O documento discute a interrupção voluntária da gravidez (IVG) de acordo com a Lei no 16/2007 em Portugal, incluindo: (1) as situações em que a IVG é legalmente aprovada, (2) quem pode executá-la e o tipo de acompanhamento necessário, (3) a importância do sigilo profissional.
2. Períodos da gravidez por trimestres
• 1º trimestre – IG até às 12 semanas de gestação
• 2º trimestre- IG entre as 12 semanas até ás 28 semanas de gestação;
• 3º trimestre - IG entre as 28 semanas até às 40 semanas de gestação ou mais.
Idade Gestacional (IG) - Tempo de gravidez contado a partir do 1º dia da última
menstruação.
A IG é expressa em semanas e dias completos.
(cálculo: apesar da mulher ainda não estar grávida, é muito difícil definir
exatamente quando ocorreu fecundação, pois os espermatozoides podem
sobreviver até 7 dias no corpo da mulher antes de fecundar o óvulo e iniciar
realmente a gravidez).
3. Quanto à idade gestacional:
• Pré - termo - inferior a 37 semanas de gestação
• Termo – entre as 37 semanas e menos de 42 semanas de gestação
• Pós-termo - 42 semanas de gestação ou mais
4.
5.
6. Gesta - Número de gestações que a mulher já teve, independentemente do seu
resultado (aborto ou parto).
- Nuligesta - mulher que nunca esteve grávida;
- Primígesta - mulher grávida pela primeira vez;
- Multigesta - mulher que esteve grávida duas ou mais vezes;
Paridade
Número de gravidezes terminadas depois das 22 semanas ou bebé com mais de
500g
- Nulípara- mulher que ainda não teve uma gravidez viável;
- Primípara - mulher que teve um parto com mais de 22 semanas de
gestação independentemente da criança estar viva ou morta aquando do
nascimento;
- Multípara - mulher que teve dois ou mais partos
7. Aborto
• Perda do produto da conceção, antes da viabilidade
fetal (22 semanas de gestação ou 500g de peso)
- Aborto induzido – processo em que a gravidez é
terminada, usando drogas ou intervenção cirúrgica
antes da viabilidade fetal.
- Interrupção Voluntária da gravidez – Lei nº
16/2007
8. Interrupção Voluntária da gravidez (IVG) – Lei nº 16/2007
• O que é a IVG?
• Em que situações é legalmente aprovada?
• Quem pode executá-la?
• Que tipo de acompanhamento deve ser prestado à mulher?
• Qual a importância do sigilo profissional?
• Objeção de consciência: quem pode ser e como manifestar esta vontade?
13. Sigilo Profissional
• De acordo com o código Deontológico, o médico e o enfermeiro devem guardar
segredo de todos os factos de que tenha conhecimento em consequência da
sua atividade, zelando para que os seus colaboradores ou membros da equipa
de saúde que integra, se comportem em conformidade com as regras do
segredo profissional.
• A obrigação do segredo existe, quer o serviço seja ou não remunerado e é
extensiva a todas as categorias de doentes, independentemente do local onde
decorra a atividade de prestação de cuidados.
14. Sigilo Profissional – Análise de um estudo de Caso
• Uma adolescente de 17 anos, grávida e seropositiva, recusa-se a informar o
namorado do risco de transmissão de VIH/sida).
• A médica tentou em vão persuadi-la a avisar o namorado, com quem
a adolescente mantinha relações sexuais não-protegidas.
• Qual a atitude do profissional de saúde? Manter o dever de sigilo ou informar o
namorado?
Jornal Publico
de 24-07-2013
17. IVG em Portugal por opção da mulher, por número de IG anteriores
DGS, 2016
18. IVG em Portugal por opção da mulher, por grau de instrução da utente
DGS, 2016
19. IVG em Portugal por opção da mulher, por situação laboral da utente
DGS, 2016
20. • As condições técnicas e higiénicas de execução do aborto determinam
drásticas variações na variação da mortalidade das mulheres.
• Em meio hospitalar, o risco de abortar é consideravelmente inferior ao risco
do parto.
• Calcula-se que são praticados mais de 50 milhões de abortos anualmente, o
que corresponde a uma frequência de 300 interrupções por mil gravidezes.
• Morrem nas intervenções 200 mil mulheres.
Dados de 2017
Interrupção Voluntária da Gravidez
21. Aborto – Estigma e preconceito
• O período de reflexão obrigatório de três dias, presente na lei nº16/2007,
pode atuar como mecanismo moralizador da mulher que inicia um processo de
IVG.
• Existem profissionais de saúde que manifestam uma predisposição
moralizadora sobre as mulheres, promovendo deliberadamente dificuldades
acrescidas no acesso ao aborto.
• Profissionais não diretamente envolvidos e do pessoal administrativo com
quem a mulher pode ter contacto.
• A lei n.º 16/2007 determina, que em procedimentos de IVG, um profissional
de saúde supervisione o processo de datação feito por um seu colega.
• Junto da comunidade clínica é assumido que a área da saúde sexual e
reprodutiva os procedimentos de IVG são atividades menosprezadas e
consideradas atos menores, o que potencia mais situações de objeção de
consciência.
Estamos aqui perante uma situação excepcional, em que a médica pode avisar o namorado da situação clínica da doente, mas só depois de comunicar à sua doente que o vai fazer. A médica não necessita sequer de autorização expressa do bastonário da OM.
Ao abrigo do artigo 89.º do Código Deontológico da Ordem, a obrigação de segredo médico não impede que o médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medidas de defesa da saúde, indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde de pessoas que possam contactar com o doente, nomeadamente membros da família e outros conviventes (2)
Estamos aqui perante uma situação excepcional, em que a médica pode avisar o namorado da situação clínica da doente, mas só depois de comunicar à sua doente que o vai fazer. A médica não necessita sequer de autorização expressa do bastonário da OM. Ao abrigo do artigo 89.º do Código Deontológico da Ordem, a obrigação de segredo médico não impede que o médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medidas de defesa da saúde, indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde de pessoas que possam contactar com o doente, nomeadamente membros da família e outros conviventes (2)
Em Portugal o direito de objeção de consciência está previsto na Constituição da República Portuguesa (1976), deriva da ratificação, em 1978, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas3 (1976) e, no que diz respeito aos profissionais de saúde, descreve-se nos códigos deontológicos das profissões médicas e de enfermagem (Código Deontológico, 2009; Regulamento Deontologia Médica, 2016).
Em Portugal o direito de objeção de consciência está previsto na Constituição da República Portuguesa (1976), deriva da ratificação, em 1978, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas3 (1976) e, no que diz respeito aos profissionais de saúde, descreve-se nos códigos deontológicos das profissões médicas e de enfermagem (Código Deontológico, 2009; Regulamento Deontologia Médica, 2016).
Em Portugal o direito de objeção de consciência está previsto na Constituição da República Portuguesa (1976), deriva da ratificação, em 1978, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas3 (1976) e, no que diz respeito aos profissionais de saúde, descreve-se nos códigos deontológicos das profissões médicas e de enfermagem (Código Deontológico, 2009; Regulamento Deontologia Médica, 2016).