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SSO - O Protetor Não Afasta o Direito ao Benefício Por Exposição ao Ruído
04/04/11

A aposentadoria especial, em virtude da exposição ocupacional ao ruído, há muito tempo gera dúvidas e controvérsias
em sua caracterização. O primeiro diploma legal a tratar sobre o tema foi o Decreto 53.831/64, que adotou o limite de 80
Db (decibéis), porém, não mencionou o tempo de exposição e a ponderação nas frequências a ser utilizada. Depois, foi
editado o Decreto 83.080/79, que alterou o limite para 90 dB, também sem mencionar a curva de ponderação e o
período de tempo. O aumento foi bastante significativo, visto que a dose de ruído correspondente a 90 dB(A) é oito
vezes maior que 80 dB(A). Todavia, como o segundo decreto não revogou expressamente o primeiro, o limite de 80
Db(A) permaneceu vigente até 5 de março de 1997, havendo, desse modo, dois limites de tolerância para ruído.
Em 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência
Social (RBPs), aprovados pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, foram então revogados. Atualmente, o limite
de exposição ao ruído permitido é de 85 dB(A), conforme determinava o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
que deu nova redação ao Anexo IV do Decreto 3048/99.
A Instrução Normativa vigente (IN- 45 de 11 de agosto de 2010) determina o procedimento de enquadramento da
aposentadoria especial por ruído de acordo com o período em que o trabalho foi prestado, conforme o Quadro 1,
Enquadramento por período.
No mesmo sentido, a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (TNU), firmou o seguinte entendimento para fins de conversão do tempo especial para o comum: "O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de
2003".
Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao ruído durante cada período trabalhado,
para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de
aposentadoria.
Uniformização
Por muito tempo, os limites de exposição ao ruído regulamentados pela Previdência conflitaram com o limite de 85
dB(A) estabelecido em 1978 pela Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres.
Somente em 18 de março de 2003, esses limites foram uniformizados. Em 18 de novembro do mesmo ano, o Decreto
4.882 avançou em relação à aludida NR 15 ao estabelecer o NEN (Nível de Exposição Normalizado) para fins de
avaliação ocupacional do ruído, visando à possível caracterização do direito ao beneficio da aposentadoria especial.
O NEN é definido na NHO-01 (Norma de Higiene Ocupacional Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição
Ocupacional ao Ruído) da Fundacentro. Para o fator de duplicação da dose igual a 5, confira no Quadro 2, Nível de
Exposição Normalizado.

Fonte: Revista Proteção

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Danos Morais e Materiais - TRT-RS Aumenta Indenização Por Acidente De Trabalho
02/04/11

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou o aumento no valor de indenização a um
trabalhador que teve dois dedos da mão amputados, bem como reconheceu o direito de indenizá-lo por danos materiais
— pretensão negada em primeira instância. O julgamento, unânime, aconteceu no dia 10 de março, com a participação
dos desembargadores Vania Mattos (relatora) Alexandre Corrêa da Cruz e Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da
decisão.
De acordo com os autos, o acidente de trabalho se deu por falta de dispositivo de segurança e de proteção que
impedisse o ingresso das mãos do operador na zona de prensagem da máquina em que trabalhava. Com isso, o
trabalhador sofreu amputação de dois dedos da mão direita, e outros dois restaram lesionados na malsucedida
operação.
Conforme destacou o acórdão, a empresa não comprovou que tenha tomado qualquer medida de segurança até a data
do acidente, ocorrido em 18 de maio de 2007. ‘‘Aliás, nem mesmo após o acidente a demandada procedeu às
alterações necessárias, tendo sido, inclusive, lavrado Termo de Notificação, em de março de 2008, e Auto de Infração,
em 7 de abril de 2008, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela ausência dos mecanismos de segurança exigidos.’’
Como ficou evidenciada a flagrante omissão no cumprimento das normas de segurança requeridas pelo Ministério do
Trabalho, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim concluiu pela culpa exclusiva do empregador — uma fábrica de
materiais de escritórios. Tomando como base o laudo pericial, que apurou grau de invalidez de 48,2%, o juiz Luís
Antônio Mecca arbitrou o pagamento de R$ 50 mil ao empregado lesionado por danos morais.
Embora o laudo da perícia tenha sido claro em concluir que as lesões incapacitaram definitivamente o trabalhador para
atividades semelhantes às que desempenhava, o juiz indeferiu o pleito indenizatório por dano material. Observou que,
no caso de perda ou diminuição da capacidade para o trabalho, o empregado conta com INSS para ampará-lo, por meio
de benefício específico.
Empregado e empregador, no entanto, sentiram-se prejudicados pela sentença do juiz Luís Antônio Mecca e
interpuseram Recurso Ordinário do TRT-RS. O trabalhador pediu aumento do valor da indenização por danos morais
estéticos, além da fixação de indenização por danos materiais. No primeiro caso, disse que passou a ter deformidade
física ostensiva e indisfarçável, causadora de inúmeros constrangimentos. Sustentou que a demora no atendimento de
socorro — por ter sido encaminhado à emergência do Sistema Único de Saúde (SUS) — lhe retirou a possibilidade de
melhor restauração da mão lesionada, agravando sua situação.
Por fim, alegou que o seguro social possui uma finalidade objetiva, não vinculada aos aspectos subjetivos que ensejam
a obrigação de indenizar por dano material, quando verificada a existência de dolo ou culpa do empregador. A ré pediu
reforma da sentença quanto à culpa pelo acidente de trabalho e ao valor da indenização por danos morais.
Os desembargadores da 2ª Turma entenderam, à unanimidade, que a sentença deveria ser reformada. Para eles, a
perda sofrida pelo empregado gera prejuízo patrimonial e deve ser compensada de forma adequada — e este princípio
da reparação integral não é impedido pela existência do seguro social. Conforme destacou a relatora do recurso,
desembargadora Vania Mattos, ‘‘a pensão para indenizar dano sofrido por acidente de trabalho tem natureza diversa do
auxílio previdenciário pago pelo INSS, sendo incabível a comparação ou dedução, conforme disposto no artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição Federal, o qual é expresso com relação à cumulação do seguro e da indenização devida pelo
empregador’’.
Assim, a título de indenização por dano material, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 91,6 mil, pago em
parcela única. O valor considerou, aproximadamente, 60% da remuneração do trabalhador na época do acidente,
multiplicado por 267 meses (correspondente à diferença entre a idade do autor na data do evento danoso — 51 anos —
e a expectativa média de vida do brasileiro — 72 anos —, com a inclusão do 13º salário).
O tribunal decidiu ainda aumentar o valor indenizatório do dano moral de R$ 50 mil para R$ 80 mil, considerando a
extensão dos danos, a situação econômica das partes, a culpa grave da ré e o fato agravantes desta não ter
demonstrado ‘‘o mínimo de preocupação em minimizar os significativos riscos oferecidos pela máquina’’.

Fonte: Consultor Jurídico

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SST - Os Desafios Nas Pequenas Empresas e Na Informalidade
01/04/11

Brasília/DF - Painelistas discutiram no dia 14 de março, na I Bienal de Segurança e Saúde no Trabalho, os desafios nas
micro e pequenas empresas e no trabalho informal no que diz respeito ao tema do evento. O assunto, a Segurança e
Saúde no Trabalho (SST), no âmbito das empresas de pequeno porte e no da informalidade, foi objeto da primeira mesa
de trabalhos do dia e contou com convidados como o secretário nacional de Economia Solidária, Paul Singer, da
secretária de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque, o representante do Sebrae Nacional, Clóvis Walter Rodrigues e
da vice-presidente de Educação, Informação e Comunicação da Fiocruz, Nísia Trindade.
Ao comentar sobre o tema do debate Vera Albuquerque frisou que apesar das microempresas e empresas de pequeno
serem grandes empregadores do país, é verificado pelos auditores fiscais do Trabalho, entretanto, que elas estão dentre
as empresas que menos atendem às normas de segurança e saúde no trabalho.
Isso ocorre, segundo a secretária, porque em geral estas empresas são pequenos empreendimentos
comerciais,industriais, etc., "esforçando-se para continuar no mercado mesmo com receita bruta reduzida e que acabam
economizando justamente em SST", ou ainda, são pequenos empreiteiros que prestam serviço para grandes empresas.
Neste último caso os responsáveis são geralmente empregados demitidos ou aposentados que mantêm uma pequena
empreiteira que trabalha justamente em setores de grau de risco elevado e que na maioria dos casos encontrados pela
fiscalização "não atendem corretamente nem mesmo o básico em relação às normas de segurança e saúde no
trabalho", afirmou Vera.
Para a secretária, um dos grandes desafios da segurança e saúde no trabalho, dos órgãos governamentais ligados à
temática, das entidades representativas dos empregados, dos empregadores e da sociedade em geral, é, atender ao
que determina o artigo 50 da Lei 123/2006, ou seja: "As micro empresas e as empresas de pequeno serão estimuladas
pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso aos serviços especializados
em segurança e medicina do trabalho".
Em relação especificamente ao trabalhador do setor informal, ressaltando o limite que a Lei impõe, Vera Albuquerque,
disse que "é um desafio para todos interessados em Segurança e Saúde no Trabalho, encontrar a melhor forma de
sensibilizar e incentivar empregadores e trabalhadores para que atentem para a questão da segurança e saúde no
trabalho, também nesse setor, para conseguirmos um Trabalho Decente para todos no Brasil", finalizou.
Por sua vez, o secretário nacional de Economia Solidária, Paul Singer, ao falar que dos 22 mil empreendimentos
solidários que existem no país - onde trabalham cerca de 700 mil pessoas - 90% são cooperativas que estão
"majoritariamente" na informalidade, disse que estas são "raramente" fiscalizadas e os próprios trabalhadores do setor
"se auto-impõem condições desumanas de trabalho".
Para Singer, mesmo considerando-se as dificuldades enfrentadas pelos pequenos empreendedores solidários como a
pobreza e a burocracia enfrentada na hora de formalizar seus empreendimentos, faz-se necessária a conscientização
dos mesmos contra a exploração da força de trabalho.
"A mim, particularmente, me preocupa muito a questão da segurança e da saúde dos trabalhadores da Economia
Solidária porque, em geral, eles são muito pobres", observou.

Fonte: Blog do Trabalho

3
Segurança do Trabalho - 26 Mil Fiscalizações Na Construção Civil
29/03/11

MTE realizou mais de 26 mil fiscalizações na construção civil em 2010.
Ações representam 19,75% das fiscalizações de saúde e segurança do trabalho no último ano. Mais de 153 mil itens
foram regularizados.
Brasília, 24/03/2011 - Em 2010, os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
realizaram 26.781 ações fiscais no setor de construção civil. As fiscalizações representam 19,75% do total de ações
fiscais de segurança e saúde do trabalho desenvolvidas no país no último ano. Entre 2003 e 2010 foram realizadas
208.700 ações no setor, que representa 17,5% do total de ações de segurança e saúde do trabalho em todo país.
Como resultados das ações analisadas em 2010, 153.982 itens de cumprimento obrigatório de segurança e saúde foram
regularizados em todo o país. Os itens regularizados são aqueles indicados nas Normas Regulamentadoras - NR de
segurança e saúde editadas pelo MTE, de cumprimento obrigatório pelas empresas. Além disso, foram utilizadas, como
medidas de prevenção, em situações de grave e iminente risco para o trabalhador, um total de 2.665 embargos e
interdições no período.
Também foram lavrados 16.630 autos de infração e realizadas análises técnicas detalhadas em 376 acidentes graves e
fatais no último ano. Os resultados dessas análises, além de servirem como diagnóstico e subsídios para a fiscalização,
são também disponibilizados para as Procuradorias do INSS como um dos fundamentos para a promoção de ações
regressivas, nos casos de caracterização de culpa do empregador.
De acordo com a secretaria de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque, a indústria da construção é uma das
prioridades das ações de inspeção em segurança e saúde no trabalho. "O planejamento da fiscalização prevê projetos
específicos para esta atividade nas 27 superintendências. As obras de infraestrutura, como a construção de hidrelétricas
e linhas de transmissão, são acompanhadas pelo Grupo Nacional de Fiscalização de Grandes Obras. O planejamento
das ações considera o tipo e porte da obra, a fase em que se encontra e o número de trabalhadores envolvidos. A
execução da fiscalização conta com o apoio da equipe de auditores da SRTE do estado onde se localiza a obra, que dá
continuidade ao acompanhamento e à fiscalização nos intervalos entre as ações do Grupo Nacional", explica.
Para 2011, a programação do Grupo Nacional prevê a continuidade da fiscalização das obras das hidrelétricas, além de
ações em linhas de transmissão e nas obras de preparação para receber a Copa do Mundo de 2014. De acordo com
dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(Caged), o estoque de trabalhadores com carteira assinada no setor de construção civil em 2010 era de 2,4 milhões.
Para o Ministro Carlos Lupi, o trabalho de fiscalização é fundamental no momento econômico que o Brasil vive.
"Estamos em franco crescimento, e precisamos garantir que os empregos continuem surgindo, além de garantir sempre
a segurança dos trabalhadores, principalmente na Construção civil", afirmou.
Estados - Os estados com maior número de ações na construção civil foram São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro,
onde foram realizadas cerca de 10 mil fiscalizações em 2010. No total de itens regularizados nas ações fiscais, os três
estados também lideram, tendo juntos mais de 55 mil itens regularizados no período.

Fonte: MTE

4
Incêndios - “Explosões De Corrente Elétrica” Podem Apagar Fogo
02/04/11

Apesar da tecnologia de combate a incêndios ter avançado ao longo das últimas décadas (novas técnicas e novos
instrumentos), fundamentalmente, ainda estamos apagando fogo à moda antiga: com uma mangueira de água.
Agora, pesquisadores americanos sugerem que os bombeiros poderiam extinguir as perigosas chamas não com um
inibidor físico, mas com uma explosão de corrente elétrica.
Os cientistas descreveram um meio de suprimir ou extinguir o fogo sem alagar edifícios e gastar uma vasta quantidade
de água. Graças à observação (que já tem 200 anos) de que cargas elétricas podem afetar a forma das chamas, os
pesquisadores desenvolveram um “explosor” de onda elétrica que poderia ser a base de uma nova tecnologia de
combate a incêndios.
O modelo desenvolvido envolve ligar um amplificador de 600 watts em uma espécie de “varinha” que direciona a
corrente elétrica. Para testá-lo, os pesquisadores criaram uma chama aberta de 30 centímetros. De longe, a “varinha” foi
capaz de apagar a chama inteiramente em todas as tentativas.
600 watts é aproximadamente o necessário para alimentar o som de um carro de gama alta, mas os pesquisadores
acreditam que podem obter efeitos semelhantes com um décimo dessa potência. Isso significa que tais “explosores”
poderiam ser carregados nas costas ou levados por bombeiros em casos de emergência.
O processo com o qual funciona a tecnologia parece simples, mas é na verdade muito complexo, e não muito bem
compreendido (várias coisas diferentes acontecem ao mesmo tempo).
Porém, essencialmente, os pesquisadores afirmam que as partículas de carbono (fuligem) geradas durante a combustão
(queima) são facilmente carregadas, e uma vez carregadas elas respondem a campos elétricos de forma estranha que
afetam a estabilidade da chama. Se for possível afetar essa estabilidade por tempo o suficiente, a chama colapsa.
A nova tecnologia poderia permitir que os bombeiros abrissem caminhos em paredes de fogo, a fim de entrar em um
prédio em chamas, ou abrir passagens de escape para as pessoas que estão no meio de um incêndio.
O dispositivo poderia até mesmo ser incorporado a pacotes de defesa dos prédios e instituições, poupando situações
em que um edifício inteiro fica encharcado graças a um pequeno incêndio em um local isolado.

Fonte: Hypescience

5
Prevenção - Bombeiros Realizam 247 Vistorias Em 2 Mese Em MT
01/04/11

Além das atividades de prevenção, busca e salvamento e combate a incêndio, o Corpo de Bombeiros Militar de Mato
Grosso também realiza fiscalização, emite alvarás, vistoria edificações e instalações em locais de risco. Esse serviço
diferenciado da corporação é executado pela Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico (DSCIP). Apenas nos
dois primeiros meses deste ano a DSCIP já realizou 247 vistorias em todo Estado. Em 2010 foram emitidos 557 alvarás
e 1.208 vistorias realizadas.
Anualmente, a Diretoria em parceria com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia desenvolve
várias ações preventivas. Uma delas é a Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), no qual os profissionais realizam a
inspeção com objetivo de verificar irregularidades e apontar soluções.
Também cabe à DSCIP aprovar ou reprovar em alguns casos processos de análise de segurança e principalmente
sistemas preventivos como meios de fugas, escadas de saída de emergência em caso de incêndios, degraus e
patamares, quando o caso é em edifícios, sejam eles residenciais, comerciais ou públicos.
A Lei Complementar nº 8.399, reformulada em 2008, confere ao Corpo de Bombeiros poder para multar, notificar ou até
interditar o local. “Com a homologação dessa lei houve avanços, padronizando em todos os sistemas produtivos o
combate de incêndio e pânico”, afirma o diretor da DSCIP, coronel BM Marcos Hübner.
Trinta e cinco militares atuam na Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico em Cuiabá. Nos municípios de Nova
Mutum, Sorriso, Alta Floresta, Jaciara, Nova Xavantina, Sinop, Lucas do Rio Verde, Colíder e Cáceres o trabalho de
fiscalizar e vistoriar é realizado pela Coordenadoria de Combate à Incêndio e Pânico (CCIP), que dá suporte à Diretoria
na Capital. “Quando o terreno é acima de 750 metros é atendido pela diretoria em Cuiabá”, explicou Hübner.
Para a Copa do Mundo de 2014 a meta da Diretoria é melhorar a execução das Coordenadorias de Combate à Incêndio
e Pânico. “É a partir dessas vistorias que é possível saber o preparo de hotéis, supermercados e comércios para a Copa
de 2014. Principalmente hotéis, que há um despreparo por parte destes quando se trata da prevenção de incêndio”,
completou o diretor da DSCIP.

Fonte: Gazeta Digital

6
SSO - Pneumologista Faz Alerta Sobre Exposição Ao Pó De Sílica
02/04/11

Brasília/DF – O médico pneumologista Eduardo Algranti apresentou na I Bienal de Segurança e Saúde no Trabalho, em
Brasília, os resultados e desafios do Programa Nacional de Eliminação da Silicose (PNES). As metas do programa são a
longo prazo e muito ainda precisa ser feito para alcançá-las, na avaliação do especialista que chefia o serviço de
medicina da Fundacentro, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Entre os avanços, Eduardo Algranti destacou a proibição de uso de areia no processo de jateamento abrasivo, em 2005,
a edição de manuais de orientação sobre os problemas causados pelo pó de sílica nos setores de marmoarias e
cerâmicas de revestimento e treinamento de mais de 350 médicos na leitura radiológica da silicose.
Uma das dificuldades é a aplicação das normas que regulamentam o setor. Em 2008, o MTE baixou portaria proibindo o
acabamento a seco de rochas ornamentais.
A ocorrência da doença é de notificação compulsória ao Ministério da Saúde desde 2004, mas, segundo o especialista
da Fundacentro, o número de notificações "é considerado pequeno". O motivo seria que parte dos profissionais de
saúde desconhecem a obrigatoriedade da notificação, e o sistema de notificação é restrito aos serviços públicos
municipais muitas vezes de difícil acesso.
De acordo com o "Mapa de Exposição a Sílica no Brasil", de 2010, mais de seis milhões de trabalhadores estão
expostos continuamente à poeira da sílica. O diagnóstico do Ministério da Saúde, apresentado no Mapa, indica não ser
possível fazer uma estimativa exata de quantos trabalhadores desenvolveram a silicose no Brasil. "Mas sabe-se que é a
principal causa de invalidez entre as doenças respiratórias ocupacionais", destaca o Mapa.
A silicose é provocada por partículas de sílica aspirada pelo trabalhador e depositada nos pulmões. Os principais
sintomas são: falta de ar ao fazer esforço, emagrecimento e tosse. É uma doença silenciosa e que demora em média 20
anos para surgir e não tem cura.
As atividades nas quais os trabalhadores são mais expostos são: mineração de subsolo, beneficiamento e
transformação de minerais, cerâmicas e vidros, metalurgia e indústria da construção. De acordo com a Relação Anual
de Informações Sociais (Rais/2009), do MTE, cerca de 100 mil pessoas trabalham na mineração.
Na avaliação de Eduardo Algranti, o número pode ser bem maior, tendo em vista que o setor tem terceirizado a mão de
obra nos últimos anos e os números não chegam a ser computados pela Rais. Além disso, o último censo de
garimpeiros no país é da década de 90.
Na área de cerâmica, ele chamou a atenção para o manuseio de louças sanitárias e da cerâmica artesanal. Na indústria
da construção, as áreas de mais risco são as de construção de estradas, escavação de túneis, polimento de fachadas e
beneficiamento de rochas ornamentais.

Fonte: Blog do Trabalho

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Acidentes - Para Tst, É Preciso Comprovar Culpa Por Acidente
04/04/11

O fato de um empregado ter sofrido acidente ou contraído doença ocupacional no trabalho obriga necessariamente o
empregador a indenizá-lo ou é necessário comprovar que o infortúnio aconteceu por culpa da empresa? A indagação
divide tanto doutrina quanto jurisprudência, e ainda não teve uma resposta definitiva do Tribunal Superior do Trabalho. O
Anuário da Justiça Brasil 2011, no entanto, em levantamento inédito, entrevistou cada um dos 27 ministros em busca de
posições, e constatou: a grande maioria exige que o reclamante prove a culpa do patrão.
A questão é apenas uma das 30 feitas a todos os ministros no mês de dezembro, para o Anuário da Justiça. Divididas
por tribunal e por área, as perguntas feitas têm o intuito de identificar como pensa quem realmente vai colocar um ponto
final em cada uma das dúvidas mais polêmicas que circulam pelo Judiciário.
A quinta edição do Anuário da Justiça Brasil 2011 será lançada, na próxima quinta-feira (31/3), às 18h30, no Supremo
Tribunal Federal, juntamente com o livro As Constituições do Brasil, coordenado pelo presidente da corte, ministro Cezar
Peluso.
Motivo de inúmeros processos pedindo indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, a responsabilidade do
empregador por doenças ocupacionais ou por acidentes que causam redução de capacidade para o trabalho divide a
maior e mais alta corte especializada do país. Delicado, o tema se subdivide em ramificações complicadoras, que vão
além da dicotomia entre a necessidade ou não de prova de culpa.
Hoje, a tese com maior força no TST é a de que o empregado precisa comprovar que o patrão não tomou medidas
necessárias para impedir o acidente ou a doença, como o fornecimento de equipamentos de segurança ou a permissão
para intervalos consecutivos em tarefas repetitivas. Dos 27 ministros, 25 são adeptos do entendimento. Apenas os
ministros Lelio Corrêa e Rosa Maria Weber responderam que, ocorrido o dano, é a empresa quem tem sempre a
obrigação de provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitá-lo.
No entanto, essa maioria se divide quando o caso envolve atividades sabidamente de risco, como vigilância e
segurança, e serviços em rede elétrica ou em postos de gasolina, por exemplo. Nessas situações, o trabalhador não
precisa comprovar a culpa do empregador — presumida, devido ao risco — na opinião de 17 ministros. Apenas oito
entendem que mesmo assim o empregado precisa instruir o processo com provas de que o patrão foi omisso.
Opiniões fracionárias
A maioria se repete também nos órgãos do colegiado. Na Seção de Dissídios Coletivos, oito ministros entendem que a
responsabilidade é subjetiva, exceto nos casos de atividade de risco, em que é objetiva. Apenas o ministro Barros
Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, se posiciona a favor da responsabilidade subjetiva em todos os
casos. O ministro Maurício Godinho Delgado, adepto da responsabilidade subjetiva, esclarece que a jurisprudência
caminha para a presunção da culpa. “Há presunção de culpa do empregador mesmo quando a atividade não é de risco,
porque é ele quem controla e fiscaliza o ambiente laborativo”, disse ao Anuário.
Na Subseção de Dissídios Individuais I, responsável por dirimir controvérsias entre os colegiados da corte, apenas os
ministros Lelio Corrêa (foto) e Rosa Maria Weber são adeptos da obrigação da empresa em qualquer caso. “Acidente de
trabalho enseja responsabilidade objetiva do empregador, que tem obrigação de zelar pela saúde e higiene do
ambiente”, diz ele. “O que o empregador pode argumentar é a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, por
negligência, imperícia ou imprudência.” A ministra Rosa Maria lembra que a moléstia profissional é equiparada ao
acidente de trabalho. “Suponhamos que um trabalhador seja acometido por LER, sofra limitações e fique demonstrado
que se trata de uma doença ocupacional. Nesse caso, não é necessário demonstrar a culpa do empregador. A culpa é
presumida”, afirma.
No entanto, para cinco integrantes da subseção, a responsabilidade precisa sim ficar demonstrada. “É preciso provar a
culpa em determinados casos, até de modo indiciário”, diz o ministro Brito Pereira. Segundo ele, não basta ao
empregador fornecer o equipamento de segurança. É preciso que também fique atento para ver se o funcionário o está
usando. Posição semelhante têm os ministros Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Pimenta e
Delaíde Miranda Arantes.
A mesma divisão se verifica na SDI-II, que julga ações específicas como Cautelares, Rescisórias, Conflitos de
Competência, Mandados de Segurança e Habeas Corpus. Quatro ministros afirmam que a responsabilidade é objetiva,
mas seis ressalvam as atividades de risco como exceções à regra. Nenhum se alinha à tese da responsabilidade
objetiva.
Apesar de sua posição, o ministro Renato de Lacerda Paiva admite que a responsabilização das empresas pode
ameaçar a fonte de renda dos trabalhadores. “A maior parte dos casos que chegam ao TST é de grandes empresas, que
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podem arcar com uma pensão vitalícia. Mas 90% dos trabalhadores brasileiros estão alocados nas micro e pequenas
empresas, que não têm essa condição”, pondera.
Profissão de risco
A obrigação do reclamante de comprovar a culpa do empregador também é ponto pacífico para outros sete membros da
SDI-I, mas com uma ressalva. No caso de atividade de risco, essa necessidade cai, e é a empresa quem deve mostrar
que tomou as medidas necessárias. Nessa linha pensam João Dalazen (foto), presidente da corte, Maria Cristina
Peduzzi, vice-presidente, e os ministros Moura França, Carlos Alberto, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires e Augusto
César.
“Na hipótese de a empresa em que atua o empregado desenvolver atividade de risco, adota-se a responsabilidade
objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, que não depende de culpa”, explica o presidente.
O ministro Horácio Senna Pires lembra que o texto constitucional estipula a responsabilidade subjetiva, mas que o
Código Civil inseriu a atividade de risco como exceção. É o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, que estipula o direito
dos trabalhadores à indenização em caso de acidente. De acordo com o dispositivo, a obrigação é inerente quanto o
empregador “incorrer em dolo ou culpa”, o que acende o debate.
Para o ministro Aloysio Veiga, não existe responsabilidade objetiva, mas culpa presumida. “Se o risco da atividade é
acentuado de modo que a possibilidade de infortúnio foge do parâmetro da normalidade, presume-se a culpa”, diz.
Aplicação subsidiária
Sobrepor o Código Civil à Constituição, no entanto, pode levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, como alerta
Barros Levenhagen (foto). “Há quem entenda que a regra do Código Civil de que atividade de risco enseja
responsabilidade presumida pode ser aplicada, a despeito de a Constituição dizer que a responsabilidade é subjetiva.
Eu insisto que a matéria ganhou patamar constitucional e o legislador infraconstitucional não pode prevalecer ao
constituinte”, analisa.
Outro problema que decorre do uso do Código Civil é qualificar atividades como de risco ou não. A ministra Maria
Cristina Peduzzi lembra das profissões de motorista e segurança. A inclusão dos motoristas na categoria se deve a uma
decisão recente do colegiado. Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani, a previsão só se aplica aos casos de viagens
em rodovias de reconhecido perigo. Horácio Senna Pires cita os trabalhadores que executam reparos na rede elétrica.
Já Maria Calsing atribui a classificação, em parte, ao pagamento de adicional. “O trabalho em posto de gasolina é
atividade reconhecidamente de risco, tanto que o empregado ganha adicional de periculosidade”, afirma. Maria Doralice
Novaes discorda. “Nem toda atividade que demanda adicional de periculosidade é de risco, como postos de gasolina”,
exemplifica. Em seu conceito, a atividade é de risco quando ameaça toda a sociedade, como no caso de minas de
subsolo usadas na mineração para causar explosões, ou no de empresas de segurança armada.
Ramificações da regra
Na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que a responsabilidade seja subjetiva, há casos em que cabe ao
empregador comprovar a preocupação. “Se um trabalhador desenvolve doença ocupacional, o ônus da prova é
invertido: a empresa tem de provar que tomou todos os cuidados a seu alcance para evitar o dano à saúde do
trabalhador. Esse é um caso de responsabilidade subjetiva, mas com culpa objetiva”, explica.
O ministro Walmir Oliveira da Costa segue o conceito, mas inverte os tipos de infortúnio que motivam a responsabilidade
objetiva. “Em acidentes de trabalho, a culpa também é presumida. Entretanto, nos casos de doenças ocupacionais, o
tribunal não reconhece nexo de causalidade nem culpa objetiva”, diz. Porém, completa: “o dano moral decorre da
própria conduta ofensiva, e não precisa ser provado”.
A dificuldade de comprovar a culpa também pode mudar a prática no decorrer do processo. “Nos casos mais
complicados de se fazer prova, pode-se inverter o ônus para a empresa”, lembra o ministro Carlos Alberto. “Há casos
nos quais, como a prova é de difícil apuração e não há a possibilidade de perícias, inverte-se o ônus”, concorda a
ministra Dora Maria da Costa.

Fonte: Consultor Jurídico

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podem arcar com uma pensão vitalícia. Mas 90% dos trabalhadores brasileiros estão alocados nas micro e pequenas
empresas, que não têm essa condição”, pondera.
Profissão de risco
A obrigação do reclamante de comprovar a culpa do empregador também é ponto pacífico para outros sete membros da
SDI-I, mas com uma ressalva. No caso de atividade de risco, essa necessidade cai, e é a empresa quem deve mostrar
que tomou as medidas necessárias. Nessa linha pensam João Dalazen (foto), presidente da corte, Maria Cristina
Peduzzi, vice-presidente, e os ministros Moura França, Carlos Alberto, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires e Augusto
César.
“Na hipótese de a empresa em que atua o empregado desenvolver atividade de risco, adota-se a responsabilidade
objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, que não depende de culpa”, explica o presidente.
O ministro Horácio Senna Pires lembra que o texto constitucional estipula a responsabilidade subjetiva, mas que o
Código Civil inseriu a atividade de risco como exceção. É o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, que estipula o direito
dos trabalhadores à indenização em caso de acidente. De acordo com o dispositivo, a obrigação é inerente quanto o
empregador “incorrer em dolo ou culpa”, o que acende o debate.
Para o ministro Aloysio Veiga, não existe responsabilidade objetiva, mas culpa presumida. “Se o risco da atividade é
acentuado de modo que a possibilidade de infortúnio foge do parâmetro da normalidade, presume-se a culpa”, diz.
Aplicação subsidiária
Sobrepor o Código Civil à Constituição, no entanto, pode levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, como alerta
Barros Levenhagen (foto). “Há quem entenda que a regra do Código Civil de que atividade de risco enseja
responsabilidade presumida pode ser aplicada, a despeito de a Constituição dizer que a responsabilidade é subjetiva.
Eu insisto que a matéria ganhou patamar constitucional e o legislador infraconstitucional não pode prevalecer ao
constituinte”, analisa.
Outro problema que decorre do uso do Código Civil é qualificar atividades como de risco ou não. A ministra Maria
Cristina Peduzzi lembra das profissões de motorista e segurança. A inclusão dos motoristas na categoria se deve a uma
decisão recente do colegiado. Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani, a previsão só se aplica aos casos de viagens
em rodovias de reconhecido perigo. Horácio Senna Pires cita os trabalhadores que executam reparos na rede elétrica.
Já Maria Calsing atribui a classificação, em parte, ao pagamento de adicional. “O trabalho em posto de gasolina é
atividade reconhecidamente de risco, tanto que o empregado ganha adicional de periculosidade”, afirma. Maria Doralice
Novaes discorda. “Nem toda atividade que demanda adicional de periculosidade é de risco, como postos de gasolina”,
exemplifica. Em seu conceito, a atividade é de risco quando ameaça toda a sociedade, como no caso de minas de
subsolo usadas na mineração para causar explosões, ou no de empresas de segurança armada.
Ramificações da regra
Na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que a responsabilidade seja subjetiva, há casos em que cabe ao
empregador comprovar a preocupação. “Se um trabalhador desenvolve doença ocupacional, o ônus da prova é
invertido: a empresa tem de provar que tomou todos os cuidados a seu alcance para evitar o dano à saúde do
trabalhador. Esse é um caso de responsabilidade subjetiva, mas com culpa objetiva”, explica.
O ministro Walmir Oliveira da Costa segue o conceito, mas inverte os tipos de infortúnio que motivam a responsabilidade
objetiva. “Em acidentes de trabalho, a culpa também é presumida. Entretanto, nos casos de doenças ocupacionais, o
tribunal não reconhece nexo de causalidade nem culpa objetiva”, diz. Porém, completa: “o dano moral decorre da
própria conduta ofensiva, e não precisa ser provado”.
A dificuldade de comprovar a culpa também pode mudar a prática no decorrer do processo. “Nos casos mais
complicados de se fazer prova, pode-se inverter o ônus para a empresa”, lembra o ministro Carlos Alberto. “Há casos
nos quais, como a prova é de difícil apuração e não há a possibilidade de perícias, inverte-se o ônus”, concorda a
ministra Dora Maria da Costa.

Fonte: Consultor Jurídico

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Sso o protetor não afasta o direito ao benefício por exposição ao ruído

  • 1. SSO - O Protetor Não Afasta o Direito ao Benefício Por Exposição ao Ruído 04/04/11 A aposentadoria especial, em virtude da exposição ocupacional ao ruído, há muito tempo gera dúvidas e controvérsias em sua caracterização. O primeiro diploma legal a tratar sobre o tema foi o Decreto 53.831/64, que adotou o limite de 80 Db (decibéis), porém, não mencionou o tempo de exposição e a ponderação nas frequências a ser utilizada. Depois, foi editado o Decreto 83.080/79, que alterou o limite para 90 dB, também sem mencionar a curva de ponderação e o período de tempo. O aumento foi bastante significativo, visto que a dose de ruído correspondente a 90 dB(A) é oito vezes maior que 80 dB(A). Todavia, como o segundo decreto não revogou expressamente o primeiro, o limite de 80 Db(A) permaneceu vigente até 5 de março de 1997, havendo, desse modo, dois limites de tolerância para ruído. Em 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (RBPs), aprovados pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, foram então revogados. Atualmente, o limite de exposição ao ruído permitido é de 85 dB(A), conforme determinava o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que deu nova redação ao Anexo IV do Decreto 3048/99. A Instrução Normativa vigente (IN- 45 de 11 de agosto de 2010) determina o procedimento de enquadramento da aposentadoria especial por ruído de acordo com o período em que o trabalho foi prestado, conforme o Quadro 1, Enquadramento por período. No mesmo sentido, a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), firmou o seguinte entendimento para fins de conversão do tempo especial para o comum: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003". Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao ruído durante cada período trabalhado, para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de aposentadoria. Uniformização Por muito tempo, os limites de exposição ao ruído regulamentados pela Previdência conflitaram com o limite de 85 dB(A) estabelecido em 1978 pela Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres. Somente em 18 de março de 2003, esses limites foram uniformizados. Em 18 de novembro do mesmo ano, o Decreto 4.882 avançou em relação à aludida NR 15 ao estabelecer o NEN (Nível de Exposição Normalizado) para fins de avaliação ocupacional do ruído, visando à possível caracterização do direito ao beneficio da aposentadoria especial. O NEN é definido na NHO-01 (Norma de Higiene Ocupacional Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) da Fundacentro. Para o fator de duplicação da dose igual a 5, confira no Quadro 2, Nível de Exposição Normalizado. Fonte: Revista Proteção 1
  • 2. Danos Morais e Materiais - TRT-RS Aumenta Indenização Por Acidente De Trabalho 02/04/11 A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou o aumento no valor de indenização a um trabalhador que teve dois dedos da mão amputados, bem como reconheceu o direito de indenizá-lo por danos materiais — pretensão negada em primeira instância. O julgamento, unânime, aconteceu no dia 10 de março, com a participação dos desembargadores Vania Mattos (relatora) Alexandre Corrêa da Cruz e Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da decisão. De acordo com os autos, o acidente de trabalho se deu por falta de dispositivo de segurança e de proteção que impedisse o ingresso das mãos do operador na zona de prensagem da máquina em que trabalhava. Com isso, o trabalhador sofreu amputação de dois dedos da mão direita, e outros dois restaram lesionados na malsucedida operação. Conforme destacou o acórdão, a empresa não comprovou que tenha tomado qualquer medida de segurança até a data do acidente, ocorrido em 18 de maio de 2007. ‘‘Aliás, nem mesmo após o acidente a demandada procedeu às alterações necessárias, tendo sido, inclusive, lavrado Termo de Notificação, em de março de 2008, e Auto de Infração, em 7 de abril de 2008, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela ausência dos mecanismos de segurança exigidos.’’ Como ficou evidenciada a flagrante omissão no cumprimento das normas de segurança requeridas pelo Ministério do Trabalho, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim concluiu pela culpa exclusiva do empregador — uma fábrica de materiais de escritórios. Tomando como base o laudo pericial, que apurou grau de invalidez de 48,2%, o juiz Luís Antônio Mecca arbitrou o pagamento de R$ 50 mil ao empregado lesionado por danos morais. Embora o laudo da perícia tenha sido claro em concluir que as lesões incapacitaram definitivamente o trabalhador para atividades semelhantes às que desempenhava, o juiz indeferiu o pleito indenizatório por dano material. Observou que, no caso de perda ou diminuição da capacidade para o trabalho, o empregado conta com INSS para ampará-lo, por meio de benefício específico. Empregado e empregador, no entanto, sentiram-se prejudicados pela sentença do juiz Luís Antônio Mecca e interpuseram Recurso Ordinário do TRT-RS. O trabalhador pediu aumento do valor da indenização por danos morais estéticos, além da fixação de indenização por danos materiais. No primeiro caso, disse que passou a ter deformidade física ostensiva e indisfarçável, causadora de inúmeros constrangimentos. Sustentou que a demora no atendimento de socorro — por ter sido encaminhado à emergência do Sistema Único de Saúde (SUS) — lhe retirou a possibilidade de melhor restauração da mão lesionada, agravando sua situação. Por fim, alegou que o seguro social possui uma finalidade objetiva, não vinculada aos aspectos subjetivos que ensejam a obrigação de indenizar por dano material, quando verificada a existência de dolo ou culpa do empregador. A ré pediu reforma da sentença quanto à culpa pelo acidente de trabalho e ao valor da indenização por danos morais. Os desembargadores da 2ª Turma entenderam, à unanimidade, que a sentença deveria ser reformada. Para eles, a perda sofrida pelo empregado gera prejuízo patrimonial e deve ser compensada de forma adequada — e este princípio da reparação integral não é impedido pela existência do seguro social. Conforme destacou a relatora do recurso, desembargadora Vania Mattos, ‘‘a pensão para indenizar dano sofrido por acidente de trabalho tem natureza diversa do auxílio previdenciário pago pelo INSS, sendo incabível a comparação ou dedução, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual é expresso com relação à cumulação do seguro e da indenização devida pelo empregador’’. Assim, a título de indenização por dano material, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 91,6 mil, pago em parcela única. O valor considerou, aproximadamente, 60% da remuneração do trabalhador na época do acidente, multiplicado por 267 meses (correspondente à diferença entre a idade do autor na data do evento danoso — 51 anos — e a expectativa média de vida do brasileiro — 72 anos —, com a inclusão do 13º salário). O tribunal decidiu ainda aumentar o valor indenizatório do dano moral de R$ 50 mil para R$ 80 mil, considerando a extensão dos danos, a situação econômica das partes, a culpa grave da ré e o fato agravantes desta não ter demonstrado ‘‘o mínimo de preocupação em minimizar os significativos riscos oferecidos pela máquina’’. Fonte: Consultor Jurídico 2
  • 3. SST - Os Desafios Nas Pequenas Empresas e Na Informalidade 01/04/11 Brasília/DF - Painelistas discutiram no dia 14 de março, na I Bienal de Segurança e Saúde no Trabalho, os desafios nas micro e pequenas empresas e no trabalho informal no que diz respeito ao tema do evento. O assunto, a Segurança e Saúde no Trabalho (SST), no âmbito das empresas de pequeno porte e no da informalidade, foi objeto da primeira mesa de trabalhos do dia e contou com convidados como o secretário nacional de Economia Solidária, Paul Singer, da secretária de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque, o representante do Sebrae Nacional, Clóvis Walter Rodrigues e da vice-presidente de Educação, Informação e Comunicação da Fiocruz, Nísia Trindade. Ao comentar sobre o tema do debate Vera Albuquerque frisou que apesar das microempresas e empresas de pequeno serem grandes empregadores do país, é verificado pelos auditores fiscais do Trabalho, entretanto, que elas estão dentre as empresas que menos atendem às normas de segurança e saúde no trabalho. Isso ocorre, segundo a secretária, porque em geral estas empresas são pequenos empreendimentos comerciais,industriais, etc., "esforçando-se para continuar no mercado mesmo com receita bruta reduzida e que acabam economizando justamente em SST", ou ainda, são pequenos empreiteiros que prestam serviço para grandes empresas. Neste último caso os responsáveis são geralmente empregados demitidos ou aposentados que mantêm uma pequena empreiteira que trabalha justamente em setores de grau de risco elevado e que na maioria dos casos encontrados pela fiscalização "não atendem corretamente nem mesmo o básico em relação às normas de segurança e saúde no trabalho", afirmou Vera. Para a secretária, um dos grandes desafios da segurança e saúde no trabalho, dos órgãos governamentais ligados à temática, das entidades representativas dos empregados, dos empregadores e da sociedade em geral, é, atender ao que determina o artigo 50 da Lei 123/2006, ou seja: "As micro empresas e as empresas de pequeno serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso aos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho". Em relação especificamente ao trabalhador do setor informal, ressaltando o limite que a Lei impõe, Vera Albuquerque, disse que "é um desafio para todos interessados em Segurança e Saúde no Trabalho, encontrar a melhor forma de sensibilizar e incentivar empregadores e trabalhadores para que atentem para a questão da segurança e saúde no trabalho, também nesse setor, para conseguirmos um Trabalho Decente para todos no Brasil", finalizou. Por sua vez, o secretário nacional de Economia Solidária, Paul Singer, ao falar que dos 22 mil empreendimentos solidários que existem no país - onde trabalham cerca de 700 mil pessoas - 90% são cooperativas que estão "majoritariamente" na informalidade, disse que estas são "raramente" fiscalizadas e os próprios trabalhadores do setor "se auto-impõem condições desumanas de trabalho". Para Singer, mesmo considerando-se as dificuldades enfrentadas pelos pequenos empreendedores solidários como a pobreza e a burocracia enfrentada na hora de formalizar seus empreendimentos, faz-se necessária a conscientização dos mesmos contra a exploração da força de trabalho. "A mim, particularmente, me preocupa muito a questão da segurança e da saúde dos trabalhadores da Economia Solidária porque, em geral, eles são muito pobres", observou. Fonte: Blog do Trabalho 3
  • 4. Segurança do Trabalho - 26 Mil Fiscalizações Na Construção Civil 29/03/11 MTE realizou mais de 26 mil fiscalizações na construção civil em 2010. Ações representam 19,75% das fiscalizações de saúde e segurança do trabalho no último ano. Mais de 153 mil itens foram regularizados. Brasília, 24/03/2011 - Em 2010, os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), realizaram 26.781 ações fiscais no setor de construção civil. As fiscalizações representam 19,75% do total de ações fiscais de segurança e saúde do trabalho desenvolvidas no país no último ano. Entre 2003 e 2010 foram realizadas 208.700 ações no setor, que representa 17,5% do total de ações de segurança e saúde do trabalho em todo país. Como resultados das ações analisadas em 2010, 153.982 itens de cumprimento obrigatório de segurança e saúde foram regularizados em todo o país. Os itens regularizados são aqueles indicados nas Normas Regulamentadoras - NR de segurança e saúde editadas pelo MTE, de cumprimento obrigatório pelas empresas. Além disso, foram utilizadas, como medidas de prevenção, em situações de grave e iminente risco para o trabalhador, um total de 2.665 embargos e interdições no período. Também foram lavrados 16.630 autos de infração e realizadas análises técnicas detalhadas em 376 acidentes graves e fatais no último ano. Os resultados dessas análises, além de servirem como diagnóstico e subsídios para a fiscalização, são também disponibilizados para as Procuradorias do INSS como um dos fundamentos para a promoção de ações regressivas, nos casos de caracterização de culpa do empregador. De acordo com a secretaria de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque, a indústria da construção é uma das prioridades das ações de inspeção em segurança e saúde no trabalho. "O planejamento da fiscalização prevê projetos específicos para esta atividade nas 27 superintendências. As obras de infraestrutura, como a construção de hidrelétricas e linhas de transmissão, são acompanhadas pelo Grupo Nacional de Fiscalização de Grandes Obras. O planejamento das ações considera o tipo e porte da obra, a fase em que se encontra e o número de trabalhadores envolvidos. A execução da fiscalização conta com o apoio da equipe de auditores da SRTE do estado onde se localiza a obra, que dá continuidade ao acompanhamento e à fiscalização nos intervalos entre as ações do Grupo Nacional", explica. Para 2011, a programação do Grupo Nacional prevê a continuidade da fiscalização das obras das hidrelétricas, além de ações em linhas de transmissão e nas obras de preparação para receber a Copa do Mundo de 2014. De acordo com dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o estoque de trabalhadores com carteira assinada no setor de construção civil em 2010 era de 2,4 milhões. Para o Ministro Carlos Lupi, o trabalho de fiscalização é fundamental no momento econômico que o Brasil vive. "Estamos em franco crescimento, e precisamos garantir que os empregos continuem surgindo, além de garantir sempre a segurança dos trabalhadores, principalmente na Construção civil", afirmou. Estados - Os estados com maior número de ações na construção civil foram São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, onde foram realizadas cerca de 10 mil fiscalizações em 2010. No total de itens regularizados nas ações fiscais, os três estados também lideram, tendo juntos mais de 55 mil itens regularizados no período. Fonte: MTE 4
  • 5. Incêndios - “Explosões De Corrente Elétrica” Podem Apagar Fogo 02/04/11 Apesar da tecnologia de combate a incêndios ter avançado ao longo das últimas décadas (novas técnicas e novos instrumentos), fundamentalmente, ainda estamos apagando fogo à moda antiga: com uma mangueira de água. Agora, pesquisadores americanos sugerem que os bombeiros poderiam extinguir as perigosas chamas não com um inibidor físico, mas com uma explosão de corrente elétrica. Os cientistas descreveram um meio de suprimir ou extinguir o fogo sem alagar edifícios e gastar uma vasta quantidade de água. Graças à observação (que já tem 200 anos) de que cargas elétricas podem afetar a forma das chamas, os pesquisadores desenvolveram um “explosor” de onda elétrica que poderia ser a base de uma nova tecnologia de combate a incêndios. O modelo desenvolvido envolve ligar um amplificador de 600 watts em uma espécie de “varinha” que direciona a corrente elétrica. Para testá-lo, os pesquisadores criaram uma chama aberta de 30 centímetros. De longe, a “varinha” foi capaz de apagar a chama inteiramente em todas as tentativas. 600 watts é aproximadamente o necessário para alimentar o som de um carro de gama alta, mas os pesquisadores acreditam que podem obter efeitos semelhantes com um décimo dessa potência. Isso significa que tais “explosores” poderiam ser carregados nas costas ou levados por bombeiros em casos de emergência. O processo com o qual funciona a tecnologia parece simples, mas é na verdade muito complexo, e não muito bem compreendido (várias coisas diferentes acontecem ao mesmo tempo). Porém, essencialmente, os pesquisadores afirmam que as partículas de carbono (fuligem) geradas durante a combustão (queima) são facilmente carregadas, e uma vez carregadas elas respondem a campos elétricos de forma estranha que afetam a estabilidade da chama. Se for possível afetar essa estabilidade por tempo o suficiente, a chama colapsa. A nova tecnologia poderia permitir que os bombeiros abrissem caminhos em paredes de fogo, a fim de entrar em um prédio em chamas, ou abrir passagens de escape para as pessoas que estão no meio de um incêndio. O dispositivo poderia até mesmo ser incorporado a pacotes de defesa dos prédios e instituições, poupando situações em que um edifício inteiro fica encharcado graças a um pequeno incêndio em um local isolado. Fonte: Hypescience 5
  • 6. Prevenção - Bombeiros Realizam 247 Vistorias Em 2 Mese Em MT 01/04/11 Além das atividades de prevenção, busca e salvamento e combate a incêndio, o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso também realiza fiscalização, emite alvarás, vistoria edificações e instalações em locais de risco. Esse serviço diferenciado da corporação é executado pela Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico (DSCIP). Apenas nos dois primeiros meses deste ano a DSCIP já realizou 247 vistorias em todo Estado. Em 2010 foram emitidos 557 alvarás e 1.208 vistorias realizadas. Anualmente, a Diretoria em parceria com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia desenvolve várias ações preventivas. Uma delas é a Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), no qual os profissionais realizam a inspeção com objetivo de verificar irregularidades e apontar soluções. Também cabe à DSCIP aprovar ou reprovar em alguns casos processos de análise de segurança e principalmente sistemas preventivos como meios de fugas, escadas de saída de emergência em caso de incêndios, degraus e patamares, quando o caso é em edifícios, sejam eles residenciais, comerciais ou públicos. A Lei Complementar nº 8.399, reformulada em 2008, confere ao Corpo de Bombeiros poder para multar, notificar ou até interditar o local. “Com a homologação dessa lei houve avanços, padronizando em todos os sistemas produtivos o combate de incêndio e pânico”, afirma o diretor da DSCIP, coronel BM Marcos Hübner. Trinta e cinco militares atuam na Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico em Cuiabá. Nos municípios de Nova Mutum, Sorriso, Alta Floresta, Jaciara, Nova Xavantina, Sinop, Lucas do Rio Verde, Colíder e Cáceres o trabalho de fiscalizar e vistoriar é realizado pela Coordenadoria de Combate à Incêndio e Pânico (CCIP), que dá suporte à Diretoria na Capital. “Quando o terreno é acima de 750 metros é atendido pela diretoria em Cuiabá”, explicou Hübner. Para a Copa do Mundo de 2014 a meta da Diretoria é melhorar a execução das Coordenadorias de Combate à Incêndio e Pânico. “É a partir dessas vistorias que é possível saber o preparo de hotéis, supermercados e comércios para a Copa de 2014. Principalmente hotéis, que há um despreparo por parte destes quando se trata da prevenção de incêndio”, completou o diretor da DSCIP. Fonte: Gazeta Digital 6
  • 7. SSO - Pneumologista Faz Alerta Sobre Exposição Ao Pó De Sílica 02/04/11 Brasília/DF – O médico pneumologista Eduardo Algranti apresentou na I Bienal de Segurança e Saúde no Trabalho, em Brasília, os resultados e desafios do Programa Nacional de Eliminação da Silicose (PNES). As metas do programa são a longo prazo e muito ainda precisa ser feito para alcançá-las, na avaliação do especialista que chefia o serviço de medicina da Fundacentro, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre os avanços, Eduardo Algranti destacou a proibição de uso de areia no processo de jateamento abrasivo, em 2005, a edição de manuais de orientação sobre os problemas causados pelo pó de sílica nos setores de marmoarias e cerâmicas de revestimento e treinamento de mais de 350 médicos na leitura radiológica da silicose. Uma das dificuldades é a aplicação das normas que regulamentam o setor. Em 2008, o MTE baixou portaria proibindo o acabamento a seco de rochas ornamentais. A ocorrência da doença é de notificação compulsória ao Ministério da Saúde desde 2004, mas, segundo o especialista da Fundacentro, o número de notificações "é considerado pequeno". O motivo seria que parte dos profissionais de saúde desconhecem a obrigatoriedade da notificação, e o sistema de notificação é restrito aos serviços públicos municipais muitas vezes de difícil acesso. De acordo com o "Mapa de Exposição a Sílica no Brasil", de 2010, mais de seis milhões de trabalhadores estão expostos continuamente à poeira da sílica. O diagnóstico do Ministério da Saúde, apresentado no Mapa, indica não ser possível fazer uma estimativa exata de quantos trabalhadores desenvolveram a silicose no Brasil. "Mas sabe-se que é a principal causa de invalidez entre as doenças respiratórias ocupacionais", destaca o Mapa. A silicose é provocada por partículas de sílica aspirada pelo trabalhador e depositada nos pulmões. Os principais sintomas são: falta de ar ao fazer esforço, emagrecimento e tosse. É uma doença silenciosa e que demora em média 20 anos para surgir e não tem cura. As atividades nas quais os trabalhadores são mais expostos são: mineração de subsolo, beneficiamento e transformação de minerais, cerâmicas e vidros, metalurgia e indústria da construção. De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (Rais/2009), do MTE, cerca de 100 mil pessoas trabalham na mineração. Na avaliação de Eduardo Algranti, o número pode ser bem maior, tendo em vista que o setor tem terceirizado a mão de obra nos últimos anos e os números não chegam a ser computados pela Rais. Além disso, o último censo de garimpeiros no país é da década de 90. Na área de cerâmica, ele chamou a atenção para o manuseio de louças sanitárias e da cerâmica artesanal. Na indústria da construção, as áreas de mais risco são as de construção de estradas, escavação de túneis, polimento de fachadas e beneficiamento de rochas ornamentais. Fonte: Blog do Trabalho 7
  • 8. Acidentes - Para Tst, É Preciso Comprovar Culpa Por Acidente 04/04/11 O fato de um empregado ter sofrido acidente ou contraído doença ocupacional no trabalho obriga necessariamente o empregador a indenizá-lo ou é necessário comprovar que o infortúnio aconteceu por culpa da empresa? A indagação divide tanto doutrina quanto jurisprudência, e ainda não teve uma resposta definitiva do Tribunal Superior do Trabalho. O Anuário da Justiça Brasil 2011, no entanto, em levantamento inédito, entrevistou cada um dos 27 ministros em busca de posições, e constatou: a grande maioria exige que o reclamante prove a culpa do patrão. A questão é apenas uma das 30 feitas a todos os ministros no mês de dezembro, para o Anuário da Justiça. Divididas por tribunal e por área, as perguntas feitas têm o intuito de identificar como pensa quem realmente vai colocar um ponto final em cada uma das dúvidas mais polêmicas que circulam pelo Judiciário. A quinta edição do Anuário da Justiça Brasil 2011 será lançada, na próxima quinta-feira (31/3), às 18h30, no Supremo Tribunal Federal, juntamente com o livro As Constituições do Brasil, coordenado pelo presidente da corte, ministro Cezar Peluso. Motivo de inúmeros processos pedindo indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais ou por acidentes que causam redução de capacidade para o trabalho divide a maior e mais alta corte especializada do país. Delicado, o tema se subdivide em ramificações complicadoras, que vão além da dicotomia entre a necessidade ou não de prova de culpa. Hoje, a tese com maior força no TST é a de que o empregado precisa comprovar que o patrão não tomou medidas necessárias para impedir o acidente ou a doença, como o fornecimento de equipamentos de segurança ou a permissão para intervalos consecutivos em tarefas repetitivas. Dos 27 ministros, 25 são adeptos do entendimento. Apenas os ministros Lelio Corrêa e Rosa Maria Weber responderam que, ocorrido o dano, é a empresa quem tem sempre a obrigação de provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitá-lo. No entanto, essa maioria se divide quando o caso envolve atividades sabidamente de risco, como vigilância e segurança, e serviços em rede elétrica ou em postos de gasolina, por exemplo. Nessas situações, o trabalhador não precisa comprovar a culpa do empregador — presumida, devido ao risco — na opinião de 17 ministros. Apenas oito entendem que mesmo assim o empregado precisa instruir o processo com provas de que o patrão foi omisso. Opiniões fracionárias A maioria se repete também nos órgãos do colegiado. Na Seção de Dissídios Coletivos, oito ministros entendem que a responsabilidade é subjetiva, exceto nos casos de atividade de risco, em que é objetiva. Apenas o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, se posiciona a favor da responsabilidade subjetiva em todos os casos. O ministro Maurício Godinho Delgado, adepto da responsabilidade subjetiva, esclarece que a jurisprudência caminha para a presunção da culpa. “Há presunção de culpa do empregador mesmo quando a atividade não é de risco, porque é ele quem controla e fiscaliza o ambiente laborativo”, disse ao Anuário. Na Subseção de Dissídios Individuais I, responsável por dirimir controvérsias entre os colegiados da corte, apenas os ministros Lelio Corrêa (foto) e Rosa Maria Weber são adeptos da obrigação da empresa em qualquer caso. “Acidente de trabalho enseja responsabilidade objetiva do empregador, que tem obrigação de zelar pela saúde e higiene do ambiente”, diz ele. “O que o empregador pode argumentar é a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, por negligência, imperícia ou imprudência.” A ministra Rosa Maria lembra que a moléstia profissional é equiparada ao acidente de trabalho. “Suponhamos que um trabalhador seja acometido por LER, sofra limitações e fique demonstrado que se trata de uma doença ocupacional. Nesse caso, não é necessário demonstrar a culpa do empregador. A culpa é presumida”, afirma. No entanto, para cinco integrantes da subseção, a responsabilidade precisa sim ficar demonstrada. “É preciso provar a culpa em determinados casos, até de modo indiciário”, diz o ministro Brito Pereira. Segundo ele, não basta ao empregador fornecer o equipamento de segurança. É preciso que também fique atento para ver se o funcionário o está usando. Posição semelhante têm os ministros Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. A mesma divisão se verifica na SDI-II, que julga ações específicas como Cautelares, Rescisórias, Conflitos de Competência, Mandados de Segurança e Habeas Corpus. Quatro ministros afirmam que a responsabilidade é objetiva, mas seis ressalvam as atividades de risco como exceções à regra. Nenhum se alinha à tese da responsabilidade objetiva. Apesar de sua posição, o ministro Renato de Lacerda Paiva admite que a responsabilização das empresas pode ameaçar a fonte de renda dos trabalhadores. “A maior parte dos casos que chegam ao TST é de grandes empresas, que 8
  • 9. podem arcar com uma pensão vitalícia. Mas 90% dos trabalhadores brasileiros estão alocados nas micro e pequenas empresas, que não têm essa condição”, pondera. Profissão de risco A obrigação do reclamante de comprovar a culpa do empregador também é ponto pacífico para outros sete membros da SDI-I, mas com uma ressalva. No caso de atividade de risco, essa necessidade cai, e é a empresa quem deve mostrar que tomou as medidas necessárias. Nessa linha pensam João Dalazen (foto), presidente da corte, Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente, e os ministros Moura França, Carlos Alberto, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires e Augusto César. “Na hipótese de a empresa em que atua o empregado desenvolver atividade de risco, adota-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, que não depende de culpa”, explica o presidente. O ministro Horácio Senna Pires lembra que o texto constitucional estipula a responsabilidade subjetiva, mas que o Código Civil inseriu a atividade de risco como exceção. É o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, que estipula o direito dos trabalhadores à indenização em caso de acidente. De acordo com o dispositivo, a obrigação é inerente quanto o empregador “incorrer em dolo ou culpa”, o que acende o debate. Para o ministro Aloysio Veiga, não existe responsabilidade objetiva, mas culpa presumida. “Se o risco da atividade é acentuado de modo que a possibilidade de infortúnio foge do parâmetro da normalidade, presume-se a culpa”, diz. Aplicação subsidiária Sobrepor o Código Civil à Constituição, no entanto, pode levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, como alerta Barros Levenhagen (foto). “Há quem entenda que a regra do Código Civil de que atividade de risco enseja responsabilidade presumida pode ser aplicada, a despeito de a Constituição dizer que a responsabilidade é subjetiva. Eu insisto que a matéria ganhou patamar constitucional e o legislador infraconstitucional não pode prevalecer ao constituinte”, analisa. Outro problema que decorre do uso do Código Civil é qualificar atividades como de risco ou não. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembra das profissões de motorista e segurança. A inclusão dos motoristas na categoria se deve a uma decisão recente do colegiado. Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani, a previsão só se aplica aos casos de viagens em rodovias de reconhecido perigo. Horácio Senna Pires cita os trabalhadores que executam reparos na rede elétrica. Já Maria Calsing atribui a classificação, em parte, ao pagamento de adicional. “O trabalho em posto de gasolina é atividade reconhecidamente de risco, tanto que o empregado ganha adicional de periculosidade”, afirma. Maria Doralice Novaes discorda. “Nem toda atividade que demanda adicional de periculosidade é de risco, como postos de gasolina”, exemplifica. Em seu conceito, a atividade é de risco quando ameaça toda a sociedade, como no caso de minas de subsolo usadas na mineração para causar explosões, ou no de empresas de segurança armada. Ramificações da regra Na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que a responsabilidade seja subjetiva, há casos em que cabe ao empregador comprovar a preocupação. “Se um trabalhador desenvolve doença ocupacional, o ônus da prova é invertido: a empresa tem de provar que tomou todos os cuidados a seu alcance para evitar o dano à saúde do trabalhador. Esse é um caso de responsabilidade subjetiva, mas com culpa objetiva”, explica. O ministro Walmir Oliveira da Costa segue o conceito, mas inverte os tipos de infortúnio que motivam a responsabilidade objetiva. “Em acidentes de trabalho, a culpa também é presumida. Entretanto, nos casos de doenças ocupacionais, o tribunal não reconhece nexo de causalidade nem culpa objetiva”, diz. Porém, completa: “o dano moral decorre da própria conduta ofensiva, e não precisa ser provado”. A dificuldade de comprovar a culpa também pode mudar a prática no decorrer do processo. “Nos casos mais complicados de se fazer prova, pode-se inverter o ônus para a empresa”, lembra o ministro Carlos Alberto. “Há casos nos quais, como a prova é de difícil apuração e não há a possibilidade de perícias, inverte-se o ônus”, concorda a ministra Dora Maria da Costa. Fonte: Consultor Jurídico 9
  • 10. podem arcar com uma pensão vitalícia. Mas 90% dos trabalhadores brasileiros estão alocados nas micro e pequenas empresas, que não têm essa condição”, pondera. Profissão de risco A obrigação do reclamante de comprovar a culpa do empregador também é ponto pacífico para outros sete membros da SDI-I, mas com uma ressalva. No caso de atividade de risco, essa necessidade cai, e é a empresa quem deve mostrar que tomou as medidas necessárias. Nessa linha pensam João Dalazen (foto), presidente da corte, Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente, e os ministros Moura França, Carlos Alberto, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires e Augusto César. “Na hipótese de a empresa em que atua o empregado desenvolver atividade de risco, adota-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, que não depende de culpa”, explica o presidente. O ministro Horácio Senna Pires lembra que o texto constitucional estipula a responsabilidade subjetiva, mas que o Código Civil inseriu a atividade de risco como exceção. É o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, que estipula o direito dos trabalhadores à indenização em caso de acidente. De acordo com o dispositivo, a obrigação é inerente quanto o empregador “incorrer em dolo ou culpa”, o que acende o debate. Para o ministro Aloysio Veiga, não existe responsabilidade objetiva, mas culpa presumida. “Se o risco da atividade é acentuado de modo que a possibilidade de infortúnio foge do parâmetro da normalidade, presume-se a culpa”, diz. Aplicação subsidiária Sobrepor o Código Civil à Constituição, no entanto, pode levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, como alerta Barros Levenhagen (foto). “Há quem entenda que a regra do Código Civil de que atividade de risco enseja responsabilidade presumida pode ser aplicada, a despeito de a Constituição dizer que a responsabilidade é subjetiva. Eu insisto que a matéria ganhou patamar constitucional e o legislador infraconstitucional não pode prevalecer ao constituinte”, analisa. Outro problema que decorre do uso do Código Civil é qualificar atividades como de risco ou não. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembra das profissões de motorista e segurança. A inclusão dos motoristas na categoria se deve a uma decisão recente do colegiado. Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani, a previsão só se aplica aos casos de viagens em rodovias de reconhecido perigo. Horácio Senna Pires cita os trabalhadores que executam reparos na rede elétrica. Já Maria Calsing atribui a classificação, em parte, ao pagamento de adicional. “O trabalho em posto de gasolina é atividade reconhecidamente de risco, tanto que o empregado ganha adicional de periculosidade”, afirma. Maria Doralice Novaes discorda. “Nem toda atividade que demanda adicional de periculosidade é de risco, como postos de gasolina”, exemplifica. Em seu conceito, a atividade é de risco quando ameaça toda a sociedade, como no caso de minas de subsolo usadas na mineração para causar explosões, ou no de empresas de segurança armada. Ramificações da regra Na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que a responsabilidade seja subjetiva, há casos em que cabe ao empregador comprovar a preocupação. “Se um trabalhador desenvolve doença ocupacional, o ônus da prova é invertido: a empresa tem de provar que tomou todos os cuidados a seu alcance para evitar o dano à saúde do trabalhador. Esse é um caso de responsabilidade subjetiva, mas com culpa objetiva”, explica. O ministro Walmir Oliveira da Costa segue o conceito, mas inverte os tipos de infortúnio que motivam a responsabilidade objetiva. “Em acidentes de trabalho, a culpa também é presumida. Entretanto, nos casos de doenças ocupacionais, o tribunal não reconhece nexo de causalidade nem culpa objetiva”, diz. Porém, completa: “o dano moral decorre da própria conduta ofensiva, e não precisa ser provado”. A dificuldade de comprovar a culpa também pode mudar a prática no decorrer do processo. “Nos casos mais complicados de se fazer prova, pode-se inverter o ônus para a empresa”, lembra o ministro Carlos Alberto. “Há casos nos quais, como a prova é de difícil apuração e não há a possibilidade de perícias, inverte-se o ônus”, concorda a ministra Dora Maria da Costa. Fonte: Consultor Jurídico 9