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PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301028275/2014 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0031054-20.2013.4.03.6301 AUTUADO EM 10/6/2013
ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: DAVI DE JESUS
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 13/6/2013 10:57:00
DATA: 14/02/2014
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos
do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Passi ao exame do mérito.
Atividade Especial
Quanto ao reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, o
artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas
circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma
modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso
temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado,
presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como
nas demais atividades profissionais.
O benefício pleiteado está previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
2014/630100127078-75430-JEF
Assinado digitalmente por: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN:10360
Documento Nº: 2014/630100127078-75430
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)”.
Para a concessão da aposentadoria especial são necessários 25 anos de
atividade com exposição a agentes nocivos, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/99.
O enquadramento da atividade especial deve ser feito de acordo com o
seguinte quadro sinótico:
até 28.04.1995: por categoria profissional. Os trabalhadores não
integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade
especial mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e
DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído, que necessitava de
laudo técnico.
· de 29.04.1995 até 05.03.1997: exigência de comprovação do
tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo
haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação
de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.
· a partir de 06.03.1997: comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho e do correspondente perfil profissiográfico (PPP).
Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática
do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da
Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, entendo que o limite de ruído
para reconhecimento da nocividade será de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis
a partir de 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2172).
Por fim, não merece prosperar a alegação de que a utilização de EPI’s
(equipamentos de proteção individual) descaracterizaria a exposição ao agente
insalubre. Esta exigência somente passou a existir a partir da Lei nº 9.732/1998, que
alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a determinar que, na
elaboração do laudo técnico, deve haver a expressa menção à utilização de equipamento
individual ou coletivo de proteção, indicando, ainda, a redução ou neutralização do
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agente nocivo.
No caso, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 08/01/13, indeferido pelo INSS. À época do requerimento
administrativo, a parte autora possia 55 anos de idade (DN 29/12/57).
Requer a parte autora, na presente ação, a concessão de aposentadoria
especial computando-se o tempo laborado de 01/09/87 a 12/07/12 na empresa
Construções Mecânicas Gardelin Ltda.
O enquadramento como tempo especial com base unicamente na atividade
exercida era possível até 28 de abril de 1995, pois com o advento da Lei n. 9.032, a
legislação previdenciária estabeleceu que, para o enquadramento, o segurado deveria
comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da
presunção legal.
Nesse contexto, a parte autora apresenta o Perfil Profissiográfico
Previdenciário- PPP anexado nas fls. 37 e 38 do documento pdf que contém a inicial,
comprovando que esteve sujeita ao agente ruído em nível de 96 dBs no período de
01/09/87 a 18/09/12, atividade que se enquadra no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/89.
Com base nestas disposições, observo que, conforme parecer da contadoria,
a parte autora cumpriu o tempo necessário na data de requerimento administrativo
(08/01/13) para concessão de aposentadoria especial.
<#Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de urgência,
nesta fase processual, estão presentes, notadamente em razão do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência), e a
verossimilhança das alegações (presença de todos os requisitos para a percepção do
benefício), razão pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei federal nº 10.259/2001,
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação da
aposentadoria especial em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público
Federal para apuração de responsabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte
autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a :
a) reconhecer o período de 01/09/87 a 18/09/12 como tempo especial;
b) implantar o benefício de aposentadoria especial do autor, a contar da data
do requerimento administrativo (08/01/13), com renda mensal atual de R$ 2.368,88
(dois mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em janeiro de
2014;
c) a pagar os valores em atraso (parcelas vencidas), no total de R$
31.955,05 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos)
com atualização até janeiro de 2014.
2014/630100127078-75430-JEF
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Documento Nº: 2014/630100127078-75430
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados
pela Contadoria desse Juizado Especial Federal, com base na Resolução nº 134/2010, do
Conselho da Justiça Federal, passando a ser partes integrantes da presente sentença.
Oficie-se ao INSS para que efetue a implantação e pagamento do benefício
em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de
expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade do
servidor.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de
05 (cinco) dias, faça opção acerca do recebimento dos valores em atraso por meio de
ofício precatório ou requisição de pequeno valor.
Sem custas e honorários advocatícios nessa instância judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.#>
******************************************************************
SÚMULA
PROCESSO: 0031054-20.2013.4.03.6301
AUTOR: DAVI DE JESUS
ASSUNTO : 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
NB: 1631234088 (DIB )
CPF: 01328782832
NOME DA MÃE: RITA MARIA DE JESUS
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: AVENIDA WASHINGTON LUÍS, 5744 - CJ 61 - SANTO AMARO
SAO PAULO/SP - CEP 4626001
ESPÉCIE DO NB: Concessão de aposentadoria especial.
RMI: R$ 2.244,11
RMA: R$ 2.368,88
DIB: 08.01.2013
DIP: 01.02.2014
ATRASADOS: R$ 31.955,05
DATA DO CÁLCULO: 10.02.2014
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- DE 01/09/87 a 18/09/12
******************************************************************
SIMONE BEZERRA KARAGULIAN
Juiz(a) Federal
2014/630100127078-75430-JEF
Assinado digitalmente por: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN:10360
Documento Nº: 2014/630100127078-75430
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TERMO Nr: 6301028275/2014 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 0031054-20.2013.4.03.6301 AUTUADO EM 10/6/2013 ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: DAVI DE JESUS ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 13/6/2013 10:57:00 DATA: 14/02/2014 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Passi ao exame do mérito. Atividade Especial Quanto ao reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O benefício pleiteado está previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade 2014/630100127078-75430-JEF Assinado digitalmente por: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN:10360 Documento Nº: 2014/630100127078-75430 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 2. física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...)”. Para a concessão da aposentadoria especial são necessários 25 anos de atividade com exposição a agentes nocivos, conforme dispõe o Decreto nº 3.048/99. O enquadramento da atividade especial deve ser feito de acordo com o seguinte quadro sinótico: até 28.04.1995: por categoria profissional. Os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído, que necessitava de laudo técnico. · de 29.04.1995 até 05.03.1997: exigência de comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico. · a partir de 06.03.1997: comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e do correspondente perfil profissiográfico (PPP). Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, entendo que o limite de ruído para reconhecimento da nocividade será de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2172). Por fim, não merece prosperar a alegação de que a utilização de EPI’s (equipamentos de proteção individual) descaracterizaria a exposição ao agente insalubre. Esta exigência somente passou a existir a partir da Lei nº 9.732/1998, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a determinar que, na elaboração do laudo técnico, deve haver a expressa menção à utilização de equipamento individual ou coletivo de proteção, indicando, ainda, a redução ou neutralização do 2014/630100127078-75430-JEF Assinado digitalmente por: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN:10360 Documento Nº: 2014/630100127078-75430 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 3. agente nocivo. No caso, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/01/13, indeferido pelo INSS. À época do requerimento administrativo, a parte autora possia 55 anos de idade (DN 29/12/57). Requer a parte autora, na presente ação, a concessão de aposentadoria especial computando-se o tempo laborado de 01/09/87 a 12/07/12 na empresa Construções Mecânicas Gardelin Ltda. O enquadramento como tempo especial com base unicamente na atividade exercida era possível até 28 de abril de 1995, pois com o advento da Lei n. 9.032, a legislação previdenciária estabeleceu que, para o enquadramento, o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal. Nesse contexto, a parte autora apresenta o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP anexado nas fls. 37 e 38 do documento pdf que contém a inicial, comprovando que esteve sujeita ao agente ruído em nível de 96 dBs no período de 01/09/87 a 18/09/12, atividade que se enquadra no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/89. Com base nestas disposições, observo que, conforme parecer da contadoria, a parte autora cumpriu o tempo necessário na data de requerimento administrativo (08/01/13) para concessão de aposentadoria especial. <#Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, estão presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência), e a verossimilhança das alegações (presença de todos os requisitos para a percepção do benefício), razão pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei federal nº 10.259/2001, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação da aposentadoria especial em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a : a) reconhecer o período de 01/09/87 a 18/09/12 como tempo especial; b) implantar o benefício de aposentadoria especial do autor, a contar da data do requerimento administrativo (08/01/13), com renda mensal atual de R$ 2.368,88 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em janeiro de 2014; c) a pagar os valores em atraso (parcelas vencidas), no total de R$ 31.955,05 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) com atualização até janeiro de 2014. 2014/630100127078-75430-JEF Assinado digitalmente por: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN:10360 Documento Nº: 2014/630100127078-75430 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 4. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria desse Juizado Especial Federal, com base na Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, passando a ser partes integrantes da presente sentença. Oficie-se ao INSS para que efetue a implantação e pagamento do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade do servidor. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça opção acerca do recebimento dos valores em atraso por meio de ofício precatório ou requisição de pequeno valor. Sem custas e honorários advocatícios nessa instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.#> ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0031054-20.2013.4.03.6301 AUTOR: DAVI DE JESUS ASSUNTO : 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL NB: 1631234088 (DIB ) CPF: 01328782832 NOME DA MÃE: RITA MARIA DE JESUS Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: AVENIDA WASHINGTON LUÍS, 5744 - CJ 61 - SANTO AMARO SAO PAULO/SP - CEP 4626001 ESPÉCIE DO NB: Concessão de aposentadoria especial. RMI: R$ 2.244,11 RMA: R$ 2.368,88 DIB: 08.01.2013 DIP: 01.02.2014 ATRASADOS: R$ 31.955,05 DATA DO CÁLCULO: 10.02.2014 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - DE 01/09/87 a 18/09/12 ****************************************************************** SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juiz(a) Federal 2014/630100127078-75430-JEF Assinado digitalmente por: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN:10360 Documento Nº: 2014/630100127078-75430 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef