O documento discute as formas e nulidades dos atos processuais. Apresenta cinco tipos de vícios em atos: inexistentes, absolutamente nulos, relativamente nulos, anuláveis e nulidade do processo. Também descreve princípios como a instrumentalidade, causalidade, conservação dos atos e economia processual que atenuam o sistema de nulidades.
1. Das Nulidades Processuais
Formas dos Atos Processuais
Princípios
Da liberdade das formas: para os atos aos quais a lei não prescreve determinada forma, desde
que preste para atingir a sua finalidade;
Da instrumentalidade das formas: mesmo que a lei prescreva a forma para o ato, sem a
cominação de nulidade para sua observância, o uso de outra forma, se o ato tiver atingido o
seu fim, não o invalidará.
Espécies de Vícios do Ato Processual
Atos inexistentes: é aquele que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência
como ato jurídico, do qual não se apresenta nem mesmo a aparência exterior. Não produz
efeito, pois não existe; não pode ser convalidado, nem tampouco invalidado. Exemplo:
sentença proferida por quem não é juiz.
Parágrafo único do artigo 37, do CPC - pode ser considerado como ato inexistente, se o
mesmo pode ser convalidado? Atos absolutamente nulos ou nulidade absoluta: é aquele que
possui defeitos num dos seus requisitos essenciais, violando norma tutelar de interesse
público. Deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. É exceção as regra
das nulidades. Exemplo: falta de requisitos da sentença - artigo 458 do CPC, artigo 246, artigo
113 CPC.
Atos relativamente nulos ou nulidade relativa: dá-se quando decorre de violação de norma
cogente, mas de interesse da parte. Deve ser decretada de ofício pelo juiz, mas a parte pode
expressamente abrir mão da norma instituída em sua proteção, impedindo a decretação e
aceitando a situação e prosseguimento do processo. Exemplo: artigo 247, CPC - parágrafo
primeiro do artigo 214 do CPC; artigo 13, CPC - irregularidade de representação processual.
Atos anuláveis ou anulabilidade: resulta de violação de norma dispositiva, e não cogente,
somente arguida por provocação do interessado no momento devido, sob pena de preclusão.
Exemplo: não oposição de exceção de incompetência.
Nulidade do processo e nulidade do ato processual
2. Deve ainda ser feita a distinção entre a nulidade dos atos processuais, que vicia o ato
individualmente por falta de um dos seus elementos, atingindo os que dele são consequência,
viciando todos os demais que dele dependam; da nulidade do processo que não se refere a
atos individualmente, mas de requisitos de validade da própria relação jurídica, ou seja, dos
pressupostos processuais.
Princípios relativos à nulidade dos atos processuais
Princípio da legalidade e tipicidade das formas: a forma é prescrita pela lei, mas quando não
é, deve-se verificar se a finalidade foi ou não atingida. Diante desse preceito, existem alguns
princípios que atenuam o sistema das nulidades:
a) Princípio da instrumentalidade: artigo 244 e 249, parágrafo primeiro. Não se aplica às
nulidades absolutas, pois o artigo 244 fala em sem cominação de nulidade...;
b) Princípio da causalidade ou da consequencialidade: artigo 248, do CPC. Os atos que
dependam do ato declarado viciado, também devem ser declarados nulos;
c) Princípio da conservação dos atos processuais: Complementação do princípio supra, no
sentido de que os atos independentes não serão contaminados pelo vício;
d) Princípio do interesse de agir: artigo 243 do CPC. Quem deu causa à nulidade não poderá
requerê-la.
e) Princípio da economia processual: artIgo 249, parágrafos primeiro e segundo. Deve-se
sempre evitar a repetição inútil do ato processual, retirando-lhe o máximo de eficácia, com o
mínimo emprego possível de atividade processual. Também presente no artigo 250 do CPC -
erro de forma (procedimento);
f) Princípio da preclusão: artigo 245 do CPC. Aplicável somente às nulidades relativas
quando não declaradas de ofício e as anulabilidades.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)