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Intervenção de Terceiros e Assistência 
Sujeitos principais do processo – Juiz e Partes 
O conceito de parte evoluiu juntamente com o conceito do direito da ação, que, anteriormente, 
era vinculada ao direito material das partes. Daí chamava-se antes autor quem era credor na 
relação do direito material, e réu quem era devedor; o que não subsistia por exemplo, se a 
ação fosse julgada “improcedente”. 
Juiz – Sujeito imparcial; juiz não é parte; 
Partes – Sujeito parciais. 
Atualmente, o conceito de parte está ligado à atividade judicial do Estado. 
Partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pedem, em nome próprio, a tutela 
jurisdicional (Moacyr Amaral). Exemplo: devedor na relação de direito material pode ser, por 
exemplo, autor no caso de ação de consignação em pagamento. 
Parte postula “em nome próprio” na defesa de “seu próprio direito” = legitimatio ad causam. 
Não pode terceiro, postular em nome próprio, na defesa de direito que não seja seu. Nesse 
caso, se dá carência de ação, falta legitimidade. O amigo do autor, o parente, não pode 
postular em seu próprio nome, na defesa do direito do autor. Mas o artigo 6° do CPC prevê a 
hipótese de legitimação extraordinária ou substituição processual, mas esses casos dependem 
de expressa autorização legal. 
Temos legitimidade ordinária e extraordinária. 
Exemplos de legitimidade ordinária: 
Marido na defesa dos bens totais da mulher ( CC artigo 289, III); 
Ministério Público quando move ação reparação de dano quando a vítima for pessoa pobre 
( artigo 68, CPP); 
Ação popular, quando um cidadão tutela interesses em nome de toda uma coletividade (CF, 
artigo 5°, LXXIII); 
Ação Civil Pública ( Lei 7.347/85);
Gestor de negócios em nome do gerido (artigo 1331 CC). 
Exemplos de legitimidade extraordinária: 
Autor: sujeito do processo – substituto processual; 
Titular o direito material – sujeito da lide – substituto. 
Terceiros 
Terceiro é todo aquele que não se apresenta como sujeito no processo pendente. É através da 
intervenção que o terceiro se torna parte no processo. Em todos os casos, o terceiro só deverá 
ser aceito se tiver interesse jurídico na relação processual. 
Nem sempre o ingresso de outras pessoas, diferente das partes originárias constitui 
intervenção de terceiros. Exemplo: litisconsórcio necessário. 
Também as modificações subjetivas, como a substituição de partes, não se caracteriza como 
forma de intervenção. 
Classificação 
a) Espontânea ou voluntária – casos em que o terceiro intervem espontaneamente; 
- Assistência e Oposição. 
b) Provocada ou coacta – casos de intervenção provocada por uma das partes; 
- Nomeação à autoria; 
- Denunciação da lide; 
- Chamamento ao processo. 
Humberto Theodoro Jr. afirma que a intervenção é sempre “voluntária”; o juiz não pode de 
ofício, obrigar terceiro a ingressar na relação jurídica. O terceiro tem o ônus de ingressar e daí 
sujeitar-se aos efeitos da sentença a ser proferida. Portanto temos: 
- Substituição processual ou legitimação extraordinária: dá-se quando alguém pleiteia em seu 
próprio nome a defesa de direito de outrem, desde que haja expressa autorização legal; 
- Representação: dá-se quando alguém atua, em nome alheio, na defesa de interesse alheio. 
Visa simplesmente suprir a falta de capacidade. Pai - Filho Advogado - Parte
- Presentação: é a forma com que a pessoa jurídica se faz presente. Tecnicamente não é 
“representação”, pois ela, pessoa jurídica, não é incapaz. 
- Da sucessão das Partes ou substituição das Partes: “é a troca física de partes” ou alteração 
nos elementos subjetivos da ação. 
A regra é o artigo 264 – estabilização da Instância. 
- Art 41 à 43 
- Art. 41: Só é permitida a substituição quando autorizada pela Lei. 
- Art. 42: Alienação ou cessão do bem litigioso. 
- Art. 43: Morte de qualquer das partes – habilitação artigo 1055 (suspensão do processo) 
- Art. 44 e 45: Substituição do advogado. 
Assistência 
O assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da parte (é 
“parte secundária”), isto é, buscando auxiliar a defesa dos interesses do seu “assistido”, que 
tanto pode ser o demandante como o demandado. Não sendo parte, o assistente nada pede 
para si, não formula pretensão; nem é sujeito passivo da pretensão alheia, pois contra ele nada 
é pedido. 
Noções Gerais 
Intervenção espontânea: artigo 50, CPC 
Não se torna parte, mais sim sujeito do processo, somente com o intuito de ajudar uma das 
partes, pois ele tem interesse que a sentença seja favorável a uma delas. Não é qualquer 
interesse, mas sim interesse jurídico. Exemplo: decisão entre as partes pode causar prejuízos à 
terceiros. 
Se a assistência é ou não intervenção de terceiros, já está fora do capítulo da CPC. 
Pressupostos de Admissibilidade de Assistência
a) que esteja pendente uma causa (artigo 50) 
- parágrafo único, artigo 50, em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de 
jurisdição; 
b) o assistente poderá ingressar em qualquer momento do processo, mas recebe o processo no 
estado que se encontra. 
- Artigo 50, parágrafo único. 
c) existência de um “interesse jurídico”, ou seja, que a sentença a ser proferida entre as partes 
possa atingir o “direito” do terceiro. 
Procedimento 
Deverá ser requerida por petição, do assistente, expondo os motivos. O juiz dará vistas aos 
litigantes para a impugnação (artigo 51). 
Se não houver impugnação, a assistência será admitida (artigo 51, 1ª parte). 
Se houver impugnação, sem a suspensão do processo principal ( artigo 51, 2ª parte). 
I – atuação em apenso; 
II – provas; 
III – decisão. 
Natureza da decisão = interlocutória. 
Tipos de Assistência 
a) Simples ou adesiva 
É a intervenção de terceiro no processo entre as partes, visando a sustentar as razões de uma 
delas contra a outra (artigo 50, CPC). 
- Não está em causa o direito do assistente, e sim da parte assistida; 
- Papel do assistente é de auxiliar, ajudar o assistido; 
- Não pede nada para si.
b) Assistência litisconsorcial 
É a intervenção de terceiros no processo entre as partes, visando assumir uma defesa direta de 
direito próprio contra uma das partes (artigo 54 CPC). 
- Poderia ter sido um litisconsorte facultativo, mas foi deixado de fora. Poderá intervir como 
assistente; 
- Passa a agir como um litisconsorte. 
Exemplo: condômino reivindica a coisa toda sem necessidade dos outros condôminos, mas 
estes poderiam ter formado um litisconsórcio ativo; não o fizeram, mas poderão intervir como 
assistente litisconsorcial, pois o direito é dele também. 
Poderes do Assistente 
Varia conforme se trate de assistência simples ou litisconsorcial (artigo 52, CPC). 
a) Assistente simples: 
- Atua em complemento à atividade do assistido; 
- Não pode atuar contra a posição do assistido; está vinculado à posição daquele; 
- Só pode produzir provas se o assistido quiser; 
- Só pode recorrer da sentença se o assistido não renunciou ao recurso. 
b) Assistente litisconsorcial (artigo 48) 
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- Sua atividade não está vinculada ao do assistido, atua como se parte fosse. 
Artigo 53 – assistência simples/não na litisconsorcial. 
Efeitos da Assistência - artigo 55, CPC
A “coisa julgada”, formada na sentença entre as partes, obriga o assistente, tenha ou não 
ingressado no processo. Daí não poder rediscutir a decisão em processos posteriores. 
Exceção: artigo 55, I e II. 
Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/4757. Acesso exclusivo aos alunos. Acesso em 
13/11/2014.
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Sujeitos do processo, intervenção e assistência

  • 1. Intervenção de Terceiros e Assistência Sujeitos principais do processo – Juiz e Partes O conceito de parte evoluiu juntamente com o conceito do direito da ação, que, anteriormente, era vinculada ao direito material das partes. Daí chamava-se antes autor quem era credor na relação do direito material, e réu quem era devedor; o que não subsistia por exemplo, se a ação fosse julgada “improcedente”. Juiz – Sujeito imparcial; juiz não é parte; Partes – Sujeito parciais. Atualmente, o conceito de parte está ligado à atividade judicial do Estado. Partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pedem, em nome próprio, a tutela jurisdicional (Moacyr Amaral). Exemplo: devedor na relação de direito material pode ser, por exemplo, autor no caso de ação de consignação em pagamento. Parte postula “em nome próprio” na defesa de “seu próprio direito” = legitimatio ad causam. Não pode terceiro, postular em nome próprio, na defesa de direito que não seja seu. Nesse caso, se dá carência de ação, falta legitimidade. O amigo do autor, o parente, não pode postular em seu próprio nome, na defesa do direito do autor. Mas o artigo 6° do CPC prevê a hipótese de legitimação extraordinária ou substituição processual, mas esses casos dependem de expressa autorização legal. Temos legitimidade ordinária e extraordinária. Exemplos de legitimidade ordinária: Marido na defesa dos bens totais da mulher ( CC artigo 289, III); Ministério Público quando move ação reparação de dano quando a vítima for pessoa pobre ( artigo 68, CPP); Ação popular, quando um cidadão tutela interesses em nome de toda uma coletividade (CF, artigo 5°, LXXIII); Ação Civil Pública ( Lei 7.347/85);
  • 2. Gestor de negócios em nome do gerido (artigo 1331 CC). Exemplos de legitimidade extraordinária: Autor: sujeito do processo – substituto processual; Titular o direito material – sujeito da lide – substituto. Terceiros Terceiro é todo aquele que não se apresenta como sujeito no processo pendente. É através da intervenção que o terceiro se torna parte no processo. Em todos os casos, o terceiro só deverá ser aceito se tiver interesse jurídico na relação processual. Nem sempre o ingresso de outras pessoas, diferente das partes originárias constitui intervenção de terceiros. Exemplo: litisconsórcio necessário. Também as modificações subjetivas, como a substituição de partes, não se caracteriza como forma de intervenção. Classificação a) Espontânea ou voluntária – casos em que o terceiro intervem espontaneamente; - Assistência e Oposição. b) Provocada ou coacta – casos de intervenção provocada por uma das partes; - Nomeação à autoria; - Denunciação da lide; - Chamamento ao processo. Humberto Theodoro Jr. afirma que a intervenção é sempre “voluntária”; o juiz não pode de ofício, obrigar terceiro a ingressar na relação jurídica. O terceiro tem o ônus de ingressar e daí sujeitar-se aos efeitos da sentença a ser proferida. Portanto temos: - Substituição processual ou legitimação extraordinária: dá-se quando alguém pleiteia em seu próprio nome a defesa de direito de outrem, desde que haja expressa autorização legal; - Representação: dá-se quando alguém atua, em nome alheio, na defesa de interesse alheio. Visa simplesmente suprir a falta de capacidade. Pai - Filho Advogado - Parte
  • 3. - Presentação: é a forma com que a pessoa jurídica se faz presente. Tecnicamente não é “representação”, pois ela, pessoa jurídica, não é incapaz. - Da sucessão das Partes ou substituição das Partes: “é a troca física de partes” ou alteração nos elementos subjetivos da ação. A regra é o artigo 264 – estabilização da Instância. - Art 41 à 43 - Art. 41: Só é permitida a substituição quando autorizada pela Lei. - Art. 42: Alienação ou cessão do bem litigioso. - Art. 43: Morte de qualquer das partes – habilitação artigo 1055 (suspensão do processo) - Art. 44 e 45: Substituição do advogado. Assistência O assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da parte (é “parte secundária”), isto é, buscando auxiliar a defesa dos interesses do seu “assistido”, que tanto pode ser o demandante como o demandado. Não sendo parte, o assistente nada pede para si, não formula pretensão; nem é sujeito passivo da pretensão alheia, pois contra ele nada é pedido. Noções Gerais Intervenção espontânea: artigo 50, CPC Não se torna parte, mais sim sujeito do processo, somente com o intuito de ajudar uma das partes, pois ele tem interesse que a sentença seja favorável a uma delas. Não é qualquer interesse, mas sim interesse jurídico. Exemplo: decisão entre as partes pode causar prejuízos à terceiros. Se a assistência é ou não intervenção de terceiros, já está fora do capítulo da CPC. Pressupostos de Admissibilidade de Assistência
  • 4. a) que esteja pendente uma causa (artigo 50) - parágrafo único, artigo 50, em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição; b) o assistente poderá ingressar em qualquer momento do processo, mas recebe o processo no estado que se encontra. - Artigo 50, parágrafo único. c) existência de um “interesse jurídico”, ou seja, que a sentença a ser proferida entre as partes possa atingir o “direito” do terceiro. Procedimento Deverá ser requerida por petição, do assistente, expondo os motivos. O juiz dará vistas aos litigantes para a impugnação (artigo 51). Se não houver impugnação, a assistência será admitida (artigo 51, 1ª parte). Se houver impugnação, sem a suspensão do processo principal ( artigo 51, 2ª parte). I – atuação em apenso; II – provas; III – decisão. Natureza da decisão = interlocutória. Tipos de Assistência a) Simples ou adesiva É a intervenção de terceiro no processo entre as partes, visando a sustentar as razões de uma delas contra a outra (artigo 50, CPC). - Não está em causa o direito do assistente, e sim da parte assistida; - Papel do assistente é de auxiliar, ajudar o assistido; - Não pede nada para si.
  • 5. b) Assistência litisconsorcial É a intervenção de terceiros no processo entre as partes, visando assumir uma defesa direta de direito próprio contra uma das partes (artigo 54 CPC). - Poderia ter sido um litisconsorte facultativo, mas foi deixado de fora. Poderá intervir como assistente; - Passa a agir como um litisconsorte. Exemplo: condômino reivindica a coisa toda sem necessidade dos outros condôminos, mas estes poderiam ter formado um litisconsórcio ativo; não o fizeram, mas poderão intervir como assistente litisconsorcial, pois o direito é dele também. Poderes do Assistente Varia conforme se trate de assistência simples ou litisconsorcial (artigo 52, CPC). a) Assistente simples: - Atua em complemento à atividade do assistido; - Não pode atuar contra a posição do assistido; está vinculado à posição daquele; - Só pode produzir provas se o assistido quiser; - Só pode recorrer da sentença se o assistido não renunciou ao recurso. b) Assistente litisconsorcial (artigo 48) - Poderes de um litisconsórcio; - Sua atividade não está vinculada ao do assistido, atua como se parte fosse. Artigo 53 – assistência simples/não na litisconsorcial. Efeitos da Assistência - artigo 55, CPC
  • 6. A “coisa julgada”, formada na sentença entre as partes, obriga o assistente, tenha ou não ingressado no processo. Daí não poder rediscutir a decisão em processos posteriores. Exceção: artigo 55, I e II. Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/4757. Acesso exclusivo aos alunos. Acesso em 13/11/2014.
  • 7. A “coisa julgada”, formada na sentença entre as partes, obriga o assistente, tenha ou não ingressado no processo. Daí não poder rediscutir a decisão em processos posteriores. Exceção: artigo 55, I e II. Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/4757. Acesso exclusivo aos alunos. Acesso em 13/11/2014.