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OFICINA DE REFORÇO
EXAME DE ORDEM
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
Profa. Dra. Raquel Hogemann
TEMA SUGERIDO EMENTA
LICC Vigência da norma, retroatividade, fins sociais da
norma (destacar a incidência nos diferentes ramos do
Direito Civil), fontes do Direito, lei no tempo e no
espaço.
PERSONALIDADE
CIVIL
Início e extinção; representação e assistência;
capacidade de direito e de fato; emancipação.
NEGÓCIO JURÍDICO Planos da existência, validade e eficácia; nulidade e
anulabilidade; elementos acidentais; defeitos dos
negócios jurídicos.
PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
Conceitos e diferenças; causas de interrupção,
suspensão e impedimento; prazos.
Lei de Introdução ao Código Civil
1. Acerca da Lei de Introdução do Código Civil e da vigência, aplicação
e interpretação das leis, assinale a opção correta.
(A) Iniciado o transcurso da vacatio legis, se, por qualquer motivo,
ocorrer nova publicação do texto legal, o prazo de obrigatoriedade
da lei contará da primeira publicação.
(B) A lei nova que estabelece disposições gerais revoga as leis
especiais anteriores que dispuserem sobre a mesma matéria, pois
não pode ocorrer conflito de leis, ou seja, uma mesma matéria não
pode ser regida por diversas leis.
(C) Repristinação da lei é dar nova vigência a determinada lei, ou seja,
uma lei que tiver sido revogada volta a viger por determinação
expressa de uma nova lei.
(D) A lei tem vigência até que a outra lei a revogue, ou, então, até que
a lei nova com ela seja incompatível. Nesse caso, ocorre a
derrogação da lei, ou seja, a revogação integral de uma lei anterior
por uma posterior.
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC
107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula
tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a
vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em
dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha
amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em
vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”.
Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra
supletiva a do art. 1º da LICC, que dispõe que a lei começa a vigorar em
todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Por fim, a contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que
estabeleçam períodos de vacância far-se-á incluindo a data da publicação
e do último dia prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua
consumação integral.
§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de
seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
VACATIO LEGIS
REPRISTINAÇÃO
• A lei posterior revoga a anterior quando trata da mesma matéria de
forma contrária. Uma vez revogada a lei nova, volta a vigorar a lei
antiga?
• Art. 2o, parágrafo 3o, da LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência”.
• Repristinação seria o restabelecimento da lei revogada após a
perda da vigência da lei revogadora. Tal fato não é possível em
nosso ordenamento jurídico, salvo disposição expressa em
contrário.
• Tal dispositivo não se aplica às leis temporárias. - art. 2o, caput:
“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que
outra a modifique ou revogue.”
NEGÓCIO JURÍDICO
2. No que concerne aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção
correta.
(A) Para caracterizar a simulação, defeito sujeito à anulabilidade do
negócio jurídico, exige-se que, na conduta do agente, além da
intenção de violar dispositivo de lei, haja o desejo de prejudicar
terceiros.
(B) Podem demandar a anulabilidade do negócio simulado o terceiro
juridicamente interessado e o Ministério Público, sendo vedada aos
simuladores a faculdade de alegar a simulação ou requerer em juízo
a sua anulação, em litígio comum ou contra terceiros.
(C) A lesão é vício de consentimento que surge concomitantemente com
o negócio e acarreta a sua anulabilidade, permitindo-se a revisão
contratual para evitar a anulação, aproveitando-se, assim, o negócio.
(D) Se, na celebração do negócio, uma das partes induzir a erro a outra,
levando-a a concluir a avença e assumir uma obrigação
desproporcional à vantagem obtida pelo outro, esse negócio será nulo
porque a manifestação de vontade emana de erro essencial e
escusável.
SIMULAÇÃO
• A entrada em vigor do novo Código Civil trouxe, entre as alterações
promovidas no Direito Privado brasileiro, a transformação da
simulação de hipótese de anulabilidade (artigo 102 do Código de
1916) em hipótese de nulidade pleno iuris (artigo 167 do Código de
2002).
• De fato, o novo artigo 167 diz ser nulo o negócio jurídico simulado,
esclarecendo o seu § 1o que há simulação nos negócios jurídicos
quando:
(I) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
(II) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira; (III) os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas
por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
LESÃO
• Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
• § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo
os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o
negócio jurídico.
• § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
ERRO
• O erro é a falsa representação da realidade, o sujeito engana-se sozinho. Já a
ignorância é o completo desconhecimento da realidade, embora tanto o erro como a
ignorância acarrete efeitos iguais, quais sejam, a anulabilidade do negócio
jurídico, não obstante possuírem conceitos distintos.
• Não é qualquer erro que é capaz de anular o negócio jurídico, há de ser erro
substancial ou essencial e escusável conforme prevê o art. 139 do C.C.
• Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
• Art. 139. O erro é substancial quando:
• I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
• II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
• III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico.
DOS BENS
3. De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos
bens, assinale a opção correta.
(A) Algumas espécies de bens imóveis podem ser
fungíveis.
(B) Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que
se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la
ou embelezá-la.
(C) Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o
direito à sucessão aberta.
(D) As benfeitorias úteis são as que têm por finalidade
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
BENS MÓVEIS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
• Bens fungíveis - são aqueles que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade. art. 85 do CC.
• O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma
quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas
mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de
Real (moeda).
• Bens infungíveis - não podem substitui-se por outros da mesma espécie e
qualidade e quantidade.
• Infungibilidade é o princípio que define os bens móveis que não podem ser
substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Logo, todo bem
móvel único é infungível, assim como todo bem imóvel.
Fungível = substituível
Infungível = insubstituível
BENS IMÓVEIS
• O Código Civil encarregou-se de definir os bens imóveis, com base em três critérios:
a) natural;
b) artificial; e
c) ficcional ou legal.
• Estabelece o Código Civil que são bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar
natural ou artificialmente (Art. 79), numa combinação de dois critérios: o natural e o
artificial.
• Sob o critério legal ou ficcional , o Código Civil considerou, ainda, bens imóveis(Art..
80):
a) os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram; e
b) b) o direito à sucessão aberta.
• Ressalta o legislador que não perdem o caráter de bens imóveis (art. 81):
a) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local; e
b) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
PERTENÇAS
O artigo 93 estabelece que são pertenças os bens que são
constituídos como partes integrantes, se destinam, de modo
duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Trata-se de acessórios destinados duradouramente a conservar ou
facilitar o uso das partes, servir, ou, também, a servir de adorno ao
bem principal sem ser parte integrante deste.
Conservam-se na individualidade, mas têm uma subordinação
econômica e jurídica, como a moldura de um quadro ou um
acessório de veículo.
Não existem pertenças de direito, conforme o artigo 94 do novo Código
Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos que dizem respeito ao
bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o costume
ressalta da lei, das manifestações de vontade, ou das
circunstâncias do caso.”
BENFEITORIAS
• As benfeitorias são obras, serviços ou despesas feitas em um bem móvel ou
imóvel, pertencente a outrem, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
Segundo o artigo 96 do novo Código Civil – com redação quase igual à do
código anterior (art. 63) -, as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
• As voluptuárias são as benfeitorias de mero deleite, ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam
de elevado valor (art. 96, § 1º). O exemplo clássico é uma piscina numa casa
particular ou um piso de granito.
• As benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem (art. 96, §
2º), como a construção de uma garagem em uma residência.
• Por fim, benfeitoria necessária vem a ser a que tem por fim conservar o bem
evitando que se deteriore. A classificação depende da necessidade do bem. A
piscina é benfeitoria voluptuária em uma residência; útil, em uma escola; e
necessária, em um clube de natação.
• Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou os acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor
(art. 97).
FATOS JURÍDICOS
4. Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta.
(A) A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não se convalesce
pelo decurso do tempo em pode ser suprida pelo juiz, ainda que a
requerimento dos interessados, sendo insuscetível de confirmação.
(B) O negócio jurídico concluído pelo representante legal em conflito
com interesses do representado é anulável, ainda que o terceiro,
pessoa com a qual o representante celebra o negócio, não tenha
conhecimento de tal conflito. Se restar caracterizada a má-fé desse
terceiro, o negócio jurídico é eivado de nulidade absoluta.
(C) Quando a lei não exigir forma expressa, o silêncio indica
consentimento ou anuência quanto à manifestação de vontade na
interpretação dos negócios jurídicos.
(D) Para que o dolo de terceiro acarrete anulabilidade do negócio
jurídico, é exigido que as partes envolvidas no negócio conheçam,
de antemão, a existência do dolo.
ATO NULO – ART.166
No Direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se: a manifestação de vontade for
manifestada por agente absolutamente incapaz; o objeto for ilícito, impossível,
indeterminado ou indeterminável; a forma for defesa(proibida) ou não for prescrita
em lei; tiverem como objetivo fraudar a lei; a lei declará-los nulos expressamente;
houver simulação ou coação absoluta.
Com a declaração da nulidade absoluta o negócio não produz qualquer efeito por
ofender gravemente princípios de ordem pública. De acordo com o artigo 166 do
CC, o negócio jurídico é nulo:
• Quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
• Quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável;
• O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
• Não revestir a forma prescrita em lei;
• For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
• Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
• A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O efeito da declaração da nulidade absoluta é “ex tunc”, como se o ato jamais tivesse
existido.
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
• O art. 1.079 do Código Civil de 1916 pregava a hipótese
de aceitação tácita, nos casos em que a lei não exigisse
que fosse expressa.
• Neste aspecto, inexiste correspondente no novo Código
Civil, até porque o mero silêncio não representa
manifestação de vontade.
• Imprescindível que venha acompanhado de outras
circunstâncias ou condições que envolvam a vontade
contratual no caso concreto, ou seja, apenas um silêncio
qualificado equivaleria a uma manifestação de vontade.
DOLO
• Existirá dolo, quando se verificar o emprego de qualquer sugestão ou
artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor
da declaração (dolo positivo ou comissivo) , ou quando tenha lugar a
dissimulação , pelo declaratário ou por terceiro , do erro do declarante
(dolo negativo , omissivo ou de consciência). O dolo induz o declaratário a
erro , mas erro provocado pela conduta do declarante, ou seja ,no dolo há
induzimento ao erro por parte do declaratário ou de terceiro ; o erro
participa do conceito de dolo , mas é por ele absorvido.
• Dolo de Terceiro - art.148: “Pode também ser anulado o negocio jurídico
por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse
ter conhecimento; Em caso contrario, ainda que subsista o negocio jurídico
, o terceiro respondera por todas as perdas e danos da parte a quem
ludibriou.”
No dolo de terceiro para ser possível a anulabilidade deve haver
o conhecimento de uma das partes.
Quando o favorecido não tem conhecimento do dolo, o negócio
persiste, mas o autor do dolo, por ter praticado ato ilícito,
responderá por perdas e danos.
5. Com relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção
correta.
(A) Configura-se vício da vontade de estado de perigo o fato de uma
pessoa emitir declaração de vontade premida pela necessidade de
salvar-se, ou a seu cônjuge, descendente, ascendente, ou mesmo
alguém a ela ligada por laços de extrema afetividade, assumindo
obrigação excessivamente onerosa, ciente a outra parte.
(B) A desconformidade da declaração de vontade do agente com o
ordenamento jurídico ou com a vontade real produz negócio jurídico
inexistente.
(C) A declaração da vontade eivada por erro substancial e
determinante implica a nulidade do negócio jurídico.
(D) Na simulação relativa, ou dissimulação, a declaração de vontade
do agente deveria produzir um resultado, mas o agente não
pretende resultado algum.
ESTADO DE PERIGO
O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), concretizando nova forma de defeito do negócio
jurídico, estabelece que:
"Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte,
assume obrigação excessivamente onerosa".
Assim, são pressupostos legais da cláusula geral – Estado de Perigo:
a)necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família;
b)grave dano conhecido pela outra parte;
c)obrigação excessivamente onerosa.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE
O nosso Código Civil não tem previsão expressa sobre a existência ou
inexistência dos negócios jurídicos, nem regulamentação de seus efeitos.
No entanto, a teoria da inexistência é unanimemente admitida na doutrina
O negócio jurídico inexistente é aquele que falta um pressuposto material
de constituição, isto é:
A) Falta o agente,
B) falta o objeto, ou
C) não foi emitida a declaração de vontade.
O ato inexistente não chegou a se formar, justo porque lhe falta requisito
indispensável à sua existência jurídica. Falta-lhe, como acentua Passareli,
elemento que lhe impede a identificação.
O ato inexistente é puro fato sem existência legal.
Ex.: Esposo casado em comunhão parcial de bens que venda casa sem que a
esposa saiba e leva uma amiga para assinar por ela.
SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA
• Na simulação absoluta, a declaração aparente de vontade não visa a
produzir qualquer efeito jurídico. As partes procuram transmitir a
terceiros uma situação enganosa de que teriam convencionado
determinado negócio jurídico (aparente), mas na realidade não
quiseram, de comum acordo, produzir qualquer resultado. Há a mera
aparência, pois as partes não desejam produzir nenhum efeito jurídico
com o negócio que se apresenta a terceiros.
• Na simulação relativa, por outro lado, visa-se com o negócio simulado
produzir efeitos diferentes dos típicos do negócio. Difere da simulação
absoluta pois as partes têm a intenção de gerar efeitos jurídicos, de
produzir com o negócio jurídico aparente um resultado.
• Os efeitos buscados pelas partes, contudo, não são os efeitos
normalmente gerados pelo negócio aparente. O resultado buscado é
o da relação jurídica dissimulada, a qual fica encoberta pelo negócio
jurídico aparente.
6. A passagem do tempo pode determinar uma série de
efeitos jurídicos, sendo, por exemplo, um dos elementos
determinantes para a prescrição ou a decadência de
direitos. Sobre esses institutos jurídicos, assinale a
opção correta.
(A) A interrupção da prescrição, que pode ocorrer diversas
vezes, exige a demonstração do interesse por parte de
quem a promove.
(B) O direito brasileiro não admite a suspensão da
decadência, sendo esta, portanto, considerada como
prazo fatal.
(C) A prescrição da pretensão de reparação civil se dá, nos
termos do Código Civil, em 5 anos.
(D) A prescrição pode ser pronunciada, de ofício, pelo juiz.
PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
O Direito caduca, a pretensão prescreve.
O que é interrupção, suspensão e
impedimento do prazo?
INTERRUPÇÃO
• A interrupção do prazo se verifica quando,
depois de iniciado seu curso, em
decorrência de um fato previsto em lei
(art. 202 do Código Civil), tal prazo se
reinicia, ou seja, todo o prazo decorrido
até então é desconsiderado. Assim, o
protesto cambial interrompe o prazo
prescricional que volta a seu início (art.
202, inciso II).
SUSPENSÃO
• Em se tratando de suspensão, o prazo pára de correr, fica
paralisado, mas, com o fim da suspensão, este retoma seu
curso e deve ser considerado em seu cômputo o prazo
anteriormente decorrido.
• Assim, se o namorado empresta dinheiro para a namorada
para ser pago no dia seguinte, e esta não lhe paga, inicia-
se o prazo de prescrição (pois já há pretensão). Decorridos
30 dias do vencimento da dívida os namorados se casam e
a prescrição fica suspensa na constância da sociedade
conjugal (CC, art. 197, I). Quando o casal se separa
judicialmente, finda a sociedade conjugal, o prazo
prescricional volta a fluir, ou seja, retoma seu curso no 31º
dia.
IMPEDIMENTO
• Já o impedimento do prazo significa que
este não se inicia, ou seja, fica paralisado
até que determinada situação se verifique.
Como exemplo, a prescrição está
impedida de correr contra os menores, até
que atinjam a idade de 16 anos (fim da
incapacidade absoluta). Então, o prazo só
começa na data em que o menor faz seu
aniversário de 16 anos.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A interrupção da prescrição consiste num fenômeno jurídico que extingue o
tempo prescricional já contabilizado, por força de uma causa descrita na lei.
Na interrupção, apanha-se a prescrição em curso, já iniciada, mas que se
torna zerada.
No art. 202 do Código Civil, concentram-se as situações ou acontecimentos
jurídicos que promovem a interrupção da prescrição:
a) despacho do juiz, mesmo quando incompetente, que ordenar a citação,
se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
b) protesto e protesto cambial;
c) apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
d) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
e) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Trata-se de causas objetivas que interrompem o curso da prescrição
apenas uma vez.
SUSPENSÃO DA DECADENCIA?
• A grande questão que se coloca é a seguinte: a
decadência está sujeita aos fenômenos da suspensão,
interrupção ou impedimento? Pelas lições clássicas de
direito civil a resposta seria não. Enquanto a prescrição
se suspende e se interrompe, a decadência corre
inexoravelmente.
• Fato é que tal assertiva não era considerada uma
verdade, já sob a vigência do revogado Código Civil,
como também não é, hoje, em razão do disposto no
artigo 207 do Código Civil de 2002.
• Dispõe o artigo em questão que salvo disposição legal
em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A Prescrição da Reparação Civil
• Não mais nos longos vinte anos do Código de 1916 (art.
177), agora o prazo da prescrição da ação indenizatória
ou de “reparação civil”, típica ação pessoal, encolheu, e
muito: dá-se em apenas três anos (novo Código, art.
206, § 3º, V).
• Incluem-se tanto as demandas fundadas na
responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, as do
artigo 159, do velho Código, e as dos artigos 186 e 187,
combinados com o artigo 927, do novo Código Civil,
como as fundadas na responsabilidade derivada do
inadimplemento do contrato.

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  • 2. TEMA SUGERIDO EMENTA LICC Vigência da norma, retroatividade, fins sociais da norma (destacar a incidência nos diferentes ramos do Direito Civil), fontes do Direito, lei no tempo e no espaço. PERSONALIDADE CIVIL Início e extinção; representação e assistência; capacidade de direito e de fato; emancipação. NEGÓCIO JURÍDICO Planos da existência, validade e eficácia; nulidade e anulabilidade; elementos acidentais; defeitos dos negócios jurídicos. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Conceitos e diferenças; causas de interrupção, suspensão e impedimento; prazos.
  • 3. Lei de Introdução ao Código Civil 1. Acerca da Lei de Introdução do Código Civil e da vigência, aplicação e interpretação das leis, assinale a opção correta. (A) Iniciado o transcurso da vacatio legis, se, por qualquer motivo, ocorrer nova publicação do texto legal, o prazo de obrigatoriedade da lei contará da primeira publicação. (B) A lei nova que estabelece disposições gerais revoga as leis especiais anteriores que dispuserem sobre a mesma matéria, pois não pode ocorrer conflito de leis, ou seja, uma mesma matéria não pode ser regida por diversas leis. (C) Repristinação da lei é dar nova vigência a determinada lei, ou seja, uma lei que tiver sido revogada volta a viger por determinação expressa de uma nova lei. (D) A lei tem vigência até que a outra lei a revogue, ou, então, até que a lei nova com ela seja incompatível. Nesse caso, ocorre a derrogação da lei, ou seja, a revogação integral de uma lei anterior por uma posterior.
  • 4. Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”. Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LICC, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Por fim, a contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam períodos de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e do último dia prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. VACATIO LEGIS
  • 5. REPRISTINAÇÃO • A lei posterior revoga a anterior quando trata da mesma matéria de forma contrária. Uma vez revogada a lei nova, volta a vigorar a lei antiga? • Art. 2o, parágrafo 3o, da LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. • Repristinação seria o restabelecimento da lei revogada após a perda da vigência da lei revogadora. Tal fato não é possível em nosso ordenamento jurídico, salvo disposição expressa em contrário. • Tal dispositivo não se aplica às leis temporárias. - art. 2o, caput: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
  • 6. NEGÓCIO JURÍDICO 2. No que concerne aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta. (A) Para caracterizar a simulação, defeito sujeito à anulabilidade do negócio jurídico, exige-se que, na conduta do agente, além da intenção de violar dispositivo de lei, haja o desejo de prejudicar terceiros. (B) Podem demandar a anulabilidade do negócio simulado o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, sendo vedada aos simuladores a faculdade de alegar a simulação ou requerer em juízo a sua anulação, em litígio comum ou contra terceiros. (C) A lesão é vício de consentimento que surge concomitantemente com o negócio e acarreta a sua anulabilidade, permitindo-se a revisão contratual para evitar a anulação, aproveitando-se, assim, o negócio. (D) Se, na celebração do negócio, uma das partes induzir a erro a outra, levando-a a concluir a avença e assumir uma obrigação desproporcional à vantagem obtida pelo outro, esse negócio será nulo porque a manifestação de vontade emana de erro essencial e escusável.
  • 7. SIMULAÇÃO • A entrada em vigor do novo Código Civil trouxe, entre as alterações promovidas no Direito Privado brasileiro, a transformação da simulação de hipótese de anulabilidade (artigo 102 do Código de 1916) em hipótese de nulidade pleno iuris (artigo 167 do Código de 2002). • De fato, o novo artigo 167 diz ser nulo o negócio jurídico simulado, esclarecendo o seu § 1o que há simulação nos negócios jurídicos quando: (I) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (II) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (III) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
  • 8. LESÃO • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. • § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. • § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
  • 9. ERRO • O erro é a falsa representação da realidade, o sujeito engana-se sozinho. Já a ignorância é o completo desconhecimento da realidade, embora tanto o erro como a ignorância acarrete efeitos iguais, quais sejam, a anulabilidade do negócio jurídico, não obstante possuírem conceitos distintos. • Não é qualquer erro que é capaz de anular o negócio jurídico, há de ser erro substancial ou essencial e escusável conforme prevê o art. 139 do C.C. • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. • Art. 139. O erro é substancial quando: • I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; • II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; • III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
  • 10. DOS BENS 3. De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos bens, assinale a opção correta. (A) Algumas espécies de bens imóveis podem ser fungíveis. (B) Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. (C) Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta. (D) As benfeitorias úteis são as que têm por finalidade conservar o bem ou evitar que se deteriore.
  • 11. BENS MÓVEIS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS • Bens fungíveis - são aqueles que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. art. 85 do CC. • O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de Real (moeda). • Bens infungíveis - não podem substitui-se por outros da mesma espécie e qualidade e quantidade. • Infungibilidade é o princípio que define os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Logo, todo bem móvel único é infungível, assim como todo bem imóvel. Fungível = substituível Infungível = insubstituível
  • 12. BENS IMÓVEIS • O Código Civil encarregou-se de definir os bens imóveis, com base em três critérios: a) natural; b) artificial; e c) ficcional ou legal. • Estabelece o Código Civil que são bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente (Art. 79), numa combinação de dois critérios: o natural e o artificial. • Sob o critério legal ou ficcional , o Código Civil considerou, ainda, bens imóveis(Art.. 80): a) os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram; e b) b) o direito à sucessão aberta. • Ressalta o legislador que não perdem o caráter de bens imóveis (art. 81): a) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; e b) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
  • 13. PERTENÇAS O artigo 93 estabelece que são pertenças os bens que são constituídos como partes integrantes, se destinam, de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Trata-se de acessórios destinados duradouramente a conservar ou facilitar o uso das partes, servir, ou, também, a servir de adorno ao bem principal sem ser parte integrante deste. Conservam-se na individualidade, mas têm uma subordinação econômica e jurídica, como a moldura de um quadro ou um acessório de veículo. Não existem pertenças de direito, conforme o artigo 94 do novo Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o costume ressalta da lei, das manifestações de vontade, ou das circunstâncias do caso.”
  • 14. BENFEITORIAS • As benfeitorias são obras, serviços ou despesas feitas em um bem móvel ou imóvel, pertencente a outrem, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Segundo o artigo 96 do novo Código Civil – com redação quase igual à do código anterior (art. 63) -, as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. • As voluptuárias são as benfeitorias de mero deleite, ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (art. 96, § 1º). O exemplo clássico é uma piscina numa casa particular ou um piso de granito. • As benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem (art. 96, § 2º), como a construção de uma garagem em uma residência. • Por fim, benfeitoria necessária vem a ser a que tem por fim conservar o bem evitando que se deteriore. A classificação depende da necessidade do bem. A piscina é benfeitoria voluptuária em uma residência; útil, em uma escola; e necessária, em um clube de natação. • Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou os acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor (art. 97).
  • 15. FATOS JURÍDICOS 4. Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta. (A) A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não se convalesce pelo decurso do tempo em pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de confirmação. (B) O negócio jurídico concluído pelo representante legal em conflito com interesses do representado é anulável, ainda que o terceiro, pessoa com a qual o representante celebra o negócio, não tenha conhecimento de tal conflito. Se restar caracterizada a má-fé desse terceiro, o negócio jurídico é eivado de nulidade absoluta. (C) Quando a lei não exigir forma expressa, o silêncio indica consentimento ou anuência quanto à manifestação de vontade na interpretação dos negócios jurídicos. (D) Para que o dolo de terceiro acarrete anulabilidade do negócio jurídico, é exigido que as partes envolvidas no negócio conheçam, de antemão, a existência do dolo.
  • 16. ATO NULO – ART.166 No Direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se: a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz; o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável; a forma for defesa(proibida) ou não for prescrita em lei; tiverem como objetivo fraudar a lei; a lei declará-los nulos expressamente; houver simulação ou coação absoluta. Com a declaração da nulidade absoluta o negócio não produz qualquer efeito por ofender gravemente princípios de ordem pública. De acordo com o artigo 166 do CC, o negócio jurídico é nulo: • Quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; • Quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável; • O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; • Não revestir a forma prescrita em lei; • For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; • Tiver por objetivo fraudar lei imperativa; • A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O efeito da declaração da nulidade absoluta é “ex tunc”, como se o ato jamais tivesse existido.
  • 17. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS • O art. 1.079 do Código Civil de 1916 pregava a hipótese de aceitação tácita, nos casos em que a lei não exigisse que fosse expressa. • Neste aspecto, inexiste correspondente no novo Código Civil, até porque o mero silêncio não representa manifestação de vontade. • Imprescindível que venha acompanhado de outras circunstâncias ou condições que envolvam a vontade contratual no caso concreto, ou seja, apenas um silêncio qualificado equivaleria a uma manifestação de vontade.
  • 18. DOLO • Existirá dolo, quando se verificar o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (dolo positivo ou comissivo) , ou quando tenha lugar a dissimulação , pelo declaratário ou por terceiro , do erro do declarante (dolo negativo , omissivo ou de consciência). O dolo induz o declaratário a erro , mas erro provocado pela conduta do declarante, ou seja ,no dolo há induzimento ao erro por parte do declaratário ou de terceiro ; o erro participa do conceito de dolo , mas é por ele absorvido. • Dolo de Terceiro - art.148: “Pode também ser anulado o negocio jurídico por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; Em caso contrario, ainda que subsista o negocio jurídico , o terceiro respondera por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.” No dolo de terceiro para ser possível a anulabilidade deve haver o conhecimento de uma das partes. Quando o favorecido não tem conhecimento do dolo, o negócio persiste, mas o autor do dolo, por ter praticado ato ilícito, responderá por perdas e danos.
  • 19. 5. Com relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta. (A) Configura-se vício da vontade de estado de perigo o fato de uma pessoa emitir declaração de vontade premida pela necessidade de salvar-se, ou a seu cônjuge, descendente, ascendente, ou mesmo alguém a ela ligada por laços de extrema afetividade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, ciente a outra parte. (B) A desconformidade da declaração de vontade do agente com o ordenamento jurídico ou com a vontade real produz negócio jurídico inexistente. (C) A declaração da vontade eivada por erro substancial e determinante implica a nulidade do negócio jurídico. (D) Na simulação relativa, ou dissimulação, a declaração de vontade do agente deveria produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado algum.
  • 20. ESTADO DE PERIGO O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), concretizando nova forma de defeito do negócio jurídico, estabelece que: "Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Assim, são pressupostos legais da cláusula geral – Estado de Perigo: a)necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família; b)grave dano conhecido pela outra parte; c)obrigação excessivamente onerosa.
  • 21. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE O nosso Código Civil não tem previsão expressa sobre a existência ou inexistência dos negócios jurídicos, nem regulamentação de seus efeitos. No entanto, a teoria da inexistência é unanimemente admitida na doutrina O negócio jurídico inexistente é aquele que falta um pressuposto material de constituição, isto é: A) Falta o agente, B) falta o objeto, ou C) não foi emitida a declaração de vontade. O ato inexistente não chegou a se formar, justo porque lhe falta requisito indispensável à sua existência jurídica. Falta-lhe, como acentua Passareli, elemento que lhe impede a identificação. O ato inexistente é puro fato sem existência legal. Ex.: Esposo casado em comunhão parcial de bens que venda casa sem que a esposa saiba e leva uma amiga para assinar por ela.
  • 22. SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA • Na simulação absoluta, a declaração aparente de vontade não visa a produzir qualquer efeito jurídico. As partes procuram transmitir a terceiros uma situação enganosa de que teriam convencionado determinado negócio jurídico (aparente), mas na realidade não quiseram, de comum acordo, produzir qualquer resultado. Há a mera aparência, pois as partes não desejam produzir nenhum efeito jurídico com o negócio que se apresenta a terceiros. • Na simulação relativa, por outro lado, visa-se com o negócio simulado produzir efeitos diferentes dos típicos do negócio. Difere da simulação absoluta pois as partes têm a intenção de gerar efeitos jurídicos, de produzir com o negócio jurídico aparente um resultado. • Os efeitos buscados pelas partes, contudo, não são os efeitos normalmente gerados pelo negócio aparente. O resultado buscado é o da relação jurídica dissimulada, a qual fica encoberta pelo negócio jurídico aparente.
  • 23. 6. A passagem do tempo pode determinar uma série de efeitos jurídicos, sendo, por exemplo, um dos elementos determinantes para a prescrição ou a decadência de direitos. Sobre esses institutos jurídicos, assinale a opção correta. (A) A interrupção da prescrição, que pode ocorrer diversas vezes, exige a demonstração do interesse por parte de quem a promove. (B) O direito brasileiro não admite a suspensão da decadência, sendo esta, portanto, considerada como prazo fatal. (C) A prescrição da pretensão de reparação civil se dá, nos termos do Código Civil, em 5 anos. (D) A prescrição pode ser pronunciada, de ofício, pelo juiz. PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
  • 24. O Direito caduca, a pretensão prescreve. O que é interrupção, suspensão e impedimento do prazo?
  • 25. INTERRUPÇÃO • A interrupção do prazo se verifica quando, depois de iniciado seu curso, em decorrência de um fato previsto em lei (art. 202 do Código Civil), tal prazo se reinicia, ou seja, todo o prazo decorrido até então é desconsiderado. Assim, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional que volta a seu início (art. 202, inciso II).
  • 26. SUSPENSÃO • Em se tratando de suspensão, o prazo pára de correr, fica paralisado, mas, com o fim da suspensão, este retoma seu curso e deve ser considerado em seu cômputo o prazo anteriormente decorrido. • Assim, se o namorado empresta dinheiro para a namorada para ser pago no dia seguinte, e esta não lhe paga, inicia- se o prazo de prescrição (pois já há pretensão). Decorridos 30 dias do vencimento da dívida os namorados se casam e a prescrição fica suspensa na constância da sociedade conjugal (CC, art. 197, I). Quando o casal se separa judicialmente, finda a sociedade conjugal, o prazo prescricional volta a fluir, ou seja, retoma seu curso no 31º dia.
  • 27. IMPEDIMENTO • Já o impedimento do prazo significa que este não se inicia, ou seja, fica paralisado até que determinada situação se verifique. Como exemplo, a prescrição está impedida de correr contra os menores, até que atinjam a idade de 16 anos (fim da incapacidade absoluta). Então, o prazo só começa na data em que o menor faz seu aniversário de 16 anos.
  • 28. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A interrupção da prescrição consiste num fenômeno jurídico que extingue o tempo prescricional já contabilizado, por força de uma causa descrita na lei. Na interrupção, apanha-se a prescrição em curso, já iniciada, mas que se torna zerada. No art. 202 do Código Civil, concentram-se as situações ou acontecimentos jurídicos que promovem a interrupção da prescrição: a) despacho do juiz, mesmo quando incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; b) protesto e protesto cambial; c) apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; d) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Trata-se de causas objetivas que interrompem o curso da prescrição apenas uma vez.
  • 29. SUSPENSÃO DA DECADENCIA? • A grande questão que se coloca é a seguinte: a decadência está sujeita aos fenômenos da suspensão, interrupção ou impedimento? Pelas lições clássicas de direito civil a resposta seria não. Enquanto a prescrição se suspende e se interrompe, a decadência corre inexoravelmente. • Fato é que tal assertiva não era considerada uma verdade, já sob a vigência do revogado Código Civil, como também não é, hoje, em razão do disposto no artigo 207 do Código Civil de 2002. • Dispõe o artigo em questão que salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • 30. A Prescrição da Reparação Civil • Não mais nos longos vinte anos do Código de 1916 (art. 177), agora o prazo da prescrição da ação indenizatória ou de “reparação civil”, típica ação pessoal, encolheu, e muito: dá-se em apenas três anos (novo Código, art. 206, § 3º, V). • Incluem-se tanto as demandas fundadas na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, as do artigo 159, do velho Código, e as dos artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927, do novo Código Civil, como as fundadas na responsabilidade derivada do inadimplemento do contrato.