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RELAÇÕES TRABALHISTAS X E-COMMERCE
1 – Histórico do Direito do Trabalho

•Revolução Industrial;
•Más condições de trabalho;
•Intervenção Estatal;
•Surgimento do Direito do Trabalho;
•Preocupação do Direito do Trabalho na época;
2 – Direito do Trabalho e Tecnologia

• Terceira Revolução Industrial;
• Desafio atual do Direito do Trabalho;
• Benefícios Home Office;
2 – Direito do Trabalho e Tecnologia
“A internet tornou o mundo virtual e sensorialmente menor e, por
conseguinte, concretamente mais próximo, em termos de informação, de
comunicação e de um comércio, há muito, denominado de comércio
eletrônico, em determinadas áreas, como é o caso das empresas virtuais
e o e-mail com uma das inúmeras facetas deste admirável e inesgotável
mundo novo das comunicações e das relações entre os homens,
constituindo a forma mais moderna, segura, rápida, econômica, eficiente
e usual de intercâmbio entre as pessoas” (trecho extraído de julgamento
de recurso ordinário publicado em 26/04/2006, pelo Desembargador
Relator Luiz Otávio Linhares Renault – Tribunal Regional do Trabalho de
Minas Gerais).
3 – Trabalho em Domicílio ou Teletrabalho
• Conceito OIT: “o teletrabalho é a forma de trabalho realizada em lugar
distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a
separação física e que se utilize uma nova tecnologia que facilite a
comunicação”
• Conceito da Carta Europeia para o Teletrabalho: “[...] um novo modo
de organização e gestão do trabalho, que tem o potencial de contribuir
significativamente à melhora da qualidade de vida, a práticas de
trabalho sustentáveis e à igualdade de participação por parte dos
cidadãos de todos os níveis, sendo tal atividade um componente
chave da Sociedade da Informação, que pode afetar e beneficiar a um
amplo conjunto de atividades econômicas, grandes organizações,
pequenas e médias empresas, microempresas e autônomos, como
também à operação e prestação de serviços públicos e a efetividade
do processo político”
• Autônomo ou empregado?
4 – O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho
A Lei nº 12.551/2011 alterou a redação do art. 6º da CLT para constar:
“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação
de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica,
aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.”
4 – O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho
• Subordinação;
• Crise do conceito clássico de subordinação;
• Afastamento físico x diminuição da distância em razão dos meios
telemáticos;
• Conclusão: Empregado em Home Office submete-se às regras da
CLT;
• Riscos trabalhistas envolvidos caso não seja observado o tópico
acima
5 – Principais aspectos relativos a Jornada de
Trabalho no trabalho em domicílio
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 7º, inciso XIII:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)”
O art. 58 da CLT dispõe que:
“Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite”.
5 – Principais aspectos relativos a Jornada de
Trabalho no trabalho em domicílio
•
Ausência de regulamentação de forma e controle de jornada
aos empregados que trabalham em Home Office.
•
Exceção aos disposto no art. 7º, XIII da CF e 58 da CLT: Art. 62
da CLT, I:
“Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
(...)”
5 – Principais aspectos relativos a Jornada de
Trabalho no trabalho em domicílio
• Riscos trabalhistas;
• Formas de controle da jornada dos empregados em Home Office;
• Adicional noturno;
6 – Poder diretivo do empregador diante da nova
realidade de trabalho
•Faculdade do empregador de determinar o modo como a atividade do
empregado deve ser exercida, em decorrência do contrato de trabalho;
•Três faces do Poder Diretivo: Poder Diretivo de Organização; Poder
Diretivo Disciplinar e Poder Diretivo de Controle;
•Novas formas de uso e gerenciamento do Poder Diretivo;
•Assédio Moral no ambiente virtual: Assédio moral é classificado como
toda ação ou omissão ocorrida de forma repetitiva, que tem por objetivo
atingir o patrimônio psicológico do empregado;
•Cuidados que devem ser tomados na gestão de pessoas no uso de
ferramentas e ambientes ligados ao ambiente virtual.
7 – Medicina e segurança do trabalho no
home-office
“Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
Conforme a Lei 8.213/91:
“Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
7 – Medicina e segurança do trabalho no
home-office
• Análise Ergonômica;
 
Art.  21,  § 1º: Nos  períodos  destinados  a  refeição  ou  descanso,  ou  por 
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do 
trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do 
trabalho.
• Outras medidas preventivas para garantir ao empregado as normas
básicas e Medicina e Segurança do Trabalho;
7 – Medicina e segurança do trabalho no
home-office
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO
EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado trabalhar em domicílio não
constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina
do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger “todos os locais de
trabalho”, sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em
semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva
observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos
termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem
dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual
doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como
a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado,
orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc.
Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão
negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da
doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido
pela obreira. Processo 00208-2006-143-03-00-2 RO. Desembargador Relator Heriberto de Castro. Juiz de
Fora, 02 de setembro de 2008.
8 – Outras Jurisprudências
“Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Home Office: Enquadramento e efeitos jurídicos.
Outros temas: substituição. Acúmulo de funções. Horas Extras. Adicional Noturno. Horas de
Sobreaviso. Férias interrompidas. Decisão Denegatória. Manutenção. O teletrabalho e o
trabalho a domicílio (home-office) tornaram-se frequentes nas últimas décadas em face da
invenção, aperfeiçoamento e generalização de novos meios comunicacionais, ao lado do
advento de novas fórmulas organizacionais e gerenciais de empresas e instituições. Isso não
elimina, porém, necessariamente, a presença de subordinação na correspondente relação
socioeconômica e jurídica entre o trabalhador e seu tomador de serviços, desde que
ultrapassado o conceito tradicional desse elemento integrante da relação empregatícia em
favor de sua dimensão objetiva ou, até mesmo, em favor do conceito de subordinação
estrutural. Dentro deste novo, moderno e atualizado enfoque da subordinação, os
trabalhadores em domicílio, mesmo enquadrando-se no parâmetro do home office, podem,
sim, ser tidos como subordinados e, desse modo, efetivos empregados. Não obstante, não se
pode negar que, de maneira geral, em princípio, tais trabalhadores enquadram-se no tipo
jurídico excetivo do art. 62 da CLT, realizando o parâmetro das jornadas não controladas
de que fala a ordem jurídica trabalhista (art. 62, I, CLT).
8 – Outras Jurisprudências
Por outro lado, a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e
residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior
de seu home office supõe a precisa comprovação da existência de despesas adicionais
realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato, não sendo bastante, em princípio,
regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência, concomitância e paralelismo entre
atos, circunstâncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades são inerentes e inevitáveis
ao labor em domicílio e ao teletrabalho. Finalmente, havendo pagamento pelo empregador
ao obreiro de valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos
com informática e similares, no contexto efetivo do home office, não têm tais
pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória. Na mesma
linha, o fornecimento pelo empregador, plenamente ou de modo parcial, de
equipamentos para a consecução do home office obreiro (telefones, microcomputadores
e seus implementos, etc.) não caracteriza, regra geral, em princípio, salário in natura, em
face de seus preponderantes objetivos e sentido instrumentais. Agravo de instrumento
desprovido”. (Brasília, 07 de abril de 2010. Processo nº TST-AIRR-62141-19.2003.5.10.0011.
Ac. 6ª Turma. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator).
8 – Outras Jurisprudências
“TRT 2ª Região – RECURSO ORDINÁRIO Processo n. 0002524-45.2011.5.02.0020
Insurge-se o Recorrente com a r. sentença que julgou improcedente a sua pretensão a
horas extras, informando que havia controle de horário realizado e que a Demandada
não trouxe ao caderno processual os seus cartões de ponto. A 1ª reclamada afirmou que
o obreiro trabalhava sem controle de horário, prestando assessoria para a 2ª demandada.
Pois bem. Segundo a regra contida no art. 62, I, da CLT, não têm jus ao pagamento das
horas extraordinárias os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho. A intenção da lei é, certamente, excluir o direito ao
recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida
externamente, não permitir a aferição da efetiva jornada cumprida. No caso, na prefacial
o próprio Demandante informou que parte do tempo laborava em sua própria casa, em
sistema de home Office, comparecendo na 2ª demandada apenas 3 dias por semana.
(...) Não havendo comprovação nos autos de fiscalização da jornada exercida pelo
Reclamante durante o dia, não há que se falar em pagamento de sobrejornada”.
8 – Outras Jurisprudências
“TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 0073700. Data de publicação: 14/12/2009.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇAO. "HOME OFFICE". DANO MATERIAL NAO
CONFIGURADO. A hipótese em apreço - "home office", não se assemelha à utilização de veículo,
ou outro maquinário específico, que caracterizaria o salário utilidade. O reclamante utilizava as
instalações de sua residência para o trabalho e não pelo trabalho, e esse já ocupava
residencialmente o imóvel quando da contratação pela reclamada, de maneira que não se pode
concluir que a sua utilização, como escritório de trabalho, demandaria custos extras, como locação.
Os custos adicionais de que cogita o reclamante, como energia elétrica, uso de utensílios, etc.,
posso visualizar a pouca relevância jurídica, na medida em que a utilização dos equipamentos de
conexão entre o reclamante e a reclamada, não eram de uso exclusivo das atividades comerciais
da reclamada, que com toda certeza havia uso para fins pessoais, tanto do reclamante, como de
sua família, mostrando-se impraticável a mensuração e distinção dos gastos pessoais dos
comerciais. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. FISCALIZAÇAO. TRABALHO EM
DOMICÍLIO. HORAS EXTRAS. DESCABIMENTO. ART. 62 , I , DA CLT . Havendo impossibilidade
material da efetiva fiscalização e controle da jornada exercida pelo trabalhador, bem como da
aferição do tempo efetivamente dedicado à empresa, caracterizada está a hipótese de exceção
constante do art. 62 , I , da CLT , sendo indevidas as horas extras”.
Obrigada a todos

FERNANDA GARCEZ LOPES DE SOUZA
Rua Bela Cintra, 904, 6º Andar – São Paulo/SP – Brasil
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  • 2. 1 – Histórico do Direito do Trabalho •Revolução Industrial; •Más condições de trabalho; •Intervenção Estatal; •Surgimento do Direito do Trabalho; •Preocupação do Direito do Trabalho na época;
  • 3. 2 – Direito do Trabalho e Tecnologia • Terceira Revolução Industrial; • Desafio atual do Direito do Trabalho; • Benefícios Home Office;
  • 4. 2 – Direito do Trabalho e Tecnologia “A internet tornou o mundo virtual e sensorialmente menor e, por conseguinte, concretamente mais próximo, em termos de informação, de comunicação e de um comércio, há muito, denominado de comércio eletrônico, em determinadas áreas, como é o caso das empresas virtuais e o e-mail com uma das inúmeras facetas deste admirável e inesgotável mundo novo das comunicações e das relações entre os homens, constituindo a forma mais moderna, segura, rápida, econômica, eficiente e usual de intercâmbio entre as pessoas” (trecho extraído de julgamento de recurso ordinário publicado em 26/04/2006, pelo Desembargador Relator Luiz Otávio Linhares Renault – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais).
  • 5. 3 – Trabalho em Domicílio ou Teletrabalho • Conceito OIT: “o teletrabalho é a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que se utilize uma nova tecnologia que facilite a comunicação” • Conceito da Carta Europeia para o Teletrabalho: “[...] um novo modo de organização e gestão do trabalho, que tem o potencial de contribuir significativamente à melhora da qualidade de vida, a práticas de trabalho sustentáveis e à igualdade de participação por parte dos cidadãos de todos os níveis, sendo tal atividade um componente chave da Sociedade da Informação, que pode afetar e beneficiar a um amplo conjunto de atividades econômicas, grandes organizações, pequenas e médias empresas, microempresas e autônomos, como também à operação e prestação de serviços públicos e a efetividade do processo político” • Autônomo ou empregado?
  • 6. 4 – O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho A Lei nº 12.551/2011 alterou a redação do art. 6º da CLT para constar: “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
  • 7. 4 – O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho • Subordinação; • Crise do conceito clássico de subordinação; • Afastamento físico x diminuição da distância em razão dos meios telemáticos; • Conclusão: Empregado em Home Office submete-se às regras da CLT; • Riscos trabalhistas envolvidos caso não seja observado o tópico acima
  • 8. 5 – Principais aspectos relativos a Jornada de Trabalho no trabalho em domicílio A Constituição Federal dispõe, em seu art. 7º, inciso XIII: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)” O art. 58 da CLT dispõe que: “Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
  • 9. 5 – Principais aspectos relativos a Jornada de Trabalho no trabalho em domicílio • Ausência de regulamentação de forma e controle de jornada aos empregados que trabalham em Home Office. • Exceção aos disposto no art. 7º, XIII da CF e 58 da CLT: Art. 62 da CLT, I: “Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (...)”
  • 10. 5 – Principais aspectos relativos a Jornada de Trabalho no trabalho em domicílio • Riscos trabalhistas; • Formas de controle da jornada dos empregados em Home Office; • Adicional noturno;
  • 11. 6 – Poder diretivo do empregador diante da nova realidade de trabalho •Faculdade do empregador de determinar o modo como a atividade do empregado deve ser exercida, em decorrência do contrato de trabalho; •Três faces do Poder Diretivo: Poder Diretivo de Organização; Poder Diretivo Disciplinar e Poder Diretivo de Controle; •Novas formas de uso e gerenciamento do Poder Diretivo; •Assédio Moral no ambiente virtual: Assédio moral é classificado como toda ação ou omissão ocorrida de forma repetitiva, que tem por objetivo atingir o patrimônio psicológico do empregado; •Cuidados que devem ser tomados na gestão de pessoas no uso de ferramentas e ambientes ligados ao ambiente virtual.
  • 12. 7 – Medicina e segurança do trabalho no home-office “Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”. Conforme a Lei 8.213/91: “Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
  • 13. 7 – Medicina e segurança do trabalho no home-office • Análise Ergonômica;   Art.  21,  § 1º: Nos  períodos  destinados  a  refeição  ou  descanso,  ou  por  ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do  trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do  trabalho. • Outras medidas preventivas para garantir ao empregado as normas básicas e Medicina e Segurança do Trabalho;
  • 14. 7 – Medicina e segurança do trabalho no home-office EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger “todos os locais de trabalho”, sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido pela obreira. Processo 00208-2006-143-03-00-2 RO. Desembargador Relator Heriberto de Castro. Juiz de Fora, 02 de setembro de 2008.
  • 15. 8 – Outras Jurisprudências “Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Home Office: Enquadramento e efeitos jurídicos. Outros temas: substituição. Acúmulo de funções. Horas Extras. Adicional Noturno. Horas de Sobreaviso. Férias interrompidas. Decisão Denegatória. Manutenção. O teletrabalho e o trabalho a domicílio (home-office) tornaram-se frequentes nas últimas décadas em face da invenção, aperfeiçoamento e generalização de novos meios comunicacionais, ao lado do advento de novas fórmulas organizacionais e gerenciais de empresas e instituições. Isso não elimina, porém, necessariamente, a presença de subordinação na correspondente relação socioeconômica e jurídica entre o trabalhador e seu tomador de serviços, desde que ultrapassado o conceito tradicional desse elemento integrante da relação empregatícia em favor de sua dimensão objetiva ou, até mesmo, em favor do conceito de subordinação estrutural. Dentro deste novo, moderno e atualizado enfoque da subordinação, os trabalhadores em domicílio, mesmo enquadrando-se no parâmetro do home office, podem, sim, ser tidos como subordinados e, desse modo, efetivos empregados. Não obstante, não se pode negar que, de maneira geral, em princípio, tais trabalhadores enquadram-se no tipo jurídico excetivo do art. 62 da CLT, realizando o parâmetro das jornadas não controladas de que fala a ordem jurídica trabalhista (art. 62, I, CLT).
  • 16. 8 – Outras Jurisprudências Por outro lado, a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de seu home office supõe a precisa comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato, não sendo bastante, em princípio, regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência, concomitância e paralelismo entre atos, circunstâncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades são inerentes e inevitáveis ao labor em domicílio e ao teletrabalho. Finalmente, havendo pagamento pelo empregador ao obreiro de valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos com informática e similares, no contexto efetivo do home office, não têm tais pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória. Na mesma linha, o fornecimento pelo empregador, plenamente ou de modo parcial, de equipamentos para a consecução do home office obreiro (telefones, microcomputadores e seus implementos, etc.) não caracteriza, regra geral, em princípio, salário in natura, em face de seus preponderantes objetivos e sentido instrumentais. Agravo de instrumento desprovido”. (Brasília, 07 de abril de 2010. Processo nº TST-AIRR-62141-19.2003.5.10.0011. Ac. 6ª Turma. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator).
  • 17. 8 – Outras Jurisprudências “TRT 2ª Região – RECURSO ORDINÁRIO Processo n. 0002524-45.2011.5.02.0020 Insurge-se o Recorrente com a r. sentença que julgou improcedente a sua pretensão a horas extras, informando que havia controle de horário realizado e que a Demandada não trouxe ao caderno processual os seus cartões de ponto. A 1ª reclamada afirmou que o obreiro trabalhava sem controle de horário, prestando assessoria para a 2ª demandada. Pois bem. Segundo a regra contida no art. 62, I, da CLT, não têm jus ao pagamento das horas extraordinárias os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A intenção da lei é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permitir a aferição da efetiva jornada cumprida. No caso, na prefacial o próprio Demandante informou que parte do tempo laborava em sua própria casa, em sistema de home Office, comparecendo na 2ª demandada apenas 3 dias por semana. (...) Não havendo comprovação nos autos de fiscalização da jornada exercida pelo Reclamante durante o dia, não há que se falar em pagamento de sobrejornada”.
  • 18. 8 – Outras Jurisprudências “TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 0073700. Data de publicação: 14/12/2009. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇAO. "HOME OFFICE". DANO MATERIAL NAO CONFIGURADO. A hipótese em apreço - "home office", não se assemelha à utilização de veículo, ou outro maquinário específico, que caracterizaria o salário utilidade. O reclamante utilizava as instalações de sua residência para o trabalho e não pelo trabalho, e esse já ocupava residencialmente o imóvel quando da contratação pela reclamada, de maneira que não se pode concluir que a sua utilização, como escritório de trabalho, demandaria custos extras, como locação. Os custos adicionais de que cogita o reclamante, como energia elétrica, uso de utensílios, etc., posso visualizar a pouca relevância jurídica, na medida em que a utilização dos equipamentos de conexão entre o reclamante e a reclamada, não eram de uso exclusivo das atividades comerciais da reclamada, que com toda certeza havia uso para fins pessoais, tanto do reclamante, como de sua família, mostrando-se impraticável a mensuração e distinção dos gastos pessoais dos comerciais. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. FISCALIZAÇAO. TRABALHO EM DOMICÍLIO. HORAS EXTRAS. DESCABIMENTO. ART. 62 , I , DA CLT . Havendo impossibilidade material da efetiva fiscalização e controle da jornada exercida pelo trabalhador, bem como da aferição do tempo efetivamente dedicado à empresa, caracterizada está a hipótese de exceção constante do art. 62 , I , da CLT , sendo indevidas as horas extras”.
  • 19. Obrigada a todos FERNANDA GARCEZ LOPES DE SOUZA
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