1. LAUDO DE CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL
1
LOCAL
SÍTIO SÃO JOSÉ E SÍTIO ANHUMAS – MICRO BACIA HIDROGRÁFICA DO RIBEIRÃO
ANHUMAS-MACRO ZONA 8- CAMPINAS.
ATORES SOCIAIS ENVOLVIDOS NA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
INFRATORES:
Condomínio Vila dos Platanos do Antônio
Andrade Empreendimentos Imobiliários
Ltda
CNPJ
Endereço: Rua Pedro Leardini, 442, Ch.
Silvania, Valinhos - SP, 13271651
Hipermercado Extra da Companhia
Brasileira de Distribuição
CNPJ: 47.508.411/0001-56
Endereço: Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
nº 3142, Jardim Paulista, São Paulo/SP
Trip Linhas aéreas CNPJ: 02.428.624/0001-30
Endereço: Av. Cambacicas, 1200,
Parque Imperador - CEP 13097-104,
Campinas/SP
Centro Empresarial Campinas
da Pratec Consultoria Imobiliários
Ltda
CNPJ 50.082.171/0001-85
Endereço: Rua Guapuruvu, 2989,
Alphaville
Loteamento Parque dos Resedás
da Pratec Consultoria Imobiliários
Ltda
CNPJ 50.082.171/0001-85
Endereço: Rua Guapuruvu, 2989,
Alphaville
Careca Sport Center Rodovia Campinas-Mogi Mirim, Km
114,5 - Campinas/SP
Prefeitura Minicipal de Campinas CNPJ:51.885.242/0001-40
Endereço: Avenida Anchieta, nº 200 – Campinas
- SP – CEP: 13015-904
Sociedade de Abastecimento de Água e
Saneamento S/A (“SANASA-AMPINAS”)
CNPJ 46.119.855/0001-37
Av. da Saudade, 500 Ponte Preta - Cep
13.041-903 Campinas-SP
Campinas, 08 de abril de 2.013.
JOSÉ CARLOS PEREIRA
Engenheiro Agrônomo Msc. CREA: 5060791181
2. 2
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO Página
2- ANALISE TÉCNICA
2.1 – Geografias do Território
02
2.2 – Estudo de Caso 03
3- QUESITOS 18
4- CONCLUSÃO 19
5- ANEXO – Legislação Utilizada 21
1 INTRODUÇÃO
O presente laudo caracteriza um trecho do Ribeirão Anhumas, de Campinas-SP, influenciado
pala bacia do Córrego São Quirino e áreas adjacentes. Território onde se constituem várias ações
antrópicas e infrações ambientais. O objetivo do trabalho é descrever infrações ambientais e a
gestão dos órgãos públicos, de parte da bacia Hidrográfica do Ribeirão Anhumas, delimitada pela
Rodovia Dr. Gov. Adhemar Pereira de Barros (SP 340), Rodovia Dom Pedro I (SP 65) e APP do
Ribeirão Anhumas.
2 ANALISE TÉCNICA
2.1 Geografia do Território
A Geografia do Território, do trecho do Ribeirão Anhumas analisado, compreende a parte
extrema a jusante do Córrego São Quirino e área da margem oposta, definida pela vertente que fica
entre a Rodovia Dr. Gov. Adhemar Pereira de Barros (SP 340) e Rodovia Dom Pedro I (SP 65), as
quais estão contidas na Macrozona 8. A área caracterizada é influenciada por ela mesma, pelo
centro do município de Campinas, Hipermercado Carrefour, Shopping Center Iguatemi e Galeria,
pela bacia do Córrego São Quirino além de outras. Integra grandes empreendimentos como a ETE
Anhumas, condomínios residenciais, indústrias e o Extra Hipermercado, como mostra o croqui, na
FIGURA I.
3. FIGURA 1 - Imagem Google mapas de março de 2013 modificada, com figura da página 101 do
Inquérito Civil nº 11/07, da Promotoria de Justiça de Campinas do Ministério Público do Estado de
São Paulo, com identificação das glebas dos infratores. APP do Ribeirão Anhumas (entre linhas
pontilhadas verdes). Locais das infrações: I: 1- APP não recuperada e dissecada; 2 área de
inundação aterrada; 3 saída para área de estudo, devido à implantação do Hipermercado Extra; 4 –
entrada para área de estudo, devido à implantação do Hipermercado Extra; 5 – obras do acesso à
SP 65, devido à implantação do Hipermercado Extra; 6 – corpos d’água afetados pelas obras da alça
de acesso à SP 65; 7 – nascente e curso d’água suprimidos pela PMC e; 8 – depósito de resíduos
irregular; locais das fotos F: 1 – área dissecada; 2 – obras da alça de acesso; 3 – corpos d’água
afetados; 4 – obras da rede de água pluvial do Extra; 5 e 6 - APP invadida; 7- retificação do
Anhumas; 8 – lançamento de efluente sob ETE Anhumas e; 9 – condição do Ribeirão Anhumas.
Corpos d’água suprimidos em linhas pontilhadas azuis. Hipermercado Extra com estacionamento e
área construída (A1) e faixa de solo exposto, onde foi construída a rede de água pluvial (A2). APP
invadida pelo empreendimento Careca Sport Center, com quadras de tênis e depósitos irregulares
(B1). APP limitada e não recuperada pela ETE Anhumas (C1) e APP desconfigurada pela retificação
do ribeirão pela SANASA em C2.
3
4. 4
2.2 Estudo de Caso
2.2.1 Especificamente as não conformidades e os infratores são:
Loteamento do Condomínio Vila dos Platanos
A aplicação de herbicida na área de preservação permanente (APP) do Condomínio Vila dos
Platanos gera danos, pois impede a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação
e violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente
(localizada em F1 no croqui da FUIGURA 2, com as Fotos). Não conformidade com: Lei
complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII e com o Artigo 35º
em II e V; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012 com relação ao Artigo 8º e; Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de
2006 com o Artigo 2º.
F 1 – Fotos 1 e 2, área de APP dissecada com herbicida, contrastante com a vegetação que não foi
pulverizada.
Não recuperou a APP, pois seus projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da
APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados (conforme mostram a FIGURA 1 em
I1). A APP não foi isolada para regeneração natural, não foi enriquecida com espécies nativas e/ou
exóticas e a área tem sua regeneração dificultada com a aplicação de herbicida, o qual pode
contaminar o ribeirão. Recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies
de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques)
para a implantação do sistema der áreas verdes, segundo diretrizes do caderno de subsídios para
macrozona 8 (MZ 8). Não conformidade com: a Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro
de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII; o Artigo 35 em II e V; Artigo 32º (caderno de subsídios, para
Macrozona 8); Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 1º, Artigo 3º e Artigo 4º.
Não constituiu parque linear. Há exigências das margens dos corpos d’água naturais em
constituir logradouros públicos, que deveriam constar nos projetos do condomínio Vila dos Platanos.
Não há sinalização do projeto do parque linear. Ocorre, ainda, um aterramento da planície de
inundação, que também deveria ser preservada, como podemos ver na FIGURA 1 e 2 em I2 .
Qualquer movimentação de terra necessita de licença especial e deve ser executada com devido
controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento. Segundo
diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: recuperar e preservar as áreas com atributos
ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos
cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o
Parque Linear do Ribeirão Anhumas; a implantação de Corredores Ecológicos, com o objetivo de
interligar os fragmentos de vegetação remanescentes, parques, praças e unidades de conservação
por meio de trechos de mata ciliar. Condicionar a aprovação de novos empreendimentos à
recuperação de área verde equivalente a 20% da área do terreno ou construída (a que for maior)
na macrozona, incluindo a doação e implantação das áreas inseridas no mapeamento do Sistema de
Áreas Verdes. Não conformidade com: Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo
5. 7.2.8.01; a Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII;
Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8).
Desmembramento Parque Empresarial Campinas/ Motel Anonimato/Trip Linhas
5
Aéreas:
Não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar e/ou amenizar
enchentes/inundações no desmembramento Parque Empresarial Campinas/ Motel Anonimato/Trip
Linhas Aéreas. Estes despejam água pluvial, de seus estacionamento e áreas construídas,
diretamente no Ribeirão Anhumas, sem nenhum tratamento prévio. Aparentemente, não há obras
para a contenção de água pluvial, para evitar enchentes/inundações. A gestão dos recursos
hídricos, no local caracterizado, deve melhorar principalmente, com relação ao controle do
escoamento superficial das águas pluviais: o Ribeirão Anhumas drena água do centro urbano de
Campinas, Shopping Iguatemi e Galeria, Carrefour Supermercado todos sem sistemas estruturais
de retardamento do fluxo das águas pluviais. Os prédios, deste desmembramento, contribuem
diminuindo o tempo de concentração das águas pluviais no vale do Ribeirão Anhumas e deixam de
praticar o uso múltiplo das águas. Não conformidade com o: Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de
2006 com o Artigo 13º em III e Artigo 18º; Lei Municipal n° 12.474, de 16/01/06 no Artigo 4º em
III.
Extra Hipermercado, uma unidade da Companhia Brasileira de Distribuição. Acesso
em obras, uma via marginal à SP 65. Faz parte das diretrizes viárias locais implementar um
acesso marginal à SP 65, o que se faz necessário com a operação do Hipermercado Extra. Hoje ele
opera com acessos improvisados, confusos e perigosos, já que as obras da marginal estão
paralisadas, como mostra a FIGURA 1 em I3 (que é a saída, ao invés da entrada) e I4 (que é o
acesso para entrada) ambos na Avenida Cambacicas. A alça da SP65 ou a obra paralisada da via de
acesso, gerada pela implantação do Extra Hipermercado, causa danos aos corpos d’água e à APP,
com sua movimentação de terra (aterramento) e erosão associada, como mostra a FIGURA 1 em I5
e as fotos em F2. As obras executadas no local geraram movimentação de terra, com volumes de
aterros significativos, na época das chuvas sem o devido controle, isto gerou danos ambientais:
erosão e assoreamento, aterramento e perturbações da fonte d’água; solapamento,
desmoronamento e assoreamento do lago e; assoreamento do Ribeirão Anhumas, como mostra a
FIGURA 1 em I6 e as fotos em F3. Os projetos que movimentam terra (corte e aterros) necessitam
licenças especiais. O estudo de tráfego da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido
apresentado à Prefeitura Municipal, e o cronograma de execução obras/técnicas de conservação do
solo e da água não está adequado com a condição de chuvas locais (F2 e F3). Isto impede a
regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação e violam as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, pois causa intervenção danosa à APP
(I5 e F2). É obrigatório à abertura de uma rua marginal à autoestrada de extensão superior a
450m, o que deveria ocorrer de acordo com os trâmites legais e antes da operação do
empreendimento. Não conformidade com: o Artigo 9º em XXI do Decreto 16973 de 2010; a Lei nº
10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 1º, Artigo 3º e Artigo 4º; a Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997 com o Artigo 3º em I, II, III e V e; Artigo 2º em I e III; a Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 com o Artigo 9º; a Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.8.06;
a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; a Resolução CONAMA nº
369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º e; Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992 com o
Artigo 4.1.10.0.
6. F2- Marginal para alça de acesso da SP 65 para o Hipermercado Extra e outros. Processo erosivo,
devido à má gestão das obras, que geram danos ambientais.
6
7. F3 – Fonte d’água afetada pelos sedimentos das obras da alça de acesso à SP, devido à implantação
do Hipermercado Extra.
7
8. F3 – Lago afetado pelos sedimentos e enxurrada das obras da alça de acesso à SP (devido à
implantação do Hipermercado Extra) que gerou desmoronamento de suas margens.
Não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar e/ou amenizar enchentes. O
Hipermercado Extra despeja água pluvial de seu estacionamento diretamente no Ribeirão Anhumas,
sem nenhum tratamento prévio. Seu processo de impermeabilização do solo, com seu
estacionamento e área construída, sem uma bacia de contenção em nível, agravam o processo de
enchentes recorrentes no local e proximidades a jusante, como indica a FIGURA 2 em A1. Há risco
de contaminações, pois sua área geradora deste runoff é de grande significado (estacionamento e
área construída) tanto em quantidade quanto em qualidade (pois pode conter produtos sintéticos,
graxas e óleos e outros resíduos). A gestão do tempo de concentração das águas pluviais deve
melhorar, pois o Ribeirão Anhumas drena água pluviais do centro urbano de Campinas, Shopping
Iguatemi e Galeria, Carrefour Supermercado todos sem sistema de contenção de águas pluviais,
para evitar enchentes, agora o Hipermercado Extra vem contribuir, negativamente, com suas obras.
Não conformidade com a: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 48º
em II, Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997
com o Artigo 2º em I e III e Artigo 3º em I, III e V; Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992 com o
Artigo 4.1.10.01; Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de 2006 com o Artigo 13º em III e V e Artigo
18º e; Lei Municipal n° 12.474, de 16/01/06 no Artigo 4º em III.
A Gestão das obras da rede pluvial. Há movimentações de terra, devido à implantação da
rede de águas pluviais do Hipermercado Extra, que comprometem a qualidade ambiental. As obras,
de canalização executadas no local, geraram movimentação de terra, na época das chuvas sem o
devido controle, que geram erosão, aterramento de APP e assoreamento do Ribeirão Anhumas,
como mostra a FIGURA 2 em A2 e as Fotos em F4. O cronograma de execução obras/técnicas de
conservação do solo e da água, da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido
apresentado à Prefeitura Municipal, não está adequada o com a condição das chuvas locais.
Qualquer movimento de terra deveria ser executado com devido controle tecnológico, a fim de
assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento, além de necessitar de licença especial.
Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 36º em
XI; Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Artigo 9º em XXI do Decreto 16.973 de
2010; Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º; Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 com o Artigo 9º; Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992 com o Artigo
4.1.10.01.
8
9. FIGURA 2 - Imagem Google mapas de março de 2013 modificada, com figura da página 101 do
Inquérito Civil nº 11/07, da Promotoria de Justiça de Campinas do Ministério Público do Estado de
São Paulo, com identificação das glebas dos infratores, APP do Ribeirão Anhumas (entre linhas
pontilhadas verdes), local das infrações (I) e local das fotos (F). Corpos d’água suprimidos em
linhas pontilhadas azuis. Imagens do Hipermercado Extra, composta de estacionamento e área
construída (A1) e faixa de solo exposto, onde foi construída a rede de água pluvial (A2). APP
invadida pelo empreendimento Careca Sport Center, com quadras de tênis e depósitos irregulares
(B1). APP limitada e não recuperada pela ETE Anhumas (C1) e APP desconfigurada pela retificação
do ribeirão pela SANASA em C2. E imagens dos outros fatos citados na FIGURA 1.
9
10. F4 – Obras da canalização do sistema coleta de águas pluviais do Hipermercado Extra. As fotos
foram tiradas antes do processo erosivo (as três primeiras) e após as chuvas, com o processo
erosivo (as três últimas, em 11/03/2013). Podem-se notar as precárias contenções da enxurrada,
com deposição de mais terra e entulhos da construção civil no canal de escoamento.
Não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e
parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: dotar a macrozona com
equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde,
áreas verdes e de lazer como praças e parques. Diante destes fatos quais são os parâmetros
estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental, pois não foram indicadas as reservas de
áreas públicas verdes do Extra Hipermercado, o qual já se encontra em funcionamento. Deve haver
10
11. nos loteamentos áreas ajardinadas, arborização das praças, arborização viária e instalação de
parques de recreação infantil, devendo estes últimos corresponder a um para cada 3.000 m². Não
conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de
subsídios para Macrozona 8); Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º em II, III, V e VII e
Artigo 38º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.7.01 e; Decreto nº 16.973 de
04 de fevereiro de 2010 com o Artigo 9º em X.
11
Careca Sport Center:
Invasão da APP. O empreendimento Careca Sport Center invadiu a APP, onde possui
quadras de tênis e depósito irregular de lâmpadas e outros. Avançou na APP, limitando a
requalificação da área degradada, a criação e a preservação de parques públicos e eixos verdes,
como mostram as FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5. Impede a regeneração natural da floresta e viola
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Não
conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e
VII, Artigo 6º VII e Artigo 7º; Artigo 35 em II e V; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com o
Artigo 48º e Artigo 70º; Com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 com o Artigo 8º; Resolução
CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º.
F5 - Foto que mostra APP com um alambrado encoberto e ocupada, também, com resíduos
perigosos (Lâmpadas).
Não recuperou a APP. O empreendimento Careca Sport Center não possui projetos de
recuperação e/ou preservação ambiental da APP ou estes não estão adequadamente fiscalizados
e/ou executados (conforme mostram FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5). Deve-se recuperar e preservar
as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação
natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas
verdes, segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8. Não conformidade com: Lei
complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII, Artigo 35 em II e V
e Artigo 32º segundo o caderno de subsídios, para Macrozona 8; Lei nº 10.729 de 20 de dezembro
de 2000 com o Artigo 1º, Artigo 3º e Artigo 4º.
Não constituiu parque linear, há exigências das margens dos corpos d’água naturais em
constituir logradouros públicos, que deveriam constar em seus projetos. Segundo diretrizes do
caderno de subsídios para MZ 8: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais
(planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças
e parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do
Ribeirão das Anhumas. São diretrizes a implantação de Corredores Ecológicos, com o objetivo de
interligar os fragmentos de vegetação remanescentes, parques, praças e unidades de conservação
por meio de trechos de mata ciliar. Não conformidade com: Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959
com o Artigo 7.2.8.01; a Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em
VI e VII; Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8).
Não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e
parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: dotar a macrozona com
12. equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde,
áreas verdes e de lazer como praças e parques. Diante destes fatos quais são os parâmetros
estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental, pois não foram implementadas as reservas de
áreas públicas verdes do deste empreendimento, o qual já se encontra em funcionamento. Deve
haver nos empreendimentos áreas ajardinadas, arborização das praças, arborização viária e
instalação de parques de recreação infantil, devendo estes últimos corresponder a um para cada
3.000 m². Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo
32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º em II,
III, V e VII e Artigo 38º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.7.01 e; Decreto nº
16.973 de 04 de fevereiro de 2010 com o Artigo 9º em X.
12
Condomínio Parque do Resedás:
Não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e
parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: dotar a macrozona com
equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde,
áreas verdes e de lazer como praças e parques. Diante destes fatos quais são os parâmetros
estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental, pois não foram implantadas as reservas de
áreas públicas verdes deste empreendimento, o qual já se encontra em funcionamento. Deve haver
nos loteamentos áreas ajardinadas, arborização das praças, arborização viária e instalação de
parques de recreação infantil, devendo estes últimos corresponder a um para cada 3.000 m². Não
conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de
subsídios para Macrozona 8); Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º em II, III, V e VII e
Artigo 38º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.7.01 e; Decreto nº 16.973 de
04 de fevereiro de 2010 com o Artigo 9º em X.
SANASA com a ETE Anhumas:
A ETE Anhumas Não respeitou a APP, da margem direita do Ribeirão Anhumas, onde se
localiza. A recuperação dos maciços de mata ciliar em geral, em especial aquelas situadas em
várzeas e áreas de interesse ambiental, não foi realizada pela SANASA, comprometendo o
estabelecimento do parque linear. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8, que
destaca as diretrizes: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies
de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques)
para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão das
Anhumas com a implantação de Corredores Ecológicos. A APP junto da ETE é muito estreita, a faixa
livre próxima ao painel ou outdoor do agente financiador, comprometerá o a área física do parque
linear do Ribeirão Anhumas, além de ser composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a
Leucaena leucocephala (Leocena), conforme FIGURA 2 em C1 com as Fotos F6. Não conformidade
com: Lei Complementar nº 004 de 17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor) com o Artigo 55º em II e
III; Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII, Artigo 35 em
II e V, Artigo 6º VII e Artigo 7º, pois avançam na APP, limitando a requalificação de áreas
degradadas e a criação e preservação de parques públicos e eixos verdes; com o Artigo 32º
(caderno de subsídios para Macrozona 8) e; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo
7.2.8.0.
13. F6 - Foto que mostra à estreita APP da ETE Anhumas ocupada com e a vegetação
predominante de Leucaena leucocephala (leocena).
Ação emergencial para a retificação do trecho do Ribeirão Anhumas. A SANASA aterrou
área de alagada e reconfigurou a APP, para retificação de um do trecho da margem esquerda do
Ribeirão Anhumas, com seu reflorestamento posterior. Segundo diretrizes do caderno de subsídios
para MZ 8, que destaca as diretrizes: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais
especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’
água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque
Linear do Ribeirão das Anhumas com a implantação de Corredores Ecológicos. Seus projetos de
recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou
executados, conforme FIGURA 2 em C2 com as Fotos em F7, pois ocorreu erosão e assoreamento.
Esta foi uma ação adotada, em parte da APP da margem esquerda do Ribeirão Anhumas pela
SANASA, em uma área da prefeitura municipal de Campinas (PMC), a qual foi reconfigurada,
desconfigurada e teve seu curso d’água canalizado em seu último trecho. Os projetos de
recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou
executados. Esta foi, finalmente, reflorestada em meio a muitos resíduos e com um processo de
plantio pouco criterioso (há mudas maltratadas, mudas plantadas sem critério e com muitos
resíduos sólidos domésticos de da construção civil na área, como vemos nas Fotos de F7). A área
alagada, que foi aterrada, era um pulmão natural do ribeirão, um wetland no qual o processo da
ETE se inspirou, onde e quando poderiam ter sido constituídas Estruturas ecológicas de controle de
macrodrenagem. Neste caso ocorreu à retificação e aterramento da área alagada, que era uma
curva natural do ribeirão, esta estava repleta de resíduos sólidos domésticos (PETs e outros) e
resíduos da construção civil, os quais foram soterrados. O que vai contra a concepção de piscinões e
outros sistemas correlatos. O gabionamento gerou um desnível de mais de 4m de altura sem
proteção adequada, o que oferece risco de queda, fratura e afogamento (Fotos de F7), como já é
uma área urbana. A retificação do Ribeirão Anhumas, por parte da SANASA agrava o processo de
enchentes, que protela para jusante o problema, que é recorrente no local e proximidades. O
projeto básico de terraplanagem, com estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de
empréstimo, os quais são exigidos, geraram danos ambientais (erosão e assoreamento,
perturbações do curso d’água, resíduos e aterramento de área alagada (Fotos de F7)). Qualquer
movimento de terra deveria ser executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a
estabilidade, prevenir erosão e assoreamento. Esta ação se processou de forma oportunista,
juntamente com a canalização do sistema de águas pluviais do Extra Hipermercado, e danosa ao
meio ambiente e para o futuro parque linear. Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de
27 de dezembro de 2006 com o Artigo 32º e Artigo 35º em II e V e; Lei complementar nº 004 de
17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor) no Artigo 22º em I, II e III e Artigo 25º I, II e IX.
As Medidas de controle ambiental, mitigadoras e compensatórias adotadas para
preservação do meio ambiente, estabelecidas pelo processo de licenciamento da ETE Anhumas.
A ETE Anhumas está localizada em área geologicamente inadequada, conforme indica o Plano
Diretor, seu licenciamento condicionou seu funcionamento a medidas de controle ambiental e
mitigadoras, adotadas para a preservação do meio ambiente, as quais devem ser checadas e
reavaliadas, bem como suas medidas compensatórias. Com seu estabelecimento não melhoraram
13
15. F7 - Fotos que mostram a APP que foi submetida à ação emergencial da SANASA. O curso d’água da
fonte foi perturbado e reconfigurado, como vemos nas fotos (da esquerda para a direita e de cima
para baixo) 1, 2, 4, 20, 21 e 22. Plantio das espécies nativas sem coroamento e estaqueamento nas
fotos 3, 5, 6, 8, 14, 15, 16, 18 e 19. Processo erosivo nas fotos 3, 7, 5, 8 e 14. Resíduos
domésticos sólidos e resíduos da construção civil espalhados pela área, nas fotos 9-13, 15-17 e 21.
as condições da água do Ribeirão Anhumas, mesmo com a maior capacidade de tratamento de
efluentes do Estado de São Paulo, em funcionamento a mais de seis anos. Além de, ainda, utilizar
de obras emergenciais para realização de grandes obras no local, como visto em sua retificação
controversa. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8, que destaca a: área como de
recarga de aquífero, portanto vulnerável a contaminantes diversos, é uma das áreas que requerem
maiores cuidados ambientais, devido às especificidades geológicas e geotécnicas, além de ser um
trecho onde ocorrem enchentes/inundações regularmente. A ETE foi inaugurada em 02/2007
projetada para tratamento com 90% de eficiência, de remoção da carga orgânica, e produziria um
efluente de boa qualidade, com características agradáveis, de aspecto cristalino e com elevado teor
de oxigênio dissolvido, melhorando as condições de vida aquática nos cursos d’água. O que,
aparentemente não ocorre, conforme as Fotos em F9, há até espuma no efluente tratado; A
SANASA permite o lançamento de efluentes domésticos e/ou industriais no Ribeirão Anhumas, no
mesmo local onde se localiza, pois sob a ETE há uma grande descarga de efluentes, como indicam
as Fotos em F8. A Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) e SANASA deveriam manter a
fiscalização permanente dos recursos ambientais. Não conformidade com: Decreto n° 88.351, de 01
de junho de 1983 com o artigo 1º em I, IV e V; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 7.2.5.01 em
a e b; Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de 2006 com o Artigo 13º em II e; Lei nº 12.474 de 16 de
janeiro de 2006 com o Artigo 4º em V.
15
16. F8 - Fotos que mostram o lançamento do efluente sob a ETE Anhumas.
Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) não conformidades na gestão.
A fiscalização e a gestão do poder público é falha, como relatado acima. Não há áreas
comunitárias determinadas para os loteamentos e desmembramento, como: áreas de laser
comunitárias e parques infantis, equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas
áreas de educação e saúde, áreas verdes e de lazer como praças e parques. O loteamento da gleba
do Extra Hipermercado não indicou os seguintes requisitos mínimos, como: de áreas destinadas a
sistemas de circulação, colaboração para a implantação de equipamento comunitário, áreas
institucionais bem como a espaços livres de uso públicos. O condomínio Parque dos Resedás e não
implementou, o requisito mínimo, de área destinada à implantação de equipamento institucional e
comunitário. A gestão dos recursos hídricos, no local caracterizado, deve melhorar, pois a PMC: com
relação ao uso racional da água potável temos uma nascente suprimida/tamponada, com seu curso
d’água suprimido e/ou canalizado (Figura 1 em I7, a qual deve ser retirada dos mapas de referência
consultados do caderno de subsídios para MZ8), este sob o desmembramento Motel Anonimato/Trip
Linhas Aéreas/Parque Empresarial Campinas e Loteamento Vila dos Platanos, que se beneficiaram
com a ação; uma fonte e um lago sendo aterrados por sedimentos, na gleba do Extra Hipermercado
e; permitiu a industrialização de uma área de recarga de aquífero (segundo Caderno de Subsídios
para atendimento da Macrozona 8), portanto área vulnerável a contaminantes diversos, é uma das
áreas que requerem maiores cuidados ambientais, pois não levaram em conta as especificidades
geológicas e geotécnicas para estabelecer o zoneamento local (zona 14). A industrialização ocorreu
de maneira desordenada, como relatado acima, com o empreendimento do Extra Hipermercado e
ETE Anhumas, com suas posturas danosas ao meio ambiente, sem licenças e sem as devidas
fiscalizações, respectivamente. A PMC licenciou e autorizou e/ou não fiscalizou as infrações
relatadas neste documento, à situação do Ribeirão Anhumas é calamitosa (Fotos em F9) e não há
por enquanto, compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e
do equilíbrio ecológico. Esta gestão (licenciamentos/autorizações de funcionamento e fiscalização)
está lesando o meio ambiente e há um potencial de maiores danos, com o Extra Hipermercado
erodindo a APP e assoreando a fonte de água; a ETE Anhumas não está sendo fiscalizada; ETE
Anhumas e condomínios (Vila Hera, Vila Antúrio, Vila Aster, Vila Amarílis, Vila Dália e Jardins de
Firenze) estão paralelos à linha férrea tombada, sem o devido afastamento; a recuperação dos
maciços de mata ciliar em geral, especialmente aqueles situados em várzeas e áreas de interesse
ambiental está irregular devido: à obra paralisada da marginal da SP 65, a invasão do Careca Sport
Center depositando lâmpadas na APP e mantendo quadras de tênis, a invasão de uma empresa que
mantém um estacionamento na APP (na entrada da ETE, ao lado do viaduto), e o condomínio Vila
Dos Platanos aplica herbicida na APP; há grandes movimentações de solo por causa de
funcionamento do Extra Hipermercado que, com a obra de sua rede pluvial e da via marginal à SP
65, causa danos à fonte e a APP, erosão, assoreamento e geraram resíduos; Há grande ineficiência
da conservação das águas superficiais e do solo devido às ações da SANASA e do Extra
Hipermercado, há risco de contaminação do solo, subsolo águas subterrâneas, indiretamente pela
PMC e potencialmente com as indústrias da Z14, além da impermeabilização das áreas de recarga
dos aquíferos. O Extra Hipermercado não implementou sistemas estruturais de retardamento do
fluxo das águas pluviais em nível, bem como o Condomínio Vila dos Platanos, Condomínio Parque
do Resedás e o desmembramento Motel Anonimato/Trip Linhas Aéreas/ Parque Empresarial
16
17. Campinas também estariam obrigados a projetar, aprovar e executar, tais estruturas. Há um
depósito irregular de resíduos atrás da ETE Anhumas, em I8 na FIGURA 1. Não foi indicado pela
Prefeitura, nesta Zona industrial, onde serão as zonas residenciais operárias, centros educacionais,
recreativos e outras áreas institucionais. Não conformidade com: a Lei complementar nº 004 de 17
de janeiro de 1996 (Plano Diretor) no Artigo 20º, Artigo 22º em I e II, Artigo 49º, Artigo 55º em II,
III e VI e Artigo 67º; Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e
VII e, Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979 com o Artigo 4º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.1.1.03, Artigo
7.2.7.02, Artigo 7.2.7.01, Artigo 7.2.7.11, Artigo 7.2.7.12 e Artigo 7.2.7.16; Resolução Conama nº
369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 com o artigo
2º em III e V e também a SANASA com o Art.2º: I, VII e IX; Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de
2006 com o Artigo 13º; Lei nº 12.474 de 16 de janeiro de 2006 com o Artigo 4.º em II, III e V; Lei
no 10.257 de 2001 com Artigo 2º em IV, VI (b, c, f, e g), IX e XII; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 com relação ao Art.
8º; Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 1º, artigo 3º e artigo 4º e; Decreto n°
88.351, de 01 de junho de 1983 com o Artigo 1º.
F9 – Fotos do Ribeirão Anhumas de março de 2013, as duas primeiras antes da ETE Anhumas, a
terceira na saída do esgoto tratado e a última após a ETE.
Os licenciamentos Ambientais. O meio ambiente se encontra degradado, os acessos da
população ao Extra Hipermercado (unidade da Companhia Brasileira de Distribuição) são
improvisados, confusos e perigosos; por parte da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), Extra
Hipermercado e SANASA, com relação à obtenção das licenças e autorizações de construção ou
funcionamento, seus Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, e estudos prévios de impactos
ambientais, requeridos nos termos da legislação ambiental, geram danos ambientais: erosão,
assoreamento (curo d’água e APP), despejo de quantidade significativa de água pluvial (sem
tratamento prévio no Ribeirão Anhumas), geração de resíduos, geração de desnível com risco de
queda (retificação sem parapeito) e agravo da condição das enchentes. Não foram indicadas as
reservas de áreas públicas verdes do Extra, que já se encontra em funcionamento, além da reserva
áreas públicas da SANASA e; a ETE da SANASA possui, apenas, pequena faixa de vegetação da APP
da ETE Anhumas, a qual é composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a Leucaena
leucocephala (Leocena). Não conformidade com: Lei complementar nº 004 de 17 de janeiro de
1996 (Plano Diretor) com Artigo 7º em I, IV e VII e Artigo 9º em VII; Lei complementar nº 15 de
27 de dezembro de 2006 o Artigo 89º e Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º.
2.2.2 De maneira geral os fatos relatados neste laudo contrariam a: Constituição Federal de 1988
no Artigo 30º; Artigo 182º; A lei complementar nº 04 de 17 de janeiro de 1996 no Artigo 3º, Artigo
4º em I, III e IV. Não conformidade da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) e da SANASA com a
Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em I e II, Artigo 3º I e II,
Artigo e 10º em I e V; Artigo 36º em VIII e IX, devido às intervenções/ações em APP e; o Artigo
32º segundo o caderno de subsídios, para Macrozona 8.
Não conformidade da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), Condomínio Vila dos Platanos,
Extra Hipermercado, Careca Sport Center e SANASA com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
17
18. com o Artigo 2º em II, conforme fatos relatados acima e; consequentemente, com o Artigo 4º: I e
VI e; da PMC com o Artigo 2º: III.
Ausência de área verde. É obrigatória a manutenção das características naturais de
permeabilidade do solo em área equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do
imóvel ou sobre a área construída total, aquela que resultar em valor maior. Esta deve ser vegetada
com o plantio de espécies nativas, ou plantio consorciado de espécies nativas e exóticas ou em
processo de reflorestamento. Podendo ser destinado até o limite de 30% (trinta por cento) destas
áreas para ajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e de lazer comunitário. Não foi
indicada área verde para o Extra Hipermercado, o Loteamento do Condomínio Parque dos Resedás é
único que possui área verde e a da ETE Anhumas encontram-se deficitária. Não conformidade com:
Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de subsídios para
Macrozona 8) e; Decreto nº 16.974 de 04 de fevereiro de 2010 com Artigo 9º.
3 - QUESITOS
Como será efetivada a recuperação e a prevenção de novos danos com execução destas e
novas obras, da gleba do empreendimento do Extra Hipermercado, já que a geologia, flora e fauna
não estão sendo geridas de maneira racional. A gleba carece de equipamentos urbanos além de não
ter sido indicadas suas devidas compensações ambientais. A PMC emitiu Alvará de Aprovação e o
respectivo Alvará de Execução para obra do Extra, pois haveria de existir antecipadamente a
respectiva Licença e Autorização Ambientais, expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(conforme a Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992, em seu Artigo 2.1.05.01 e o Artigo 36º do
Decreto 16.973 de 2010)?
Quais são os parâmetros estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo
prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental para gleba do
Extra Hipermercado? Suas obras causaram grandes interferências e intervenções na paisagem
urbana, com processos irreparáveis e potencialmente poluidores. Diante destes fatos, elas são
intervenções que não foram devidamente caracterizadas e motivadas mediante procedimentos
administrativos autônomos e prévios, não sendo atendidos os requisitos previstos e, também o
Artigo 30º em VIII da Constituição Federal, bem como outras normas federais, estaduais e
municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor e Zoneamento Ecológico-Econômico?
Foi submetida à autoridade metropolitana para o exame e a anuência prévia à aprovação do
projeto, da Gleba do Extra, conforme Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 sem seu Artigo 13º?
Os projetos de arborização do sistema viário, áreas verdes e das praças estão deficitários
para a Gleba desmembrada do Parque Empresarial Campinas, Motel Anonimato, Trip Linhas Aéreas;
Careca Sport Center e Condomínio Vila dos Platanos e SANASA portanto desconforme com o Art. 9º
em IV, V, VI e X do Decreto 16973 de 2010, inexistentes para a gleba do Extra Hipermercado, além
de seu corredor ecológico. Como ocorrem estas desconformidades, como é possível a emissão do
‘‘habite-se’’ se este é condicionada à execução destes projetos, conforme Art. 11º do GAUC (Lei
11.571, de 17 de junho de 2003)?
Como se deu a viabilidade legal do processo de utilidade pública, que licenciou e autorizou a
PMC a suprimir a APP, sob o desmembramento Parque Empresarial Campinas/Trip Linhas
Aéreas/Motel Anonimato e Condomínio Vila dos Platanos (afinal, são empreendimentos privados
para classe A), com canalização do corpo d’água e nascente (Figura 2), uma intervenção irregular,
com ausência de atuação dos órgãos ambientais, intervenção indevidamente caracterizada e
imotivada, sem os devidos procedimentos administrativos autônomos e prévios, e sem atender os
requisitos previstos no Artigo 30º em VIII da Constituição Federal, Código Florestal, e demais
normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como ao Plano Diretor e Zoneamento
Ecológico-Econômico?
18
19. Quando a SANASA efetivará a promessa de despoluição do Ribeirão Anhumas, com a ETE
Anhumas a maior do Estado de São Paulo, para atender a demanda do parque linear (área
destinado a recreio, com situação especial de clima ou de água natural, favoráveis à saúde e ao
repouso), além de não existir espaço físico entre seu muro e o Ribeirão, as condições cênicas
(paisagem) são críticas, já que foi inaugurada em 02/2007? Foi projetada para tratamento com
90% de eficiência de remoção da carga orgânica, a ETE Anhumas produziria um efluente de boa
qualidade, com características agradáveis, de aspecto cristalino e com elevado teo r de oxigênio
dissolvido, melhorando as condições de vida aquática nos cursos d’água (conforme informativo
http://www.sanasa.com.br/noticias/not_con3.asp?par_nrod=641&flag=P-A), o que,
aparentemente, não ocorre. Há relatos de fortes odores nas vizinhanças da ETE, seu
efluente/produto ou resultado do esgoto tratado não possui bom aspecto (há espuma também).
Sendo urgente à preservação da qualidade e racionalização do uso das águas superficiais e
subterrâneas, a condição hidrológica do Ribeirão Anhumas é de afluência ou de influência? Com a
zona industrial sobre área de recarga do aquífero, portanto vulnerável às contaminações diversas,
com a aparente ineficiência da ETE Anhumas, já que as condições da água do Ribeirão Anhumas
não melhoraram após seis anos, a qual não deveria gerar impactos ambientais negativos notáveis
e/ou significativos, desde que medidas de controle e de mitigação fossem adotadas (conforme RAP
citado na Deliberação Comdema 001/04), como estas medidas estão sendo checadas e avaliadas?
Como existe descarga de efluente sob a propria ETE?
Como criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão das Anhumas, como diretrizes para
implantação de Corredores Ecológicos, por meio de trechos de mata ciliar; se o espaço entre a ETE
e o rio tem cerca de 5 metros, e se a estação esta situada a cerca de 15 metros do caminho do
trem o qual é tombado?
A APP junto da ETE Anhumas é composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a
Leucaena leucocephala (Leocena, espécie africana). Diante destes fatos quais serão as condições e
os parâmetros estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), estudo prévio de impacto
ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental, e mitigação requeridas nos termos da legislação
ambiental, pois seus projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP que não estão
adequadamente fiscalizados e/ou executados?
O que farão com o meandro do rio que foi aterrado de forma ilegal e agora esta tendo seu
talude erodido, geração buracos e solapando o talude logo após o final do gabião, a jusante da
intervenção?
4. CONCLUSÃO
O território foi muito afetado pele ação antrópica, a qual deve ser mitigada e a legislação foi
desrespeitada, por todos os atores envolvidos, causando danos em áreas de preservação
permanente, sem as devidas licenças ambientais.
Existem várias infrações na área, sendo que a obra da via de acesso (alça da SP 65) continua
gerando danos à fonte d’água. Uma alternativa para a obra seria suspender o acesso por pilares,
liberando e desviando-o da APP, para a rodovia, no ponto onde se encontra, conforme figura 2.
De maneira geral, após constatação dos fatos, recomenda-se adequação quanto à legislação
em desconformidade, por parte dos atores envolvidos, com a responsabilização objetiva e subjetiva
dos atores envolvidos na degradação ambiental e recuperação e/ou mitigação dos danos
ambientais.
O Parque Empresarial Campinas/Trip Linhas Aéreas/Motel Anonimato, Condomínio Vila dos
Platanos, Extra Hipermercado, Careca Sport Center, Condomínio Parque do Resedás e SANASA
devem ter de seus processos de licenciamento auditados, pois a obtenção das licenças ou
autorizações de construção ou funcionamento, a cargo do Poder Executivo Municipal, seus Estudo s
Prévios de Impactos de Vizinhanças – EIV, e seus estudos prévios de impactos ambientais,
19
20. requerido nos termos da legislação ambiental, Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório
de Impacto Ambiental (RAP) são questionáveis e devem ser reavaliados/fiscalizados.
O processo de tratamento de esgoto da ETE Anhumas deve ser aferido por uma auditoria
20
técnica independente.
A ETE Anhumas deve praticar o reuso das águas provenientes do tratamento de seu Esgoto,
seria uma ação relevante para a maior ETE do estado, que aparentemente não ocorre. Este
processo é recomendado pelas diretrizes do Plano Diretor e esta capacidade, também, foi citada
como justificativa para implantação da ETE Anhumas (Deliberação COMDEMA 001/04).
Restabelecer a funcionalidade da área alagada, soterrada pela SANASA com a retificação do
Ribeirão Anhumas, restaurando-a e amplificando a capacidade para contenção de enchentes. A
vocação do local de filtro das águas, berçário poderia ser dinamizada com áreas maiores,
concêntricas e vegetada para o laser e contenção das cheias, uma prática atual, utilizada nos
grandes centros urbanos e recomendada pelo Plano Diretor.
Campinas, 08 de abril de 2.013.
JOSÉ CARLOS PEREIRA
Engenheiro Agrônomo Msc. CREA: 5060791181