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Danos Ambientais e Nucleares 
O dano à fauna e à flora resulta em prejuízo às pessoas, ainda que indiretamente. A proteção 
ao meio ambiente é a proteção da própria pessoa. 
O meio ambiente natural é composto por elementos da natureza no estado original, como rios, 
florestas e mares. 
O meio ambiente artificial envolve alterações por intervenções humanas, que modificam o 
estado natural, como prédios, estradas etc. 
São danos ambientais a poluição, o desmatamento, a violência contra os animais, a ofensa ao 
patrimônio artístico, literário, científico, histórico, urbanístico, paisagístico etc. 
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva (Lei n. 6.938/1981), envolvendo a 
restituição in natura, pelo causador do dano, ou a indenização por perdas e danos. A 
responsabilidade pode recair sobre pessoa física ou jurídica, podendo esta ser de direito 
privado ou público. 
Como a responsabilidade é integral, não se exclui nem por caso fortuito e nem por força 
maior. Só se exime, o agente, por culpa exclusiva de terceiro. 
Havendo mais de um causador do dano ambiental, a responsabilidade civil será solidária. 
O dano potencial decorrente da atividade da fissão do núcleo do átomo é enorme. Aplica-se 
aqui a responsabilidade civil objetiva, por conta da teoria do risco da atividade. 
A responsabilidade de quem explora atividade nuclear é objetiva nos termos do artigo 21, 
XXIII, d, da CF (exploradores são concessionários ou permissionários da União). A Lei nº 
6.453, de 17.10.77 (responsabilidade por danos nucleares) já trazia tal regra, no artigo 4º. 
Artigo 21, XXIII, d, da CF (alínea acrescida pela Emenda Constitucional 49, de 8.2.2006): a 
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. 
Danos aos Direitos Autorais 
Do objeto de proteção no Direito Autoral 
As obras arroladas em rol exemplificativo no artigo 7º da Lei nº 9.610/98, são espécies 
protegidas pelas regras dos direitos autorais. Exemplo: textos literários, artísticos ou 
científicos, obras dramáticas, composições musicais com ou sem letra, programas de 
computador, fotografias, desenhos, coletâneas, traduções etc.
Conteúdo do direito intelectual 
Proteção econômica: exclusividade para reproduzir a sua obra. Durante a vida do autor e fora 
o caso de expropriação (caso especial) ninguém pode, sem anuência do autor, publicar obra 
literária, científica ou artística. 
Tal direito de exclusividade é de caráter material, transmissível aos herdeiros do titular por 
prazo previsto em lei. 
A proteção ao direito autoral é longa, pode durar mais de um século, mas é sempre provisória. 
Após esse termo, a obra recai no domínio público. Passa a ser patrimônio da coletividade, 
podendo quem quer que seja reproduzi-la quando quiser, desfrutando as vantagens 
econômicas que sua reprodução propiciar. 
A lei protege o autor e seus herdeiros, mas depois permite o uso da obra pela coletividade 
(interesse social). A proteção ao direito autoral é assegurada para incentivar o trabalho 
intelectual, então é justa a transitoriedade de tal proteção, porque o incentivo se perde 
(diminui) à medida que o beneficiário da proteção se afasta no tempo. 
O direito exclusivo de autorizar a reprodução da obra de arte, abrange todos os meios de 
divulgação conhecidos, bem como os que se venham a conhecer de futuro. 
O direito autoral, embora personalíssimo como emanação da personalidade de seu titular, 
pode ser cedido em seu aspecto material a terceiro, para fins de exploração comercial. Isto é o 
que normalmente ocorre, pois o escritor raramente tem recursos para reproduzir a sua obra ou 
explorá-la comercialmente. Então pelo contrato de edição ou de representação dramática cede 
seus direitos a terceiros. 
A cessão não envolve transmissão dos direitos morais do autor (direitos da personalidade são 
inalienáveis e intransmissíveis). Não se aliena o direito de modificar a obra, nem o direito de 
atribuição de paternidade. 
Defesa da propriedade literária, científica ou artística 
Há sanções de cunho administrativo, penal e civil. 
Das sanções civis: reparação por perdas e danos. 
Para quem reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar obras sem permissão do autor, 
de seus herdeiros ou representantes (Lei nº 9.610/98, artigo 102).
A lei presume que a publicação fraudulenta de obra alheia causa prejuízo a seu autor, prejuízo 
que deve ser indenizado. 
O autor tem ação de busca e apreensão dos exemplares (re)produzidos fraudulentamente 
(artigo 102 da Lei 9.610/98). 
Pode ainda o autor pedir a suspensão da divulgação e ainda indenização por perdas e danos, 
mesmo que nenhum exemplar se encontre. 
As sanções (que visam evitar o ilícito, a fraude) são: 
1 - busca e apreensão dos exemplares publicados fraudulenta ou clandestinamente; 
2 - perda, em benefício do autor, dos exemplares da reprodução fraudulenta que se 
apreenderem; 
3 - pagamento de todo o valor da edição (deduzido o valor dos exemplares apreendidos, 
presumindo-se de 3.000 exemplares referida edição, quando não se puder apurar o seu 
montante. CF, lei nº 9.610/98, artigo 103, parágrafo único. 
Encenação desautorizada de obra dramática também gera direito de ação para o autor. 
O artigo 104 da Lei estende responsabilidade igual à do editor àquele que negociar com obra 
fraudulentamente produzida, pois sujeita quem vender ou expuser à venda obra impressa com 
fraude a responder solidariamente com o editor. 
Fatos que não violam direito autoral 
Artigo 46 da Lei 9.610/98 
Em tais casos, a reprodução da obra alheia não é considerada ofensa ao direito autoral. 
O caso mais importante é a reprodução de pequenos trechos, bem como a transcrição do 
magistério de um autor (citação), quando estas reproduções ou transcrições estejam inseridas 
no corpo da obra maior e se destinem a fins científicos, literários, didáticos, polêmicos, 
críticos etc. Mas para que o procedimento seja legítimo deve ter indicação da origem. 
Exemplo: rodapé com o nome, obra, edição e página do original de onde se tirou o trecho 
citado. 
Aqui há o interesse social de aproveitar da melhor forma o produto da inteligência humana, e 
nenhum prejuízo há ao autor do transcrito, dado o tamanho insignificante da transcrição. Isto 
é até bom para o autor, como propaganda de seu nome e de sua obra.
Internet 
Discute-se na doutrina se a responsabilidade do provedor, aquele que estabelece na internet a 
página ou o site, seria objetiva. Roberto Senise Lisboa entende ser subjetiva, pelas 
informações postadas por terceiros (Manual de Direito Civil 2, Ed. Saraiva, pp. 328 e 329). É 
como em outros veículos de comunicação, como televisão ou rádio, em que há o aviso de que 
a programação é independente, e a responsabilidade é de quem informa (não se responsabiliza 
pelas informações de terceiros). 
A internet é mais um meio de comunicação, aplicando-se aos contratos firmados 
eletronicamente todas as regras do negócio jurídico. 
O artigo 225 do CC admite a prova obtida por meio eletrônico. 
As relações via internet podem ser relações de consumo, ou do direito empresarial e, ainda, 
estritamente civil. Incidem normalmente as leis vigentes, sejam consumeristas, civis, penais, 
empresariais, tributárias. 
É certo que, caracterizando-se a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor 
será objetiva, salvo na hipótese de profissional liberal. 
Demanda de pagamento de dívida vincenda ou já paga 
O credor pode exigir do devedor o pagamento da dívida. Se, entretanto, há prazo (que se 
presume estipulado em favor do devedor), o credor deve respeitar este prazo. O prazo só se 
antecipa em algumas hipóteses (artigo 333 do CC/2002). 
Artigo 939 CC/2002 (artigo 1.530, CC/1916): cobrança antecipada da dívida, pela via 
judicial, é ato ilícito e obriga o credor a esperar o tempo que faltava para o vencimento, 
descontar os juros correspondentes e pagar em dobro as custas processuais. 
A pena supra não é ressarcimento de prejuízo, que deve ocorrer cumulativamente, se 
comprovado pelo devedor, conforme artigo 159 do CC/1916 e 186 do CC/2002. A pena é 
simplesmente punição ao credor que cobra dívida vincenda. 
Dívida já paga 
A cobrança é ato ilícito também. Assim como é ato ilícito cobrar mais do que o efetivamente 
devido.
A pena a quem cobra o que não é devido é mais grave. Artigo 940, CC/2002 (artigo 1.531, 
CC/1916): quem cobra o que não é devido devolve em dobro o que cobrou. 
E a pena a quem cobra mais do que se deve é devolver o equivalente ao que exigiu. 
Trata-se de pena para desencorajar tal comportamento. E o pagamento será devido ainda que 
não haja prejuízo ao devedor, ou que o prejuízo seja inferior à cifra a ser paga pelo credor. 
Como a pena é severa, pela jurisprudência ela só pode se aplicar se houver malícia. É o dolo 
do autor da lide, que age com abuso de direito no exercício da demanda. Deve haver prova 
indubitável do dolo (às vezes, admite-se a imposição de pena por culpa grave do credor). 
Se o autor desiste antes de contestada a ação não paga a pena. Artigo 941, CC (porque mostra 
que não há dolo, por isso a prova do dolo decorre da lei. A lei isenta da pena se não há dolo). 
Responsabilidade pelo rompimento do noivado 
Cabe indenização? E qual o dano a ser reparado? O dano é apenas patrimonial ou moral 
também? 
No direito romano havia o instituto dos esponsais, promessa solene de contrair casamento 
futuro. 
Quem desiste de casar não pode ser a isto obrigado. Há a liberdade (descumprimento de 
obrigação de fazer, a que se comprometeu, não enseja execução especificada). 
O dano pelo rompimento unilateral e injustificado, ocasionado ao outro noivo (nubente), faz 
nascer o dever de reparar. O prejuízo decorre do intempestivo e injusto arrependimento. 
Fundamento no artigo 186, CC/2002. Pode haver danos morais e danos materiais. 
1 - pela compra de imóvel; 
2 - aluguel de imóvel; 
3 - compra de enxoval; 
4 - mulher que pede dispensa do emprego para dedicar-se a viagem com o futuro marido que 
seria transferido após o casamento para trabalhar fora do país etc. 
A jurisprudência aceita o direito de desistência sem penalidade, para o caso do casamento, 
para assegurar a liberdade total. Para ninguém se casar só porque teme a pena pela desistência 
do noivado. A desistência pode ocorrer até na hora do casamento. Se o rompimento é 
justificado, não cabe indenização. No direito romano este prejuízo era pago pelas chamadas 
arras esponsalícias. O noivo que desistisse a perdia ou a pagava em triplo ou em quádruplo, 
conforme convenção. Algumas legislações consignam tal obrigação de indenização, 
expressamente. A nossa lei silencia.
Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/6492 (acesso exclusivo aos alunos). Acesso em 
30/10/2014.
Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/6492 (acesso exclusivo aos alunos). Acesso em 
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Danos Ambientais, Direitos Autorais e Responsabilidades Civis

  • 1. Danos Ambientais e Nucleares O dano à fauna e à flora resulta em prejuízo às pessoas, ainda que indiretamente. A proteção ao meio ambiente é a proteção da própria pessoa. O meio ambiente natural é composto por elementos da natureza no estado original, como rios, florestas e mares. O meio ambiente artificial envolve alterações por intervenções humanas, que modificam o estado natural, como prédios, estradas etc. São danos ambientais a poluição, o desmatamento, a violência contra os animais, a ofensa ao patrimônio artístico, literário, científico, histórico, urbanístico, paisagístico etc. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva (Lei n. 6.938/1981), envolvendo a restituição in natura, pelo causador do dano, ou a indenização por perdas e danos. A responsabilidade pode recair sobre pessoa física ou jurídica, podendo esta ser de direito privado ou público. Como a responsabilidade é integral, não se exclui nem por caso fortuito e nem por força maior. Só se exime, o agente, por culpa exclusiva de terceiro. Havendo mais de um causador do dano ambiental, a responsabilidade civil será solidária. O dano potencial decorrente da atividade da fissão do núcleo do átomo é enorme. Aplica-se aqui a responsabilidade civil objetiva, por conta da teoria do risco da atividade. A responsabilidade de quem explora atividade nuclear é objetiva nos termos do artigo 21, XXIII, d, da CF (exploradores são concessionários ou permissionários da União). A Lei nº 6.453, de 17.10.77 (responsabilidade por danos nucleares) já trazia tal regra, no artigo 4º. Artigo 21, XXIII, d, da CF (alínea acrescida pela Emenda Constitucional 49, de 8.2.2006): a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Danos aos Direitos Autorais Do objeto de proteção no Direito Autoral As obras arroladas em rol exemplificativo no artigo 7º da Lei nº 9.610/98, são espécies protegidas pelas regras dos direitos autorais. Exemplo: textos literários, artísticos ou científicos, obras dramáticas, composições musicais com ou sem letra, programas de computador, fotografias, desenhos, coletâneas, traduções etc.
  • 2. Conteúdo do direito intelectual Proteção econômica: exclusividade para reproduzir a sua obra. Durante a vida do autor e fora o caso de expropriação (caso especial) ninguém pode, sem anuência do autor, publicar obra literária, científica ou artística. Tal direito de exclusividade é de caráter material, transmissível aos herdeiros do titular por prazo previsto em lei. A proteção ao direito autoral é longa, pode durar mais de um século, mas é sempre provisória. Após esse termo, a obra recai no domínio público. Passa a ser patrimônio da coletividade, podendo quem quer que seja reproduzi-la quando quiser, desfrutando as vantagens econômicas que sua reprodução propiciar. A lei protege o autor e seus herdeiros, mas depois permite o uso da obra pela coletividade (interesse social). A proteção ao direito autoral é assegurada para incentivar o trabalho intelectual, então é justa a transitoriedade de tal proteção, porque o incentivo se perde (diminui) à medida que o beneficiário da proteção se afasta no tempo. O direito exclusivo de autorizar a reprodução da obra de arte, abrange todos os meios de divulgação conhecidos, bem como os que se venham a conhecer de futuro. O direito autoral, embora personalíssimo como emanação da personalidade de seu titular, pode ser cedido em seu aspecto material a terceiro, para fins de exploração comercial. Isto é o que normalmente ocorre, pois o escritor raramente tem recursos para reproduzir a sua obra ou explorá-la comercialmente. Então pelo contrato de edição ou de representação dramática cede seus direitos a terceiros. A cessão não envolve transmissão dos direitos morais do autor (direitos da personalidade são inalienáveis e intransmissíveis). Não se aliena o direito de modificar a obra, nem o direito de atribuição de paternidade. Defesa da propriedade literária, científica ou artística Há sanções de cunho administrativo, penal e civil. Das sanções civis: reparação por perdas e danos. Para quem reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar obras sem permissão do autor, de seus herdeiros ou representantes (Lei nº 9.610/98, artigo 102).
  • 3. A lei presume que a publicação fraudulenta de obra alheia causa prejuízo a seu autor, prejuízo que deve ser indenizado. O autor tem ação de busca e apreensão dos exemplares (re)produzidos fraudulentamente (artigo 102 da Lei 9.610/98). Pode ainda o autor pedir a suspensão da divulgação e ainda indenização por perdas e danos, mesmo que nenhum exemplar se encontre. As sanções (que visam evitar o ilícito, a fraude) são: 1 - busca e apreensão dos exemplares publicados fraudulenta ou clandestinamente; 2 - perda, em benefício do autor, dos exemplares da reprodução fraudulenta que se apreenderem; 3 - pagamento de todo o valor da edição (deduzido o valor dos exemplares apreendidos, presumindo-se de 3.000 exemplares referida edição, quando não se puder apurar o seu montante. CF, lei nº 9.610/98, artigo 103, parágrafo único. Encenação desautorizada de obra dramática também gera direito de ação para o autor. O artigo 104 da Lei estende responsabilidade igual à do editor àquele que negociar com obra fraudulentamente produzida, pois sujeita quem vender ou expuser à venda obra impressa com fraude a responder solidariamente com o editor. Fatos que não violam direito autoral Artigo 46 da Lei 9.610/98 Em tais casos, a reprodução da obra alheia não é considerada ofensa ao direito autoral. O caso mais importante é a reprodução de pequenos trechos, bem como a transcrição do magistério de um autor (citação), quando estas reproduções ou transcrições estejam inseridas no corpo da obra maior e se destinem a fins científicos, literários, didáticos, polêmicos, críticos etc. Mas para que o procedimento seja legítimo deve ter indicação da origem. Exemplo: rodapé com o nome, obra, edição e página do original de onde se tirou o trecho citado. Aqui há o interesse social de aproveitar da melhor forma o produto da inteligência humana, e nenhum prejuízo há ao autor do transcrito, dado o tamanho insignificante da transcrição. Isto é até bom para o autor, como propaganda de seu nome e de sua obra.
  • 4. Internet Discute-se na doutrina se a responsabilidade do provedor, aquele que estabelece na internet a página ou o site, seria objetiva. Roberto Senise Lisboa entende ser subjetiva, pelas informações postadas por terceiros (Manual de Direito Civil 2, Ed. Saraiva, pp. 328 e 329). É como em outros veículos de comunicação, como televisão ou rádio, em que há o aviso de que a programação é independente, e a responsabilidade é de quem informa (não se responsabiliza pelas informações de terceiros). A internet é mais um meio de comunicação, aplicando-se aos contratos firmados eletronicamente todas as regras do negócio jurídico. O artigo 225 do CC admite a prova obtida por meio eletrônico. As relações via internet podem ser relações de consumo, ou do direito empresarial e, ainda, estritamente civil. Incidem normalmente as leis vigentes, sejam consumeristas, civis, penais, empresariais, tributárias. É certo que, caracterizando-se a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva, salvo na hipótese de profissional liberal. Demanda de pagamento de dívida vincenda ou já paga O credor pode exigir do devedor o pagamento da dívida. Se, entretanto, há prazo (que se presume estipulado em favor do devedor), o credor deve respeitar este prazo. O prazo só se antecipa em algumas hipóteses (artigo 333 do CC/2002). Artigo 939 CC/2002 (artigo 1.530, CC/1916): cobrança antecipada da dívida, pela via judicial, é ato ilícito e obriga o credor a esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar em dobro as custas processuais. A pena supra não é ressarcimento de prejuízo, que deve ocorrer cumulativamente, se comprovado pelo devedor, conforme artigo 159 do CC/1916 e 186 do CC/2002. A pena é simplesmente punição ao credor que cobra dívida vincenda. Dívida já paga A cobrança é ato ilícito também. Assim como é ato ilícito cobrar mais do que o efetivamente devido.
  • 5. A pena a quem cobra o que não é devido é mais grave. Artigo 940, CC/2002 (artigo 1.531, CC/1916): quem cobra o que não é devido devolve em dobro o que cobrou. E a pena a quem cobra mais do que se deve é devolver o equivalente ao que exigiu. Trata-se de pena para desencorajar tal comportamento. E o pagamento será devido ainda que não haja prejuízo ao devedor, ou que o prejuízo seja inferior à cifra a ser paga pelo credor. Como a pena é severa, pela jurisprudência ela só pode se aplicar se houver malícia. É o dolo do autor da lide, que age com abuso de direito no exercício da demanda. Deve haver prova indubitável do dolo (às vezes, admite-se a imposição de pena por culpa grave do credor). Se o autor desiste antes de contestada a ação não paga a pena. Artigo 941, CC (porque mostra que não há dolo, por isso a prova do dolo decorre da lei. A lei isenta da pena se não há dolo). Responsabilidade pelo rompimento do noivado Cabe indenização? E qual o dano a ser reparado? O dano é apenas patrimonial ou moral também? No direito romano havia o instituto dos esponsais, promessa solene de contrair casamento futuro. Quem desiste de casar não pode ser a isto obrigado. Há a liberdade (descumprimento de obrigação de fazer, a que se comprometeu, não enseja execução especificada). O dano pelo rompimento unilateral e injustificado, ocasionado ao outro noivo (nubente), faz nascer o dever de reparar. O prejuízo decorre do intempestivo e injusto arrependimento. Fundamento no artigo 186, CC/2002. Pode haver danos morais e danos materiais. 1 - pela compra de imóvel; 2 - aluguel de imóvel; 3 - compra de enxoval; 4 - mulher que pede dispensa do emprego para dedicar-se a viagem com o futuro marido que seria transferido após o casamento para trabalhar fora do país etc. A jurisprudência aceita o direito de desistência sem penalidade, para o caso do casamento, para assegurar a liberdade total. Para ninguém se casar só porque teme a pena pela desistência do noivado. A desistência pode ocorrer até na hora do casamento. Se o rompimento é justificado, não cabe indenização. No direito romano este prejuízo era pago pelas chamadas arras esponsalícias. O noivo que desistisse a perdia ou a pagava em triplo ou em quádruplo, conforme convenção. Algumas legislações consignam tal obrigação de indenização, expressamente. A nossa lei silencia.
  • 6. Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/6492 (acesso exclusivo aos alunos). Acesso em 30/10/2014.
  • 7. Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/6492 (acesso exclusivo aos alunos). Acesso em 30/10/2014.