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PROJETO DE LEI Nº                               , DE 2010
                                (Do Sr. Rodovalho)




                                               Altera o art. 14 da Lei nº 7.394, de 29
                                        de outubro de 1985, para dispor sobre a
                                        jornada de trabalho do técnico em
                                        radiologia.




                    O Congresso Nacional decreta:



                     Art. 1º O art. 14 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

                    “Art. 14. ...............................................................................
                    § 1º É permitida jornada de trabalho superior ao limite
                    previsto no caput, se houver acúmulo com outra função,
                    desde que esta não implique o exercício de atividade
                    considerada insalubre ou perigosa, nos termos do art. 189
                    da Consolidação das Leis do Trabalho.
                    § 2º Na hipótese de acúmulo de função, de que trata o §
                    1º, as atividades da função de técnico em radiologia
                    devem obedecer ao limite previsto no caput.”
                    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                 JUSTIFICAÇÃO


                    A Lei nº 7.394, de 1985, fixou em 24 horas semanais a
duração do trabalho dos técnicos em radiologia, assim considerados aqueles
2




que executam as técnicas de radiologia, no setor de diagnóstico; radioterapia,
no setor de terapia; radioisotópica, no setor de radioisótopos; industrial, no
setor industrial; e de medicina nuclear.

                       A norma foi adotada como medida para a preservação da
saúde dos trabalhadores, por se tratar de atividade considerada insalubre.

                     Vemos freqüentemente, contudo, que tal medida tem
surtido efeitos contrários ao pretendido, uma vez que muitos técnicos em
radiologia aproveitam a jornada reduzida para trabalhar em mais de um
emprego. Como resultado, é comum passarem mais de oito horas por dia
exercendo a atividade, cuja insalubridade é incontestável.

                       Some-se a isso o desgaste acarretado pelo deslocamento
entre um emprego e outro, em que o trabalhador é submetido ao stress e ao
trânsito das grandes cidades.

                  Nossa proposta é permitir que o técnico em radiologia
possa cumprir jornada superior a 24 horas semanais para o mesmo
empregador, restringindo-se, porém, a esse limite as atividades típicas da
radiologia. Conforme nossa proposição, a função acumulada não pode ser
considerada insalubre ou perigosa, preservando-se, assim, a saúde e a
integridade física do trabalhador.

                    Acreditamos que a proposta vem ao encontro da
realidade e da necessidade de trabalhadores e empregadores. O empregador
poderá contar com o trabalhador que já conhece e em quem confia; o
trabalhador terá a oportunidade de ter uma remuneração maior, sem a
necessidade de correr entre um emprego e outro.

                    Pelos motivos expostos, apresentamos este Projeto de
Lei pedido aos nobres Pares apoio para a sua aprovação.



                       Sala das Sessões, em      de                de 2010.




                                        Deputado Rodovalho

2007_18247_Rodovalho

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  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2010 (Do Sr. Rodovalho) Altera o art. 14 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, para dispor sobre a jornada de trabalho do técnico em radiologia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 14 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 14. ............................................................................... § 1º É permitida jornada de trabalho superior ao limite previsto no caput, se houver acúmulo com outra função, desde que esta não implique o exercício de atividade considerada insalubre ou perigosa, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º Na hipótese de acúmulo de função, de que trata o § 1º, as atividades da função de técnico em radiologia devem obedecer ao limite previsto no caput.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 7.394, de 1985, fixou em 24 horas semanais a duração do trabalho dos técnicos em radiologia, assim considerados aqueles
  • 2. 2 que executam as técnicas de radiologia, no setor de diagnóstico; radioterapia, no setor de terapia; radioisotópica, no setor de radioisótopos; industrial, no setor industrial; e de medicina nuclear. A norma foi adotada como medida para a preservação da saúde dos trabalhadores, por se tratar de atividade considerada insalubre. Vemos freqüentemente, contudo, que tal medida tem surtido efeitos contrários ao pretendido, uma vez que muitos técnicos em radiologia aproveitam a jornada reduzida para trabalhar em mais de um emprego. Como resultado, é comum passarem mais de oito horas por dia exercendo a atividade, cuja insalubridade é incontestável. Some-se a isso o desgaste acarretado pelo deslocamento entre um emprego e outro, em que o trabalhador é submetido ao stress e ao trânsito das grandes cidades. Nossa proposta é permitir que o técnico em radiologia possa cumprir jornada superior a 24 horas semanais para o mesmo empregador, restringindo-se, porém, a esse limite as atividades típicas da radiologia. Conforme nossa proposição, a função acumulada não pode ser considerada insalubre ou perigosa, preservando-se, assim, a saúde e a integridade física do trabalhador. Acreditamos que a proposta vem ao encontro da realidade e da necessidade de trabalhadores e empregadores. O empregador poderá contar com o trabalhador que já conhece e em quem confia; o trabalhador terá a oportunidade de ter uma remuneração maior, sem a necessidade de correr entre um emprego e outro. Pelos motivos expostos, apresentamos este Projeto de Lei pedido aos nobres Pares apoio para a sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2010. Deputado Rodovalho 2007_18247_Rodovalho