SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 21
LAUDO DE CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL 
1 
LOCAL 
 SÍTIO SÃO JOSÉ E SÍTIO ANHUMAS – MICRO BACIA HIDROGRÁFICA DO RIBEIRÃO 
ANHUMAS-MACRO ZONA 8- CAMPINAS. 
ATORES SOCIAIS ENVOLVIDOS NA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL 
 INFRATORES: 
Condomínio Vila dos Platanos do Antônio 
Andrade Empreendimentos Imobiliários 
Ltda 
CNPJ 
Endereço: Rua Pedro Leardini, 442, Ch. 
Silvania, Valinhos - SP, 13271651 
Hipermercado Extra da Companhia 
Brasileira de Distribuição 
CNPJ: 47.508.411/0001-56 
Endereço: Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 
nº 3142, Jardim Paulista, São Paulo/SP 
Trip Linhas aéreas CNPJ: 02.428.624/0001-30 
Endereço: Av. Cambacicas, 1200, 
Parque Imperador - CEP 13097-104, 
Campinas/SP 
Centro Empresarial Campinas 
da Pratec Consultoria Imobiliários Ltda 
CNPJ 50.082.171/0001-85 
Endereço: Rua Guapuruvu, 2989, 
Alphaville 
Loteamento Parque dos Resedás 
da Pratec Consultoria Imobiliários Ltda 
CNPJ 50.082.171/0001-85 
Endereço: Rua Guapuruvu, 2989, 
Alphaville 
Careca Sport Center Rodovia Campinas-Mogi Mirim, Km 
114,5 - Campinas/SP 
Prefeitura Minicipal de Campinas CNPJ:51.885.242/0001-40 
Endereço: Avenida Anchieta, nº 200 – Campinas 
- SP – CEP: 13015-904 
Sociedade de Abastecimento de Água e 
Saneamento S/A (“SANASA-AMPINAS”) 
CNPJ 46.119.855/0001-37 
Av. da Saudade, 500 Ponte Preta - Cep 
13.041-903 Campinas-SP 
Campinas, 08 de abril de 2.013. 
JOSÉ CARLOS PEREIRA 
Engenheiro Agrônomo Msc. CREA: 5060791181
2 
SUMÁRIO 
1- INTRODUÇÃO Página 
2- ANALISE TÉCNICA 
2.1 – Geografias do Território 
02 
2.2 – Estudo de Caso 03 
3- QUESITOS 18 
4- CONCLUSÃO 19 
5- ANEXO – Legislação Utilizada 21 
1 INTRODUÇÃO 
O presente laudo caracteriza um trecho do Ribeirão Anhumas, de Campinas-SP, influenciado 
pala bacia do Córrego São Quirino e áreas adjacentes. Território onde se constituem várias ações 
antrópicas e infrações ambientais. O objetivo do trabalho é descrever infrações ambientais e a gestão 
dos órgãos públicos, de parte da bacia Hidrográfica do Ribeirão Anhumas, delimitada pela Rodovia 
Dr. Gov. Adhemar Pereira de Barros (SP 340), Rodovia Dom Pedro I (SP 65) e APP do Ribeirão 
Anhumas. 
2 ANALISE TÉCNICA 
2.1 Geografia do Território 
A Geografia do Território, do trecho do Ribeirão Anhumas analisado, compreende a parte 
extrema a jusante do Córrego São Quirino e área da margem oposta, definida pela vertente que fica 
entre a Rodovia Dr. Gov. Adhemar Pereira de Barros (SP 340) e Rodovia Dom Pedro I (SP 65), as 
quais estão contidas na Macrozona 8. A área caracterizada é influenciada por ela mesma, pelo centro 
do município de Campinas, Hipermercado Carrefour, Shopping Center Iguatemi e Galeria, pela bacia 
do Córrego São Quirino além de outras. Integra grandes empreendimentos como a ETE Anhumas, 
condomínios residenciais, indústrias e o Extra Hipermercado, como mostra o croqui, na FIGURA I.
FIGURA 1 - Imagem Google mapas de março de 2013 modificada, com figura da página 101 do 
Inquérito Civil nº 11/07, da Promotoria de Justiça de Campinas do Ministério Público do Estado de 
São Paulo, com identificação das glebas dos infratores. APP do Ribeirão Anhumas (entre linhas 
pontilhadas verdes). Locais das infrações: I: 1- APP não recuperada e dissecada; 2 área de inundação 
aterrada; 3 saída para área de estudo, devido à implantação do Hipermercado Extra; 4 – entrada 
para área de estudo, devido à implantação do Hipermercado Extra; 5 – obras do acesso à SP 65, 
devido à implantação do Hipermercado Extra; 6 – corpos d’água afetados pelas obras da alça de 
acesso à SP 65; 7 – nascente e curso d’água suprimidos pela PMC e; 8 – depósito de resíduos 
irregular; locais das fotos F: 1 – área dissecada; 2 – obras da alça de acesso; 3 – corpos d’água 
afetados; 4 – obras da rede de água pluvial do Extra; 5 e 6 - APP invadida; 7- retificação do Anhumas; 
8 – lançamento de efluente sob ETE Anhumas e; 9 – condição do Ribeirão Anhumas. Corpos d’água 
suprimidos em linhas pontilhadas azuis. Hipermercado Extra com estacionamento e área construída 
(A1) e faixa de solo exposto, onde foi construída a rede de água pluvial (A2). APP invadida pelo 
empreendimento Careca Sport Center, com quadras de tênis e depósitos irregulares (B1). APP 
limitada e não recuperada pela ETE Anhumas (C1) e APP desconfigurada pela retificação do ribeirão 
pela SANASA em C2. 
3
4 
2.2 Estudo de Caso 
2.2.1 Especificamente as não conformidades e os infratores são: 
Loteamento do Condomínio Vila dos Platanos 
A aplicação de herbicida na área de preservação permanente (APP) do Condomínio Vila dos 
Platanos gera danos, pois impede a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação 
e violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente 
(localizada em F1 no croqui da FUIGURA 2, com as Fotos). Não conformidade com: Lei complementar 
nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII e com o Artigo 35º em II e V; Lei nº 
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 
2012 com relação ao Artigo 8º e; Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 
2º. 
F 1 – Fotos 1 e 2, área de APP dissecada com herbicida, contrastante com a vegetação que não foi 
pulverizada. 
Não recuperou a APP, pois seus projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP 
não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados (conforme mostram a FIGURA 1 em I1). A 
APP não foi isolada para regeneração natural, não foi enriquecida com espécies nativas e/ou exóticas 
e a área tem sua regeneração dificultada com a aplicação de herbicida, o qual pode contaminar o 
ribeirão. Recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, 
remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a 
implantação do sistema der áreas verdes, segundo diretrizes do caderno de subsídios para 
macrozona 8 (MZ 8). Não conformidade com: a Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro 
de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII; o Artigo 35 em II e V; Artigo 32º (caderno de subsídios, para 
Macrozona 8); Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 1º, Artigo 3º e Artigo 4º. 
Não constituiu parque linear. Há exigências das margens dos corpos d’água naturais em 
constituir logradouros públicos, que deveriam constar nos projetos do condomínio Vila dos Platanos. 
Não há sinalização do projeto do parque linear. Ocorre, ainda, um aterramento da planície de 
inundação, que também deveria ser preservada, como podemos ver na FIGURA 1 e 2 em I2 . Qualquer 
movimentação de terra necessita de licença especial e deve ser executada com devido controle 
tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento. Segundo diretrizes 
do caderno de subsídios para MZ 8: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais 
(planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e 
parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão 
Anhumas; a implantação de Corredores Ecológicos, com o objetivo de interligar os fragmentos de 
vegetação remanescentes, parques, praças e unidades de conservação por meio de trechos de mata 
ciliar. Condicionar a aprovação de novos empreendimentos à recuperação de área verde equivalente 
a 20% da área do terreno ou construída (a que for maior) na macrozona, incluindo a doação e 
implantação das áreas inseridas no mapeamento do Sistema de Áreas Verdes. Não conformidade 
com: Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.8.01; a Lei Complementar nº 15 de 27
de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII; Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 
8). 
Desmembramento Parque Empresarial Campinas/ Motel Anonimato/Trip Linhas 
5 
Aéreas: 
Não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar e/ou amenizar 
enchentes/inundações no desmembramento Parque Empresarial Campinas/ Motel Anonimato/Trip 
Linhas Aéreas. Estes despejam água pluvial, de seus estacionamento e áreas construídas, 
diretamente no Ribeirão Anhumas, sem nenhum tratamento prévio. Aparentemente, não há obras 
para a contenção de água pluvial, para evitar enchentes/inundações. A gestão dos recursos hídricos, 
no local caracterizado, deve melhorar principalmente, com relação ao controle do escoamento 
superficial das águas pluviais: o Ribeirão Anhumas drena água do centro urbano de Campinas, 
Shopping Iguatemi e Galeria, Carrefour Supermercado todos sem sistemas estruturais de 
retardamento do fluxo das águas pluviais. Os prédios, deste desmembramento, contribuem 
diminuindo o tempo de concentração das águas pluviais no vale do Ribeirão Anhumas e deixam de 
praticar o uso múltiplo das águas. Não conformidade com o: Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de 
2006 com o Artigo 13º em III e Artigo 18º; Lei Municipal n° 12.474, de 16/01/06 no Artigo 4º em 
III. 
Extra Hipermercado, uma unidade da Companhia Brasileira de Distribuição. Acesso 
em obras, uma via marginal à SP 65. Faz parte das diretrizes viárias locais implementar um acesso 
marginal à SP 65, o que se faz necessário com a operação do Hipermercado Extra. Hoje ele opera 
com acessos improvisados, confusos e perigosos, já que as obras da marginal estão paralisadas, 
como mostra a FIGURA 1 em I3 (que é a saída, ao invés da entrada) e I4 (que é o acesso para 
entrada) ambos na Avenida Cambacicas. A alça da SP65 ou a obra paralisada da via de acesso, gerada 
pela implantação do Extra Hipermercado, causa danos aos corpos d’água e à APP, com sua 
movimentação de terra (aterramento) e erosão associada, como mostra a FIGURA 1 em I5 e as fotos 
em F2. As obras executadas no local geraram movimentação de terra, com volumes de aterros 
significativos, na época das chuvas sem o devido controle, isto gerou danos ambientais: erosão e 
assoreamento, aterramento e perturbações da fonte d’água; solapamento, desmoronamento e 
assoreamento do lago e; assoreamento do Ribeirão Anhumas, como mostra a FIGURA 1 em I6 e as 
fotos em F3. Os projetos que movimentam terra (corte e aterros) necessitam licenças especiais. O 
estudo de tráfego da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido apresentado à Prefeitura 
Municipal, e o cronograma de execução obras/técnicas de conservação do solo e da água não está 
adequado com a condição de chuvas locais (F2 e F3). Isto impede a regeneração natural da floresta 
e demais formas de vegetação e violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e 
recuperação do meio ambiente, pois causa intervenção danosa à APP (I5 e F2). É obrigatório à 
abertura de uma rua marginal à autoestrada de extensão superior a 450m, o que deveria ocorrer de 
acordo com os trâmites legais e antes da operação do empreendimento. Não conformidade com: o 
Artigo 9º em XXI do Decreto 16973 de 2010; a Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o 
Artigo 1º, Artigo 3º e Artigo 4º; a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 com o Artigo 3º em I, II, III 
e V e; Artigo 2º em I e III; a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 com o Artigo 9º; a Lei n° 
1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.8.06; a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 
com o Artigo 48º e Artigo 70º; a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 
2º e; Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992 com o Artigo 4.1.10.0.
F2- Marginal para alça de acesso da SP 65 para o Hipermercado Extra e outros. Processo erosivo, 
devido à má gestão das obras, que geram danos ambientais. 
6
F3 – Fonte d’água afetada pelos sedimentos das obras da alça de acesso à SP, devido à implantação 
do Hipermercado Extra. 
7
F3 – Lago afetado pelos sedimentos e enxurrada das obras da alça de acesso à SP (devido à 
implantação do Hipermercado Extra) que gerou desmoronamento de suas margens. 
Não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar e/ou amenizar enchentes. O 
Hipermercado Extra despeja água pluvial de seu estacionamento diretamente no Ribeirão Anhumas, 
sem nenhum tratamento prévio. Seu processo de impermeabilização do solo, com seu 
estacionamento e área construída, sem uma bacia de contenção em nível, agravam o processo de 
enchentes recorrentes no local e proximidades a jusante, como indica a FIGURA 2 em A1. Há risco de 
contaminações, pois sua área geradora deste runoff é de grande significado (estacionamento e área 
construída) tanto em quantidade quanto em qualidade (pois pode conter produtos sintéticos, graxas 
e óleos e outros resíduos). A gestão do tempo de concentração das águas pluviais deve melhorar, 
pois o Ribeirão Anhumas drena água pluviais do centro urbano de Campinas, Shopping Iguatemi e 
Galeria, Carrefour Supermercado todos sem sistema de contenção de águas pluviais, para evitar 
enchentes, agora o Hipermercado Extra vem contribuir, negativamente, com suas obras. Não 
conformidade com a: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 48º em II, 
Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 com o 
Artigo 2º em I e III e Artigo 3º em I, III e V; Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992 com o Artigo 
4.1.10.01; Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de 2006 com o Artigo 13º em III e V e Artigo 18º e; Lei 
Municipal n° 12.474, de 16/01/06 no Artigo 4º em III. 
A Gestão das obras da rede pluvial. Há movimentações de terra, devido à implantação da 
rede de águas pluviais do Hipermercado Extra, que comprometem a qualidade ambiental. As obras, 
de canalização executadas no local, geraram movimentação de terra, na época das chuvas sem o 
devido controle, que geram erosão, aterramento de APP e assoreamento do Ribeirão Anhumas, como 
mostra a FIGURA 2 em A2 e as Fotos em F4. O cronograma de execução obras/técnicas de 
conservação do solo e da água, da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido apresentado 
à Prefeitura Municipal, não está adequada o com a condição das chuvas locais. Qualquer movimento 
de terra deveria ser executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, 
prevenir erosão e assoreamento, além de necessitar de licença especial. Não conformidade com: Lei 
complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 36º em XI; Artigo 32º (caderno de 
subsídios para Macrozona 8); Artigo 9º em XXI do Decreto 16.973 de 2010; Resolução CONAMA nº 
369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 com o 
Artigo 9º; Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992 com o Artigo 4.1.10.01. 
8
FIGURA 2 - Imagem Google mapas de março de 2013 modificada, com figura da página 101 do 
Inquérito Civil nº 11/07, da Promotoria de Justiça de Campinas do Ministério Público do Estado de 
São Paulo, com identificação das glebas dos infratores, APP do Ribeirão Anhumas (entre linhas 
pontilhadas verdes), local das infrações (I) e local das fotos (F). Corpos d’água suprimidos em linhas 
pontilhadas azuis. Imagens do Hipermercado Extra, composta de estacionamento e área construída 
(A1) e faixa de solo exposto, onde foi construída a rede de água pluvial (A2). APP invadida pelo 
empreendimento Careca Sport Center, com quadras de tênis e depósitos irregulares (B1) . APP 
limitada e não recuperada pela ETE Anhumas (C1) e APP desconfigurada pela retificação do ribeirão 
pela SANASA em C2. E imagens dos outros fatos citados na FIGURA 1. 
9
F4 – Obras da canalização do sistema coleta de águas pluviais do Hipermercado Extra. As fotos foram 
tiradas antes do processo erosivo (as três primeiras) e após as chuvas, com o processo erosivo (as 
três últimas, em 11/03/2013). Podem-se notar as precárias contenções da enxurrada, com deposição 
de mais terra e entulhos da construção civil no canal de escoamento. 
Não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e 
parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: dotar a macrozona com 
equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde, áreas 
verdes e de lazer como praças e parques. Diante destes fatos quais são os parâmetros estabelecidos 
no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas 
nos termos da legislação ambiental, pois não foram indicadas as reservas de áreas públicas verdes 
do Extra Hipermercado, o qual já se encontra em funcionamento. Deve haver nos loteamentos áreas 
10
ajardinadas, arborização das praças, arborização viária e instalação de parques de recreação infantil, 
devendo estes últimos corresponder a um para cada 3.000 m². Não conformidade com: Lei 
complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 
8); Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º em II, III, V e VII e Artigo 38º; Lei n° 1.993 de 29 
de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.7.01 e; Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010 com o 
Artigo 9º em X. 
11 
Careca Sport Center: 
Invasão da APP. O empreendimento Careca Sport Center invadiu a APP, onde possui quadras 
de tênis e depósito irregular de lâmpadas e outros. Avançou na APP, limitando a requalificação da 
área degradada, a criação e a preservação de parques públicos e eixos verdes, como mostram as 
FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5. Impede a regeneração natural da floresta e viola as regras jurídicas 
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Não conformidade com: Lei 
complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII, Artigo 6º VII e Artigo 
7º; Artigo 35 em II e V; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; Com 
a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 com o Artigo 8º; Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março 
de 2006 com o Artigo 2º. 
F5 - Foto que mostra APP com um alambrado encoberto e ocupada, também, com resíduos perigosos 
(Lâmpadas). 
Não recuperou a APP. O empreendimento Careca Sport Center não possui projetos de 
recuperação e/ou preservação ambiental da APP ou estes não estão adequadamente fiscalizados e/ou 
executados (conforme mostram FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5). Deve-se recuperar e preservar as 
áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação 
natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes , 
segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8. Não conformidade com: Lei complementar nº 
15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII, Artigo 35 em II e V e Artigo 32º segundo 
o caderno de subsídios, para Macrozona 8; Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 
1º, Artigo 3º e Artigo 4º. 
Não constituiu parque linear, há exigências das margens dos corpos d’água naturais em 
constituir logradouros públicos, que deveriam constar em seus projetos. Segundo diretrizes do 
caderno de subsídios para MZ 8: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais 
(planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e 
parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão 
das Anhumas. São diretrizes a implantação de Corredores Ecológicos, com o objetivo de interligar os 
fragmentos de vegetação remanescentes, parques, praças e unidades de conservação por meio de 
trechos de mata ciliar. Não conformidade com: Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 
7.2.8.01; a Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII; Artigo 
32º (caderno de subsídios para Macrozona 8). 
Não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e 
parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: dotar a macrozona com
equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde, áreas 
verdes e de lazer como praças e parques. Diante destes fatos quais são os parâmetros estabelecidos 
no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas 
nos termos da legislação ambiental, pois não foram implementadas as reservas de áreas públicas 
verdes do deste empreendimento, o qual já se encontra em funcionamento. Deve haver nos 
empreendimentos áreas ajardinadas, arborização das praças, arborização viária e instalação de 
parques de recreação infantil, devendo estes últimos corresponder a um para cada 3.000 m². Não 
conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de 
subsídios para Macrozona 8); Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º em II, III, V e VII e Artigo 
38º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.7.01 e; Decreto nº 16.973 de 04 de 
fevereiro de 2010 com o Artigo 9º em X. 
12 
Condomínio Parque do Resedás: 
Não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e 
parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: dotar a macrozona com 
equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde, áreas 
verdes e de lazer como praças e parques. Diante destes fatos quais são os parâmetros estabelecidos 
no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas 
nos termos da legislação ambiental, pois não foram implantadas as reservas de áreas públicas verdes 
deste empreendimento, o qual já se encontra em funcionamento. Deve haver nos loteamentos áreas 
ajardinadas, arborização das praças, arborização viária e instalação de parques de recreação infantil, 
devendo estes últimos corresponder a um para cada 3.000 m². Não conformidade com: Lei 
complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 
8); Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º em II, III, V e VII e Artigo 38º; Lei n° 1.993 de 29 
de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.7.01 e; Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010 com o 
Artigo 9º em X. 
SANASA com a ETE Anhumas: 
A ETE Anhumas Não respeitou a APP, da margem direita do Ribeirão Anhumas, onde se 
localiza. A recuperação dos maciços de mata ciliar em geral, em especial aquelas situadas em várzeas 
e áreas de interesse ambiental, não foi realizada pela SANASA, comprometendo o estabelecimento 
do parque linear. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8, que destaca as diretrizes: 
recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, 
remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a 
implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão das Anhumas com 
a implantação de Corredores Ecológicos. A APP junto da ETE é muito estreita, a faixa livre próxima 
ao painel ou outdoor do agente financiador, comprometerá o a área física do parque linear do Ribeirão 
Anhumas, além de ser composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a Leucaena leucocephala 
(Leocena), conforme FIGURA 2 em C1 com as Fotos F6. Não conformidade com: Lei Complementar 
nº 004 de 17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor) com o Artigo 55º em II e III; Lei Complementar nº 
15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII, Artigo 35 em II e V, Artigo 6º VII e 
Artigo 7º, pois avançam na APP, limitando a requalificação de áreas degradadas e a criação e 
preservação de parques públicos e eixos verdes; com o Artigo 32º (caderno de subsídios para 
Macrozona 8) e; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.8.0.
F6 - Foto que mostra à estreita APP da ETE Anhumas ocupada com e a vegetação predominante 
13 
de Leucaena leucocephala (leocena). 
Ação emergencial para a retificação do trecho do Ribeirão Anhumas. A SANASA aterrou área 
de alagada e reconfigurou a APP, para retificação de um do trecho da margem esquerda do Ribeirão 
Anhumas, com seu reflorestamento posterior. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8, 
que destaca as diretrizes: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais 
(planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e 
parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão 
das Anhumas com a implantação de Corredores Ecológicos. Seus projetos de recuperação e/ou 
preservação ambiental da APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados, conforme 
FIGURA 2 em C2 com as Fotos em F7, pois ocorreu erosão e assoreamento. Esta foi uma ação 
adotada, em parte da APP da margem esquerda do Ribeirão Anhumas pela SANASA, em uma área da 
prefeitura municipal de Campinas (PMC), a qual foi reconfigurada, desconfigurada e teve seu curso 
d’água canalizado em seu último trecho. Os projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da 
APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados. Esta foi, finalmente, reflorestada em 
meio a muitos resíduos e com um processo de plantio pouco criterioso (há mudas maltratadas, mudas 
plantadas sem critério e com muitos resíduos sólidos domésticos de da construção civil na área, como 
vemos nas Fotos de F7). A área alagada, que foi aterrada, era um pulmão natural do ribeirão, um 
wetland no qual o processo da ETE se inspirou, onde e quando poderiam ter sido constituídas 
Estruturas ecológicas de controle de macrodrenagem. Neste caso ocorreu à retificação e aterramento 
da área alagada, que era uma curva natural do ribeirão, esta estava repleta de resíduos sólidos 
domésticos (PETs e outros) e resíduos da construção civil, os quais foram soterrados. O que vai contra 
a concepção de piscinões e outros sistemas correlatos. O gabionamento gerou um desnível de mais 
de 4m de altura sem proteção adequada, o que oferece risco de queda, fratura e afogamento (Fotos 
de F7), como já é uma área urbana. A retificação do Ribeirão Anhumas, por parte da SANASA agrava 
o processo de enchentes, que protela para jusante o problema, que é recorrente no local e 
proximidades. O projeto básico de terraplanagem, com estimativa de volumes de cortes e aterros, 
áreas de empréstimo, os quais são exigidos, geraram danos ambientais (erosão e assoreamento, 
perturbações do curso d’água, resíduos e aterramento de área alagada (Fotos de F7)). Qualquer 
movimento de terra deveria ser executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a 
estabilidade, prevenir erosão e assoreamento. Esta ação se processou de forma oportunista, 
juntamente com a canalização do sistema de águas pluviais do Extra Hipermercado, e danosa ao meio 
ambiente e para o futuro parque linear. Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de 
dezembro de 2006 com o Artigo 32º e Artigo 35º em II e V e; Lei complementar nº 004 de 17 de 
janeiro de 1996 (Plano Diretor) no Artigo 22º em I, II e III e Artigo 25º I, II e IX. 
As Medidas de controle ambiental, mitigadoras e compensatórias adotadas para 
preservação do meio ambiente, estabelecidas pelo processo de licenciamento da ETE Anhumas. A 
ETE Anhumas está localizada em área geologicamente inadequada, conforme indica o Plano Diretor, 
seu licenciamento condicionou seu funcionamento a medidas de controle ambiental e mitigadoras, 
adotadas para a preservação do meio ambiente, as quais devem ser checadas e reavaliadas, bem 
como suas medidas compensatórias. Com seu estabelecimento não melhoraram
14
F7 - Fotos que mostram a APP que foi submetida à ação emergencial da SANASA. O curso d’água da 
fonte foi perturbado e reconfigurado, como vemos nas fotos (da esquerda para a direita e de cima 
para baixo) 1, 2, 4, 20, 21 e 22. Plantio das espécies nativas sem coroamento e estaqueamento nas 
fotos 3, 5, 6, 8, 14, 15, 16, 18 e 19. Processo erosivo nas fotos 3, 7, 5, 8 e 14. Resíduos domésticos 
sólidos e resíduos da construção civil espalhados pela área, nas fotos 9-13, 15-17 e 21. 
as condições da água do Ribeirão Anhumas, mesmo com a maior capacidade de tratamento de 
efluentes do Estado de São Paulo, em funcionamento a mais de seis anos. Além de, ainda, utilizar de 
obras emergenciais para realização de grandes obras no local, como visto em sua retificação 
controversa. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8, que destaca a: área como de 
recarga de aquífero, portanto vulnerável a contaminantes diversos, é uma das áreas que requerem 
maiores cuidados ambientais, devido às especificidades geológicas e geotécnicas, além de ser um 
trecho onde ocorrem enchentes/inundações regularmente. A ETE foi inaugurada em 02/2007 
projetada para tratamento com 90% de eficiência, de remoção da carga orgânica, e produziria um 
efluente de boa qualidade, com características agradáveis, de aspecto cristalino e com elevado teor 
de oxigênio dissolvido, melhorando as condições de vida aquática nos cursos d’água. O que, 
aparentemente não ocorre, conforme as Fotos em F9, há até espuma no efluente tratado; A SANASA 
permite o lançamento de efluentes domésticos e/ou industriais no Ribeirão Anhumas, no mesmo local 
onde se localiza, pois sob a ETE há uma grande descarga de efluentes, como indicam as Fotos em F8. 
A Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) e SANASA deveriam manter a fiscalização permanente dos 
recursos ambientais. Não conformidade com: Decreto n° 88.351, de 01 de junho de 1983 com o 
artigo 1º em I, IV e V; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 7.2.5.01 em a e b; Lei nº 12.787 de 20 
de dezembro de 2006 com o Artigo 13º em II e; Lei nº 12.474 de 16 de janeiro de 2006 com o Artigo 
4º em V. 
15
F8 - Fotos que mostram o lançamento do efluente sob a ETE Anhumas. 
Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) não conformidades na gestão. 
A fiscalização e a gestão do poder público é falha, como relatado acima. Não há áreas 
comunitárias determinadas para os loteamentos e desmembramento, como: áreas de laser 
comunitárias e parques infantis, equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas 
áreas de educação e saúde, áreas verdes e de lazer como praças e parques. O loteamento da gleba 
do Extra Hipermercado não indicou os seguintes requisitos mínimos, como: de áreas destinadas a 
sistemas de circulação, colaboração para a implantação de equipamento comunitário, áreas 
institucionais bem como a espaços livres de uso públicos. O condomínio Parque dos Resedás e não 
implementou, o requisito mínimo, de área destinada à implantação de equipamento institucional e 
comunitário. A gestão dos recursos hídricos, no local caracterizado, deve melhorar, pois a PMC: com 
relação ao uso racional da água potável temos uma nascente suprimida/tamponada, com seu curso 
d’água suprimido e/ou canalizado (Figura 1 em I7, a qual deve ser retirada dos mapas de referência 
consultados do caderno de subsídios para MZ8), este sob o desmembramento Motel Anonimato/Trip 
Linhas Aéreas/Parque Empresarial Campinas e Loteamento Vila dos Platanos, que se beneficiaram 
com a ação; uma fonte e um lago sendo aterrados por sedimentos, na gleba do Extra Hipermercado 
e; permitiu a industrialização de uma área de recarga de aquífero (segundo Caderno de Subsídios 
para atendimento da Macrozona 8), portanto área vulnerável a contaminantes diversos, é uma das 
áreas que requerem maiores cuidados ambientais, pois não levaram em conta as especificidades 
geológicas e geotécnicas para estabelecer o zoneamento local (zona 14). A industrialização ocorreu 
de maneira desordenada, como relatado acima, com o empreendimento do Extra Hipermercado e ETE 
Anhumas, com suas posturas danosas ao meio ambiente, sem licenças e sem as devidas fiscalizações, 
respectivamente. A PMC licenciou e autorizou e/ou não fiscalizou as infrações relatadas neste 
documento, à situação do Ribeirão Anhumas é calamitosa (Fotos em F9) e não há por enquanto, 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio 
ecológico. Esta gestão (licenciamentos/autorizações de funcionamento e fiscalização) está lesando o 
meio ambiente e há um potencial de maiores danos, com o Extra Hipermercado erodindo a APP e 
assoreando a fonte de água; a ETE Anhumas não está sendo fiscalizada; ETE Anhumas e condomínios 
(Vila Hera, Vila Antúrio, Vila Aster, Vila Amarílis, Vila Dália e Jardins de Firenze) estão paralelos à 
linha férrea tombada, sem o devido afastamento; a recuperação dos maciços de mata ciliar em geral, 
especialmente aqueles situados em várzeas e áreas de interesse ambiental está irregular devido: à 
obra paralisada da marginal da SP 65, a invasão do Careca Sport Center depositando lâmpadas na 
APP e mantendo quadras de tênis, a invasão de uma empresa que mantém um estacionamento na 
APP (na entrada da ETE, ao lado do viaduto), e o condomínio Vila Dos Platanos aplica herbicida na 
APP; há grandes movimentações de solo por causa de funcionamento do Extra Hipermercado que, 
com a obra de sua rede pluvial e da via marginal à SP 65, causa danos à fonte e a APP, erosão, 
assoreamento e geraram resíduos; Há grande ineficiência da conservação das águas superficiais e do 
solo devido às ações da SANASA e do Extra Hipermercado, há risco de contaminação do solo, subsolo 
águas subterrâneas, indiretamente pela PMC e potencialmente com as indústrias da Z14, além da 
impermeabilização das áreas de recarga dos aquíferos. O Extra Hipermercado não implementou 
sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais em nível, bem como o Condomínio 
Vila dos Platanos, Condomínio Parque do Resedás e o desmembramento Motel Anonimato/Trip Linhas 
Aéreas/ Parque Empresarial Campinas também estariam obrigados a projetar, aprovar e executar, 
16
tais estruturas. Há um depósito irregular de resíduos atrás da ETE Anhumas, em I8 na FIGURA 1. 
Não foi indicado pela Prefeitura, nesta Zona industrial, onde serão as zonas residenciais operárias, 
centros educacionais, recreativos e outras áreas institucionais. Não conformidade com: a Lei 
complementar nº 004 de 17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor) no Artigo 20º, Artigo 22º em I e II, 
Artigo 49º, Artigo 55º em II, III e VI e Artigo 67º; Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 
2006 com o Artigo 2º em VI e VII e, Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei nº 
6.766, de 19 de dezembro de 1979 com o Artigo 4º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o 
Artigo 7.1.1.03, Artigo 7.2.7.02, Artigo 7.2.7.01, Artigo 7.2.7.11, Artigo 7.2.7.12 e Artigo 7.2.7.16; 
Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º; Lei nº 6.938, de 31 de agosto 
de 1981 com o artigo 2º em III e V e também a SANASA com o Art.2º: I, VII e IX; Lei nº 12.787 de 
20 de dezembro de 2006 com o Artigo 13º; Lei nº 12.474 de 16 de janeiro de 2006 com o Artigo 4.º 
em II, III e V; Lei no 10.257 de 2001 com Artigo 2º em IV, VI (b, c, f, e g), IX e XII; Lei nº 9.605, 
de 12 de fevereiro de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 
com relação ao Art. 8º; Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 1º, artigo 3º e artigo 
4º e; Decreto n° 88.351, de 01 de junho de 1983 com o Artigo 1º. 
F9 – Fotos do Ribeirão Anhumas de março de 2013, as duas primeiras antes da ETE Anhumas, a 
terceira na saída do esgoto tratado e a última após a ETE. 
Os licenciamentos Ambientais. O meio ambiente se encontra degradado, os acessos da 
população ao Extra Hipermercado (unidade da Companhia Brasileira de Distribuição) são 
improvisados, confusos e perigosos; por parte da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), Extra 
Hipermercado e SANASA, com relação à obtenção das licenças e autorizações de construção ou 
funcionamento, seus Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, e estudos prévios de impactos 
ambientais, requeridos nos termos da legislação ambiental, geram danos ambientais: erosão, 
assoreamento (curo d’água e APP), despejo de quantidade significativa de água pluvial (sem 
tratamento prévio no Ribeirão Anhumas), geração de resíduos, geração de desnível com risco de 
queda (retificação sem parapeito) e agravo da condição das enchentes. Não foram indicadas as 
reservas de áreas públicas verdes do Extra, que já se encontra em funcionamento, além da reserva 
áreas públicas da SANASA e; a ETE da SANASA possui, apenas, pequena faixa de vegetação da APP 
da ETE Anhumas, a qual é composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a Leucaena 
leucocephala (Leocena). Não conformidade com: Lei complementar nº 004 de 17 de janeiro de 1996 
(Plano Diretor) com Artigo 7º em I, IV e VII e Artigo 9º em VII; Lei complementar nº 15 de 27 de 
dezembro de 2006 o Artigo 89º e Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º. 
2.2.2 De maneira geral os fatos relatados neste laudo contrariam a: Constituição Federal de 1988 
no Artigo 30º; Artigo 182º; A lei complementar nº 04 de 17 de janeiro de 1996 no Artigo 3º, Artigo 
4º em I, III e IV. Não conformidade da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) e da SANASA com a 
Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em I e II, Artigo 3º I e II, Artigo 
e 10º em I e V; Artigo 36º em VIII e IX, devido às intervenções/ações em APP e; o Artigo 32º segundo 
o caderno de subsídios, para Macrozona 8. 
Não conformidade da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), Condomínio Vila dos Platanos, 
Extra Hipermercado, Careca Sport Center e SANASA com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 
com o Artigo 2º em II, conforme fatos relatados acima e; consequentemente, com o Artigo 4º: I e VI 
e; da PMC com o Artigo 2º: III. 
17
Ausência de área verde. É obrigatória a manutenção das características naturais de 
permeabilidade do solo em área equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do 
imóvel ou sobre a área construída total, aquela que resultar em valor maior. Esta deve ser vegetada 
com o plantio de espécies nativas, ou plantio consorciado de espécies nativas e exóticas ou em 
processo de reflorestamento. Podendo ser destinado até o limite de 30% (trinta por cento) destas 
áreas para ajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e de lazer comunitário. Não foi 
indicada área verde para o Extra Hipermercado, o Loteamento do Condomínio Parque dos Resedás é 
único que possui área verde e a da ETE Anhumas encontram-se deficitária. Não conformidade com: 
Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de subsídios para 
Macrozona 8) e; Decreto nº 16.974 de 04 de fevereiro de 2010 com Artigo 9º. 
3 - QUESITOS 
Como será efetivada a recuperação e a prevenção de novos danos com execução destas e 
novas obras, da gleba do empreendimento do Extra Hipermercado, já que a geologia, flora e fauna 
não estão sendo geridas de maneira racional. A gleba carece de equipamentos urbanos além de não 
ter sido indicadas suas devidas compensações ambientais. A PMC emitiu Alvará de Aprovação e o 
respectivo Alvará de Execução para obra do Extra, pois haveria de existir antecipadamente a 
respectiva Licença e Autorização Ambientais, expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
(conforme a Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992, em seu Artigo 2.1.05.01 e o Artigo 36º do 
Decreto 16.973 de 2010)? 
Quais são os parâmetros estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo 
prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental para gleba do Extra 
Hipermercado? Suas obras causaram grandes interferências e intervenções na paisagem urbana, com 
processos irreparáveis e potencialmente poluidores. Diante destes fatos, elas são intervenções que 
não foram devidamente caracterizadas e motivadas mediante procedimentos administrativos 
autônomos e prévios, não sendo atendidos os requisitos previstos e, também o Artigo 30º em VIII 
da Constituição Federal, bem como outras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem 
como no Plano Diretor e Zoneamento Ecológico-Econômico? 
Foi submetida à autoridade metropolitana para o exame e a anuência prévia à aprovação do 
projeto, da Gleba do Extra, conforme Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 sem seu Artigo 13º? 
Os projetos de arborização do sistema viário, áreas verdes e das praças estão deficitários para 
a Gleba desmembrada do Parque Empresarial Campinas, Motel Anonimato, Trip Linhas Aéreas; Careca 
Sport Center e Condomínio Vila dos Platanos e SANASA portanto desconforme com o Art. 9º em IV, 
V, VI e X do Decreto 16973 de 2010, inexistentes para a gleba do Extra Hipermercado, além de seu 
corredor ecológico. Como ocorrem estas desconformidades, como é possível a emissão do ‘‘habite-se’’ 
se este é condicionada à execução destes projetos, conforme Art. 11º do GAUC (Lei 11.571, de 
18 
17 de junho de 2003)? 
Como se deu a viabilidade legal do processo de utilidade pública, que licenciou e autorizou a 
PMC a suprimir a APP, sob o desmembramento Parque Empresarial Campinas/Trip Linhas 
Aéreas/Motel Anonimato e Condomínio Vila dos Platanos (afinal, são empreendimentos privados 
para classe A), com canalização do corpo d’água e nascente (Figura 2), uma intervenção irregular, 
com ausência de atuação dos órgãos ambientais, intervenção indevidamente caracterizada e 
imotivada, sem os devidos procedimentos administrativos autônomos e prévios, e sem atender os 
requisitos previstos no Artigo 30º em VIII da Constituição Federal, Código Florestal, e demais normas 
federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como ao Plano Diretor e Zoneamento Ecológico- 
Econômico? 
Quando a SANASA efetivará a promessa de despoluição do Ribeirão Anhumas, com a ETE 
Anhumas a maior do Estado de São Paulo, para atender a demanda do parque linear (área destinado 
a recreio, com situação especial de clima ou de água natural, favoráveis à saúde e ao repouso), além
de não existir espaço físico entre seu muro e o Ribeirão, as condições cênicas (paisagem) são críticas, 
já que foi inaugurada em 02/2007? Foi projetada para tratamento com 90% de eficiência de remoção 
da carga orgânica, a ETE Anhumas produziria um efluente de boa qualidade, com características 
agradáveis, de aspecto cristalino e com elevado teor de oxigênio dissolvido, melhorando as condições 
de vida aquática nos cursos d’água (conforme informativo 
http://www.sanasa.com.br/noticias/not_con3.asp?par_nrod=641&flag=P-A), o que, aparentemente, 
não ocorre. Há relatos de fortes odores nas vizinhanças da ETE, seu efluente/produto ou resultado do 
esgoto tratado não possui bom aspecto (há espuma também). Sendo urgente à preservação da 
qualidade e racionalização do uso das águas superficiais e subterrâneas, a condição hidrológica do 
Ribeirão Anhumas é de afluência ou de influência? Com a zona industrial sobre área de recarga do 
aquífero, portanto vulnerável às contaminações diversas, com a aparente ineficiência da ETE 
Anhumas, já que as condições da água do Ribeirão Anhumas não melhoraram após seis anos, a qual 
não deveria gerar impactos ambientais negativos notáveis e/ou significativos, desde que medidas de 
controle e de mitigação fossem adotadas (conforme RAP citado na Deliberação Comdema 001/04), 
como estas medidas estão sendo checadas e avaliadas? Como existe descarga de efluente sob a 
propria ETE? 
Como criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão das Anhumas, como diretrizes para 
implantação de Corredores Ecológicos, por meio de trechos de mata ciliar; se o espaço entre a ETE 
e o rio tem cerca de 5 metros, e se a estação esta situada a cerca de 15 metros do caminho do trem 
o qual é tombado? 
A APP junto da ETE Anhumas é composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a 
Leucaena leucocephala (Leocena, espécie africana). Diante destes fatos quais serão as condições e 
os parâmetros estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), estudo prévio de impacto 
ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental, e mitigação requeridas nos termos da legislação 
ambiental, pois seus projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP que não estão 
adequadamente fiscalizados e/ou executados? 
O que farão com o meandro do rio que foi aterrado de forma ilegal e agora esta tendo seu 
talude erodido, geração buracos e solapando o talude logo após o final do gabião, a jusante da 
intervenção? 
4. CONCLUSÃO 
O território foi muito afetado pele ação antrópica, a qual deve ser mitigada e a legislação foi 
desrespeitada, por todos os atores envolvidos, causando danos em áreas de preservação permanente, 
sem as devidas licenças ambientais. 
Existem várias infrações na área, sendo que a obra da via de acesso (alça da SP 65) continua 
gerando danos à fonte d’água. Uma alternativa para a obra seria suspender o acesso por pilares, 
liberando e desviando-o da APP, para a rodovia, no ponto onde se encontra, conforme figura 2. 
De maneira geral, após constatação dos fatos, recomenda-se adequação quanto à legislação 
em desconformidade, por parte dos atores envolvidos, com a responsabilização objetiva e subjetiva 
dos atores envolvidos na degradação ambiental e recuperação e/ou mitigação dos danos ambientais. 
O Parque Empresarial Campinas/Trip Linhas Aéreas/Motel Anonimato, Condomínio Vila dos 
Platanos, Extra Hipermercado, Careca Sport Center, Condomínio Parque do Resedás e SANASA devem 
ter de seus processos de licenciamento auditados, pois a obtenção das licenças ou autorizações de 
construção ou funcionamento, a cargo do Poder Executivo Municipal, seus Estudo s Prévios de 
Impactos de Vizinhanças – EIV, e seus estudos prévios de impactos ambientais, requerido nos termos 
da legislação ambiental, Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental 
(RAP) são questionáveis e devem ser reavaliados/fiscalizados. 
19
O processo de tratamento de esgoto da ETE Anhumas deve ser aferido por uma auditoria 
20 
técnica independente. 
A ETE Anhumas deve praticar o reuso das águas provenientes do tratamento de seu Esgoto, 
seria uma ação relevante para a maior ETE do estado, que aparentemente não ocorre. Este processo 
é recomendado pelas diretrizes do Plano Diretor e esta capacidade, também, foi citada como 
justificativa para implantação da ETE Anhumas (Deliberação COMDEMA 001/04). 
Restabelecer a funcionalidade da área alagada, soterrada pela SANASA com a retificação do 
Ribeirão Anhumas, restaurando-a e amplificando a capacidade para contenção de enchentes. A 
vocação do local de filtro das águas, berçário poderia ser dinamizada com áreas maiores, concêntricas 
e vegetada para o laser e contenção das cheias, uma prática atual, utilizada nos grandes centros 
urbanos e recomendada pelo Plano Diretor. 
Campinas, 08 de abril de 2.013. 
JOSÉ CARLOS PEREIRA 
Engenheiro Agrônomo Msc. CREA: 5060791181 
5-ANEXO – Legislação Utilizada
21

Mais conteúdo relacionado

Destaque

Tabela da Copa São Paulo de Futebol Júnior
Tabela da Copa São Paulo de Futebol JúniorTabela da Copa São Paulo de Futebol Júnior
Tabela da Copa São Paulo de Futebol JúniorPortal NE10
 
Guaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutrosGuaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutrosamirpajm
 
Kit mídia daph soares 2014 melhor qualidade
Kit mídia daph soares 2014   melhor qualidadeKit mídia daph soares 2014   melhor qualidade
Kit mídia daph soares 2014 melhor qualidadeThallisson Lopes
 
Súmula do jogo Botafogo 0x2 Flamengo
Súmula do jogo Botafogo 0x2 FlamengoSúmula do jogo Botafogo 0x2 Flamengo
Súmula do jogo Botafogo 0x2 Flamengoflamengoemfoco
 
Home learning instructions 2011 sec 4 smtp
Home learning instructions 2011 sec 4 smtpHome learning instructions 2011 sec 4 smtp
Home learning instructions 2011 sec 4 smtpadeline
 
Hora do sul 10/2/2012
Hora do sul 10/2/2012Hora do sul 10/2/2012
Hora do sul 10/2/2012Hora do Sul
 
Livro fde regina
Livro fde reginaLivro fde regina
Livro fde reginaElis Degase
 
چگونه می توان دکترا گرفت
چگونه می توان دکترا گرفتچگونه می توان دکترا گرفت
چگونه می توان دکترا گرفتsaber raeghi
 
Arbuckle Simpson Tentative Determination Cpasa Town Hall 050312
Arbuckle Simpson Tentative Determination Cpasa Town Hall 050312Arbuckle Simpson Tentative Determination Cpasa Town Hall 050312
Arbuckle Simpson Tentative Determination Cpasa Town Hall 050312FunCountryRC_D
 
Object Broker Infrastructure for Wide Area Networks
Object Broker Infrastructure for Wide Area NetworksObject Broker Infrastructure for Wide Area Networks
Object Broker Infrastructure for Wide Area NetworksVaidas Brundza
 
Amatematicanaarte24deoutubrode2014
Amatematicanaarte24deoutubrode2014Amatematicanaarte24deoutubrode2014
Amatematicanaarte24deoutubrode2014Arminda Oliveira
 
Programação do Carnaval do Recife
Programação do Carnaval do RecifeProgramação do Carnaval do Recife
Programação do Carnaval do Recifepepontocom
 
Resultado do Campeonato Estadual de GAF 2012
Resultado do Campeonato Estadual de GAF 2012Resultado do Campeonato Estadual de GAF 2012
Resultado do Campeonato Estadual de GAF 2012Renata Teixeira
 

Destaque (20)

Platges castelló
Platges castellóPlatges castelló
Platges castelló
 
Tabela da Copa São Paulo de Futebol Júnior
Tabela da Copa São Paulo de Futebol JúniorTabela da Copa São Paulo de Futebol Júnior
Tabela da Copa São Paulo de Futebol Júnior
 
Guaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutrosGuaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutros
 
Oceanário
OceanárioOceanário
Oceanário
 
Kit mídia daph soares 2014 melhor qualidade
Kit mídia daph soares 2014   melhor qualidadeKit mídia daph soares 2014   melhor qualidade
Kit mídia daph soares 2014 melhor qualidade
 
Súmula do jogo Botafogo 0x2 Flamengo
Súmula do jogo Botafogo 0x2 FlamengoSúmula do jogo Botafogo 0x2 Flamengo
Súmula do jogo Botafogo 0x2 Flamengo
 
Home learning instructions 2011 sec 4 smtp
Home learning instructions 2011 sec 4 smtpHome learning instructions 2011 sec 4 smtp
Home learning instructions 2011 sec 4 smtp
 
Son tantos dias que no duermo
Son tantos dias que no duermoSon tantos dias que no duermo
Son tantos dias que no duermo
 
Hora do sul 10/2/2012
Hora do sul 10/2/2012Hora do sul 10/2/2012
Hora do sul 10/2/2012
 
Ead Slides
Ead   SlidesEad   Slides
Ead Slides
 
Pesquisa PT
Pesquisa PTPesquisa PT
Pesquisa PT
 
Livro fde regina
Livro fde reginaLivro fde regina
Livro fde regina
 
چگونه می توان دکترا گرفت
چگونه می توان دکترا گرفتچگونه می توان دکترا گرفت
چگونه می توان دکترا گرفت
 
Arbuckle Simpson Tentative Determination Cpasa Town Hall 050312
Arbuckle Simpson Tentative Determination Cpasa Town Hall 050312Arbuckle Simpson Tentative Determination Cpasa Town Hall 050312
Arbuckle Simpson Tentative Determination Cpasa Town Hall 050312
 
Fotografias
FotografiasFotografias
Fotografias
 
Object Broker Infrastructure for Wide Area Networks
Object Broker Infrastructure for Wide Area NetworksObject Broker Infrastructure for Wide Area Networks
Object Broker Infrastructure for Wide Area Networks
 
Amatematicanaarte24deoutubrode2014
Amatematicanaarte24deoutubrode2014Amatematicanaarte24deoutubrode2014
Amatematicanaarte24deoutubrode2014
 
Programação do Carnaval do Recife
Programação do Carnaval do RecifeProgramação do Carnaval do Recife
Programação do Carnaval do Recife
 
Juan316
Juan316Juan316
Juan316
 
Resultado do Campeonato Estadual de GAF 2012
Resultado do Campeonato Estadual de GAF 2012Resultado do Campeonato Estadual de GAF 2012
Resultado do Campeonato Estadual de GAF 2012
 

Semelhante a Laudo ambiental infrações APP Ribeirão Anhumas

Desmatamento no parque do cocó para direito
Desmatamento no parque do cocó para direitoDesmatamento no parque do cocó para direito
Desmatamento no parque do cocó para direitoJoão Alfredo Telles Melo
 
Plano de monitoramento da qualidade da água satélite íris i
Plano de monitoramento da qualidade da água   satélite íris iPlano de monitoramento da qualidade da água   satélite íris i
Plano de monitoramento da qualidade da água satélite íris iLaura Magalhães
 
Parecer técnico posto chapéu do sol 2.2.1
Parecer técnico  posto chapéu do sol 2.2.1Parecer técnico  posto chapéu do sol 2.2.1
Parecer técnico posto chapéu do sol 2.2.1Marcelo Forest
 
Desmatamento no parque do cocó para direito
Desmatamento no parque do cocó para direitoDesmatamento no parque do cocó para direito
Desmatamento no parque do cocó para direitoJoão Alfredo Telles Melo
 
Congeapa /parecer EEE San COnrado 27/3/18
Congeapa /parecer EEE San COnrado 27/3/18Congeapa /parecer EEE San COnrado 27/3/18
Congeapa /parecer EEE San COnrado 27/3/18resgate cambui ong
 
PMSP - Plano de Ação - Zona Sul 1 (média)
PMSP - Plano de Ação - Zona Sul 1 (média)PMSP - Plano de Ação - Zona Sul 1 (média)
PMSP - Plano de Ação - Zona Sul 1 (média)LennonBersa1
 
Polo Ambiental Na Zona Leste
Polo Ambiental Na Zona LestePolo Ambiental Na Zona Leste
Polo Ambiental Na Zona LesteChico Macena
 
Polo Ambiental da Zona Leste
Polo Ambiental da Zona LestePolo Ambiental da Zona Leste
Polo Ambiental da Zona LesteChico Macena
 
Parecer Técnico Aterro Jardim Gramacho - Empresa Gás Verde S. A.
Parecer Técnico Aterro Jardim Gramacho - Empresa Gás Verde S. A.Parecer Técnico Aterro Jardim Gramacho - Empresa Gás Verde S. A.
Parecer Técnico Aterro Jardim Gramacho - Empresa Gás Verde S. A.Marcelo Forest
 

Semelhante a Laudo ambiental infrações APP Ribeirão Anhumas (20)

Extra ação popular
Extra   ação popularExtra   ação popular
Extra ação popular
 
Anexo 2 vila abaeté
Anexo 2  vila abaetéAnexo 2  vila abaeté
Anexo 2 vila abaeté
 
Anexo 4 vila abaeté
Anexo 4  vila abaetéAnexo 4  vila abaeté
Anexo 4 vila abaeté
 
Anexo 1
Anexo 1Anexo 1
Anexo 1
 
Desmatamento no parque do cocó para direito
Desmatamento no parque do cocó para direitoDesmatamento no parque do cocó para direito
Desmatamento no parque do cocó para direito
 
18_03 - tarde - Mesa 4\2_Geraldo Silvio de Oliveira -DMAE- Uberlândia
18_03 - tarde - Mesa 4\2_Geraldo Silvio de Oliveira -DMAE- Uberlândia18_03 - tarde - Mesa 4\2_Geraldo Silvio de Oliveira -DMAE- Uberlândia
18_03 - tarde - Mesa 4\2_Geraldo Silvio de Oliveira -DMAE- Uberlândia
 
Plano de monitoramento da qualidade da água satélite íris i
Plano de monitoramento da qualidade da água   satélite íris iPlano de monitoramento da qualidade da água   satélite íris i
Plano de monitoramento da qualidade da água satélite íris i
 
Parecer técnico posto chapéu do sol 2.2.1
Parecer técnico  posto chapéu do sol 2.2.1Parecer técnico  posto chapéu do sol 2.2.1
Parecer técnico posto chapéu do sol 2.2.1
 
Desmatamento no parque do cocó para direito
Desmatamento no parque do cocó para direitoDesmatamento no parque do cocó para direito
Desmatamento no parque do cocó para direito
 
Vila Naval
Vila NavalVila Naval
Vila Naval
 
Congeapa /parecer EEE San COnrado 27/3/18
Congeapa /parecer EEE San COnrado 27/3/18Congeapa /parecer EEE San COnrado 27/3/18
Congeapa /parecer EEE San COnrado 27/3/18
 
Conama
ConamaConama
Conama
 
PPT SLIDSHARE
PPT SLIDSHAREPPT SLIDSHARE
PPT SLIDSHARE
 
Prefeitura exige
Prefeitura exigePrefeitura exige
Prefeitura exige
 
PMSP - Plano de Ação - Zona Sul 1 (média)
PMSP - Plano de Ação - Zona Sul 1 (média)PMSP - Plano de Ação - Zona Sul 1 (média)
PMSP - Plano de Ação - Zona Sul 1 (média)
 
Polo Ambiental Na Zona Leste
Polo Ambiental Na Zona LestePolo Ambiental Na Zona Leste
Polo Ambiental Na Zona Leste
 
Polo Ambiental da Zona Leste
Polo Ambiental da Zona LestePolo Ambiental da Zona Leste
Polo Ambiental da Zona Leste
 
Parecer Técnico Aterro Jardim Gramacho - Empresa Gás Verde S. A.
Parecer Técnico Aterro Jardim Gramacho - Empresa Gás Verde S. A.Parecer Técnico Aterro Jardim Gramacho - Empresa Gás Verde S. A.
Parecer Técnico Aterro Jardim Gramacho - Empresa Gás Verde S. A.
 
AMERTP – Associação de Defesa do Meio Ambiente
AMERTP – Associação de Defesa do Meio AmbienteAMERTP – Associação de Defesa do Meio Ambiente
AMERTP – Associação de Defesa do Meio Ambiente
 
Tac rio sangradouro e rio quincas
Tac rio sangradouro e rio quincasTac rio sangradouro e rio quincas
Tac rio sangradouro e rio quincas
 

Mais de Resgate Cambuí

MP regularização fundiária
MP regularização fundiáriaMP regularização fundiária
MP regularização fundiáriaResgate Cambuí
 
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivo
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivoInquérito civil Sanasa/aumento abusivo
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivoResgate Cambuí
 
EMDEC/ilegalidades transp. publico
EMDEC/ilegalidades transp. publicoEMDEC/ilegalidades transp. publico
EMDEC/ilegalidades transp. publicoResgate Cambuí
 
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42Resgate Cambuí
 
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35Resgate Cambuí
 
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31Resgate Cambuí
 
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...Resgate Cambuí
 
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40Resgate Cambuí
 
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29Resgate Cambuí
 
Edital 2017 12-04-14_50_25
Edital 2017 12-04-14_50_25Edital 2017 12-04-14_50_25
Edital 2017 12-04-14_50_25Resgate Cambuí
 
Diferença pl câmara e minuta 5
Diferença pl câmara e minuta 5Diferença pl câmara e minuta 5
Diferença pl câmara e minuta 5Resgate Cambuí
 

Mais de Resgate Cambuí (20)

MP regularização fundiária
MP regularização fundiáriaMP regularização fundiária
MP regularização fundiária
 
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivo
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivoInquérito civil Sanasa/aumento abusivo
Inquérito civil Sanasa/aumento abusivo
 
EMDEC/ilegalidades transp. publico
EMDEC/ilegalidades transp. publicoEMDEC/ilegalidades transp. publico
EMDEC/ilegalidades transp. publico
 
11a
11a11a
11a
 
10a
10a10a
10a
 
8a
8a8a
8a
 
6a
6a6a
6a
 
5a
5a5a
5a
 
4a
4a4a
4a
 
1a
1a1a
1a
 
Concorrência 006 2017
Concorrência 006 2017Concorrência 006 2017
Concorrência 006 2017
 
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42
 
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35
 
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31
 
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...
 
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40
 
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29
 
Edital 2017 12-04-14_50_25
Edital 2017 12-04-14_50_25Edital 2017 12-04-14_50_25
Edital 2017 12-04-14_50_25
 
Diferença pl câmara e minuta 5
Diferença pl câmara e minuta 5Diferença pl câmara e minuta 5
Diferença pl câmara e minuta 5
 
Minuta 5
Minuta 5Minuta 5
Minuta 5
 

Laudo ambiental infrações APP Ribeirão Anhumas

  • 1. LAUDO DE CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL 1 LOCAL  SÍTIO SÃO JOSÉ E SÍTIO ANHUMAS – MICRO BACIA HIDROGRÁFICA DO RIBEIRÃO ANHUMAS-MACRO ZONA 8- CAMPINAS. ATORES SOCIAIS ENVOLVIDOS NA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL  INFRATORES: Condomínio Vila dos Platanos do Antônio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda CNPJ Endereço: Rua Pedro Leardini, 442, Ch. Silvania, Valinhos - SP, 13271651 Hipermercado Extra da Companhia Brasileira de Distribuição CNPJ: 47.508.411/0001-56 Endereço: Av. Brigadeiro Luiz Antônio, nº 3142, Jardim Paulista, São Paulo/SP Trip Linhas aéreas CNPJ: 02.428.624/0001-30 Endereço: Av. Cambacicas, 1200, Parque Imperador - CEP 13097-104, Campinas/SP Centro Empresarial Campinas da Pratec Consultoria Imobiliários Ltda CNPJ 50.082.171/0001-85 Endereço: Rua Guapuruvu, 2989, Alphaville Loteamento Parque dos Resedás da Pratec Consultoria Imobiliários Ltda CNPJ 50.082.171/0001-85 Endereço: Rua Guapuruvu, 2989, Alphaville Careca Sport Center Rodovia Campinas-Mogi Mirim, Km 114,5 - Campinas/SP Prefeitura Minicipal de Campinas CNPJ:51.885.242/0001-40 Endereço: Avenida Anchieta, nº 200 – Campinas - SP – CEP: 13015-904 Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (“SANASA-AMPINAS”) CNPJ 46.119.855/0001-37 Av. da Saudade, 500 Ponte Preta - Cep 13.041-903 Campinas-SP Campinas, 08 de abril de 2.013. JOSÉ CARLOS PEREIRA Engenheiro Agrônomo Msc. CREA: 5060791181
  • 2. 2 SUMÁRIO 1- INTRODUÇÃO Página 2- ANALISE TÉCNICA 2.1 – Geografias do Território 02 2.2 – Estudo de Caso 03 3- QUESITOS 18 4- CONCLUSÃO 19 5- ANEXO – Legislação Utilizada 21 1 INTRODUÇÃO O presente laudo caracteriza um trecho do Ribeirão Anhumas, de Campinas-SP, influenciado pala bacia do Córrego São Quirino e áreas adjacentes. Território onde se constituem várias ações antrópicas e infrações ambientais. O objetivo do trabalho é descrever infrações ambientais e a gestão dos órgãos públicos, de parte da bacia Hidrográfica do Ribeirão Anhumas, delimitada pela Rodovia Dr. Gov. Adhemar Pereira de Barros (SP 340), Rodovia Dom Pedro I (SP 65) e APP do Ribeirão Anhumas. 2 ANALISE TÉCNICA 2.1 Geografia do Território A Geografia do Território, do trecho do Ribeirão Anhumas analisado, compreende a parte extrema a jusante do Córrego São Quirino e área da margem oposta, definida pela vertente que fica entre a Rodovia Dr. Gov. Adhemar Pereira de Barros (SP 340) e Rodovia Dom Pedro I (SP 65), as quais estão contidas na Macrozona 8. A área caracterizada é influenciada por ela mesma, pelo centro do município de Campinas, Hipermercado Carrefour, Shopping Center Iguatemi e Galeria, pela bacia do Córrego São Quirino além de outras. Integra grandes empreendimentos como a ETE Anhumas, condomínios residenciais, indústrias e o Extra Hipermercado, como mostra o croqui, na FIGURA I.
  • 3. FIGURA 1 - Imagem Google mapas de março de 2013 modificada, com figura da página 101 do Inquérito Civil nº 11/07, da Promotoria de Justiça de Campinas do Ministério Público do Estado de São Paulo, com identificação das glebas dos infratores. APP do Ribeirão Anhumas (entre linhas pontilhadas verdes). Locais das infrações: I: 1- APP não recuperada e dissecada; 2 área de inundação aterrada; 3 saída para área de estudo, devido à implantação do Hipermercado Extra; 4 – entrada para área de estudo, devido à implantação do Hipermercado Extra; 5 – obras do acesso à SP 65, devido à implantação do Hipermercado Extra; 6 – corpos d’água afetados pelas obras da alça de acesso à SP 65; 7 – nascente e curso d’água suprimidos pela PMC e; 8 – depósito de resíduos irregular; locais das fotos F: 1 – área dissecada; 2 – obras da alça de acesso; 3 – corpos d’água afetados; 4 – obras da rede de água pluvial do Extra; 5 e 6 - APP invadida; 7- retificação do Anhumas; 8 – lançamento de efluente sob ETE Anhumas e; 9 – condição do Ribeirão Anhumas. Corpos d’água suprimidos em linhas pontilhadas azuis. Hipermercado Extra com estacionamento e área construída (A1) e faixa de solo exposto, onde foi construída a rede de água pluvial (A2). APP invadida pelo empreendimento Careca Sport Center, com quadras de tênis e depósitos irregulares (B1). APP limitada e não recuperada pela ETE Anhumas (C1) e APP desconfigurada pela retificação do ribeirão pela SANASA em C2. 3
  • 4. 4 2.2 Estudo de Caso 2.2.1 Especificamente as não conformidades e os infratores são: Loteamento do Condomínio Vila dos Platanos A aplicação de herbicida na área de preservação permanente (APP) do Condomínio Vila dos Platanos gera danos, pois impede a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação e violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (localizada em F1 no croqui da FUIGURA 2, com as Fotos). Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII e com o Artigo 35º em II e V; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 com relação ao Artigo 8º e; Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º. F 1 – Fotos 1 e 2, área de APP dissecada com herbicida, contrastante com a vegetação que não foi pulverizada. Não recuperou a APP, pois seus projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados (conforme mostram a FIGURA 1 em I1). A APP não foi isolada para regeneração natural, não foi enriquecida com espécies nativas e/ou exóticas e a área tem sua regeneração dificultada com a aplicação de herbicida, o qual pode contaminar o ribeirão. Recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema der áreas verdes, segundo diretrizes do caderno de subsídios para macrozona 8 (MZ 8). Não conformidade com: a Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII; o Artigo 35 em II e V; Artigo 32º (caderno de subsídios, para Macrozona 8); Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 1º, Artigo 3º e Artigo 4º. Não constituiu parque linear. Há exigências das margens dos corpos d’água naturais em constituir logradouros públicos, que deveriam constar nos projetos do condomínio Vila dos Platanos. Não há sinalização do projeto do parque linear. Ocorre, ainda, um aterramento da planície de inundação, que também deveria ser preservada, como podemos ver na FIGURA 1 e 2 em I2 . Qualquer movimentação de terra necessita de licença especial e deve ser executada com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão Anhumas; a implantação de Corredores Ecológicos, com o objetivo de interligar os fragmentos de vegetação remanescentes, parques, praças e unidades de conservação por meio de trechos de mata ciliar. Condicionar a aprovação de novos empreendimentos à recuperação de área verde equivalente a 20% da área do terreno ou construída (a que for maior) na macrozona, incluindo a doação e implantação das áreas inseridas no mapeamento do Sistema de Áreas Verdes. Não conformidade com: Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.8.01; a Lei Complementar nº 15 de 27
  • 5. de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII; Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8). Desmembramento Parque Empresarial Campinas/ Motel Anonimato/Trip Linhas 5 Aéreas: Não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar e/ou amenizar enchentes/inundações no desmembramento Parque Empresarial Campinas/ Motel Anonimato/Trip Linhas Aéreas. Estes despejam água pluvial, de seus estacionamento e áreas construídas, diretamente no Ribeirão Anhumas, sem nenhum tratamento prévio. Aparentemente, não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar enchentes/inundações. A gestão dos recursos hídricos, no local caracterizado, deve melhorar principalmente, com relação ao controle do escoamento superficial das águas pluviais: o Ribeirão Anhumas drena água do centro urbano de Campinas, Shopping Iguatemi e Galeria, Carrefour Supermercado todos sem sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais. Os prédios, deste desmembramento, contribuem diminuindo o tempo de concentração das águas pluviais no vale do Ribeirão Anhumas e deixam de praticar o uso múltiplo das águas. Não conformidade com o: Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de 2006 com o Artigo 13º em III e Artigo 18º; Lei Municipal n° 12.474, de 16/01/06 no Artigo 4º em III. Extra Hipermercado, uma unidade da Companhia Brasileira de Distribuição. Acesso em obras, uma via marginal à SP 65. Faz parte das diretrizes viárias locais implementar um acesso marginal à SP 65, o que se faz necessário com a operação do Hipermercado Extra. Hoje ele opera com acessos improvisados, confusos e perigosos, já que as obras da marginal estão paralisadas, como mostra a FIGURA 1 em I3 (que é a saída, ao invés da entrada) e I4 (que é o acesso para entrada) ambos na Avenida Cambacicas. A alça da SP65 ou a obra paralisada da via de acesso, gerada pela implantação do Extra Hipermercado, causa danos aos corpos d’água e à APP, com sua movimentação de terra (aterramento) e erosão associada, como mostra a FIGURA 1 em I5 e as fotos em F2. As obras executadas no local geraram movimentação de terra, com volumes de aterros significativos, na época das chuvas sem o devido controle, isto gerou danos ambientais: erosão e assoreamento, aterramento e perturbações da fonte d’água; solapamento, desmoronamento e assoreamento do lago e; assoreamento do Ribeirão Anhumas, como mostra a FIGURA 1 em I6 e as fotos em F3. Os projetos que movimentam terra (corte e aterros) necessitam licenças especiais. O estudo de tráfego da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido apresentado à Prefeitura Municipal, e o cronograma de execução obras/técnicas de conservação do solo e da água não está adequado com a condição de chuvas locais (F2 e F3). Isto impede a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação e violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, pois causa intervenção danosa à APP (I5 e F2). É obrigatório à abertura de uma rua marginal à autoestrada de extensão superior a 450m, o que deveria ocorrer de acordo com os trâmites legais e antes da operação do empreendimento. Não conformidade com: o Artigo 9º em XXI do Decreto 16973 de 2010; a Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 1º, Artigo 3º e Artigo 4º; a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 com o Artigo 3º em I, II, III e V e; Artigo 2º em I e III; a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 com o Artigo 9º; a Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.8.06; a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º e; Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992 com o Artigo 4.1.10.0.
  • 6. F2- Marginal para alça de acesso da SP 65 para o Hipermercado Extra e outros. Processo erosivo, devido à má gestão das obras, que geram danos ambientais. 6
  • 7. F3 – Fonte d’água afetada pelos sedimentos das obras da alça de acesso à SP, devido à implantação do Hipermercado Extra. 7
  • 8. F3 – Lago afetado pelos sedimentos e enxurrada das obras da alça de acesso à SP (devido à implantação do Hipermercado Extra) que gerou desmoronamento de suas margens. Não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar e/ou amenizar enchentes. O Hipermercado Extra despeja água pluvial de seu estacionamento diretamente no Ribeirão Anhumas, sem nenhum tratamento prévio. Seu processo de impermeabilização do solo, com seu estacionamento e área construída, sem uma bacia de contenção em nível, agravam o processo de enchentes recorrentes no local e proximidades a jusante, como indica a FIGURA 2 em A1. Há risco de contaminações, pois sua área geradora deste runoff é de grande significado (estacionamento e área construída) tanto em quantidade quanto em qualidade (pois pode conter produtos sintéticos, graxas e óleos e outros resíduos). A gestão do tempo de concentração das águas pluviais deve melhorar, pois o Ribeirão Anhumas drena água pluviais do centro urbano de Campinas, Shopping Iguatemi e Galeria, Carrefour Supermercado todos sem sistema de contenção de águas pluviais, para evitar enchentes, agora o Hipermercado Extra vem contribuir, negativamente, com suas obras. Não conformidade com a: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 48º em II, Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 com o Artigo 2º em I e III e Artigo 3º em I, III e V; Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992 com o Artigo 4.1.10.01; Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de 2006 com o Artigo 13º em III e V e Artigo 18º e; Lei Municipal n° 12.474, de 16/01/06 no Artigo 4º em III. A Gestão das obras da rede pluvial. Há movimentações de terra, devido à implantação da rede de águas pluviais do Hipermercado Extra, que comprometem a qualidade ambiental. As obras, de canalização executadas no local, geraram movimentação de terra, na época das chuvas sem o devido controle, que geram erosão, aterramento de APP e assoreamento do Ribeirão Anhumas, como mostra a FIGURA 2 em A2 e as Fotos em F4. O cronograma de execução obras/técnicas de conservação do solo e da água, da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido apresentado à Prefeitura Municipal, não está adequada o com a condição das chuvas locais. Qualquer movimento de terra deveria ser executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento, além de necessitar de licença especial. Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 36º em XI; Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Artigo 9º em XXI do Decreto 16.973 de 2010; Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 com o Artigo 9º; Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992 com o Artigo 4.1.10.01. 8
  • 9. FIGURA 2 - Imagem Google mapas de março de 2013 modificada, com figura da página 101 do Inquérito Civil nº 11/07, da Promotoria de Justiça de Campinas do Ministério Público do Estado de São Paulo, com identificação das glebas dos infratores, APP do Ribeirão Anhumas (entre linhas pontilhadas verdes), local das infrações (I) e local das fotos (F). Corpos d’água suprimidos em linhas pontilhadas azuis. Imagens do Hipermercado Extra, composta de estacionamento e área construída (A1) e faixa de solo exposto, onde foi construída a rede de água pluvial (A2). APP invadida pelo empreendimento Careca Sport Center, com quadras de tênis e depósitos irregulares (B1) . APP limitada e não recuperada pela ETE Anhumas (C1) e APP desconfigurada pela retificação do ribeirão pela SANASA em C2. E imagens dos outros fatos citados na FIGURA 1. 9
  • 10. F4 – Obras da canalização do sistema coleta de águas pluviais do Hipermercado Extra. As fotos foram tiradas antes do processo erosivo (as três primeiras) e após as chuvas, com o processo erosivo (as três últimas, em 11/03/2013). Podem-se notar as precárias contenções da enxurrada, com deposição de mais terra e entulhos da construção civil no canal de escoamento. Não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: dotar a macrozona com equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde, áreas verdes e de lazer como praças e parques. Diante destes fatos quais são os parâmetros estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental, pois não foram indicadas as reservas de áreas públicas verdes do Extra Hipermercado, o qual já se encontra em funcionamento. Deve haver nos loteamentos áreas 10
  • 11. ajardinadas, arborização das praças, arborização viária e instalação de parques de recreação infantil, devendo estes últimos corresponder a um para cada 3.000 m². Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º em II, III, V e VII e Artigo 38º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.7.01 e; Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010 com o Artigo 9º em X. 11 Careca Sport Center: Invasão da APP. O empreendimento Careca Sport Center invadiu a APP, onde possui quadras de tênis e depósito irregular de lâmpadas e outros. Avançou na APP, limitando a requalificação da área degradada, a criação e a preservação de parques públicos e eixos verdes, como mostram as FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5. Impede a regeneração natural da floresta e viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII, Artigo 6º VII e Artigo 7º; Artigo 35 em II e V; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; Com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 com o Artigo 8º; Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º. F5 - Foto que mostra APP com um alambrado encoberto e ocupada, também, com resíduos perigosos (Lâmpadas). Não recuperou a APP. O empreendimento Careca Sport Center não possui projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP ou estes não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados (conforme mostram FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5). Deve-se recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes , segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8. Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII, Artigo 35 em II e V e Artigo 32º segundo o caderno de subsídios, para Macrozona 8; Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 1º, Artigo 3º e Artigo 4º. Não constituiu parque linear, há exigências das margens dos corpos d’água naturais em constituir logradouros públicos, que deveriam constar em seus projetos. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão das Anhumas. São diretrizes a implantação de Corredores Ecológicos, com o objetivo de interligar os fragmentos de vegetação remanescentes, parques, praças e unidades de conservação por meio de trechos de mata ciliar. Não conformidade com: Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.8.01; a Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII; Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8). Não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: dotar a macrozona com
  • 12. equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde, áreas verdes e de lazer como praças e parques. Diante destes fatos quais são os parâmetros estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental, pois não foram implementadas as reservas de áreas públicas verdes do deste empreendimento, o qual já se encontra em funcionamento. Deve haver nos empreendimentos áreas ajardinadas, arborização das praças, arborização viária e instalação de parques de recreação infantil, devendo estes últimos corresponder a um para cada 3.000 m². Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º em II, III, V e VII e Artigo 38º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.7.01 e; Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010 com o Artigo 9º em X. 12 Condomínio Parque do Resedás: Não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8: dotar a macrozona com equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde, áreas verdes e de lazer como praças e parques. Diante destes fatos quais são os parâmetros estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental, pois não foram implantadas as reservas de áreas públicas verdes deste empreendimento, o qual já se encontra em funcionamento. Deve haver nos loteamentos áreas ajardinadas, arborização das praças, arborização viária e instalação de parques de recreação infantil, devendo estes últimos corresponder a um para cada 3.000 m². Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º em II, III, V e VII e Artigo 38º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.7.01 e; Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010 com o Artigo 9º em X. SANASA com a ETE Anhumas: A ETE Anhumas Não respeitou a APP, da margem direita do Ribeirão Anhumas, onde se localiza. A recuperação dos maciços de mata ciliar em geral, em especial aquelas situadas em várzeas e áreas de interesse ambiental, não foi realizada pela SANASA, comprometendo o estabelecimento do parque linear. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8, que destaca as diretrizes: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão das Anhumas com a implantação de Corredores Ecológicos. A APP junto da ETE é muito estreita, a faixa livre próxima ao painel ou outdoor do agente financiador, comprometerá o a área física do parque linear do Ribeirão Anhumas, além de ser composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a Leucaena leucocephala (Leocena), conforme FIGURA 2 em C1 com as Fotos F6. Não conformidade com: Lei Complementar nº 004 de 17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor) com o Artigo 55º em II e III; Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII, Artigo 35 em II e V, Artigo 6º VII e Artigo 7º, pois avançam na APP, limitando a requalificação de áreas degradadas e a criação e preservação de parques públicos e eixos verdes; com o Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8) e; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.2.8.0.
  • 13. F6 - Foto que mostra à estreita APP da ETE Anhumas ocupada com e a vegetação predominante 13 de Leucaena leucocephala (leocena). Ação emergencial para a retificação do trecho do Ribeirão Anhumas. A SANASA aterrou área de alagada e reconfigurou a APP, para retificação de um do trecho da margem esquerda do Ribeirão Anhumas, com seu reflorestamento posterior. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8, que destaca as diretrizes: recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes, criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão das Anhumas com a implantação de Corredores Ecológicos. Seus projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados, conforme FIGURA 2 em C2 com as Fotos em F7, pois ocorreu erosão e assoreamento. Esta foi uma ação adotada, em parte da APP da margem esquerda do Ribeirão Anhumas pela SANASA, em uma área da prefeitura municipal de Campinas (PMC), a qual foi reconfigurada, desconfigurada e teve seu curso d’água canalizado em seu último trecho. Os projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados. Esta foi, finalmente, reflorestada em meio a muitos resíduos e com um processo de plantio pouco criterioso (há mudas maltratadas, mudas plantadas sem critério e com muitos resíduos sólidos domésticos de da construção civil na área, como vemos nas Fotos de F7). A área alagada, que foi aterrada, era um pulmão natural do ribeirão, um wetland no qual o processo da ETE se inspirou, onde e quando poderiam ter sido constituídas Estruturas ecológicas de controle de macrodrenagem. Neste caso ocorreu à retificação e aterramento da área alagada, que era uma curva natural do ribeirão, esta estava repleta de resíduos sólidos domésticos (PETs e outros) e resíduos da construção civil, os quais foram soterrados. O que vai contra a concepção de piscinões e outros sistemas correlatos. O gabionamento gerou um desnível de mais de 4m de altura sem proteção adequada, o que oferece risco de queda, fratura e afogamento (Fotos de F7), como já é uma área urbana. A retificação do Ribeirão Anhumas, por parte da SANASA agrava o processo de enchentes, que protela para jusante o problema, que é recorrente no local e proximidades. O projeto básico de terraplanagem, com estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo, os quais são exigidos, geraram danos ambientais (erosão e assoreamento, perturbações do curso d’água, resíduos e aterramento de área alagada (Fotos de F7)). Qualquer movimento de terra deveria ser executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento. Esta ação se processou de forma oportunista, juntamente com a canalização do sistema de águas pluviais do Extra Hipermercado, e danosa ao meio ambiente e para o futuro parque linear. Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 32º e Artigo 35º em II e V e; Lei complementar nº 004 de 17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor) no Artigo 22º em I, II e III e Artigo 25º I, II e IX. As Medidas de controle ambiental, mitigadoras e compensatórias adotadas para preservação do meio ambiente, estabelecidas pelo processo de licenciamento da ETE Anhumas. A ETE Anhumas está localizada em área geologicamente inadequada, conforme indica o Plano Diretor, seu licenciamento condicionou seu funcionamento a medidas de controle ambiental e mitigadoras, adotadas para a preservação do meio ambiente, as quais devem ser checadas e reavaliadas, bem como suas medidas compensatórias. Com seu estabelecimento não melhoraram
  • 14. 14
  • 15. F7 - Fotos que mostram a APP que foi submetida à ação emergencial da SANASA. O curso d’água da fonte foi perturbado e reconfigurado, como vemos nas fotos (da esquerda para a direita e de cima para baixo) 1, 2, 4, 20, 21 e 22. Plantio das espécies nativas sem coroamento e estaqueamento nas fotos 3, 5, 6, 8, 14, 15, 16, 18 e 19. Processo erosivo nas fotos 3, 7, 5, 8 e 14. Resíduos domésticos sólidos e resíduos da construção civil espalhados pela área, nas fotos 9-13, 15-17 e 21. as condições da água do Ribeirão Anhumas, mesmo com a maior capacidade de tratamento de efluentes do Estado de São Paulo, em funcionamento a mais de seis anos. Além de, ainda, utilizar de obras emergenciais para realização de grandes obras no local, como visto em sua retificação controversa. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para MZ 8, que destaca a: área como de recarga de aquífero, portanto vulnerável a contaminantes diversos, é uma das áreas que requerem maiores cuidados ambientais, devido às especificidades geológicas e geotécnicas, além de ser um trecho onde ocorrem enchentes/inundações regularmente. A ETE foi inaugurada em 02/2007 projetada para tratamento com 90% de eficiência, de remoção da carga orgânica, e produziria um efluente de boa qualidade, com características agradáveis, de aspecto cristalino e com elevado teor de oxigênio dissolvido, melhorando as condições de vida aquática nos cursos d’água. O que, aparentemente não ocorre, conforme as Fotos em F9, há até espuma no efluente tratado; A SANASA permite o lançamento de efluentes domésticos e/ou industriais no Ribeirão Anhumas, no mesmo local onde se localiza, pois sob a ETE há uma grande descarga de efluentes, como indicam as Fotos em F8. A Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) e SANASA deveriam manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais. Não conformidade com: Decreto n° 88.351, de 01 de junho de 1983 com o artigo 1º em I, IV e V; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 7.2.5.01 em a e b; Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de 2006 com o Artigo 13º em II e; Lei nº 12.474 de 16 de janeiro de 2006 com o Artigo 4º em V. 15
  • 16. F8 - Fotos que mostram o lançamento do efluente sob a ETE Anhumas. Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) não conformidades na gestão. A fiscalização e a gestão do poder público é falha, como relatado acima. Não há áreas comunitárias determinadas para os loteamentos e desmembramento, como: áreas de laser comunitárias e parques infantis, equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde, áreas verdes e de lazer como praças e parques. O loteamento da gleba do Extra Hipermercado não indicou os seguintes requisitos mínimos, como: de áreas destinadas a sistemas de circulação, colaboração para a implantação de equipamento comunitário, áreas institucionais bem como a espaços livres de uso públicos. O condomínio Parque dos Resedás e não implementou, o requisito mínimo, de área destinada à implantação de equipamento institucional e comunitário. A gestão dos recursos hídricos, no local caracterizado, deve melhorar, pois a PMC: com relação ao uso racional da água potável temos uma nascente suprimida/tamponada, com seu curso d’água suprimido e/ou canalizado (Figura 1 em I7, a qual deve ser retirada dos mapas de referência consultados do caderno de subsídios para MZ8), este sob o desmembramento Motel Anonimato/Trip Linhas Aéreas/Parque Empresarial Campinas e Loteamento Vila dos Platanos, que se beneficiaram com a ação; uma fonte e um lago sendo aterrados por sedimentos, na gleba do Extra Hipermercado e; permitiu a industrialização de uma área de recarga de aquífero (segundo Caderno de Subsídios para atendimento da Macrozona 8), portanto área vulnerável a contaminantes diversos, é uma das áreas que requerem maiores cuidados ambientais, pois não levaram em conta as especificidades geológicas e geotécnicas para estabelecer o zoneamento local (zona 14). A industrialização ocorreu de maneira desordenada, como relatado acima, com o empreendimento do Extra Hipermercado e ETE Anhumas, com suas posturas danosas ao meio ambiente, sem licenças e sem as devidas fiscalizações, respectivamente. A PMC licenciou e autorizou e/ou não fiscalizou as infrações relatadas neste documento, à situação do Ribeirão Anhumas é calamitosa (Fotos em F9) e não há por enquanto, compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Esta gestão (licenciamentos/autorizações de funcionamento e fiscalização) está lesando o meio ambiente e há um potencial de maiores danos, com o Extra Hipermercado erodindo a APP e assoreando a fonte de água; a ETE Anhumas não está sendo fiscalizada; ETE Anhumas e condomínios (Vila Hera, Vila Antúrio, Vila Aster, Vila Amarílis, Vila Dália e Jardins de Firenze) estão paralelos à linha férrea tombada, sem o devido afastamento; a recuperação dos maciços de mata ciliar em geral, especialmente aqueles situados em várzeas e áreas de interesse ambiental está irregular devido: à obra paralisada da marginal da SP 65, a invasão do Careca Sport Center depositando lâmpadas na APP e mantendo quadras de tênis, a invasão de uma empresa que mantém um estacionamento na APP (na entrada da ETE, ao lado do viaduto), e o condomínio Vila Dos Platanos aplica herbicida na APP; há grandes movimentações de solo por causa de funcionamento do Extra Hipermercado que, com a obra de sua rede pluvial e da via marginal à SP 65, causa danos à fonte e a APP, erosão, assoreamento e geraram resíduos; Há grande ineficiência da conservação das águas superficiais e do solo devido às ações da SANASA e do Extra Hipermercado, há risco de contaminação do solo, subsolo águas subterrâneas, indiretamente pela PMC e potencialmente com as indústrias da Z14, além da impermeabilização das áreas de recarga dos aquíferos. O Extra Hipermercado não implementou sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais em nível, bem como o Condomínio Vila dos Platanos, Condomínio Parque do Resedás e o desmembramento Motel Anonimato/Trip Linhas Aéreas/ Parque Empresarial Campinas também estariam obrigados a projetar, aprovar e executar, 16
  • 17. tais estruturas. Há um depósito irregular de resíduos atrás da ETE Anhumas, em I8 na FIGURA 1. Não foi indicado pela Prefeitura, nesta Zona industrial, onde serão as zonas residenciais operárias, centros educacionais, recreativos e outras áreas institucionais. Não conformidade com: a Lei complementar nº 004 de 17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor) no Artigo 20º, Artigo 22º em I e II, Artigo 49º, Artigo 55º em II, III e VI e Artigo 67º; Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em VI e VII e, Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8); Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 com o Artigo 4º; Lei n° 1.993 de 29 de janeiro de 1959 com o Artigo 7.1.1.03, Artigo 7.2.7.02, Artigo 7.2.7.01, Artigo 7.2.7.11, Artigo 7.2.7.12 e Artigo 7.2.7.16; Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006 com o Artigo 2º; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 com o artigo 2º em III e V e também a SANASA com o Art.2º: I, VII e IX; Lei nº 12.787 de 20 de dezembro de 2006 com o Artigo 13º; Lei nº 12.474 de 16 de janeiro de 2006 com o Artigo 4.º em II, III e V; Lei no 10.257 de 2001 com Artigo 2º em IV, VI (b, c, f, e g), IX e XII; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com o Artigo 48º e Artigo 70º; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 com relação ao Art. 8º; Lei nº 10.729 de 20 de dezembro de 2000 com o Artigo 1º, artigo 3º e artigo 4º e; Decreto n° 88.351, de 01 de junho de 1983 com o Artigo 1º. F9 – Fotos do Ribeirão Anhumas de março de 2013, as duas primeiras antes da ETE Anhumas, a terceira na saída do esgoto tratado e a última após a ETE. Os licenciamentos Ambientais. O meio ambiente se encontra degradado, os acessos da população ao Extra Hipermercado (unidade da Companhia Brasileira de Distribuição) são improvisados, confusos e perigosos; por parte da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), Extra Hipermercado e SANASA, com relação à obtenção das licenças e autorizações de construção ou funcionamento, seus Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, e estudos prévios de impactos ambientais, requeridos nos termos da legislação ambiental, geram danos ambientais: erosão, assoreamento (curo d’água e APP), despejo de quantidade significativa de água pluvial (sem tratamento prévio no Ribeirão Anhumas), geração de resíduos, geração de desnível com risco de queda (retificação sem parapeito) e agravo da condição das enchentes. Não foram indicadas as reservas de áreas públicas verdes do Extra, que já se encontra em funcionamento, além da reserva áreas públicas da SANASA e; a ETE da SANASA possui, apenas, pequena faixa de vegetação da APP da ETE Anhumas, a qual é composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a Leucaena leucocephala (Leocena). Não conformidade com: Lei complementar nº 004 de 17 de janeiro de 1996 (Plano Diretor) com Artigo 7º em I, IV e VII e Artigo 9º em VII; Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 89º e Lei no 10.257 de 2001 conforme o Artigo 37º. 2.2.2 De maneira geral os fatos relatados neste laudo contrariam a: Constituição Federal de 1988 no Artigo 30º; Artigo 182º; A lei complementar nº 04 de 17 de janeiro de 1996 no Artigo 3º, Artigo 4º em I, III e IV. Não conformidade da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) e da SANASA com a Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 com o Artigo 2º em I e II, Artigo 3º I e II, Artigo e 10º em I e V; Artigo 36º em VIII e IX, devido às intervenções/ações em APP e; o Artigo 32º segundo o caderno de subsídios, para Macrozona 8. Não conformidade da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), Condomínio Vila dos Platanos, Extra Hipermercado, Careca Sport Center e SANASA com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 com o Artigo 2º em II, conforme fatos relatados acima e; consequentemente, com o Artigo 4º: I e VI e; da PMC com o Artigo 2º: III. 17
  • 18. Ausência de área verde. É obrigatória a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em área equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel ou sobre a área construída total, aquela que resultar em valor maior. Esta deve ser vegetada com o plantio de espécies nativas, ou plantio consorciado de espécies nativas e exóticas ou em processo de reflorestamento. Podendo ser destinado até o limite de 30% (trinta por cento) destas áreas para ajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e de lazer comunitário. Não foi indicada área verde para o Extra Hipermercado, o Loteamento do Condomínio Parque dos Resedás é único que possui área verde e a da ETE Anhumas encontram-se deficitária. Não conformidade com: Lei complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 o Artigo 32º (caderno de subsídios para Macrozona 8) e; Decreto nº 16.974 de 04 de fevereiro de 2010 com Artigo 9º. 3 - QUESITOS Como será efetivada a recuperação e a prevenção de novos danos com execução destas e novas obras, da gleba do empreendimento do Extra Hipermercado, já que a geologia, flora e fauna não estão sendo geridas de maneira racional. A gleba carece de equipamentos urbanos além de não ter sido indicadas suas devidas compensações ambientais. A PMC emitiu Alvará de Aprovação e o respectivo Alvará de Execução para obra do Extra, pois haveria de existir antecipadamente a respectiva Licença e Autorização Ambientais, expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (conforme a Lei n° 7.413 de 30 de dezembro de 1992, em seu Artigo 2.1.05.01 e o Artigo 36º do Decreto 16.973 de 2010)? Quais são os parâmetros estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental para gleba do Extra Hipermercado? Suas obras causaram grandes interferências e intervenções na paisagem urbana, com processos irreparáveis e potencialmente poluidores. Diante destes fatos, elas são intervenções que não foram devidamente caracterizadas e motivadas mediante procedimentos administrativos autônomos e prévios, não sendo atendidos os requisitos previstos e, também o Artigo 30º em VIII da Constituição Federal, bem como outras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor e Zoneamento Ecológico-Econômico? Foi submetida à autoridade metropolitana para o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto, da Gleba do Extra, conforme Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 sem seu Artigo 13º? Os projetos de arborização do sistema viário, áreas verdes e das praças estão deficitários para a Gleba desmembrada do Parque Empresarial Campinas, Motel Anonimato, Trip Linhas Aéreas; Careca Sport Center e Condomínio Vila dos Platanos e SANASA portanto desconforme com o Art. 9º em IV, V, VI e X do Decreto 16973 de 2010, inexistentes para a gleba do Extra Hipermercado, além de seu corredor ecológico. Como ocorrem estas desconformidades, como é possível a emissão do ‘‘habite-se’’ se este é condicionada à execução destes projetos, conforme Art. 11º do GAUC (Lei 11.571, de 18 17 de junho de 2003)? Como se deu a viabilidade legal do processo de utilidade pública, que licenciou e autorizou a PMC a suprimir a APP, sob o desmembramento Parque Empresarial Campinas/Trip Linhas Aéreas/Motel Anonimato e Condomínio Vila dos Platanos (afinal, são empreendimentos privados para classe A), com canalização do corpo d’água e nascente (Figura 2), uma intervenção irregular, com ausência de atuação dos órgãos ambientais, intervenção indevidamente caracterizada e imotivada, sem os devidos procedimentos administrativos autônomos e prévios, e sem atender os requisitos previstos no Artigo 30º em VIII da Constituição Federal, Código Florestal, e demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como ao Plano Diretor e Zoneamento Ecológico- Econômico? Quando a SANASA efetivará a promessa de despoluição do Ribeirão Anhumas, com a ETE Anhumas a maior do Estado de São Paulo, para atender a demanda do parque linear (área destinado a recreio, com situação especial de clima ou de água natural, favoráveis à saúde e ao repouso), além
  • 19. de não existir espaço físico entre seu muro e o Ribeirão, as condições cênicas (paisagem) são críticas, já que foi inaugurada em 02/2007? Foi projetada para tratamento com 90% de eficiência de remoção da carga orgânica, a ETE Anhumas produziria um efluente de boa qualidade, com características agradáveis, de aspecto cristalino e com elevado teor de oxigênio dissolvido, melhorando as condições de vida aquática nos cursos d’água (conforme informativo http://www.sanasa.com.br/noticias/not_con3.asp?par_nrod=641&flag=P-A), o que, aparentemente, não ocorre. Há relatos de fortes odores nas vizinhanças da ETE, seu efluente/produto ou resultado do esgoto tratado não possui bom aspecto (há espuma também). Sendo urgente à preservação da qualidade e racionalização do uso das águas superficiais e subterrâneas, a condição hidrológica do Ribeirão Anhumas é de afluência ou de influência? Com a zona industrial sobre área de recarga do aquífero, portanto vulnerável às contaminações diversas, com a aparente ineficiência da ETE Anhumas, já que as condições da água do Ribeirão Anhumas não melhoraram após seis anos, a qual não deveria gerar impactos ambientais negativos notáveis e/ou significativos, desde que medidas de controle e de mitigação fossem adotadas (conforme RAP citado na Deliberação Comdema 001/04), como estas medidas estão sendo checadas e avaliadas? Como existe descarga de efluente sob a propria ETE? Como criar e viabilizar o Parque Linear do Ribeirão das Anhumas, como diretrizes para implantação de Corredores Ecológicos, por meio de trechos de mata ciliar; se o espaço entre a ETE e o rio tem cerca de 5 metros, e se a estação esta situada a cerca de 15 metros do caminho do trem o qual é tombado? A APP junto da ETE Anhumas é composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a Leucaena leucocephala (Leocena, espécie africana). Diante destes fatos quais serão as condições e os parâmetros estabelecidos no EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental, e mitigação requeridas nos termos da legislação ambiental, pois seus projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP que não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados? O que farão com o meandro do rio que foi aterrado de forma ilegal e agora esta tendo seu talude erodido, geração buracos e solapando o talude logo após o final do gabião, a jusante da intervenção? 4. CONCLUSÃO O território foi muito afetado pele ação antrópica, a qual deve ser mitigada e a legislação foi desrespeitada, por todos os atores envolvidos, causando danos em áreas de preservação permanente, sem as devidas licenças ambientais. Existem várias infrações na área, sendo que a obra da via de acesso (alça da SP 65) continua gerando danos à fonte d’água. Uma alternativa para a obra seria suspender o acesso por pilares, liberando e desviando-o da APP, para a rodovia, no ponto onde se encontra, conforme figura 2. De maneira geral, após constatação dos fatos, recomenda-se adequação quanto à legislação em desconformidade, por parte dos atores envolvidos, com a responsabilização objetiva e subjetiva dos atores envolvidos na degradação ambiental e recuperação e/ou mitigação dos danos ambientais. O Parque Empresarial Campinas/Trip Linhas Aéreas/Motel Anonimato, Condomínio Vila dos Platanos, Extra Hipermercado, Careca Sport Center, Condomínio Parque do Resedás e SANASA devem ter de seus processos de licenciamento auditados, pois a obtenção das licenças ou autorizações de construção ou funcionamento, a cargo do Poder Executivo Municipal, seus Estudo s Prévios de Impactos de Vizinhanças – EIV, e seus estudos prévios de impactos ambientais, requerido nos termos da legislação ambiental, Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RAP) são questionáveis e devem ser reavaliados/fiscalizados. 19
  • 20. O processo de tratamento de esgoto da ETE Anhumas deve ser aferido por uma auditoria 20 técnica independente. A ETE Anhumas deve praticar o reuso das águas provenientes do tratamento de seu Esgoto, seria uma ação relevante para a maior ETE do estado, que aparentemente não ocorre. Este processo é recomendado pelas diretrizes do Plano Diretor e esta capacidade, também, foi citada como justificativa para implantação da ETE Anhumas (Deliberação COMDEMA 001/04). Restabelecer a funcionalidade da área alagada, soterrada pela SANASA com a retificação do Ribeirão Anhumas, restaurando-a e amplificando a capacidade para contenção de enchentes. A vocação do local de filtro das águas, berçário poderia ser dinamizada com áreas maiores, concêntricas e vegetada para o laser e contenção das cheias, uma prática atual, utilizada nos grandes centros urbanos e recomendada pelo Plano Diretor. Campinas, 08 de abril de 2.013. JOSÉ CARLOS PEREIRA Engenheiro Agrônomo Msc. CREA: 5060791181 5-ANEXO – Legislação Utilizada
  • 21. 21