1) O documento discute os conceitos de parte, terceiro e assistência no processo civil brasileiro.
2) Uma parte é alguém que pede ou contra quem se pede tutela jurisdicional em nome próprio, enquanto um terceiro não é parte no processo.
3) A assistência permite a intervenção de terceiros para auxiliar uma das partes, desde que tenham interesse jurídico na decisão, e os assistentes são vinculados aos efeitos da sentença.
1. Intervenção de Terceiros e Assistência
Sujeitos principais do processo – Juiz e Partes
O conceito de parte evoluiu juntamente com o conceito do direito da ação, que, anteriormente,
era vinculada ao direito material das partes. Daí chamava-se antes autor quem era credor na
relação do direito material, e réu quem era devedor; o que não subsistia por exemplo, se a
ação fosse julgada “improcedente”.
Juiz – Sujeito imparcial; juiz não é parte;
Partes – Sujeito parciais.
Atualmente, o conceito de parte está ligado à atividade judicial do Estado.
Partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pedem, em nome próprio, a tutela
jurisdicional (Moacyr Amaral). Exemplo: devedor na relação de direito material pode ser, por
exemplo, autor no caso de ação de consignação em pagamento.
Parte postula “em nome próprio” na defesa de “seu próprio direito” = legitimatio ad causam.
Não pode terceiro, postular em nome próprio, na defesa de direito que não seja seu. Nesse
caso, se dá carência de ação, falta legitimidade. O amigo do autor, o parente, não pode
postular em seu próprio nome, na defesa do direito do autor. Mas o artigo 6° do CPC prevê a
hipótese de legitimação extraordinária ou substituição processual, mas esses casos dependem
de expressa autorização legal.
Temos legitimidade ordinária e extraordinária.
Exemplos de legitimidade ordinária:
Marido na defesa dos bens totais da mulher ( CC artigo 289, III);
Ministério Público quando move ação reparação de dano quando a vítima for pessoa pobre
( artigo 68, CPP);
Ação popular, quando um cidadão tutela interesses em nome de toda uma coletividade (CF,
artigo 5°, LXXIII);
Ação Civil Pública ( Lei 7.347/85);
2. Gestor de negócios em nome do gerido (artigo 1331 CC).
Exemplos de legitimidade extraordinária:
Autor: sujeito do processo – substituto processual;
Titular o direito material – sujeito da lide – substituto.
Terceiros
Terceiro é todo aquele que não se apresenta como sujeito no processo pendente. É através da
intervenção que o terceiro se torna parte no processo. Em todos os casos, o terceiro só deverá
ser aceito se tiver interesse jurídico na relação processual.
Nem sempre o ingresso de outras pessoas, diferente das partes originárias constitui
intervenção de terceiros. Exemplo: litisconsórcio necessário.
Também as modificações subjetivas, como a substituição de partes, não se caracteriza como
forma de intervenção.
Classificação
a) Espontânea ou voluntária – casos em que o terceiro intervem espontaneamente;
- Assistência e Oposição.
b) Provocada ou coacta – casos de intervenção provocada por uma das partes;
- Nomeação à autoria;
- Denunciação da lide;
- Chamamento ao processo.
Humberto Theodoro Jr. afirma que a intervenção é sempre “voluntária”; o juiz não pode de
ofício, obrigar terceiro a ingressar na relação jurídica. O terceiro tem o ônus de ingressar e daí
sujeitar-se aos efeitos da sentença a ser proferida. Portanto temos:
- Substituição processual ou legitimação extraordinária: dá-se quando alguém pleiteia em seu
próprio nome a defesa de direito de outrem, desde que haja expressa autorização legal;
- Representação: dá-se quando alguém atua, em nome alheio, na defesa de interesse alheio.
Visa simplesmente suprir a falta de capacidade. Pai - Filho Advogado - Parte
3. - Presentação: é a forma com que a pessoa jurídica se faz presente. Tecnicamente não é
“representação”, pois ela, pessoa jurídica, não é incapaz.
- Da sucessão das Partes ou substituição das Partes: “é a troca física de partes” ou alteração
nos elementos subjetivos da ação.
A regra é o artigo 264 – estabilização da Instância.
- Art 41 à 43
- Art. 41: Só é permitida a substituição quando autorizada pela Lei.
- Art. 42: Alienação ou cessão do bem litigioso.
- Art. 43: Morte de qualquer das partes – habilitação artigo 1055 (suspensão do processo)
- Art. 44 e 45: Substituição do advogado.
Assistência
O assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da parte (é
“parte secundária”), isto é, buscando auxiliar a defesa dos interesses do seu “assistido”, que
tanto pode ser o demandante como o demandado. Não sendo parte, o assistente nada pede
para si, não formula pretensão; nem é sujeito passivo da pretensão alheia, pois contra ele nada
é pedido.
Noções Gerais
Intervenção espontânea: artigo 50, CPC
Não se torna parte, mais sim sujeito do processo, somente com o intuito de ajudar uma das
partes, pois ele tem interesse que a sentença seja favorável a uma delas. Não é qualquer
interesse, mas sim interesse jurídico. Exemplo: decisão entre as partes pode causar prejuízos à
terceiros.
Se a assistência é ou não intervenção de terceiros, já está fora do capítulo da CPC.
Pressupostos de Admissibilidade de Assistência
4. a) que esteja pendente uma causa (artigo 50)
- parágrafo único, artigo 50, em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de
jurisdição;
b) o assistente poderá ingressar em qualquer momento do processo, mas recebe o processo no
estado que se encontra.
- Artigo 50, parágrafo único.
c) existência de um “interesse jurídico”, ou seja, que a sentença a ser proferida entre as partes
possa atingir o “direito” do terceiro.
Procedimento
Deverá ser requerida por petição, do assistente, expondo os motivos. O juiz dará vistas aos
litigantes para a impugnação (artigo 51).
Se não houver impugnação, a assistência será admitida (artigo 51, 1ª parte).
Se houver impugnação, sem a suspensão do processo principal ( artigo 51, 2ª parte).
I – atuação em apenso;
II – provas;
III – decisão.
Natureza da decisão = interlocutória.
Tipos de Assistência
a) Simples ou adesiva
É a intervenção de terceiro no processo entre as partes, visando a sustentar as razões de uma
delas contra a outra (artigo 50, CPC).
- Não está em causa o direito do assistente, e sim da parte assistida;
- Papel do assistente é de auxiliar, ajudar o assistido;
- Não pede nada para si.
5. b) Assistência litisconsorcial
É a intervenção de terceiros no processo entre as partes, visando assumir uma defesa direta de
direito próprio contra uma das partes (artigo 54 CPC).
- Poderia ter sido um litisconsorte facultativo, mas foi deixado de fora. Poderá intervir como
assistente;
- Passa a agir como um litisconsorte.
Exemplo: condômino reivindica a coisa toda sem necessidade dos outros condôminos, mas
estes poderiam ter formado um litisconsórcio ativo; não o fizeram, mas poderão intervir como
assistente litisconsorcial, pois o direito é dele também.
Poderes do Assistente
Varia conforme se trate de assistência simples ou litisconsorcial (artigo 52, CPC).
a) Assistente simples:
- Atua em complemento à atividade do assistido;
- Não pode atuar contra a posição do assistido; está vinculado à posição daquele;
- Só pode produzir provas se o assistido quiser;
- Só pode recorrer da sentença se o assistido não renunciou ao recurso.
b) Assistente litisconsorcial (artigo 48)
- Poderes de um litisconsórcio;
- Sua atividade não está vinculada ao do assistido, atua como se parte fosse.
Artigo 53 – assistência simples/não na litisconsorcial.
Efeitos da Assistência - artigo 55, CPC
6. A “coisa julgada”, formada na sentença entre as partes, obriga o assistente, tenha ou não
ingressado no processo. Daí não poder rediscutir a decisão em processos posteriores.
Exceção: artigo 55, I e II.
Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/4757. Acesso exclusivo aos alunos. Acesso em
13/11/2014.
7. A “coisa julgada”, formada na sentença entre as partes, obriga o assistente, tenha ou não
ingressado no processo. Daí não poder rediscutir a decisão em processos posteriores.
Exceção: artigo 55, I e II.
Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/4757. Acesso exclusivo aos alunos. Acesso em
13/11/2014.