1. Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Obrigações simples: um credor, um devedor, um objeto.
Obrigações complexas: multiplicidade de pessoas e/ou de objeto.
Multiplicidade de objetos: obrigações conjuntivas, facultativas ou alternativas (vide aulas
anteriores).
Neste ponto examinaremos as obrigações complexas com multiplicidade de sujeito.
Se há mais de um credor ou mais de um devedor, é preciso verificar se a obrigação se divide
ou não em partes. Divide-se a obrigação em tantas obrigações independentes quantas forem as
partes, conforme a regra concurso partes fiunt. Cada credor recebe a sua parte da prestação e
cada devedor paga a fração correspondente ao seu débito. É a regra do artigo 257, CC/ 02.
Observação: é chamada de obrigação conjunta a que apresenta pluralidade de sujeito
(chamamos de obrigação conjuntiva a que tem pluralidade de objeto, sendo cumulativa).
Ocorre que por vezes não é possível aplicar a regra supra descrita, de divisão do objeto pelo
número de devedores e/ou de credores do vínculo obrigacional.
Verificaremos, portanto, as exceções à regra exposta acima:
1. Indivisibilidade: pela natureza do objeto (que não pode ser repartido) é possível que haja
vários devedores, e qualquer um deles seja obrigado a entregar por inteiro a prestação. E
mesmo com vários credores, deve ser paga a um só a prestação. Ainda que cada credor só
tenha direito à sua parte, e ainda que o devedor só precise, na realidade, pagar a sua parte.
2. Solidariedade: pela lei ou por convenção, o objeto aqui é divisível, mas cada devedor (na
solidariedade passiva) pode ser compelido a entregar o todo. Na solidariedade entre credores
(solidariedade ativa), cada um dos credores pode receber o todo.
Observação: se a obrigação é simples, o objeto é devido por inteiro, pelo devedor, e não há
por que indagar se é divisível ou indivisível. Quando é complexa a obrigação, faz-se
necessário o exame da indivisibilidade ou da solidariedade.
Obrigação Indivisível
É indivisível a obrigação quando for indivisível seu objeto, pela própria natureza. É
indivisível o objeto que, se repartido, os valores das partes em separado, ainda que existam,
não alcançam, somados, o valor do todo.
Exemplo: um relógio, uma gravata, um sofá, um quadro, um cavalo de corridas, são
indivisíveis, tornando indivisível a obrigação de entregar (dar, restituir) tais objetos.
São indivisíveis os bens quando o objeto pode ser repartido, mas tal repartição implica em
diminuição de valor. Um relógio de ouro ao ser repartido pode até dar ensejo a pedaços de
certo valor, mas as partes, reunidas, não alcançam o valor do todo (original).
2. Vimos que a indivisibilidade decorre da natureza do objeto. Mas excepcionalmente pode
decorrer da lei ou da vontade das partes. Pode ser pactuada a indivisibilidade de um imóvel
rural, por exemplo. Ou as partes estabelecem para a garantia do credor que certa prestação em
dinheiro é indivisível, e pode ser cobrada integralmente de cada devedor.
A indivisibilidade sempre favorece o credor que, podendo exigir a prestação de quaisquer dos
devedores, a exige do mais capaz em pagá-la.
Podem ser indivisíveis as obrigações de dar, fazer ou não fazer.
Na obrigação de dar, quando se encomenda de duas pessoas uma tela de Chagall, não é
intuito do credor receber a parte ideal – a obrigação é indivisível. O mesmo ocorre com um
apartamento.
Na obrigação de fazer, a elaboração de certo projeto de arquitetura, por exemplo, é
obrigação indivisível; o mesmo ocorre com a obrigação de outorgar escritura.
Na obrigação de não fazer indivisível, a não exploração de comércio em certo bairro, por
exemplo, não é possível cumpri-la ou descumpri-la em parte.
A obrigação de fazer fungível é divisível. Exemplo: três devedores cuja prestação seja de
fertilizar cinco Km de terra.
Efeitos da indivisibilidade da prestação (se for divisível, a obrigação se divide em tantas
obrigações quantos forem os credores ou devedores – concursu partes fiunt - artigo 257, CC/
02.
1. Caso de pluralidade de devedores: cada devedor é obrigado pela dívida toda (artigo 259,
CC/ 02). Exemplo: dois indivíduos devem conseguir certa estátua para um museu.
Observações:
a) Cada devedor só deve parte da dívida. Então, ao pagar, o devedor se sub-roga (259,
parágrafo único, CC) no direito do credor, em relação aos demais co-devedores.
b) Se a obrigação for indivisível, cada devedor pode ser compelido a satisfazê-lo por inteiro.
Caso a obrigação se converta em perdas e danos por força do inadimplemento, torna-se
divisível (artigo 263, CC). O objeto pode ser indivisível, em espécie, mas o dinheiro é sempre
passível de divisão.
As perdas e danos é responsabilidade de quem teve culpa no descumprimento da obrigação
(artigo 263, §§ 1º e 2º do CC).
2. Caso de pluralidade de credores: cada credor pode exigir a dívida por inteiro. Mas o(s)
devedor(es) só se desobriga(m) quando:
2.1 Pagam a todos os credores conjuntamente. Isso porque se só um credor recebe (e há
quitação), os demais ficam sem garantia. Os co-credores, então, não têm direito apenas de
3. exigir o pagamento do credor (o que ocorre na obrigação solidária) que recebeu a prestação
indivisível, mas, também , têm direito de exigir do devedor. Este paga a todos , ou paga a um
credor autorizado pelos demais credores.
2.2 O pagamento pode ser a um co-credor, se este der caução (garantia) de ratificação dos
outros credores. Assim, os demais credores com a caução garantem o seu crédito (artigo 261,
CC). Se apenas um dos credores receber a prestação inteira, a cada um dos demais assiste o
direito de exigir daquele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total – artigo 261, CC/ 02.
Da extinção da obrigação para um dos co-credores (remissão, novação, compensação,
transação ou confusão)
Cada um dos co-credores tem direito apenas a uma parcela da prestação – se recebe a
prestação total é por causa da indivisibilidade do objeto (exemplo: um livro).
Havendo remissão, transação, novação, compensação ou confusão da dívida em relação a um
dos devedores, o devedor perdoado aproveita. Os co-credores, ao receberem o objeto
indivisível, devolvem ao devedor, em dinheiro, a parcela perdoada (do credor remitente).
Exemplo: Quando se deve máquina fotográfica a três credores e um dos credores efetua a
remissão, como a máquina é indivisível, os outros dois credores a exigem, mas devolvem em
dinheiro ao devedor a parte do crédito do credor remitente.
Das obrigações solidárias
Solidariedade: mais de um credor ou mais de um devedor: cada um com direito ou obrigado
à dívida toda.
A solidariedade representa exceção à regra de que a obrigação se reparte em tantos quantos
forem os sujeitos. Aqui, cada credor exige do devedor a totalidade da prestação; ou cada
devedor paga a um co-credor a dívida integral (artigo 264, CC).
Solidariedade ativa e solidariedade passiva
1.Solidariedade ativa: vários credores. Cada um exige do devedor comum a dívida por
inteiro (artigos 267 e s., CC). Cada credor só tem direito a parte da prestação mas, por causa
da solidariedade, pode exigi-la por inteiro.
2.Solidariedade passiva: vários devedores. O credor exige de cada um deles a dívida por
inteiro (artigos 275 e s., CC).
Solidariedade: reunião de relações jurídicas autônomas.
Consequências da solidariedade
4. a) Solidariedade ativa: o pagamento parcial feito a um dos credores deve ser rateado por
todos, se o devedor se tornou insolvente.
b) Se o devedor não solidário se tornar insolvente, o credor sofre a perda, pois não se pode
reclamar o pagamento dos demais devedores. Se houver solidariedade passiva, o credor pode
exigir pagamento dos demais devedores, caso um se torne insolvente.
Distinção entre obrigações solidárias (reembolso) e indivisíveis (sub-rogação)
Solidárias: decorre das partes ou da lei. Se for descumprida e se verter em perdas e danos,
continua solidária.
Indivisíveis: decorre da natureza do objeto. Convertida em perdas e danos, torna-se divisível
(artigo 263, CC).
Quando paga a dívida em obrigação indivisível, o devedor se sub-roga nos direitos do credor,
para cobrar o que pagou dos demais co-devedores. Na solidariedade, o direito do co-devedor
que paga a totalidade da dívida é apenas de reembolso, em relação aos demais co-devedores.
Vantagens da solidariedade
Solidariedade passiva é garantia do credor. É comum porque geralmente é o credor quem dita
as regras do negócio.
Fontes da solidariedade
A solidariedade não se presume. Decorre da lei ou da vontade das partes (artigo 265, CC/ 02).
Na doutrina italiana, a solidariedade se presume, e só não se afastada por vontade das partes
ou pela lei.
Solidariedade convencional: decorre da vontade das partes. A vontade deve ser expressa,
sem deixar ensejo a dúvida. Decorre do contrato ou do testamento.
Solidariedade legal (entre co-locatários; dos cônjuges; entre co-fiadores): decorre da lei.
É solidária, ainda como exemplo, a obrigação dos devedores de indenização por ato ilícito,
como pena (942, CC/02). A solidariedade aumenta a garantia do credor e pune o autor do ato
ilícito ou as pessoas por ele responsáveis.
Solidariedade ativa: é rara. Cada credor pode exigir do devedor a prestação integral. O
devedor se libera da dívida pagando qualquer dos credores. É inconveniente porque se só um
credor recebe e se torna insolvente, os demais não recebem nada (podiam exigir o rateio mas
não podem mais, por causa da insolvência do credor).
Mandato
5. Substitui a solidariedade ativa, assumindo a única vantagem que é a de receber a totalidade da
dívida, evitando a cobrança parcelada, com vantagens adicionais: responsabilidade do
mandatário mais a possibilidade de revogação ad nutum do mandato. Ex.emplo: contas
conjuntas – credores solidários.
Cada credor só o é de parte da prestação e, se a recebe inteira, deve oferecer aos co-credores
os quinhões a eles correspondentes. O mesmo ocorre em caso de novação, compensação ou
remissão.
Falecimento de credor solidário: cada um dos seus herdeiros recebe apenas uma fração do
direito creditório. Não pode o herdeiro exigir e receber a totalidade da prestação, como podia
fazê-lo o de cujus. Cada herdeiro só pode cobrar a parte do crédito correspondente ao seu
quinhão hereditário, salvo se a prestação for indivisível (artigo 270, CC). Não é que com a
morte do credor solidário desapareça a solidariedade, mas cada herdeiro só pode cobrar a sua
parte (seu quinhão). Caso haja apenas um herdeiro (fica no lugar do de cujus, como credor
solidário), pode cobrar a prestação integral. E se os herdeiros agirem em conjunto, também
podem cobrar a prestação integral.
Solidariedade passiva (artigo 275, CC/02)
Vários devedores, e o credor pode exigir de um ou de vários deles o pagamento da dívida,
parcial ou totalmente.
Requerendo o pagamento parcial de um dos devedores, o credor pode requerer o resto dos
demais, que continuam solidários (artigo 275, CC/02).
Obrigação solidária é a fusão de várias obrigações individuais e autônomas, de cada um dos
devedores. Por isso, apesar da solidariedade, um co-devedor não pode prejudicar os demais.
Então, se um devedor aumentar a taxa de juros, ou abreviar o termo do (antecipar o)
vencimento, não vincula a tais reajustes os demais co-devedores (arca sozinho com os ônus).
Artigo 278, CC/02.
Solidariedade passiva é fusão de obrigações autônomas. A relação jurídica apresenta um lado
externo, onde o conjunto dos devedores forma um único devedor, pois dele pode o credor
exigir a totalidade do crédito; e um lado interno, onde cada devedor tem a sua obrigação,
individual ou autônoma.
Por isso, a regra do artigo 281, CC/02, segundo o qual o devedor demandado não pode opor
as exceções (defesas) pessoais dos outros. Só pode opor as suas (exemplo: compensação) e as
de todos (exemplo: prescrição).
6. Se só houvesse uma relação jurídica, a exceção de um devedor seria a de todos, bastando a
sua oposição ao credor para suspender a cobrança.
Execução da obrigação por um dos devedores solidários
O devedor demandado pelo pagamento integral da dívida, como na realidade só deve a sua
parte, sofre um empobrecimento em favor dos demais co-devedores, e pode requerer o
reembolso de cada co-devedor, relativo à quota de cada um.
Artigo 283, CC/02: se um co-devedor estiver insolvente, os demais co-devedores repartem a
quota do insolvente, restituindo-a ao devedor que foi demandado e pagou a dívida inteira.
Artigo 284, CC/02: até os co-devedores exonerados da solidariedade pelo credor ratearão a
quota do co-devedor insolvente.
Artigo 285, CC/02: se a dívida solidária interessar somente a um dos co-devedores, como por
exemplo, o locatário que é o único interessado no pagamento, embora o fiador possa ser
solidário, o devedor interessado (inquilino) fica obrigado a reembolsar o co-devedor não
interessado (fiador). Isto porque a obrigação solidária é a reunião de obrigações autônomas.
Execução parcial da obrigação solidária por um dos co-devedores
Quando o credor exige ou recebe do devedor escolhido parte da prestação – a solidariedade
persiste, vinculando os demais obrigados. Mas o credor só pode cobrar o restante (o saldo
remanescente) dos outros devedores (artigo 277, CC). O mesmo ocorre se o credor perdoa
(remissão) um dos devedores – só pode cobrar o saldo remanescente, dos demais. Isso porque
o perdão da dívida é, como o pagamento, meio de extinção da obrigação.
Renúncia à solidariedade
Não pratica remissão o credor que renuncia à solidariedade. Apenas deixa de ter vantagens, e
só pode cobrar de cada devedor a sua cota.
A renúncia à solidariedade pode se referir a todos os devedores ou apenas a alguns deles.
Renúncia total (a todos os devedores): a solidariedade desaparece e a obrigação se divide
em tantos quantos forem os devedores – regra concursu partes fiunt.
Renúncia parcial: a relação jurídica se divide. Parte dos devedores só respondem por sua
quota (obrigação simples de cada devedor) e a outra parte responde solidariamente.
O credor para demandar o devedor solidário não deve abater do débito a parte do devedor
exonerado da solidariedade. O fundamento está no artigo 282, parágrafo único do CC.
Observação: o artigo 912, parágrafo único do CC/1916 era incorreto. Falava em abater a parte
do devedor exonerado da solidariedade quando da cobrança de outro devedor ainda solidário.
Ocorre que a dívida do exonerado permanece. Só está extinta, para o exonerado, o fato da
7. solidariedade.
1 - Inadimplemento da obrigação solidária:
Seja a cobrança em juízo ou não – se o credor não recebe, pode demandar outro devedor
solidário. O credor reclama até receber o pagamento (no direito romano, cobrado um dos
devedores, os demais estavam liberados).
1.1 - Se a obrigação se impossibilitar:
a) Por força maior: os co-devedores se livram da obrigação. Esta se extingue. Exemplo: o
objeto a ser entregue perece por força maior.
b) Por culpa de um dos obrigados (devedores): o credor recebe o equivalente da prestação,
mais as perdas e danos. O equivalente da prestação é por todos devido, mas as perdas e danos
só são devidas pelo co-devedor que culposamente impossibilitou a obrigação. Isso porque um
dos co-devedores não pode agravar a obrigação dos co-obrigados voluntariamente (artigo 278,
CC), e, obviamente, portanto, não pode agravar a obrigação dos co-obrigados por ato ilícito.
Mora
Quando o devedor não paga no tempo certo, lugar certo ou forma certa, conforme
convencionado.
O efeito da mora é gerar a responsabilidade do culpado pela reparação das perdas e danos a
que der causa. Se a prestação for pecuniária, o prejuízo é representado pelos juros que fluírem
durante o retardamento.
Não só o devedor que ocasionou a mora responde pelas suas consequências (exemplo: pelos
juros), mas sim todos os devedores solidários – para a maior proteção de credor. Conforme o
artigo 280, CC, e os demais devedores não culpados pelos juros podem pleitear do culpado o
reembolso.
Dos efeitos da morte do devedor solidário
Herdeiros reunidos ficam no lugar do co-devedor, podendo o credor cobrar deles a totalidade
da dívida. O mesmo se pode dizer em relação ao espólio, mas cada herdeiro só deve uma
fração, e, portanto, separadamente não pode ser obrigado a pagar a dívida integralmente, mas,
apenas, parte do débito – correspondente à sua participação na herança – artigo 276, CC,
salvo se a obrigação for indivisível.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)