Este documento descreve as principais classificações e modalidades de obrigações no Direito Civil brasileiro. Apresenta as obrigações quanto à liquidez, independência, elementos acidentais e obrigações reais. Destaca a diferença entre obrigações líquidas e ilíquidas, principais e acessórias, puras e condicionais, a termo e modais, explicando cada uma com exemplos. Por fim, define obrigação real como aquela que decorre da propriedade sobre um bem e se transmite automaticamente ao novo proprietário.
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
1. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
AULA 06
UNIDADE IV - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
4.4 Obrigações quanto à liquidez do objeto
4.4.1 Obrigações líquidas
4.4.2 Obrigações ilíquidas
4.5 Obrigações quanto à independência
4.5.1 Obrigações principais
4.5.2 Obrigações acessórias
4.6 Obrigações quanto aos elementos acidentais
4.6.1 Obrigação pura ou simples
4.6.2 Obrigação condicional
4.6.3 Obrigação modal
4.6.4 Obrigação a termo
4.7 Obrigações propter rem
4.4.1 e 4.4.2 - Obrigações líquidas e ilíquidas
Líquida é a obrigação certa e determinada, ou seja, certa quanto à sua existência e determinada quanto à
sua qualidade, quantidade, natureza e objeto. Em outras palavras, obrigação líquida é aquele cuja
existência é certa e cujo valor é conhecido.
Vocês sabem que se uma dívida não for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e a dívida
transforma-se em responsabilidade patrimonial. Esta pretensão consiste no poder de executar o devedor
para tomar seus bens através do Juiz e satisfazer o credor. Pois bem, a ação de execução só é possível
quando a obrigação é líquida.
Sendo a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa ser apurada pelo Juiz em
processo de liquidação para poder ser executada, afinal não se pode executar obrigação ilíquida (947).
Inclusive entendo que o Juiz deve sempre proferir sentenças líquidas para evitar mais demoras ao credor.
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2. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
Exemplo: o Juiz condena João a indenizar Maria porque João matou o pai dela, devendo o Juiz dizer logo o
valor da indenização, e não deixar isso para uma fase posterior do processo, 946.
E de quanto é essa indenização por morte?
A lei responde no art. 948. Assim, um crime interessa ao Direito Penal para a punição com a prisão do
infrator, e também interessa ao Direito Civil para a punição ao bolso do infrator. A punição civil é mais
rápida e não depende de Delegado e nem de Promotor, dispensando parte do burocrático aparelho estatal.
Mas se o infrator não tiver bens, só haverá punição penal, pois liberdade todos têm para perder. Mais
detalhes na importante disciplina Responsabilidade Civil.
4.5 Obrigações quanto à independência
4.5.1 e 4.5.2 – Obrigação principal e acessória
Principal é a obrigação autônoma, ou seja, tem vida própria, já a obrigação acessória depende da principal,
agregando-se a ela. Então uma compra e venda, um empréstimo e uma locação são contratos que geram
obrigações autônomas. Por outro lado, a fiança, a hipoteca e o penhor produzem obrigações acessórias que
vão se agregar a uma obrigação principal, por exemplo, como a locação.
Ex: Então quem aluga uma casa celebra um contrato principal de locação e pode exigir um contrato
acessório de fiança para garantir o pagamento do aluguel na hipótese de inadimplência do inquilino. A
locação existe sem a fiança, mas o contrário não. Inclusive, sendo nula a locação, nula será a fiança, mas o
inverso não (art. 184, 2ª parte).
4.6 Obrigações quanto aos elementos acidentais
4.6.1 Obrigação pura ou simples
É a obrigação simples, ou seja, é toda aquela cuja eficácia não está subordinada a qualquer das três
modalidades dos negócios jurídicos: a condição, o termo (ou prazo) e o encargo (ou modo, ou ônus). Estas
modalidades vocês conhecem de Civil II, vamos exemplificar:
4.6.2 Obrigação condicional: subordina a obrigação a evento futuro e incerto (ex: o alfaiate compra tecido
da fábrica e combina só pagar o preço se vender as roupas; vender as roupas não é uma certeza, pode ou
não acontecer, 121, 876) Condições absurdas são proibidas (ex: alugo minha casa a você, mas você não
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pode entrar nela, isso é o que a lei chama de “privar de todo efeito o negócio jurídico”, no art. 122).
4.6.3 Obrigação modal: o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao beneficiário de uma liberalidade como
uma doação ou herança.
Ex: Então se pode doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da
região (553, 136). Ou pode-se deixar uma herança para um sobrinho com o ônus de mandar rezar
mensalmente uma missa para o falecido.
O encargo precisa ser pequeno para não caracterizar uma contraprestação (ex: dou um carro a meu vizinho
com o ônus de levar meus filhos e eu para a escola e o trabalho diariamente; ora, isso não é doação, mas
contratação de um motorista).
Se o encargo for de interesse público (ex: construir uma escola), o Promotor de Justiça fiscalizará sua
execução (pú do 553, este é um dos poucos casos de participação do Ministério Público no direito
patrimonial, afinal o Ministério é público e o Direito Civil é privado).
Se o encargo for absurdo (ex: mandar rezar missa todo dia para o falecido) o Juiz pode interferir na
obrigação privada para modificá-la.
4.6.4 Obrigação a termo: subordina a obrigação a evento futuro e certo (ex: pagarei o tecido em trinta dias;
trinta dias são o prazo e o prazo é um evento certo, só depende do inexorável passar do tempo, 132).
Então obrigação simples é aquela que não for condicional, a termo ou modal.
4.7 Obrigação Real
Trata-se de uma obrigação propter rem ( = em razão da coisa). Não decorre de um contrato, mas da
propriedade sobre um bem. Quem adquire certo bem, adquire automaticamente essa obrigação real,
decorrente da coisa (real = res = coisa). O adquirente do bem vai se tornar devedor, mesmo sem querer,
em decorrência de sua condição de dono desse bem.
Exemplo: 1.345, a lei determina que quem compra um apartamento com dívida de condomínio assume
esta obrigação, embora tenha sido o dono anterior que não pagou a taxa. A obrigação está vinculada à
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4. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
coisa, por isso chama-se obrigação real (res = coisa). Esta vinculação da obrigação à coisa, qualquer que
seja seu dono, deriva da seqüela, que é uma característica dos Direitos Reais. Seqüela é uma palavra que
se origina do verbo seguir, então a obrigação segue a coisa, não importa quem seja seu dono. O
proprietário da coisa assume a obrigação automaticamente, apenas pelo fato de ter sucedido o dono-
devedor anterior na propriedade da coisa.
É também chamada de obrigação mista porque apresenta características de Direito das Coisas ( = Direito
Real) e de Direito das Obrigações ( = Direito Pessoal). O Direito Real e o Direito das Obrigações formam o
Direito Patrimonial Privado (vide aula 1), sendo natural que algumas vezes eles se interpenetrem.
Conceito: obrigação real corresponde ao vínculo jurídico que se origina da lei com característica dos
Direitos Reais e transmissão automática ao novo proprietário da coisa.
Observações sobre o conceito:
- A Obrigação Real se origina apenas da lei, e não do contrato. Os contratos podem ser
inventados pelas partes, são numerus apertus (425), mas os direitos reais não, só a lei pode
criá-los, sendo numerus clausus (1225), por isso as obrigações reais originam-se sempre da lei.
Originando-se da lei, a obrigação real é irrecusável, não podendo o devedor deixar de assumi-
la.
- O devedor da obrigação real varia caso a coisa mude de dono, então se a coisa é vendida, o
novo dono se tornará o devedor. Quem se torna titular do direito real ( = propriedade), torna-
se devedor de eventual obrigação real sobre o bem apropriado.
Mais exemplos de Obrigação Real:
- art. 1297 (quem compra uma fazenda tem a obrigação de fazer a cerca, embora a cerca tenha
caído na época do dono anterior);
- art. 1383 (quem compra imóvel com servidão predial tem a obrigação de manter a servidão,
por isso observem sempre o registro do imóvel antes de fazer a compra, para não comprar
barato um terreno e depois, por exemplo, descobrir que nele não se pode construir para não
tirar a vista do edifício de trás; este exemplo corresponde a uma servidão predial de vista,
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5. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
assunto de Civil 8).
Em suma, a obrigação propriamente dita vincula uma pessoa (credor) a outra pessoa (devedor), já a
obrigação real está vinculada a uma coisa, e quem for pr
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