3. UNIDADE 1:
• Aula 1: Relações de Trabalho
• Aula 2: Contrato Individual de Trabalho
• Aula 3: Contratos Especiais de Trabalho
• Aula 4: Jornada de Trabalho
• Aula 5: Normas Especiais de Tutela do Trabalho
5. Aula 1: Relações de Trabalho
EMPREGADO
Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Assim, podemos conceituar empregado como a
pessoa física que presta pessoalmente a outrem
serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
6. Aula 1: Relações de Trabalho
REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO
São cinco os elementos essenciais da definição de empregado: pessoalidade,
habitualidade, subordinação, salário e pessoa física.
7. Aula 1: Relações de Trabalho
Pessoa física: empregado é sempre pessoa física ou natural. Não é possível
dada a natureza personalíssima das obrigações que ele assume, admitir-se a
hipótese de um empregado pessoa jurídica.
8. Aula 1: Relações de Trabalho
Habitualidade (ou não-eventualidade): empregado é um trabalhador não
eventual, que presta continuamente seus serviços. Deve haver habitualidade na
prestação laboral, já que o contrato de trabalho é de prestação sucessiva, que
não se exaure numa única prestação.
9. Aula 1: Relações de Trabalho
Subordinação (ou dependência): empregado é um trabalhador cuja atividade é
exercida sob dependência de outrem, para quem ela é dirigida. Isso significa que
o empregado é dirigido por outrem, uma vez que a subordinação o coloca na
condição de sujeição em relação ao empregador.
10. Aula 1: Relações de Trabalho
Salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo
serviço que presta, recebe uma retribuição.
11. Aula 1: Relações de Trabalho
Pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os
serviços ao empregador.
12. Aula 1: Relações de Trabalho
EMPREGADOR
considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços
13. Aula 1: Relações de Trabalho
EQUIPARADOS A EMPREGADOR
“Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados” (§ 1º do art. 2º).
14. Aula 1: Relações de Trabalho
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o principal
documento de identificação profissional do trabalhador.
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que
de caráter temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada” (art. 13)
15. Aula 1: Relações de Trabalho
EMISSÃO DA CTPS
A CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs)
ou, mediante convênio, por órgãos da Administração Direta ou Indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
Nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a Carteira, e o
empregador tem o prazo legal de 48 horas para proceder às
anotações da data de admissão, da remuneração e das condições
especiais se houver, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT,
art. 29).
A não devolução da CTPS no prazo de 48 horas sujeita o empregador
ao pagamento de multa (CLT, art. 53).
16. Aula 1: Relações de Trabalho
LOCALIDADE EM QUE INEXISTA ÓRGÃO EMISSOR DA CTPS:
Nas localidades em que não exista posto de emissão de CTPS pode o
empregado ser admitido sem a sua apresentação, desde que assuma
o compromisso de regularizar a situação em 30 dias, ficando a
empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emissão mais próximo.
VEDAÇÃO A ANOTAÇÕES DESABONADORAS:
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta
do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CLT, art. 29,§ 4º, com a
redação dada pela Lei nº 10270, de 29-082001).
17. Aula 1: Relações de Trabalho
LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS:
Além das anotações na CTPS, o empregador está obrigado,
relativamente a cada trabalhador, a efetuar o registro de
empregados em fichas, livros ou sistemas eletrônicos, conforme
instruções do Ministério do Trabalho (CLT, art. 41).
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO PRÉVIA:
A Lei não mais exige que as fichas ou livros de registro de
empregados sejam previamente autenticados por órgãos
governamentais.
18. Aula 1: Relações de Trabalho
Exercício
1) Segundo a CLT o que se caracteriza EMPREGADO?
2) Segundo a CLT o que se caracteriza EMPREGADOR?
3) Quais são os requisitos para a caracterização do EMPREGADO?
4) Segundo a CLT o que é CTPS?
5) Onde pode ser emitida a CTPS?