Da obrigação de não fazer 
Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um 
fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. É obrigação negativa (a 
obrigação de fazer é positiva). 
Ex: obrigação de não fazer barulho após as dez horas da noite; obrigação de não obstruir 
passagem forçada; obrigação de não vender uma casa, a não ser ao credor; obrigação do 
empresário que aliena o seu estabelecimento e se compromete a não abrir outro congênere na 
mesma rua (para não tirar cliente do comprador e para não criar concorrência). 
A obrigação de não fazer (a obrigação de fazer também) só é lícita se não envolver restrição à 
liberdade individual. Desse modo, são ilícitas obrigações de não casar, não se cultuar certa 
religião etc. Porque a restrição à liberdade individual colide com os fins da sociedade. 
Do inadimplemento da obrigação de não fazer 
Tal inadimplemento se caracteriza quando o devedor pratica o ato que se obrigou a não fazer. 
Hipóteses: 
a) Se a abstenção (o não fazer) se tornou impossível sem culpa do devedor, a obrigação se 
extingue. Ex: o devedor se obriga a não construir muro no seu terreno e a prefeitura determina 
tal construção (força maior). 
b) Se a obrigação de não fazer se tornou impossível por culpa do devedor, ou se o devedor 
despreza a obrigação e pratica o ato vedado: o credor pode exigir que o devedor desfaça, sob 
pena de (o credor) o desfazer à custa do devedor, ressarcindo, ainda, o devedor, as perdas e 
danos. O credor, para desfazer a coisa e requerer que o devedor pague, deve requerer antes 
autorização judicial. Havendo, no entanto, urgência e necessidade, determina o artigo 251, 
parágrafo único, CC, que não precisa de autorização judicial. Ex: devedor constrói um prédio 
após se obrigar perante o vizinho, a não fazê-lo. O vizinho pode requerer que o devedor 
desfaça o prédio ou requerer autorização judicial para desfazer à custa do devedor (o próprio 
vizinho). 
Caso não seja possível desfazer a coisa, tudo se resolve em reparação das perdas e danos. Ex: 
o devedor promete não publicar a notícia no jornal (que prejudica a venda de certo produto) e 
a publica. O funcionário de certa fábrica promete não revelar segredo de processo de 
fabricação, durante certo período, e o revela (o vende) a terceiros. 
Nos exemplos supra é impossível reparar o mal, voltando ao status quo, e a solução é a 
reparação do prejuízo (das perdas e danos).
Das obrigações complexas, com multiplicidade de objeto 
Vimos que as obrigações existem em três modalidades: dar, fazer e não fazer. 
Obrigações de dar, fazer e não fazer são simples quando envolvem: um sujeito ativo, um 
sujeito passivo, e um objeto. 
Chamamos de complexas as obrigações com multiplicidade de sujeito (passivo ou ativo) ou 
objeto. 
Havendo mais de um devedor, mais de um credor ou mais de um objeto, será complexa a 
obrigação. 
Obrigações com multiplicidade de objeto 
Cumulativas ou Conjuntivas 
Há várias prestações e todas devem se cumpridas pelo devedor. Pode envolver conjuntamente 
prestações de dar e outras de fazer. Ex: empreitada – entrega do material e execução do 
serviço. 
Alternativas ou Disjuntivas 
Há duas prestações envolvidas, mas só uma o devedor precisa cumprir, livrando-se da 
obrigação. Ex: deve entregar duas sacas de café ou três sacas de algodão. 
Na obrigação alternativa (ou disjuntiva) o objeto é múltiplo, mas o devedor se exonera 
satisfazendo uma das prestações. Ex: segurador em caso de sinistro fornece automóvel novo 
ou o conserto do carro avariado. Só uma das duas deve ser prestada. 
Escolha: deve ocorrer como acontece (também) na obrigação de dar coisa incerta. 
Detalharemos os aspectos da escolha adiante. 
Facultativas
O devedor tem uma obrigação, mas pode substituí- la por outra, a seu critério. 
Ocorre quando se promete, por exemplo, um prêmio, mas resguardando-se o direito, o 
devedor, de entregar similar. 
Muitos autores consideram na realidade simples a obrigação facultativa. Há um objeto e, se 
perecer, extingue-se a obrigação, mas o devedor por faculdade pode se dispor a entregar outro 
objeto. 
Considerações sobre as obrigações alternativas (disjuntivas): 
Da diferença entre obrigação alternativa e obrigação de dar coisa incerta. 
Na primeira, há mais de um objeto, mas perecendo todos os objetos envolvidos na obrigação, 
extingue-se o vínculo. Já na obrigação de dar a coisa incerta, nunca há perecimento do objeto, 
pois o gênero não se extingue (não perece). 
Ex: obrigação alternativa de dar um entre quatro cavalos – perecendo três, a obrigação recai 
sobre o que sobrou, mas perecendo os quatro, a obrigação se extingue. Na obrigação de dar 
coisa incerta, como, por exemplo, a obrigação de dar um cavalo de certa raça, perecendo 
quatro, sempre haverá outro do mesmo gênero. 
Diferença entre obrigação alternativa e obrigação com cláusula penal 
A primeira (obrigação alternativa) é complexa, e a segunda (obrigação com cláusula penal) é 
simples. 
A obrigação com cláusula penal só tem um objeto e, diante do inadimplemento, deve ser 
cumprida a pena, mais onerosa que a prestação em si, justamente para reforçar o vínculo, 
compelindo o devedor ao seu cumprimento (cláusula penal). O devedor não tem, 
naturalmente, uma escolha entre a prestação e a multa. Deve cumprir a prestação avençada 
sob pena de multa. 
A obrigação alternativa oferece vantagem para o devedor, que pode escolher dentre vários 
objetos o menos oneroso, e para o credor, visto que, se perecer uma das coisas, a obrigação 
ainda pode ser cumprida com os objetos que sobraram. 
Comparando a obrigação alternativa em que a escolha é do credor, por convenção das partes, 
e a obrigação com cláusula penal, a diferença é ainda maior. 
O devedor tem a prerrogativa de cumprir com a sua obrigação. Não pode o credor optar pelo 
valor pactuado em cláusula penal. A alternativa na obrigação com cláusula penal surge apenas 
após o inadimplemento, aspecto patológico da relação obrigacional.
A escolha e seus efeitos 
A escolha converte em simples a obrigação alternativa, e torna possível a sua execução 
(transforma a obrigação complexa em obrigação simples). 
Direito de escolha 
Titularidade 
As partes estipulam quem será o titular do direito de escolha. Pode ser o devedor, o credor ou 
terceiro. 
No silêncio das partes, a lei supre a falta de manifestação, estabelecendo que a escolha é do 
devedor. 
Do exercício do direito de escolha 
Se o devedor escolhe, não pode pagar parte em uma e parte em outra prestação. Ex: saca de 
café ou R$ 1.000,00 – não pode pagar metade da saca de café mais R$ 500,00. Empregador 
escolhe entre pagar salárIo do empregado até a aposentadoria ou readmiti-lo – não pode pagar 
durante 10 anos e depois readmiti-lo – ou paga até a aposentadoria, ou readmite. 
Exceção: Se a obrigação envolver prestações periódicas (artigo 252, §2º CC), o devedor pode 
exercer a escolha a cada período. Ex: ora paga com certa quantidade de arroz, ora com café. 
Decadência do direito de escolha por negligência 
Se o devedor deve escolher e não cumpre, o credor aciona com pedido alternativo para que 
seja cumprida uma das duas obrigações em 10 dias. Mas outro prazo pode ser estabelecido. Se 
o executado em 10 dias não oferecer uma das prestações, o exequente passa a ter o direito de 
escolha.
Se o credor tem o direito de escolher e não o exerce (escolhe), o devedor o aciona para fazê-lo, 
sob pena de ter que prestar a obrigação que o devedor escolher. 
Da impossibilidade ou inexequibilidade de uma das prestações 
1. Se a escolha é do devedor: a obrigação recai sobre a prestação remanescente, sendo culpa 
do devedor ou não o perecimento da primeira prestação (artigo 253, CC/02). Se a escolha é do 
credor e a coisa escolhida se torna impossível sem culpa do devedor, a prestação recai sobre a 
outra. 
2. Se a escolha é do credor: caso a 1ª prestação se torne impossível por culpa do devedor, o 
credor pode exigir a prestação que sobrou ou o valor da outra, acrescida das perdas e danos 
(artigo 255, 1ª parte, CC/02). 
Da impossibilidade de todas as prestações 
a. Sem culpa do devedor: a obrigação se extingue (artigo 256, CC/2002). 
b. O devedor escolhe e por sua culpa se impossibilitam todas as prestações: o devedor deve 
pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou, acrescido das perdas e danos 
(artigo 254 e 389, CC/02). Quando a primeira prestação perece, a obrigação recai sobre a 
outra. Perecendo a outra, se obriga o devedor a pagar o seu valor mais perdas e danos. 
c. Credor escolhe, culpa do devedor: o credor pode exigir o valor de qualquer uma das 
prestações, mais perdas e danos (artigo 255, 2ª parte, CC/2002). 
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

Da Obrigação de Não Fazer

  • 1.
    Da obrigação denão fazer Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. É obrigação negativa (a obrigação de fazer é positiva). Ex: obrigação de não fazer barulho após as dez horas da noite; obrigação de não obstruir passagem forçada; obrigação de não vender uma casa, a não ser ao credor; obrigação do empresário que aliena o seu estabelecimento e se compromete a não abrir outro congênere na mesma rua (para não tirar cliente do comprador e para não criar concorrência). A obrigação de não fazer (a obrigação de fazer também) só é lícita se não envolver restrição à liberdade individual. Desse modo, são ilícitas obrigações de não casar, não se cultuar certa religião etc. Porque a restrição à liberdade individual colide com os fins da sociedade. Do inadimplemento da obrigação de não fazer Tal inadimplemento se caracteriza quando o devedor pratica o ato que se obrigou a não fazer. Hipóteses: a) Se a abstenção (o não fazer) se tornou impossível sem culpa do devedor, a obrigação se extingue. Ex: o devedor se obriga a não construir muro no seu terreno e a prefeitura determina tal construção (força maior). b) Se a obrigação de não fazer se tornou impossível por culpa do devedor, ou se o devedor despreza a obrigação e pratica o ato vedado: o credor pode exigir que o devedor desfaça, sob pena de (o credor) o desfazer à custa do devedor, ressarcindo, ainda, o devedor, as perdas e danos. O credor, para desfazer a coisa e requerer que o devedor pague, deve requerer antes autorização judicial. Havendo, no entanto, urgência e necessidade, determina o artigo 251, parágrafo único, CC, que não precisa de autorização judicial. Ex: devedor constrói um prédio após se obrigar perante o vizinho, a não fazê-lo. O vizinho pode requerer que o devedor desfaça o prédio ou requerer autorização judicial para desfazer à custa do devedor (o próprio vizinho). Caso não seja possível desfazer a coisa, tudo se resolve em reparação das perdas e danos. Ex: o devedor promete não publicar a notícia no jornal (que prejudica a venda de certo produto) e a publica. O funcionário de certa fábrica promete não revelar segredo de processo de fabricação, durante certo período, e o revela (o vende) a terceiros. Nos exemplos supra é impossível reparar o mal, voltando ao status quo, e a solução é a reparação do prejuízo (das perdas e danos).
  • 2.
    Das obrigações complexas,com multiplicidade de objeto Vimos que as obrigações existem em três modalidades: dar, fazer e não fazer. Obrigações de dar, fazer e não fazer são simples quando envolvem: um sujeito ativo, um sujeito passivo, e um objeto. Chamamos de complexas as obrigações com multiplicidade de sujeito (passivo ou ativo) ou objeto. Havendo mais de um devedor, mais de um credor ou mais de um objeto, será complexa a obrigação. Obrigações com multiplicidade de objeto Cumulativas ou Conjuntivas Há várias prestações e todas devem se cumpridas pelo devedor. Pode envolver conjuntamente prestações de dar e outras de fazer. Ex: empreitada – entrega do material e execução do serviço. Alternativas ou Disjuntivas Há duas prestações envolvidas, mas só uma o devedor precisa cumprir, livrando-se da obrigação. Ex: deve entregar duas sacas de café ou três sacas de algodão. Na obrigação alternativa (ou disjuntiva) o objeto é múltiplo, mas o devedor se exonera satisfazendo uma das prestações. Ex: segurador em caso de sinistro fornece automóvel novo ou o conserto do carro avariado. Só uma das duas deve ser prestada. Escolha: deve ocorrer como acontece (também) na obrigação de dar coisa incerta. Detalharemos os aspectos da escolha adiante. Facultativas
  • 3.
    O devedor temuma obrigação, mas pode substituí- la por outra, a seu critério. Ocorre quando se promete, por exemplo, um prêmio, mas resguardando-se o direito, o devedor, de entregar similar. Muitos autores consideram na realidade simples a obrigação facultativa. Há um objeto e, se perecer, extingue-se a obrigação, mas o devedor por faculdade pode se dispor a entregar outro objeto. Considerações sobre as obrigações alternativas (disjuntivas): Da diferença entre obrigação alternativa e obrigação de dar coisa incerta. Na primeira, há mais de um objeto, mas perecendo todos os objetos envolvidos na obrigação, extingue-se o vínculo. Já na obrigação de dar a coisa incerta, nunca há perecimento do objeto, pois o gênero não se extingue (não perece). Ex: obrigação alternativa de dar um entre quatro cavalos – perecendo três, a obrigação recai sobre o que sobrou, mas perecendo os quatro, a obrigação se extingue. Na obrigação de dar coisa incerta, como, por exemplo, a obrigação de dar um cavalo de certa raça, perecendo quatro, sempre haverá outro do mesmo gênero. Diferença entre obrigação alternativa e obrigação com cláusula penal A primeira (obrigação alternativa) é complexa, e a segunda (obrigação com cláusula penal) é simples. A obrigação com cláusula penal só tem um objeto e, diante do inadimplemento, deve ser cumprida a pena, mais onerosa que a prestação em si, justamente para reforçar o vínculo, compelindo o devedor ao seu cumprimento (cláusula penal). O devedor não tem, naturalmente, uma escolha entre a prestação e a multa. Deve cumprir a prestação avençada sob pena de multa. A obrigação alternativa oferece vantagem para o devedor, que pode escolher dentre vários objetos o menos oneroso, e para o credor, visto que, se perecer uma das coisas, a obrigação ainda pode ser cumprida com os objetos que sobraram. Comparando a obrigação alternativa em que a escolha é do credor, por convenção das partes, e a obrigação com cláusula penal, a diferença é ainda maior. O devedor tem a prerrogativa de cumprir com a sua obrigação. Não pode o credor optar pelo valor pactuado em cláusula penal. A alternativa na obrigação com cláusula penal surge apenas após o inadimplemento, aspecto patológico da relação obrigacional.
  • 4.
    A escolha eseus efeitos A escolha converte em simples a obrigação alternativa, e torna possível a sua execução (transforma a obrigação complexa em obrigação simples). Direito de escolha Titularidade As partes estipulam quem será o titular do direito de escolha. Pode ser o devedor, o credor ou terceiro. No silêncio das partes, a lei supre a falta de manifestação, estabelecendo que a escolha é do devedor. Do exercício do direito de escolha Se o devedor escolhe, não pode pagar parte em uma e parte em outra prestação. Ex: saca de café ou R$ 1.000,00 – não pode pagar metade da saca de café mais R$ 500,00. Empregador escolhe entre pagar salárIo do empregado até a aposentadoria ou readmiti-lo – não pode pagar durante 10 anos e depois readmiti-lo – ou paga até a aposentadoria, ou readmite. Exceção: Se a obrigação envolver prestações periódicas (artigo 252, §2º CC), o devedor pode exercer a escolha a cada período. Ex: ora paga com certa quantidade de arroz, ora com café. Decadência do direito de escolha por negligência Se o devedor deve escolher e não cumpre, o credor aciona com pedido alternativo para que seja cumprida uma das duas obrigações em 10 dias. Mas outro prazo pode ser estabelecido. Se o executado em 10 dias não oferecer uma das prestações, o exequente passa a ter o direito de escolha.
  • 5.
    Se o credortem o direito de escolher e não o exerce (escolhe), o devedor o aciona para fazê-lo, sob pena de ter que prestar a obrigação que o devedor escolher. Da impossibilidade ou inexequibilidade de uma das prestações 1. Se a escolha é do devedor: a obrigação recai sobre a prestação remanescente, sendo culpa do devedor ou não o perecimento da primeira prestação (artigo 253, CC/02). Se a escolha é do credor e a coisa escolhida se torna impossível sem culpa do devedor, a prestação recai sobre a outra. 2. Se a escolha é do credor: caso a 1ª prestação se torne impossível por culpa do devedor, o credor pode exigir a prestação que sobrou ou o valor da outra, acrescida das perdas e danos (artigo 255, 1ª parte, CC/02). Da impossibilidade de todas as prestações a. Sem culpa do devedor: a obrigação se extingue (artigo 256, CC/2002). b. O devedor escolhe e por sua culpa se impossibilitam todas as prestações: o devedor deve pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou, acrescido das perdas e danos (artigo 254 e 389, CC/02). Quando a primeira prestação perece, a obrigação recai sobre a outra. Perecendo a outra, se obriga o devedor a pagar o seu valor mais perdas e danos. c. Credor escolhe, culpa do devedor: o credor pode exigir o valor de qualquer uma das prestações, mais perdas e danos (artigo 255, 2ª parte, CC/2002). Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)