplum, algumas imposições que, aos olhos da teoria da justiça, abandonam
por completo aquilo que Watanabe definiu como acesso à ordem jurídica justa.
Afinal, como ressaltado, mais importante que
conseguir chegar ao Judiciário é, atualmente, obter dele uma resposta ágil, coerente,
efetiva e de acordo com os ditames processuais constitucionais. Essa, aliás, uma das
grandes preocupações de Mauro Cappelletti, ainda no século passado:
O acesso não é apenas um direito social
fundamental, crescentemente reconhecido; ele é,
também, necessariamente o ponto central da
moderna processualística. Seu estudo pressupõe
um alargamento e aprofundamento dos objetivos e
métodos da moderna ciência jurídica.
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Ao garantir que o Poder Judiciário não deixará de
apreciar qualquer lesão ou ameaça de direito, a Constituição Federal pretendeu garantir,
como cláusula pétrea, que o Judiciário cumprirá suas funções de forma adequada e,
infelizmente, por todos os argumentos já lançados, isso não tem ocorrido, em
regra. Nesse sentido, Diogo Carneiro Ciuffo.
De acordo com tal garantia [do acesso à justiça],
portanto, não podem os Tribunais Superiores criar óbices indevidas à admissão
dos recursos especial e extraordinário, quer seja mediante novos requisitos de
admissibilidade que não aqueles exigidos pela lei ou pela Constituição, bem como
mediante o excesso de formalismo com os requisitos já existentes. Do contrário
complementando a lição, ilustramos com o entendimento esposado pelo
saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO que sobre a contrariedade assim
assentou que:
"equivale negar vigência o fato de o julgador
negar aplicação a dispositivo específico,
único aplicável à hipótese, quer ignorando-
o, quer aplicando outro inadequado" (RE n.º
63.816, publicado na RTJ, 51/126).
A circunstância dos Tribunais Superiores
encontrarem-se abarrotados de recursos aguardando julgamento não pode e não
deve ser argumento para a utilização dos requisitos de admissibilidade dos
recursos como freios para a contenção do grande volume recursal. O acesso à
Justiça é bem de maior importância e deve, portanto, ser sempre preservado.
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Em que pesem essas considerações, há incontáveis
interpretações e posicionamentos deste STF e do STJ que, diariamente, ofendem com
permissa vênia, o direito do jurisdicionado de resposta efetiva do Judiciário,
consequentemente ferindo também Pacto e Convenções Internacionais vigentes no
ordenamento jurídico nacional.
Todas essas exigências desmedidas configuram, a
nosso ver, manifesta mácula ao princípio constitucional do acesso à justiça, podendo,
nas palavras do renomado professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, ser definidas
como verdadeiro “formalismo excessivo”, algo que a ciência processual moderna há
muito deveria ter afastado. Com tamanho rigorismo, em última análise, o próprio
Judiciário acaba se afastando, cada vez mais, do jurisdicionado, do interesse do cidadão
comum, fazendo tábula rasa do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e,
porque não dizer, das funções justificadoras dos recursos, notadamente o controle
efetivo dos juízes e de suas decisões e a melhora na prestação jurisdicional. Ademais,
como destacou o ex Ministro deste STF, Eros Grau, o direito perde sua força normativa
quando este não mais corresponde aos anseios de seu tempo e lugar, podendo
funcionar até como entrave para a evolução social. Senão, veja-se:
Perece a força normativa do direito quando ele já
não corresponde à natureza singular do presente.
Opera-se então a frustração material da finalidade
dos seus textos que estejam em conflito com a
realidade, e ele se transforma em obstáculo ao pleno
desenvolvimento das forças sociais.
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Não há, dessa maneira, como não se preocupar com
o problema: o Judiciário, atulhado por milhares de demandas, tenta, principalmente em
suas esferas superiores, fechar as portas para novos recursos e processos, visando à
celeridade e à duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF/88); o cidadão, por
seu turno, perdido em meio à diversidade de entendimentos existentes nos tribunais
inferiores acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, tenta levar seu apelo
extremo aos órgãos de cúpula, a fim de que essa dúvida seja solucionada e, mais que
isso, sobrevenha segurança jurídica a respeito. Acerca da segurança jurídica, aliás,
interessante trazer à tona recente manifestação do Ministro Humberto Barros do STJ
nos autos do Recurso Especial n.º 382.376:
Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o termo
de posse, assumimos, sem nenhuma vaidade, o
compromisso de que somos notáveis conhecedores
do Direito, que temos notável saber jurídico. Saber
jurídico não é conhecer livros escritos por outros.
Saber jurídico a que se refere à Constituição Federal
é a sabedoria que a vida nos dá. A sabedoria gerada
no estudo e na experiência nos tornou condutores
da jurisprudência nacional. Somos condutores e não
podemos vacilar. Em verdade, o Poder Judiciário
mantém sagrado compromisso com a justiça e a
segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência
varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos
prestando um desserviço a nossas instituições. Se
nós os integrantes da Corte não observarmos as
decisões que ajudamos a formar, estaremos dando
sinal para que os demais órgãos judiciários façam o
mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso,
perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor
será extingui-la. (AEREsp 228432).
Nós somos os condutores, e eu - ministro de um
Tribunal cujas decisões os próprios ministros não
respeitam - sinto-me, triste. Como contribuinte, que
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também sou, mergulho em insegurança, como um
passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que
se perdeu no meio da noite em cima da Selva
Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava
para a direita e os passageiros sem nada saber, até
que de repente descobriram que estavam perdidos:
O avião com o Superior Tribunal de Justiça está
extremamente perdido. Agora estamos a rever uma
Súmula que fixamos há menos de um trimestre.
Agora dizemos que está errada, porque alguém nos
deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia
ter sido feita assim. (..)
Há, desse modo, um paradoxo: os julgamentos no
STF e no STJ estão atrasados, porque, em tese, há muitas demandas; assim, dificulta-
se o manejo dos recursos excepcionais, responsáveis pela imensa maioria do ofício dos
Ministros Julgadores; contudo, são exatamente estes, os recursos excepcionais, os
instrumentos de que dispõem os Tribunais Superiores para cumprirem as suas funções
constitucionais, com fincas a atingir a segurança jurídica. Diminuídos os recursos, será
possível cumpri-las, com esmero e precisão? Mais que isso: fechar as portas do STF
e do STJ não é, em última análise, malferir o acesso à justiça? A nosso sentir,
infelizmente, a resposta é positiva e, ademais, trata-se de uma das formas menos
democrática e menos desejável de se combater a morosidade judiciária no território
brasileiro.
Não se está aqui, de forma alguma, pregando o
desapego às formalidades recursais; elas existem e têm peculiar importância no
ordenamento. Critica-se, por outro lado, o exagerado apego ao formalismo-excessivo,
aquele que nada (ou muito pouco) contribui para o Judiciário e seus jurisdicionados, e
que ofende, a um só tempo, a busca pela segurança jurídica e o próprio princípio
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do acesso à ordem jurídica justa, constituindo, indubitavelmente, uma de suas
maiores barreiras endógenas.
Contudo, ressalte-se que os atuais precedentes das
Cortes Superiores já algum tempo vem rechaçando o excessivo formalismo consoante
exigido pela R. decisão ora guerreada, sendo certo que os arestos lá colacionados ainda
que considerados isolados ou ausente de prequestionamento, se considerarmos com as
mais recentes orientações desta E. Corte, e tendo em consideração a causa de pedir de
direito nas complexas questões motivadas no RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto
pela ora Agravante, por óbvio que as teses esposadas não podem ser simplesmente
relegadas a escanteio e consequentemente negar acesso à justiça ainda que através
deste percalço todo agora tenha de se esbater as portas do Supremo Tribunal Federal,
mormente, porque tais negativas anteriores tem ferido in casu frontalmente outros
princípios constitucionais tais como o da razoabilidade e acesso à justiça, notadamente
porque os petitórios abordam aspectos questionados quanto à violação e negativa de
aspectos constitucionais assegurados, de competência exclusiva para apreciação por
parte desta Corte que tem o mister de pacificar e guardar a norma constitucional em
todo território nacional.
“ Concessa máxima vênia”, Senhor (es) Ministro (s),
nesse contexto, resta que o formalismo excessivo, exagerado, desvirtuado, que, na
espécie dos autos deixou de ver a forma como algo capaz de contribuir para a
realização do direito do agravante, somente serviu para sufocar sua pretensão.
Tal tipo de formalismo em nada contribuiu para que se
tivesse um desfecho digno da lide posta para apreciação diante do Judiciário. Pelo
contrário, com o exagero na valorização das formas dos atos processuais teve-se a
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inacessibilidade da justiça agora vez mais pelo eminente Vice Presidente do Egrégio
TJSP que INADMITIU A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO mantendo assim o
protocolo sumular consolidado na construção jurisprudencial em detrimento da
individualização do caso concreto e especialmente pelo excesso de formalismo
NEGANDO o acesso a justiça e a correspondente prestação jurisdicional.
Parece desnecessário, mas, diante da assiduidade
com que se vê a aplicação do formalismo excessivo pelos Tribunais Superiores, não é
demais salientar que o “acesso à justiça” não se caracteriza pela simples “permissão” ou
“facilitação” de propositura de ações judiciais por aqueles que se sentem lesados ou
ameaçados de sofrer algum tipo de lesão em seu direito.
Mais do que isso, estará sendo respeitada a garantia do
“acesso à justiça” quando for assegurado às pessoas estar em juízo em igualdade de
condições com a parte adversa, bem como quando viabilizada a obtenção de um
resultado justo, através de um processo efetivo.
É ponto indiscutível que os tribunais de um modo geral,
e em especial os tribunais superiores, encontram-se abarrotados de processos (o que,
aliás, é mal comum em todas as demais instâncias). No entanto, tal volume exagerado
de processos não pode servir de carta branca para que os tribunais passem a
considerar o formalismo exagerado em detrimento da garantia do acesso à justiça.
Em sua clássica obra sobre o tema, Mauro
Cappelletti destaca que, considerando a evolução do conceito de “acesso à justiça”,
impõe-se sejam respeitados dois pontos centrais:
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i) deve ser garantido às pessoas a reivindicação dos seus direitos, tendo-se um
sistema igualmente acessível a todos;
ii) os resultados produzidos nas ações devem ser individual e socialmente justos.
Somente assim será possível se ter um acesso efetivo à justiça.
E, por evidente, quando se lança mão do
formalismo de maneira distorcida, pondo-o acima de sua própria finalidade, esmaga-se,
por conseguinte, a garantia do acesso à justiça, na medida em que o resultado da ação
será obtido por meio de valorização de filigranas processuais em detrimento do direito
material efetivamente colocado em discussão.
Assim, ressalte-se que nesta controvérsia toda
cinge-se o fato de que ao julgar não conhecendo do agravo de instrumento oposto, o
TJSP, se limitou única e exclusivamente em reproduzir os enunciados daquela Corte e
sequer se preocupou em fundamentar sua decisão de forma individualizada, razoável e
consequentemente, acabou NEGANDO O ACESSO A JUSTIÇA ante a inadmissão do
RECURSO EXTRAORDINÁRIO no juízo de admissibilidade perante o Tribunal de
Justiça Paulista.
Como se vê, sem nenhuma razão o entendimento
prolatado na INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO pelo eminente Vice
Presidente do TJ “a quo”, devendo assim ser o presente AGRAVO provido e o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO admitido e PROVIDO para a finalidade de cassar o
acórdão não conhecido pela Corte “a quo” conforme supra nos termos ora mencionados.
Assim diante de todos os fatos descritos e da
decisão guerreada, resta claro que ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU a
Constituição Federal, razão esta que levou esta Agravante, a afetar esta Excelsa Corte
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Suprema, na expectativa de que a injustiça cometida contra o mesmo seja cessada, em
face do decisório “a quo” no TJ e no acordão guerreado por encontrar-se em
absoluta divergência e afronta aos dispositivos constitucionais da razoabilidade e
direito de acesso a justiça.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, ad argumentandum tantum, vem a
Agravante ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Excelsa
Corte Suprema, com a finalidade de REQUERER seja dado provimento ao presente
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra a decisão prolatada retro que
inadmitiu o processamento do recurso contrariando e negando vigência ao disposto no
artigo 102, III, “a” da Constituição Federal e consequentemente esperar-se seja
CASSADA e assim assegurando-se novo julgamento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO
tudo alinhadamente aos precedentes constitucionais mencionados e por se tratar de
medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA !!!
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que
Deixamos de Fazer”. John Frank Kennedy
Nestes Termos, Espera Provimento.
São Paulo/SP, 00 de julho de 0000.
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