Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
Liminar suspende exigência de quitação de multas para empresas de segurança
1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 5001618-10.2017.4.03.6100
AUTOR: SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E
CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AUTOR: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
RÉU: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:
D E C I S Ã O
O SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA
E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO ajuíza a presente ação civil pública em face da UNIÃO FEDERAL
para requer seja deferida liminar a fim de suspender provisoriamente os efeitos concretos dos artigos 12, inciso V; 48, inciso V; 64,
inciso VIII; 70, inciso III; 77, inciso IV; 96, inciso IV; e 147, inciso I, da Portaria MJ/DPF nº 3.233/12, bem como determinar à
União que se abstenha de exigir o comprovante de quitação das penas de multa aplicadas por infração administrativa como
condição para o deferimento de autorização para funcionamento, a revisão deste ou alteração de atos constitutivos das empresas de
segurança privada associadas ao autor.
Alega que é sindicato patronal que congrega empresas do ramo de segurança privada do Estado de São Paulo.
Afirma que o Departamento da Polícia Federal está condicionando o deferimento de pedidos de revisão da autorização de
funcionamento das empresas de segurança privada à comprovação de quitação do pagamento das penas de multa aplicadas por
este órgão em razão de infrações administrativas como forma de coação para que quitem seus débitos. Argumenta que a recusa aos
pedidos de revisão da autorização de funcionamento é fundamentada pelo artigo 12, inciso V, da Portaria MJ/DPF nº 3.233/2012.
Sustenta que tal procedimento representa desvio de finalidade, coação ilegal e abuso de poder. Aduz que tal conduta gera grave e
atual prejuízo às empresas de segurança, visto que a falta de pagamento das multas as impede de continuarem exercendo
livremente a atividade econômica, o que é necessário, inclusive, para pagamento das multas. Aponta que, em razão da conduta, as
multas inadimplidas não são encaminhadas à dívida ativa, o que possibilitaria às empresas aderirem ao parcelamento ordinário
previsto na Lei nº 10.522/02.
Intimada, a União se manifestou defendendo a legalidade do procedimento realizado.
É o relatório.
DECIDO.
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2. Entendo que assiste razão ao autor.
A exigência do pagamento de multas administrativas para autorização e/ou revisão para funcionamento das
empresas de segurança privadas configura em verdade coação para pagamento dos débitos.
Ainda, a exigência prevista no Decreto nº 89.056/1983 e na Portaria MJ/DPF nº 3.233/2012 extrapola o poder
regulamentar ao prever requisito que não está expresso na lei para autorização e revisão de funcionamento de empresas que
prestam a atividade de segurança privada.
A Lei nº 7.102/1983 não prevê expressamente a necessidade de comprovar o pagamento de multas
administrativas para a manutenção das atividades da empresa, autorização do funcionamento ou revisão do ato administrativo de
funcionamento. A referida lei somente expõe que o Ministério da Justiça por órgão competente ou mediante convênio com
Secretarias de Segurança Pública concederão a autorização para funcionamento das empresas especializadas em serviços de
vigilância, empresas especializadas em transporte de valores e dos cursos de formação de vigilantes.
Em julgamentos de casos análogos ao dos autos, em que se discute a obrigatoriedade de demonstração de
regularidade fiscal, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 5ª Regiões se posicionaram pela extrapolação do Decreto nº
89.056/1983 daquilo que dispôs a Lei nº 7.102/1983. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. LEI N 7.102/83.
EMPRESA PARTICULAR QUE EXPLORA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DECRETO N 89.056/83.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS PARA AUTORIZAÇÃO DO
SERVIÇO. ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - A Lei n. 7.102/83 atribui, em seus artigos 14 e
20, ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para o funcionamento das empresas de segurança. 2 -
Ao regulamentar a Lei nº 7.102/83, o Decreto 89.056/83 exigiu prova de que a empresa e suas filiais estão
em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) para deferir o pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança
pessoal privada e escolta armada. 3 - Evidente a extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto 89.056/83
e demais portarias que criam exigências não previstas legalmente, infringindo o princípio da legalidade,
artigo 5º, II, da Constituição, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que não
estiver previsto em lei (art. 5º, II, da CF/88). 4 - A decisão hostilizada foi prolatada em precisa aplicação das
normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, encontrando-se a
espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557, do CPC. 5 - Agravo improvido.
(TRF3, AMS 00013012520074036108, Relator DES. FED. NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/05/2014)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA . 1. A Lei n. 7.102/83, que regulamenta a constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, não
estabelece como requisito para a expedição de licença a apresentação de Certidão Negativa de Débitos
relativos ao INSS. 2. Contudo, o Decreto 89.056/83, que regulamenta referida lei, e a Portaria 992/95, que
normatiza e uniformiza os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de segurança privada,
condicionam a revisão da autorização à apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos ao INSS,
exigência esta que desborda dos comandos da Lei n. 7.102/83. 3. Referidos atos normativos incorreram em
ilegalidade, posto ser vedado ir além dos limites impostos pela lei. 4. Sentença mantida.
(TRF3, AMS 00107268119994036100, Relator DES. FED. MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/04/2010 PÁGINA: 345)
Processo Judicial Eletrônico: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s...
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3. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATO ADMINISTRATITO. POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. REVISÃO DE FUNCIONAMENTO.
SEGURANÇA ORGÂNICA. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A Lei nº 7.102/83,
ao regulamentar o serviço de segurança prestado por instituições financeiras e empresas particulares,
determina, no art. 10, parágrafo 4º, o cumprimento das disposições nela constante, também, pelas empresas,
cujo objetivo econômico seja diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que visem a prestar,
somente, o serviço de segurança orgânica, necessário para a execução de suas atividades próprias. 2. É
entendimento jurisprudencial pacífico ser ilícita a exigência, por parte da Administração Pública, de certidão
negativa de débito para a autorização do exercício de atividade econômica. Tal exigência constitui
verdadeira sanção política, utilizada como meio coercitivo indireto para a satisfação de créditos de natureza
fiscal, mostrando-se patente a restrição, ilegal, ao livre exercício da atividade econômica, conforme previsto
no art 170 da Constituição Federal. 3. A confirmar a ilicitude da exigência constante no art. 32º, parágrafo
7º, b, do Decreto nº 89.056/83, o Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal editou a
Portaria nº 387/2006, que altera as disposições relativas à segurança privada, antes regulada pela Portaria nº
992/95. Assim é, conforme se aufere do art. 59 da Portaria nº 387/2006, não mais é exigida certidão negativa
de débitos para a revisão da autorização para o exercício de segurança orgânica. 4. Alega o impetrante a
inviabilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo do ato, devendo ser restrita à análise da
conformidade com pressupostos legais. De fato, somente a administração tem competência para rever seus
próprios atos, salvo quanto à apreciação dos pressupostos legais. Ocorre, porém, que se pretende, no caso
sub judice, a anulação do ato administrativo, configurando-se clara a competência do Poder Judiciário. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Apelação improvida.
(TRF5, AMS 200685000021850, Relator Des. Fed. Marcelo Navarro, Quarta Turma, DJ - Data::07/07/2008
- Página::906 - Nº::128)
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para suspender a exigência de demonstração de quitação das penas
pecuniárias (multas) aplicadas no âmbito administrativo às empresas associadas à autora para fins de autorização e/ou revisão de
funcionamento das empresas prestadoras de serviço de vigilância e transporte de valores.
Cite-se, com as cautelas de praxe.
Int.
SãO PAULO, 31 de março de 2017.
Assinado eletronicamente por: CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
http://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 964415 17033114404462200000000920917
Processo Judicial Eletrônico: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s...
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