SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 76
Agora é Lei: o Home Office
vai revolucionar o Emprego
Já era Lei, mas com essa
regulamentação ficou melhor
ainda...
Megatendências
Categoria Física Categoria Digital Categoria Biológica
 Veículos autônomos
 Impressão em 3D
 Robótica avançada
 Novos materiais
 Internet das coisas
 Plataformas de conexão
 Genética
 Genoma humano
 Biologia sintética
gravadoras...
locadoras...
agências de turismo...
enciclopédias...
hotéis...
operadoras de telefonia...
veículos de comunicação...
taxistas...
revelações fotográficas e câmeras amadoras...
Correios...
emissoras...
agências...
Megatendências
Categoria Física Categoria Digital Categoria Biológica
 Veículos autônomos
 Impressão em 3D
 Robótica avançada
 Novos materiais
 Internet das coisas
 Plataformas de conexão
 Genética
 Genoma humano
 Biologia sintética
REFORMA TRABALHISTA
Normas gerais e
interpretativas
Direito individual
Representação dos
empregados
Direito coletivo
Direito processual
Súmulas não poderão restringir
direitos ou criar obrigações
No exame de CCT/ACT, análise
exclusiva dos elementos do
negócio jurídico (104/CC)
Princípio da intervenção
mínima
Interpretação das normas e Súmulas – Art. 8º, §§ 1, 2 e 3
Jornada de Trabalho
Horas in itinere;
Tempo parcial;
Tempo à disposição
12x36;
compensação
Teletrabalho
Rescisão do Contrato
Grupo Econômico
Trabalho
Intermitente
Equiparação Salarial
Intrajornada
Prescrição
Dano Moral
Remuneração
Direito individual
Justa Causa
Dispensa Coletiva
Férias
PDV / PDI
Contrato de
Autônomo
Alteração do
Contrato de Trabalho
Gestante
Sucessão
Sócio retirante
Direito individual
Intervenção mínima x
acesso à justiça - CF
Impacto nas centrais
sindicais?
Poder de definir/eleger
as funções de confiança?
Comissão de
empregados – absorção
das funções do
sindicato? Facilitador?
Direito Coletivo
ACT x CCT
Fim do imposto sindical?
Litigante de má-fé
Recurso de Revista
Justiça gratuita
Preposto não
empregado
Depósito recursal
Incidente de
desconsideração
Direito processual
Jurisdição voluntária
Multa para
testemunha
Distrato/Mediação
ADVOCACIA
Litigância de má-fé
Hipersuficientes
Arbitragem
Sucumbência
Negociação
negociado x legislado
Novos tempos
 Ministro da Justiça x TST
 Juízes do Trabalho
 MPT
TST
Juízes do Trabalho
MPT
crédito: Revista Exame
Assim, não se pode, agora, de modo algum, propor uma reconciliação com os vencedores para
minimizar o prejuízo, aceitando, por exemplo, a validade do acordo espúrio feito entre alguns
Senadores e a Presidência da República. Às centrais sindicais será historicamente imperdoável
se aceitarem que uma Medida Provisória lhes dê de volta a contribuição sindical; à Justiça do
Trabalho será imperdoável se aceitar maior fatia no orçamento sob a condição de alterar sua
jurisprudência em favor da lógica intrínseca da “reforma”; aos profissionais do Direito do Trabalho
será imperdoável se, simplesmente, sem qualquer reflexão crítica e resistência, contribuírem para
uma “reconstrução" doutrinária destrutiva do Direito do Trabalho, reproduzindo os “valores” dos
“novos” tempos.
Jorge Luiz Souto Maior
Ministro diz que 1ª instância resiste à reforma
Jornal Diário Comercio Indústria e Serviços. 27/09/2017. Por Ricardo Bomfim
Caputo comentou que há menor divergência no TST e nos tribunais regionais, de modo que haveria uma
aceitação das normas 'de cima para baixo'. "O TST não está dividido em nível pessoal, mas sempre há
diferentes formas de interpretar o direito, então divergências podem ocorrer", garante Caputo.
O ministro conta que durante um período surgiu a desconfiança de que o presidente do TST, ministro Ives
Gandra da Silva Martins Filho, teria atuado diretamente na elaboração da lei, mas que os boatos foram
derrubados e hoje o tribunal está em paz e aceita melhor as novas normas trabalhistas.
Caputo também discordou da versão de que a reforma teria sido feita sem discussão com o Judiciário,
lembrando que vários colegas participaram de audiências públicas.
O ministro disse ainda acreditar que a reforma trabalhista foi feita "rigorosamente com o objetivo de
chamar a atenção da Justiça do Trabalho". "Foi uma lição ao TST sobre eventuais abusos que estaríamos
cometendo na interpretação da lei. Eram assuntos para os quais tentávamos organizar a jurisprudência e,
de repente, o TST entrava com uma decisão mais radical. Isso acabou ensejando uma reforma tão drástica
quanto a da Lei 13.647/2017", avaliou.
Contrarreforma ?
http://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/08/projetos-em-tramitacao-na-ccj-alteram-pontos-polemicos-da-reforma-trabalhista
Teletrabalho - conceito
“ é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em
locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática.
Total ou parcialmente, porque há teletrabalho exercido em parte na
sede da empresa e em parte em locais dela distantes.”
Manuel Martin Pino Estrada
Home Office?
É uma modalidade de trabalho à distância (entre outros,
temos o artesão, o vendedor, o técnico etc.), não
necessariamente de teletrabalho, realizado na residência do
empregado.
Passa a ser teletrabalho quando realizado através das
tecnologias de comunicação e informação (TICs).
“é o processo de levar o trabalho aos funcionários em vez de levar estes ao
trabalho; atividade periódica fora da empresa um ou mais dias por semana,
seja em casa seja em outra área intermediária de trabalho. É a substituição
parcial ou total das viagens diárias do trabalho por tecnologia de
telecomunicações, possivelmente com o auxílio de computadores, e outros
recursos de apoio” (Teletrabalho (Telework) O trabalho em qualquer lugar e
a qualquer hora…).
Alvaro Mello
O Teletrabalho
ANTES
da Reforma Trabalhista
Embasamento legal no Brasil:
Lei 12.551/2011 - Artigo 6º da CLT:
“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de
emprego.
§ único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios
pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Embasamento legal no Brasil:
Artigo 4º: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador...”
Artigo 83 da CLT:
“É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio (home office,
por exemplo), considerado este como o executado na habitação do
empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o
remunere.”
Lei 13.467/2017
 Como a Lei 13.467/17 previu a regulamentação do Teletrabalho?
 Aspectos negociais
Artigo 611-A. A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de
Trabalho tem prevalência sobre a Lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
VIII – Teletrabalho
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
...
III - os empregados em regime de teletrabalho
Artigo 62, inciso III, CLT
 Fácil controle, fiscalização e a mensuração do trabalho executado
 Login/logout
 Chat
 Número de toques e/ou atendimento
 GPS
 Telefones, rádios
 Web, câmeras
 Internet
CONTRAPONTO
Novas tecnologias
“O CORPO COMO SENHA”
(Revista Administrador profissional, CRA, fev/2013, nº 320):
 O DNA de cada um é único, isso implica em unidade de impressões
digitais, córnea, rosto, veias sanguíneas e até odor (suor).
 Tipos mais utilizados de confirmação: impressões digitais, voz, íris, palma
da mão e rosto.
 Onde já são utilizados: passaporte, eleições, bancos, ponto eletrônico e
controle de acesso.
Anexo II da NR-17 - jornada de 06 horas para atendentes de call center em
atenção à saúde e segurança do trabalho.
CLT, Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia..., fica
estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas
contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
O Anexo II da NR17 possui diversas disposições sobre pausas, controle de
horários, ergonomia, intervalos, prorrogação justificada em caso de
necessidade imperiosa, etc., indo contra a exclusão do controle de horários
em razão de normas de saúde e segurança do trabalho.
Jurisprudência:
“AUXILIAR DE COBRANÇA. FUNÇÃO ANÁLOGA A OPERADORA DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 227 DA CLT. Incontroverso nos autos que a Reclamante, na função de auxiliar de cobrança,
trabalhava com headset, sendo que nesta função o trabalhador executa, de forma concomitante, os
serviços de telefonia e digitação... verifica-se que na função de operador de telemarketing, apesar
de o uso de telefone ser mais restrito que nas tarefas de telefonistas, os quais fazem e transferem
ligações o tempo todo, desempenhado aquela função o empregado necessita receber e/ou fazer
ligações e usar o computador ao mesmo tempo, fazendo jus, portanto, à jornada especial de seis
horas por dia e trinta e seis horas semanais, nos termos do art. 227 da CLT, como forma de
atenuar sua exposição à atividade reconhecidamente desgastante tanto física quanto
psicologicamente. (TRT 2, Autos 1000771-33.2014.5.02.0472, Relator: Francisco Ferreira Jorge
Neto – Publicação: 05.03.2015 – g.n.)
Código de Portugal - Teletrabalho
“Artigo 218.º
Condições de isenção de horário de trabalho
1 – Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes
situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses
cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos
limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por
superior hierárquico.
2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de
isenção de horário de trabalho.”
“Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho
observará o disposto neste Capítulo.”
“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo.”
“Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a
realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”
“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá
constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Convenção 177 OIT Recomendação 184 OIT
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de
teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em
aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial
por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze
dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”
 Jus variandi, poder diretivo do empregador
 Reversibilidade
Acordo Europeu sobre Teletrabalho-2002
Artigo 3º - “Se o teletrabalho não é parte da descrição inicial do trabalho, a decisão
de passar para teletrabalho é reversível por acordo individual e/ou coletivo.
A reversibilidade poderia implicar no retorno ao trabalho nas instalações do
empregador, a pedido do trabalhador ou a pedido do empregador. As modalidades
desta reversibilidade são estabelecidas por acordo individual e/ou coletivo...”
CLT: O art. 75 não fala em reversibilidade por acordo coletivo (embora o art. 611
estabeleça que acordo coletivo possa dispor sobre teletrabalho) e estabelece que
pode ocorrer “a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por
determinação do empregador” (75-c, § 2º),
“Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção
ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. ”
 Hipossuficiente x hipersuficiente
 Súmula 367, TST
 Redução da Litigiosidade
Ministério Público da União
Procuradoria Geral da República
Portaria nº39, de 28 de abril de 2017.
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O servidor é responsável por providenciar e manter, às suas
expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à
realização do teletrabalho.
“Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de
trabalho.”
“Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”
 Se o trabalho exigir permanecer sentado (call center)
 Aferição do mobiliário – NR-17
 Apoio de braços e pernas, conforto para os punhos,
headphone, etc.
Ostensiva
 Contrato de trabalho
 Regulamento interno
 Acordo coletivo de trabalho
 Autorização para o ingresso do empregador na residência do empregado?
 Direito à privacidade x adequação das instalações
 Supervisão sobre normas de segurança e saúde ocupacional
 Fornecimento de EPI’s, contada da utilização
 Treinamento, prevenção – corrigir desvios
 Observância rigorosa das NRs.
Cuidados especiais em Segurança:
 Em caso de acidente de trabalho ou afastamento médico: nada muda.
Diferente de acidente de trajeto, que só ocorre a caminho da empresa.
 Empregado deve ser orientado a procurar imediatamente a
supervisão/chefia, comunicando o fato, inclusive se será necessário
afastar-se. Se isso ocorrer, conexão remota deve ser cessada.
 Apurar se acontecimento possui vinculação com o trabalho executado.
 Alertar da necessidade de comunicar Previdência em até 24 hs.
Diante da nova regulamentação, recomenda-se:
 Análise dos cargos passíveis de adotar o teletrabalho;
 Adoção de regulamento interno, envolvendo: uso de redes sociais, entretenimento,
contatos pessoais, download de aplicativos, navegação em internet, câmera,
Bluetooth etc.
 Contrato de trabalho apropriado, contendo as cláusulas que regulem a relação:
pessoalidade, responsabilidade técnica, controle de jornada, presença, custos
envolvidos e cobertos (espaço, internet, energia etc.), normas de segurança,
relatórios exigidos, equipamentos e instrumentos a serem cedidos e/ou usados,
tempo de trabalho, observar intervalos e repousos etc.
Cláusulas importantes:
 EXCLUSIVIDADE
Visa evitar trabalho em excesso, inclusive para outros empregadores, o
que evitaria problemas de saúde.
 NÃO-CONCORRÊNCIA
(limitação territorial, vigência, indenização)
 CONFIDENCIALIDADE
Visa impedir que os softwares, dados e informações disponibilizados ao
empregado caiam em domínio público.
“Está a salvo de todo o perigo aquele que,
mesmo estando seguro, se mantém em
guarda.”
Publius Syrius
Obrigado
Luis Otávio Camargo Pinto
camargo@ycadvogados.com.br

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a ENCOAD 2017 - Agora é Lei: O Home Office vai Revolucionar o Emprego

Dia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras gerais
Dia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras geraisDia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras gerais
Dia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras geraisGaudio de Paula
 
Folder reforma trabalhista af web v3
Folder reforma trabalhista   af web v3Folder reforma trabalhista   af web v3
Folder reforma trabalhista af web v3jonathanlonghi
 
Nota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhistaNota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhistaSINTE Regional
 
Sessão n.º 1 Direito do Trabalho
Sessão n.º 1 Direito do TrabalhoSessão n.º 1 Direito do Trabalho
Sessão n.º 1 Direito do TrabalhoAnaRitaPinto24
 
Manual do Usuário Sistema PTRP - Programa de Tratamento de Registro de Ponto
Manual do Usuário Sistema PTRP - Programa de Tratamento de Registro de PontoManual do Usuário Sistema PTRP - Programa de Tratamento de Registro de Ponto
Manual do Usuário Sistema PTRP - Programa de Tratamento de Registro de PontoEloi Mamcasz
 
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da TerceirizaçãoNota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da TerceirizaçãoMarcelo Auler
 
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosIN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosDaniel Barral
 
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geralDesembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geralTRAMPO Comunicação e Eventos Soares
 
Alexandrino, marcelo e paulo, vicente direito administrativo descomplicado ...
Alexandrino, marcelo e paulo, vicente   direito administrativo descomplicado ...Alexandrino, marcelo e paulo, vicente   direito administrativo descomplicado ...
Alexandrino, marcelo e paulo, vicente direito administrativo descomplicado ...Sara Danny Lira dos Santos
 
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...Daniel Barral
 
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)Herbert Almeida
 

Semelhante a ENCOAD 2017 - Agora é Lei: O Home Office vai Revolucionar o Emprego (20)

Norminha569 abril e_2020
Norminha569 abril e_2020Norminha569 abril e_2020
Norminha569 abril e_2020
 
A Utilização dos Meios Eletrônicos no Ambiente de Trabalho
A Utilização dos Meios Eletrônicos no Ambiente de TrabalhoA Utilização dos Meios Eletrônicos no Ambiente de Trabalho
A Utilização dos Meios Eletrônicos no Ambiente de Trabalho
 
Legislação para Teletrabalho: base legal e contratos - Dr. Narciso Figueiroa
Legislação para Teletrabalho: base legal e contratos - Dr. Narciso FigueiroaLegislação para Teletrabalho: base legal e contratos - Dr. Narciso Figueiroa
Legislação para Teletrabalho: base legal e contratos - Dr. Narciso Figueiroa
 
Dia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras gerais
Dia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras geraisDia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras gerais
Dia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras gerais
 
Folder reforma trabalhista af web v3
Folder reforma trabalhista   af web v3Folder reforma trabalhista   af web v3
Folder reforma trabalhista af web v3
 
Pl 7025 2010
Pl 7025 2010Pl 7025 2010
Pl 7025 2010
 
Nota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhistaNota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhista
 
Nota Técnica 178
Nota Técnica 178Nota Técnica 178
Nota Técnica 178
 
Sessão n.º 1 Direito do Trabalho
Sessão n.º 1 Direito do TrabalhoSessão n.º 1 Direito do Trabalho
Sessão n.º 1 Direito do Trabalho
 
Manual do Usuário Sistema PTRP - Programa de Tratamento de Registro de Ponto
Manual do Usuário Sistema PTRP - Programa de Tratamento de Registro de PontoManual do Usuário Sistema PTRP - Programa de Tratamento de Registro de Ponto
Manual do Usuário Sistema PTRP - Programa de Tratamento de Registro de Ponto
 
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da TerceirizaçãoNota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
 
Nr 3
Nr 3Nr 3
Nr 3
 
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosIN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
 
Teletrabalho
TeletrabalhoTeletrabalho
Teletrabalho
 
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geralDesembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
Alexandrino, marcelo e paulo, vicente direito administrativo descomplicado ...
Alexandrino, marcelo e paulo, vicente   direito administrativo descomplicado ...Alexandrino, marcelo e paulo, vicente   direito administrativo descomplicado ...
Alexandrino, marcelo e paulo, vicente direito administrativo descomplicado ...
 
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
 
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
Lei 8666 - Atualizada e Esquematizada (2020-V2)
 
CLT PÓS REFORMA TRABALHISTA
CLT PÓS REFORMA TRABALHISTACLT PÓS REFORMA TRABALHISTA
CLT PÓS REFORMA TRABALHISTA
 

Mais de Conselho Regional de Administração de São Paulo

Mais de Conselho Regional de Administração de São Paulo (20)

Responsabilidade Social e Sustentabilidade no CRA-SP
Responsabilidade Social e Sustentabilidade no CRA-SPResponsabilidade Social e Sustentabilidade no CRA-SP
Responsabilidade Social e Sustentabilidade no CRA-SP
 
JORNADA DE TRANSFORMAÇÃO ÁGIL NAS EMPRESAS
JORNADA DE TRANSFORMAÇÃO ÁGIL NAS EMPRESAS JORNADA DE TRANSFORMAÇÃO ÁGIL NAS EMPRESAS
JORNADA DE TRANSFORMAÇÃO ÁGIL NAS EMPRESAS
 
COMO APLICAR A CULTURA ÁGIL EM SUA ORGANIZAÇÃO
COMO APLICAR A CULTURA ÁGIL EM SUA ORGANIZAÇÃOCOMO APLICAR A CULTURA ÁGIL EM SUA ORGANIZAÇÃO
COMO APLICAR A CULTURA ÁGIL EM SUA ORGANIZAÇÃO
 
Webinar - Mediação: como minimizar os riscos nas relações trabalhistas
Webinar - Mediação: como minimizar os riscos nas relações trabalhistasWebinar - Mediação: como minimizar os riscos nas relações trabalhistas
Webinar - Mediação: como minimizar os riscos nas relações trabalhistas
 
Administrador 5.0: Protagonista da Transformação Digital no Brasil
Administrador 5.0: Protagonista da Transformação Digital no BrasilAdministrador 5.0: Protagonista da Transformação Digital no Brasil
Administrador 5.0: Protagonista da Transformação Digital no Brasil
 
Ambiente favorável ao autodesenvolvimento
Ambiente favorável ao autodesenvolvimentoAmbiente favorável ao autodesenvolvimento
Ambiente favorável ao autodesenvolvimento
 
Compliance no setor de energia
Compliance no setor de energiaCompliance no setor de energia
Compliance no setor de energia
 
A tributação na estruturação societária das empresas familiares
A tributação na estruturação societária das empresas familiaresA tributação na estruturação societária das empresas familiares
A tributação na estruturação societária das empresas familiares
 
A experiência feminina no sistema de franchising: como definir o segmento mai...
A experiência feminina no sistema de franchising: como definir o segmento mai...A experiência feminina no sistema de franchising: como definir o segmento mai...
A experiência feminina no sistema de franchising: como definir o segmento mai...
 
Dimensões Clínicas, Técnicas e Gerenciais da Farmácia Hospitalar
Dimensões Clínicas, Técnicas e Gerenciais da Farmácia HospitalarDimensões Clínicas, Técnicas e Gerenciais da Farmácia Hospitalar
Dimensões Clínicas, Técnicas e Gerenciais da Farmácia Hospitalar
 
Acolhimento, Hospitalidade e Hotelaria: excelência no atendimento
Acolhimento, Hospitalidade e Hotelaria: excelência no atendimentoAcolhimento, Hospitalidade e Hotelaria: excelência no atendimento
Acolhimento, Hospitalidade e Hotelaria: excelência no atendimento
 
Legislação Sanitária e Ambiental
Legislação Sanitária e AmbientalLegislação Sanitária e Ambiental
Legislação Sanitária e Ambiental
 
Logística 4.0: oportunidades e desafios
Logística 4.0: oportunidades e desafiosLogística 4.0: oportunidades e desafios
Logística 4.0: oportunidades e desafios
 
Como ser o lider que o mercado espera
Como ser o lider que o mercado esperaComo ser o lider que o mercado espera
Como ser o lider que o mercado espera
 
Coaching em grupos
Coaching em gruposCoaching em grupos
Coaching em grupos
 
Mediação: onde estamos e para onde vamos?
Mediação: onde estamos e para onde vamos?Mediação: onde estamos e para onde vamos?
Mediação: onde estamos e para onde vamos?
 
Arbitragem: onde estamos e para onde vamos?
Arbitragem: onde estamos e para onde vamos?Arbitragem: onde estamos e para onde vamos?
Arbitragem: onde estamos e para onde vamos?
 
ADM Tendências (Episódio 06) Case Grow: Empreendedorismo e Negócios com Respo...
ADM Tendências (Episódio 06) Case Grow: Empreendedorismo e Negócios com Respo...ADM Tendências (Episódio 06) Case Grow: Empreendedorismo e Negócios com Respo...
ADM Tendências (Episódio 06) Case Grow: Empreendedorismo e Negócios com Respo...
 
As organizações estão doentes: como mudar este cenário
As organizações estão doentes: como mudar este cenárioAs organizações estão doentes: como mudar este cenário
As organizações estão doentes: como mudar este cenário
 
O Futuro do Branding, das Marcas e da Comunicação até 2050
O Futuro do Branding, das Marcas e da Comunicação até 2050O Futuro do Branding, das Marcas e da Comunicação até 2050
O Futuro do Branding, das Marcas e da Comunicação até 2050
 

Último

66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptxLEANDROSPANHOL1
 
representações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxrepresentações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxCarladeOliveira25
 
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...E-Commerce Brasil
 
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Welldonelily Skype
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoE-Commerce Brasil
 
Analise Ergonomica FisioPrev aula de ergonomia
Analise Ergonomica FisioPrev aula de ergonomiaAnalise Ergonomica FisioPrev aula de ergonomia
Analise Ergonomica FisioPrev aula de ergonomiaGabrielPasquinelli1
 
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdfÉtica NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdfInsttLcioEvangelista
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?E-Commerce Brasil
 
Questionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
QuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnQuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
QuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnGustavo144776
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...E-Commerce Brasil
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensLuizPauloFerreira11
 
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?E-Commerce Brasil
 

Último (20)

66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
 
representações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptxrepresentações cartograficas - 1 ano.pptx
representações cartograficas - 1 ano.pptx
 
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
 
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
Products Catalogue-01-Electronics thin wall heat shrink tubing wire and cable...
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
 
Analise Ergonomica FisioPrev aula de ergonomia
Analise Ergonomica FisioPrev aula de ergonomiaAnalise Ergonomica FisioPrev aula de ergonomia
Analise Ergonomica FisioPrev aula de ergonomia
 
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdfÉtica NO AMBIENTE DE TRABALHO,  fundamentosdas relações.pdf
Ética NO AMBIENTE DE TRABALHO, fundamentosdas relações.pdf
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
 
Questionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
QuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnQuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
Questionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
 
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
 

ENCOAD 2017 - Agora é Lei: O Home Office vai Revolucionar o Emprego

  • 1.
  • 2. Agora é Lei: o Home Office vai revolucionar o Emprego
  • 3. Já era Lei, mas com essa regulamentação ficou melhor ainda...
  • 4.
  • 5. Megatendências Categoria Física Categoria Digital Categoria Biológica  Veículos autônomos  Impressão em 3D  Robótica avançada  Novos materiais  Internet das coisas  Plataformas de conexão  Genética  Genoma humano  Biologia sintética
  • 7.
  • 9.
  • 11.
  • 13.
  • 15.
  • 17.
  • 19.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24. revelações fotográficas e câmeras amadoras...
  • 25.
  • 27.
  • 29.
  • 31.
  • 32. Megatendências Categoria Física Categoria Digital Categoria Biológica  Veículos autônomos  Impressão em 3D  Robótica avançada  Novos materiais  Internet das coisas  Plataformas de conexão  Genética  Genoma humano  Biologia sintética
  • 33. REFORMA TRABALHISTA Normas gerais e interpretativas Direito individual Representação dos empregados Direito coletivo Direito processual
  • 34. Súmulas não poderão restringir direitos ou criar obrigações No exame de CCT/ACT, análise exclusiva dos elementos do negócio jurídico (104/CC) Princípio da intervenção mínima Interpretação das normas e Súmulas – Art. 8º, §§ 1, 2 e 3
  • 35. Jornada de Trabalho Horas in itinere; Tempo parcial; Tempo à disposição 12x36; compensação Teletrabalho Rescisão do Contrato Grupo Econômico Trabalho Intermitente Equiparação Salarial Intrajornada Prescrição Dano Moral Remuneração Direito individual
  • 36. Justa Causa Dispensa Coletiva Férias PDV / PDI Contrato de Autônomo Alteração do Contrato de Trabalho Gestante Sucessão Sócio retirante Direito individual
  • 37. Intervenção mínima x acesso à justiça - CF Impacto nas centrais sindicais? Poder de definir/eleger as funções de confiança? Comissão de empregados – absorção das funções do sindicato? Facilitador? Direito Coletivo ACT x CCT Fim do imposto sindical?
  • 38. Litigante de má-fé Recurso de Revista Justiça gratuita Preposto não empregado Depósito recursal Incidente de desconsideração Direito processual
  • 39. Jurisdição voluntária Multa para testemunha Distrato/Mediação ADVOCACIA Litigância de má-fé Hipersuficientes Arbitragem Sucumbência Negociação negociado x legislado Novos tempos
  • 40.  Ministro da Justiça x TST  Juízes do Trabalho  MPT TST Juízes do Trabalho MPT crédito: Revista Exame
  • 41.
  • 42.
  • 43. Assim, não se pode, agora, de modo algum, propor uma reconciliação com os vencedores para minimizar o prejuízo, aceitando, por exemplo, a validade do acordo espúrio feito entre alguns Senadores e a Presidência da República. Às centrais sindicais será historicamente imperdoável se aceitarem que uma Medida Provisória lhes dê de volta a contribuição sindical; à Justiça do Trabalho será imperdoável se aceitar maior fatia no orçamento sob a condição de alterar sua jurisprudência em favor da lógica intrínseca da “reforma”; aos profissionais do Direito do Trabalho será imperdoável se, simplesmente, sem qualquer reflexão crítica e resistência, contribuírem para uma “reconstrução" doutrinária destrutiva do Direito do Trabalho, reproduzindo os “valores” dos “novos” tempos. Jorge Luiz Souto Maior
  • 44. Ministro diz que 1ª instância resiste à reforma Jornal Diário Comercio Indústria e Serviços. 27/09/2017. Por Ricardo Bomfim Caputo comentou que há menor divergência no TST e nos tribunais regionais, de modo que haveria uma aceitação das normas 'de cima para baixo'. "O TST não está dividido em nível pessoal, mas sempre há diferentes formas de interpretar o direito, então divergências podem ocorrer", garante Caputo. O ministro conta que durante um período surgiu a desconfiança de que o presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, teria atuado diretamente na elaboração da lei, mas que os boatos foram derrubados e hoje o tribunal está em paz e aceita melhor as novas normas trabalhistas. Caputo também discordou da versão de que a reforma teria sido feita sem discussão com o Judiciário, lembrando que vários colegas participaram de audiências públicas. O ministro disse ainda acreditar que a reforma trabalhista foi feita "rigorosamente com o objetivo de chamar a atenção da Justiça do Trabalho". "Foi uma lição ao TST sobre eventuais abusos que estaríamos cometendo na interpretação da lei. Eram assuntos para os quais tentávamos organizar a jurisprudência e, de repente, o TST entrava com uma decisão mais radical. Isso acabou ensejando uma reforma tão drástica quanto a da Lei 13.647/2017", avaliou.
  • 47. Teletrabalho - conceito “ é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Total ou parcialmente, porque há teletrabalho exercido em parte na sede da empresa e em parte em locais dela distantes.” Manuel Martin Pino Estrada
  • 48. Home Office? É uma modalidade de trabalho à distância (entre outros, temos o artesão, o vendedor, o técnico etc.), não necessariamente de teletrabalho, realizado na residência do empregado. Passa a ser teletrabalho quando realizado através das tecnologias de comunicação e informação (TICs).
  • 49. “é o processo de levar o trabalho aos funcionários em vez de levar estes ao trabalho; atividade periódica fora da empresa um ou mais dias por semana, seja em casa seja em outra área intermediária de trabalho. É a substituição parcial ou total das viagens diárias do trabalho por tecnologia de telecomunicações, possivelmente com o auxílio de computadores, e outros recursos de apoio” (Teletrabalho (Telework) O trabalho em qualquer lugar e a qualquer hora…). Alvaro Mello
  • 51. Embasamento legal no Brasil: Lei 12.551/2011 - Artigo 6º da CLT: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. § único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
  • 52. Embasamento legal no Brasil: Artigo 4º: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador...” Artigo 83 da CLT: “É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio (home office, por exemplo), considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.”
  • 53. Lei 13.467/2017  Como a Lei 13.467/17 previu a regulamentação do Teletrabalho?  Aspectos negociais
  • 54. Artigo 611-A. A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho tem prevalência sobre a Lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII – Teletrabalho
  • 55. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: ... III - os empregados em regime de teletrabalho
  • 56. Artigo 62, inciso III, CLT  Fácil controle, fiscalização e a mensuração do trabalho executado  Login/logout  Chat  Número de toques e/ou atendimento  GPS  Telefones, rádios  Web, câmeras  Internet CONTRAPONTO Novas tecnologias
  • 57. “O CORPO COMO SENHA” (Revista Administrador profissional, CRA, fev/2013, nº 320):  O DNA de cada um é único, isso implica em unidade de impressões digitais, córnea, rosto, veias sanguíneas e até odor (suor).  Tipos mais utilizados de confirmação: impressões digitais, voz, íris, palma da mão e rosto.  Onde já são utilizados: passaporte, eleições, bancos, ponto eletrônico e controle de acesso.
  • 58. Anexo II da NR-17 - jornada de 06 horas para atendentes de call center em atenção à saúde e segurança do trabalho. CLT, Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia..., fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. O Anexo II da NR17 possui diversas disposições sobre pausas, controle de horários, ergonomia, intervalos, prorrogação justificada em caso de necessidade imperiosa, etc., indo contra a exclusão do controle de horários em razão de normas de saúde e segurança do trabalho.
  • 59. Jurisprudência: “AUXILIAR DE COBRANÇA. FUNÇÃO ANÁLOGA A OPERADORA DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT. Incontroverso nos autos que a Reclamante, na função de auxiliar de cobrança, trabalhava com headset, sendo que nesta função o trabalhador executa, de forma concomitante, os serviços de telefonia e digitação... verifica-se que na função de operador de telemarketing, apesar de o uso de telefone ser mais restrito que nas tarefas de telefonistas, os quais fazem e transferem ligações o tempo todo, desempenhado aquela função o empregado necessita receber e/ou fazer ligações e usar o computador ao mesmo tempo, fazendo jus, portanto, à jornada especial de seis horas por dia e trinta e seis horas semanais, nos termos do art. 227 da CLT, como forma de atenuar sua exposição à atividade reconhecidamente desgastante tanto física quanto psicologicamente. (TRT 2, Autos 1000771-33.2014.5.02.0472, Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto – Publicação: 05.03.2015 – g.n.)
  • 60. Código de Portugal - Teletrabalho “Artigo 218.º Condições de isenção de horário de trabalho 1 – Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho; c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico. 2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.”
  • 61. “Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.” “Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” “Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”
  • 62. “Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Convenção 177 OIT Recomendação 184 OIT
  • 63. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
  • 64. § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”  Jus variandi, poder diretivo do empregador  Reversibilidade
  • 65. Acordo Europeu sobre Teletrabalho-2002 Artigo 3º - “Se o teletrabalho não é parte da descrição inicial do trabalho, a decisão de passar para teletrabalho é reversível por acordo individual e/ou coletivo. A reversibilidade poderia implicar no retorno ao trabalho nas instalações do empregador, a pedido do trabalhador ou a pedido do empregador. As modalidades desta reversibilidade são estabelecidas por acordo individual e/ou coletivo...” CLT: O art. 75 não fala em reversibilidade por acordo coletivo (embora o art. 611 estabeleça que acordo coletivo possa dispor sobre teletrabalho) e estabelece que pode ocorrer “a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador” (75-c, § 2º),
  • 66. “Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. ”  Hipossuficiente x hipersuficiente  Súmula 367, TST  Redução da Litigiosidade
  • 67.
  • 68. Ministério Público da União Procuradoria Geral da República Portaria nº39, de 28 de abril de 2017. Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público da União. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. O servidor é responsável por providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
  • 69. “Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.” “Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”  Se o trabalho exigir permanecer sentado (call center)  Aferição do mobiliário – NR-17  Apoio de braços e pernas, conforto para os punhos, headphone, etc.
  • 70. Ostensiva  Contrato de trabalho  Regulamento interno  Acordo coletivo de trabalho  Autorização para o ingresso do empregador na residência do empregado?  Direito à privacidade x adequação das instalações  Supervisão sobre normas de segurança e saúde ocupacional  Fornecimento de EPI’s, contada da utilização  Treinamento, prevenção – corrigir desvios  Observância rigorosa das NRs.
  • 71. Cuidados especiais em Segurança:  Em caso de acidente de trabalho ou afastamento médico: nada muda. Diferente de acidente de trajeto, que só ocorre a caminho da empresa.  Empregado deve ser orientado a procurar imediatamente a supervisão/chefia, comunicando o fato, inclusive se será necessário afastar-se. Se isso ocorrer, conexão remota deve ser cessada.  Apurar se acontecimento possui vinculação com o trabalho executado.  Alertar da necessidade de comunicar Previdência em até 24 hs.
  • 72. Diante da nova regulamentação, recomenda-se:  Análise dos cargos passíveis de adotar o teletrabalho;  Adoção de regulamento interno, envolvendo: uso de redes sociais, entretenimento, contatos pessoais, download de aplicativos, navegação em internet, câmera, Bluetooth etc.  Contrato de trabalho apropriado, contendo as cláusulas que regulem a relação: pessoalidade, responsabilidade técnica, controle de jornada, presença, custos envolvidos e cobertos (espaço, internet, energia etc.), normas de segurança, relatórios exigidos, equipamentos e instrumentos a serem cedidos e/ou usados, tempo de trabalho, observar intervalos e repousos etc.
  • 73. Cláusulas importantes:  EXCLUSIVIDADE Visa evitar trabalho em excesso, inclusive para outros empregadores, o que evitaria problemas de saúde.  NÃO-CONCORRÊNCIA (limitação territorial, vigência, indenização)  CONFIDENCIALIDADE Visa impedir que os softwares, dados e informações disponibilizados ao empregado caiam em domínio público.
  • 74.
  • 75. “Está a salvo de todo o perigo aquele que, mesmo estando seguro, se mantém em guarda.” Publius Syrius
  • 76. Obrigado Luis Otávio Camargo Pinto camargo@ycadvogados.com.br

Notas do Editor

  1. Spotify é um serviço de música comercial em streaming, podcasts e vídeo comercial que fornece conteúdo provido de restrição de gestão de direitos digitais[2] de gravadoras e empresas de mídia, incluindo a Universal Music [3] , a Sony Music e a Warner Music.[4][5] As músicas podem ser navegadas ou pesquisadas por artista, álbum, gênero, lista de reprodução ou gravadora. As assinaturas pagas "Premium" removem anúncios, melhora a qualidade do áudio e permite aos usuários baixar músicas para ouvir offline.[6]
  2. Booking.com, líder mundial em reservas de hotéis via internet, situada em Amsterdam
  3. Airbnb é um serviço online comunitário para as pessoas anunciarem, descobrirem e reservarem acomodações e meios de hospedagem.
  4. A OLX é uma empresa que atua em 118 países[1] publicando anúncios classificados na Internet. Fundada em março de 2006 pelos empresários Fabrice Grinda[2] e Alejandro Oxenford[3]. Atualmente, é controlada pelo grupo sul-africano Naspers (50%) e também pelo grupo de mídia norueguês Schibsted (50%). No Brasil, desde 2010, a OLX se juntou ao seu concorrente Bom Negócio mediante acordo com a Schibsted no início de 2015. O acordo também se estende às operações em Bangladesh, na Tailândia e na Indonésia.[4][5] Em Portugal, o site da OLX é gerido pela empresa FixeAds[6], igualmente detida pelo grupo Naspers, e que possui outros sites de compra, venda e serviços online como o Standvirtual[7], o Imovirtual[8], o Coisas[9] e Faturavirtual[10] bem como o OLX Moçambique[11] e o OLX Angola[12]