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Das Nulidades Processuais 
Formas dos Atos Processuais 
Princípios 
Da liberdade das formas: para os atos aos quais a lei não prescreve determinada forma, desde 
que preste para atingir a sua finalidade; 
Da instrumentalidade das formas: mesmo que a lei prescreva a forma para o ato, sem a 
cominação de nulidade para sua observância, o uso de outra forma, se o ato tiver atingido o 
seu fim, não o invalidará. 
Espécies de Vícios do Ato Processual 
Atos inexistentes: é aquele que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência 
como ato jurídico, do qual não se apresenta nem mesmo a aparência exterior. Não produz 
efeito, pois não existe; não pode ser convalidado, nem tampouco invalidado. Exemplo: 
sentença proferida por quem não é juiz. 
Parágrafo único do artigo 37, do CPC - pode ser considerado como ato inexistente, se o 
mesmo pode ser convalidado? Atos absolutamente nulos ou nulidade absoluta: é aquele que 
possui defeitos num dos seus requisitos essenciais, violando norma tutelar de interesse 
público. Deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. É exceção as regra 
das nulidades. Exemplo: falta de requisitos da sentença - artigo 458 do CPC, artigo 246, artigo 
113 CPC. 
Atos relativamente nulos ou nulidade relativa: dá-se quando decorre de violação de norma 
cogente, mas de interesse da parte. Deve ser decretada de ofício pelo juiz, mas a parte pode 
expressamente abrir mão da norma instituída em sua proteção, impedindo a decretação e 
aceitando a situação e prosseguimento do processo. Exemplo: artigo 247, CPC - parágrafo 
primeiro do artigo 214 do CPC; artigo 13, CPC - irregularidade de representação processual. 
Atos anuláveis ou anulabilidade: resulta de violação de norma dispositiva, e não cogente, 
somente arguida por provocação do interessado no momento devido, sob pena de preclusão. 
Exemplo: não oposição de exceção de incompetência. 
Nulidade do processo e nulidade do ato processual
Deve ainda ser feita a distinção entre a nulidade dos atos processuais, que vicia o ato 
individualmente por falta de um dos seus elementos, atingindo os que dele são consequência, 
viciando todos os demais que dele dependam; da nulidade do processo que não se refere a 
atos individualmente, mas de requisitos de validade da própria relação jurídica, ou seja, dos 
pressupostos processuais. 
Princípios relativos à nulidade dos atos processuais 
Princípio da legalidade e tipicidade das formas: a forma é prescrita pela lei, mas quando não 
é, deve-se verificar se a finalidade foi ou não atingida. Diante desse preceito, existem alguns 
princípios que atenuam o sistema das nulidades: 
a) Princípio da instrumentalidade: artigo 244 e 249, parágrafo primeiro. Não se aplica às 
nulidades absolutas, pois o artigo 244 fala em sem cominação de nulidade...; 
b) Princípio da causalidade ou da consequencialidade: artigo 248, do CPC. Os atos que 
dependam do ato declarado viciado, também devem ser declarados nulos; 
c) Princípio da conservação dos atos processuais: Complementação do princípio supra, no 
sentido de que os atos independentes não serão contaminados pelo vício; 
d) Princípio do interesse de agir: artigo 243 do CPC. Quem deu causa à nulidade não poderá 
requerê-la. 
e) Princípio da economia processual: artIgo 249, parágrafos primeiro e segundo. Deve-se 
sempre evitar a repetição inútil do ato processual, retirando-lhe o máximo de eficácia, com o 
mínimo emprego possível de atividade processual. Também presente no artigo 250 do CPC - 
erro de forma (procedimento); 
f) Princípio da preclusão: artigo 245 do CPC. Aplicável somente às nulidades relativas 
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Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

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Das Nulidades Processuais

  • 1. Das Nulidades Processuais Formas dos Atos Processuais Princípios Da liberdade das formas: para os atos aos quais a lei não prescreve determinada forma, desde que preste para atingir a sua finalidade; Da instrumentalidade das formas: mesmo que a lei prescreva a forma para o ato, sem a cominação de nulidade para sua observância, o uso de outra forma, se o ato tiver atingido o seu fim, não o invalidará. Espécies de Vícios do Ato Processual Atos inexistentes: é aquele que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não se apresenta nem mesmo a aparência exterior. Não produz efeito, pois não existe; não pode ser convalidado, nem tampouco invalidado. Exemplo: sentença proferida por quem não é juiz. Parágrafo único do artigo 37, do CPC - pode ser considerado como ato inexistente, se o mesmo pode ser convalidado? Atos absolutamente nulos ou nulidade absoluta: é aquele que possui defeitos num dos seus requisitos essenciais, violando norma tutelar de interesse público. Deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. É exceção as regra das nulidades. Exemplo: falta de requisitos da sentença - artigo 458 do CPC, artigo 246, artigo 113 CPC. Atos relativamente nulos ou nulidade relativa: dá-se quando decorre de violação de norma cogente, mas de interesse da parte. Deve ser decretada de ofício pelo juiz, mas a parte pode expressamente abrir mão da norma instituída em sua proteção, impedindo a decretação e aceitando a situação e prosseguimento do processo. Exemplo: artigo 247, CPC - parágrafo primeiro do artigo 214 do CPC; artigo 13, CPC - irregularidade de representação processual. Atos anuláveis ou anulabilidade: resulta de violação de norma dispositiva, e não cogente, somente arguida por provocação do interessado no momento devido, sob pena de preclusão. Exemplo: não oposição de exceção de incompetência. Nulidade do processo e nulidade do ato processual
  • 2. Deve ainda ser feita a distinção entre a nulidade dos atos processuais, que vicia o ato individualmente por falta de um dos seus elementos, atingindo os que dele são consequência, viciando todos os demais que dele dependam; da nulidade do processo que não se refere a atos individualmente, mas de requisitos de validade da própria relação jurídica, ou seja, dos pressupostos processuais. Princípios relativos à nulidade dos atos processuais Princípio da legalidade e tipicidade das formas: a forma é prescrita pela lei, mas quando não é, deve-se verificar se a finalidade foi ou não atingida. Diante desse preceito, existem alguns princípios que atenuam o sistema das nulidades: a) Princípio da instrumentalidade: artigo 244 e 249, parágrafo primeiro. Não se aplica às nulidades absolutas, pois o artigo 244 fala em sem cominação de nulidade...; b) Princípio da causalidade ou da consequencialidade: artigo 248, do CPC. Os atos que dependam do ato declarado viciado, também devem ser declarados nulos; c) Princípio da conservação dos atos processuais: Complementação do princípio supra, no sentido de que os atos independentes não serão contaminados pelo vício; d) Princípio do interesse de agir: artigo 243 do CPC. Quem deu causa à nulidade não poderá requerê-la. e) Princípio da economia processual: artIgo 249, parágrafos primeiro e segundo. Deve-se sempre evitar a repetição inútil do ato processual, retirando-lhe o máximo de eficácia, com o mínimo emprego possível de atividade processual. Também presente no artigo 250 do CPC - erro de forma (procedimento); f) Princípio da preclusão: artigo 245 do CPC. Aplicável somente às nulidades relativas quando não declaradas de ofício e as anulabilidades. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)