Este documento contém uma queixa-crime contra a procuradora Tânia Teixeira Carimbo perante o Conselho Superior do Ministério Público. A queixa alega que a procuradora criou falsamente uma nova parte litigante e factos em um processo criminal contra o autor da queixa de forma fraudulenta, configurando associação criminosa e abuso de poder. Além disso, a procuradora é acusada de ter nomeado a mesma advogada para representar ambas as partes do caso, gerando conflito de interesses. A queixa defende que a procur
23. !
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QUEIXA-CRIME!
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AO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO!
correio.dciap@pgr.pt!
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CONTRA !
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PROCURADORA ADJUNTA !
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA LOURINHÃ,!
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TÂNIA SOFIA NEVES TEIXEIRA CARIMBO!
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24. 1º!
Vem esta Queixa-Crime apresentada contra a acusada, demonstrar a
clara e determinada manifestação de vontade do seu autor, eu, em que
o Conselho Superior do Ministério Público abra Processo Disciplinar
sobre a mesma para averiguação dos factos ora denunciados, bem
como todas as normais diligências resultantes da receção de uma
Queixa-Crime.!
!
2º!
No ponto “II DA ACUSAÇÃO”, constante da página numerada pelo Tribunal
com o nº8, no Procº665/11.8GALNH, Anexo A presente neste documento, a
magistrada aqui acusada criou, por sua própria livre e espontânea
vontade, a partir do nada, uma nova parte litigante, de nome Paulo
Renato Moreno dos Santos.!
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3º!
O litigante descrito no ponto anterior nunca antes apareceu no
Processo, nunca me foi dada a conhecer nenhuma acusação sua, nem
tão pouco a oportunidade de me defender sobre a mesma.!
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4º!
No mesmo ponto “II DA ACUSAÇÃO”, nunca são indicados quais os
factos nem as circunstâncias que deram origem aos alegados crimes…
porque nunca existiram!!
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5º!
Acuso Tânia Teixeira de ter manipulado a ocorrência destes alegados
acontecimentos, à última da hora, em cumplicidade com o sujeito
descrito no ponto 2º, por forma a formar uma razão para me levar a
responder por um Processo Crime.!
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6º!
Este procedimento por parte na acusada encontra-se previsto no Código
Penal Português sob a forma de Crime de Associação Criminosa, no seu
Art.399º pt.1.!
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7º!
A acusada até invoca o motivo desta sua conduta, por duas vezes na
mesma acusação. “A simples sujeição de alguém a julgamento (…)
submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, senão mesmo um
vexame (…) A alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura
condição tem de aferir-se no plano táctico e não no plano jurídico (…)”.!
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25. Descrito na página 4 e novamente na página 6 do Anexo A!
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8º!
Terá a magistrada repetido o mesmo texto duas vezes por negligência? Pela
incompetência de não ter sequer olhado duas vezes para o texto que
redigiu? Ou por uma fixação, determinação em me levar a responder
perante um Processo Crime, de tal forma vincada, gratuita, inusitada,
porque fraudulentamente forjada, que merece ser acompanhada por
psicólogo ou psiquiatra sério e independente?
Não numa perspetiva extrema de punição, mas numa atitude de apoio
psicológico a uma pessoa que revela sérios sinais de fortes desequilíbrios,
arrogância, megalomania, abuso de poder?!
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9º!
Tânia Carimbo foi completamente manipulada, desde a primeira hora,
pela sua colega magistrada, Isabel Carolina, que considera “sua grande
amiga”, sem que nunca de tal se tenha apercebido. !
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10º!
Foi-me nomeada como minha Defensora Oficiosa, a advogada, Dra Sara
Costa Correia.!
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11º!
Uma vez que esta iniciativa processual se funda claramente numa
Conspiração, assente em alegados factos, que são forjados a Má Fé,
fraudulentos, a advogada recusou-o, por temer com toda a razão, uma
queixa contra si junto da Ordem dos Advogados, dando de tal explícito
conhecimento ao Tribunal. Prova documental na página 21 deste
documento, folha marcada com o nº467 pelo Tribunal.!
!
12º!
Esta alegação por si só, serviria como um aviso amarelo, caso no espírito
de Tânia Teixeira Carimbo estivesse apenas presente ingenuidade e boa fé
na sua amiga. Sabemos agora que Tânia Carimbo prosseguiu com a
Conspiração, perfeitamente consciente do que estava a fazer!!
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13º !
Os factos descritos no número anterior configuram o Crime de Associação
Criminosa, e Abuso de Poder no Art.382º, do Código Penal Português.!
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14º!
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26. De seguida, a magistrada aqui acusada, mandou nomear-me
internamente, através do Sistema Sinoa (página 20 deste documento,
nº466 conforme assinada pelo Tribunal), a mesma advogada que já era
advogada da outra parte, a Dra Maria Albino, detentora da cédula
profissional nº11816L. (Anexo Queixa à Ordem dos Advogados contra
advogada Dra Maria Albino).!
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11º!
Caso Tânia Carimbo rejeite esta acusação, importa o Ministério Público
indagar quem tem o poder legal para mandar nomear advogados
internamente pelo sistema Sinoa e quem o faz ordinariamente na sua rotina
laboral.!
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12º!
Esta situação gera um claro e inequívoco Conflito de Interesses. Não se
pode ter a mesma advogada a defender as duas partes litigantes que se
degladiam entre si.!
!
13º!
Este facto veio reforçar as fortes suspeitas de Associação Criminosa
pendentes sobre si nos nº5, nº6 e nº13 deste documento.!
!
14º!
A advogada Dra Maria Albino tinha interesse em tirar-me do seu caminho,
ainda que de forma fraudulenta, uma vez que não tem espaço, dentro do
legalmente estipulado, para me vencer o processo em causa.!
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15º!
A procuradora aqui acusada, Tânia Teixeira Carimbo, continua num ambiente
de pleno delírio, a concluir na página 10 deste documento, 435 assinada pelo
tribunal, ponto 4º, que “Joaquim Antunes , sofreu traumatismo na hemiface
esquerda, o que lhe terá determinado um período de doença fixável em dois
dias, sem qualquer afetação para o seu trabalho geral e/ou profissional”.!
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16º!
Relatório do Gabinete Médico-Legal?!
Não Existe!!
Como chegou a esta conclusão a aqui acusada?
Tornou-se vidente auxiliar do Professor Karamba ou da Astróloga Maia?!
Aos magistrados não é exigível que dominem outras áreas técnicas que não
as suas, por isso devem-se apoiar em relatórios escritos emitidos pelos
organismos legalmente encarregues de o fazer.
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27. Tânia Carimbo inventou uma doença, inventou um período em que a mesma
se fez sentir… e ainda conseguiu inventar dois tipos de trabalho: o “trabalho
geral” e o “trabalho profissional” ! (página 10 deste documento, 435 assinada
pelo tribunal, ponto 4º )!
Se o assunto não fosse tão sério, até dava vontade de rir!!
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17º!
Quando alguém sofre uma lesão, sofre um acidente ou um crime, não
sofre “uma doença”!!
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18º!
Os pontos anteriores denunciam claramente a intenção criminosa,
porque caluniosa e fraudulenta, da magistrada aqui acusada. Abuso de
Poder (Art.382º Cód Penal Português)!
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19º!
Mas o grande delírio, alucinação, desequilíbrio emocional, fraqueza
intelectual, e verdadeiros motivos que fundamentam toda esta autêntica
perseguição, vem na mesma página, nos números 8º, 9º,10º, 14º e 15º.!
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20º!
A magistrada aqui acusada, acusa-me de de ter efetuado uma queixa a V.as
Ex.as, Conselho Superior do Ministério Público, contra uma colega sua de
Peniche, em Janeiro de 2012, o que a ser verdade, não consubstancia nada
mais do que um Direito que o Estado Português reconhece aos seus
cidadãos! !
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21º!
A incompetência intectual, assim como um notório “completo desespero de
causa”, levou-a a incluir este assunto no processo 665/11.8GALNH, o que
nos termos da lei, nunca pode acontecer!!
!
22º !
Onde o Conselho Superior do Ministério Público pode ficar com certeza
absoluta do delírio e alucinação de Tânia Teixeira Carimbo, é no ponto
10º da mesma página, onde a mesma me acusa de me ter dirigido à sua
colega magistrada com a expressão “puta do caralho”.!
Este foi um desabafo de um pai caloroso direcionado à mãe do menor,
conforme bem disposto no “Anexo iii - Verdade não é ofensa - mãe do
meu filho”, constante da Queixa-Crime contra Isabel Carolina.
Não me lembro de alguma vez ter ido para a cama, ter tido sexo ou ter feito
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28. um filho a Isabel Carolina Linhares de Andrade Rocha e Silva Graça, sua
colega magistrada estagiária, então em Peniche.!
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23º!
Faça o Conselho Superior do Ministério Público, o favor de confirmar junto do
registo civil se a referida magistrada de Peniche tem algum filho registado
como sendo meu. Não tem!!
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24º!
Nesse anexo é ainda perfeitamente visível o nome de quem levantou nos
CTT de Peniche as cartas com aviso de receção: a mãe do menor, Vanessa
Fernandes e o seu pai.!
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25º!
Dos pontos anteriores resultam muito bem visíveis o grau de
alucinação, de confusão, de fantasia que grassa por aquela cabecinha!!
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26º!
Tendo desferido este ataque completamente inesperado e fora de
contexto no ponto 10º, Tânia Carimbo muda radicalmente de assunto
no ponto 11º, referindo-se às árvores, com nova mudança radical em
12º para agressão física. No ponto 13º foca o regime de propriedade
para no ponto 14º voltar ao assunto da sua colega magistrada de
Peniche. É perfeitamente indesmentível a confusão e descoordenação
do seu raciocínio!!
!
27º!
É claro que o assunto da sua colega magistrada depende de queixa
própria, caso se sinta ofendida, contra mim. Apenas para eu lhe
apresentar o “Anexo iii - Verdade não é ofensa - mãe do meu filho”,
constante da Queixa-Crime contra a mesma, em anexo! Nunca esse
assunto cabe neste processo 665/11.8GALNH !!
!
28º!
Este constitui um forte sinal de alarme, quer para a população civil abrangida
pela Comarca da Lourinha, mas sobretudo para a saúde mental e
emocional da própria Tânia Teixeira Carimbo, pelo que, reitero ao
Conselho Superior do Ministério Público que tome as devidas
providências no sentido de levar Tânia Teixeira Carimbo a ser avaliada
psicologicamente e emocionalmente… para o seu próprio bem!!
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29º!
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29. Quem chama a aqui acusada de legítimas proprietárias do terreno, no seu
ponto 13º?!
A mesma tem perfeito conhecimento de que o imóvel não pertence a Ana
Cristina Santos Trindade Ferreira, quer por razões de Facto quer por razões
de Direito. De facto o imóvel não lhe pertence nem nunca lhe pertenceu. De
Direito, apresentou um registo predial falso, porque inexistente à data de
hoje, bem como há inúmeros anos, da sua alegada posse sobre o imóvel.
Isto é crime previsto nos termos do Art.359º pt.1 Cód Penal!!
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30º!
A magistrada refere-se igualmente com o termo de “legítima proprietária” do
imóvel, a Joaquina dos Santos Cunha, o que nos termos da lei, não pode,
quer por razões de Facto quer por razões de Direito. De facto, esta
requerente foi demasiado ambiciosa querendo-se apoderar do que não lhe
pertencia. Em termos de Direito, enquanto se declarava herdeira por legítimo
direito, efetuou exercício fraudulento de Escritura por Usucapião antes do
tempo legalmente exigido, incorrendo portanto em vício de forma, mas
também nos crimes previstos na lei, já que sabia perfeitamente que o imóvel
se encontrava em nome da sua irmã, minha avó. Tentou-se apoderar de
terreno que já tinha dono!!
!
31º!
Tânia Carimbo está com toda a sua força e determinação determinada a
praticar o crime de Associação Criminosa, Abuso de Poder e
Favorecimento Pessoal, entre outros, também neste caso, uma vez que
não tem qualquer base legal que sustente a sua posição.!
!
32º!
Na acusação, Tânia Carimbo acusa-me de um crime ofensa à
integridade física simples, obviamente referindo-se à alegada “vítima de
doença, em consequência de agressão física, sem consequências para o
trabalho normal ou profissional”, Joaquim Manuel dos Santos Antunes.!
!
!
33º!
Acontece que este desistiu da queixa contra mim e assim, esta
acusação não pode ter lugar. !
Refere a magistrada na 3ª página do seu Processo Sumaríssimo que, “Pelo
exposto, e porque os factos participados participados apenas indiciam a
prática de um crime depende de acusação particular, o Ministério
Público não tem legitimidade para, por si só, exercer a respectiva ação
penal - artigos 113º, nº1, 117º e 188º, nº1 do Código Penal e 48º e 50º, nº1
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30. do Código de Processo Penal, pelo que, determino o arquivamento dos
autos, neste segmento, nos termos do art.277º, nº1 in fine do Código do
Processo Penal.!
!
34º!
Mais uma vez o ponto anterior mostra incoerência de raciocínio de
Tânia Carimbo. Intelectualmente, Tânia não faz qualquer sentido!!
!
!
35º!
Os crimes de denúncia caluniosa e difamação agravada fazem
claramente referência ao facto da magistrada de Peniche ter sido
alegadamente ofendida, o que não faz qualquer sentido dado que a
destinatária da minha mensagem, que mentiu ao tribunal para
conseguir afastar o meu filho de mim, é perfeitamente perceptível… a
mãe do meu filho, Vanessa Fernandes!!
Nunca fiz nenhum filho à magistrada de Peniche!!
!
36º!
Crime de Introdução em lugar vedado público não faz qualquer sentido,
uma vez que o lugar minha propriedade, por Processo de Partilha de
Herança ocorrido no Tribunal de Peniche, e porque nenhuma das intrusas,
a quem a magistrada apelida de “devidas proprietárias”, fez ainda a devida
prova sobre os imóveis. Nem podem fazer, tudo o que têm é forjado!!
Toda a documentação encontra-se nos autos deste processo.!
!
36º!
Todos as restantes acusações de crime de dano ou furto não podem
acontecer, devido ao exposto em 29º, 30º, 31º, 33º, 34º e 36º deste
documento.!
!
37º!
Não posso ser condenado por nenhum crime contra o sujeito identificado em
2º, página 24, porque é a primeira vez que oiço falar dele. Nunca fui
acusado de nada por aquele indivíduo nem nunca tive a oportunidade
de me defender do mesmo!!
!
38º!
De nenhum crime havendo prova contra mim pela simples razão de nunca os
ter cometido, por ser eu o legítimo titular do imóvel, por ter este processo
sumaríssimo base na dignidade ferida de uma magistrada de outra comarca
e de outro círculo judicial, porque se a mesma se quiser ressarcir da sua
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31. honra terá de o fazer em processo próprio e nunca misturado neste, por
haver aqui uma confusão intelectual tremenda conjugada com um mal estar
emocional, que apenas tem origem na sua própria confusão…!
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39º!
eu tenho de apelar ao Conselho Superior do Ministério Público que:!
1) Mande avaliar a saúde psicológica e emocional de Tânia Teixeira
Carimbo em sede própria !
2) Caso se encontre em perfeita posse das suas faculdades mentais e
emocionais, que seja corrigida nesta sua atitude perfeitamente errática!
3) Que dê conhecimento a mim, bem como ao tribunal da Lourinhã das suas
conclusões!
!
40º!
Porque de outra forma, as inexperientes magistradas, fraudulentas e
conspiradoras, gritarão a plenos pulmões “VITÓRIA, FEZ-SE JUSTIÇA!!!”,
quando mais não fizeram do que agir completamente à margem da mesma,
e de condenar com um registo criminal manchado, um cidadão inocente,
integrado na sociedade e sem antecedentes criminais, como a magistrada
reconhece!!
!
41º!
Mas muito mais do que isso, um cidadão pleno, respeitador, cumpridor,
trabalhador, um verdadeiro cidadão-modelo nesta sociedade! !
(Anexo B - Quem sou eu?)!
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42º!
Que real interesse pode ter o Ministério Público em criar gratuita e
fraudulentamente um registo criminal num indivíduo destes?
Nenhum!
Por isso, reitero aqui o disposto em 1º neste documento, bem como em
“Queixa-Crime 2 - (Resumida)”!
!
43º!
Embora de facto eu seja o cidadão descrito no “Anexo B - Quem sou eu?”, e
disso, tenha Tânia Carimbo perfeito conhecimento, insiste em trata-me
apenas como Nadador Salvador, recusando-se a reconhecer todo as minhas
conquistas desde há 24 anos atrás. Hoje sou um Senhor Doutor, um Senhor
Investigador em Matemática Aplicada à Vida, bem como no Xadrez da Vida.
Tânia Carimbo ficou parada no tempo por mais de duas décadas…
precisa ser acompanhada psicológica e emocionalmente!
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33. !
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QUEIXA-CRIME 2!
(Resumida)!
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AO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO!
correio.dciap@pgr.pt!
!
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!
CONTRA !
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PROCURADORA ADJUNTA !
!
MINISTÉRIO PÚBLICO DA LOURINHÃ,!
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TÂNIA SOFIA NEVES TEIXEIRA CARIMBO!
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34. 1º!
A magistrada aqui acusada é demasiado ingénua e inexperiente para se
aperceber de manobras táticas efetuadas por pessoas mal intencionadas
que se aproximam de si, fazendo-se passar por suas grandes amigas,
apenas para a usar, manipular, para fins que são considerados Crime pelo
Código Penal Português.!
!
2º!
A capacidade intelectual da aqui acusada é muito limitada, o que não ajuda a
detectar manobras que lhe são tão prejudiciais, quer ao seu próprio bom
nome e imagem…!
!
3º!
… quer ao bom nome imagem do Ministério Público da Lourinhã, do qual a
aqui acusada é a primeira responsável, colocando assim, o seu próprio cargo
profissional em risco.!
!
4º!
A magistrada aqui acusada deve ser submetida a exame psicológico e
emocional.!
!
5º!
Tânia Carimbo deve ser alvo de sanção disciplinar por ter promovido o
Processo Crime Sumaríssimo aqui em causa, em seu nome, e de o ter
assinado, contra uma pessoa de bom nome e sem antecedentes
criminais, sem outra intenção que não fosse o de favorecimento pessoal
de um capricho da sua nova “amiga”. !
!
6º!
A ingenuidade não lhe pode ser motivo de escape à sanção disciplinar. Uma
Procuradora da República não pode ser ingénua a esse ponto! Há limites.!
!
7º!
Tânia Carimbo deve deixar o cargo de 1ª Responsável pelo Ministério
Público da Lourinhã. Isabel Carolina, a mentora de toda esta
conspiração não lhe pode suceder, como autora moral do crime, que é.!
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39. Um cidadão útil e prestável à Sociedade civil desde
tenra idade…!
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40. Um espírito evoluído, com elevada sensibilidade
artística, reconhecido e aplaudido pelo Magistrado
nº1 da Nação em exercício!
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PENICHE, Cerimónia oficial do 25 de Abril de 2003
https://www.youtube.com/watch?v=577FS8CmW8Q
"Air on a G string"- J.S.Bach, by Rui Nascimento
41. … que adora viajar.!
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https://www.youtube.com/watch?v=xrqeXDN4R_4
Volta à Europa de Honda VFR
42. Um espírito iluminado…!
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… que aceitou reconhecer e cumprir o seu papel
doutrinário, aqui neste planeta Terra. Pioneiro numa
área não existente nas Universidades, criou-a ele
próprio.!
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Amazon !
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http://www.amazon.com/s/
ref=nb_sb_noss?url=search-
alias%3Daps&field-
keywords=rui+nascimento
Disponível nas melhores
livrarias mundiais
https://www.youtube.com/
watch?v=PoII_seo-Wo
44. !
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”A sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine
numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das
consequências morais, quer jurídicas.!
Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, senão mesmo
um vexame.!
A este respeito escreve o Professor Figueiredo Dias, in “Direito
Processual Penal”, I vol., 1981, pág.133, que, “O Ministério Público (e/
ou assistente) (…) tem de considerar que já a simples dedução de
acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado,
o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova
bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente
provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais
provável do que a absolvição. (…) A alta probabilidade, contida nos
indícios recolhidos de futura condenação tem de aferir-se no plano
fáctico e não no plano jurídico (…)“.!
Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia,
deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da
pessoa humana, nomeadamente a necessidade de proteção contra
intromissões abusivas na sua esfera de direitos - a este propósito
vide o Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Outubro de 1993, in
Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, Tomo IV, pág.261.!
Temos assim que, haverá fortes indícios da prática de um crime quando
se encontre provada a sua consumação, e existam elementos
suficientemente sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua
imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de
prognose, com a “antecipação” do julgamento, e ante os elementos
probatórios disponíveis, ele não deixará de ser condenado.!
A regra “in dubio pro reo”, enquanto manifestação do princípio da
presunção da inocência - princípio estruturaste do processo penal -, tem
como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento,
mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito,
quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de
tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação.”!
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