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Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis 
Obrigações simples: um credor, um devedor, um objeto. 
Obrigações complexas: multiplicidade de pessoas e/ou de objeto. 
Multiplicidade de objetos: obrigações conjuntivas, facultativas ou alternativas (vide aulas 
anteriores). 
Neste ponto examinaremos as obrigações complexas com multiplicidade de sujeito. 
Se há mais de um credor ou mais de um devedor, é preciso verificar se a obrigação se divide 
ou não em partes. Divide-se a obrigação em tantas obrigações independentes quantas forem as 
partes, conforme a regra concurso partes fiunt. Cada credor recebe a sua parte da prestação e 
cada devedor paga a fração correspondente ao seu débito. É a regra do artigo 257, CC/ 02. 
Observação: é chamada de obrigação conjunta a que apresenta pluralidade de sujeito 
(chamamos de obrigação conjuntiva a que tem pluralidade de objeto, sendo cumulativa). 
Ocorre que por vezes não é possível aplicar a regra supra descrita, de divisão do objeto pelo 
número de devedores e/ou de credores do vínculo obrigacional. 
Verificaremos, portanto, as exceções à regra exposta acima: 
1. Indivisibilidade: pela natureza do objeto (que não pode ser repartido) é possível que haja 
vários devedores, e qualquer um deles seja obrigado a entregar por inteiro a prestação. E 
mesmo com vários credores, deve ser paga a um só a prestação. Ainda que cada credor só 
tenha direito à sua parte, e ainda que o devedor só precise, na realidade, pagar a sua parte. 
2. Solidariedade: pela lei ou por convenção, o objeto aqui é divisível, mas cada devedor (na 
solidariedade passiva) pode ser compelido a entregar o todo. Na solidariedade entre credores 
(solidariedade ativa), cada um dos credores pode receber o todo. 
Observação: se a obrigação é simples, o objeto é devido por inteiro, pelo devedor, e não há 
por que indagar se é divisível ou indivisível. Quando é complexa a obrigação, faz-se 
necessário o exame da indivisibilidade ou da solidariedade. 
Obrigação Indivisível 
É indivisível a obrigação quando for indivisível seu objeto, pela própria natureza. É 
indivisível o objeto que, se repartido, os valores das partes em separado, ainda que existam, 
não alcançam, somados, o valor do todo. 
Exemplo: um relógio, uma gravata, um sofá, um quadro, um cavalo de corridas, são 
indivisíveis, tornando indivisível a obrigação de entregar (dar, restituir) tais objetos. 
São indivisíveis os bens quando o objeto pode ser repartido, mas tal repartição implica em 
diminuição de valor. Um relógio de ouro ao ser repartido pode até dar ensejo a pedaços de 
certo valor, mas as partes, reunidas, não alcançam o valor do todo (original).
Vimos que a indivisibilidade decorre da natureza do objeto. Mas excepcionalmente pode 
decorrer da lei ou da vontade das partes. Pode ser pactuada a indivisibilidade de um imóvel 
rural, por exemplo. Ou as partes estabelecem para a garantia do credor que certa prestação em 
dinheiro é indivisível, e pode ser cobrada integralmente de cada devedor. 
A indivisibilidade sempre favorece o credor que, podendo exigir a prestação de quaisquer dos 
devedores, a exige do mais capaz em pagá-la. 
Podem ser indivisíveis as obrigações de dar, fazer ou não fazer. 
Na obrigação de dar, quando se encomenda de duas pessoas uma tela de Chagall, não é 
intuito do credor receber a parte ideal – a obrigação é indivisível. O mesmo ocorre com um 
apartamento. 
Na obrigação de fazer, a elaboração de certo projeto de arquitetura, por exemplo, é 
obrigação indivisível; o mesmo ocorre com a obrigação de outorgar escritura. 
Na obrigação de não fazer indivisível, a não exploração de comércio em certo bairro, por 
exemplo, não é possível cumpri-la ou descumpri-la em parte. 
A obrigação de fazer fungível é divisível. Exemplo: três devedores cuja prestação seja de 
fertilizar cinco Km de terra. 
Efeitos da indivisibilidade da prestação (se for divisível, a obrigação se divide em tantas 
obrigações quantos forem os credores ou devedores – concursu partes fiunt - artigo 257, CC/ 
02. 
1. Caso de pluralidade de devedores: cada devedor é obrigado pela dívida toda (artigo 259, 
CC/ 02). Exemplo: dois indivíduos devem conseguir certa estátua para um museu. 
Observações: 
a) Cada devedor só deve parte da dívida. Então, ao pagar, o devedor se sub-roga (259, 
parágrafo único, CC) no direito do credor, em relação aos demais co-devedores. 
b) Se a obrigação for indivisível, cada devedor pode ser compelido a satisfazê-lo por inteiro. 
Caso a obrigação se converta em perdas e danos por força do inadimplemento, torna-se 
divisível (artigo 263, CC). O objeto pode ser indivisível, em espécie, mas o dinheiro é sempre 
passível de divisão. 
As perdas e danos é responsabilidade de quem teve culpa no descumprimento da obrigação 
(artigo 263, §§ 1º e 2º do CC). 
2. Caso de pluralidade de credores: cada credor pode exigir a dívida por inteiro. Mas o(s) 
devedor(es) só se desobriga(m) quando: 
2.1 Pagam a todos os credores conjuntamente. Isso porque se só um credor recebe (e há 
quitação), os demais ficam sem garantia. Os co-credores, então, não têm direito apenas de
exigir o pagamento do credor (o que ocorre na obrigação solidária) que recebeu a prestação 
indivisível, mas, também , têm direito de exigir do devedor. Este paga a todos , ou paga a um 
credor autorizado pelos demais credores. 
2.2 O pagamento pode ser a um co-credor, se este der caução (garantia) de ratificação dos 
outros credores. Assim, os demais credores com a caução garantem o seu crédito (artigo 261, 
CC). Se apenas um dos credores receber a prestação inteira, a cada um dos demais assiste o 
direito de exigir daquele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total – artigo 261, CC/ 02. 
Da extinção da obrigação para um dos co-credores (remissão, novação, compensação, 
transação ou confusão) 
Cada um dos co-credores tem direito apenas a uma parcela da prestação – se recebe a 
prestação total é por causa da indivisibilidade do objeto (exemplo: um livro). 
Havendo remissão, transação, novação, compensação ou confusão da dívida em relação a um 
dos devedores, o devedor perdoado aproveita. Os co-credores, ao receberem o objeto 
indivisível, devolvem ao devedor, em dinheiro, a parcela perdoada (do credor remitente). 
Exemplo: Quando se deve máquina fotográfica a três credores e um dos credores efetua a 
remissão, como a máquina é indivisível, os outros dois credores a exigem, mas devolvem em 
dinheiro ao devedor a parte do crédito do credor remitente. 
Das obrigações solidárias 
Solidariedade: mais de um credor ou mais de um devedor: cada um com direito ou obrigado 
à dívida toda. 
A solidariedade representa exceção à regra de que a obrigação se reparte em tantos quantos 
forem os sujeitos. Aqui, cada credor exige do devedor a totalidade da prestação; ou cada 
devedor paga a um co-credor a dívida integral (artigo 264, CC). 
Solidariedade ativa e solidariedade passiva 
1.Solidariedade ativa: vários credores. Cada um exige do devedor comum a dívida por 
inteiro (artigos 267 e s., CC). Cada credor só tem direito a parte da prestação mas, por causa 
da solidariedade, pode exigi-la por inteiro. 
2.Solidariedade passiva: vários devedores. O credor exige de cada um deles a dívida por 
inteiro (artigos 275 e s., CC). 
Solidariedade: reunião de relações jurídicas autônomas. 
Consequências da solidariedade
a) Solidariedade ativa: o pagamento parcial feito a um dos credores deve ser rateado por 
todos, se o devedor se tornou insolvente. 
b) Se o devedor não solidário se tornar insolvente, o credor sofre a perda, pois não se pode 
reclamar o pagamento dos demais devedores. Se houver solidariedade passiva, o credor pode 
exigir pagamento dos demais devedores, caso um se torne insolvente. 
Distinção entre obrigações solidárias (reembolso) e indivisíveis (sub-rogação) 
Solidárias: decorre das partes ou da lei. Se for descumprida e se verter em perdas e danos, 
continua solidária. 
Indivisíveis: decorre da natureza do objeto. Convertida em perdas e danos, torna-se divisível 
(artigo 263, CC). 
Quando paga a dívida em obrigação indivisível, o devedor se sub-roga nos direitos do credor, 
para cobrar o que pagou dos demais co-devedores. Na solidariedade, o direito do co-devedor 
que paga a totalidade da dívida é apenas de reembolso, em relação aos demais co-devedores. 
Vantagens da solidariedade 
Solidariedade passiva é garantia do credor. É comum porque geralmente é o credor quem dita 
as regras do negócio. 
Fontes da solidariedade 
A solidariedade não se presume. Decorre da lei ou da vontade das partes (artigo 265, CC/ 02). 
Na doutrina italiana, a solidariedade se presume, e só não se afastada por vontade das partes 
ou pela lei. 
Solidariedade convencional: decorre da vontade das partes. A vontade deve ser expressa, 
sem deixar ensejo a dúvida. Decorre do contrato ou do testamento. 
Solidariedade legal (entre co-locatários; dos cônjuges; entre co-fiadores): decorre da lei. 
É solidária, ainda como exemplo, a obrigação dos devedores de indenização por ato ilícito, 
como pena (942, CC/02). A solidariedade aumenta a garantia do credor e pune o autor do ato 
ilícito ou as pessoas por ele responsáveis. 
Solidariedade ativa: é rara. Cada credor pode exigir do devedor a prestação integral. O 
devedor se libera da dívida pagando qualquer dos credores. É inconveniente porque se só um 
credor recebe e se torna insolvente, os demais não recebem nada (podiam exigir o rateio mas 
não podem mais, por causa da insolvência do credor). 
Mandato
Substitui a solidariedade ativa, assumindo a única vantagem que é a de receber a totalidade da 
dívida, evitando a cobrança parcelada, com vantagens adicionais: responsabilidade do 
mandatário mais a possibilidade de revogação ad nutum do mandato. Ex.emplo: contas 
conjuntas – credores solidários. 
Cada credor só o é de parte da prestação e, se a recebe inteira, deve oferecer aos co-credores 
os quinhões a eles correspondentes. O mesmo ocorre em caso de novação, compensação ou 
remissão. 
Falecimento de credor solidário: cada um dos seus herdeiros recebe apenas uma fração do 
direito creditório. Não pode o herdeiro exigir e receber a totalidade da prestação, como podia 
fazê-lo o de cujus. Cada herdeiro só pode cobrar a parte do crédito correspondente ao seu 
quinhão hereditário, salvo se a prestação for indivisível (artigo 270, CC). Não é que com a 
morte do credor solidário desapareça a solidariedade, mas cada herdeiro só pode cobrar a sua 
parte (seu quinhão). Caso haja apenas um herdeiro (fica no lugar do de cujus, como credor 
solidário), pode cobrar a prestação integral. E se os herdeiros agirem em conjunto, também 
podem cobrar a prestação integral. 
Solidariedade passiva (artigo 275, CC/02) 
Vários devedores, e o credor pode exigir de um ou de vários deles o pagamento da dívida, 
parcial ou totalmente. 
Requerendo o pagamento parcial de um dos devedores, o credor pode requerer o resto dos 
demais, que continuam solidários (artigo 275, CC/02). 
Obrigação solidária é a fusão de várias obrigações individuais e autônomas, de cada um dos 
devedores. Por isso, apesar da solidariedade, um co-devedor não pode prejudicar os demais. 
Então, se um devedor aumentar a taxa de juros, ou abreviar o termo do (antecipar o) 
vencimento, não vincula a tais reajustes os demais co-devedores (arca sozinho com os ônus). 
Artigo 278, CC/02. 
Solidariedade passiva é fusão de obrigações autônomas. A relação jurídica apresenta um lado 
externo, onde o conjunto dos devedores forma um único devedor, pois dele pode o credor 
exigir a totalidade do crédito; e um lado interno, onde cada devedor tem a sua obrigação, 
individual ou autônoma. 
Por isso, a regra do artigo 281, CC/02, segundo o qual o devedor demandado não pode opor 
as exceções (defesas) pessoais dos outros. Só pode opor as suas (exemplo: compensação) e as 
de todos (exemplo: prescrição).
Se só houvesse uma relação jurídica, a exceção de um devedor seria a de todos, bastando a 
sua oposição ao credor para suspender a cobrança. 
Execução da obrigação por um dos devedores solidários 
O devedor demandado pelo pagamento integral da dívida, como na realidade só deve a sua 
parte, sofre um empobrecimento em favor dos demais co-devedores, e pode requerer o 
reembolso de cada co-devedor, relativo à quota de cada um. 
Artigo 283, CC/02: se um co-devedor estiver insolvente, os demais co-devedores repartem a 
quota do insolvente, restituindo-a ao devedor que foi demandado e pagou a dívida inteira. 
Artigo 284, CC/02: até os co-devedores exonerados da solidariedade pelo credor ratearão a 
quota do co-devedor insolvente. 
Artigo 285, CC/02: se a dívida solidária interessar somente a um dos co-devedores, como por 
exemplo, o locatário que é o único interessado no pagamento, embora o fiador possa ser 
solidário, o devedor interessado (inquilino) fica obrigado a reembolsar o co-devedor não 
interessado (fiador). Isto porque a obrigação solidária é a reunião de obrigações autônomas. 
Execução parcial da obrigação solidária por um dos co-devedores 
Quando o credor exige ou recebe do devedor escolhido parte da prestação – a solidariedade 
persiste, vinculando os demais obrigados. Mas o credor só pode cobrar o restante (o saldo 
remanescente) dos outros devedores (artigo 277, CC). O mesmo ocorre se o credor perdoa 
(remissão) um dos devedores – só pode cobrar o saldo remanescente, dos demais. Isso porque 
o perdão da dívida é, como o pagamento, meio de extinção da obrigação. 
Renúncia à solidariedade 
Não pratica remissão o credor que renuncia à solidariedade. Apenas deixa de ter vantagens, e 
só pode cobrar de cada devedor a sua cota. 
A renúncia à solidariedade pode se referir a todos os devedores ou apenas a alguns deles. 
Renúncia total (a todos os devedores): a solidariedade desaparece e a obrigação se divide 
em tantos quantos forem os devedores – regra concursu partes fiunt. 
Renúncia parcial: a relação jurídica se divide. Parte dos devedores só respondem por sua 
quota (obrigação simples de cada devedor) e a outra parte responde solidariamente. 
O credor para demandar o devedor solidário não deve abater do débito a parte do devedor 
exonerado da solidariedade. O fundamento está no artigo 282, parágrafo único do CC. 
Observação: o artigo 912, parágrafo único do CC/1916 era incorreto. Falava em abater a parte 
do devedor exonerado da solidariedade quando da cobrança de outro devedor ainda solidário. 
Ocorre que a dívida do exonerado permanece. Só está extinta, para o exonerado, o fato da
solidariedade. 
1 - Inadimplemento da obrigação solidária: 
Seja a cobrança em juízo ou não – se o credor não recebe, pode demandar outro devedor 
solidário. O credor reclama até receber o pagamento (no direito romano, cobrado um dos 
devedores, os demais estavam liberados). 
1.1 - Se a obrigação se impossibilitar: 
a) Por força maior: os co-devedores se livram da obrigação. Esta se extingue. Exemplo: o 
objeto a ser entregue perece por força maior. 
b) Por culpa de um dos obrigados (devedores): o credor recebe o equivalente da prestação, 
mais as perdas e danos. O equivalente da prestação é por todos devido, mas as perdas e danos 
só são devidas pelo co-devedor que culposamente impossibilitou a obrigação. Isso porque um 
dos co-devedores não pode agravar a obrigação dos co-obrigados voluntariamente (artigo 278, 
CC), e, obviamente, portanto, não pode agravar a obrigação dos co-obrigados por ato ilícito. 
Mora 
Quando o devedor não paga no tempo certo, lugar certo ou forma certa, conforme 
convencionado. 
O efeito da mora é gerar a responsabilidade do culpado pela reparação das perdas e danos a 
que der causa. Se a prestação for pecuniária, o prejuízo é representado pelos juros que fluírem 
durante o retardamento. 
Não só o devedor que ocasionou a mora responde pelas suas consequências (exemplo: pelos 
juros), mas sim todos os devedores solidários – para a maior proteção de credor. Conforme o 
artigo 280, CC, e os demais devedores não culpados pelos juros podem pleitear do culpado o 
reembolso. 
Dos efeitos da morte do devedor solidário 
Herdeiros reunidos ficam no lugar do co-devedor, podendo o credor cobrar deles a totalidade 
da dívida. O mesmo se pode dizer em relação ao espólio, mas cada herdeiro só deve uma 
fração, e, portanto, separadamente não pode ser obrigado a pagar a dívida integralmente, mas, 
apenas, parte do débito – correspondente à sua participação na herança – artigo 276, CC, 
salvo se a obrigação for indivisível. 
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

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Obrigações Indivisíveis e Solidárias em

  • 1. Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis Obrigações simples: um credor, um devedor, um objeto. Obrigações complexas: multiplicidade de pessoas e/ou de objeto. Multiplicidade de objetos: obrigações conjuntivas, facultativas ou alternativas (vide aulas anteriores). Neste ponto examinaremos as obrigações complexas com multiplicidade de sujeito. Se há mais de um credor ou mais de um devedor, é preciso verificar se a obrigação se divide ou não em partes. Divide-se a obrigação em tantas obrigações independentes quantas forem as partes, conforme a regra concurso partes fiunt. Cada credor recebe a sua parte da prestação e cada devedor paga a fração correspondente ao seu débito. É a regra do artigo 257, CC/ 02. Observação: é chamada de obrigação conjunta a que apresenta pluralidade de sujeito (chamamos de obrigação conjuntiva a que tem pluralidade de objeto, sendo cumulativa). Ocorre que por vezes não é possível aplicar a regra supra descrita, de divisão do objeto pelo número de devedores e/ou de credores do vínculo obrigacional. Verificaremos, portanto, as exceções à regra exposta acima: 1. Indivisibilidade: pela natureza do objeto (que não pode ser repartido) é possível que haja vários devedores, e qualquer um deles seja obrigado a entregar por inteiro a prestação. E mesmo com vários credores, deve ser paga a um só a prestação. Ainda que cada credor só tenha direito à sua parte, e ainda que o devedor só precise, na realidade, pagar a sua parte. 2. Solidariedade: pela lei ou por convenção, o objeto aqui é divisível, mas cada devedor (na solidariedade passiva) pode ser compelido a entregar o todo. Na solidariedade entre credores (solidariedade ativa), cada um dos credores pode receber o todo. Observação: se a obrigação é simples, o objeto é devido por inteiro, pelo devedor, e não há por que indagar se é divisível ou indivisível. Quando é complexa a obrigação, faz-se necessário o exame da indivisibilidade ou da solidariedade. Obrigação Indivisível É indivisível a obrigação quando for indivisível seu objeto, pela própria natureza. É indivisível o objeto que, se repartido, os valores das partes em separado, ainda que existam, não alcançam, somados, o valor do todo. Exemplo: um relógio, uma gravata, um sofá, um quadro, um cavalo de corridas, são indivisíveis, tornando indivisível a obrigação de entregar (dar, restituir) tais objetos. São indivisíveis os bens quando o objeto pode ser repartido, mas tal repartição implica em diminuição de valor. Um relógio de ouro ao ser repartido pode até dar ensejo a pedaços de certo valor, mas as partes, reunidas, não alcançam o valor do todo (original).
  • 2. Vimos que a indivisibilidade decorre da natureza do objeto. Mas excepcionalmente pode decorrer da lei ou da vontade das partes. Pode ser pactuada a indivisibilidade de um imóvel rural, por exemplo. Ou as partes estabelecem para a garantia do credor que certa prestação em dinheiro é indivisível, e pode ser cobrada integralmente de cada devedor. A indivisibilidade sempre favorece o credor que, podendo exigir a prestação de quaisquer dos devedores, a exige do mais capaz em pagá-la. Podem ser indivisíveis as obrigações de dar, fazer ou não fazer. Na obrigação de dar, quando se encomenda de duas pessoas uma tela de Chagall, não é intuito do credor receber a parte ideal – a obrigação é indivisível. O mesmo ocorre com um apartamento. Na obrigação de fazer, a elaboração de certo projeto de arquitetura, por exemplo, é obrigação indivisível; o mesmo ocorre com a obrigação de outorgar escritura. Na obrigação de não fazer indivisível, a não exploração de comércio em certo bairro, por exemplo, não é possível cumpri-la ou descumpri-la em parte. A obrigação de fazer fungível é divisível. Exemplo: três devedores cuja prestação seja de fertilizar cinco Km de terra. Efeitos da indivisibilidade da prestação (se for divisível, a obrigação se divide em tantas obrigações quantos forem os credores ou devedores – concursu partes fiunt - artigo 257, CC/ 02. 1. Caso de pluralidade de devedores: cada devedor é obrigado pela dívida toda (artigo 259, CC/ 02). Exemplo: dois indivíduos devem conseguir certa estátua para um museu. Observações: a) Cada devedor só deve parte da dívida. Então, ao pagar, o devedor se sub-roga (259, parágrafo único, CC) no direito do credor, em relação aos demais co-devedores. b) Se a obrigação for indivisível, cada devedor pode ser compelido a satisfazê-lo por inteiro. Caso a obrigação se converta em perdas e danos por força do inadimplemento, torna-se divisível (artigo 263, CC). O objeto pode ser indivisível, em espécie, mas o dinheiro é sempre passível de divisão. As perdas e danos é responsabilidade de quem teve culpa no descumprimento da obrigação (artigo 263, §§ 1º e 2º do CC). 2. Caso de pluralidade de credores: cada credor pode exigir a dívida por inteiro. Mas o(s) devedor(es) só se desobriga(m) quando: 2.1 Pagam a todos os credores conjuntamente. Isso porque se só um credor recebe (e há quitação), os demais ficam sem garantia. Os co-credores, então, não têm direito apenas de
  • 3. exigir o pagamento do credor (o que ocorre na obrigação solidária) que recebeu a prestação indivisível, mas, também , têm direito de exigir do devedor. Este paga a todos , ou paga a um credor autorizado pelos demais credores. 2.2 O pagamento pode ser a um co-credor, se este der caução (garantia) de ratificação dos outros credores. Assim, os demais credores com a caução garantem o seu crédito (artigo 261, CC). Se apenas um dos credores receber a prestação inteira, a cada um dos demais assiste o direito de exigir daquele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total – artigo 261, CC/ 02. Da extinção da obrigação para um dos co-credores (remissão, novação, compensação, transação ou confusão) Cada um dos co-credores tem direito apenas a uma parcela da prestação – se recebe a prestação total é por causa da indivisibilidade do objeto (exemplo: um livro). Havendo remissão, transação, novação, compensação ou confusão da dívida em relação a um dos devedores, o devedor perdoado aproveita. Os co-credores, ao receberem o objeto indivisível, devolvem ao devedor, em dinheiro, a parcela perdoada (do credor remitente). Exemplo: Quando se deve máquina fotográfica a três credores e um dos credores efetua a remissão, como a máquina é indivisível, os outros dois credores a exigem, mas devolvem em dinheiro ao devedor a parte do crédito do credor remitente. Das obrigações solidárias Solidariedade: mais de um credor ou mais de um devedor: cada um com direito ou obrigado à dívida toda. A solidariedade representa exceção à regra de que a obrigação se reparte em tantos quantos forem os sujeitos. Aqui, cada credor exige do devedor a totalidade da prestação; ou cada devedor paga a um co-credor a dívida integral (artigo 264, CC). Solidariedade ativa e solidariedade passiva 1.Solidariedade ativa: vários credores. Cada um exige do devedor comum a dívida por inteiro (artigos 267 e s., CC). Cada credor só tem direito a parte da prestação mas, por causa da solidariedade, pode exigi-la por inteiro. 2.Solidariedade passiva: vários devedores. O credor exige de cada um deles a dívida por inteiro (artigos 275 e s., CC). Solidariedade: reunião de relações jurídicas autônomas. Consequências da solidariedade
  • 4. a) Solidariedade ativa: o pagamento parcial feito a um dos credores deve ser rateado por todos, se o devedor se tornou insolvente. b) Se o devedor não solidário se tornar insolvente, o credor sofre a perda, pois não se pode reclamar o pagamento dos demais devedores. Se houver solidariedade passiva, o credor pode exigir pagamento dos demais devedores, caso um se torne insolvente. Distinção entre obrigações solidárias (reembolso) e indivisíveis (sub-rogação) Solidárias: decorre das partes ou da lei. Se for descumprida e se verter em perdas e danos, continua solidária. Indivisíveis: decorre da natureza do objeto. Convertida em perdas e danos, torna-se divisível (artigo 263, CC). Quando paga a dívida em obrigação indivisível, o devedor se sub-roga nos direitos do credor, para cobrar o que pagou dos demais co-devedores. Na solidariedade, o direito do co-devedor que paga a totalidade da dívida é apenas de reembolso, em relação aos demais co-devedores. Vantagens da solidariedade Solidariedade passiva é garantia do credor. É comum porque geralmente é o credor quem dita as regras do negócio. Fontes da solidariedade A solidariedade não se presume. Decorre da lei ou da vontade das partes (artigo 265, CC/ 02). Na doutrina italiana, a solidariedade se presume, e só não se afastada por vontade das partes ou pela lei. Solidariedade convencional: decorre da vontade das partes. A vontade deve ser expressa, sem deixar ensejo a dúvida. Decorre do contrato ou do testamento. Solidariedade legal (entre co-locatários; dos cônjuges; entre co-fiadores): decorre da lei. É solidária, ainda como exemplo, a obrigação dos devedores de indenização por ato ilícito, como pena (942, CC/02). A solidariedade aumenta a garantia do credor e pune o autor do ato ilícito ou as pessoas por ele responsáveis. Solidariedade ativa: é rara. Cada credor pode exigir do devedor a prestação integral. O devedor se libera da dívida pagando qualquer dos credores. É inconveniente porque se só um credor recebe e se torna insolvente, os demais não recebem nada (podiam exigir o rateio mas não podem mais, por causa da insolvência do credor). Mandato
  • 5. Substitui a solidariedade ativa, assumindo a única vantagem que é a de receber a totalidade da dívida, evitando a cobrança parcelada, com vantagens adicionais: responsabilidade do mandatário mais a possibilidade de revogação ad nutum do mandato. Ex.emplo: contas conjuntas – credores solidários. Cada credor só o é de parte da prestação e, se a recebe inteira, deve oferecer aos co-credores os quinhões a eles correspondentes. O mesmo ocorre em caso de novação, compensação ou remissão. Falecimento de credor solidário: cada um dos seus herdeiros recebe apenas uma fração do direito creditório. Não pode o herdeiro exigir e receber a totalidade da prestação, como podia fazê-lo o de cujus. Cada herdeiro só pode cobrar a parte do crédito correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a prestação for indivisível (artigo 270, CC). Não é que com a morte do credor solidário desapareça a solidariedade, mas cada herdeiro só pode cobrar a sua parte (seu quinhão). Caso haja apenas um herdeiro (fica no lugar do de cujus, como credor solidário), pode cobrar a prestação integral. E se os herdeiros agirem em conjunto, também podem cobrar a prestação integral. Solidariedade passiva (artigo 275, CC/02) Vários devedores, e o credor pode exigir de um ou de vários deles o pagamento da dívida, parcial ou totalmente. Requerendo o pagamento parcial de um dos devedores, o credor pode requerer o resto dos demais, que continuam solidários (artigo 275, CC/02). Obrigação solidária é a fusão de várias obrigações individuais e autônomas, de cada um dos devedores. Por isso, apesar da solidariedade, um co-devedor não pode prejudicar os demais. Então, se um devedor aumentar a taxa de juros, ou abreviar o termo do (antecipar o) vencimento, não vincula a tais reajustes os demais co-devedores (arca sozinho com os ônus). Artigo 278, CC/02. Solidariedade passiva é fusão de obrigações autônomas. A relação jurídica apresenta um lado externo, onde o conjunto dos devedores forma um único devedor, pois dele pode o credor exigir a totalidade do crédito; e um lado interno, onde cada devedor tem a sua obrigação, individual ou autônoma. Por isso, a regra do artigo 281, CC/02, segundo o qual o devedor demandado não pode opor as exceções (defesas) pessoais dos outros. Só pode opor as suas (exemplo: compensação) e as de todos (exemplo: prescrição).
  • 6. Se só houvesse uma relação jurídica, a exceção de um devedor seria a de todos, bastando a sua oposição ao credor para suspender a cobrança. Execução da obrigação por um dos devedores solidários O devedor demandado pelo pagamento integral da dívida, como na realidade só deve a sua parte, sofre um empobrecimento em favor dos demais co-devedores, e pode requerer o reembolso de cada co-devedor, relativo à quota de cada um. Artigo 283, CC/02: se um co-devedor estiver insolvente, os demais co-devedores repartem a quota do insolvente, restituindo-a ao devedor que foi demandado e pagou a dívida inteira. Artigo 284, CC/02: até os co-devedores exonerados da solidariedade pelo credor ratearão a quota do co-devedor insolvente. Artigo 285, CC/02: se a dívida solidária interessar somente a um dos co-devedores, como por exemplo, o locatário que é o único interessado no pagamento, embora o fiador possa ser solidário, o devedor interessado (inquilino) fica obrigado a reembolsar o co-devedor não interessado (fiador). Isto porque a obrigação solidária é a reunião de obrigações autônomas. Execução parcial da obrigação solidária por um dos co-devedores Quando o credor exige ou recebe do devedor escolhido parte da prestação – a solidariedade persiste, vinculando os demais obrigados. Mas o credor só pode cobrar o restante (o saldo remanescente) dos outros devedores (artigo 277, CC). O mesmo ocorre se o credor perdoa (remissão) um dos devedores – só pode cobrar o saldo remanescente, dos demais. Isso porque o perdão da dívida é, como o pagamento, meio de extinção da obrigação. Renúncia à solidariedade Não pratica remissão o credor que renuncia à solidariedade. Apenas deixa de ter vantagens, e só pode cobrar de cada devedor a sua cota. A renúncia à solidariedade pode se referir a todos os devedores ou apenas a alguns deles. Renúncia total (a todos os devedores): a solidariedade desaparece e a obrigação se divide em tantos quantos forem os devedores – regra concursu partes fiunt. Renúncia parcial: a relação jurídica se divide. Parte dos devedores só respondem por sua quota (obrigação simples de cada devedor) e a outra parte responde solidariamente. O credor para demandar o devedor solidário não deve abater do débito a parte do devedor exonerado da solidariedade. O fundamento está no artigo 282, parágrafo único do CC. Observação: o artigo 912, parágrafo único do CC/1916 era incorreto. Falava em abater a parte do devedor exonerado da solidariedade quando da cobrança de outro devedor ainda solidário. Ocorre que a dívida do exonerado permanece. Só está extinta, para o exonerado, o fato da
  • 7. solidariedade. 1 - Inadimplemento da obrigação solidária: Seja a cobrança em juízo ou não – se o credor não recebe, pode demandar outro devedor solidário. O credor reclama até receber o pagamento (no direito romano, cobrado um dos devedores, os demais estavam liberados). 1.1 - Se a obrigação se impossibilitar: a) Por força maior: os co-devedores se livram da obrigação. Esta se extingue. Exemplo: o objeto a ser entregue perece por força maior. b) Por culpa de um dos obrigados (devedores): o credor recebe o equivalente da prestação, mais as perdas e danos. O equivalente da prestação é por todos devido, mas as perdas e danos só são devidas pelo co-devedor que culposamente impossibilitou a obrigação. Isso porque um dos co-devedores não pode agravar a obrigação dos co-obrigados voluntariamente (artigo 278, CC), e, obviamente, portanto, não pode agravar a obrigação dos co-obrigados por ato ilícito. Mora Quando o devedor não paga no tempo certo, lugar certo ou forma certa, conforme convencionado. O efeito da mora é gerar a responsabilidade do culpado pela reparação das perdas e danos a que der causa. Se a prestação for pecuniária, o prejuízo é representado pelos juros que fluírem durante o retardamento. Não só o devedor que ocasionou a mora responde pelas suas consequências (exemplo: pelos juros), mas sim todos os devedores solidários – para a maior proteção de credor. Conforme o artigo 280, CC, e os demais devedores não culpados pelos juros podem pleitear do culpado o reembolso. Dos efeitos da morte do devedor solidário Herdeiros reunidos ficam no lugar do co-devedor, podendo o credor cobrar deles a totalidade da dívida. O mesmo se pode dizer em relação ao espólio, mas cada herdeiro só deve uma fração, e, portanto, separadamente não pode ser obrigado a pagar a dívida integralmente, mas, apenas, parte do débito – correspondente à sua participação na herança – artigo 276, CC, salvo se a obrigação for indivisível. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)