SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 43
Baixar para ler offline
UNIVERSIDADE PAULISTA
Junior Campos Ozono
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO
FUNDAMENTAL FRENTE AO COMPARTILHAMENTO DAS FAKE NEWS
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
2018
Junior Campos Ozono
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO
FUNDAMENTAL FRENTE AO COMPARTILHAMENTO DAS FAKE NEWS
Trabalho de conclusão de curso para
obtenção do título de graduação em Direito
apresentado à Universidade Paulista –
UNIP.
Orientadora: Prof.ª Ms. Priscila Silva
Montes.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
2018
Junior Campos Ozono
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO
FUNDAMENTAL FRENTE AO COMPARTILHAMENTO DAS FAKE NEWS
Trabalho de conclusão de curso para
obtenção do título de graduação em Direito
apresentado à Universidade Paulista –
UNIP.
Aprovado em:
BANCA EXAMINADORA
______________________________/_____/_____/_____
Prof.ª Ms. Priscila Silva Montes
Universidade Paulista – UNIP
______________________________/_____/_____/_____
Prof. (a)__________________________________
Universidade Paulista - UNIP
DEDICATÓRIAS
Dedico mais este trabalho de conclusão de curso, assim como todas as outras
conquistas da minha vida, à minha família, pela capacidade de acreditar em mim em
todos os momentos.
À minha amada mãe (in memoriam), que me faz tanta falta, e ainda que não
esteja mais presente entre nós, suas lembranças de carinho, cuidado е dedicação me
dão esperança e força para seguir.
E ao meu precioso, lindo e amado sobrinho, Arthur, que chegou há pouco para
alegrar ainda mais as nossas vidas, e que me arranca sorrisos em todos os momentos,
renovando em meu coração todos os conceitos de amor.
AGRADECIMENTOS
Ao meu pai. Saiba que a sua presença significa segurança е certeza de que
não estou sozinho nessa caminhada. Sem palavras para explicar sua importância nos
momentos mais difíceis de nossas vidas. Quanta paciência e quanto amor por mim.
Para sempre, arigatou! Registro aqui o meu EU TE AMO!
Ao meu irmão Hiro, por me apoiar em todos os momentos. Meu melhor amigo,
com toda a certeza desse mundo. É lindo de se ver o amor que ele nutre pelo meu
sobrinho Arthur. Tem me surpreendido como excelente pai de primeira viagem.
Obrigado pelo suporte de sempre.
À minha Prof.ª e orientadora, Ms. Priscila Silva Montes. Excelente Prof.ª e
pessoa. Obrigado por suas análises de grande valor para a conclusão deste trabalho.
Eternamente grato pelas aulas ministradas e dedicação nas orientações prestadas,
me incentivando e colaborando no desenvolvimento de minhas ideias.
RESUMO
O compartilhamento das fake News não é um assunto novo, porém a forma
com que ocorre a disseminação em massa dessas informações, por meio da internet,
e o seu grande impacto na vida das pessoas, têm chamado a atenção da sociedade.
Logo após o resultado das eleições estadunidenses de 2016, com o
compartilhamento de inúmeras notícias falsas, e todas as controvérsias acerca do
referendo que resultou pela saída da Grã-Bretanha da União Europeia, constatou-se
a necessidade de se compreender o fenômeno dessa categoria de notícias, e de que
forma elas poderiam ser enfrentadas sem causar prejuízos às garantias fundamentais
e a diversidade de ideias e opiniões.
O objetivo do presente trabalho é avaliar a proibição do compartilhamento das
fake News como ferramenta de censura prévia no campo do direito constitucional. O
estudo busca identificar formas alternativas à censura frente ao compartilhamento de
notícias falsas, para que assim seja preservado o direito à livre manifestação de
pensamento. A pesquisa em questão também informa acerca das responsabilidades
às quais estão sujeitos os usuários de internet na ocorrência do compartilhamento de
informações não verdadeiras no ambiente virtual, além de apresentar formas para a
identificação e a contenção das fake News.
O primeiro capítulo trata exclusivamente do direito trazido à questão central do
trabalho, que é a liberdade de expressão, através de estudo da doutrina clássica
publicada. Logo após, também por meio de análise doutrinária, é realizada uma
pesquisa acerca da censura prévia existente no ordenamento jurídico pátrio. Por fim,
no terceiro capítulo, através da pesquisa de artigos publicados na internet, é realizada
uma análise das fake News.
Ao fim das pesquisas realizadas, restou como consideração final, que a
censura prévia é medida desnecessária e ineficaz como forma de controle e
prevenção do compartilhamento das fake News, uma vez que, como será apresentado
ao longo do estudo, o atual ordenamento jurídico já dispõe de dispositivos legais
capazes de tratar o assunto, sem que ocorra lesão a liberdade de manifestação de
pensamento.
ABSTRACT
The sharing of fake News is not a new issue, but the way in which this
information is massively disseminated through the internet and its great impact on
people's lives has attracted the attention of society.
Soon after the results of the US elections in 2016, with the sharing of countless
false reports, and all the controversies surrounding the referendum that resulted in
Britain's exit from the European Union, it was necessary to understand the
phenomenon of this category of and how they could be faced without damaging the
fundamental guarantees and diversity of ideas and opinions.
The purpose of this paper is to evaluate the prohibition of sharing fake News as
a tool of prior censorship in the field of constitutional law. The study seeks to identify
alternative forms of censorship in the face of the sharing of false news, in order to
preserve the right to free expression of thought. The research in question also informs
about the responsibilities to which the users of Internet are subject in the occurrence
of non-real information sharing in the virtual environment, besides presenting forms for
the identification and the containment of fake News.
The first chapter deals exclusively with the right brought to the central question
of the work, which is freedom of expression, through study of published classical
doctrine. Soon after, also through a doctrinal analysis, a research is carried out on the
previous censorship existing in the legal order of the country. Finally, in the third
chapter, through the search of articles published on the Internet, an analysis of fake
News is carried out.
At the end of the research carried out, the final consideration was that previous
censorship is an unnecessary and ineffective measure as a form of control and
prevention of fake News sharing, since, as it will be presented throughout the study,
the current legal system already has legal devices able to deal with the matter, without
to prejudice the freedom of expression of thought.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 09
1. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL ............. 11
1.1 Conceito, classificação e características da liberdade de expressão............. 12
1.2. A liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 ......................... 16
1.3. Limites impostos à liberdade de expressão................................................... 18
2. CENSURA PRÉVIA COMO RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO .. 20
2.1. A censura no Brasil ....................................................................................... 21
2.2. A censura na Constituição Federal de 1988.................................................. 22
2.3. A censura na internet .................................................................................... 22
3. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO FRENTE AS FAKE NEWS.......................... 25
3.1. As redes sociais online.................................................................................. 27
3.2. As fake News ................................................................................................ 28
3.3. Formas de identificação e contenção das fake News ................................... 34
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 36
REFERÊNCIAS.................................................................................................... 38
9
INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão na internet, bem como em outros formatos de mídia,
a exemplo da televisão, dos jornais, das rádios, das revistas, e também
presencialmente, tem fundamentação no nosso atual texto constitucional, tomando
por base o direito à manifestação do pensamento. Entretanto, essa mesma base legal
que nos assegura o direito de nos expressarmos livremente, nos impõe limites a esse
direito constitucionalmente tutelado. Isso porque, embora a liberdade de expressão,
da mesma maneira que todos os demais direitos fundamentais consagrados pela
Carta Magna, se encontra relativizada por princípios norteadores que a restringe,
evitando, dessa forma, que certos excessos possam ser cometidos por quem a
exerce. Isso é um meio de se garantir a ordem social, preservando, assim, a proteção
dos próprios direitos fundamentais já garantidos.
Com o avanço da internet que se presencia hoje, e que, consideravelmente,
cada vez mais vem reduzindo a distância e tempo entre seus usuários para se
comunicarem, fica muito mais fácil e amplo o compartilhamento de qualquer conteúdo,
seja ele de caráter lícito ou até mesmo ilegal. Quando isso ocorre, as informações que
são distribuídas na rede ganham proporções quase sempre imensuráveis, e, caso não
sejam muito rapidamente deletadas logo após o seu compartilhamento, torna-se uma
tarefa extremamente difícil conter a sua propagação nas plataformas online.
A internet se tornou um palco para as mais variadas manifestações políticas,
culturais e artísticas, representando o ícone da plena liberdade de expressão dos
cidadãos. Através dela podemos expressar nossas ideais e vontades, sempre
observando os limites estabelecidos pela legislação.
Diante desse contexto, a utilização da censura prévia na internet como
ferramenta para combater o compartilhamento de notícias falsas, estaria ferindo o
direito à liberdade de expressão, garantia constitucional já consagrada pelo nosso
ordenamento jurídico?
O presente estudo tem por objetivo geral identificar a proibição do
compartilhamento das fake News como ferramenta de censura prévia na esfera
constitucional. Essa pesquisa objetiva apresentar formas de combate ao
10
compartilhamento das fake News sem que haja violação ao direito à liberdade de
expressão. Ademais, este trabalho tem por função trazer uma compreensão acerca
das responsabilidades às quais estão sujeitos os usuários das redes sociais online
quanto ao compartilhamento de notícias falsas no ambiente virtual. Por fim, este
estudo busca como resultado esclarecer sobre o uso responsável das redes sociais
online como ferramenta de comunicação.
À vista disso, no primeiro capítulo, a princípio deve ser examinada a visão
clássica da doutrina em relação ao direito em questão. A liberdade de expressão é
apresentada como direito fundamental, e é estudado o seu conceito, classificação e
suas características. Na sequência, é realizado um estudo dessa garantia à luz da
Constituição Federal de 1988. Importante de igual modo apresentar o limites impostos
à essa espécie de liberdade, uma vez que, assim como outras garantias individuais,
esta também se reveste do princípio da relatividade.
No segundo capítulo, também através de estudo doutrinário, são examinadas
as questões relacionadas a censura prévia no ordenamento jurídico, para que se
desenvolva a compreensão acerca do que ela é capaz de representar em um Estado
Democrático de Direito. Com o objetivo de avaliar a censura prévia como restrição à
liberdade de expressão, é feito um estudo de sua ocorrência no Brasil durante o
regime militar, assim como o seu papel na atual Constituição Federal. Nesse capítulo,
também é analisada a existência da censura no ambiente virtual.
Por fim, no terceiro capítulo, informações a respeito das fake News são
pesquisadas por meio do estudo de artigos publicados nas plataformas online. É
realizada uma observação da liberdade de expressão frente as fake News, assim
como as ferramentas pelas quais são compartilhadas, que são, no caso, as redes
sociais online. É realizado também um estudo acerca das dimensões que as notícias
falsas atingem quando compartilhadas na internet, além disto, são apontados os
meios para sua identificação e controle.
11
CAPÍTULO 1 – A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Este primeiro capítulo abordará assuntos referentes à liberdade de expressão,
objeto deste trabalho, como Direito Fundamental constitucionalmente garantido pela
Carta Magna1 de 1988. A importância das informações contidas nesse capítulo é fazer
compreender as características deste direito em questão, o que ajudará no
entendimento dos motivos pelos quais essa garantia é tão fundamental no atual
ordenamento jurídico.
Os direitos e as garantias fundamentais estão elencados no Título II da
Constituição Federal de 1988 (arts. 5° ao 17°), compreendo os direitos e deveres
individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade, os direitos políticos e os
partidos políticos.
Nos dizeres de Marmelstein (2008, p. 20)
Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia
de dignidade da pessoa humana e de limitação de poder, positivadas no
plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por
sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento
jurídico.
Neste conceito, existem cinco fundamentos básicos: norma jurídica, dignidade
da pessoa humana, limitação de poder, Constituição e democracia. Esses cinco
fundamentos somados nos trazem o conceito de direitos fundamentais. Se certa
norma jurídica tiver conexão com o princípio da dignidade da pessoa humana ou com
a limitação do poder, e for recepcionada pela Constituição de um Estado Democrático
de Direito como digna de uma tutela exclusiva, é bem capaz que se esteja à frente de
um direito fundamental.
Dizer que direitos fundamentais são normas constitucionais significa, a título de
exemplo, acolher a sua predominância tanto formal2 quanto material3, uma das
particularidades mais relevantes desses direitos, assim como destaca a sua força
normativa, componente especial para se permitir a efetivação desses direitos em sua
plenitude.
1
Conjunto de normas que regem um Estado, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política.
2
Normas que assumem a forma constitucional. São formalizadas na Constituição, independentemente do seu
conteúdo ou substância.
3
Normas cujo conteúdo normativo, substância, essência, é naturalmente constitucional. Normas jurídicas que em
decorrência da sua importância para o Estado, naquele momento, precisam ser previstas na Constituição.
12
Admitir que os direitos fundamentais possuam uma importância axiológica
capaz de fundamentar e legitimar todo o ordenamento jurídico, acarreta aceitar que
tais direitos simbolizam um “sistema de valores” forte o suficiente para afetar a
compreensão de qualquer norma jurídica.
Em contrapartida, associá-los à ideia do Estado democrático de direito nos leva
a pensar que os preceitos neles contidos são eventualmente discordantes, visto que,
em uma sociedade democrática e pluralista, deve-se respeitar a diversidade
ideológica, de maneira que os interesses de todos os grupos sociais, até mesmo das
minorias, devem ser respeitados e tratados com a mesma consideração
(MARMELSTEIN, 2008).
Para complementar a compreensão do conceito, Moraes (2007, p. 25) informa
que
Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder
estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus representantes,
que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação. O poder
delegado pelo povo a seus representantes, porém, não é absoluto,
conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias
individuais e coletivas do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao
próprio Estado.
É indispensável levarmos em consideração que a dignidade da pessoa humana
é um elemento diretamente relacionado ao conceito de direitos fundamentais.
Qualquer conduta que vá em direção diversa, isto é, que colabore para a extinção
dessa dignidade, não merecerá ser considerada como direito fundamental. Ou seja,
nenhuma pessoa pode invocar direitos fundamentais para fundamentar o desrespeito
a dignidade de outros indivíduos, pois, nas lições de Cordeiro (2016) se a liberdade
de expressão de um fere a liberdade do outro, torna-se opressão.
1.1 Conceito, classificação e características da liberdade de expressão
A Constituição brasileira, no decorrer do art. 5°, elencou diversos direitos de
liberdade, e entre eles a liberdade de expressão.
Define-se liberdade, como o “direito de proceder conforme nos pareça, contanto
que esse direito não vá contra o direito de outrem; condição do homem ou da nação
13
que goza de liberdade; conjunto das ideias liberais ou dos direitos garantidos ao
cidadão” (LIBERDADE, 2018).
Partindo do conceito de direitos fundamentais trazido logo no início, somado à
noção de liberdade exposta acima, podemos agora definir a liberdade de expressão
como: um direito fundamental do homem que o permite manifestar suas ideias,
opiniões e pensamentos, sem preocupação com a censura por parte do poder público,
órgãos privados, ou de outros indivíduos em sociedade.
Aqui no Brasil, a liberdade de expressão é consagrada pelo art. 5° da
Constituição de 884, além de ser um direito mundialmente garantido pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos da ONU, em seu art. 195.
Para reforçar o entendimento acerca do conceito, interessante conhecermos
algumas particularidades dos direitos fundamentais e como estas se aplicam ao direito
em questão. Como principais características dessa espécie de liberdade, Lenza
(2010, p. 741) defende a
1. historicidade: possui caráter histórico, passando por diversas revoluções;
2. universalidade: destina-se a todos os seres humanos;
3. limitabilidade: é relativo, e não absoluto, pois apresenta limites;
4. concorrência: pode ser exercido conjuntamente com outros direitos;
5. irrenunciabilidade: pode até não ser exercitado, mas nunca renunciado;
6. inalienabilidade: não pode ser negociado assim como as mercadorias;
7. imprescritibilidade: nunca perde sua eficácia se não exercido.
São essas características que vão permitir exercermos a liberdade de
expressão em sua plenitude, observados os limites que a restringe.
Quanto a classificação, Sampaio (2013) ensina que a doutrina6 categoriza os
direitos fundamentais, como gerações de direitos, também nomeadas como
4
Constituição Federal de 1988: art. 5º, inc. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
5
Declaração Universal dos Direitos Humanos: art. 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e
expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
6
Conjunto de estudos elaborados por inúmeros juristas, cujo objetivo é sistematizar e explicar todos os temas
relativos à matéria do direito.
14
dimensões de direito. Para a maioria da doutrina, a expressão gerações de direitos
pode trazer uma falsa compreensão de que o aparecimento de uma nova leva de
direitos encerra ou finaliza a anterior, levando-nos ao erro de que ocorreu uma
limitação temporal.
Ainda quanto à classificação, de acordo com Russo (2010, p, 100)
Os direitos fundamentais podem ser classificados como de primeira geração,
(direitos e garantias civis e políticos, de segunda geração (direitos sociais,
econômicos e culturais), e de terceira geração (direitos de solidariedade,
como a um meio ambiente sadio e à paz, ou seja, os direitos difusos).
Em um período anterior, ainda durante a Revolução Americana e a Revolução
Francesa, os direitos do homem aparecem e se consolidam como direitos do indivíduo
perante o poder do soberano no Estado absolutista. Simbolizavam, na doutrina liberal,
por meio de reconhecimento da liberdade religiosa e de opinião dos indivíduos, a
emancipação do poder político diante do poder religioso e, através da liberdade de
iniciativa econômica, a emancipação do poder econômico dos indivíduos e do arbítrio
do poder político (RUSSO, 2010).
Dessa forma, os direitos fundamentais trazidos pela Declaração de Virgínia7 e
pela Declaração Francesa de 17898 são, em vista disso, de primeira dimensão, pois
tomam como base uma clara delimitação entre o Estado e o não Estado, tendo o
indivíduo como inspiração. Esses direitos estão diretamente relacionados ao indivíduo
e tidos como naturais.
Esses direitos de primeira dimensão são da mesma forma chamados de direitos
negativos, pelo motivo do Estado dever se abster de adentrar em sua esfera de
proteção. Desse modo, o poder público não pode entrar sem permissão na casa dos
cidadãos, ou os privar de suas garantias asseguradas constitucionalmente, ou deles
retirar a propriedade etc. Vale reforçar, ainda, que o sentido atribuído a esses direitos
atualmente não é justamente o mesmo que tinha quando foram afirmados. Consoante
o estudo de Russo (2010, p. 101) “o motivo disso se dá pelo fato de que novos direitos
foram aparecendo e estendendo o rol dos direitos fundamentais, que são os
chamados direitos de segunda e terceira geraçãoˮ.
7
Declaração de direitos estadunidense de 1776, que se inscreve no contexto da luta pela independência dos Estados
Unidos da América.
8
Documento culminante da Revolução Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens.
15
Por outro lado, nos dizeres de Junior (2017), os direitos fundamentais de
segunda dimensão, são direitos de crédito do indivíduo em relação à sociedade.
Esses direitos, como o direito à educação, ao trabalho, à saúde, possuem o Estado
como sujeito passivo, porque na relação entre governantes e governados, foi a
coletividade que tomou para si o dever de atendê-los. Por isso são chamados de
direitos positivos, pois se exige que o Estado atue.
Já os direitos de terceira dimensão possuem como detentor não o indivíduo na
sua singularidade, mas, sim, os grupos humanos como a família, o próprio povo, a
nação, as coletividades regionais, étnicas, a humanidade em si (MARQUES, 2015).
Temos como exemplo, o direito à autodeterminação dos povos, expressamente
consagrado na Constituição Federal, que em seu art. 4º nos ensina que:
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
(...)9.
Além dessas garantias, estão também inseridos no rol dos direitos de terceira
dimensão, o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente.
Os direitos reconhecidos como do homem individualmente falando, de primeira
ou segunda dimensão, têm um detentor inequívoco, que é o próprio indivíduo. Os de
terceira dimensão extrapolam essa esfera individual, porque pertencem,
simultaneamente, a toda coletividade.
Conclui-se que, pelo fato dos direitos às liberdades individuais terem sido as
primeiras garantias a serem conquistadas pelo homem e estarem relacionados
diretamente à luta pela liberdade do indivíduo face ao Estado, é exatamente na
primeira dimensão de direitos em que a liberdade de expressão está inserida, em
conjunto com outras liberdades individuais (PESTANA, 2017).
9
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 4º.
16
1.2. A liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988
A liberdade de manifestação de pensamento está elencada na Constituição de
1988, em seu art. 5º, inciso IV, classificada como um direito fundamental. Ademais, é
fortalecida com o art. 220, também da Constituição, e informa que “a manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição.
Marmelstein (2008, p. 97) enaltece as liberdades individuas, ao nos ensinar que
A ideia que inspira a proteção da autonomia privada é a de que o Estado deve
tratar as pessoas sob o seu domínio como agentes responsáveis e capazes
de tomar por si próprios as decisões que lhes dizem respeito. Assim, por
exemplo, cabe a cada indivíduo decidir por si mesmo que lugares deseja
frequentar, em qual religião deve acreditar, com quais pessoas queira se
reunir ou se associar, qual a profissão que deseja seguir, quais os livros que
pretende ler e assim por diante. Daí os diversos direitos de liberdade: de
locomoção, de religião, de associação e reunião, de profissão, de expressão
etc. Logo, o valor da autonomia de escolha é inestimável.
É importante ressaltar que a liberdade de manifestação do pensamento é um
meio indispensável para a soberania popular, visto que permite com que a vontade do
povo seja construída partindo do debate de opiniões, em que toda a coletividade, dos
mais diferentes grupos sociais, deve poder participar, seja falando, ouvindo,
escrevendo, desenhando, encenando, enfim, auxiliando da melhor forma que
entenderem. Sobre esse assunto, Marmelstein (2008, p. 105) aponta que Stuart Mill10,
um dos mais importantes apoiadores da liberdade de manifestação do pensamento,
alegou que a verdade tem maior chance de se manifestar quando existe um “mercado”
de opiniões propagadas e debatidas de forma livre, de modo que a sociedade poderá
tomar decisões mais corretas se as diferentes opiniões políticas puderem caminhar
sem intervenções.
Identificando isso, o art. 5° determina que “é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato” (inc. IV), assim como “é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de
censura ou licença” (inc. IX). O constituinte de 1988, nesse contexto, foi muito direto
quanto ao dever de se defender a livre circulação de ideias. Para Marmelstein (2008),
10
John Stuart Mill foi um filósofo e economista britânico. É considerado por muitos como o filósofo de língua
inglesa mais influente do século XIX.
17
com certeza isso se deu devido as complicações geradas no período da ditadura, que
tinha a censura de modo banalizado.
Marmelstein (2008, p. 107) ainda aponta que a liberdade de expressão é
praticada de diversos modos: discursos “falados”, escritos, desenhos, manifestações
artísticas (música, filme, teatro etc.), pinturas, desenhos, cartazes, sátiras, e assim por
diante. Inclusive o silêncio pode representar o exercício dessa liberdade. Em algumas
situações, “um minuto de silêncio” vale mais do que mil palavras. O silêncio pode ser
muito relevante.
A partir dessa observação, percebemos então que não é só o discurso político
que é tutelado por essa liberdade, como podemos achar num primeiro contato. O
direito de expressar-se é amplo, englobando qualquer ideia, desde escritos
envolvendo assuntos críticos, inclusive as declarações de amor ou publicidade para
vender certos produtos. Para Nunes (2017) os anúncios publicitários também são
modos de manifestação do pensamento, apesar da sua influência para o
fortalecimento da democracia não ser tão forte, visto que a ideia trazida por eles possui
um objetivo basicamente econômico.
A administração pública tem capacidade para restringir a publicidade de certos
produtos consideravelmente nocivos para o público. No Brasil, o art. 220 (§§ 2° e 3°)
da Constituição de 1988, permite de forma expressa o controle de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, e a propaganda desses produtos,
práticas e serviços, através de lei federal, pois podem ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente, contendo, sempre que indispensável, a orientação a respeito dos danos
provenientes de seu uso.
Da mesma forma, para Magalhães (2016), não é somente o discurso
considerado como importante que dispõe da tutela constitucional. A crítica
sociopolítica, praticada por meio da sátira ou de outros modos de humor, também se
encontra incorporada no contexto da liberdade de expressão, dado que pode ser um
dos melhores meios de se alcançar a audiência.
Apesar da liberdade de expressão ser uma garantia constitucional e ser dotada
de diversos princípios que a tutelam, não se deve esquecer que ela também apresenta
limites quanto ao seu exercício, assim como todas as outras liberdades individuais.
18
1.3. Limites impostos à liberdade de expressão
Embora a liberdade de manifestação de pensamento seja um direito tutelado
na esfera constitucional, já vimos que ela se reveste do princípio da limitabilidade, ou
relatividade, sendo assim, existem restrições quanto ao seu exercício. À frente da
ausência de respeito nos debates dos mais variados temas, é pertinente refletirmos
sobre quais são os limites impostos à liberdade de expressão atualmente.
A internet e as redes sociais, têm cada vez mais estimulado o debate na forma
anônima, e como resultado, à manifestação de ideias, que não consegue enxergar o
respeito ao próximo. Essa falta de respeito, no momento de se expressar, por muitas
vezes parece não possuir limites. Além de ocorrer nos espaços virtuais, acontece
também, nas ruas, nas escolas, no ambiente corporativo, e até mesmo no seio
familiar. Podemos citar, como exemplos, as agressões que acontecem durante
manifestações políticas, os ataques a órgãos de imprensa, os insultos em debates em
universidades, os atentados em estabelecimentos de cultos religiosos etc, todos
considerados desrespeitosos, e, com ataques assim, mais e mais ofensas são
desencadeadas.
Se estamos diante uma sociedade que não visa consequências na hora de
manifestar suas ideias, o Estado precisa então planejar soluções, como forma de
evitar com que essas manifestações exacerbadas não venham a ofender os
indivíduos em sua particularidade. Não para calar e censurar esse direito de se
expressar, mas sim para educar e socializar.
Nas lições de Pedro Lenza (2010, p. 757), a nossa Constituição consagrou a
liberdade de manifestação de pensamento, vedando o anonimato. Na hipótese em
que a manifestação do pensamento possa gerar algum dano, seja ele material, moral
ou à imagem, está garantido o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização na esfera civil.
Dessa lição, podemos concluir que o limite imposto à liberdade de expressão é
a própria lei. O limite está em ultrapassar os demais direitos fundamentais de outros
indivíduos. Não se pode defender a pedofilia, o racismo, o genocídio, a tortura, por
motivo desses já serem crimes previstos em lei. Ao cometer atos de preconceito
19
proferindo palavras racistas, por exemplo, não estamos fazendo uso da liberdade de
expressão, mas sim cometendo um crime contra outra pessoa, que possui os mesmos
direitos assegurados, e é considerada legalmente igual a todos os demais. Não é
possível, invocando a liberdade de expressão, dizer: “esse é o meu jeito de serˮ, ou:
“eu sou racista mesmoˮ.
O nosso ordenamento jurídico não permite proteger aquilo que a lei já proíbe,
ou o que a ética condena, e que seja danoso a própria sociedade. Fora isso, para
Dias, (2017) é necessário compreendermos que a liberdade de expressão é acima de
tudo, dizer o que pensamos, mas também ouvirmos tudo aquilo que não imaginamos,
e que talvez até não gostemos, uma vez que a liberdade de expressão também inclui
no ser contrariado, e encontrar um obstáculo às nossas próprias vontades de impor
nossas verdades ao mundo.
Moraes nos ensina que (2007, p. 27)
Os direitos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e
coletivos consagrados no art. 5° da Constituição Federal, não podem ser
utilizados com um verdadeiro escudo coletivo da prática de atividades ilícitas,
tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da
responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total
consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Portanto, os direitos e garantias fundamentais elencados na Carta Magna de
1988, apresentam seus limites, dado que encontram seus fins nos outros direitos que
são garantidos pela Constituição Federal da mesma forma. Entretanto, para combater
os abusos decorrentes do seu exercício, fora dos casos expressos em lei, não se deve
utilizar da cesura prévia como instrumento de proteção.
20
CAPÍTULO 2 - CENSURA PRÉVIA COMO RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE
EXPRESSÃO
Define-se a censura como “ação ou efeito de censurar; análise, feita por censor,
de trabalhos artísticos, informativos etc., geralmente com base em critérios morais ou
políticos, para julgar a conveniência de sua liberação à exibição pública, publicação
ou divulgaçãoˮ (CENSURA, 2018).
Partindo deste conceito, devido à restrição quanto ao direito à liberdade de
expressão, percebe-se que “censuraˮ é uma palavra que caracteriza algo visto de
forma negativa em nossa sociedade atual, especialmente pelo fato de termos sido
controlados ao longo de 21 anos pela censura da ditadura militar11. Portanto, a
censura é o controle das informações que podem ou não circular livremente em um
país. É ato ou o efeito de censurar. Segundo Aquino (1999, p. 79) “a censura é
considerada um instrumento do aparato repressivoˮ. Dessa forma, ela pode ser
explicita, quando prevista em lei, e implícita, quando os detentores do poder, boicotam
profissionais que agem e expressam opiniões diversas dos seus interesses.
Para que o objetivo da censura seja alcançado, os grupos que detém o poder,
no caso, os governantes, proíbem determinadas formas de expressão, e criminalizam
a circulação de certos tipos de informações e conteúdo. Para Fariello (2018), dessa
forma, eles conseguem fazer com que certas ideias consideradas por eles como
perigosas para a ordem social não se espalhem. Por este motivo, a repressão está
diretamente relacionada a censura, restringindo o acesso à informação e limitando as
formas do cidadão pensar, dificultando a busca pelo conhecimento.
A censura geralmente visa responder as vontades dos grupos dominantes,
tanto políticos quanto econômicos, e a busca pela paz e o bem comum é sempre
apresentada como justificativa para a sua instauração. É uma prática muito presente
nos governos ditatoriais, a exemplo da China, país onde a censura é bem preservada
no ordenamento jurídico. Para Paixão (2018), “quase tudo o que se lê ou vê na China
11
Regime instaurado em 1 de abril de 1964 e que durou até 15 de março de 1985, sob comando de sucessivos
governos militares, de caráter autoritário e nacionalista.
21
é produzido pelo governo, de modo que a maior parte da população nem se dá conta
da censuraˮ.
Diante do exposto acima, podemos concluir que a censura é nociva para
qualquer Estado Democrático de Direito, pois distorce a realidade, dificulta o acesso
à informação e fere o exercício da livre manifestação do pensamento.
2.1 A censura no Brasil
É de conhecimento comum que foi durante o regime militar iniciado em 1964
que todas as formas de perseguição se intensificaram, além de outras terem sido
criadas. “Os excessos do regime são qualificados com a alcunha de “ditadura militarˮ.
Mais uma vez, os governantes ultrapassam o poder a eles conferidoˮ (AQUINO, 1999,
p.50). Portanto, se os meios de perseguição se consolidaram no período da ditadura
militar, esse é o marco da censura indiscriminada no Brasil.
Nas palavras de Olivieri (2014), a censura passou por três fases nesse período.
A primeira fase, de março de 1964 à publicação do AI 512 em 1968. A segunda, da
publicação do AI 5 até o início do governo Geisel, em 1975, quando teve seu auge. E
por fim, no governo Geisel de 1975 a 1979, e governo Figueiredo, até 1985, tornando-
se mais leve.
Para corroborar com o embasamento acerca da instauração da censura no
Brasil, Aquino (1999, p. 79), nos ensina que
O decreto-lei n° 1077, de 1970, embasa a existência da censura prévia nos
órgãos de divulgação. Os casos que, mesmo ilegalmente, a censura poderia
ser aplicada, referem-se a atentados à moral e aos bons costumes, o que na
ideologia da Doutrina de Segurança Nacional está vinculado a um amplo
projeto de subversão aos valores da civilização cristã ocidental por parte do
comunismo internacional. Ora, salvo em casos de importação de revistas
como a Playboy, em que se pode alegar o atentado moral, são raríssimas ou
inexistentes as ocorrências que pudessem ferir os bons costumes nos
periódicos alvo da censura prévia, como OESP, Jornal da Tarde, Tribuna de
Imprensa, O São Paulo, Opinião e Movimento.
12
O Ato Institucional Número Cinco (AI-5) foi o quinto de dezessete grandes decretos emitidos pela ditadura
militar nos anos que se seguiram ao golpe de estado de 1964 no Brasil.
22
Da lição acima, podemos concluir então, que o regime militar usou de critérios
políticos para a censura a atividade jornalística, e nos casos de censura de artes e
espetáculos, utilizou-se especialmente de critérios morais, pois pela justificativa
trazida acima, não há argumento legal para a imposição da censura prévia. E sob
pena de comprometimento do governo federal, era necessário então, desaparecer
com os rastros da censura.
2.2 A censura na Constituição Federal de 1988
É possível verificar a presença de censura “legalˮ no atual ordenamento jurídico
pátrio, que seria a censura com o sentido de preservar o bom desenvolvimento e a
proteção da sociedade. A nossa legislação restringe a liberdade de manifestação do
pensamento em relação ao racismo, e quanto aos crimes contra a honra. Existe ainda
a censura que determina que tipos de conteúdo são próprios para cada idade. Filmes
que contenham cenas de sexo, uso de drogas, sangue e violência são classificados
como impróprios para crianças. A depender do teor do conteúdo podem até mesmo
serem censurados para menores de 18 anos de idade. Bom observar, que além
dessas situações, a Constituição de 1988 veda o anonimato, apesar da liberdade de
expressão ser cumprida.
A vedação à censura vem expressa em dois dispositivos da Constituição
Federal de 1988. A primeira previsão está no art. 5°, inc. IX, que estabelece ser livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença. E também está prevista no parágrafo 2°
do art. 220, que versa sobre a Comunicação Social, garantindo ser vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. A vedação à censura,
nessas situações, funciona como instrumento de proteção contra excessos pelo
exercício dos próprios direitos fundamentais, tendo por base a liberdade de expressão
de um lado, e a liberdade de informação de outro.
2.3. A censura na internet
23
O Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da Internet no Brasil (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). É a legislação
responsável pela orientação dos direitos e deveres dos usuários de internet, de seus
provedores de serviços e conteúdos relacionados com o uso da internet no Estado
Brasileiro (PEREIRA, 2014).
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à
liberdade de expressão. No art. 2° da Lei fica expressa a preocupação do legislador
quanto a preservação do direito à livre manifestação de pensamento.
Dentre os princípios estabelecidos pela referida lei, o art. 3°, inc. I, estabelece
a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento,
nos termos da Constituição Federal, além de outros princípios já consagrados pelo
ordenamento jurídico pátrio. Portanto, podemos notar que o seu objetivo é zelar pela
neutralidade13 do ambiente virtual, liberdade de expressão, da privacidade dos
usuários e dos direitos fundamentais, além de prever as práticas criminosas online,
que são os chamados cibercrimes.
O princípio da liberdade de expressão tutelado por este dispositivo legal, visa
garantir o impedimento da censura por parte dos websites e das redes sociais online.
Com a ressalva de conteúdos com nudez ou atos sexuais, negócios virtuais ilícitos,
comercialização de produtos ilegais, drogas, medicamentos de uso restrito etc, ficam
proibidos de excluir conteúdo dos usuários, sem que haja uma determinação por
ordem judicial. Essa previsão está expressa no art. 19, que estabelece o seguinte:
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o
provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após
ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar
indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.
Além do mais, o legislador torna claro que a garantia do direito à privacidade e
à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do
direito de acesso à internet. Porém, embora a nossa legislação proteja a livre
13
A neutralidade da rede baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser
tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo
na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.
24
manifestação de pensamento na internet, a censura eventualmente pode ocorrer no
ambiente virtual.
A censura de conteúdo online é o controle ou a supressão de publicações ou
do próprio direito de acesso à informação na rede. Os problemas legais são
praticamente iguais aos da censura comum. A diferença fundamental é que, embora
as fronteiras físicas existentes entre os Estados possam ser bloqueadas, não existe
fronteiras na Internet. Macedo (2016), nos ensina que, quem reside em países que
tem por costume banir certas informações na rede, a exemplo da China, pode
encontrá-las em sites hospedados em outros países. Além disso, quando um governo
impede que seus cidadãos acessem a determinado conteúdo, essa ação pode atingir
também a sites estrangeiros, tais como google e facebook, pois o governo pode tomar
ações contra sites de qualquer região.
Já a censura completa de informações na internet é muito difícil de se conseguir
devido à própria dinâmica distribuída na Internet. Existem tecnologias que nos
permitem navegar de forma anônima, fazendo com que a informação e o autor não
possam ser rastreados, proporcionando o exercício da liberdade de expressão na
internet. “É um modo de navegação em que é ocultada a origem dos acessos, e dessa
forma dificultar a identificação da geolocalização do internautaˮ (PRASS, 2015).
Nas situações em que publicações comprovadamente falsas e compartilhadas
com o dolo de ferir direitos de personalidade alheios, devem ser respeitados os direitos
da pessoa, instituição ou empresa que teve sua imagem prejudicada, e as publicações
removidas, com a eventual punição do infrator. O que deve ser protegido é o direito
de quem não possui o dever de conhecer a veracidade da notícia de compartilhar o
que desejar.
25
CAPÍTULO 3 – A LIBERDADE DE EXPRESSÃO FRENTE AS FAKE NEWS
Este terceiro capítulo tratará de assuntos pertinentes ao compartilhamento das
fake News e a relação com a liberdade de expressão na internet. Contudo,
primeiramente, é necessário tecer considerações sobre os assuntos relacionados à
internet, posto que é neste cenário que queremos analisar o exercício da liberdade de
expressão.
A importância deste capítulo é trazer a conhecimento este ambiente onde a
prática da liberdade de pensamento se manifesta, através do compartilhamento das
fake News, e a ferramenta pela qual é manifestada, no caso, as redes sociais, em
específico.
Mesmo que a internet tenha ainda um tempo de vida relativamente curto, ela
se mostra como um dos maiores meios de comunicação atualmente, além de toda a
integração social gerada, sem falar da capacidade de armazenamento de informações
já conhecida por nós. Tudo isso tem origem em um propósito: fins militares.
Consoante o estudo de Paesani (2014, p.10), foi no ano de 1969, que um
projeto, de nome Arpanet14, da agência de projetos avançados (Arpa) do
Departamento de Defesa norte-americano, destinou à Rand Corporation15 a
elaboração de um sistema de telecomunicações que garantisse que um possível
ataque nuclear vindo da Rússia não gerasse interrupções nos sistemas de comando
dos Estados Unidos.
A saída encontrada foi então a invenção de pequenas redes locais, chamadas
de LAN, situadas nos pontos considerados estratégicos dos Estados Unidos, e
conectadas através de redes de telecomunicação geográfica, conhecidas como WAN.
Na então possibilidade de uma cidade vir a ser atacada e destruída por um ataque
nuclear Russo, essa rede de redes conexas – internet, isto é, Inter Networking,
“coligação entre redes locais distantesˮ, seria capaz de assegurar a continuidade da
troca de informações entre as outras cidades conectadas.
14
Advanced Research Projects Agency Network, do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, foi a primeira
rede operacional de computadores à base de comutação de pacotes.
15
Atua como uma entidade que desenvolve pesquisas e análises para o Departamento de Defesa dos Estados
Unidos.
26
Paesani (2014, p. 10), aponta que, todavia, “a decolagem da internet ocorreu
no ano de 1973, quando Vinton Cerf, do departamento de pesquisa avançada da
Universidade da Califórnia e responsável pelo projeto, registrou o (protocolo ITP/IP)ˮ.
Trata-se do Protocolo de Controle de Transmissão/Protocolo internet, que é o código
que permite a comunicação entre si dos diversos networks incompatíveis por
programas e sistemas.
Conseguimos perceber com as estatísticas de hoje, que a internet surgiu no
auge do processo de barateamento das comunicações, ocorrido ao longo do século
XX, e isso originou uma verdadeira “explosão no acesso à internet nos domicílios
brasileiros. Entre 2005 e 2015, o número de casas conectadas saltou de 7,2 milhões
para 39,3 milhões, um aumento de cerca de 446% no período (SANTOS, 2018).
A World Wild Web (www), a rede mundial de computadores, para Barwinsky
(2009), é o mais importante responsável por esse aumento, que permitiu com que a
internet se transformasse no instrumento de comunicação de massa como é
conhecido hoje.
A internet é vista atualmente como um meio de comunicação que interliga uma
infinidade de computadores ao redor do mundo, e que permite o acesso a uma
quantidade de informações inesgotáveis, diminuindo toda distância de lugar e de
tempo. Podemos perceber como a tecnologia da informação abre uma via rápida para
o crescimento baseado no conhecimento, através do compartilhamento de
informações úteis, na oferta de sites com conteúdo confiáveis, na praticidade de se
aprender a partir da comodidade do lar. Em suma, conclui-se que a internet é então
todo o conjunto de redes de computadores que, distribuídos por todas as regiões do
mundo, consegue trocar dados e informações utilizando de um protocolo comum.
Não podemos deixar de considerar a importância atribuída a internet como
ferramenta de manifestação de pensamento que ela possui hoje. À medida que se
aumenta o número de usuários de internet, consequentemente temos uma elevação
na quantidade de pessoas que se cadastram nas diversas redes sociais online,
ferramentas pelas quais, a liberdade de expressão tem se manifestado de forma
quase que irrestrita.
27
3.1 As redes sociais online
Não é de se contestar que a internet vem se consagrando como o principal
meio de acesso à informação atualmente, e essa situação, com o avanço das
tecnologias, só tende a se fortalecer. Diante disso, as redes sociais online possuem
um papel fundamental nas questões relacionadas à interação e comunicação entre os
usuários que delas participam, em especial no que diz respeito ao compartilhamento
de informações.
O crescente aumento da disseminação das redes sociais online no Brasil e no
mundo não é mais novidade para ninguém. Segundo a Forbes Brasil, “o Brasil é o
país com mais usuários do continente, com um total de 93,2 milhões até o final do
ano. No México, são 56 milhões, seguido da Argentina, com 21,7 milhõesˮ.
Associada à sua forma de interação, minimizando tempo e espaço, tem
causado um grande impacto no nosso comportamento. A forma pela qual as relações
com outros indivíduos acontecem, e também com instituições e empresas, tem
mudado fortemente e gerado impacto em diversos pontos nas vidas das pessoas. Do
nascimento das redes sociais online até os dias atuais, transformações
impressionantes têm sido presenciadas.
Pode até parecer um tema novo, mas as redes sociais já existem desde a
antiguidade, por volta de três mil anos, quando nossos ancestrais se reuniam ao redor
de fogueiras para compartilharem assuntos de interesse comum (GABRIEL, p. 193).
A mudança de lá para cá foi na forma pela qual as redes sociais se propagaram, à
medida que as tecnologias de comunicação interativa foram se desenvolvendo,
especialmente os computadores e os telefones celulares. Os indivíduos não poderiam
manter uma rede social online sem a possibilidade de estarem conectados e
interagirem para compartilharem interesses em comum.
Além da tecnologia como forma de multiplicação das redes sociais, podemos
perceber que a introdução da mobilidade também foi importante para contribuir nesse
cenário. Especialmente por meio dos smartphones, permitindo que as interações nas
redes sociais sejam em tempo real, em qualquer lugar. Segundo Bôas (2018), no ano
28
de 2016, “o telefone celular foi o principal meio usado para acessar à internet. Ele
consolidou, desta forma, sua liderança frente ao computador obtido nos últimos anosˮ.
Acerca do conceito, Gabriel (2010, p. 194) define que
Redes sociais são estruturas sociais que existem desde a antiguidade e vêm
se tornando mais abrangentes e complexas devido à evolução das
tecnologias de comunicação e informação. No entanto, é importante ressaltar
que redes sociais têm a ver com pessoas, relacionamentos entre pessoas, e
não com tecnologias e computadores. Tem a ver com “usar as tecnologiasˮ,
em benefício do relacionamento social. A essência das redes sociais é a
comunicação, e as tecnologias são elementos catalisadores que facilitam as
interações e o compartilhamento comunicacional.
Ao passo que as redes sociais primitivas eram limitadas no aspecto temporal e
geográfico, atualmente as redes sociais online arruinaram as barreiras de tempo e
espaço, podendo acolher um número quase que ilimitado de contatos ou
relacionamentos.
Se de alguma forma os limites de ordem técnica estão se extinguindo, por outro
lado estão aparecendo os limites humanos nos relacionamentos interpessoais. Afinal
de contas, torna-se uma tarefa impossível administrar um número muito grande de
contatos, já que, de acordo com o Número de Dunbar16, conseguimos efetivamente
administrar uma média de 165 contatos.
Tendo em vista que as redes sociais online são estruturas que se formam por
pessoas e que se conectam a partir de valores e interesses em comum, na maioria
das vezes para se comunicarem, por óbvio que será através delas que a troca de
informações acontecerá. De acordo com Monteiro (2018), muitas dessas informações,
quando compartilhadas por impulso, sem a checagem racional de suas fontes,
provavelmente acarretará no compartilhamento de notícias falsas, as fake News.
3.2. As fake News
Muito provavelmente você conhece alguém que já recebeu alguma notícia via
internet, na qual acreditou, compartilhou, e posteriormente descobriu que seu
16
Define o limite cognitivo teórico do número de pessoas com as quais um indivíduo pode manter relações sociais
estáveis.
29
conteúdo não era verdadeiro. À essa categoria de boatos que hoje circulam pelas
redes sociais dá-se o nome de fake News (notícias falsas). Portanto, fake News é uma
expressão utilizada para dar nome a notícias que são fabricadas com conteúdo falso,
utilizada com o objetivo de fazer com que as pessoas compartilhem seu conteúdo,
sem conhecer sobre sua veracidade. Embora elas estejam hoje concentradas nas
plataformas online, podem também ser veiculadas em mídias tradicionais, com a
impressa, televisão e rádio. Para Thaty (2018), não há consenso exatamente sobre o
que seriam essas notícias. Passam desde o bom e velho boato, que circula como uma
fofoca, até notícias fabricadas propositalmente para atingir um objetivo.
Nas lições de Batista (2017), o termo fake News se popularizou durante as
eleições presidenciais estadunidenses em 2016, nas quais o presidente eleito, Donald
Trump, criticou diversos sites que noticiavam que a eleição havia sido a ele favorável
devido a publicações negativas relacionadas à sua concorrente, Hillary Clinton, do
partido Democrata. Donald Trump combateu essas notícias classificando-as como
fake News.
As fake News sempre existiram, de acordo com os estudos de Victor (2017).
Não se trata de um fenômeno recente. O que mudou foi a forma e velocidade com que
essas informações falsas são compartilhadas. Há pouquíssimo tempo atrás, a
população se mantinha atualizada sobre os assuntos nacionais e internacionais
através da leitura dos periódicos, como jornais, revistas e telejornais, conhecidos em
âmbito nacional.
Hoje, com a popularização da internet, apenas alguns poucos cliques são mais
que necessários para que qualquer notícia esteja disponibilizada para milhões de
pessoas, por todas as regiões do planeta, facilitando dessa forma, a propagação de
conteúdo. O uso desgovernado das redes sociais e o objetivo que a própria internet
passa a ter na vida dos cidadãos alterou o jeito como os indivíduos lidam com as
notícias que são publicadas.
Para o jornalista Rodrigo Flores, diretor de conteúdo do UOL, durante o
seminário “Fake news e Democraciaˮ, ele compartilhou a definição de fake News como
“conteúdo deliberadamente falso que mimetiza notícia e é distribuído em rede social
com o intuito de gerar benefício (econômico, político etc)ˮ Maia (2017). Esse intuito,
portanto, é também econômico-financeiro, e ocorre quando, por exemplo, visa atrair
30
uma grande quantidade de cliques, gerando receitas de publicidade, a exemplo do
clickbait17. O interesse na produção das fake News é dos mais diversos, mas sempre
com o mesmo objetivo: a intenção de enganar, iludir, ludibriar.
O interesse das notícias falsas também pode ser político, quando sua intenção,
se concentra na manipulação de votos, influenciando o pensamento de eleitores a
favor ou contra certos candidatos. Rojecki (2018), nos ensina que esse
comportamento pode funcionar como um verdadeiro ataque aos candidatos,
disparando críticas negativas na prestação de seu serviço, mostrando suas falhas, de
modo que sua imagem seja atingida, e suas campanhas percam seu crédito.
Mas como e por que as pessoas compartilham esses boatos? É interessante
verificar de que forma e o motivo das notícias falsas se espalharem com tanta
facilidade nas plataformas digitais.
Em primeiro lugar, elas são em geral emotivamente apelativas. Para apelar ao
sentimento de quem as leem, o corpo das fake News é composto por palavras escritas
em caixa alta, para assim, chamar mais atenção. Independentemente de serem
confirmadas com fatos concretos, são informações tratadas como verdade apenas
pelo seu chamado emocional. Nos ensinamentos de Giovanelly (2018), se existe uma
informação útil que possa ajudar alguém a enfrentar um problema, é claro que ela
deve ser divulgada para alcançar o maior número possível de pessoas. O objetivo é
fortalecer uma aparente relevância que determinada matéria, na realidade, não
possui.
Em segundo lugar, elas fortalecem determinados princípios, auxiliando a
reforçar convicções. Giovanelly (2018) nos explica que, “se você pergunta a alguém
sobre a veracidade de uma mensagem repassada por ela a você, verá que, na maioria
das vezes, ela considera aquela informação verdadeira mesmo sem ter checado
previamente sua veracidade.ˮ Por esse motivo são comentadas e compartilhadas de
forma ampla ainda antes dos usuários verificarem suas origens.
Em terceiro lugar, Para Sasaki (2017), quando o usuário se depara com
determinado conteúdo que foi por diversas vezes compartilhado, a tendência é tomar
essas notícias como verdades inquestionáveis, depositando uma relevância
17
Também conhecido por sua tradução para o português caça-clique.
É um termo pejorativo que se refere a
conteúdo da internet que é destinado à geração de receita de publicidade on-line.
31
totalmente desnecessária e descabida. A esse fenômeno dá-se o nome de pós
verdade.
Quando determinado conteúdo chamativo é disponibilizado na rede, ele é
disseminado de forma muito rápida e nem sempre esse compartilhamento é contido
de forma imediata (CABALLERO, 2017). Lamentavelmente, apenas em algumas
poucas situações é possível barrar a disseminação desse conteúdo. E quando se
torna possível a efetiva remoção do endereço que hospeda determinada notícia falsa,
o conteúdo já se espalhou para diversos outros lugares na internet.
De acordo como o Marco Civil da internet (Lei n° 12.965/14), para que
determinado conteúdo possa vir a ser retirado da rede, é necessário que seja proferida
uma decisão judicial. No momento do julgamento de certo caso concreto envolvendo
uma notícia falsa, a retirada do conteúdo online só ocorrerá depois de verificado
minuciosamente que esse conteúdo seja sem dúvidas inverídico e possua a intenção
de trazer prejuízo a alguém ou desinformar. E enquanto essa decisão não é proferida,
com o passar do tempo, a notícia se multiplica por inúmeras vezes nas plataformas.
Em resumo, a justiça não é eficaz na questão em que envolve a retirada do ar de
conteúdo compartilhado, antes do seu alastramento na internet.
Não existe no nosso ordenamento jurídico leis que proíbam ou que
responsabilizem especificamente a produção ou o compartilhamento de fake News,
porém, por mais assustador que pareça, existem diversos projetos de lei em
tramitação na câmara dos deputados.
A responsabilidade sobre a credibilidade e de verificação das fontes fica a
encargo dos redatores e órgãos ligados a imprensa, por questões relacionadas a ética
profissional da própria categoria. Essa mesma responsabilidade não obrigatoriamente
incide sobre o indivíduo comum, que hoje possui capacidade também de se tornar
produtor de conteúdo de notícias falsas e facilmente compartilhá-las nos ambientes
virtuais dos quais participa. Daí a importância de se educar quanto as
responsabilidades acerca do que é compartilhado nas redes sociais.
Como ainda não existem leis criadas exclusivamente para tratar sobre esse
assunto, deve o jurista se socorrer às normas de conteúdo constitucional, civil e penal,
para a apropriada aplicação da hermenêutica jurídica, de forma ampla, visando a
32
tutela de direitos que eventualmente possam ser lesados, especialmente, a liberdade
de expressão.
Tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 6.812/2017, o qual
dispõe sobre a tipificação criminal da divulgação ou compartilhamento de informação
falsa ou incompleta na rede mundial de computadores. A proposta do Deputado Luiz
Carlos Hauly (PSDB/PR) traz como justificativa:
A rápida disseminação de informações pela internet tem sido um campo fértil
para a proliferação de notícias falsas ou incompletas. Atos desta natureza
causam sérios prejuízos, muitas vezes irreparáveis, tanto para pessoas
físicas ou jurídicas, as quais não têm garantido o direito de defesa sobre os
fatos falsamente divulgados. A presente medida tipifica penalmente o ato de
divulgar ou compartilhar notícia falsa na rede mundial de computadores, de
modo a combater esta prática nefasta.
O melhor caminho para tratar desse assunto seria utilizar da censura prévia
como instrumento de controle, ferindo a liberdade de manifestação de pensamento?
Óbvio que não.
No âmbito penal, já existem leis que punem aqueles que praticam os chamados
crimes contra a honra, que são os delitos que atingem a integridade ou incolumidade
moral da pessoa humana. Mesmo com a previsão legal em vigor, os delitos dessa
natureza continuam sendo praticados. Estão previstos no Código Penal como: calúnia
(art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), e no Código Penal Militar (arts. 214
a 219). Já o art. 30 do Decreto-lei 4.766/42, pune com pena de pena de reclusão, de
seis meses a um ano, a ação de divulgar notícia que possa gerar pânico ou
desassossego público. Além dessas situações, nos termos do art. 41 da Lei de
Contravenções Penais, provocar alarme, anunciar desastre, perigo inexistente, ou
praticar qualquer ato apto a produzir pânico são comportamentos considerados como
contravenções penais.
Além das implicações na esfera penal, também existem os efeitos no campo
civil, e que podem ter consequências bem extensivas, atingindo de igual modo
aqueles que, de maneira imprudente, espalham em suas redes sociais online
informações não verdadeiras. O embasamento jurídico dessa afirmação se encontra
no art. 186 do Código Civil. Qualquer pessoa que gerar danos a outra, ainda que por
negligência ou imprudência, pratica ato ilícito, sujeita a responsabilização que poderá
33
ser através do pagamento de indenização, aplicação de multa em caso
descumprimento de decisão judicial, retratação pública etc. É possível então
constatar, a partir do exposto, que a proibição do compartilhamento das fake News é
uma medida completamente desnecessária, uma vez que as próprias esferas penal e
civil já preveem sanções para a prática dessa conduta.
Ademais, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que, em se
tratando de pessoa jurídica que sofre com a propagação das fake News, coloca-se à
disposição dos legitimados para o combate de publicidade falsa ou imprópria, a
contrapropaganda18 como medida, o que torna a censura prévia insuficiente como
meio de reparação da fama lesada. Aplicar recursos financeiros em um processo
extenso, e que trará um desfecho quase inútil quanto à recomposição da imagem da
empresa no mercado é mais desvantajoso. Mais uma prova de que existem soluções
ao cerceamento do direito à liberdade de expressão quanto ao compartilhamento das
notícias falsas.
No campo do Direito Constitucional, o ato de proibir o compartilhamento das
fake News, pela própria abrangência da definição do termo, acabará reproduzindo
uma carga exagerada sobre o exercício dos profissionais de imprensa, como
jornalistas, editores e redatores, reprimindo a liberdade de imprensa no Brasil. Para
schreiber (2018), “notícias equivocadas ou meramente incompletas poderiam acabar
sendo tratadas como fake news, com grave prejuízo para a liberdade de informação
no Brasil. Mais uma vez, proibir o compartilhamento de conteúdo online seria algo
extremamente prejudicial, pois caso se pense em qualquer que seja a forma de
controle preventivo das comunicações que se pretende veicular, configura-se no
campo do direito constitucional uma verdadeira censura prévia.
O Brasil veda absolutamente a censura no nosso Estado Democrático (CF, art.
5°, inc. IX)19. Além disso, o próprio texto da Carta Magna, no art. 5°, inc. V, assegura
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem, como responsabilidade quanto ao compartilhamento da
publicação considerada ofensiva.
18
Medidas que o Código de Defesa do Consumidor coloca à disposição dos legitimados à defesa de interesses
difusos, para combate de publicidade enganosa ou abusiva.
19
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença.
34
3.3 Formas de identificação e contenção das fake News
Este trabalho não busca como resultado legitimar o compartilhamento de
notícias falsas, e sim a compreensão do uso responsável das redes sociais online
como ferramenta de comunicação. Portanto, faz-se necessário apresentar formas de
identificação para o controle e a contenção do que é compartilhado no ambiente
virtual.
O combate às fake News não pode permitir espaço para a censura. Com a
popularização do tema e a explosão de notícias falsas de pouquíssimo tempo para cá,
elas começam a ser enfrentadas por educadores, jornalistas e internautas. Para não
cair em fake News, verifica-se a seguir os indícios de que a informação recebida pode
ser falsa.
Nas lições de Battaglia (2018) a primeira dica importante é analisar o texto com
calma. Deve-se observar se existem palavras em letras maiúsculas, exclamações,
abreviações, erros de ortografia e excesso de adjetivos. Títulos sensacionalistas e
dados sem indicar a fonte também devem ser observados. A segunda dica é
pesquisar. As pistas para descobrir fake News vão além do texto. Remetentes
parecidos com o de veículos conhecidos, que não identificam seus autores e não
possuem informações de contato são suspeitos. Muitas vezes os especialistas
consultados sequer existem. A terceira dica é confirmar se a notícia saiu em algum
outro jornal, revista ou site. Necessário tomar cuidado, pois um conteúdo falso nem
sempre é 100% enganoso. Por vezes é apenas um trecho usado fora de contexto ou
uma matéria antiga compartilhada como se nova fosse. Essa manipulação de contexto
é muito utilizada para desinformar.
A Justiça Eleitoral desenvolve importante ações para consolidar a democracia
no Brasil e trabalha de forma incansável para proporcionar à coletividade um processo
de votação confiável, permitindo efetivamente à manifestação popular praticada
através da votação. Para contribuir com a democracia, o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) disponibilizou uma página na internet para ajudar no esclarecimento acerca das
informações falsas que foram compartilhadas pelas redes sociais durante as
campanhas presidenciais. No entendimento da Justiça Eleitoral, a disseminação de
35
notícias corretas e apuradas com rigor, é a melhor forma de combater a
desinformação.
Dentro do site da Justiça Eleitoral, buscando pelo termo “esclarecimentos sobre
informações falsasˮ, qualquer cidadão consegue acessar informações que
desmentem notícias falsas com intuito de confundir os eleitores. O TSE apresenta
diversos links para verificar esclarecimentos provenientes de agências de checagem,
chamando atenção para os perigos da desinformação e orientando pelo uso
responsável de informações compartilhadas nas redes sociais.
Nas palavras de Novo (2018), importante destacar que “o Tribunal Superior
Eleitoral tem encaminhado todos os relatos de irregularidades que chegam ao seu
conhecimento para verificação por parte dos órgãos de investigaçãoˮ, em especial o
Ministério Público Eleitoral e a Polícia Federal. O objetivo dessa medida é assegurar
a análise de possíveis atos ilícitos e a efetiva responsabilização de quem compartilha
dolosamente informação falsa.
Existem também, serviços disponíveis na internet que auxiliam no combate às
fake News, que são as agências de checagem, tais como:
1. Aos Fatos (aosfatos.org): agência que verifica vídeos, correntes e memes
que circulam na internet;
2. e-farsas.com: criado em 2002, o blog foi um dos primeiros a desmentir boatos
no Brasil;
3. B.S. Detector (bsdetector.tech): plug-in de navegador que analisa a
veracidade e classifica o site acessado;
4. Vaza, Falsiane (vazafalsiane.com): curso online, gratuito e interativo sobre
notícias falsas;
5. boatos.org: agência que investiga notícias de grande repercussão nas redes
sociais.
A internet é visitada diariamente por uma quantidade gigantesca de pessoas
ao redor do mundo, e essa utilização deve ser segura e consciente. Colocando em
prática as orientações prestadas acima, é possível conciliar a navegação na internet
com o uso responsável das redes sociais como ferramenta de acesso à informação.
36
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do estudo em questão possibilitou identificar de que forma
a censura prévia utilizada como ferramenta de combate ao compartilhamento das fake
News fere o direito à liberdade de expressão na internet. Ademais, o presente trabalho
também permitiu uma pesquisa sobre como a censura ao compartilhamento de
notícias falsas se faz desnecessária, pelo motivo de já existirem no ordenamento
jurídico pátrio outros mecanismos de controle das mesmas. Dessa forma, foi possível
verificar a desnecessidade da censura como medida de combate as fake News pela
existência de previsão legal que já se mostra suficiente para regular a matéria.
Na esfera constitucional, temos garantido o direito de resposta que tutela
eventual lesão aos direitos de personalidade. Na esfera criminal, pelo fato da previsão
legal que disciplina os crimes contra a honra. Na esfera civil, pela existência do
instituto da Responsabilidade Civil. Nos casos em que estão envolvidas as pessoas
jurídicas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a contrapropaganda como medida
para reparação de possível dano causado.
Apresentam-se como contribuições do presente estudo as formas de combate
ao compartilhamento das notícias falsas sem que ocorra violação do direito à livre
manifestação do pensamento na internet, e também a compreensão acerca das
responsabilidades as quais estão sujeitos os usuários de internet quanto ao
compartilhamento das fake News, e o esclarecimento sobre o uso responsável das
redes sociais online como ferramenta de acesso a informação.
O estudo em questão apresentou como limitação para uma pesquisa mais
aprofundada, a ausência de doutrina publicada sobre o tema, devido ao surgimento
muito recente desse fenômeno contemporâneo, que são as chamadas fake News. Os
recursos de pesquisa para tratar sobre o assunto se mostraram escassos. A princípio,
devido a própria abrangência do tema trabalhado, pensei que seria possível a coleta
de informações a partir de obras publicadas, mas o estudo em seu ponto específico,
se restringiu a observação de artigos publicados na internet.
O trabalho apresentado abre como hipótese para a possibilidade de novo
estudo, uma análise pormenorizada acerca da colisão dos princípios em questão.
37
Verificou-se que os dispositivos constitucionais eventualmente encontram algumas
contradições entre si, visto que apresentam uma discordância de ideias, o que é
presente em qualquer Estado Democrático de Direito. Por esse motivo, com alguma
frequência as normas constitucionais podem colidir entre si, no momento de serem
aplicadas.
Alguns casos exemplares de colisão de direitos fundamentais na internet são
aqueles que envolvem o direito de informação em conflito com o direito à imagem; a
liberdade de imprensa jornalística em choque com o direito à intimidade dos
indivíduos; a liberdade de comunicação tomando o campo da privacidade do cidadão;
a liberdade de expressão na internet desrespeitando a honra e a imagem das pessoas.
Em casos concretos como esses, quais são os direitos que devem ser preservados?
38
REFERÊNCIAS
AQUINO, Maria Aparecida de. Censura, Imprensa, Estado Autoritário (1968-1978).
1ª ed. São Paulo: EDUSC, 1999.
BARWINSKY, LUÍSA. A World Wide Web completa 20 anos, conheça como ela
surgiu. Tecmundo. 20 de março de 2009.
<https://www.tecmundo.com.br/historia/1778-a-world-wide-web-completa-20-anos-
conheca-como-ela-surgiu.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2018.
BATISTA, Rafael. Fake News. Mundo Educação.
<https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/curiosidades/fake-news.htm>. Acesso em 14
de setembro de 2018.
BATTAGLIA, Rafael. Como identificar e combater fake News? Super interessante.
8 de outubro de 2018. Disponível em: <https://super.abril.com.br/sociedade/como-
identificar-e-combater-fake-news/>. Acesso em 15 de outubro de 2018.
BÔAS, BRUNO VILLAS. IBGE: 94,2% dos brasileiros usam internet para trocar
textos e imagens. Valor econômico. 21 de fevereiro de 2018. Disponível em:
<https://www.valor.com.br/brasil/5337837/ibge-942-dos-brasileiros-usam-internet-
para-trocar-textos-e-imagens>. Acesso em 15 de setembro de 2018.
CABALLERO, MIGUEL. Punição lenta é desafio no combate a fake News. O Globo.
21 de janeiro de 2018. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/punicao-lenta-
desafio-no-combate-fake-news-22310951>. Acesso em 16 de setembro de 2018.
CORDEIRO, INGRID. A Liberdade de expressão termina quando afeta o outro",
diz sociólogo. UOL. 14 de julho de 2016. Disponível em:
<https://noticias.ne10.uol.com.br/brasil/noticia/2016/07/14/a-liberdade-de-expressao-
termina-quando-afeta-o-outro-diz-sociologo-626106.php>. Acesso em 15 de
setembro de 2018.
DIAS, FELIPE AIRES COELHO ARAÚJO. Liberdade de expressão: o direito de
dizer o que as pessoas não querem ouvir. Jus. Junho de 2017. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/58526/liberdade-de-expressao-o-direito-de-dizer-o-que-
as-pessoas-nao-querem-ouvir>. Acesso em 15 de setembro de 2018.
39
Brasil é o maior usuário de redes sociais da América Latina. FORBES BRASIL.
20 de junho de 2016. <https://forbes.uol.com.br/fotos/2016/06/brasil-e-o-maior-
usuario-de-redes-sociais-da-america-latina/>. Acesso em 16 de setembro de 2018.
FARIELLO, LUIZA. Jornalistas apontam as novas formas de censura à imprensa.
CJN. 11 de junho de 2019. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86997-
jornalistas-apontam-as-novas-formas-de-censura-a-imprensa>. Acesso em 15 de
setembro de 2018.
JÚNIOR, JOSÉ DE ANCHIETA DE OLIVEIRA. A importância das gerações dos
direitos fundamentais para o direito. Jus. Maio de 2017. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/58108/a-importancia-das-geracoes-dos-direitos-
fundamentais-para-o-direito>. Acesso em 15 de outubro de 2018.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva,
2010.
MACEDO, Daniela. Confira 8 sites populares que são proibidos na China. Veja.
24 de maio de 2016. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/tecnologia/confira-oito-
sites-populares-que-sao-proibidos-na-china/>. Acesso em 15 de outubro de 2018.
MAGALHÃES, MARCO TÚLIO REIS. Consultor Jurídico. 30 de abril de 2016. A
liberdade de expressão no contexto da sátira e da crítica política. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2016-abr-30/observatorio-constitucional-liberdade-
expressao-satira>. Acesso em 15 de setembro de 2018.
MAIA, Gustavo. Fake News não são como boatos, diz diretor do UOL. UOL. 12 de
dezembro de 2017. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-
noticias/2017/12/12/fake-news-nao-e-erro-e-proposital-diz-diretor-de-conteudo-do-
uol.htm>. Acesso em 14 de setembro de 2018.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Atlas,
2008.
MARQUES, GABRIEL. Quais são as gerações de direitos? Jus Brasil. Novembro
de 2015. Disponível em:
<https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/195518426/quais-sao-as-geracoes-
de-direitos>. Acesso em 15 de outubro de 2018.
40
MONTEIRO, IVAN. Redes sociais travam guerra contra a Fake News. Terra. 25 de
abril de 2018. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/dino/redes-sociais-
travam-guerra-contra-a-fake
news,609efda29f7f27770d5a5fb80fc123bavayfqf48.html>. Acesso em 15 de
setembro de 2018.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
NOVO, Amorim Sangue. Fake News: TSE lança página para esclarecer eleitores.
Jus Brasil. 14 de outubro de 2018. Disponível em:
<https://amorimsanguenovo.jusbrasil.com.br/noticias/637196380/fake-news-tse-
lanca-pagina-para-esclarecer-eleitores>. Acesso em 15 de outubro de 2018.
NUNES, RIZZATTO. Liberdade de expressão e publicidade no sistema jurídico
brasileiro. Migalhas. 21 de setembro de 2017. Disponível em:
<https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI265662,41046-
Liberdade+de+expressao+e+publicidade+no+sistema+juridico+brasileiro>. Acesso
em 15 de setembro de 2018.
OLIVIERI, Antônio Carlos. Censura: O regime militar e a liberdade de expressão.
UOL. 27 de agosto de 2008. Disponível em:
<https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/censura-o-regime-militar-e-a-
liberdade-de-expressao.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2018.
PAESANI, Lilian Minardi. Direito e Internet. Liberdade de Informação, Privacidade
e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
PAIXÃO, Daniela. Como é a censura na China? Super interessante. 26 de julho de
2018. Disponível em: <https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-funciona-a-
censura-na-china/>. Acesse em 15 de setembro de 2018.
PEREIRA, Leonardo. 5 pontos essenciais para entender o Marco Civil da Internet.
Olhar Digital. 22 de abril de 2014. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/noticia/5-
pontos-essenciais-para-entender-o-marco-civil-da-internet/41053>. Acesso em 15 de
outubro de 2018.
PRASS, Ronaldo. Privacidade na internet: saiba como navegar sem deixar
rastros. G1. 09 de dezembro de 2015. Disponível em:
<http://g1.globo.com/tecnologia/blog/tira-duvidas-de-tecnologia/post/privacidade-na-
41
internet-saiba-como-navegar-sem-deixar-rastros.html>. Acesso em 18 de outubro de
2018.
PESTANA, BÁRBARA MOTA. Direitos fundamentais: origem, dimensões e
características. Conteúdo Jurídico. 17 de outubro de 2017. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direitos-fundamentais-origem-dimensoes-
e-caracteristicas,589755.html>. Acesso em: 15 de outubro de 2018.
ROJECKI, ANDREW. Qual o tamanho real do estrago que as fake news em escala
mundial podem causar? Época Negócios. 25 de abril de 2018. Disponível em:
<https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2018/04/qual-o-tamanho-real-do-
estrago-que-fake-news-em-escala-mundial-podem-causar.html>. Acesso em 16 de
setembro de 2018.
RUSSO, Luciana. Direito constitucional, 9. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010.
SAMPAIO, NESTOR. Classificação dos direitos fundamentais. Jus Brasil. 11 de
novembro de 2013. Disponível em:
<https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112229557/classificacao-dos-direitos-
fundamentais>. Acesso em: 15 de outubro de 2018.
SANTOS, Bárbara Ferreira. Apesar de expansão, acesso à internet no Brasil ainda
é baixo. Revista Exame. 29 de janeiro de 2018. Disponível em:
<https://exame.abril.com.br/brasil/apesar-de-expansao-acesso-a-internet-no-brasil-
ainda-e-baixo/>. Acesso em 6 de outubro de 2018.
SASAKI, Fábio. Resumo Atualidades: A era da pós-verdade. Guia do Estudante.
23 de novembro de 2017. Disponível em:
<https://guiadoestudante.abril.com.br/blog/atualidades-vestibular/resumo-
atualidades-a-era-da-pos-verdade/>. Acesso em 15 de outubro de 2018.
SCHREIBER, ANDERSON. Verdades e mentiras sobre fake News. JOTA. 24 de
maio de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-
analise/artigos/verdades-e-mentiras-sobre-fake-news-24052018>. Acesso em 16 de
setembro de 2018.
THATY, MÔNICA. Fake News: o que são? Câmara dos Deputados. 07 de maio de
2018. Disponível em:
<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/REPORTAGEM-
42
ESPECIAL/556723-FAKE-NEWS-O-QUE-SAO-BLOCO-1.html>. Acesso em 15 de
setembro de 2018.
VICTOR, FÁBIO. Notícias falsas existem desde o século 6, afirma historiador
Robert Darnton. Folha de S. Paulo. 19 de fevereiro de 2017. Disponível em:
<https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2017/02/1859726-noticias-falsas-existem-
desde-o-seculo-6-afirma-historiador-robert-darnton.shtml>. Acesso em 15 de
setembro de 2018.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Educação a Distância: Panorama e Tendências
Educação a Distância: Panorama e TendênciasEducação a Distância: Panorama e Tendências
Educação a Distância: Panorama e TendênciasMarcelo Sabbatini
 
Clc 5 – cultura, comunicação e media 1
Clc 5 – cultura, comunicação e media 1Clc 5 – cultura, comunicação e media 1
Clc 5 – cultura, comunicação e media 1suzymusa
 
Dicionario basico de filosofia hilton japiassu e danilo marcondes (2)
Dicionario basico de filosofia hilton japiassu e danilo marcondes (2)Dicionario basico de filosofia hilton japiassu e danilo marcondes (2)
Dicionario basico de filosofia hilton japiassu e danilo marcondes (2)José Luiz Costa
 
Power point co-incineração
Power point co-incineração Power point co-incineração
Power point co-incineração sanpersousa89
 
Ppt eletivas-see hotsite (1)
Ppt eletivas-see hotsite (1)Ppt eletivas-see hotsite (1)
Ppt eletivas-see hotsite (1)Fatima Luzs
 
Plano de aula de ciências utilizando TICs na Educação
Plano de aula de ciências utilizando TICs na EducaçãoPlano de aula de ciências utilizando TICs na Educação
Plano de aula de ciências utilizando TICs na EducaçãoVanusa Jesus Santana
 
O conceito e a importância da cultura digital
O conceito e a importância da cultura digitalO conceito e a importância da cultura digital
O conceito e a importância da cultura digitalAline Corso
 
Prática curricular dimensão educacional
Prática curricular dimensão educacionalPrática curricular dimensão educacional
Prática curricular dimensão educacionalWhistoriapi
 
Influência da internet na vida dos jovens
Influência da internet na vida dos jovensInfluência da internet na vida dos jovens
Influência da internet na vida dos jovensariirodriguees
 
O bom uso da internet 4-06052012-pps
O bom uso da internet 4-06052012-ppsO bom uso da internet 4-06052012-pps
O bom uso da internet 4-06052012-ppsAlexandre Mendes
 
Procedimentos metodologicos cientificos
Procedimentos metodologicos cientificosProcedimentos metodologicos cientificos
Procedimentos metodologicos cientificoskatevasques17
 
Efeitos positivos e negativos da informática na sociedade
Efeitos positivos e negativos da informática na sociedadeEfeitos positivos e negativos da informática na sociedade
Efeitos positivos e negativos da informática na sociedadeLucas Campos
 
Introdução a cibercultura
Introdução a ciberculturaIntrodução a cibercultura
Introdução a ciberculturaAline Corso
 
A ficha técnica do livro I
A ficha técnica do livro IA ficha técnica do livro I
A ficha técnica do livro IAntónio Sérgio
 

Mais procurados (20)

Educação a Distância: Panorama e Tendências
Educação a Distância: Panorama e TendênciasEducação a Distância: Panorama e Tendências
Educação a Distância: Panorama e Tendências
 
Reflexão - STC-6
Reflexão - STC-6Reflexão - STC-6
Reflexão - STC-6
 
Apresentação TCC
Apresentação TCCApresentação TCC
Apresentação TCC
 
A internet
A internetA internet
A internet
 
Clc 5 – cultura, comunicação e media 1
Clc 5 – cultura, comunicação e media 1Clc 5 – cultura, comunicação e media 1
Clc 5 – cultura, comunicação e media 1
 
Dicionario basico de filosofia hilton japiassu e danilo marcondes (2)
Dicionario basico de filosofia hilton japiassu e danilo marcondes (2)Dicionario basico de filosofia hilton japiassu e danilo marcondes (2)
Dicionario basico de filosofia hilton japiassu e danilo marcondes (2)
 
Power point co-incineração
Power point co-incineração Power point co-incineração
Power point co-incineração
 
Ppt eletivas-see hotsite (1)
Ppt eletivas-see hotsite (1)Ppt eletivas-see hotsite (1)
Ppt eletivas-see hotsite (1)
 
Plano de aula de ciências utilizando TICs na Educação
Plano de aula de ciências utilizando TICs na EducaçãoPlano de aula de ciências utilizando TICs na Educação
Plano de aula de ciências utilizando TICs na Educação
 
O conceito e a importância da cultura digital
O conceito e a importância da cultura digitalO conceito e a importância da cultura digital
O conceito e a importância da cultura digital
 
Prática curricular dimensão educacional
Prática curricular dimensão educacionalPrática curricular dimensão educacional
Prática curricular dimensão educacional
 
Influência da internet na vida dos jovens
Influência da internet na vida dos jovensInfluência da internet na vida dos jovens
Influência da internet na vida dos jovens
 
O bom uso da internet 4-06052012-pps
O bom uso da internet 4-06052012-ppsO bom uso da internet 4-06052012-pps
O bom uso da internet 4-06052012-pps
 
Procedimentos metodologicos cientificos
Procedimentos metodologicos cientificosProcedimentos metodologicos cientificos
Procedimentos metodologicos cientificos
 
Modelo projeto pedagogico
Modelo projeto pedagogicoModelo projeto pedagogico
Modelo projeto pedagogico
 
Projeto pronto
Projeto prontoProjeto pronto
Projeto pronto
 
Efeitos positivos e negativos da informática na sociedade
Efeitos positivos e negativos da informática na sociedadeEfeitos positivos e negativos da informática na sociedade
Efeitos positivos e negativos da informática na sociedade
 
Reflexão - CP5
Reflexão - CP5Reflexão - CP5
Reflexão - CP5
 
Introdução a cibercultura
Introdução a ciberculturaIntrodução a cibercultura
Introdução a cibercultura
 
A ficha técnica do livro I
A ficha técnica do livro IA ficha técnica do livro I
A ficha técnica do livro I
 

Semelhante a A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL FRENTE AO COMPARTILHAMENTO DAS FAKE NEWS

Dinâmicas de visibilidade e sites de redes sociais: novas possibilidades demo...
Dinâmicas de visibilidade e sites de redes sociais: novas possibilidades demo...Dinâmicas de visibilidade e sites de redes sociais: novas possibilidades demo...
Dinâmicas de visibilidade e sites de redes sociais: novas possibilidades demo...Nina Santos
 
Relacionamento 2.0: a dinâmica entre influenciadores digitais e as marcas em ...
Relacionamento 2.0: a dinâmica entre influenciadores digitais e as marcas em ...Relacionamento 2.0: a dinâmica entre influenciadores digitais e as marcas em ...
Relacionamento 2.0: a dinâmica entre influenciadores digitais e as marcas em ...Victoria Siqueira
 
Fui processado. O que eu faço? Guia prático de orientação a blogueiros e inte...
Fui processado. O que eu faço? Guia prático de orientação a blogueiros e inte...Fui processado. O que eu faço? Guia prático de orientação a blogueiros e inte...
Fui processado. O que eu faço? Guia prático de orientação a blogueiros e inte...Claudio Bastos
 
Fui processado,oque eu faço? Apostila com guia prático!
Fui processado,oque eu faço? Apostila com guia prático!Fui processado,oque eu faço? Apostila com guia prático!
Fui processado,oque eu faço? Apostila com guia prático!Marcelo Bancalero
 
Jornalismo Digital - iNFODIGIT@L Press PPM UMC 2008
Jornalismo Digital - iNFODIGIT@L Press PPM UMC 2008Jornalismo Digital - iNFODIGIT@L Press PPM UMC 2008
Jornalismo Digital - iNFODIGIT@L Press PPM UMC 2008PPM_PRESS_UMC
 
23804337 monografia-crimes-de-informatica
23804337 monografia-crimes-de-informatica23804337 monografia-crimes-de-informatica
23804337 monografia-crimes-de-informaticaLuciana Corrêa
 
A influência da internet no comportamento de consumo do jovem brasileiro
A influência da internet no comportamento de consumo do jovem brasileiroA influência da internet no comportamento de consumo do jovem brasileiro
A influência da internet no comportamento de consumo do jovem brasileiroALICE AMIGO
 
Tid - Trabalho de Conclusão - T
Tid - Trabalho de Conclusão - TTid - Trabalho de Conclusão - T
Tid - Trabalho de Conclusão - TKelvin Bertoll
 
28210-Article Text-118380-1-10-20221007.pdf
28210-Article Text-118380-1-10-20221007.pdf28210-Article Text-118380-1-10-20221007.pdf
28210-Article Text-118380-1-10-20221007.pdfjoseeduardosenasantos
 
Direito à comunicação e acesso à mídia observatório da imprensa - observa...
Direito à comunicação e acesso à mídia     observatório da imprensa - observa...Direito à comunicação e acesso à mídia     observatório da imprensa - observa...
Direito à comunicação e acesso à mídia observatório da imprensa - observa...Agassis Rodrigues
 
Observatório de Cultura Digital - Conexões Científicas 2014: "Tecnologia Soci...
Observatório de Cultura Digital - Conexões Científicas 2014: "Tecnologia Soci...Observatório de Cultura Digital - Conexões Científicas 2014: "Tecnologia Soci...
Observatório de Cultura Digital - Conexões Científicas 2014: "Tecnologia Soci...AcessaSP
 
Fake News e a função social dos fluxos de informações - Dissertação Mestrado GIT
Fake News e a função social dos fluxos de informações - Dissertação Mestrado GITFake News e a função social dos fluxos de informações - Dissertação Mestrado GIT
Fake News e a função social dos fluxos de informações - Dissertação Mestrado GITMarcos Emerick
 
transparencia_esferapublica1
transparencia_esferapublica1transparencia_esferapublica1
transparencia_esferapublica1Daniela Silva
 
Apresentacao edemocracia alagoas digital 2010
Apresentacao edemocracia alagoas digital 2010Apresentacao edemocracia alagoas digital 2010
Apresentacao edemocracia alagoas digital 2010raiobrasil
 
TCC Crimes Eletrônicos e Métodos de Investigação 2013
TCC Crimes Eletrônicos e Métodos de Investigação 2013TCC Crimes Eletrônicos e Métodos de Investigação 2013
TCC Crimes Eletrônicos e Métodos de Investigação 2013Adriano Lima
 
Experiencias de consumo contemporaneo-libre
Experiencias de consumo contemporaneo-libreExperiencias de consumo contemporaneo-libre
Experiencias de consumo contemporaneo-libreNathália Santos
 
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPDireito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPA. Rui Teixeira Santos
 
Privacidade, CiberSegurança e Regulamentação Económica
Privacidade, CiberSegurança e Regulamentação EconómicaPrivacidade, CiberSegurança e Regulamentação Económica
Privacidade, CiberSegurança e Regulamentação EconómicaLuis Borges Gouveia
 

Semelhante a A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL FRENTE AO COMPARTILHAMENTO DAS FAKE NEWS (20)

Dinâmicas de visibilidade e sites de redes sociais: novas possibilidades demo...
Dinâmicas de visibilidade e sites de redes sociais: novas possibilidades demo...Dinâmicas de visibilidade e sites de redes sociais: novas possibilidades demo...
Dinâmicas de visibilidade e sites de redes sociais: novas possibilidades demo...
 
Relacionamento 2.0: a dinâmica entre influenciadores digitais e as marcas em ...
Relacionamento 2.0: a dinâmica entre influenciadores digitais e as marcas em ...Relacionamento 2.0: a dinâmica entre influenciadores digitais e as marcas em ...
Relacionamento 2.0: a dinâmica entre influenciadores digitais e as marcas em ...
 
Fui processado. O que eu faço?
Fui processado. O que eu faço?Fui processado. O que eu faço?
Fui processado. O que eu faço?
 
Fui processado. O que eu faço? Guia prático de orientação a blogueiros e inte...
Fui processado. O que eu faço? Guia prático de orientação a blogueiros e inte...Fui processado. O que eu faço? Guia prático de orientação a blogueiros e inte...
Fui processado. O que eu faço? Guia prático de orientação a blogueiros e inte...
 
Fui processado,oque eu faço? Apostila com guia prático!
Fui processado,oque eu faço? Apostila com guia prático!Fui processado,oque eu faço? Apostila com guia prático!
Fui processado,oque eu faço? Apostila com guia prático!
 
Jornalismo Digital - iNFODIGIT@L Press PPM UMC 2008
Jornalismo Digital - iNFODIGIT@L Press PPM UMC 2008Jornalismo Digital - iNFODIGIT@L Press PPM UMC 2008
Jornalismo Digital - iNFODIGIT@L Press PPM UMC 2008
 
23804337 monografia-crimes-de-informatica
23804337 monografia-crimes-de-informatica23804337 monografia-crimes-de-informatica
23804337 monografia-crimes-de-informatica
 
A influência da internet no comportamento de consumo do jovem brasileiro
A influência da internet no comportamento de consumo do jovem brasileiroA influência da internet no comportamento de consumo do jovem brasileiro
A influência da internet no comportamento de consumo do jovem brasileiro
 
Tid - Trabalho de Conclusão - T
Tid - Trabalho de Conclusão - TTid - Trabalho de Conclusão - T
Tid - Trabalho de Conclusão - T
 
28210-Article Text-118380-1-10-20221007.pdf
28210-Article Text-118380-1-10-20221007.pdf28210-Article Text-118380-1-10-20221007.pdf
28210-Article Text-118380-1-10-20221007.pdf
 
Direito à comunicação e acesso à mídia observatório da imprensa - observa...
Direito à comunicação e acesso à mídia     observatório da imprensa - observa...Direito à comunicação e acesso à mídia     observatório da imprensa - observa...
Direito à comunicação e acesso à mídia observatório da imprensa - observa...
 
Observatório de Cultura Digital - Conexões Científicas 2014: "Tecnologia Soci...
Observatório de Cultura Digital - Conexões Científicas 2014: "Tecnologia Soci...Observatório de Cultura Digital - Conexões Científicas 2014: "Tecnologia Soci...
Observatório de Cultura Digital - Conexões Científicas 2014: "Tecnologia Soci...
 
Fake News e a função social dos fluxos de informações - Dissertação Mestrado GIT
Fake News e a função social dos fluxos de informações - Dissertação Mestrado GITFake News e a função social dos fluxos de informações - Dissertação Mestrado GIT
Fake News e a função social dos fluxos de informações - Dissertação Mestrado GIT
 
transparencia_esferapublica1
transparencia_esferapublica1transparencia_esferapublica1
transparencia_esferapublica1
 
Apresentacao edemocracia alagoas digital 2010
Apresentacao edemocracia alagoas digital 2010Apresentacao edemocracia alagoas digital 2010
Apresentacao edemocracia alagoas digital 2010
 
TCC Crimes Eletrônicos e Métodos de Investigação 2013
TCC Crimes Eletrônicos e Métodos de Investigação 2013TCC Crimes Eletrônicos e Métodos de Investigação 2013
TCC Crimes Eletrônicos e Métodos de Investigação 2013
 
Experiencias de consumo contemporaneo-libre
Experiencias de consumo contemporaneo-libreExperiencias de consumo contemporaneo-libre
Experiencias de consumo contemporaneo-libre
 
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INPDireito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
Direito da comunicação 2019 I PARTE Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa:INP
 
Privacidade, CiberSegurança e Regulamentação Económica
Privacidade, CiberSegurança e Regulamentação EconómicaPrivacidade, CiberSegurança e Regulamentação Económica
Privacidade, CiberSegurança e Regulamentação Económica
 
Livro blog
Livro blogLivro blog
Livro blog
 

Mais de Junior Ozono

Intervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e AssistênciaIntervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e AssistênciaJunior Ozono
 
Intervenção de Terceiros
Intervenção de TerceirosIntervenção de Terceiros
Intervenção de TerceirosJunior Ozono
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualJunior Ozono
 
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...Junior Ozono
 
Das Nulidades Processuais
Das Nulidades ProcessuaisDas Nulidades Processuais
Das Nulidades ProcessuaisJunior Ozono
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisJunior Ozono
 
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da Pena
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da PenaElementares e Circunstâncias em Aplicação da Pena
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da PenaJunior Ozono
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualJunior Ozono
 
Eficácia das Normas Constitucionais
Eficácia das Normas ConstitucionaisEficácia das Normas Constitucionais
Eficácia das Normas ConstitucionaisJunior Ozono
 
Contratos Administrativos
Contratos AdministrativosContratos Administrativos
Contratos AdministrativosJunior Ozono
 
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisDas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisJunior Ozono
 
Noções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito AdministrativoNoções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito AdministrativoJunior Ozono
 
A introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiro
A introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiroA introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiro
A introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiroJunior Ozono
 
Relações Étnico Raciais
Relações Étnico RaciaisRelações Étnico Raciais
Relações Étnico RaciaisJunior Ozono
 
A questão de Raça e Etnia
A questão de Raça e EtniaA questão de Raça e Etnia
A questão de Raça e EtniaJunior Ozono
 
Hermenêutica Constitucional
Hermenêutica ConstitucionalHermenêutica Constitucional
Hermenêutica ConstitucionalJunior Ozono
 
Da Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não FazerDa Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não FazerJunior Ozono
 

Mais de Junior Ozono (20)

Intervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e AssistênciaIntervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e Assistência
 
Intervenção de Terceiros
Intervenção de TerceirosIntervenção de Terceiros
Intervenção de Terceiros
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Litisconsórcio
LitisconsórcioLitisconsórcio
Litisconsórcio
 
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
 
Das Nulidades Processuais
Das Nulidades ProcessuaisDas Nulidades Processuais
Das Nulidades Processuais
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos Processuais
 
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da Pena
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da PenaElementares e Circunstâncias em Aplicação da Pena
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da Pena
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Eficácia das Normas Constitucionais
Eficácia das Normas ConstitucionaisEficácia das Normas Constitucionais
Eficácia das Normas Constitucionais
 
Contratos Administrativos
Contratos AdministrativosContratos Administrativos
Contratos Administrativos
 
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisDas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
 
Noções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito AdministrativoNoções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito Administrativo
 
A introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiro
A introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiroA introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiro
A introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiro
 
Relações Étnico Raciais
Relações Étnico RaciaisRelações Étnico Raciais
Relações Étnico Raciais
 
A questão de Raça e Etnia
A questão de Raça e EtniaA questão de Raça e Etnia
A questão de Raça e Etnia
 
Nota Promissória
Nota PromissóriaNota Promissória
Nota Promissória
 
Abuso de Direito
Abuso de DireitoAbuso de Direito
Abuso de Direito
 
Hermenêutica Constitucional
Hermenêutica ConstitucionalHermenêutica Constitucional
Hermenêutica Constitucional
 
Da Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não FazerDa Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não Fazer
 

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL FRENTE AO COMPARTILHAMENTO DAS FAKE NEWS

  • 1. UNIVERSIDADE PAULISTA Junior Campos Ozono A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL FRENTE AO COMPARTILHAMENTO DAS FAKE NEWS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2018
  • 2. Junior Campos Ozono A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL FRENTE AO COMPARTILHAMENTO DAS FAKE NEWS Trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de graduação em Direito apresentado à Universidade Paulista – UNIP. Orientadora: Prof.ª Ms. Priscila Silva Montes. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2018
  • 3.
  • 4. Junior Campos Ozono A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL FRENTE AO COMPARTILHAMENTO DAS FAKE NEWS Trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de graduação em Direito apresentado à Universidade Paulista – UNIP. Aprovado em: BANCA EXAMINADORA ______________________________/_____/_____/_____ Prof.ª Ms. Priscila Silva Montes Universidade Paulista – UNIP ______________________________/_____/_____/_____ Prof. (a)__________________________________ Universidade Paulista - UNIP
  • 5. DEDICATÓRIAS Dedico mais este trabalho de conclusão de curso, assim como todas as outras conquistas da minha vida, à minha família, pela capacidade de acreditar em mim em todos os momentos. À minha amada mãe (in memoriam), que me faz tanta falta, e ainda que não esteja mais presente entre nós, suas lembranças de carinho, cuidado е dedicação me dão esperança e força para seguir. E ao meu precioso, lindo e amado sobrinho, Arthur, que chegou há pouco para alegrar ainda mais as nossas vidas, e que me arranca sorrisos em todos os momentos, renovando em meu coração todos os conceitos de amor.
  • 6. AGRADECIMENTOS Ao meu pai. Saiba que a sua presença significa segurança е certeza de que não estou sozinho nessa caminhada. Sem palavras para explicar sua importância nos momentos mais difíceis de nossas vidas. Quanta paciência e quanto amor por mim. Para sempre, arigatou! Registro aqui o meu EU TE AMO! Ao meu irmão Hiro, por me apoiar em todos os momentos. Meu melhor amigo, com toda a certeza desse mundo. É lindo de se ver o amor que ele nutre pelo meu sobrinho Arthur. Tem me surpreendido como excelente pai de primeira viagem. Obrigado pelo suporte de sempre. À minha Prof.ª e orientadora, Ms. Priscila Silva Montes. Excelente Prof.ª e pessoa. Obrigado por suas análises de grande valor para a conclusão deste trabalho. Eternamente grato pelas aulas ministradas e dedicação nas orientações prestadas, me incentivando e colaborando no desenvolvimento de minhas ideias.
  • 7. RESUMO O compartilhamento das fake News não é um assunto novo, porém a forma com que ocorre a disseminação em massa dessas informações, por meio da internet, e o seu grande impacto na vida das pessoas, têm chamado a atenção da sociedade. Logo após o resultado das eleições estadunidenses de 2016, com o compartilhamento de inúmeras notícias falsas, e todas as controvérsias acerca do referendo que resultou pela saída da Grã-Bretanha da União Europeia, constatou-se a necessidade de se compreender o fenômeno dessa categoria de notícias, e de que forma elas poderiam ser enfrentadas sem causar prejuízos às garantias fundamentais e a diversidade de ideias e opiniões. O objetivo do presente trabalho é avaliar a proibição do compartilhamento das fake News como ferramenta de censura prévia no campo do direito constitucional. O estudo busca identificar formas alternativas à censura frente ao compartilhamento de notícias falsas, para que assim seja preservado o direito à livre manifestação de pensamento. A pesquisa em questão também informa acerca das responsabilidades às quais estão sujeitos os usuários de internet na ocorrência do compartilhamento de informações não verdadeiras no ambiente virtual, além de apresentar formas para a identificação e a contenção das fake News. O primeiro capítulo trata exclusivamente do direito trazido à questão central do trabalho, que é a liberdade de expressão, através de estudo da doutrina clássica publicada. Logo após, também por meio de análise doutrinária, é realizada uma pesquisa acerca da censura prévia existente no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, no terceiro capítulo, através da pesquisa de artigos publicados na internet, é realizada uma análise das fake News. Ao fim das pesquisas realizadas, restou como consideração final, que a censura prévia é medida desnecessária e ineficaz como forma de controle e prevenção do compartilhamento das fake News, uma vez que, como será apresentado ao longo do estudo, o atual ordenamento jurídico já dispõe de dispositivos legais capazes de tratar o assunto, sem que ocorra lesão a liberdade de manifestação de pensamento.
  • 8. ABSTRACT The sharing of fake News is not a new issue, but the way in which this information is massively disseminated through the internet and its great impact on people's lives has attracted the attention of society. Soon after the results of the US elections in 2016, with the sharing of countless false reports, and all the controversies surrounding the referendum that resulted in Britain's exit from the European Union, it was necessary to understand the phenomenon of this category of and how they could be faced without damaging the fundamental guarantees and diversity of ideas and opinions. The purpose of this paper is to evaluate the prohibition of sharing fake News as a tool of prior censorship in the field of constitutional law. The study seeks to identify alternative forms of censorship in the face of the sharing of false news, in order to preserve the right to free expression of thought. The research in question also informs about the responsibilities to which the users of Internet are subject in the occurrence of non-real information sharing in the virtual environment, besides presenting forms for the identification and the containment of fake News. The first chapter deals exclusively with the right brought to the central question of the work, which is freedom of expression, through study of published classical doctrine. Soon after, also through a doctrinal analysis, a research is carried out on the previous censorship existing in the legal order of the country. Finally, in the third chapter, through the search of articles published on the Internet, an analysis of fake News is carried out. At the end of the research carried out, the final consideration was that previous censorship is an unnecessary and ineffective measure as a form of control and prevention of fake News sharing, since, as it will be presented throughout the study, the current legal system already has legal devices able to deal with the matter, without to prejudice the freedom of expression of thought.
  • 9. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 09 1. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL ............. 11 1.1 Conceito, classificação e características da liberdade de expressão............. 12 1.2. A liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 ......................... 16 1.3. Limites impostos à liberdade de expressão................................................... 18 2. CENSURA PRÉVIA COMO RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO .. 20 2.1. A censura no Brasil ....................................................................................... 21 2.2. A censura na Constituição Federal de 1988.................................................. 22 2.3. A censura na internet .................................................................................... 22 3. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO FRENTE AS FAKE NEWS.......................... 25 3.1. As redes sociais online.................................................................................. 27 3.2. As fake News ................................................................................................ 28 3.3. Formas de identificação e contenção das fake News ................................... 34 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 36 REFERÊNCIAS.................................................................................................... 38
  • 10. 9 INTRODUÇÃO A liberdade de expressão na internet, bem como em outros formatos de mídia, a exemplo da televisão, dos jornais, das rádios, das revistas, e também presencialmente, tem fundamentação no nosso atual texto constitucional, tomando por base o direito à manifestação do pensamento. Entretanto, essa mesma base legal que nos assegura o direito de nos expressarmos livremente, nos impõe limites a esse direito constitucionalmente tutelado. Isso porque, embora a liberdade de expressão, da mesma maneira que todos os demais direitos fundamentais consagrados pela Carta Magna, se encontra relativizada por princípios norteadores que a restringe, evitando, dessa forma, que certos excessos possam ser cometidos por quem a exerce. Isso é um meio de se garantir a ordem social, preservando, assim, a proteção dos próprios direitos fundamentais já garantidos. Com o avanço da internet que se presencia hoje, e que, consideravelmente, cada vez mais vem reduzindo a distância e tempo entre seus usuários para se comunicarem, fica muito mais fácil e amplo o compartilhamento de qualquer conteúdo, seja ele de caráter lícito ou até mesmo ilegal. Quando isso ocorre, as informações que são distribuídas na rede ganham proporções quase sempre imensuráveis, e, caso não sejam muito rapidamente deletadas logo após o seu compartilhamento, torna-se uma tarefa extremamente difícil conter a sua propagação nas plataformas online. A internet se tornou um palco para as mais variadas manifestações políticas, culturais e artísticas, representando o ícone da plena liberdade de expressão dos cidadãos. Através dela podemos expressar nossas ideais e vontades, sempre observando os limites estabelecidos pela legislação. Diante desse contexto, a utilização da censura prévia na internet como ferramenta para combater o compartilhamento de notícias falsas, estaria ferindo o direito à liberdade de expressão, garantia constitucional já consagrada pelo nosso ordenamento jurídico? O presente estudo tem por objetivo geral identificar a proibição do compartilhamento das fake News como ferramenta de censura prévia na esfera constitucional. Essa pesquisa objetiva apresentar formas de combate ao
  • 11. 10 compartilhamento das fake News sem que haja violação ao direito à liberdade de expressão. Ademais, este trabalho tem por função trazer uma compreensão acerca das responsabilidades às quais estão sujeitos os usuários das redes sociais online quanto ao compartilhamento de notícias falsas no ambiente virtual. Por fim, este estudo busca como resultado esclarecer sobre o uso responsável das redes sociais online como ferramenta de comunicação. À vista disso, no primeiro capítulo, a princípio deve ser examinada a visão clássica da doutrina em relação ao direito em questão. A liberdade de expressão é apresentada como direito fundamental, e é estudado o seu conceito, classificação e suas características. Na sequência, é realizado um estudo dessa garantia à luz da Constituição Federal de 1988. Importante de igual modo apresentar o limites impostos à essa espécie de liberdade, uma vez que, assim como outras garantias individuais, esta também se reveste do princípio da relatividade. No segundo capítulo, também através de estudo doutrinário, são examinadas as questões relacionadas a censura prévia no ordenamento jurídico, para que se desenvolva a compreensão acerca do que ela é capaz de representar em um Estado Democrático de Direito. Com o objetivo de avaliar a censura prévia como restrição à liberdade de expressão, é feito um estudo de sua ocorrência no Brasil durante o regime militar, assim como o seu papel na atual Constituição Federal. Nesse capítulo, também é analisada a existência da censura no ambiente virtual. Por fim, no terceiro capítulo, informações a respeito das fake News são pesquisadas por meio do estudo de artigos publicados nas plataformas online. É realizada uma observação da liberdade de expressão frente as fake News, assim como as ferramentas pelas quais são compartilhadas, que são, no caso, as redes sociais online. É realizado também um estudo acerca das dimensões que as notícias falsas atingem quando compartilhadas na internet, além disto, são apontados os meios para sua identificação e controle.
  • 12. 11 CAPÍTULO 1 – A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL Este primeiro capítulo abordará assuntos referentes à liberdade de expressão, objeto deste trabalho, como Direito Fundamental constitucionalmente garantido pela Carta Magna1 de 1988. A importância das informações contidas nesse capítulo é fazer compreender as características deste direito em questão, o que ajudará no entendimento dos motivos pelos quais essa garantia é tão fundamental no atual ordenamento jurídico. Os direitos e as garantias fundamentais estão elencados no Título II da Constituição Federal de 1988 (arts. 5° ao 17°), compreendo os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade, os direitos políticos e os partidos políticos. Nos dizeres de Marmelstein (2008, p. 20) Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação de poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico. Neste conceito, existem cinco fundamentos básicos: norma jurídica, dignidade da pessoa humana, limitação de poder, Constituição e democracia. Esses cinco fundamentos somados nos trazem o conceito de direitos fundamentais. Se certa norma jurídica tiver conexão com o princípio da dignidade da pessoa humana ou com a limitação do poder, e for recepcionada pela Constituição de um Estado Democrático de Direito como digna de uma tutela exclusiva, é bem capaz que se esteja à frente de um direito fundamental. Dizer que direitos fundamentais são normas constitucionais significa, a título de exemplo, acolher a sua predominância tanto formal2 quanto material3, uma das particularidades mais relevantes desses direitos, assim como destaca a sua força normativa, componente especial para se permitir a efetivação desses direitos em sua plenitude. 1 Conjunto de normas que regem um Estado, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. 2 Normas que assumem a forma constitucional. São formalizadas na Constituição, independentemente do seu conteúdo ou substância. 3 Normas cujo conteúdo normativo, substância, essência, é naturalmente constitucional. Normas jurídicas que em decorrência da sua importância para o Estado, naquele momento, precisam ser previstas na Constituição.
  • 13. 12 Admitir que os direitos fundamentais possuam uma importância axiológica capaz de fundamentar e legitimar todo o ordenamento jurídico, acarreta aceitar que tais direitos simbolizam um “sistema de valores” forte o suficiente para afetar a compreensão de qualquer norma jurídica. Em contrapartida, associá-los à ideia do Estado democrático de direito nos leva a pensar que os preceitos neles contidos são eventualmente discordantes, visto que, em uma sociedade democrática e pluralista, deve-se respeitar a diversidade ideológica, de maneira que os interesses de todos os grupos sociais, até mesmo das minorias, devem ser respeitados e tratados com a mesma consideração (MARMELSTEIN, 2008). Para complementar a compreensão do conceito, Moraes (2007, p. 25) informa que Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representantes, porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado. É indispensável levarmos em consideração que a dignidade da pessoa humana é um elemento diretamente relacionado ao conceito de direitos fundamentais. Qualquer conduta que vá em direção diversa, isto é, que colabore para a extinção dessa dignidade, não merecerá ser considerada como direito fundamental. Ou seja, nenhuma pessoa pode invocar direitos fundamentais para fundamentar o desrespeito a dignidade de outros indivíduos, pois, nas lições de Cordeiro (2016) se a liberdade de expressão de um fere a liberdade do outro, torna-se opressão. 1.1 Conceito, classificação e características da liberdade de expressão A Constituição brasileira, no decorrer do art. 5°, elencou diversos direitos de liberdade, e entre eles a liberdade de expressão. Define-se liberdade, como o “direito de proceder conforme nos pareça, contanto que esse direito não vá contra o direito de outrem; condição do homem ou da nação
  • 14. 13 que goza de liberdade; conjunto das ideias liberais ou dos direitos garantidos ao cidadão” (LIBERDADE, 2018). Partindo do conceito de direitos fundamentais trazido logo no início, somado à noção de liberdade exposta acima, podemos agora definir a liberdade de expressão como: um direito fundamental do homem que o permite manifestar suas ideias, opiniões e pensamentos, sem preocupação com a censura por parte do poder público, órgãos privados, ou de outros indivíduos em sociedade. Aqui no Brasil, a liberdade de expressão é consagrada pelo art. 5° da Constituição de 884, além de ser um direito mundialmente garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, em seu art. 195. Para reforçar o entendimento acerca do conceito, interessante conhecermos algumas particularidades dos direitos fundamentais e como estas se aplicam ao direito em questão. Como principais características dessa espécie de liberdade, Lenza (2010, p. 741) defende a 1. historicidade: possui caráter histórico, passando por diversas revoluções; 2. universalidade: destina-se a todos os seres humanos; 3. limitabilidade: é relativo, e não absoluto, pois apresenta limites; 4. concorrência: pode ser exercido conjuntamente com outros direitos; 5. irrenunciabilidade: pode até não ser exercitado, mas nunca renunciado; 6. inalienabilidade: não pode ser negociado assim como as mercadorias; 7. imprescritibilidade: nunca perde sua eficácia se não exercido. São essas características que vão permitir exercermos a liberdade de expressão em sua plenitude, observados os limites que a restringe. Quanto a classificação, Sampaio (2013) ensina que a doutrina6 categoriza os direitos fundamentais, como gerações de direitos, também nomeadas como 4 Constituição Federal de 1988: art. 5º, inc. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. 5 Declaração Universal dos Direitos Humanos: art. 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. 6 Conjunto de estudos elaborados por inúmeros juristas, cujo objetivo é sistematizar e explicar todos os temas relativos à matéria do direito.
  • 15. 14 dimensões de direito. Para a maioria da doutrina, a expressão gerações de direitos pode trazer uma falsa compreensão de que o aparecimento de uma nova leva de direitos encerra ou finaliza a anterior, levando-nos ao erro de que ocorreu uma limitação temporal. Ainda quanto à classificação, de acordo com Russo (2010, p, 100) Os direitos fundamentais podem ser classificados como de primeira geração, (direitos e garantias civis e políticos, de segunda geração (direitos sociais, econômicos e culturais), e de terceira geração (direitos de solidariedade, como a um meio ambiente sadio e à paz, ou seja, os direitos difusos). Em um período anterior, ainda durante a Revolução Americana e a Revolução Francesa, os direitos do homem aparecem e se consolidam como direitos do indivíduo perante o poder do soberano no Estado absolutista. Simbolizavam, na doutrina liberal, por meio de reconhecimento da liberdade religiosa e de opinião dos indivíduos, a emancipação do poder político diante do poder religioso e, através da liberdade de iniciativa econômica, a emancipação do poder econômico dos indivíduos e do arbítrio do poder político (RUSSO, 2010). Dessa forma, os direitos fundamentais trazidos pela Declaração de Virgínia7 e pela Declaração Francesa de 17898 são, em vista disso, de primeira dimensão, pois tomam como base uma clara delimitação entre o Estado e o não Estado, tendo o indivíduo como inspiração. Esses direitos estão diretamente relacionados ao indivíduo e tidos como naturais. Esses direitos de primeira dimensão são da mesma forma chamados de direitos negativos, pelo motivo do Estado dever se abster de adentrar em sua esfera de proteção. Desse modo, o poder público não pode entrar sem permissão na casa dos cidadãos, ou os privar de suas garantias asseguradas constitucionalmente, ou deles retirar a propriedade etc. Vale reforçar, ainda, que o sentido atribuído a esses direitos atualmente não é justamente o mesmo que tinha quando foram afirmados. Consoante o estudo de Russo (2010, p. 101) “o motivo disso se dá pelo fato de que novos direitos foram aparecendo e estendendo o rol dos direitos fundamentais, que são os chamados direitos de segunda e terceira geraçãoˮ. 7 Declaração de direitos estadunidense de 1776, que se inscreve no contexto da luta pela independência dos Estados Unidos da América. 8 Documento culminante da Revolução Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens.
  • 16. 15 Por outro lado, nos dizeres de Junior (2017), os direitos fundamentais de segunda dimensão, são direitos de crédito do indivíduo em relação à sociedade. Esses direitos, como o direito à educação, ao trabalho, à saúde, possuem o Estado como sujeito passivo, porque na relação entre governantes e governados, foi a coletividade que tomou para si o dever de atendê-los. Por isso são chamados de direitos positivos, pois se exige que o Estado atue. Já os direitos de terceira dimensão possuem como detentor não o indivíduo na sua singularidade, mas, sim, os grupos humanos como a família, o próprio povo, a nação, as coletividades regionais, étnicas, a humanidade em si (MARQUES, 2015). Temos como exemplo, o direito à autodeterminação dos povos, expressamente consagrado na Constituição Federal, que em seu art. 4º nos ensina que: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; (...)9. Além dessas garantias, estão também inseridos no rol dos direitos de terceira dimensão, o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente. Os direitos reconhecidos como do homem individualmente falando, de primeira ou segunda dimensão, têm um detentor inequívoco, que é o próprio indivíduo. Os de terceira dimensão extrapolam essa esfera individual, porque pertencem, simultaneamente, a toda coletividade. Conclui-se que, pelo fato dos direitos às liberdades individuais terem sido as primeiras garantias a serem conquistadas pelo homem e estarem relacionados diretamente à luta pela liberdade do indivíduo face ao Estado, é exatamente na primeira dimensão de direitos em que a liberdade de expressão está inserida, em conjunto com outras liberdades individuais (PESTANA, 2017). 9 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 4º.
  • 17. 16 1.2. A liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 A liberdade de manifestação de pensamento está elencada na Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso IV, classificada como um direito fundamental. Ademais, é fortalecida com o art. 220, também da Constituição, e informa que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição. Marmelstein (2008, p. 97) enaltece as liberdades individuas, ao nos ensinar que A ideia que inspira a proteção da autonomia privada é a de que o Estado deve tratar as pessoas sob o seu domínio como agentes responsáveis e capazes de tomar por si próprios as decisões que lhes dizem respeito. Assim, por exemplo, cabe a cada indivíduo decidir por si mesmo que lugares deseja frequentar, em qual religião deve acreditar, com quais pessoas queira se reunir ou se associar, qual a profissão que deseja seguir, quais os livros que pretende ler e assim por diante. Daí os diversos direitos de liberdade: de locomoção, de religião, de associação e reunião, de profissão, de expressão etc. Logo, o valor da autonomia de escolha é inestimável. É importante ressaltar que a liberdade de manifestação do pensamento é um meio indispensável para a soberania popular, visto que permite com que a vontade do povo seja construída partindo do debate de opiniões, em que toda a coletividade, dos mais diferentes grupos sociais, deve poder participar, seja falando, ouvindo, escrevendo, desenhando, encenando, enfim, auxiliando da melhor forma que entenderem. Sobre esse assunto, Marmelstein (2008, p. 105) aponta que Stuart Mill10, um dos mais importantes apoiadores da liberdade de manifestação do pensamento, alegou que a verdade tem maior chance de se manifestar quando existe um “mercado” de opiniões propagadas e debatidas de forma livre, de modo que a sociedade poderá tomar decisões mais corretas se as diferentes opiniões políticas puderem caminhar sem intervenções. Identificando isso, o art. 5° determina que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inc. IV), assim como “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença” (inc. IX). O constituinte de 1988, nesse contexto, foi muito direto quanto ao dever de se defender a livre circulação de ideias. Para Marmelstein (2008), 10 John Stuart Mill foi um filósofo e economista britânico. É considerado por muitos como o filósofo de língua inglesa mais influente do século XIX.
  • 18. 17 com certeza isso se deu devido as complicações geradas no período da ditadura, que tinha a censura de modo banalizado. Marmelstein (2008, p. 107) ainda aponta que a liberdade de expressão é praticada de diversos modos: discursos “falados”, escritos, desenhos, manifestações artísticas (música, filme, teatro etc.), pinturas, desenhos, cartazes, sátiras, e assim por diante. Inclusive o silêncio pode representar o exercício dessa liberdade. Em algumas situações, “um minuto de silêncio” vale mais do que mil palavras. O silêncio pode ser muito relevante. A partir dessa observação, percebemos então que não é só o discurso político que é tutelado por essa liberdade, como podemos achar num primeiro contato. O direito de expressar-se é amplo, englobando qualquer ideia, desde escritos envolvendo assuntos críticos, inclusive as declarações de amor ou publicidade para vender certos produtos. Para Nunes (2017) os anúncios publicitários também são modos de manifestação do pensamento, apesar da sua influência para o fortalecimento da democracia não ser tão forte, visto que a ideia trazida por eles possui um objetivo basicamente econômico. A administração pública tem capacidade para restringir a publicidade de certos produtos consideravelmente nocivos para o público. No Brasil, o art. 220 (§§ 2° e 3°) da Constituição de 1988, permite de forma expressa o controle de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, e a propaganda desses produtos, práticas e serviços, através de lei federal, pois podem ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, contendo, sempre que indispensável, a orientação a respeito dos danos provenientes de seu uso. Da mesma forma, para Magalhães (2016), não é somente o discurso considerado como importante que dispõe da tutela constitucional. A crítica sociopolítica, praticada por meio da sátira ou de outros modos de humor, também se encontra incorporada no contexto da liberdade de expressão, dado que pode ser um dos melhores meios de se alcançar a audiência. Apesar da liberdade de expressão ser uma garantia constitucional e ser dotada de diversos princípios que a tutelam, não se deve esquecer que ela também apresenta limites quanto ao seu exercício, assim como todas as outras liberdades individuais.
  • 19. 18 1.3. Limites impostos à liberdade de expressão Embora a liberdade de manifestação de pensamento seja um direito tutelado na esfera constitucional, já vimos que ela se reveste do princípio da limitabilidade, ou relatividade, sendo assim, existem restrições quanto ao seu exercício. À frente da ausência de respeito nos debates dos mais variados temas, é pertinente refletirmos sobre quais são os limites impostos à liberdade de expressão atualmente. A internet e as redes sociais, têm cada vez mais estimulado o debate na forma anônima, e como resultado, à manifestação de ideias, que não consegue enxergar o respeito ao próximo. Essa falta de respeito, no momento de se expressar, por muitas vezes parece não possuir limites. Além de ocorrer nos espaços virtuais, acontece também, nas ruas, nas escolas, no ambiente corporativo, e até mesmo no seio familiar. Podemos citar, como exemplos, as agressões que acontecem durante manifestações políticas, os ataques a órgãos de imprensa, os insultos em debates em universidades, os atentados em estabelecimentos de cultos religiosos etc, todos considerados desrespeitosos, e, com ataques assim, mais e mais ofensas são desencadeadas. Se estamos diante uma sociedade que não visa consequências na hora de manifestar suas ideias, o Estado precisa então planejar soluções, como forma de evitar com que essas manifestações exacerbadas não venham a ofender os indivíduos em sua particularidade. Não para calar e censurar esse direito de se expressar, mas sim para educar e socializar. Nas lições de Pedro Lenza (2010, p. 757), a nossa Constituição consagrou a liberdade de manifestação de pensamento, vedando o anonimato. Na hipótese em que a manifestação do pensamento possa gerar algum dano, seja ele material, moral ou à imagem, está garantido o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização na esfera civil. Dessa lição, podemos concluir que o limite imposto à liberdade de expressão é a própria lei. O limite está em ultrapassar os demais direitos fundamentais de outros indivíduos. Não se pode defender a pedofilia, o racismo, o genocídio, a tortura, por motivo desses já serem crimes previstos em lei. Ao cometer atos de preconceito
  • 20. 19 proferindo palavras racistas, por exemplo, não estamos fazendo uso da liberdade de expressão, mas sim cometendo um crime contra outra pessoa, que possui os mesmos direitos assegurados, e é considerada legalmente igual a todos os demais. Não é possível, invocando a liberdade de expressão, dizer: “esse é o meu jeito de serˮ, ou: “eu sou racista mesmoˮ. O nosso ordenamento jurídico não permite proteger aquilo que a lei já proíbe, ou o que a ética condena, e que seja danoso a própria sociedade. Fora isso, para Dias, (2017) é necessário compreendermos que a liberdade de expressão é acima de tudo, dizer o que pensamos, mas também ouvirmos tudo aquilo que não imaginamos, e que talvez até não gostemos, uma vez que a liberdade de expressão também inclui no ser contrariado, e encontrar um obstáculo às nossas próprias vontades de impor nossas verdades ao mundo. Moraes nos ensina que (2007, p. 27) Os direitos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5° da Constituição Federal, não podem ser utilizados com um verdadeiro escudo coletivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Portanto, os direitos e garantias fundamentais elencados na Carta Magna de 1988, apresentam seus limites, dado que encontram seus fins nos outros direitos que são garantidos pela Constituição Federal da mesma forma. Entretanto, para combater os abusos decorrentes do seu exercício, fora dos casos expressos em lei, não se deve utilizar da cesura prévia como instrumento de proteção.
  • 21. 20 CAPÍTULO 2 - CENSURA PRÉVIA COMO RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO Define-se a censura como “ação ou efeito de censurar; análise, feita por censor, de trabalhos artísticos, informativos etc., geralmente com base em critérios morais ou políticos, para julgar a conveniência de sua liberação à exibição pública, publicação ou divulgaçãoˮ (CENSURA, 2018). Partindo deste conceito, devido à restrição quanto ao direito à liberdade de expressão, percebe-se que “censuraˮ é uma palavra que caracteriza algo visto de forma negativa em nossa sociedade atual, especialmente pelo fato de termos sido controlados ao longo de 21 anos pela censura da ditadura militar11. Portanto, a censura é o controle das informações que podem ou não circular livremente em um país. É ato ou o efeito de censurar. Segundo Aquino (1999, p. 79) “a censura é considerada um instrumento do aparato repressivoˮ. Dessa forma, ela pode ser explicita, quando prevista em lei, e implícita, quando os detentores do poder, boicotam profissionais que agem e expressam opiniões diversas dos seus interesses. Para que o objetivo da censura seja alcançado, os grupos que detém o poder, no caso, os governantes, proíbem determinadas formas de expressão, e criminalizam a circulação de certos tipos de informações e conteúdo. Para Fariello (2018), dessa forma, eles conseguem fazer com que certas ideias consideradas por eles como perigosas para a ordem social não se espalhem. Por este motivo, a repressão está diretamente relacionada a censura, restringindo o acesso à informação e limitando as formas do cidadão pensar, dificultando a busca pelo conhecimento. A censura geralmente visa responder as vontades dos grupos dominantes, tanto políticos quanto econômicos, e a busca pela paz e o bem comum é sempre apresentada como justificativa para a sua instauração. É uma prática muito presente nos governos ditatoriais, a exemplo da China, país onde a censura é bem preservada no ordenamento jurídico. Para Paixão (2018), “quase tudo o que se lê ou vê na China 11 Regime instaurado em 1 de abril de 1964 e que durou até 15 de março de 1985, sob comando de sucessivos governos militares, de caráter autoritário e nacionalista.
  • 22. 21 é produzido pelo governo, de modo que a maior parte da população nem se dá conta da censuraˮ. Diante do exposto acima, podemos concluir que a censura é nociva para qualquer Estado Democrático de Direito, pois distorce a realidade, dificulta o acesso à informação e fere o exercício da livre manifestação do pensamento. 2.1 A censura no Brasil É de conhecimento comum que foi durante o regime militar iniciado em 1964 que todas as formas de perseguição se intensificaram, além de outras terem sido criadas. “Os excessos do regime são qualificados com a alcunha de “ditadura militarˮ. Mais uma vez, os governantes ultrapassam o poder a eles conferidoˮ (AQUINO, 1999, p.50). Portanto, se os meios de perseguição se consolidaram no período da ditadura militar, esse é o marco da censura indiscriminada no Brasil. Nas palavras de Olivieri (2014), a censura passou por três fases nesse período. A primeira fase, de março de 1964 à publicação do AI 512 em 1968. A segunda, da publicação do AI 5 até o início do governo Geisel, em 1975, quando teve seu auge. E por fim, no governo Geisel de 1975 a 1979, e governo Figueiredo, até 1985, tornando- se mais leve. Para corroborar com o embasamento acerca da instauração da censura no Brasil, Aquino (1999, p. 79), nos ensina que O decreto-lei n° 1077, de 1970, embasa a existência da censura prévia nos órgãos de divulgação. Os casos que, mesmo ilegalmente, a censura poderia ser aplicada, referem-se a atentados à moral e aos bons costumes, o que na ideologia da Doutrina de Segurança Nacional está vinculado a um amplo projeto de subversão aos valores da civilização cristã ocidental por parte do comunismo internacional. Ora, salvo em casos de importação de revistas como a Playboy, em que se pode alegar o atentado moral, são raríssimas ou inexistentes as ocorrências que pudessem ferir os bons costumes nos periódicos alvo da censura prévia, como OESP, Jornal da Tarde, Tribuna de Imprensa, O São Paulo, Opinião e Movimento. 12 O Ato Institucional Número Cinco (AI-5) foi o quinto de dezessete grandes decretos emitidos pela ditadura militar nos anos que se seguiram ao golpe de estado de 1964 no Brasil.
  • 23. 22 Da lição acima, podemos concluir então, que o regime militar usou de critérios políticos para a censura a atividade jornalística, e nos casos de censura de artes e espetáculos, utilizou-se especialmente de critérios morais, pois pela justificativa trazida acima, não há argumento legal para a imposição da censura prévia. E sob pena de comprometimento do governo federal, era necessário então, desaparecer com os rastros da censura. 2.2 A censura na Constituição Federal de 1988 É possível verificar a presença de censura “legalˮ no atual ordenamento jurídico pátrio, que seria a censura com o sentido de preservar o bom desenvolvimento e a proteção da sociedade. A nossa legislação restringe a liberdade de manifestação do pensamento em relação ao racismo, e quanto aos crimes contra a honra. Existe ainda a censura que determina que tipos de conteúdo são próprios para cada idade. Filmes que contenham cenas de sexo, uso de drogas, sangue e violência são classificados como impróprios para crianças. A depender do teor do conteúdo podem até mesmo serem censurados para menores de 18 anos de idade. Bom observar, que além dessas situações, a Constituição de 1988 veda o anonimato, apesar da liberdade de expressão ser cumprida. A vedação à censura vem expressa em dois dispositivos da Constituição Federal de 1988. A primeira previsão está no art. 5°, inc. IX, que estabelece ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E também está prevista no parágrafo 2° do art. 220, que versa sobre a Comunicação Social, garantindo ser vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. A vedação à censura, nessas situações, funciona como instrumento de proteção contra excessos pelo exercício dos próprios direitos fundamentais, tendo por base a liberdade de expressão de um lado, e a liberdade de informação de outro. 2.3. A censura na internet
  • 24. 23 O Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). É a legislação responsável pela orientação dos direitos e deveres dos usuários de internet, de seus provedores de serviços e conteúdos relacionados com o uso da internet no Estado Brasileiro (PEREIRA, 2014). A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão. No art. 2° da Lei fica expressa a preocupação do legislador quanto a preservação do direito à livre manifestação de pensamento. Dentre os princípios estabelecidos pela referida lei, o art. 3°, inc. I, estabelece a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, além de outros princípios já consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, podemos notar que o seu objetivo é zelar pela neutralidade13 do ambiente virtual, liberdade de expressão, da privacidade dos usuários e dos direitos fundamentais, além de prever as práticas criminosas online, que são os chamados cibercrimes. O princípio da liberdade de expressão tutelado por este dispositivo legal, visa garantir o impedimento da censura por parte dos websites e das redes sociais online. Com a ressalva de conteúdos com nudez ou atos sexuais, negócios virtuais ilícitos, comercialização de produtos ilegais, drogas, medicamentos de uso restrito etc, ficam proibidos de excluir conteúdo dos usuários, sem que haja uma determinação por ordem judicial. Essa previsão está expressa no art. 19, que estabelece o seguinte: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Além do mais, o legislador torna claro que a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Porém, embora a nossa legislação proteja a livre 13 A neutralidade da rede baseia-se no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.
  • 25. 24 manifestação de pensamento na internet, a censura eventualmente pode ocorrer no ambiente virtual. A censura de conteúdo online é o controle ou a supressão de publicações ou do próprio direito de acesso à informação na rede. Os problemas legais são praticamente iguais aos da censura comum. A diferença fundamental é que, embora as fronteiras físicas existentes entre os Estados possam ser bloqueadas, não existe fronteiras na Internet. Macedo (2016), nos ensina que, quem reside em países que tem por costume banir certas informações na rede, a exemplo da China, pode encontrá-las em sites hospedados em outros países. Além disso, quando um governo impede que seus cidadãos acessem a determinado conteúdo, essa ação pode atingir também a sites estrangeiros, tais como google e facebook, pois o governo pode tomar ações contra sites de qualquer região. Já a censura completa de informações na internet é muito difícil de se conseguir devido à própria dinâmica distribuída na Internet. Existem tecnologias que nos permitem navegar de forma anônima, fazendo com que a informação e o autor não possam ser rastreados, proporcionando o exercício da liberdade de expressão na internet. “É um modo de navegação em que é ocultada a origem dos acessos, e dessa forma dificultar a identificação da geolocalização do internautaˮ (PRASS, 2015). Nas situações em que publicações comprovadamente falsas e compartilhadas com o dolo de ferir direitos de personalidade alheios, devem ser respeitados os direitos da pessoa, instituição ou empresa que teve sua imagem prejudicada, e as publicações removidas, com a eventual punição do infrator. O que deve ser protegido é o direito de quem não possui o dever de conhecer a veracidade da notícia de compartilhar o que desejar.
  • 26. 25 CAPÍTULO 3 – A LIBERDADE DE EXPRESSÃO FRENTE AS FAKE NEWS Este terceiro capítulo tratará de assuntos pertinentes ao compartilhamento das fake News e a relação com a liberdade de expressão na internet. Contudo, primeiramente, é necessário tecer considerações sobre os assuntos relacionados à internet, posto que é neste cenário que queremos analisar o exercício da liberdade de expressão. A importância deste capítulo é trazer a conhecimento este ambiente onde a prática da liberdade de pensamento se manifesta, através do compartilhamento das fake News, e a ferramenta pela qual é manifestada, no caso, as redes sociais, em específico. Mesmo que a internet tenha ainda um tempo de vida relativamente curto, ela se mostra como um dos maiores meios de comunicação atualmente, além de toda a integração social gerada, sem falar da capacidade de armazenamento de informações já conhecida por nós. Tudo isso tem origem em um propósito: fins militares. Consoante o estudo de Paesani (2014, p.10), foi no ano de 1969, que um projeto, de nome Arpanet14, da agência de projetos avançados (Arpa) do Departamento de Defesa norte-americano, destinou à Rand Corporation15 a elaboração de um sistema de telecomunicações que garantisse que um possível ataque nuclear vindo da Rússia não gerasse interrupções nos sistemas de comando dos Estados Unidos. A saída encontrada foi então a invenção de pequenas redes locais, chamadas de LAN, situadas nos pontos considerados estratégicos dos Estados Unidos, e conectadas através de redes de telecomunicação geográfica, conhecidas como WAN. Na então possibilidade de uma cidade vir a ser atacada e destruída por um ataque nuclear Russo, essa rede de redes conexas – internet, isto é, Inter Networking, “coligação entre redes locais distantesˮ, seria capaz de assegurar a continuidade da troca de informações entre as outras cidades conectadas. 14 Advanced Research Projects Agency Network, do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, foi a primeira rede operacional de computadores à base de comutação de pacotes. 15 Atua como uma entidade que desenvolve pesquisas e análises para o Departamento de Defesa dos Estados Unidos.
  • 27. 26 Paesani (2014, p. 10), aponta que, todavia, “a decolagem da internet ocorreu no ano de 1973, quando Vinton Cerf, do departamento de pesquisa avançada da Universidade da Califórnia e responsável pelo projeto, registrou o (protocolo ITP/IP)ˮ. Trata-se do Protocolo de Controle de Transmissão/Protocolo internet, que é o código que permite a comunicação entre si dos diversos networks incompatíveis por programas e sistemas. Conseguimos perceber com as estatísticas de hoje, que a internet surgiu no auge do processo de barateamento das comunicações, ocorrido ao longo do século XX, e isso originou uma verdadeira “explosão no acesso à internet nos domicílios brasileiros. Entre 2005 e 2015, o número de casas conectadas saltou de 7,2 milhões para 39,3 milhões, um aumento de cerca de 446% no período (SANTOS, 2018). A World Wild Web (www), a rede mundial de computadores, para Barwinsky (2009), é o mais importante responsável por esse aumento, que permitiu com que a internet se transformasse no instrumento de comunicação de massa como é conhecido hoje. A internet é vista atualmente como um meio de comunicação que interliga uma infinidade de computadores ao redor do mundo, e que permite o acesso a uma quantidade de informações inesgotáveis, diminuindo toda distância de lugar e de tempo. Podemos perceber como a tecnologia da informação abre uma via rápida para o crescimento baseado no conhecimento, através do compartilhamento de informações úteis, na oferta de sites com conteúdo confiáveis, na praticidade de se aprender a partir da comodidade do lar. Em suma, conclui-se que a internet é então todo o conjunto de redes de computadores que, distribuídos por todas as regiões do mundo, consegue trocar dados e informações utilizando de um protocolo comum. Não podemos deixar de considerar a importância atribuída a internet como ferramenta de manifestação de pensamento que ela possui hoje. À medida que se aumenta o número de usuários de internet, consequentemente temos uma elevação na quantidade de pessoas que se cadastram nas diversas redes sociais online, ferramentas pelas quais, a liberdade de expressão tem se manifestado de forma quase que irrestrita.
  • 28. 27 3.1 As redes sociais online Não é de se contestar que a internet vem se consagrando como o principal meio de acesso à informação atualmente, e essa situação, com o avanço das tecnologias, só tende a se fortalecer. Diante disso, as redes sociais online possuem um papel fundamental nas questões relacionadas à interação e comunicação entre os usuários que delas participam, em especial no que diz respeito ao compartilhamento de informações. O crescente aumento da disseminação das redes sociais online no Brasil e no mundo não é mais novidade para ninguém. Segundo a Forbes Brasil, “o Brasil é o país com mais usuários do continente, com um total de 93,2 milhões até o final do ano. No México, são 56 milhões, seguido da Argentina, com 21,7 milhõesˮ. Associada à sua forma de interação, minimizando tempo e espaço, tem causado um grande impacto no nosso comportamento. A forma pela qual as relações com outros indivíduos acontecem, e também com instituições e empresas, tem mudado fortemente e gerado impacto em diversos pontos nas vidas das pessoas. Do nascimento das redes sociais online até os dias atuais, transformações impressionantes têm sido presenciadas. Pode até parecer um tema novo, mas as redes sociais já existem desde a antiguidade, por volta de três mil anos, quando nossos ancestrais se reuniam ao redor de fogueiras para compartilharem assuntos de interesse comum (GABRIEL, p. 193). A mudança de lá para cá foi na forma pela qual as redes sociais se propagaram, à medida que as tecnologias de comunicação interativa foram se desenvolvendo, especialmente os computadores e os telefones celulares. Os indivíduos não poderiam manter uma rede social online sem a possibilidade de estarem conectados e interagirem para compartilharem interesses em comum. Além da tecnologia como forma de multiplicação das redes sociais, podemos perceber que a introdução da mobilidade também foi importante para contribuir nesse cenário. Especialmente por meio dos smartphones, permitindo que as interações nas redes sociais sejam em tempo real, em qualquer lugar. Segundo Bôas (2018), no ano
  • 29. 28 de 2016, “o telefone celular foi o principal meio usado para acessar à internet. Ele consolidou, desta forma, sua liderança frente ao computador obtido nos últimos anosˮ. Acerca do conceito, Gabriel (2010, p. 194) define que Redes sociais são estruturas sociais que existem desde a antiguidade e vêm se tornando mais abrangentes e complexas devido à evolução das tecnologias de comunicação e informação. No entanto, é importante ressaltar que redes sociais têm a ver com pessoas, relacionamentos entre pessoas, e não com tecnologias e computadores. Tem a ver com “usar as tecnologiasˮ, em benefício do relacionamento social. A essência das redes sociais é a comunicação, e as tecnologias são elementos catalisadores que facilitam as interações e o compartilhamento comunicacional. Ao passo que as redes sociais primitivas eram limitadas no aspecto temporal e geográfico, atualmente as redes sociais online arruinaram as barreiras de tempo e espaço, podendo acolher um número quase que ilimitado de contatos ou relacionamentos. Se de alguma forma os limites de ordem técnica estão se extinguindo, por outro lado estão aparecendo os limites humanos nos relacionamentos interpessoais. Afinal de contas, torna-se uma tarefa impossível administrar um número muito grande de contatos, já que, de acordo com o Número de Dunbar16, conseguimos efetivamente administrar uma média de 165 contatos. Tendo em vista que as redes sociais online são estruturas que se formam por pessoas e que se conectam a partir de valores e interesses em comum, na maioria das vezes para se comunicarem, por óbvio que será através delas que a troca de informações acontecerá. De acordo com Monteiro (2018), muitas dessas informações, quando compartilhadas por impulso, sem a checagem racional de suas fontes, provavelmente acarretará no compartilhamento de notícias falsas, as fake News. 3.2. As fake News Muito provavelmente você conhece alguém que já recebeu alguma notícia via internet, na qual acreditou, compartilhou, e posteriormente descobriu que seu 16 Define o limite cognitivo teórico do número de pessoas com as quais um indivíduo pode manter relações sociais estáveis.
  • 30. 29 conteúdo não era verdadeiro. À essa categoria de boatos que hoje circulam pelas redes sociais dá-se o nome de fake News (notícias falsas). Portanto, fake News é uma expressão utilizada para dar nome a notícias que são fabricadas com conteúdo falso, utilizada com o objetivo de fazer com que as pessoas compartilhem seu conteúdo, sem conhecer sobre sua veracidade. Embora elas estejam hoje concentradas nas plataformas online, podem também ser veiculadas em mídias tradicionais, com a impressa, televisão e rádio. Para Thaty (2018), não há consenso exatamente sobre o que seriam essas notícias. Passam desde o bom e velho boato, que circula como uma fofoca, até notícias fabricadas propositalmente para atingir um objetivo. Nas lições de Batista (2017), o termo fake News se popularizou durante as eleições presidenciais estadunidenses em 2016, nas quais o presidente eleito, Donald Trump, criticou diversos sites que noticiavam que a eleição havia sido a ele favorável devido a publicações negativas relacionadas à sua concorrente, Hillary Clinton, do partido Democrata. Donald Trump combateu essas notícias classificando-as como fake News. As fake News sempre existiram, de acordo com os estudos de Victor (2017). Não se trata de um fenômeno recente. O que mudou foi a forma e velocidade com que essas informações falsas são compartilhadas. Há pouquíssimo tempo atrás, a população se mantinha atualizada sobre os assuntos nacionais e internacionais através da leitura dos periódicos, como jornais, revistas e telejornais, conhecidos em âmbito nacional. Hoje, com a popularização da internet, apenas alguns poucos cliques são mais que necessários para que qualquer notícia esteja disponibilizada para milhões de pessoas, por todas as regiões do planeta, facilitando dessa forma, a propagação de conteúdo. O uso desgovernado das redes sociais e o objetivo que a própria internet passa a ter na vida dos cidadãos alterou o jeito como os indivíduos lidam com as notícias que são publicadas. Para o jornalista Rodrigo Flores, diretor de conteúdo do UOL, durante o seminário “Fake news e Democraciaˮ, ele compartilhou a definição de fake News como “conteúdo deliberadamente falso que mimetiza notícia e é distribuído em rede social com o intuito de gerar benefício (econômico, político etc)ˮ Maia (2017). Esse intuito, portanto, é também econômico-financeiro, e ocorre quando, por exemplo, visa atrair
  • 31. 30 uma grande quantidade de cliques, gerando receitas de publicidade, a exemplo do clickbait17. O interesse na produção das fake News é dos mais diversos, mas sempre com o mesmo objetivo: a intenção de enganar, iludir, ludibriar. O interesse das notícias falsas também pode ser político, quando sua intenção, se concentra na manipulação de votos, influenciando o pensamento de eleitores a favor ou contra certos candidatos. Rojecki (2018), nos ensina que esse comportamento pode funcionar como um verdadeiro ataque aos candidatos, disparando críticas negativas na prestação de seu serviço, mostrando suas falhas, de modo que sua imagem seja atingida, e suas campanhas percam seu crédito. Mas como e por que as pessoas compartilham esses boatos? É interessante verificar de que forma e o motivo das notícias falsas se espalharem com tanta facilidade nas plataformas digitais. Em primeiro lugar, elas são em geral emotivamente apelativas. Para apelar ao sentimento de quem as leem, o corpo das fake News é composto por palavras escritas em caixa alta, para assim, chamar mais atenção. Independentemente de serem confirmadas com fatos concretos, são informações tratadas como verdade apenas pelo seu chamado emocional. Nos ensinamentos de Giovanelly (2018), se existe uma informação útil que possa ajudar alguém a enfrentar um problema, é claro que ela deve ser divulgada para alcançar o maior número possível de pessoas. O objetivo é fortalecer uma aparente relevância que determinada matéria, na realidade, não possui. Em segundo lugar, elas fortalecem determinados princípios, auxiliando a reforçar convicções. Giovanelly (2018) nos explica que, “se você pergunta a alguém sobre a veracidade de uma mensagem repassada por ela a você, verá que, na maioria das vezes, ela considera aquela informação verdadeira mesmo sem ter checado previamente sua veracidade.ˮ Por esse motivo são comentadas e compartilhadas de forma ampla ainda antes dos usuários verificarem suas origens. Em terceiro lugar, Para Sasaki (2017), quando o usuário se depara com determinado conteúdo que foi por diversas vezes compartilhado, a tendência é tomar essas notícias como verdades inquestionáveis, depositando uma relevância 17 Também conhecido por sua tradução para o português caça-clique. É um termo pejorativo que se refere a conteúdo da internet que é destinado à geração de receita de publicidade on-line.
  • 32. 31 totalmente desnecessária e descabida. A esse fenômeno dá-se o nome de pós verdade. Quando determinado conteúdo chamativo é disponibilizado na rede, ele é disseminado de forma muito rápida e nem sempre esse compartilhamento é contido de forma imediata (CABALLERO, 2017). Lamentavelmente, apenas em algumas poucas situações é possível barrar a disseminação desse conteúdo. E quando se torna possível a efetiva remoção do endereço que hospeda determinada notícia falsa, o conteúdo já se espalhou para diversos outros lugares na internet. De acordo como o Marco Civil da internet (Lei n° 12.965/14), para que determinado conteúdo possa vir a ser retirado da rede, é necessário que seja proferida uma decisão judicial. No momento do julgamento de certo caso concreto envolvendo uma notícia falsa, a retirada do conteúdo online só ocorrerá depois de verificado minuciosamente que esse conteúdo seja sem dúvidas inverídico e possua a intenção de trazer prejuízo a alguém ou desinformar. E enquanto essa decisão não é proferida, com o passar do tempo, a notícia se multiplica por inúmeras vezes nas plataformas. Em resumo, a justiça não é eficaz na questão em que envolve a retirada do ar de conteúdo compartilhado, antes do seu alastramento na internet. Não existe no nosso ordenamento jurídico leis que proíbam ou que responsabilizem especificamente a produção ou o compartilhamento de fake News, porém, por mais assustador que pareça, existem diversos projetos de lei em tramitação na câmara dos deputados. A responsabilidade sobre a credibilidade e de verificação das fontes fica a encargo dos redatores e órgãos ligados a imprensa, por questões relacionadas a ética profissional da própria categoria. Essa mesma responsabilidade não obrigatoriamente incide sobre o indivíduo comum, que hoje possui capacidade também de se tornar produtor de conteúdo de notícias falsas e facilmente compartilhá-las nos ambientes virtuais dos quais participa. Daí a importância de se educar quanto as responsabilidades acerca do que é compartilhado nas redes sociais. Como ainda não existem leis criadas exclusivamente para tratar sobre esse assunto, deve o jurista se socorrer às normas de conteúdo constitucional, civil e penal, para a apropriada aplicação da hermenêutica jurídica, de forma ampla, visando a
  • 33. 32 tutela de direitos que eventualmente possam ser lesados, especialmente, a liberdade de expressão. Tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 6.812/2017, o qual dispõe sobre a tipificação criminal da divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta na rede mundial de computadores. A proposta do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR) traz como justificativa: A rápida disseminação de informações pela internet tem sido um campo fértil para a proliferação de notícias falsas ou incompletas. Atos desta natureza causam sérios prejuízos, muitas vezes irreparáveis, tanto para pessoas físicas ou jurídicas, as quais não têm garantido o direito de defesa sobre os fatos falsamente divulgados. A presente medida tipifica penalmente o ato de divulgar ou compartilhar notícia falsa na rede mundial de computadores, de modo a combater esta prática nefasta. O melhor caminho para tratar desse assunto seria utilizar da censura prévia como instrumento de controle, ferindo a liberdade de manifestação de pensamento? Óbvio que não. No âmbito penal, já existem leis que punem aqueles que praticam os chamados crimes contra a honra, que são os delitos que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana. Mesmo com a previsão legal em vigor, os delitos dessa natureza continuam sendo praticados. Estão previstos no Código Penal como: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), e no Código Penal Militar (arts. 214 a 219). Já o art. 30 do Decreto-lei 4.766/42, pune com pena de pena de reclusão, de seis meses a um ano, a ação de divulgar notícia que possa gerar pânico ou desassossego público. Além dessas situações, nos termos do art. 41 da Lei de Contravenções Penais, provocar alarme, anunciar desastre, perigo inexistente, ou praticar qualquer ato apto a produzir pânico são comportamentos considerados como contravenções penais. Além das implicações na esfera penal, também existem os efeitos no campo civil, e que podem ter consequências bem extensivas, atingindo de igual modo aqueles que, de maneira imprudente, espalham em suas redes sociais online informações não verdadeiras. O embasamento jurídico dessa afirmação se encontra no art. 186 do Código Civil. Qualquer pessoa que gerar danos a outra, ainda que por negligência ou imprudência, pratica ato ilícito, sujeita a responsabilização que poderá
  • 34. 33 ser através do pagamento de indenização, aplicação de multa em caso descumprimento de decisão judicial, retratação pública etc. É possível então constatar, a partir do exposto, que a proibição do compartilhamento das fake News é uma medida completamente desnecessária, uma vez que as próprias esferas penal e civil já preveem sanções para a prática dessa conduta. Ademais, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que, em se tratando de pessoa jurídica que sofre com a propagação das fake News, coloca-se à disposição dos legitimados para o combate de publicidade falsa ou imprópria, a contrapropaganda18 como medida, o que torna a censura prévia insuficiente como meio de reparação da fama lesada. Aplicar recursos financeiros em um processo extenso, e que trará um desfecho quase inútil quanto à recomposição da imagem da empresa no mercado é mais desvantajoso. Mais uma prova de que existem soluções ao cerceamento do direito à liberdade de expressão quanto ao compartilhamento das notícias falsas. No campo do Direito Constitucional, o ato de proibir o compartilhamento das fake News, pela própria abrangência da definição do termo, acabará reproduzindo uma carga exagerada sobre o exercício dos profissionais de imprensa, como jornalistas, editores e redatores, reprimindo a liberdade de imprensa no Brasil. Para schreiber (2018), “notícias equivocadas ou meramente incompletas poderiam acabar sendo tratadas como fake news, com grave prejuízo para a liberdade de informação no Brasil. Mais uma vez, proibir o compartilhamento de conteúdo online seria algo extremamente prejudicial, pois caso se pense em qualquer que seja a forma de controle preventivo das comunicações que se pretende veicular, configura-se no campo do direito constitucional uma verdadeira censura prévia. O Brasil veda absolutamente a censura no nosso Estado Democrático (CF, art. 5°, inc. IX)19. Além disso, o próprio texto da Carta Magna, no art. 5°, inc. V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, como responsabilidade quanto ao compartilhamento da publicação considerada ofensiva. 18 Medidas que o Código de Defesa do Consumidor coloca à disposição dos legitimados à defesa de interesses difusos, para combate de publicidade enganosa ou abusiva. 19 É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
  • 35. 34 3.3 Formas de identificação e contenção das fake News Este trabalho não busca como resultado legitimar o compartilhamento de notícias falsas, e sim a compreensão do uso responsável das redes sociais online como ferramenta de comunicação. Portanto, faz-se necessário apresentar formas de identificação para o controle e a contenção do que é compartilhado no ambiente virtual. O combate às fake News não pode permitir espaço para a censura. Com a popularização do tema e a explosão de notícias falsas de pouquíssimo tempo para cá, elas começam a ser enfrentadas por educadores, jornalistas e internautas. Para não cair em fake News, verifica-se a seguir os indícios de que a informação recebida pode ser falsa. Nas lições de Battaglia (2018) a primeira dica importante é analisar o texto com calma. Deve-se observar se existem palavras em letras maiúsculas, exclamações, abreviações, erros de ortografia e excesso de adjetivos. Títulos sensacionalistas e dados sem indicar a fonte também devem ser observados. A segunda dica é pesquisar. As pistas para descobrir fake News vão além do texto. Remetentes parecidos com o de veículos conhecidos, que não identificam seus autores e não possuem informações de contato são suspeitos. Muitas vezes os especialistas consultados sequer existem. A terceira dica é confirmar se a notícia saiu em algum outro jornal, revista ou site. Necessário tomar cuidado, pois um conteúdo falso nem sempre é 100% enganoso. Por vezes é apenas um trecho usado fora de contexto ou uma matéria antiga compartilhada como se nova fosse. Essa manipulação de contexto é muito utilizada para desinformar. A Justiça Eleitoral desenvolve importante ações para consolidar a democracia no Brasil e trabalha de forma incansável para proporcionar à coletividade um processo de votação confiável, permitindo efetivamente à manifestação popular praticada através da votação. Para contribuir com a democracia, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizou uma página na internet para ajudar no esclarecimento acerca das informações falsas que foram compartilhadas pelas redes sociais durante as campanhas presidenciais. No entendimento da Justiça Eleitoral, a disseminação de
  • 36. 35 notícias corretas e apuradas com rigor, é a melhor forma de combater a desinformação. Dentro do site da Justiça Eleitoral, buscando pelo termo “esclarecimentos sobre informações falsasˮ, qualquer cidadão consegue acessar informações que desmentem notícias falsas com intuito de confundir os eleitores. O TSE apresenta diversos links para verificar esclarecimentos provenientes de agências de checagem, chamando atenção para os perigos da desinformação e orientando pelo uso responsável de informações compartilhadas nas redes sociais. Nas palavras de Novo (2018), importante destacar que “o Tribunal Superior Eleitoral tem encaminhado todos os relatos de irregularidades que chegam ao seu conhecimento para verificação por parte dos órgãos de investigaçãoˮ, em especial o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Federal. O objetivo dessa medida é assegurar a análise de possíveis atos ilícitos e a efetiva responsabilização de quem compartilha dolosamente informação falsa. Existem também, serviços disponíveis na internet que auxiliam no combate às fake News, que são as agências de checagem, tais como: 1. Aos Fatos (aosfatos.org): agência que verifica vídeos, correntes e memes que circulam na internet; 2. e-farsas.com: criado em 2002, o blog foi um dos primeiros a desmentir boatos no Brasil; 3. B.S. Detector (bsdetector.tech): plug-in de navegador que analisa a veracidade e classifica o site acessado; 4. Vaza, Falsiane (vazafalsiane.com): curso online, gratuito e interativo sobre notícias falsas; 5. boatos.org: agência que investiga notícias de grande repercussão nas redes sociais. A internet é visitada diariamente por uma quantidade gigantesca de pessoas ao redor do mundo, e essa utilização deve ser segura e consciente. Colocando em prática as orientações prestadas acima, é possível conciliar a navegação na internet com o uso responsável das redes sociais como ferramenta de acesso à informação.
  • 37. 36 CONSIDERAÇÕES FINAIS O desenvolvimento do estudo em questão possibilitou identificar de que forma a censura prévia utilizada como ferramenta de combate ao compartilhamento das fake News fere o direito à liberdade de expressão na internet. Ademais, o presente trabalho também permitiu uma pesquisa sobre como a censura ao compartilhamento de notícias falsas se faz desnecessária, pelo motivo de já existirem no ordenamento jurídico pátrio outros mecanismos de controle das mesmas. Dessa forma, foi possível verificar a desnecessidade da censura como medida de combate as fake News pela existência de previsão legal que já se mostra suficiente para regular a matéria. Na esfera constitucional, temos garantido o direito de resposta que tutela eventual lesão aos direitos de personalidade. Na esfera criminal, pelo fato da previsão legal que disciplina os crimes contra a honra. Na esfera civil, pela existência do instituto da Responsabilidade Civil. Nos casos em que estão envolvidas as pessoas jurídicas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a contrapropaganda como medida para reparação de possível dano causado. Apresentam-se como contribuições do presente estudo as formas de combate ao compartilhamento das notícias falsas sem que ocorra violação do direito à livre manifestação do pensamento na internet, e também a compreensão acerca das responsabilidades as quais estão sujeitos os usuários de internet quanto ao compartilhamento das fake News, e o esclarecimento sobre o uso responsável das redes sociais online como ferramenta de acesso a informação. O estudo em questão apresentou como limitação para uma pesquisa mais aprofundada, a ausência de doutrina publicada sobre o tema, devido ao surgimento muito recente desse fenômeno contemporâneo, que são as chamadas fake News. Os recursos de pesquisa para tratar sobre o assunto se mostraram escassos. A princípio, devido a própria abrangência do tema trabalhado, pensei que seria possível a coleta de informações a partir de obras publicadas, mas o estudo em seu ponto específico, se restringiu a observação de artigos publicados na internet. O trabalho apresentado abre como hipótese para a possibilidade de novo estudo, uma análise pormenorizada acerca da colisão dos princípios em questão.
  • 38. 37 Verificou-se que os dispositivos constitucionais eventualmente encontram algumas contradições entre si, visto que apresentam uma discordância de ideias, o que é presente em qualquer Estado Democrático de Direito. Por esse motivo, com alguma frequência as normas constitucionais podem colidir entre si, no momento de serem aplicadas. Alguns casos exemplares de colisão de direitos fundamentais na internet são aqueles que envolvem o direito de informação em conflito com o direito à imagem; a liberdade de imprensa jornalística em choque com o direito à intimidade dos indivíduos; a liberdade de comunicação tomando o campo da privacidade do cidadão; a liberdade de expressão na internet desrespeitando a honra e a imagem das pessoas. Em casos concretos como esses, quais são os direitos que devem ser preservados?
  • 39. 38 REFERÊNCIAS AQUINO, Maria Aparecida de. Censura, Imprensa, Estado Autoritário (1968-1978). 1ª ed. São Paulo: EDUSC, 1999. BARWINSKY, LUÍSA. A World Wide Web completa 20 anos, conheça como ela surgiu. Tecmundo. 20 de março de 2009. <https://www.tecmundo.com.br/historia/1778-a-world-wide-web-completa-20-anos- conheca-como-ela-surgiu.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2018. BATISTA, Rafael. Fake News. Mundo Educação. <https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/curiosidades/fake-news.htm>. Acesso em 14 de setembro de 2018. BATTAGLIA, Rafael. Como identificar e combater fake News? Super interessante. 8 de outubro de 2018. Disponível em: <https://super.abril.com.br/sociedade/como- identificar-e-combater-fake-news/>. Acesso em 15 de outubro de 2018. BÔAS, BRUNO VILLAS. IBGE: 94,2% dos brasileiros usam internet para trocar textos e imagens. Valor econômico. 21 de fevereiro de 2018. Disponível em: <https://www.valor.com.br/brasil/5337837/ibge-942-dos-brasileiros-usam-internet- para-trocar-textos-e-imagens>. Acesso em 15 de setembro de 2018. CABALLERO, MIGUEL. Punição lenta é desafio no combate a fake News. O Globo. 21 de janeiro de 2018. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/punicao-lenta- desafio-no-combate-fake-news-22310951>. Acesso em 16 de setembro de 2018. CORDEIRO, INGRID. A Liberdade de expressão termina quando afeta o outro", diz sociólogo. UOL. 14 de julho de 2016. Disponível em: <https://noticias.ne10.uol.com.br/brasil/noticia/2016/07/14/a-liberdade-de-expressao- termina-quando-afeta-o-outro-diz-sociologo-626106.php>. Acesso em 15 de setembro de 2018. DIAS, FELIPE AIRES COELHO ARAÚJO. Liberdade de expressão: o direito de dizer o que as pessoas não querem ouvir. Jus. Junho de 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/58526/liberdade-de-expressao-o-direito-de-dizer-o-que- as-pessoas-nao-querem-ouvir>. Acesso em 15 de setembro de 2018.
  • 40. 39 Brasil é o maior usuário de redes sociais da América Latina. FORBES BRASIL. 20 de junho de 2016. <https://forbes.uol.com.br/fotos/2016/06/brasil-e-o-maior- usuario-de-redes-sociais-da-america-latina/>. Acesso em 16 de setembro de 2018. FARIELLO, LUIZA. Jornalistas apontam as novas formas de censura à imprensa. CJN. 11 de junho de 2019. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86997- jornalistas-apontam-as-novas-formas-de-censura-a-imprensa>. Acesso em 15 de setembro de 2018. JÚNIOR, JOSÉ DE ANCHIETA DE OLIVEIRA. A importância das gerações dos direitos fundamentais para o direito. Jus. Maio de 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/58108/a-importancia-das-geracoes-dos-direitos- fundamentais-para-o-direito>. Acesso em 15 de outubro de 2018. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. MACEDO, Daniela. Confira 8 sites populares que são proibidos na China. Veja. 24 de maio de 2016. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/tecnologia/confira-oito- sites-populares-que-sao-proibidos-na-china/>. Acesso em 15 de outubro de 2018. MAGALHÃES, MARCO TÚLIO REIS. Consultor Jurídico. 30 de abril de 2016. A liberdade de expressão no contexto da sátira e da crítica política. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-abr-30/observatorio-constitucional-liberdade- expressao-satira>. Acesso em 15 de setembro de 2018. MAIA, Gustavo. Fake News não são como boatos, diz diretor do UOL. UOL. 12 de dezembro de 2017. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas- noticias/2017/12/12/fake-news-nao-e-erro-e-proposital-diz-diretor-de-conteudo-do- uol.htm>. Acesso em 14 de setembro de 2018. MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. MARQUES, GABRIEL. Quais são as gerações de direitos? Jus Brasil. Novembro de 2015. Disponível em: <https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/195518426/quais-sao-as-geracoes- de-direitos>. Acesso em 15 de outubro de 2018.
  • 41. 40 MONTEIRO, IVAN. Redes sociais travam guerra contra a Fake News. Terra. 25 de abril de 2018. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/dino/redes-sociais- travam-guerra-contra-a-fake news,609efda29f7f27770d5a5fb80fc123bavayfqf48.html>. Acesso em 15 de setembro de 2018. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. NOVO, Amorim Sangue. Fake News: TSE lança página para esclarecer eleitores. Jus Brasil. 14 de outubro de 2018. Disponível em: <https://amorimsanguenovo.jusbrasil.com.br/noticias/637196380/fake-news-tse- lanca-pagina-para-esclarecer-eleitores>. Acesso em 15 de outubro de 2018. NUNES, RIZZATTO. Liberdade de expressão e publicidade no sistema jurídico brasileiro. Migalhas. 21 de setembro de 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI265662,41046- Liberdade+de+expressao+e+publicidade+no+sistema+juridico+brasileiro>. Acesso em 15 de setembro de 2018. OLIVIERI, Antônio Carlos. Censura: O regime militar e a liberdade de expressão. UOL. 27 de agosto de 2008. Disponível em: <https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/censura-o-regime-militar-e-a- liberdade-de-expressao.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2018. PAESANI, Lilian Minardi. Direito e Internet. Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. PAIXÃO, Daniela. Como é a censura na China? Super interessante. 26 de julho de 2018. Disponível em: <https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-funciona-a- censura-na-china/>. Acesse em 15 de setembro de 2018. PEREIRA, Leonardo. 5 pontos essenciais para entender o Marco Civil da Internet. Olhar Digital. 22 de abril de 2014. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/noticia/5- pontos-essenciais-para-entender-o-marco-civil-da-internet/41053>. Acesso em 15 de outubro de 2018. PRASS, Ronaldo. Privacidade na internet: saiba como navegar sem deixar rastros. G1. 09 de dezembro de 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/blog/tira-duvidas-de-tecnologia/post/privacidade-na-
  • 42. 41 internet-saiba-como-navegar-sem-deixar-rastros.html>. Acesso em 18 de outubro de 2018. PESTANA, BÁRBARA MOTA. Direitos fundamentais: origem, dimensões e características. Conteúdo Jurídico. 17 de outubro de 2017. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direitos-fundamentais-origem-dimensoes- e-caracteristicas,589755.html>. Acesso em: 15 de outubro de 2018. ROJECKI, ANDREW. Qual o tamanho real do estrago que as fake news em escala mundial podem causar? Época Negócios. 25 de abril de 2018. Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2018/04/qual-o-tamanho-real-do- estrago-que-fake-news-em-escala-mundial-podem-causar.html>. Acesso em 16 de setembro de 2018. RUSSO, Luciana. Direito constitucional, 9. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010. SAMPAIO, NESTOR. Classificação dos direitos fundamentais. Jus Brasil. 11 de novembro de 2013. Disponível em: <https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112229557/classificacao-dos-direitos- fundamentais>. Acesso em: 15 de outubro de 2018. SANTOS, Bárbara Ferreira. Apesar de expansão, acesso à internet no Brasil ainda é baixo. Revista Exame. 29 de janeiro de 2018. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/apesar-de-expansao-acesso-a-internet-no-brasil- ainda-e-baixo/>. Acesso em 6 de outubro de 2018. SASAKI, Fábio. Resumo Atualidades: A era da pós-verdade. Guia do Estudante. 23 de novembro de 2017. Disponível em: <https://guiadoestudante.abril.com.br/blog/atualidades-vestibular/resumo- atualidades-a-era-da-pos-verdade/>. Acesso em 15 de outubro de 2018. SCHREIBER, ANDERSON. Verdades e mentiras sobre fake News. JOTA. 24 de maio de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e- analise/artigos/verdades-e-mentiras-sobre-fake-news-24052018>. Acesso em 16 de setembro de 2018. THATY, MÔNICA. Fake News: o que são? Câmara dos Deputados. 07 de maio de 2018. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/REPORTAGEM-
  • 43. 42 ESPECIAL/556723-FAKE-NEWS-O-QUE-SAO-BLOCO-1.html>. Acesso em 15 de setembro de 2018. VICTOR, FÁBIO. Notícias falsas existem desde o século 6, afirma historiador Robert Darnton. Folha de S. Paulo. 19 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2017/02/1859726-noticias-falsas-existem- desde-o-seculo-6-afirma-historiador-robert-darnton.shtml>. Acesso em 15 de setembro de 2018.