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                         APOSTILA DE NOÇÕES
                      DE DIREITO ADMINISTRATIVO




Conteúdo:

1. Atos Administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação;
2. Contratos Administrativos;
3. Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/93 e alterações);
4. Servidor Público. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei n.º 8.112/90 e alterações):
         4.1 Das Disposições Preliminares (arts. 1º ao 4º);
         4.2 Do Provimento (arts. 5º ao 22 e 24 ao 32);
         4.3 Da Vacância (arts. 33 ao 35);
         4.4 Dos Direitos e Vantagens (arts. 40 ao 115);
         4.5 Do Regime Disciplinar (arts. 116 ao 142);
         4.6 Da Seguridade Social do Servidor (arts. 183 ao 231);
         4.7 Das Disposições Gerais (arts. 236 ao 242).
5. Processo Administrativo na Administração Pública Federal - Lei n.º 9.784/99 e suas alterações.
ATOS ADMINISTRATIVOS
         Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si
própria".
        J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele,
ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício
regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido
pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir
situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".
        Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as
vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar
cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
       Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos
convencionais, como os contratos administrativos.
         Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de
quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico
de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
         A distinção deste último conceito dos demais é que nele só se incluem os atos que produzem
efeitos imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se aproxima mais da
lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os
enunciativos.


Traços Característicos do Ato Administrativo:
I - posição de supremacia da Administração;
II - sua finalidade pública (bem comum);
III - vontade unilateral da Administração.


REQUISITOS (ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS) DE VALIDADE
       Na doutrina de Hely Lopes Meirelles, são cinco os requisitos necessários à validade dos atos
administrativos, 3 vinculados (Competência, Finalidade e Forma) e 2 discricionários (Motivo e Objeto).


Competência
        Nada mais é do que a delimitação das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. E
intransferível, não se prorroga, podendo, entretanto, ser avocada ou delegada, se existir autorização
legal.
        Em relação à competência, aplicam-se, pois, as seguintes regras:
I - decorre sempre da lei;
II - é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros;
III - pode ser objeto de delegação de avocação, desde que não se trate de competência exclusiva
conferida por lei. Agente competente é diferente de agente capaz, aquele pressupõe a existência deste
- todavia, capacidade não quer dizer competência, já que este "não é para quem quer, mas, sim, para
quem pode".
        O ato praticado por agente incompetente é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua
perfeição, qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.


Finalidade
        É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato,
enquanto o objeto é imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato,
enquanto a finalidade sucede a sua prática,já que é algo que a Administração quer alcançar com sua
edição.
Há duas concepções de finalidade: uma, em sentido amplo, que corresponde à consecução de
um resultado de interesse público (bem comum) outra, em sentido estrito, é o resultado específico que
cada ato deve produzir, conforme definido em lei.
       É o legislador que define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o
administrador.
       Infringida a finalidade do ato ou a finalidade pública, o ato será ilegal, por desvio de poder (ex.:
desapropriação para perseguir inimigo político).


Forma Legal ou Forma Própria
        No Direito Administrativo, o aspecto formal do ato tem muito mais relevância que no Direito
Privado, já que a observância à forma e ao procedimento constitui garantia jurídica para o
administrador e para a Administração. É pela forma que se torna possível o controle do ato
administrativo.
       Apenas a título de esclarecimento, advirta-se que, na concepção restrita da forma, considera-
se cada ato isoladamente e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento
(sucessão de atos administrativos da decisão final).
        A observância à forma não significa, entretanto, que a Administração esteja sujeita a formas
rígidas e sacramentais. O que se exige é que a forma seja adotada como regra, para que tudo seja
passível de verificação. Normalmente, as formas são mais rigorosas quando estão em jogo direito dos
administrados (ex.: concursos públicos, licitações e processos disciplinares).
        Até mesmo o silêncio significa forma de manifestação de vontade, quando a lei o prevê.
       Forma é o elemento exteriorizador do ato administrativo, o modo pelo qual o mesmo se
apresenta.


Motivo ou Causa
        É a situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato. Não deve
ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos motivos, isto é, a demonstração de que os
pressupostos de fato realmente existiram.
        Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos
declinados para a prática do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, mesmo que não
estivesse obrigado a explicitá-los.
         Quando o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade
discricionária de praticá-lo sem motivação, mas se o tiver, vincula-se aos motivos expostos passando a
valer o ato se todos os motivos alegados forem verdadeiros.


Teoria dos Motivos Determinantes
        Tal teoria relaciona-se com o motivo do ato administrativo.
        Segundo tal teoria, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento,
de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.
       Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a
motivação, ficará ela vinculada ao motivo declinado e o ato só será válido se os motivos forem
verdadeiros.
Ex.: exoneração ad nutum sob alegação de falta de verba. Se, logo após a exoneração, nomear-se
outro funcionário para o mesmo cargo, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.


Objeto ou Conteúdo
        É o efeito imediato que ato administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe.
        Assim como o ato jurídico, requer objeto lícito, possível, certo e moral.
        Visa a criar, a modificar ou a comprovar situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou
atividades sujeitas à ação do Poder Público. Por ele a Administração manifesta seu poder e sua
vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.
ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS)
        Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, possuem atributos que os
diferenciam dos atos privados e lhes conferem características peculiares.
       São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e auto-
executoriedade.


Presunção de Legitimidade
        Esta característica do ato administrativo decorre do princípio da legalidade que informa toda
atividade da Administração Pública.
        Além disso, as exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a
presunção da legitimidade, com vistas a dar à atuação da Administração todas as con dições de tornar
o ato operante e exeqüível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas.
       A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade do ato
administrativo, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela,
porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva.
       Somente através do procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da
Administração, poderá o ato administrativo deixar de gerar seus efeitos.
        Aliás, os efeitos decorrentes do ato nascem com a sua formação, ao cabo de todo o iter
estabelecido nas normas regulamentares, depois de cumpridas as formalidades intrínsecas e
extrínsecas.
         Ao final do procedimento estabelecido em lei, o ato adquire a eficácia, podendo, no entanto,
não ser ainda exeqüível, em virtude da existência de condição suspensiva, como a homologação, o
visto, a aprovação.
          Somente após cumprida a condição, adquirirá o ato a exeqüibilidade, tornando-se operante e
válido.
        A eficácia é, tão-somente, a aptidão para atuar, ao passo que a exeqüibilidade é a
disponibilidade do ato para produzir imediatamente os seus efeitos finais.
        A perfeição do ato se subordina à coexistência da eficácia e exeqüibilidade, requisitos
obrigatórios.
                                 Perfeição = Eficácia + Exeqüibilidade


Imperatividade
        A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios,
punitivos que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução.
         O descumprimento do ato sujeita o particular à força impositiva própria do Poder Público, ou
seja, à execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário.
       A imperatividade independe de o seu destinatário reputar válido ou inválido o ato, posto que
somente após obter o pronunciamento da Administração ou do Judiciário é que poderá furtar-se à
obediência da determinação administrativa.


Auto-Executoriedade
         Consiste na possibilidade de a própria Administração executar seus próprios atos, impondo aos
particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas.
       Este atributo é mais específico, próprio, se exterioriza com maior freqüência nos atos
decorrentes do poder de polícia, em que se determina a interdição de atividades, demolição de prédios,
apreensão e destruição de produtos deteriorados.
        Tais atos, evidentemente, reclamam uma atuação eficaz e pronta da Administração, não
podendo, por isso, a sua execução ficar à mercê da manifestação ou da autorização de outro poder ou
de outros órgãos.
       A auto-executoriedade, no entanto, sofre limitações, eis que não se aplica às penalidades de
natureza pecuniária, como as multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias.
Também a utilização deste atributo administrativo fica a depender de a decisão que se
pretenda executar ter sido precedida de notificação, acompanhada do respectivo auto circunstan ciado,
através dos quais se comprove a legalidade de atuação do Poder Público.
       O administrado, porém, não poderá se opor à execução do ato, alegando violação de normas
ou procedimentos indispensáveis à validade da atuação administrativa. Eventual irresignação deverá
ser endereçada ao Poder Judiciário, através de procedimentos próprios e, obtida a liminar, ficará o ato
com sua execução sobrestada até final julgamento da lide.


CIASSIFICAÇÃO
        Os atos administrativos são classificados, quanto aos seus destinatários, em atos gerais e
individuais; quanto ao seu alcance, em atos internos e externos; quanto ao seu objeto, em atos de
império e de gestão e de expediente; quanto ao seu regramento, em atos vinculados e discricionários.


Quanto aos Destinatários
• Atos Gerais
       São os que possuem caráter geral, abstratos, impessoais, com finalidade normativa
alcançando a todos quantos se encontrem na situação de fato abrangida por seus preceitos.
        Tais atos se assemelham às leis, revogáveis a qualquer tempo, não ensejando a possibilidade
de ser invalidados por mandado de segurança, através do Poder Judiciário, salvo se de suas normas
houver ato de execução violador de direito líquido e certo.
        Os atos gerais se sobrepõem aos individuais, ainda que emanados da mesma autoridade.
        Os efeitos externos de tais atos só se materializam com a sua publicação no órgão de
divulgação da pessoa jurídica que os editou, salvo nas prefeituras que não os possua, hipótese em que
a publicidade será alcançada com a sua afixação em local acessível ao público.


• Atos Individuais
         São os que se dirigem a destinatários certos e determinados, criando uma situação jurídica
particular.
        Tais atos podem alcançar diversas pessoas, sendo que normalmente criam direitos subjetivos,
circunstância que impede a administração de revogá-los, conforme resulta extreme de dúvida do
verbete n° 473, da Súmula do STF.
         Entretanto, a Administração pode anular atos individuais quando verificada a ocorrência de
ilegalidade na sua formação, uma vez que o ato nulo não gera direitos.
         Quando de efeitos externos, tais atos entram em vigor a partir de sua publicação, podendo a
publicidade limitar-se ao âmbito da Administração, quando se tratar de atos de efeitos internos ou
restrito a seus destinatários.
Exemplos de atos individuais: decreto de desapropriação, decreto de nomeação.


Quanto ao Alcance
• Atos Internos
         O ato administrativo interno é aquele cuja eficácia se limita e se restringe ao recesso das
repaitições administrativas e, por isso mesmo, incide, normalmente, sobre órgãos e agentes da
Administração.
       O ato interno pode ser geral ou especial, normativo, ordinatório, punitivo e de outras espécies,
conforme as exigências do serviço público.
          Sua publicidade fica restrita à repartição, prescindindo, desta forma, de publicação em órgão
oficial, bastando a cientificação direta dos interessados.
        Normalmente, não geram direitos subjetivos, por isso que, via de regra, são insuscetíveis de
correição através de mandado de segurança.


• Atos Externos
São todos aqueles que atingem administrados, contratantes, e, em casos especiais, os
próprios servidores públicos.
        A característica de tais atos é que a publicidade se constitui em elementos essenciais e
indispensáveis à sua validade, por isso que só produzem efeitos após a publicação no órgão oficial.


Quanto ao Objeto
• Atos de Império
       São aqueles em que a Administração se vale de sua supremacia para impor aos administrados
e aos destinatários, cm geral, o seu cumprimento obrigatório.
       Tais atos podem ser gerais ou especiais, internos ou externos, mas sempre unilaterais,
expressando a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção.
Exemplos de atos de império: a desapropriação e a interdição de atividades.


• Atos de Gestão
       São os que a Administração pratica sem valer-se da supremacia do Poder Público.
       Tais atos, em regra, são de natureza privada, em que as partes - administração e
administrados - se posicionam em um mesmo patamar, de forma que inexiste superioridade entre eles.
Exemplo: contrato de locação; aquisição de imóvel.
        Eventual procedimento administrativo que anteceda a prática do ato não lhe retira esta
característica, posto que na sua executoriedade a Administração exterioriza sua vontade obedecendo
aos ditames do Direito Privado.


• Atos de Expediente
        São os atos que se destinam a impulsionar os processos administrativos, com vistas à decisão
da autoridade superior, da qual emana a vontade da Administração.
       A prática de tais atos está deferida a servidores subalternos, sem poder decisório, os quais
apenas fazem tramitar os papéis no âmbito da repartição, sem serem vinculantes ou possuírem forma
especial.


Quanto ao Regramento
• Atos Discricionários e Vinculados (Discricionariedade e Vinculação)
       No desempenho de suas funções, a Administração dispõe de certos poderes que lhe
asseguram a supremacia sobre o particular, para que possa perseguir seus fins.
         O principal postulado de toda atividade administrativa, como veremos mais adiante, é o
princípio da legalidade, que limita os poderes do Estado, de forma a impedir os abusos e arbitrarieda-
des. São os chamados poderes regrados ou vinculados.


• Atos Vinculados ou Regrados
        São aqueles nos quais a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a
lei não deixou opções. Ela estabeleceu os requisitos da prática do ato, sem dar ao administrador a
liberdade de optar por outra forma de agir. Por isto é que se diz que, diante do poder vinculado, surge
para o administrador um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato.
        Em outros casos, bastante freqüentes, o regrarnento não atinge (nem pode atingir) todas as
situações que a atuação administrativa pretende. Nestes casos, a lei deixa certa margem de liberdade
de decisão diante do caso concreto, podendo o administrador optar por várias soluções possíveis,
perfeitamente válidas e lícitas. É o chamado poder discricionário.
        Atos discricionários são aqueles em que o poder de atuação administrativa, conferido pela lei,
permite ao administrador optar por uma ou outra solução, segundo critérios de oportunidade,
conveniência, justiça e eqüidade. Mesmo nestes casos, a atuação do administrador não é livre, porque
ele se vincula, obrigatoriamente, á competência, finalidade e forma (elementos vinculados).
         Daí porque discricionariedade não deve ser confundida com arbitrariedade (esta ultrapassa os
limites da lei).
Sob o ponto de vista prático, a discricionariedade justificase, quer para evitar o automatismo,
quer para suprir a impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis que o
administrador terá de enfrentar. A dinâmica do interesse público exige a maleabilidade de atuação.
        A discricionariedade é previamente legitimada pelo legislador.
        Segundo a professora Di Pietro, normalmente, a discricionariedade existe:
a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso de remoção ex officio
do servidor;
b) quando a lei é omissa, já que não pode prever todas as situações supervenientes à promulgação,
autorizando à autoridade agir com certa liberdade;
c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser anotada (ex.:
poder de polícia).
      Se a lei nada estabelece a respeito, a Administração escolhe o momento que lhe pareça mais
adequado para atingir a consecução de determinado fim.
        Em relação aos elementos do ato administrativo, advirta-se:
- o sujeito é sempre vinculado; só pode praticar o ato aquele que tiver competência;
- no que diz respeito à finalidade, também prevalece a vinculação e não-discricionariedade. Ressalva
seja feita no caso da finalidade em sentido amplo, correspondente ao interesse público. Neste caso,
pode-se dizer que a finalidade é discricionária, pois ela se refere a conceitos vagos e imprecisos. No
sentido estrito, a finalidade é sempre vinculada;
- no que tange à forma, os atos são geralmente vinculados porque a lei previamente a define.
Eventualmente, a lei prevê mais de uma forma possível para praticar o mesmo ato;
- no motivo e no conteúdo do ato é que localiza, comumente, a discricionariedade.
       O motivo será vinculado quando a lei, ao descrevê-lo, usar expressões precisas, que não dão
margem a qualquer tipo de interpretação. Ex.: aposentadoria do servidor com 35 anos de contribuição
ou 70 anos de idade.
        Será discricionário o motivo quando a lei não o definir, deixando-o a critério da Administração
(ex.: exoneração do servidor nomeado para cargo em comissão); ou quando a lei define o motivo,
porém, com noções vagas, imprecisas, deixando a apreciação a critério da conveniência e
oportunidade do Administrador (ex.: punição do servidor por falta grave ou procedimento irregular).
        O mesmo se diga em relação ao conteúdo.
         Costuma-se dizer que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o
ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito administrativo, que diz
respeito à conveniência diante do interesse público. Segundo Seabra Fagundes, "o mérito se relaciona
intrínseco, à sua valorização sob critérios comparativos". Em suma, é o aspecto relativo à conveniência
e oportunidade.


Quanto à Formação
• Atos Simples
        São aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou
colegiado. Ex.: licença de habilitação para dirigir automóveis ou a deliberação de um conselho.


• Atos Complexos
       São os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos (independentes), cuja vontade se
funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas e se unem para formar um só ato. Ex.:
a nomeação de um ministro do STF.


• Ato Composto
       Por seu turno, resulta da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, sendo a vontade de
um instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Se no ato complexo, fundem-se
vontades num só ato, no ato composto, há dois atos, um principal e outro acessório.
        Atos que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico,
homologação, etc., são, geralmente, compostos. Ex.: uma autorização que dependa do visto de uma
autoridade superior.
Quanto ao Conteúdo
• Constitutivo
       É o que cria uma situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à
Administração. Ex: nomeação de funcionário.


• Ato Extintivo
        Põe termo a situações jurídicas individuais. Exs.: cassação de autorização, encampação de
serviço de utilidade pública.


• Ato Declaratório
        Visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes, ou mesmo possibilitar seu
exercício. Exs.: expedição de certidão, apostila de título de nomeação.


• Ato Alienativo
        É o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Em geral reclama
autorização legislativa. Ex.: venda de imóvel da Administração a particular.


• Ato Modificativo
      É o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações. Ex.:
mudança de horário, de percurso ou de local de reunião.


• Ato Abdicativo
        É aquele cujo titular abre mão de um direito. É irretratável e incondicional. Ex.: a renúncia.


Quanto à Eficácia
• Ato Válido
       É aquele que provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos
necessários à sua eficácia.


• Ato Nulo
       É o que nasce afetado de vicio insanável por ausência ou defeito substancial em seus
elementos constitutivos ou no procedimento formativo.
         A nulidade pode ser explícita - alei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão
origem - e virtual, que decorre da infringência de princípios específicos de direito público, reconhecidos
por interpretação das normas concernentes ao ato.
        A nulidade tem efeito ex tunc, ou seja, alcança o ato desde o seu nascimento, ressalvados,
entretanto, direitos de terceiros de boa-fé.
       O ato anulável (aquele com vício sanável e que não causou prejuízos a terceiros ou ao erário)
admite a convalidação.


• Ato Inexistente
        É o que possui, apenas, a aparência de ato administrativo, mas não o é. Normalmente é
praticado com usurpação de função pública ou assiste no campo do impossível jurídico, na esfera dos
comportamentos que o Direito normalmente inadmite, isto é, dos crimes.
Ex.: instrução baixada por autoridade policial para que subordinados torturem presos.


ESPÉCIES
Quanto à espécie, os atos administrativos se dividem em: normativos, ordinatórios, negociais,
enunciativos e punitivos.
Atos Normativos
        São os decretos, regimentos, resoluções, deliberações e regulamentos. Contêm um comando
geral do Executivo, visando à completa aplicação da lei. Seu objeto é explicar a lei.
Decreto: ato administrativo de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo, destinados a
prover situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito
pela Administração.
       Decreto regulamentar ou de execução é o que explica a lei, facilitando sua execução,
aclarando seus mandatos e orientando sua aplicação.
Regulamento: ato administrativo posto em vigência por decreto, para explicar os mandamentos da lei.
Regimento: ato administrativo de atuação interna, dado que se destina a reger o funcionamento de
órgãos colegiados ou de corporações legislativas.
Resolução: ato administrativo normativo expedido pelas altas autoridades do Executivo (não pode ser
expedida pelo Chefe do Executivo, que só pode expedir decretos) ou pelos presidentes dos Tribunais,
órgãos legislativos e colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência específica.
        São inferiores aos regulamentos e regimentos. Existe resolução individual.


Atos Ordinatórios
        Visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.
Exs.: instruções, circulares, portarias, ordens de serviços, oficios, despachos, etc.


Atos Negociais
       São aqueles que contêm uma manifestação de vontade do Poder Público coincidente com a
pretensão do particular. Exs.: licenças, autorizações, aprovações, admissões, homologações, vistos,
etc.


Atos Enunciativos
        São aqueles atos em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou emitir
opinião sobre determinado assunto.
Exs.: certidões, atestados e pareceres.


Atos Punitivos
         Contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles agentes que infringem disposições
disciplinares dos serviços públicos.
Exs.: multas, interdições, embargos de obras, interdições de atividades, suspensão, etc.


INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (OU MODOS DE DESFAZIMENTO)
Revogação
        Segundo Di Pietro, "é o ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido,
por razões de oportunidade e conveniência".
         A revogação não retroage, já que o ato foi editado em conformidade com a lei, seus efeitos se
produzem a partir da própria revogação - são ex nunc. Isso significa que a revogação respeita os
efeitos já produzidos pelo ato, porque o ato é válido. Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário
ou pela própria Administração, a revogação é privativa da Administração, não sendo lícito ao ,Judiciário
conhecer da oportunidade e conveniência. Isso não significa que a revogação deva ser feita fora dos
limites da lei.
- Não podem ser revogados os atos vinculados, porque nesses casos não há oportunidade e
conveniência a apreciar.
- Não podem ser revogados os atos que exauriram seus efeitos. Ex.: se a Administração concedeu
afastamento, por dois meses, à funcionária, a revogação será impossível.
- A revogação não pode atingir meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, cujos
efeitos decorrem da lei.
- Também não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na
Súmula n° 473, do STF.
- Também não são passíveis de revogação atos que integram um procedimento, pois, a cada novo ato
ocorre a preclusão com relação ao anterior.


Anulação
        É o "desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade" (Di Pietro).
         Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos
retroativos à data em que foi emitido (efeito ex nunc).
        Pode a anulação ser feita pela própria Administração Pública, com base no seu poder de
autotutela sobre os próprios atos. Nesse sentido, vejam as seguintes Súmulas do STF:
"346. A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos."
"473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-las, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
          Também o Judiciário pode anular o ato, mediante provocação do interessado, que pode
utilizar-se quer de ações ordinárias, quer de remédios constitucionais de controle judicial da
Administração Pública (mandado de segurança, haheas (data, mandado de injunção, ação popular).
        A anulação, feita pela própria Administração, indcpende da provocação do interessado, já que
ela tem o poder-dever de iclar pela inobservância do princípio da legalidade.
        Discute-se, na doutrina, se a Administração está obrigada a anular o ato ou apenas a faculdade
de fazê-lo.
       A Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, mas pode deixar de fazê-lo,
em determinadas circunstâncias, quando o prejuizo resultante da anulação puder ser maior do que o
decorrente da manutenção do ato ilegal. O interesse público é que norteará a decisão.


Convalidação
       A convalidação - ou aperfeiçoamento ou sanatória - é o processo de que se vale a
Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no
todo ou em parte. É admissível o instituto da convalidação dos atos administrativos anuláveis, aqueles
que apresentam defeitos sanáveis e no qual se evidencie e não acarreta em lesão ao interesse público
nem prejuízos a terceiros.*
        O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre
vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no
Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o
que freqüentemente produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. Por essa razão, o
ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi
praticado o ato originário.
        Não se convalidam atos:
1 - nulos, aqueles com vícios insanáveis;
2 - que causaram prejuízos ao erário ou a terceiros;
3 - com vícios de finalidade;
4 - com vícios de matéria (competência exclusiva).
        A convalidação será feita pela própria Administração. Requer motivação e produz efeitos ex
nunc.



QUESTÕES - ATOS ADMINISTRATIVOS

01. (Juiz de Direito DF/1998) São requisitos de validade do ato administrativo:
a)   forma, competência, finalidade, oportunidade e objeto;
b)   imperatividade, competência, legitimidade, motivo e objeto;
c)   competência, conveniência, finalidade, motivo e objeto;
d)   forma, competência, finalidade, motivo e objeto.

02. (AFTN/98)Entre os elementos sempre essenciais à validade dos atos administrativos não se inclui o
da
a) condição resolutiva
b) motivação
c) finalidade
d) forma própria
e) autoridade competente

03. (AFC/92)Com relação ao ato administrativo, eivado de vício insanável que o torne ilegal, assinale a
afirmativa correta
a) Pode ser anulado pela própria Administração
b) Só pode ser anulado pelo Poder Judiciário.
c) Só gera os direitos para os quais foi produzido
d) Corretas as opções das letras “a” e “b” supra
e) Corretas as opções das letras “a”, e “b” e “c” supra

04. (AFTN/98) O ato jurídico perfeito e acabado, para o qual concorreram os elementos essenciais de
validade,
a) pode ser anulado por interesse público
b) pode ser anulado por conveniência administrativa
c) não pode ser revogado por interesse público
d) não pode ser revogado por conveniência administrativa
e) pode ser revogado por conveniência administrativa

05. (INSS/93) A Administração pode anular os seus próprios atos, eivados de vícios insanáveis que os
tornem ilegais, ou também revogá-los por motivo de interesse público superveniente, mas sempre com
efeito ex nunc (adaptada).
a) Correta e assertiva.
b) Incorreta a assertiva, porque a Administração não pode anular os seus atos, mesmo sendo ilegais.
c) Incorreta, porque a Administração pode anular seus atos, por motivo de interesse público, com
     efeito ex nunc (doravante).
d) Incorreta, porque tanto a anulação como a revogação operam efeitos ex tunc (retroativamente).
e) Incorreta, porque a anulação opera ex tunc e a revogação ex nunc

06. (AGU/96) O ato administrativo, com vício de ilegalidade insanável.
a) não goza da prerrogativa de auto-executoriedade
b) só pode ser anulado judicialmente
c) deve ser revogado
d) é considerado inexistente
e) pode ser anulado, pela própria Administração

07. (Analista Judiciário/TRF/RS - 2000- FCC) Ato administrativo discricionário pelo qual a
Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; e ato
administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato legal, com efeitos retroativos à data
em que este foi praticado. Tais situações referem-se respectivamente :
a) À anulação e ao saneamento.
b) Ao saneamento e à anulação.
c) À confirmação e à revogação.
d) À convalidação e à revogação.
e) À revogação e à convalidação.

08. (TTN/97) Assinale o elemento considerado discricionário, no ato administrativo de exoneração de
servidor ocupante de cargo comissionado.
a) forma
b) finalidade
c) legalidade
d) sujeito
e) motivo
09. (Juiz de Direito DF/1999) O ato de exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão é
a) discricionário quanto à competência;
b) discricionário quanto à forma;
c) discricionário quanto ao motivo;
d) totalmente vinculado.



GABARITO

01 - D
02 - A
03 - A
04 - E
05 - E
06 - E
07 - E
08 - E
09 - C
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO
        Contrato é todo o acordo de vontade firmado livremente entre as partes, para criar direitos e
obrigações recíprocas. Todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo [comutativo = quando é
realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e encargos e vantagens equivalentes],
requerendo objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
        No conceito clássico, Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo
nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para consecução de objetivos
de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (direta ou indireta).
         Contrato, para efeitos da Lei n.° 8.666/93 que regula as licitações e os contratos
administrativos, é todo e qualquer ajuste todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e Particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e
a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Os contratos são
constituídos da parte Contratante que, como apresentado acima nas “Definições” constitui o órgão ou
entidade signatária do contrato, e da parte ou partes Contratada(s) que são as pessoas física e/ou
jurídica que se obriga com a Administração contratante.


PECULIARIDADES, INTERPRETAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
        O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e
realizado intuitu personae [Com intuito na pessoa; em função da pessoa, personalíssimo].
        É consensual porque consubstancia um acordo de vontades e não um ato unilateral e
impositivo da Administração;
       É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais;
       É oneroso porque remunerado na forma convencionada;
       É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
        É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado [particular que contrata
com o Poder Público] vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do
ajuste.
         Além dessas características substanciais, o contrato administrativo possui uma outra que lhe é
própria, embora externa, qual seja a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos previstos
em lei, como a seguir veremos.
      Entre suas características, os contratos administrativos, além das características essenciais,
têm peculiaridades que os contratos comuns não ostentam. Constituem elas, genericamente, as
chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo o contrato administrativo.
        Cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem do direito comum para consignar uma
vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Tal cláusula não seria lícita num
contrato privado porque desigualaria as partes na execução do avençado, porém, é absolutamente
válida no contrato administrativo, desde que decorrente de lei ou dos princípios que regem a atividade
administrativa. As cláusulas exorbitantes podem consignar as mais diversas prerrogativas no interesse
do serviço público, entre as quais a ocupação do domínio público, o poder exprobatório e a atribuição
de arrecadar tributos, concedidos ao particular contratante para a cabal execução do contrato.
       As principais cláusulas exorbitantes podem ser assim enumeradas:
a) Possibilidade de Alteração e Rescisão Unilateral do Contrato = que é inerente à Administração e
podem ser feitas ainda que não previstas em lei ou consignadas em cláusula contratual. Significa dizer
que nenhum particular que contratar com a Administração adquire o direito à imutabilidade do contrato
ou à sua integral execução e nem mesmo às suas vantagens, pois isto implicaria em subordinar o
interesse público ao interesse privado do contratado.
b) Reequilíbrio Econômico e Financeiro = a equação econômica ou financeira do contrato
administrativo é a relação estabelecida entre as partes entre os encargos do contratado e a retribuição
da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Tal relação encargo-remuneração
deve ser mantida até o fim do contrato para que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos
lucros normais do empreendimento.
c) Correção Monetária e Reajuste dos Preços e Tarifas = é a medida convencionada entre as partes
contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado ou da desvalorização da moeda, ou
mesmo aumento geral de salários no período da execução do contrato, venha a romper-se o equilíbrio
financeiro do ajuste. Assim pode a Administração majorar o preço.
d) Inoponibilidade da Exceção de Contrato não Cumprido = trata-se do princípio jurídico-contratual
denominado EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (exceção do contrato não cumprido)
estando incluso no elemento peculiar dos contratos administrativos e é normalmente invocada nos
ajustes de direito privado, não se aplica, em princípio, ao contratos administrativos, quando a falta é da
Administração. Esta, no entanto, pode argüir exceção em seu favor, diante da inadimplência do
particular contratante. A doutrina, porém, vem atenuando o rigor da inoponibilidade contra a
Administração, especialmente nos casos de inadimplência do Poder Público quando cria um encargo
insuportável e extraordinário para o contratante.
e) Controle do Contrato = é um dos poderes inerentes da Administração e por isso implícito no
contrato, dispensando cláusula expressa. Consiste no poder que tem a Administração em controlar
uma obra pública ou serviço contratado, supervisionando-os, acompanhando-os ou fiscalizando-os, a
fim de adequá-los às suas exigências.
f) Aplicação de Penalidades Contratuais = outra de suas prerrogativas e que resulta do controle do
contrato, aplicando-se sempre que, verificada a infração por parte do contratante, a Administração pelo
poder da auto-executoriedade, pode exercer. Vão desde as advertências e multas até a rescisão
unilateral do contrato, suspensão provisória ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração.


FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E INEXECUÇÃO
        Os contratos administrativos de que tratam a Lei n.° 8.666/93 regulam-se pelas suas
cláusulas e ainda pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado. Os contratos devem estabelecer com
clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definem os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta
a que se vinculam.
        São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
1 - o objeto e seus elementos característicos;
2 - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
3 - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base, e periodicidade do reajustamento
de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a
do efetivo pagamento;
4 - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
5 - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
6 - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
7 - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
8 - os casos de rescisão;
9. - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, provocada
por inexecução total ou parcial do contrato;
10 - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
11 - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
12 - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
13 - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
        A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais previstas na lei e nos regulamentos pertinentes, como dispõe o art. 77, da Lei n.º 8.666/93.
        A inexecução, também chamada inadimplência do contrato é o descumprimento de suas
cláusulas, no todo ou em parte, que pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou não, de qualquer
das partes, caracterizando o retardamento (mora) ou o descumprimento total do ajustado.
         Sempre que sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos,
retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos
originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da imprevisão, provinda
da cláusula rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior, caso fortuito, fato do
príncipe, etc.
       Há que se considerar, portanto, a teoria da imprevisão que consiste no reconhecimento de
que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a
economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias
supervenientes. Esta é a aplicação da velha cláusula “rebus sic stantibus” 5 aos contratos
administrativos, como ocorre nos ajustes privados.
        A teoria da imprevisão pode ser apresentada segundo os seguintes desdobramentos:
a) Caso Fortuito e Força Maior = são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam
para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o
evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria
para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano
(uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que
impossibilita o contratado da regular execução do contrato.
b) Fato do Príncipe = é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou
imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva,
obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra
parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado
produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do
expropriado por utilidade pública.
c) Fato da Administração = É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e
especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se a força maior e
ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia
as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc.
       Como conseqüência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o
inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a
obrigação de reparar o dano patrimonial.
        Segundo o art. 78, da Lei 8.666/93, constituem motivos para a rescisão do contrato, os
seguintes:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da
conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado do início da obra, serviço ou fornecimento;
e) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
f) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratante com outrem, a cessão
ou transferência, total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
g) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e
fiscalizar sua execução e a de seus superiores;
h) cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas;
i) decretação de falência ou declaração de insolvência civil;
j) dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
l) alteração social; modificação da finalidade ou estrutura da empresa que prejudique o contrato; e
outras razões de interesse público de alta relevância e conhecimento.


       Os casos de rescisão contratual – que pode se dar por ato unilateral e escrito da
Administração, amigável, i. é, por acordo entre as partes, ou judicialmente – serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.


REVISÃO DOS CONTRATOS
       A revisão do contrato e de seus preços, pela aplicação da teoria da imprevisão, pode ser
determinada por norma legal para todos os contratos de uma certa época e para certos
empreendimentos, como pode ser concedida pelo Judiciário ou pela própria Administração em cada
caso específico submetido à sua apreciação e não se confunde com reajustamento contratual de
preços.
         A Revisão do Contrato é a modificação das condições de sua execução e pode ocorrer por
interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que torne inexeqüível o
ajuste inicial. Ex.: exigência de novos processos técnicos; aumentos de encargos ajustados, etc.
          Trata-se de casos de Alterações Contratuais, previstas no art. 65 da Lei 8.666, segundo o qual
os contratos podem ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração,
nos casos em que houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos; ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto; ou então, por acordo das partes, quando
conveniente a substituição da garantia de execução; ou quando necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviço, ou fornecimento, por mudança técnica; ou quando necessária a
modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor
inicial atualizado.
         Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, através de aditamento [
cfe. § 6º do art. 65].


ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
        É todo o ajuste administrativo que tem por objeto uma construção, uma reforma ou ampliação
de imóvel destinado ao público ou ao serviço público. Em sentido administrativo é toda a realização
material a cargo da Administração ou de seus delegados.
         A obra pública pode ser classificada em quatro (4) modalidades de empreendimento: 1-
equipamento urbano (ruas, praças, estádios, monumentos, calçamentos, canalizações, redes de
energia e comunicação, viadutos, túneis, etc); 2- equipamento administrativo (instalações e
aparelhamento para o serviço administrativo em geral); 3- empreendimentos de utilidade pública
(ferrovias, rodovias, pontes aeroportos, canais, obras de saneamento, represas, usinas, etc); 4-
edifícios públicos (sedes de governo., repartições públicas, escolas, hospitais, presídios, etc).


CONTRATO DE SERVIÇO
        É todo o ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à Administração para
atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. Distingue-se da obra, pela
predominância da atividade sobre o material empregado, quer dizer, é a atividade operativa que define
e diversifica o serviço. São eles: demolição, conserto, fabricação, operação, conservação, manutenção,
trabalhos técnico-profissionais, etc.


CONTRATO DE FORNECIMENTO
         É o ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtos
industrializados, gêneros alimentícios, etc.) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção
de seus serviços. Podem-se dividir em contrato de fornecimento integral, ou fornecimento parcelado,
ou fornecimento contínuo, configurando o primeiro o verdadeiro contrato de compra e venda do Direito
Civil ou Comercial.


CONTRATO DE TRABALHOS ARTÍSTICOS
        São aqueles que visam à realização de “obras de arte”, em qualquer dos campos das
chamadas “belas-artes” ou “artes-maiores”, caracterizando-se por serviços profissionais especializados
de pintura, escultura, ajardinamento, etc.


CONTRATO DE CONCESSÃO
        É o que a Administração delega ao particular para a execução remunerada de serviço ou de
obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo
e condições preestabelecidas contratualmente.
CONTRATO DE GERENCIAMENTO
       É aquele em que o Governo atribui ao gerenciador a condução de um empreendimento,
reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da
execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implantação e
operação.
       Com relação aos serviços de Engenharia, o gerenciamento encontra respaldo jurídico na Lei
5.194/66 que teve seu art. 83 revogado pela nova Lei 8.666/93.
LICITAÇÕES
   Quaisquer que sejam as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, salvo os casos previstos na lei que a regulamenta.
Portanto, todo contrato administrativo exige licitação prévia, a qual só é dispensável, inexigível ou
proibida nos casos expressamente previstos na referida lei regulamentadora.
    A Lei que regulamenta ou estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é a LEI N.° 8.666, de 22 de
junho de 1993 (publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 22/06/93), e alterada pela Lei n.°
8.883, de 08 de junho de 1994, a qual, em seu art. 3.°, determinou a republicação daquela no DOU
em 30 dias. Assim, a Lei n.° 8.666/93 foi republicada no DOU em 07 de julho de 1994, já com todas as
alterações previstas na Lei 8.883/94, o que torna esta Apostila perfeitamente atualizada no que
respeita às Licitações!


CONCEITO
   Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a
proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, mediante uma sucessão ordenada de atos
vinculantes, tanto para a Administração como para os licitantes, proporcionando igual oportunidade a
todos os interessados e atuando assim, como fator de eficiência e moralidade nos negócios
administrativos.
   A licitação, segundo o art. 3.° da Lei n.° 8.666/93, destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
   Desta forma, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que compromentam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato; da mesma forma em que lhe é proibido estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras ou
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais.
   Mas, em igualdade de condições será assegurada preferência, como critério de desempate,
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital
nacional; produzidos no País, ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras (mesmo com
capital misto, não nacional).


FINALIDADES
   A finalidade da licitação é a de garantir e observar o princípio constitucional da isonomia,
selecionando as propostas mais vantajosas para a Administração Pública quando precisa contratar
com terceiros particulares, obras, serviços, inclusive os de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações, segundo os princípios básicos de impessoalidade, legalidade,
moralidade, igualdade e probidade administrativa.


PRINCÍPIOS
   Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, são:
   a) Procedimento Formal = que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que regem em
todos os seus atos e fases. Tais prescrições decorrem da lei e do regulamento ou do próprio edital ou
convite que complementa as normas superiores.
   b) Publicidade de seus Atos = A licitação não é sigilosa, sendo públicos e acessíveis os atos de seu
procedimento. Daí este princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do
edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados, e o fornecimento
de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com elas relacionadas. Por isto impõe-se a
abertura dos envelopes em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do
respectivo contrato, ainda que resumidamente.
c) Igualdade entre Licitantes = é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes no
certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreça uns em detrimento de outros,
quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
   d) Sigilo na Apresentação das Propostas = Como se disse, a licitação não é sigilosa mas, na análise
das propostas apresentadas há que se observar o devido sigilo entre os proponentes, guardando
consonância da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o proponente que
tomasse conhecimento das propostas de seus concorrentes.
   e) Vinculação ao Edital = é o princípio básico de toda a licitação. O edital é a lei interna da licitação,
segundo a qual a Administração estabelece as regras, a forma e o modo de participação dos licitantes,
vinculando os mesmos aos seus termos.
   A Licitação prevê ainda outros princípios, como o julgamento objetivo, baseado no edital e nos
termos específicos das propostas; na probidade administrativa, a qual é dever de todo o administrador
público; e o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, que impede que a Administração, ao
concluir o processo licitatório, atribua seja objeto a outrem que não o legítimo vencedor.


MODALIDADES DE LICITAÇÃO
        A licitação pode ser processada de diversas maneiras. As modalidades de licitação estão
dispostas no artigo 22 da Lei n. 8.666/93, que prescreve cinco modalidades de licitação:
             Concorrência
             Tomada de preços
             Convite
             Concurso
             Leilão


         Há uma modalidade de licitação que não consta no artigo citado acima, instituída inicialmente
por Medida Provisória, ora transformada na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002: é a licitação por
Pregão. Assim, hoje subsistem seis modalidades, já que o PREGÃO passou definitivamente a integrar
o rol de modalidades.


Concorrência
         A concorrência está prevista no artigo 22, § 1.º, da Lei n. 8.666/93 e pode ser definida como
“modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto”.
        A concorrência pública é a modalidade de licitação utilizada, via de regra, para maiores
contratações, aberta a quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital.
       É a modalidade mais completa de licitação. Destinada a contratos de grande expressão
econômica, possui um procedimento complexo e exige o preenchimento de vários requisitos e a
apresentação detalhada de documentos.
       A Lei prevê, no artigo 23, a tabela de valores para cada modalidade de licitação. A
concorrência é a modalidade obrigatória para os valores determinados nos incisos deste artigo.
       Temos, ainda, casos em que a lei manda que seja adotada a modalidade concorrência,
independentemente de “valores”, a saber:
             nos casos de alienação (ver exceções que constam no tópico 3.5. deste módulo);
             licitações internacionais;
             licitações de concessões e permissões de serviços públicos.


        A concorrência possui uma publicidade aberta a toda a coletividade.
         A Administração Pública deve contratar com pessoas idôneas. Assim, embora a convocação se
volte a toda coletividade, o edital estabelecerá certos requisitos técnicos, econômicos, fiscais e
jurídicos.
Tomada de Preços
         Prevista no artigo 22, § 2.º, da Lei n. 8.666/93, pode ser definida como “modalidade de licitação
entre interessados previamente cadastrados no ramo do objeto licitado ou entre pessoas que
previamente, no prazo legal, atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento” (até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação).
        É uma modalidade mais simplificada, mais célere que a concorrência e, por esse motivo, não
está voltada a contratos de grande valor econômico, e sim aos de vulto médio.
        A tomada de preços, portanto, destina-se a dois grupos de pessoas previamente definidos:
             Cadastrados: para que a empresa tenha seu cadastro, deverá demonstrar sua idoneidade.
             Uma vez cadastrada, a empresa estará autorizada a participar de todas as tomadas de
             preço.
             Não cadastrados: se no prazo legal – três dias antes da apresentação das propostas –
             demonstrarem atender aos requisitos exigidos para o cadastramento, poderão participar
             da tomada de preço.


         Na tomada de preço, os licitantes têm seus documentos analisados antes da abertura da
licitação e, por este motivo, é uma modalidade de licitação mais célere, podendo a Administração
conceder um prazo menor para o licitante apresentar sua proposta.
       O cadastramento tem prazo de validade de 1 (um) ano. Ao final de um ano os interessados
deverão cadastrar-se novamente.
       É possível que a administração fixe requisitos mais rigorosos no cadastramento do que os
necessários para a execução do contrato – o objeto da tomada de preços (artigo 22, § 9.º).
       Assim, aquele que não atende aos requisitos para o cadastramento, mas atende aos requisitos
para aquela tomada de preços poderá participar.
       Conclusão: o cadastramento na tomada de preços traz uma vantagem –o concorrente em vez
de apresentar toda a documentação novamente, (pois já apresentou no cadastramento), apresentará
apenas o “certificado de cadastramento”.


Convite
        O convite está previsto no artigo 22, § 3.º, da Lei n. 8.666/93, e pode ser definido como
“modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas”.
        É a modalidade mais simplificada de licitação e, por isso, é destinada a contratos de pequeno
valor. Além de prazos mais reduzidos, o convite tem uma convocação restrita. Pela lei, somente dois
grupos podem participar do convite:
             Convidados: a Administração escolhe no mínimo três interessados para participar da
             licitação e envia-lhes uma carta-convite, que é o instrumento convocatório da licitação
             nesta modalidade.
             Cadastrados, no ramo do objeto licitado, mas não convidados: todos os cadastrados no
             ramo do objeto licitado poderão participar da licitação, desde que, no prazo de até 24h
             antes da apresentação das propostas, manifestem seu interesse em participar da licitação.
             Observação: Alguns autores têm sustentado que essa exigência de manifestação dos
             cadastrados até 24h antes da apresentação das propostas seria inconstitucional, tendo em
             vista que fere o princípio da isonomia.


         De acordo com a liberalidade da lei, esses são os dois grupos que podem participar do convite.
Há, entretanto, uma construção interpretativa da doutrina que entende que um terceiro grupo poderia
participar da licitação:
             Não cadastrados, não convidados, que demonstrem atender previamente aos requisitos
             exigidos para o cadastramento: se para a tomada de preços, que é uma modalidade mais
rigorosa, admite-se a participação dos não cadastrados que demonstrem atender
               previamente os requisitos exigidos para o cadastramento, não haveria lógica em não se
               autorizar os não cadastrados, nesta situação, a participarem do convite.


        O artigo 22, § 3.º, da Lei n. 8.666/93 deixa claro e induvidoso que a carta-convite deve ser
afixada em local de acesso público, de forma que as pessoas não cadastradas ou não convidadas
tomem conhecimento do convite e, se interessadas, possam participar da licitação (apenas a
modalidade convite é que não exige a publicação em imprensa oficial).
       Há entre essas três modalidades de licitação uma relação de complexidade, ou seja, a
concorrência é mais complexa que a tomada de preço que por sua vez é mais complexa que a
modalidade convite.
       Podem-se utilizar modalidades mais rigorosas quando o que está previsto é uma modalidade
menos rigorosa; porém, o inverso não é possível (artigo 23, § 4.º, da Lei 8.666/93).


Concurso
         O artigo 22, § 4.º, da Lei n. 8.666/93 prevê o concurso, que pode ser definido como
“modalidade de licitação aberta entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias”.
       Essa modalidade de licitação não pode ser confundida com o concurso para provimento de
cargo público. O concurso é uma modalidade de licitação específica, que tem por objetivo a escolha de
um trabalho técnico, artístico ou científico.
          Seu procedimento está previsto no artigo 52 da Lei n. 8.666/93.


Leilão
        Previsto no artigo 22, § 5.º, da Lei n. 8.666/93, pode ser definido como “modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no
artigo 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. (itálico nosso)
       Observação: “bens móveis inservíveis não são, necessariamente, bens deteriorados, mas sim
bens que não têm utilidade para a Administração.” 1
        O leilão tem um objetivo próprio, visa à alienação de bens. Na redação original da Lei em
estudo, o leilão somente se destinava à alienação de bens móveis. A redação original, entretanto, foi
modificada pela Lei n. 8.883/94, que passou a permitir que o leilão se destinasse, em certos casos, à
alienação de bens imóveis.
        O artigo 19 dispõe que, nos casos de alienação de um bem que tenha sido adquirido por via de
procedimento judicial ou por dação em pagamento, a alienação pode ser feita por leilão. Nos demais
casos, somente por concorrência.
        Seu procedimento está previsto no artigo 53 da Lei n. 8.666/93. Normalmente as licitações são
julgadas pela comissão de licitações, composta por um número de três pessoas; contudo, na
modalidade “leilão”, são processadas e julgadas pelo leiloeiro, que pode ser oficial, ou, servidor
especial designado para processar a licitação.


Pregão
        Modalidade licitatória inicialmente inserida pela Medida Provisória n. 2.026, de maio de 2000,
reeditada na Medida Provisória n. 2.182-16 de 28.6.2001, transformada na Lei n. 10.520, de 17 de
julho de 2002.
        É a modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, assim
considerados: os com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos
no edital por meio de especificações do mercado.
          No pregão não há comissão de licitação. Há o pregoeiro que é quem processa e julga o
pregão.

1
    PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 14.ª ed. Jurídico Atlas, 2002. p.323.
Não há limite de valor especificado.
         A Medida Provisória de n. 2.182-18 criou a modalidade pregão no âmbito da União. Com a Lei
n. 10.520/02, no entanto, tanto a União como os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem
utilizar nas suas licitações para as compras e serviços comuns (assim entendidos aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado) a modalidade de pregão, em que a disputa pelo fornecimento é
feita por meio de propostas e lances em sessão pública, ou pela Internet (“por meio de utilização de
recursos de tecnologia da informação”).
       A Administração deve antecipar critérios de aceitabilidade de preços, não elegendo como a
melhor proposta que seja inexeqüível.
       O objetivo da modalidade é o de facilitar a tramitação do procedimento, desburocratizando-o e
tornando célere a contratação. Os interessados devem declarar que se acham em situação regular e
que atendem às exigências da convocação.
       Os que forem habilitados passam a apresentar suas propostas, admitindo-se a sucessão de
propostas até a eleição da que apresentar o menor valor (podem concorrer: o interessado que
apresentou a menor proposta e os que efetuaram a oferta com preços até 10% superiores. Todos
serão chamados, na mesma sessão, a apresentar novos lances).
         Somente depois de eleita a melhor proposta é que os envelopes, contendo a documentação,
serão examinados. Se o eleito não cumprir as exigências do edital, a análise recairá no interessado
classificado em segundo lugar (e assim sucessivamente).
RJU - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
                      Comentado e atualizado até agosto/2008
      (Incluindo as alterações impostas pela Medida Provisória 413, de 2008)

                                  LEI Nº 8.112, de 11/12/1990

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                           TÍTULO I
                                       CAPÍTULO ÚNICO
                                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias,
inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais.

Comentário
    A EC no 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-o pela
obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirem um Conselho
de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
    As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca
existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em função do qual poderia a
Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime
estatutário, regime trabalhista - CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coor-
denando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.


                                          LEI N° 9.962, DE 22/2/2000

                           Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal
                      direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
         Art. 1° O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e
    fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
    pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata daquilo que a
    lei não dispuser em contrário.
         § 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito
    da Administração direta, artárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a
    transformação dos atuais cargos em empregos.
         § 2° É vedado:
         I - submeter ao regime de que trata esta Lei:
         a) (VETADO)
         b) cargos públicos de provimento em comissão;
         II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de
    dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
         § 3° Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em
    empregos não abrangidas pelo § 1°.
         § 4° (VETADO)
         Art. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso
    público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
         Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato
    unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
         I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do
    Trabalho – CLT;
         II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei
    complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
        IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
    menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o
    prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego,
    obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
        Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as
    contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8° do art. 37 da
    Constituição Federal.
        Art. 4° Aplica-se às leis a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei o disposto no art. 246 da
    Constituição Federal.
        Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179° da Independência de 112° da República.

                                                                    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                                                                   Martus Tavares

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma
da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Comentário
   Desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei,
poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos.
     Essa Emenda seguiu a tendência iniciada pela EC n° 11/96, que facultou às universidades e insti-
tuições de pesquisa científica admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n°
9.515/97.

    Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

                                          TÍTULO II
                             DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
                               REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

                                             CAPÍTULO I
                                           DO PROVIMENTO

                                               Seção I
                                          Disposições Gerais

    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;

Comentário
    Aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equiparados somente não são acessíveís os car-
gos previstos no art. 12, parág. 3° da Constituição Federal (Presidente e Vice-Presidente da República,
Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplo-
mática e oficiais das Forças Armadas e seus assentos no Conselho da República.

    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
    VI - aptidão física e mental.
    § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
    § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover
seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos desta Lei.

Comentário
    A Lei n° 9.515, de 20/11/97, possibilita o provimento de cargos das universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acor-
do com as normas e os procedimentos do RJU.

   Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
Poder.
   Art. 7º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
   Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
   I - nomeação;
   II - promoção;
   III e IV (Revogados);
   V - readaptação;
   VI - reversão;
   VII - aproveitamento;
   VIII - reintegração;
   IX - recondução.

Comentário
    Revogados os incisos III e IV, em face de terem sido declaradas inconstitucionais essas formas de
provimento pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn no 837-4DF,
DJ de 23/4/93 e Mandado de Segurança-MS no 22.148-8, DJ de 8/3/96).

                                              Seção II
                                            Da Nomeação

    Art. 9º A nomeação far-se-á:
    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.

Comentário
   Incluída a possibilidade de nomeação em comissão, também em caráter de interinidade, exclusiva-
mente para cargos vagos.
     O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado
interinamente para outro cargo vago, hipótese em que a portaria ou decreto de nomeação deverá
prever expressamente que o exercício dar-se-á sem prejuízo das atribuições do cargo que já ocupava
e sem acumulação de remuneração.

    Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de validade.
    Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Comentário
Foram excluídas as formas ascensão e acesso, em face de terem sido declaradas
inconstitucionais.


                                                                Seção III
                                                           Do Concurso Público

    Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas)
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

                                                     EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98

         Art. 37. ...........................................................................................
         II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
    público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
    emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
    em lei de livre nomeação e exoneração;
          ........................................................................................................
         V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
    efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
    condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
    chefia e assessoramento;

Comentário
    Passou a ser expressamente permitida a isenção de pagamento em situações previstas em edital.
O pagamento de inscrição, anteriormente previsto em decreto, passou a constar da lei, com a condição
de que seja indispensável ao custeio do concurso.

    Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única
vez, por igual período.
    § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital,
que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
    § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.

                                                                Seção IV
                                                         Da Posse e do Exercício

     Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
     § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
     § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em
licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

        Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
        I - por motivo de doença em pessoa da família;
         ........................................................................................................
        III - para o serviço militar;
         ........................................................................................................
        V - para capacitação;

         Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de
    efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
         I - férias;
          ........................................................................................................
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
    regulamento, desde que tenha havido contribuição para qualquer regime da Previdência.
         ........................................................................................................
        VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
         ........................................................................................................
        VIII - licença:
        a) à gestante, à adotante e à paternidade;
        b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao
    longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
         ........................................................................................................
        d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
        e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
        f) por convocação para o serviço militar;
        IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
        X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
    representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

     § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
     § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
     § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
     § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º
deste artigo.

Comentário
    Foi eliminada a prorrogação, garantindo maior celeridade à Administração para a utilização da for-
ça de trabalho dos recém-nomeados.
    Passaram a ser consideradas para os efeitos da postergação do início da contagem do prazo, as li-
cenças por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar e para capacitação, à
gestante, à adotante e à paternidade, para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, bem
assim os afastamentos em virtude de férias, programa de treinamento regularmente instituído, júri,
deslocamento para nova sede e participação em competição desportiva nacional ou nomeação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme lei específica.
    Excluídas as expressões           "acesso    e   ascensão",     tendo    em    vista   a   declaração     de
inconstitucionalidade.

    Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
    Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo.
    Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
    § 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
    § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para
função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o
disposto no art. 18.
    § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
    § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a
30 (trinta) dias da publicação.

Comentário
    Explicitado que o exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público (cargo de pro-
vimento efetivo e em comissão) ou da função de conlïança.
     Foi reduzido para 15 dias, garantindo maior celeridade à Administração para a utilização da força
de trabalho dos recém-nomeados.
Foi explicitado que será tornado sem efeito o ato de designação para função de confiança de servi-
dor que não entrar em exercício nesse prazo.
    O início do exercício de função passou a coincidir com a data de publicação do ato de designação,
sendo que continua não havendo posse em funções, somente em cargos. Se o servidor estiver
afastado legalmente, o exercício recairá no primeiro dia útil após o impedimento, que não poderá
exceder a trinta dias da data de designação.


    Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
    Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
    Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento
na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

    Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no
máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento
para a nova sede.
    § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
    § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Comentário
    Estabelecidos os limites mínimo e máximo de dez e trinta dias, respectivamente, contados da
publicação do ato, para o servidor ter exercício em outro município, em razão de remoção,
redistribuição, requisição ou exercício provisório, ajustando-se o interesse da Administração e as
necessidades do servidor, bem como excluída a transferência, por ter sido declarada inconstitucional.
    Foi prevista a hipótese do servidor declinar dos prazos mínimo e máximo, a fim de apresentar-se
antes, quando assim o desejar.

    Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e
observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
    § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Comentário
   Foi fixada a duração máxima de trabalho de 40 horas semanais, observados os limites mínimo e
máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente.
    A ressalva passou a constar de parágrafo específico, de acordo com a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
    A redação foi adequada para, em conjunto com a alteração do art. 120, permitir o exercício conco-
mitante de cargo em comissão com um dos cargos efetivos que acumula licitamente.

    Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
    I - assiduidade;
    II - disciplina;
    III - capacidade de iniciativa;
    IV - produtividade;
    V - responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída
para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou
cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste
artigo.

Comentário
    Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir de 5 de junho de 1998, o estágio
probatório é de 36 (trinta e seis) meses e não mais de 24 meses.

    § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

        Art. 29. ...........................................................................................
        Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
    outro...

     § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis
6, 5 e 4, ou equivalentes.
     § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal.

          Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
          I - por motivo de doença em pessoa da família;
          II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
          III - para o serviço militar;
          IV - para atividade política;
           ........................................................................................................
          Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
          I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
          II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
     sua remuneração;
          III - investido no mandato de vereador:
          a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
     remuneração do cargo eletivo;
          b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
     por sua remuneração.
           ........................................................................................................
          Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
     autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente
     do Supremo Tribunal Federal.
           ........................................................................................................
          Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil
     participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
     § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts.
83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e será retomado a
partir do término do impedimento.

         Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
    companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às
    suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
    oficial.
         ........................................................................................................
         Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
    que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de
    mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
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+++Administrativo

  • 1. Edited by Foxit PDF Editor Copyright (c) by Foxit Software Company, 2004 - 2007 For Evaluation Only. APOSTILA DE NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Conteúdo: 1. Atos Administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação; 2. Contratos Administrativos; 3. Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/93 e alterações); 4. Servidor Público. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei n.º 8.112/90 e alterações): 4.1 Das Disposições Preliminares (arts. 1º ao 4º); 4.2 Do Provimento (arts. 5º ao 22 e 24 ao 32); 4.3 Da Vacância (arts. 33 ao 35); 4.4 Dos Direitos e Vantagens (arts. 40 ao 115); 4.5 Do Regime Disciplinar (arts. 116 ao 142); 4.6 Da Seguridade Social do Servidor (arts. 183 ao 231); 4.7 Das Disposições Gerais (arts. 236 ao 242). 5. Processo Administrativo na Administração Pública Federal - Lei n.º 9.784/99 e suas alterações.
  • 2. ATOS ADMINISTRATIVOS Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria". J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele, ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa". Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional". Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário". A distinção deste último conceito dos demais é que nele só se incluem os atos que produzem efeitos imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se aproxima mais da lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os enunciativos. Traços Característicos do Ato Administrativo: I - posição de supremacia da Administração; II - sua finalidade pública (bem comum); III - vontade unilateral da Administração. REQUISITOS (ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS) DE VALIDADE Na doutrina de Hely Lopes Meirelles, são cinco os requisitos necessários à validade dos atos administrativos, 3 vinculados (Competência, Finalidade e Forma) e 2 discricionários (Motivo e Objeto). Competência Nada mais é do que a delimitação das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. E intransferível, não se prorroga, podendo, entretanto, ser avocada ou delegada, se existir autorização legal. Em relação à competência, aplicam-se, pois, as seguintes regras: I - decorre sempre da lei; II - é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; III - pode ser objeto de delegação de avocação, desde que não se trate de competência exclusiva conferida por lei. Agente competente é diferente de agente capaz, aquele pressupõe a existência deste - todavia, capacidade não quer dizer competência, já que este "não é para quem quer, mas, sim, para quem pode". O ato praticado por agente incompetente é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Finalidade É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato, enquanto a finalidade sucede a sua prática,já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição.
  • 3. Há duas concepções de finalidade: uma, em sentido amplo, que corresponde à consecução de um resultado de interesse público (bem comum) outra, em sentido estrito, é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei. É o legislador que define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o administrador. Infringida a finalidade do ato ou a finalidade pública, o ato será ilegal, por desvio de poder (ex.: desapropriação para perseguir inimigo político). Forma Legal ou Forma Própria No Direito Administrativo, o aspecto formal do ato tem muito mais relevância que no Direito Privado, já que a observância à forma e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrador e para a Administração. É pela forma que se torna possível o controle do ato administrativo. Apenas a título de esclarecimento, advirta-se que, na concepção restrita da forma, considera- se cada ato isoladamente e, na concepção ampla, considera-se o ato dentro de um procedimento (sucessão de atos administrativos da decisão final). A observância à forma não significa, entretanto, que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e sacramentais. O que se exige é que a forma seja adotada como regra, para que tudo seja passível de verificação. Normalmente, as formas são mais rigorosas quando estão em jogo direito dos administrados (ex.: concursos públicos, licitações e processos disciplinares). Até mesmo o silêncio significa forma de manifestação de vontade, quando a lei o prevê. Forma é o elemento exteriorizador do ato administrativo, o modo pelo qual o mesmo se apresenta. Motivo ou Causa É a situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato. Não deve ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos motivos, isto é, a demonstração de que os pressupostos de fato realmente existiram. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos declinados para a prática do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, mesmo que não estivesse obrigado a explicitá-los. Quando o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas se o tiver, vincula-se aos motivos expostos passando a valer o ato se todos os motivos alegados forem verdadeiros. Teoria dos Motivos Determinantes Tal teoria relaciona-se com o motivo do ato administrativo. Segundo tal teoria, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ficará ela vinculada ao motivo declinado e o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros. Ex.: exoneração ad nutum sob alegação de falta de verba. Se, logo após a exoneração, nomear-se outro funcionário para o mesmo cargo, o ato será nulo por vício quanto ao motivo. Objeto ou Conteúdo É o efeito imediato que ato administrativo produz, enuncia, prescreve ou dispõe. Assim como o ato jurídico, requer objeto lícito, possível, certo e moral. Visa a criar, a modificar ou a comprovar situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Por ele a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.
  • 4. ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS) Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, possuem atributos que os diferenciam dos atos privados e lhes conferem características peculiares. São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e auto- executoriedade. Presunção de Legitimidade Esta característica do ato administrativo decorre do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. Além disso, as exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, com vistas a dar à atuação da Administração todas as con dições de tornar o ato operante e exeqüível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade do ato administrativo, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva. Somente através do procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração, poderá o ato administrativo deixar de gerar seus efeitos. Aliás, os efeitos decorrentes do ato nascem com a sua formação, ao cabo de todo o iter estabelecido nas normas regulamentares, depois de cumpridas as formalidades intrínsecas e extrínsecas. Ao final do procedimento estabelecido em lei, o ato adquire a eficácia, podendo, no entanto, não ser ainda exeqüível, em virtude da existência de condição suspensiva, como a homologação, o visto, a aprovação. Somente após cumprida a condição, adquirirá o ato a exeqüibilidade, tornando-se operante e válido. A eficácia é, tão-somente, a aptidão para atuar, ao passo que a exeqüibilidade é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente os seus efeitos finais. A perfeição do ato se subordina à coexistência da eficácia e exeqüibilidade, requisitos obrigatórios. Perfeição = Eficácia + Exeqüibilidade Imperatividade A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. O descumprimento do ato sujeita o particular à força impositiva própria do Poder Público, ou seja, à execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário. A imperatividade independe de o seu destinatário reputar válido ou inválido o ato, posto que somente após obter o pronunciamento da Administração ou do Judiciário é que poderá furtar-se à obediência da determinação administrativa. Auto-Executoriedade Consiste na possibilidade de a própria Administração executar seus próprios atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas. Este atributo é mais específico, próprio, se exterioriza com maior freqüência nos atos decorrentes do poder de polícia, em que se determina a interdição de atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos deteriorados. Tais atos, evidentemente, reclamam uma atuação eficaz e pronta da Administração, não podendo, por isso, a sua execução ficar à mercê da manifestação ou da autorização de outro poder ou de outros órgãos. A auto-executoriedade, no entanto, sofre limitações, eis que não se aplica às penalidades de natureza pecuniária, como as multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias.
  • 5. Também a utilização deste atributo administrativo fica a depender de a decisão que se pretenda executar ter sido precedida de notificação, acompanhada do respectivo auto circunstan ciado, através dos quais se comprove a legalidade de atuação do Poder Público. O administrado, porém, não poderá se opor à execução do ato, alegando violação de normas ou procedimentos indispensáveis à validade da atuação administrativa. Eventual irresignação deverá ser endereçada ao Poder Judiciário, através de procedimentos próprios e, obtida a liminar, ficará o ato com sua execução sobrestada até final julgamento da lide. CIASSIFICAÇÃO Os atos administrativos são classificados, quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais; quanto ao seu alcance, em atos internos e externos; quanto ao seu objeto, em atos de império e de gestão e de expediente; quanto ao seu regramento, em atos vinculados e discricionários. Quanto aos Destinatários • Atos Gerais São os que possuem caráter geral, abstratos, impessoais, com finalidade normativa alcançando a todos quantos se encontrem na situação de fato abrangida por seus preceitos. Tais atos se assemelham às leis, revogáveis a qualquer tempo, não ensejando a possibilidade de ser invalidados por mandado de segurança, através do Poder Judiciário, salvo se de suas normas houver ato de execução violador de direito líquido e certo. Os atos gerais se sobrepõem aos individuais, ainda que emanados da mesma autoridade. Os efeitos externos de tais atos só se materializam com a sua publicação no órgão de divulgação da pessoa jurídica que os editou, salvo nas prefeituras que não os possua, hipótese em que a publicidade será alcançada com a sua afixação em local acessível ao público. • Atos Individuais São os que se dirigem a destinatários certos e determinados, criando uma situação jurídica particular. Tais atos podem alcançar diversas pessoas, sendo que normalmente criam direitos subjetivos, circunstância que impede a administração de revogá-los, conforme resulta extreme de dúvida do verbete n° 473, da Súmula do STF. Entretanto, a Administração pode anular atos individuais quando verificada a ocorrência de ilegalidade na sua formação, uma vez que o ato nulo não gera direitos. Quando de efeitos externos, tais atos entram em vigor a partir de sua publicação, podendo a publicidade limitar-se ao âmbito da Administração, quando se tratar de atos de efeitos internos ou restrito a seus destinatários. Exemplos de atos individuais: decreto de desapropriação, decreto de nomeação. Quanto ao Alcance • Atos Internos O ato administrativo interno é aquele cuja eficácia se limita e se restringe ao recesso das repaitições administrativas e, por isso mesmo, incide, normalmente, sobre órgãos e agentes da Administração. O ato interno pode ser geral ou especial, normativo, ordinatório, punitivo e de outras espécies, conforme as exigências do serviço público. Sua publicidade fica restrita à repartição, prescindindo, desta forma, de publicação em órgão oficial, bastando a cientificação direta dos interessados. Normalmente, não geram direitos subjetivos, por isso que, via de regra, são insuscetíveis de correição através de mandado de segurança. • Atos Externos
  • 6. São todos aqueles que atingem administrados, contratantes, e, em casos especiais, os próprios servidores públicos. A característica de tais atos é que a publicidade se constitui em elementos essenciais e indispensáveis à sua validade, por isso que só produzem efeitos após a publicação no órgão oficial. Quanto ao Objeto • Atos de Império São aqueles em que a Administração se vale de sua supremacia para impor aos administrados e aos destinatários, cm geral, o seu cumprimento obrigatório. Tais atos podem ser gerais ou especiais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção. Exemplos de atos de império: a desapropriação e a interdição de atividades. • Atos de Gestão São os que a Administração pratica sem valer-se da supremacia do Poder Público. Tais atos, em regra, são de natureza privada, em que as partes - administração e administrados - se posicionam em um mesmo patamar, de forma que inexiste superioridade entre eles. Exemplo: contrato de locação; aquisição de imóvel. Eventual procedimento administrativo que anteceda a prática do ato não lhe retira esta característica, posto que na sua executoriedade a Administração exterioriza sua vontade obedecendo aos ditames do Direito Privado. • Atos de Expediente São os atos que se destinam a impulsionar os processos administrativos, com vistas à decisão da autoridade superior, da qual emana a vontade da Administração. A prática de tais atos está deferida a servidores subalternos, sem poder decisório, os quais apenas fazem tramitar os papéis no âmbito da repartição, sem serem vinculantes ou possuírem forma especial. Quanto ao Regramento • Atos Discricionários e Vinculados (Discricionariedade e Vinculação) No desempenho de suas funções, a Administração dispõe de certos poderes que lhe asseguram a supremacia sobre o particular, para que possa perseguir seus fins. O principal postulado de toda atividade administrativa, como veremos mais adiante, é o princípio da legalidade, que limita os poderes do Estado, de forma a impedir os abusos e arbitrarieda- des. São os chamados poderes regrados ou vinculados. • Atos Vinculados ou Regrados São aqueles nos quais a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não deixou opções. Ela estabeleceu os requisitos da prática do ato, sem dar ao administrador a liberdade de optar por outra forma de agir. Por isto é que se diz que, diante do poder vinculado, surge para o administrador um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato. Em outros casos, bastante freqüentes, o regrarnento não atinge (nem pode atingir) todas as situações que a atuação administrativa pretende. Nestes casos, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, podendo o administrador optar por várias soluções possíveis, perfeitamente válidas e lícitas. É o chamado poder discricionário. Atos discricionários são aqueles em que o poder de atuação administrativa, conferido pela lei, permite ao administrador optar por uma ou outra solução, segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade. Mesmo nestes casos, a atuação do administrador não é livre, porque ele se vincula, obrigatoriamente, á competência, finalidade e forma (elementos vinculados). Daí porque discricionariedade não deve ser confundida com arbitrariedade (esta ultrapassa os limites da lei).
  • 7. Sob o ponto de vista prático, a discricionariedade justificase, quer para evitar o automatismo, quer para suprir a impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis que o administrador terá de enfrentar. A dinâmica do interesse público exige a maleabilidade de atuação. A discricionariedade é previamente legitimada pelo legislador. Segundo a professora Di Pietro, normalmente, a discricionariedade existe: a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso de remoção ex officio do servidor; b) quando a lei é omissa, já que não pode prever todas as situações supervenientes à promulgação, autorizando à autoridade agir com certa liberdade; c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser anotada (ex.: poder de polícia). Se a lei nada estabelece a respeito, a Administração escolhe o momento que lhe pareça mais adequado para atingir a consecução de determinado fim. Em relação aos elementos do ato administrativo, advirta-se: - o sujeito é sempre vinculado; só pode praticar o ato aquele que tiver competência; - no que diz respeito à finalidade, também prevalece a vinculação e não-discricionariedade. Ressalva seja feita no caso da finalidade em sentido amplo, correspondente ao interesse público. Neste caso, pode-se dizer que a finalidade é discricionária, pois ela se refere a conceitos vagos e imprecisos. No sentido estrito, a finalidade é sempre vinculada; - no que tange à forma, os atos são geralmente vinculados porque a lei previamente a define. Eventualmente, a lei prevê mais de uma forma possível para praticar o mesmo ato; - no motivo e no conteúdo do ato é que localiza, comumente, a discricionariedade. O motivo será vinculado quando a lei, ao descrevê-lo, usar expressões precisas, que não dão margem a qualquer tipo de interpretação. Ex.: aposentadoria do servidor com 35 anos de contribuição ou 70 anos de idade. Será discricionário o motivo quando a lei não o definir, deixando-o a critério da Administração (ex.: exoneração do servidor nomeado para cargo em comissão); ou quando a lei define o motivo, porém, com noções vagas, imprecisas, deixando a apreciação a critério da conveniência e oportunidade do Administrador (ex.: punição do servidor por falta grave ou procedimento irregular). O mesmo se diga em relação ao conteúdo. Costuma-se dizer que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito administrativo, que diz respeito à conveniência diante do interesse público. Segundo Seabra Fagundes, "o mérito se relaciona intrínseco, à sua valorização sob critérios comparativos". Em suma, é o aspecto relativo à conveniência e oportunidade. Quanto à Formação • Atos Simples São aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Ex.: licença de habilitação para dirigir automóveis ou a deliberação de um conselho. • Atos Complexos São os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos (independentes), cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas e se unem para formar um só ato. Ex.: a nomeação de um ministro do STF. • Ato Composto Por seu turno, resulta da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, sendo a vontade de um instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Se no ato complexo, fundem-se vontades num só ato, no ato composto, há dois atos, um principal e outro acessório. Atos que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, etc., são, geralmente, compostos. Ex.: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior.
  • 8. Quanto ao Conteúdo • Constitutivo É o que cria uma situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Ex: nomeação de funcionário. • Ato Extintivo Põe termo a situações jurídicas individuais. Exs.: cassação de autorização, encampação de serviço de utilidade pública. • Ato Declaratório Visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes, ou mesmo possibilitar seu exercício. Exs.: expedição de certidão, apostila de título de nomeação. • Ato Alienativo É o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Em geral reclama autorização legislativa. Ex.: venda de imóvel da Administração a particular. • Ato Modificativo É o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações. Ex.: mudança de horário, de percurso ou de local de reunião. • Ato Abdicativo É aquele cujo titular abre mão de um direito. É irretratável e incondicional. Ex.: a renúncia. Quanto à Eficácia • Ato Válido É aquele que provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. • Ato Nulo É o que nasce afetado de vicio insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita - alei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem - e virtual, que decorre da infringência de princípios específicos de direito público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. A nulidade tem efeito ex tunc, ou seja, alcança o ato desde o seu nascimento, ressalvados, entretanto, direitos de terceiros de boa-fé. O ato anulável (aquele com vício sanável e que não causou prejuízos a terceiros ou ao erário) admite a convalidação. • Ato Inexistente É o que possui, apenas, a aparência de ato administrativo, mas não o é. Normalmente é praticado com usurpação de função pública ou assiste no campo do impossível jurídico, na esfera dos comportamentos que o Direito normalmente inadmite, isto é, dos crimes. Ex.: instrução baixada por autoridade policial para que subordinados torturem presos. ESPÉCIES
  • 9. Quanto à espécie, os atos administrativos se dividem em: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. Atos Normativos São os decretos, regimentos, resoluções, deliberações e regulamentos. Contêm um comando geral do Executivo, visando à completa aplicação da lei. Seu objeto é explicar a lei. Decreto: ato administrativo de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo, destinados a prover situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela Administração. Decreto regulamentar ou de execução é o que explica a lei, facilitando sua execução, aclarando seus mandatos e orientando sua aplicação. Regulamento: ato administrativo posto em vigência por decreto, para explicar os mandamentos da lei. Regimento: ato administrativo de atuação interna, dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos colegiados ou de corporações legislativas. Resolução: ato administrativo normativo expedido pelas altas autoridades do Executivo (não pode ser expedida pelo Chefe do Executivo, que só pode expedir decretos) ou pelos presidentes dos Tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência específica. São inferiores aos regulamentos e regimentos. Existe resolução individual. Atos Ordinatórios Visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Exs.: instruções, circulares, portarias, ordens de serviços, oficios, despachos, etc. Atos Negociais São aqueles que contêm uma manifestação de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Exs.: licenças, autorizações, aprovações, admissões, homologações, vistos, etc. Atos Enunciativos São aqueles atos em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou emitir opinião sobre determinado assunto. Exs.: certidões, atestados e pareceres. Atos Punitivos Contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles agentes que infringem disposições disciplinares dos serviços públicos. Exs.: multas, interdições, embargos de obras, interdições de atividades, suspensão, etc. INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (OU MODOS DE DESFAZIMENTO) Revogação Segundo Di Pietro, "é o ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência". A revogação não retroage, já que o ato foi editado em conformidade com a lei, seus efeitos se produzem a partir da própria revogação - são ex nunc. Isso significa que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, porque o ato é válido. Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário ou pela própria Administração, a revogação é privativa da Administração, não sendo lícito ao ,Judiciário conhecer da oportunidade e conveniência. Isso não significa que a revogação deva ser feita fora dos limites da lei. - Não podem ser revogados os atos vinculados, porque nesses casos não há oportunidade e conveniência a apreciar. - Não podem ser revogados os atos que exauriram seus efeitos. Ex.: se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, à funcionária, a revogação será impossível.
  • 10. - A revogação não pode atingir meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, cujos efeitos decorrem da lei. - Também não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula n° 473, do STF. - Também não são passíveis de revogação atos que integram um procedimento, pois, a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao anterior. Anulação É o "desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade" (Di Pietro). Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeito ex nunc). Pode a anulação ser feita pela própria Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos. Nesse sentido, vejam as seguintes Súmulas do STF: "346. A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos." "473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-las, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Também o Judiciário pode anular o ato, mediante provocação do interessado, que pode utilizar-se quer de ações ordinárias, quer de remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública (mandado de segurança, haheas (data, mandado de injunção, ação popular). A anulação, feita pela própria Administração, indcpende da provocação do interessado, já que ela tem o poder-dever de iclar pela inobservância do princípio da legalidade. Discute-se, na doutrina, se a Administração está obrigada a anular o ato ou apenas a faculdade de fazê-lo. A Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, mas pode deixar de fazê-lo, em determinadas circunstâncias, quando o prejuizo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal. O interesse público é que norteará a decisão. Convalidação A convalidação - ou aperfeiçoamento ou sanatória - é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. É admissível o instituto da convalidação dos atos administrativos anuláveis, aqueles que apresentam defeitos sanáveis e no qual se evidencie e não acarreta em lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.* O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que freqüentemente produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário. Não se convalidam atos: 1 - nulos, aqueles com vícios insanáveis; 2 - que causaram prejuízos ao erário ou a terceiros; 3 - com vícios de finalidade; 4 - com vícios de matéria (competência exclusiva). A convalidação será feita pela própria Administração. Requer motivação e produz efeitos ex nunc. QUESTÕES - ATOS ADMINISTRATIVOS 01. (Juiz de Direito DF/1998) São requisitos de validade do ato administrativo:
  • 11. a) forma, competência, finalidade, oportunidade e objeto; b) imperatividade, competência, legitimidade, motivo e objeto; c) competência, conveniência, finalidade, motivo e objeto; d) forma, competência, finalidade, motivo e objeto. 02. (AFTN/98)Entre os elementos sempre essenciais à validade dos atos administrativos não se inclui o da a) condição resolutiva b) motivação c) finalidade d) forma própria e) autoridade competente 03. (AFC/92)Com relação ao ato administrativo, eivado de vício insanável que o torne ilegal, assinale a afirmativa correta a) Pode ser anulado pela própria Administração b) Só pode ser anulado pelo Poder Judiciário. c) Só gera os direitos para os quais foi produzido d) Corretas as opções das letras “a” e “b” supra e) Corretas as opções das letras “a”, e “b” e “c” supra 04. (AFTN/98) O ato jurídico perfeito e acabado, para o qual concorreram os elementos essenciais de validade, a) pode ser anulado por interesse público b) pode ser anulado por conveniência administrativa c) não pode ser revogado por interesse público d) não pode ser revogado por conveniência administrativa e) pode ser revogado por conveniência administrativa 05. (INSS/93) A Administração pode anular os seus próprios atos, eivados de vícios insanáveis que os tornem ilegais, ou também revogá-los por motivo de interesse público superveniente, mas sempre com efeito ex nunc (adaptada). a) Correta e assertiva. b) Incorreta a assertiva, porque a Administração não pode anular os seus atos, mesmo sendo ilegais. c) Incorreta, porque a Administração pode anular seus atos, por motivo de interesse público, com efeito ex nunc (doravante). d) Incorreta, porque tanto a anulação como a revogação operam efeitos ex tunc (retroativamente). e) Incorreta, porque a anulação opera ex tunc e a revogação ex nunc 06. (AGU/96) O ato administrativo, com vício de ilegalidade insanável. a) não goza da prerrogativa de auto-executoriedade b) só pode ser anulado judicialmente c) deve ser revogado d) é considerado inexistente e) pode ser anulado, pela própria Administração 07. (Analista Judiciário/TRF/RS - 2000- FCC) Ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; e ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato legal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Tais situações referem-se respectivamente : a) À anulação e ao saneamento. b) Ao saneamento e à anulação. c) À confirmação e à revogação. d) À convalidação e à revogação. e) À revogação e à convalidação. 08. (TTN/97) Assinale o elemento considerado discricionário, no ato administrativo de exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado. a) forma b) finalidade c) legalidade d) sujeito e) motivo
  • 12. 09. (Juiz de Direito DF/1999) O ato de exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão é a) discricionário quanto à competência; b) discricionário quanto à forma; c) discricionário quanto ao motivo; d) totalmente vinculado. GABARITO 01 - D 02 - A 03 - A 04 - E 05 - E 06 - E 07 - E 08 - E 09 - C
  • 13. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONCEITO Contrato é todo o acordo de vontade firmado livremente entre as partes, para criar direitos e obrigações recíprocas. Todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo [comutativo = quando é realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e encargos e vantagens equivalentes], requerendo objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. No conceito clássico, Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (direta ou indireta). Contrato, para efeitos da Lei n.° 8.666/93 que regula as licitações e os contratos administrativos, é todo e qualquer ajuste todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e Particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Os contratos são constituídos da parte Contratante que, como apresentado acima nas “Definições” constitui o órgão ou entidade signatária do contrato, e da parte ou partes Contratada(s) que são as pessoas física e/ou jurídica que se obriga com a Administração contratante. PECULIARIDADES, INTERPRETAÇÃO E CARACTERÍSTICAS O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae [Com intuito na pessoa; em função da pessoa, personalíssimo]. É consensual porque consubstancia um acordo de vontades e não um ato unilateral e impositivo da Administração; É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; É oneroso porque remunerado na forma convencionada; É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado [particular que contrata com o Poder Público] vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste. Além dessas características substanciais, o contrato administrativo possui uma outra que lhe é própria, embora externa, qual seja a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos previstos em lei, como a seguir veremos. Entre suas características, os contratos administrativos, além das características essenciais, têm peculiaridades que os contratos comuns não ostentam. Constituem elas, genericamente, as chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo o contrato administrativo. Cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem do direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Tal cláusula não seria lícita num contrato privado porque desigualaria as partes na execução do avençado, porém, é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente de lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa. As cláusulas exorbitantes podem consignar as mais diversas prerrogativas no interesse do serviço público, entre as quais a ocupação do domínio público, o poder exprobatório e a atribuição de arrecadar tributos, concedidos ao particular contratante para a cabal execução do contrato. As principais cláusulas exorbitantes podem ser assim enumeradas: a) Possibilidade de Alteração e Rescisão Unilateral do Contrato = que é inerente à Administração e podem ser feitas ainda que não previstas em lei ou consignadas em cláusula contratual. Significa dizer que nenhum particular que contratar com a Administração adquire o direito à imutabilidade do contrato ou à sua integral execução e nem mesmo às suas vantagens, pois isto implicaria em subordinar o interesse público ao interesse privado do contratado. b) Reequilíbrio Econômico e Financeiro = a equação econômica ou financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida entre as partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Tal relação encargo-remuneração deve ser mantida até o fim do contrato para que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. c) Correção Monetária e Reajuste dos Preços e Tarifas = é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado ou da desvalorização da moeda, ou mesmo aumento geral de salários no período da execução do contrato, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste. Assim pode a Administração majorar o preço.
  • 14. d) Inoponibilidade da Exceção de Contrato não Cumprido = trata-se do princípio jurídico-contratual denominado EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (exceção do contrato não cumprido) estando incluso no elemento peculiar dos contratos administrativos e é normalmente invocada nos ajustes de direito privado, não se aplica, em princípio, ao contratos administrativos, quando a falta é da Administração. Esta, no entanto, pode argüir exceção em seu favor, diante da inadimplência do particular contratante. A doutrina, porém, vem atenuando o rigor da inoponibilidade contra a Administração, especialmente nos casos de inadimplência do Poder Público quando cria um encargo insuportável e extraordinário para o contratante. e) Controle do Contrato = é um dos poderes inerentes da Administração e por isso implícito no contrato, dispensando cláusula expressa. Consiste no poder que tem a Administração em controlar uma obra pública ou serviço contratado, supervisionando-os, acompanhando-os ou fiscalizando-os, a fim de adequá-los às suas exigências. f) Aplicação de Penalidades Contratuais = outra de suas prerrogativas e que resulta do controle do contrato, aplicando-se sempre que, verificada a infração por parte do contratante, a Administração pelo poder da auto-executoriedade, pode exercer. Vão desde as advertências e multas até a rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração. FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E INEXECUÇÃO Os contratos administrativos de que tratam a Lei n.° 8.666/93 regulam-se pelas suas cláusulas e ainda pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definem os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: 1 - o objeto e seus elementos característicos; 2 - o regime de execução ou a forma de fornecimento; 3 - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base, e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 4 - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; 5 - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; 6 - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; 7 - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; 8 - os casos de rescisão; 9. - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, provocada por inexecução total ou parcial do contrato; 10 - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; 11 - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; 12 - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; 13 - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais previstas na lei e nos regulamentos pertinentes, como dispõe o art. 77, da Lei n.º 8.666/93. A inexecução, também chamada inadimplência do contrato é o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte, que pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou não, de qualquer das partes, caracterizando o retardamento (mora) ou o descumprimento total do ajustado. Sempre que sobrevêm eventos extraordinários, imprevistos e imprevisíveis, onerosos, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos encargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindido, pela aplicação da teoria da imprevisão, provinda
  • 15. da cláusula rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, etc. Há que se considerar, portanto, a teoria da imprevisão que consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Esta é a aplicação da velha cláusula “rebus sic stantibus” 5 aos contratos administrativos, como ocorre nos ajustes privados. A teoria da imprevisão pode ser apresentada segundo os seguintes desdobramentos: a) Caso Fortuito e Força Maior = são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato. b) Fato do Príncipe = é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública. c) Fato da Administração = É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se a força maior e ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc. Como conseqüência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano patrimonial. Segundo o art. 78, da Lei 8.666/93, constituem motivos para a rescisão do contrato, os seguintes: a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; d) o atraso injustificado do início da obra, serviço ou fornecimento; e) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; f) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratante com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; g) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução e a de seus superiores; h) cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas; i) decretação de falência ou declaração de insolvência civil; j) dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; l) alteração social; modificação da finalidade ou estrutura da empresa que prejudique o contrato; e outras razões de interesse público de alta relevância e conhecimento. Os casos de rescisão contratual – que pode se dar por ato unilateral e escrito da Administração, amigável, i. é, por acordo entre as partes, ou judicialmente – serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. REVISÃO DOS CONTRATOS A revisão do contrato e de seus preços, pela aplicação da teoria da imprevisão, pode ser determinada por norma legal para todos os contratos de uma certa época e para certos
  • 16. empreendimentos, como pode ser concedida pelo Judiciário ou pela própria Administração em cada caso específico submetido à sua apreciação e não se confunde com reajustamento contratual de preços. A Revisão do Contrato é a modificação das condições de sua execução e pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que torne inexeqüível o ajuste inicial. Ex.: exigência de novos processos técnicos; aumentos de encargos ajustados, etc. Trata-se de casos de Alterações Contratuais, previstas no art. 65 da Lei 8.666, segundo o qual os contratos podem ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração, nos casos em que houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto; ou então, por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução; ou quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, ou fornecimento, por mudança técnica; ou quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, através de aditamento [ cfe. § 6º do art. 65]. ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONTRATO DE OBRA PÚBLICA É todo o ajuste administrativo que tem por objeto uma construção, uma reforma ou ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público. Em sentido administrativo é toda a realização material a cargo da Administração ou de seus delegados. A obra pública pode ser classificada em quatro (4) modalidades de empreendimento: 1- equipamento urbano (ruas, praças, estádios, monumentos, calçamentos, canalizações, redes de energia e comunicação, viadutos, túneis, etc); 2- equipamento administrativo (instalações e aparelhamento para o serviço administrativo em geral); 3- empreendimentos de utilidade pública (ferrovias, rodovias, pontes aeroportos, canais, obras de saneamento, represas, usinas, etc); 4- edifícios públicos (sedes de governo., repartições públicas, escolas, hospitais, presídios, etc). CONTRATO DE SERVIÇO É todo o ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à Administração para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. Distingue-se da obra, pela predominância da atividade sobre o material empregado, quer dizer, é a atividade operativa que define e diversifica o serviço. São eles: demolição, conserto, fabricação, operação, conservação, manutenção, trabalhos técnico-profissionais, etc. CONTRATO DE FORNECIMENTO É o ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços. Podem-se dividir em contrato de fornecimento integral, ou fornecimento parcelado, ou fornecimento contínuo, configurando o primeiro o verdadeiro contrato de compra e venda do Direito Civil ou Comercial. CONTRATO DE TRABALHOS ARTÍSTICOS São aqueles que visam à realização de “obras de arte”, em qualquer dos campos das chamadas “belas-artes” ou “artes-maiores”, caracterizando-se por serviços profissionais especializados de pintura, escultura, ajardinamento, etc. CONTRATO DE CONCESSÃO É o que a Administração delega ao particular para a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e condições preestabelecidas contratualmente.
  • 17. CONTRATO DE GERENCIAMENTO É aquele em que o Governo atribui ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implantação e operação. Com relação aos serviços de Engenharia, o gerenciamento encontra respaldo jurídico na Lei 5.194/66 que teve seu art. 83 revogado pela nova Lei 8.666/93.
  • 18. LICITAÇÕES Quaisquer que sejam as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, salvo os casos previstos na lei que a regulamenta. Portanto, todo contrato administrativo exige licitação prévia, a qual só é dispensável, inexigível ou proibida nos casos expressamente previstos na referida lei regulamentadora. A Lei que regulamenta ou estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é a LEI N.° 8.666, de 22 de junho de 1993 (publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 22/06/93), e alterada pela Lei n.° 8.883, de 08 de junho de 1994, a qual, em seu art. 3.°, determinou a republicação daquela no DOU em 30 dias. Assim, a Lei n.° 8.666/93 foi republicada no DOU em 07 de julho de 1994, já com todas as alterações previstas na Lei 8.883/94, o que torna esta Apostila perfeitamente atualizada no que respeita às Licitações! CONCEITO Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, mediante uma sucessão ordenada de atos vinculantes, tanto para a Administração como para os licitantes, proporcionando igual oportunidade a todos os interessados e atuando assim, como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. A licitação, segundo o art. 3.° da Lei n.° 8.666/93, destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Desta forma, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que compromentam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; da mesma forma em que lhe é proibido estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras ou estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais. Mas, em igualdade de condições será assegurada preferência, como critério de desempate, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; produzidos no País, ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras (mesmo com capital misto, não nacional). FINALIDADES A finalidade da licitação é a de garantir e observar o princípio constitucional da isonomia, selecionando as propostas mais vantajosas para a Administração Pública quando precisa contratar com terceiros particulares, obras, serviços, inclusive os de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, segundo os princípios básicos de impessoalidade, legalidade, moralidade, igualdade e probidade administrativa. PRINCÍPIOS Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, são: a) Procedimento Formal = que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que regem em todos os seus atos e fases. Tais prescrições decorrem da lei e do regulamento ou do próprio edital ou convite que complementa as normas superiores. b) Publicidade de seus Atos = A licitação não é sigilosa, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento. Daí este princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com elas relacionadas. Por isto impõe-se a abertura dos envelopes em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente.
  • 19. c) Igualdade entre Licitantes = é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes no certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreça uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais. d) Sigilo na Apresentação das Propostas = Como se disse, a licitação não é sigilosa mas, na análise das propostas apresentadas há que se observar o devido sigilo entre os proponentes, guardando consonância da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o proponente que tomasse conhecimento das propostas de seus concorrentes. e) Vinculação ao Edital = é o princípio básico de toda a licitação. O edital é a lei interna da licitação, segundo a qual a Administração estabelece as regras, a forma e o modo de participação dos licitantes, vinculando os mesmos aos seus termos. A Licitação prevê ainda outros princípios, como o julgamento objetivo, baseado no edital e nos termos específicos das propostas; na probidade administrativa, a qual é dever de todo o administrador público; e o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, que impede que a Administração, ao concluir o processo licitatório, atribua seja objeto a outrem que não o legítimo vencedor. MODALIDADES DE LICITAÇÃO A licitação pode ser processada de diversas maneiras. As modalidades de licitação estão dispostas no artigo 22 da Lei n. 8.666/93, que prescreve cinco modalidades de licitação: Concorrência Tomada de preços Convite Concurso Leilão Há uma modalidade de licitação que não consta no artigo citado acima, instituída inicialmente por Medida Provisória, ora transformada na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002: é a licitação por Pregão. Assim, hoje subsistem seis modalidades, já que o PREGÃO passou definitivamente a integrar o rol de modalidades. Concorrência A concorrência está prevista no artigo 22, § 1.º, da Lei n. 8.666/93 e pode ser definida como “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. A concorrência pública é a modalidade de licitação utilizada, via de regra, para maiores contratações, aberta a quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital. É a modalidade mais completa de licitação. Destinada a contratos de grande expressão econômica, possui um procedimento complexo e exige o preenchimento de vários requisitos e a apresentação detalhada de documentos. A Lei prevê, no artigo 23, a tabela de valores para cada modalidade de licitação. A concorrência é a modalidade obrigatória para os valores determinados nos incisos deste artigo. Temos, ainda, casos em que a lei manda que seja adotada a modalidade concorrência, independentemente de “valores”, a saber: nos casos de alienação (ver exceções que constam no tópico 3.5. deste módulo); licitações internacionais; licitações de concessões e permissões de serviços públicos. A concorrência possui uma publicidade aberta a toda a coletividade. A Administração Pública deve contratar com pessoas idôneas. Assim, embora a convocação se volte a toda coletividade, o edital estabelecerá certos requisitos técnicos, econômicos, fiscais e jurídicos.
  • 20. Tomada de Preços Prevista no artigo 22, § 2.º, da Lei n. 8.666/93, pode ser definida como “modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados no ramo do objeto licitado ou entre pessoas que previamente, no prazo legal, atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento” (até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação). É uma modalidade mais simplificada, mais célere que a concorrência e, por esse motivo, não está voltada a contratos de grande valor econômico, e sim aos de vulto médio. A tomada de preços, portanto, destina-se a dois grupos de pessoas previamente definidos: Cadastrados: para que a empresa tenha seu cadastro, deverá demonstrar sua idoneidade. Uma vez cadastrada, a empresa estará autorizada a participar de todas as tomadas de preço. Não cadastrados: se no prazo legal – três dias antes da apresentação das propostas – demonstrarem atender aos requisitos exigidos para o cadastramento, poderão participar da tomada de preço. Na tomada de preço, os licitantes têm seus documentos analisados antes da abertura da licitação e, por este motivo, é uma modalidade de licitação mais célere, podendo a Administração conceder um prazo menor para o licitante apresentar sua proposta. O cadastramento tem prazo de validade de 1 (um) ano. Ao final de um ano os interessados deverão cadastrar-se novamente. É possível que a administração fixe requisitos mais rigorosos no cadastramento do que os necessários para a execução do contrato – o objeto da tomada de preços (artigo 22, § 9.º). Assim, aquele que não atende aos requisitos para o cadastramento, mas atende aos requisitos para aquela tomada de preços poderá participar. Conclusão: o cadastramento na tomada de preços traz uma vantagem –o concorrente em vez de apresentar toda a documentação novamente, (pois já apresentou no cadastramento), apresentará apenas o “certificado de cadastramento”. Convite O convite está previsto no artigo 22, § 3.º, da Lei n. 8.666/93, e pode ser definido como “modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”. É a modalidade mais simplificada de licitação e, por isso, é destinada a contratos de pequeno valor. Além de prazos mais reduzidos, o convite tem uma convocação restrita. Pela lei, somente dois grupos podem participar do convite: Convidados: a Administração escolhe no mínimo três interessados para participar da licitação e envia-lhes uma carta-convite, que é o instrumento convocatório da licitação nesta modalidade. Cadastrados, no ramo do objeto licitado, mas não convidados: todos os cadastrados no ramo do objeto licitado poderão participar da licitação, desde que, no prazo de até 24h antes da apresentação das propostas, manifestem seu interesse em participar da licitação. Observação: Alguns autores têm sustentado que essa exigência de manifestação dos cadastrados até 24h antes da apresentação das propostas seria inconstitucional, tendo em vista que fere o princípio da isonomia. De acordo com a liberalidade da lei, esses são os dois grupos que podem participar do convite. Há, entretanto, uma construção interpretativa da doutrina que entende que um terceiro grupo poderia participar da licitação: Não cadastrados, não convidados, que demonstrem atender previamente aos requisitos exigidos para o cadastramento: se para a tomada de preços, que é uma modalidade mais
  • 21. rigorosa, admite-se a participação dos não cadastrados que demonstrem atender previamente os requisitos exigidos para o cadastramento, não haveria lógica em não se autorizar os não cadastrados, nesta situação, a participarem do convite. O artigo 22, § 3.º, da Lei n. 8.666/93 deixa claro e induvidoso que a carta-convite deve ser afixada em local de acesso público, de forma que as pessoas não cadastradas ou não convidadas tomem conhecimento do convite e, se interessadas, possam participar da licitação (apenas a modalidade convite é que não exige a publicação em imprensa oficial). Há entre essas três modalidades de licitação uma relação de complexidade, ou seja, a concorrência é mais complexa que a tomada de preço que por sua vez é mais complexa que a modalidade convite. Podem-se utilizar modalidades mais rigorosas quando o que está previsto é uma modalidade menos rigorosa; porém, o inverso não é possível (artigo 23, § 4.º, da Lei 8.666/93). Concurso O artigo 22, § 4.º, da Lei n. 8.666/93 prevê o concurso, que pode ser definido como “modalidade de licitação aberta entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”. Essa modalidade de licitação não pode ser confundida com o concurso para provimento de cargo público. O concurso é uma modalidade de licitação específica, que tem por objetivo a escolha de um trabalho técnico, artístico ou científico. Seu procedimento está previsto no artigo 52 da Lei n. 8.666/93. Leilão Previsto no artigo 22, § 5.º, da Lei n. 8.666/93, pode ser definido como “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. (itálico nosso) Observação: “bens móveis inservíveis não são, necessariamente, bens deteriorados, mas sim bens que não têm utilidade para a Administração.” 1 O leilão tem um objetivo próprio, visa à alienação de bens. Na redação original da Lei em estudo, o leilão somente se destinava à alienação de bens móveis. A redação original, entretanto, foi modificada pela Lei n. 8.883/94, que passou a permitir que o leilão se destinasse, em certos casos, à alienação de bens imóveis. O artigo 19 dispõe que, nos casos de alienação de um bem que tenha sido adquirido por via de procedimento judicial ou por dação em pagamento, a alienação pode ser feita por leilão. Nos demais casos, somente por concorrência. Seu procedimento está previsto no artigo 53 da Lei n. 8.666/93. Normalmente as licitações são julgadas pela comissão de licitações, composta por um número de três pessoas; contudo, na modalidade “leilão”, são processadas e julgadas pelo leiloeiro, que pode ser oficial, ou, servidor especial designado para processar a licitação. Pregão Modalidade licitatória inicialmente inserida pela Medida Provisória n. 2.026, de maio de 2000, reeditada na Medida Provisória n. 2.182-16 de 28.6.2001, transformada na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. É a modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados: os com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado. No pregão não há comissão de licitação. Há o pregoeiro que é quem processa e julga o pregão. 1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 14.ª ed. Jurídico Atlas, 2002. p.323.
  • 22. Não há limite de valor especificado. A Medida Provisória de n. 2.182-18 criou a modalidade pregão no âmbito da União. Com a Lei n. 10.520/02, no entanto, tanto a União como os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem utilizar nas suas licitações para as compras e serviços comuns (assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado) a modalidade de pregão, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, ou pela Internet (“por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação”). A Administração deve antecipar critérios de aceitabilidade de preços, não elegendo como a melhor proposta que seja inexeqüível. O objetivo da modalidade é o de facilitar a tramitação do procedimento, desburocratizando-o e tornando célere a contratação. Os interessados devem declarar que se acham em situação regular e que atendem às exigências da convocação. Os que forem habilitados passam a apresentar suas propostas, admitindo-se a sucessão de propostas até a eleição da que apresentar o menor valor (podem concorrer: o interessado que apresentou a menor proposta e os que efetuaram a oferta com preços até 10% superiores. Todos serão chamados, na mesma sessão, a apresentar novos lances). Somente depois de eleita a melhor proposta é que os envelopes, contendo a documentação, serão examinados. Se o eleito não cumprir as exigências do edital, a análise recairá no interessado classificado em segundo lugar (e assim sucessivamente).
  • 23. RJU - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO Comentado e atualizado até agosto/2008 (Incluindo as alterações impostas pela Medida Provisória 413, de 2008) LEI Nº 8.112, de 11/12/1990 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais. Comentário A EC no 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em função do qual poderia a Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista - CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coor- denando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas. LEI N° 9.962, DE 22/2/2000 Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata daquilo que a lei não dispuser em contrário. § 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, artárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. § 2° É vedado: I - submeter ao regime de que trata esta Lei: a) (VETADO) b) cargos públicos de provimento em comissão; II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações. § 3° Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1°. § 4° (VETADO) Art. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  • 24. III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8° do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4° Aplica-se às leis a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179° da Independência de 112° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Comentário Desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei, poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos. Essa Emenda seguiu a tendência iniciada pela EC n° 11/96, que facultou às universidades e insti- tuições de pesquisa científica admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n° 9.515/97. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; Comentário Aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equiparados somente não são acessíveís os car- gos previstos no art. 12, parág. 3° da Constituição Federal (Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplo- mática e oficiais das Forças Armadas e seus assentos no Conselho da República. II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
  • 25. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Comentário A Lei n° 9.515, de 20/11/97, possibilita o provimento de cargos das universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acor- do com as normas e os procedimentos do RJU. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III e IV (Revogados); V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Comentário Revogados os incisos III e IV, em face de terem sido declaradas inconstitucionais essas formas de provimento pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn no 837-4DF, DJ de 23/4/93 e Mandado de Segurança-MS no 22.148-8, DJ de 8/3/96). Seção II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Comentário Incluída a possibilidade de nomeação em comissão, também em caráter de interinidade, exclusiva- mente para cargos vagos. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hipótese em que a portaria ou decreto de nomeação deverá prever expressamente que o exercício dar-se-á sem prejuízo das atribuições do cargo que já ocupava e sem acumulação de remuneração. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. Comentário
  • 26. Foram excluídas as formas ascensão e acesso, em face de terem sido declaradas inconstitucionais. Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 Art. 37. ........................................................................................... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ........................................................................................................ V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Comentário Passou a ser expressamente permitida a isenção de pagamento em situações previstas em edital. O pagamento de inscrição, anteriormente previsto em decreto, passou a constar da lei, com a condição de que seja indispensável ao custeio do concurso. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; ........................................................................................................ III - para o serviço militar; ........................................................................................................ V - para capacitação; Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; ........................................................................................................
  • 27. IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento, desde que tenha havido contribuição para qualquer regime da Previdência. ........................................................................................................ VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; ........................................................................................................ VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; ........................................................................................................ d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Comentário Foi eliminada a prorrogação, garantindo maior celeridade à Administração para a utilização da for- ça de trabalho dos recém-nomeados. Passaram a ser consideradas para os efeitos da postergação do início da contagem do prazo, as li- cenças por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar e para capacitação, à gestante, à adotante e à paternidade, para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, bem assim os afastamentos em virtude de férias, programa de treinamento regularmente instituído, júri, deslocamento para nova sede e participação em competição desportiva nacional ou nomeação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme lei específica. Excluídas as expressões "acesso e ascensão", tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. Comentário Explicitado que o exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público (cargo de pro- vimento efetivo e em comissão) ou da função de conlïança. Foi reduzido para 15 dias, garantindo maior celeridade à Administração para a utilização da força de trabalho dos recém-nomeados.
  • 28. Foi explicitado que será tornado sem efeito o ato de designação para função de confiança de servi- dor que não entrar em exercício nesse prazo. O início do exercício de função passou a coincidir com a data de publicação do ato de designação, sendo que continua não havendo posse em funções, somente em cargos. Se o servidor estiver afastado legalmente, o exercício recairá no primeiro dia útil após o impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da data de designação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. Comentário Estabelecidos os limites mínimo e máximo de dez e trinta dias, respectivamente, contados da publicação do ato, para o servidor ter exercício em outro município, em razão de remoção, redistribuição, requisição ou exercício provisório, ajustando-se o interesse da Administração e as necessidades do servidor, bem como excluída a transferência, por ter sido declarada inconstitucional. Foi prevista a hipótese do servidor declinar dos prazos mínimo e máximo, a fim de apresentar-se antes, quando assim o desejar. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Comentário Foi fixada a duração máxima de trabalho de 40 horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. A ressalva passou a constar de parágrafo específico, de acordo com a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. A redação foi adequada para, em conjunto com a alteração do art. 120, permitir o exercício conco- mitante de cargo em comissão com um dos cargos efetivos que acumula licitamente. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade.
  • 29. § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. Comentário Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir de 5 de junho de 1998, o estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses e não mais de 24 meses. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. Art. 29. ........................................................................................... Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro... § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; ........................................................................................................ Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. ........................................................................................................ Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. ........................................................................................................ Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e será retomado a partir do término do impedimento. Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. ........................................................................................................ Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.