Nova Orla do Praião | Itanhaém (SP): análise sobre o projeto de reurbanização da Av. Presidente Vargas, localizada na região central histórica da cidade de Itanhaém, litoral de São Paulo. Comentários realizados a partir de três categorias de análise: uso turístico, acessibilidade e sustentabilidade. Registro fotográfico e comentários feitos por Aristides Faria, Consultor e Palestrante da [RH em Hospitalidade], em agosto de 2015.
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
Nova Orla do Praião de itanhaem
1. Nova Orla do Praião de Itanhaém
Análise sobre o projeto de reurbanização da Av. Presidente
Vargas, localizada no Centro de Itanhaém (SP).
Trabalho desenvolvido por Aristides Faria.
Agosto de 2015.
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2. Sobre o autor
• Aristides Faria
– Bacharel em Turismo (Unisul, 2002), Especialista em Gestão de Recursos
Humanos (UFSC, 2003), MBA em Gestão de Projetos (Unisantos, 2011) e
Mestrado em Hospitalidade pela Universidade Anhembi Morumbi (2013-2013)
– Aluno (avulso) do curso de Doutorado em Administração Pública e Governo da
Fundação Getúlio Vargas (FGV/EAESP)
– Tutor à distância do curso de Pós-graduação em nível de Especialização em
Gestão Pública da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp/UAB)
– Consultor e Palestrante da [RH em Hospitalidade]
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3. Sobre o município de Itanhaém (SP)
Localiza-se ao Sul da região e é a segunda cidade mais antiga do Brasil, fundada em 22 de abril de 1532 por
Martim Afonso de Souza. Representa grande importância para a história brasileira, pois foi elevada à categoria
de Vila no ano de 1561 e, graças às construções de grande porte para os padrões da época, conquistou o status de
município.
Faz divisa com Peruíbe (Sul) e Mongaguá (Norte). Essa microregião dentro da RMBS é conhecida como
Amazônia paulista dada a quantidade de rios em seu território, como pode ser visto nas duas imagens a seguir.
A economia do município fundamenta-se nos serviços e no turismo. A atividade turística representa grande
importância em âmbito local e os negócios do setor poderão ter grande impulso a partir da privatização do
Aeroporto Estadual Antônio Ribeiro Nogueira Jr., e o início de operações comerciais, como anunciado pelo
Governo Federal em junho de 2015.
A oferta de produtos e serviços turísticos é ampla, mas os principais eventos realizam-se durante a temporada de
verão. A orla da cidade não é contínua, dividi-se em diversas praias, que totalizam 26 quilômetros de praias,
baías, pequenas enseadas e costões rochosos. A vegetação característica de zonas costeiras da Mata Atlântica,
com manguezais e rios sinuosos, torna a paisagem da cidade bastante peculiar.
Referências
PREFEITURA MUNICIPAL (ITANHAÉM). História de Itanhaém. Disponível em: < http://www.itanhaem.sp.gov.br/turismo/cidade/historia.php >. Acesso em: 23 de julho
de 2015.
G1. Aeroporto de Itanhaém é incluído no Plano de Aviação Regional. Disponível em: < http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2015/06/aeroporto-de-itanhaem-e-
incluido-no-plano-de-aviacao-regional.html >. Acesso em: 23 de julho de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL (ITANHAÉM). Dados gerais. Disponível em: < http://www.itanhaem.sp.gov.br/turismo/cidade/dados-gerais.php >. Acesso em: 23 de julho de
2015.
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5. Reurbanização da Orla da Praia do Centro
“Um dos pontos mais visitados de Itanhaém receberá obras de reurbanização. Trata-se da Avenida Presidente
Vargas, que em trecho de dois quilômetros de extensão, no Centro,terá nova pavimentação, drenagem e calçada,
além de uma ciclovia e novo sistema de iluminação e paisagismo.
Está prevista a colocação de pavimentação com lajotas intertravadas vermelhas, similares as que foram
implantadas nas ruas Cunha Moreira e Antonio Olívio de Araújo. Serão eliminados os atuais sarjetões e
implantado um novo sistema de drenagem, melhorando substancialmente as condições de escoamento das
águas pluviais.
No lado praia será implantada uma ciclovia com dois metros de largura e construída uma calçada para
pedestres, com largura média de 3 metros. Ao longo dos dois quilômetros de extensão serão instalados 216
bancos para pedestres, 145 postes com duas luminárias cada, sendo uma voltada para a calçada e outra para a
ciclovia.
O paisagismo também terá uma transformação positiva com o plantio de 50 espécies conhecidas como
Algodoeiro da Praia (Hibiscus tiliaceus), um tipo de árvore própria para esse local, próximo da praia.
A obra proporcionará um novo ponto de visitação turística, ao mesmo tempo em que visa fomentar a
economia local. E foi aprovada pelo órgão estadual que avalia os programas de urbanização, melhoria e
preservação ambiental e melhoria de qualidade de desenvolvimento das estâncias”.
Referência
PREFEITURA MUNICIPAL (ITANHAÉM). Reurbanização da Orla da Praia do Centro. Disponível em: < http://www.itanhaem.sp.gov.br/reurbanizacao-orla-praia-centro/
>. Acesso em: 17 de agosto de 2015.
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7. Categorias de análise
• Uso turístico | Nessa categoria serão considerados aspectos referentes ao uso que
as pessoas fazem dos espaços construído e natural, ou seja, quais atividades
acontecem nesse espaço como um todo. Fatores importantes são a regulamentação e
o disciplinamento do uso que residentes e turistas farão do equipamento.
• Acessibilidade | Para a análise dos elementos constantes nessa categoria será
considerada a Norma Brasileira de Regulamentação NBR 9.050/2004, editada pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997) e resoluções do Contran.
• Sustentabilidade | A categoria sustentabilidade será analisada com base na
política nacional de meio ambiente (Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981) e na Lei
nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.
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8. Acessibilidade: sinalização
• Imagem: Av. Presidente Vargas,
esquina com a Rua João A. Ferreira.
• Detalhes: trecho com problemas de
sinalização horizontal (box à
esquerda), rampa de acesso sem
sinalização/fora do padrão (box à
direita), acesso à faixa de areia
deteriorado, construído em alvenaria e
em formato de escadas sobre a
vegetação nativa.
Código de Trânsito Brasileiro: Art. 85. Os locais
destinados (...) à travessia de pedestres deverão ser
sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito
da via.
ABNT/NBR 9.050/2012: A indicação de acessibilidade
(...) nos equipamentos urbanos deve ser feita por meio do
símbolo internacional de acesso. A representação do
símbolo internacional de acesso consiste em um
pictograma branco sobre fundo azul (5.3.2)
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9. Acessibilidade: rampas
Escada de acesso à faixa de areia na praia. Construída em
alvenaria, com corrimão deteriorado e estrutura de ferro
oxidada.
Rampa de acesso à faixa de areia na Praia do Tombo no
Guarujá (SP). Foto: Marcos França
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10. NBR 9.050/2012: rampas
6.6 Rampas
6.6.1 Gerais: São consideradas rampas as
superfícies de piso com declividade
superior a 5%. Os pisos das rampas
devem atender as condições de 6.3.1.
6.6.2 Dimensionamento: Para garantir que
uma rampa seja acessível são definidos
limites máximos de inclinação, os
desníveis a serem vencidos e o
número máximo de segmentos.
6.6.1.2 As rampas devem ter inclinação de
acordo com os limites estabelecidos na
Tabela 6. Para inclinação entre 6,25% e
8,33% é recomendado criar áreas de
descanso nos patamares, a cada 50 m
de percurso.
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11. Acessibilidade: cruzamentos
Esquina entre a Av. Presidente Vargas e a Rua
Expedicionário Poitena. Projeto de reurbanização sem
harmonia com as ruas perpendiculares à orla, onde não há
rampa de acesso e faixa de pedestres.
Normatização propostas pela NBR 9.050/2012: Para
redução do percurso da travessia é recomendado o
alargamento do passeio (figura). Esta configuração
proporciona conforto e segurança pode ser aplicada para
faixa elevada como para rebaixamento (6.11.8.2).
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12. Acessibilidade: trecho em obras
Código de Posturas do Município
(Lei n° 1.322 de 21 de outubro de 1985)
Artigo 7°: É proibido embaraçar ou impedir
por qualquer meio o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas
e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas ou modificação da destinação
urbana, ou ainda, exigência policial temporária
adotada em comum com o Chefe do
Executivo.
§ 1º - As construções públicas ou particulares
próximas ou na divisa do terreno com via
pública, deverão erguer tapumes de proteção
às obras que edificarem, podendo, tais
tapumes, avançarem do imóvel, apenas 50%
(cinqüenta por cento) da calçada. Os tapumes
deverão ter, no mínimo, dois metros de altura e
deverão proteger a via pública também nos
casos de construções com platibandas.
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13. Acessibilidade: obstáculos
NBR 9.050/2012: fatores de impedância são os
elementos ou condições que possam interferir no fluxo de
pedestres. Exemplos: mobiliário urbano, entradas de
edificações junto ao alinhamento, vitrines junto ao
alinhamento, vegetação, postes de sinalização, entre
outros (3.2.22)
NBR 9.050/2012: espaço acessível é aquele que pode ser
percebido e utilizado em sua totalidade por todas as
pessoas, inclusive aquelas com mobilidade reduzida
(3.2.19).
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14. Acessibilidade: obstáculos
Caso 1: calçada que leva até a rampa de acesso à Av.
Presidente Vargas completamente deteriorada.
Caso 2: calçada que leva até a rampa de acesso à Av.
Presidente Vargas em ótimo estado e com dimensão
adequada ao uso público.
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15. Acessibilidade: obstáculos
NBR 9.050/2012 uma área de aproximação é um
espaço sem obstáculos destinado a garantir manobra,
deslocamento e aproximação de todas as pessoas,
inclusive em cadeira de rodas, para utilização de
mobiliário ou elemento com autonomia e segurança
(3.2.7).
Mesmo que nas proximidades de uma rampa de acesso
devidamente sinalizada não há vagas de estacionamento
reservadas, mas demarcadas para motos. Ver: Resolução
Conatran n° 304 de 18 de dezembro de 2008.
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16. Acessibilidade: particulares
NBR 9.050/2012: considera-se acessível o espaço,
edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento
que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado
por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade
reduzida. O termo acessível implica tanto acessibilidade
física como de comunicação (3 2.2).
Código de Posturas do Município: Os proprietários de
terrenos urbanos em ruas calçadas, são obrigados a murá-
los e construir calçada, dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura, sob pena de, não o fazendo, providenciar a
Prefeitura a execução através de administração direta ou
contratada, acrescendo ao custo até 20% (vinte por cento)
de administração (Artigo 25).
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17. Obras e estacionamentos regulamentados
NBR 9.050/2012: As obras eventualmente existentes
sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas
e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20 m
para circulação, garantindo-se as condições de acesso e
segurança de pedestres e pessoas com mobilidade
reduzida (6.11.6).
Resolução Conatran n° 304 de 18 de dezembro de 2008:
Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm
o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da
data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas
de estacionamento específicos existentes ao disposto
nesta Resolução (Art. 5º).
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18. Gestão de resíduos sólidos
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itanhaém:
Recomendação COMDEMA n° 07/2013
“(...) intensifique a instalação de lixeiras no Centro
Histórico de Itanhaém, composta por material reforçado e
com medidas compatíveis com o volume de lixo
recebido, de forma a evitar que sejam danificadas por
excesso de peso”.
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19. Gestão de resíduos sólidos
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itanhaém:
Recomendação COMDEMA n° 07/2013
“(...) intensifique a instalação de lixeiras no Centro
Histórico de Itanhaém, composta por material reforçado e
com medidas compatíveis com o volume de lixo
recebido, de forma a evitar que sejam danificadas por
excesso de peso”.
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20. Gestão de resíduos sólidos
Política Nacional de Meio Ambiente: Artigo 3° (III)
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que direta ou indiretamente; (IV) poluidor,
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.
Lei de proteção da vegetação nativa: Área de Preservação
Permanente: Artigo 3° (XVI) Restinga: depósito arenoso
paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada,
produzido por processos de sedimentação, onde se
encontram diferentes comunidades que recebem
influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico,
encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e
depressões, apresentando, de acordo com o estágio
sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este
último mais interiorizado.
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21. Pisoteamento e erosão
Não há acessos demarcados ou mesmo rampas de acesso
à faixa de areia, então os pedestres e ambulantes são
induzidos a pisotear a vegetação nativa.
Há presença de entulho em diversos pontos da orla,
oriundos tanto de obras públicas quanto privadas.
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22. Pisoteamento e erosão
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Ao longo da orla reurbanizada podem ser afixadas placas
com informações sobre a história da cidade e os
elementos naturais e paisagísticos observados ao longo do
passeio.
Devem ser observados aspectos de acessibilidade e
sustentabilidade, também, na confecção de mapas e
placas que contenham tais informações.
23. Educação para o trânsito
Resolução Contran n° 160 de 22 de abril de 2004: trata da
sinalização e demarcação das ciclovias e ciclofaixas.
Falta sinalização e campanhas educativas para uso
adequado do equipamento.
Código de Trânsito Brasileiro: São assegurados aos
órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito os mecanismos (...) para a veiculação de
mensagens educativas de trânsito (...) (Art. 77-A).
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24. Educação patrimonial
Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937: Constitue
o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto
dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja
conservação seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer
por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico,
bibliográfico ou artístico (Art. 1°).
A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado
e de direito público interno (Art. 2º).
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25. Educação patrimonial
Lei nº. 6.513, de 20 de dezembro de 1977: Art . 1º -
Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e
os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim
como os bens de valor cultural e natural, protegidos por
legislação específica, e especialmente:
I - os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou
pré-histórico; V - as paisagens notáveis;
VI - as localidades e os acidentes naturais adequados
ao repouso e à pratica de atividades recreativas,
desportivas ou de lazer;
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