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ReformaTrabalhista
Direito Individual
Contrato deTrabalho – Regras Gerais
Gáudio R. de Paula
Direito Individual
1. Regras gerais
do contrato de
trabalho
2.
Responsabilidade
trabalhista
3. Jornada de
Trabalho
4. Danos
extrapatrimoniais
5.Trabalho da
mulher
6. Uniforme 7. Remuneração
8. Extinção do
contrato de
trabalho
9. Multas
Regras Gerais ContratoTrabalho
Regras Gerais ContratoTrabalho
TELETRABALHO
• CLT, arts. 62, III, 75-A a 75-E
AUTÔNOMO
• CLT, art. 442-B
TRABALHO
INTERMITENTE
• CLT, arts. 443 e 452-A
“HIPERSUFICIÊNCIA”
• CLT, art. 444, parágrafo
único
Teletrabalho
Marcos e Definição
MARCOS
• CLT, arts. 6º, 62, III, 75-A a 75-E, 611-A,VIII
• Contrato individual
• Instrumento coletivo
• Convenção 177 e Recomendação 184 OIT
• Resolução 151 CSJT
DEFINIÇÃO
• CLT, 75-B
• Prestação de serviços
preponderantemente fora das
dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e
de comunicação que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo
• Comparecimento às dependências do
empregador para a realização de
atividades específicas que exijam a
presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o
regime de teletrabalho
Marcos Normativos Comparados
• “Qualquer forma de substituição de deslocamentos relacionados com a atividade econômica por tecnologias da
informação, ou a possibilidade de enviar o trabalho ao trabalhador, no lugar de enviar o trabalhador ao
trabalho”.
JACK NILLES
• “(...) um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação
independente com a sede central do trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo das tecnologias
da comunicação e da informação, mas que não são necessariamente sempre de natureza informática”.
DOMENICO DE MASI
• “Todas as formas de trabalho desenvolvidas sob controle de um empregador ou para um cliente, por um
empregado ou trabalhador autônomo de forma regular e por uma cota superior a quarenta por cento do tempo
de trabalho em um ou mais lugares diversos do local de trabalho regular, sendo utilizadas para realização das
atividades laborativas tecnologias informáticas e de telecomunicações”
PL 4.505/08
Conceito
Portugal (CódigoTrabalho, art.
233)
• “Prestação laboral realizada com
subordinação jurídica,
habitualmente, fora da empresa
do empregador, e através do
recurso a tecnologias de
informação e de comunicação”.
Itália (Lei 191/98)
• “Prestação trabalho, realizada por
trabalhador de em lugar
considerado idôneo, localizado
fora da empresa, onde a
prestação seja tecnicamente
possível, e com o suporte de uma
tecnologia da informação e da
comunicação que permita a união
com a administração que
depender”.
França (Lei 2012-387)
• “Art. L. 1222-9.-Sans préjudice de
l'application, s'il y a lieu, des
dispositions du présent code
protégeant les travailleurs à
domicile, le télétravail désigne
toute forme d'organisation du
travail dans laquelle un travail qui
aurait également pu être exécuté
dans les locaux de l'employeur est
effectué par un salarié hors de ces
locaux de façon régulière et
volontaire en utilisant les
technologies de l'information et
de la communication dans le
cadre d'un contrat de travail ou
d'un avenant à celui-ci”.
Conceito – Direito Comparado
OIT
• “trabajo a distancia (incluido el trabajo a
domicilio) efectuado con auxilio de medios
de telecomunicación y/o de una
computadora” ou “(...) trabajo efectuado
en un lugar donde, apartado de las oficinas
centrales o de los talleres de producción, el
trabajador no mantiene contacto personal
alguno con sus colegas, pero está en
condiciones de comunicar con ellos por
medio de las nuevas tecnologías”
Componentes conceituais (MARTIN PINO)
• Localização ou espaço físico
• Fora da empresa onde se realize a
atividade profissional
• Submodalidade de trabalho à distância
• Utilização das novas tecnologias
informáticas e da comunicação
• Emprego de computadores e redes
computacionais
• Mudança na organização e realização do
trabalho
• Estrutura e forma de distribuição e
controle da prestação de serviços
Conceito
Trabalho autônomo
• Bangladesh, Egito,
Hong Kong, Índia,
Panamá,Turquia,
Singapura e África do
Sul
Legislação específica
• Alemanha,
Argentina, Áustria,
Cuba, Hungria, Índia,
Itália, Japão,
Marrocos, Noruega,
Países Baixos, Peru,
Polônia, Rússia, San
Marino, Suíça e
Uruguai
Código doTrabalho
• Bolívia, Colômbia,
Costa Rica, El
Salvador, Equador,
Espanha, França,
Guatemala, Haiti,
Honduras, México,
Nicarágua, Paraguai,
Portugal, República
Dominicana,
Checoslováquia e
Venezuela
Natureza Jurídica - Comparado
Formalização e Alteração Contrato
FORMALIZAÇÃO
• CLT, 75-C
• Deverá constar expressamente do
contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades que serão
realizadas pelo empregado
ALTERAÇÃO CONTRATO
• CLT, 75-C, § 1º e 2º
• Regime presencial -> teletrabalho
• Mútuo acordo entre as partes
• Registro em aditivo contratual
• Regime teletrabalho -> presencial
• Unilateral (empregador)
• Transição - mínimo de quinze dias
• Registro em aditivo contratual
Custos e Acidentes
CUSTOS
• CLT, 75-D
• Previsão em contrato
• Responsabilidade pela
aquisição, manutenção ou
fornecimento dos
equipamentos tecnológicos
e da infraestrutura
necessária e adequada à
prestação do trabalho
remoto, bem como ao
reembolso de despesas
arcadas pelo empregado,
serão previstas em contrato
escrito
NATUREZA UTILIDADES
• CLT, 75-D, parágrafo único
• Não salarial
ACIDENTES
• CLT, 75-E
• O empregador deverá
instruir os empregados, de
maneira expressa e
ostensiva, quanto às
precauções a tomar a fim de
evitar doenças e acidentes
de trabalho.
• O empregado deverá
assinar termo de
responsabilidade
comprometendo-se a seguir
as instruções fornecidas
pelo empregador
Jornada e Manutenção Regras
JORNADA
•CLT, 62, III
•Exclusão regime
proteção
MANUTENÇÃO
REGRAS
•CLT, 6º
•Telessubordinação
•Isonomia
Autônomo
Autônomo
• CLT, art. 442-B
MARCO
• A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado prevista no art. 3º desta
Consolidação.
DESCRIÇÃO
Autônomo
REQUISITOS
• Formalidades legais
• Ausência subordinação jurídica
• Não importam
• Continuidade
• Prestação exclusiva serviços
• Exercício atividade
relacionada ao negócio da
empresa contratante
VEDAÇÃO
• Cláusula de exclusividade
• Autônomo pode prestar
serviços de qualquer natureza
a outros tomadores de serviços
que exerçam ou não mesma
atividade econômica
• Sob qualquer modalidade de
contrato de trabalho
• Inclusive como autônomo
CLT, 442-B
REGRAS
Possibilidade de
recusa
Aplicação de cláusula
de penalidade prevista
em contrato
ALCANCE
Motoristas,
representantes
comerciais, corretores
de imóveis, parceiros
Trabalhadores de
outras categorias
profissionais reguladas
por leis específicas
relacionadas a
atividades compatíveis
com o contrato
autônomo
Trabalho Autônomo
CLT, 442-B
Trabalho Intermitente
Direito Comparado - Alemanha
• Lei de Promoção do Emprego de 1985
MARCO NORMATIVO
• Arbeit Auf Abruf - trabalho a pedido
DENOMINAÇÃO
• Acordo define trabalho conforme demanda
• Deve especificar
• Duração semanal do trabalho - presunção 10 horas semanais caso não
especificada
• Quantidade diária de horas – caso não fixada, mínimo 3 horas consecutivas
• Notificação - 4 dias antecedência
REGRAS
Direito Comparado – Itália
• Lei Biaggi de 2003
MARCO NORMATIVO
• Lavoro intermittente ou a chiamata – trabalho intermitente ou por chamada
DENOMINAÇÃO
• Requisito formal
• Negociação coletiva
• Regulamento MinistérioTrabalho
• Objeto
• Prestação de trabalho de forma descontínua ou intermitente
• Cláusula resposta obrigatória chamado empregador – facultativa, mediante compensação
ao trabalhador pelo tempo à disposição
• Prazo p/ chamada - não pode ser inferior a 01 dia útil
REGRAS
Direito Comparado – Itália
• Etária – apenas p/
• Menores 25 anos
• Maiores de 55 anos
• Temporal
• 400 dias a cada 3 anos civis
• Exceção - entretenimento, turismo e serviços em locais abertos ao
público
• Contratuais - não pode ser utilizada p/
• Substituir trabalhadores em greve
• Empresas que tenham realizado dispensas em massa nos últimos 6 meses
ou que tenham feito a suspensão/redução do horário de trabalho
• Empregadores que não tenham realizado a avaliação de risco em matéria
de segurança do trabalho
RESTRIÇÕES
Direito Comparado – Portugal
• Código doTrabalho de 2009, arts. 157 a 160
MARCO NORMATIVO
• Trabalho intermitente
DENOMINAÇÃO
• Restrição subjetiva
• Empresa que exerça atividade com descontinuidade ou intensidade variável
• Objeto
• Prestação de trabalho intercalada por um ou mais períodos de inatividade
• Forma
• Escrita
REGRAS
Direito Comparado – Portugal
• Cláusulas obrigatórias
• Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes
• Indicação do número anual de horas de trabalho ou número anual de dias de
trabalho a tempo completo
• Remuneração
• Durante inatividade - compensação retributiva estipulada em negociação coletiva
• Se não houve previsão - 20% remuneração base c/periodicidade igual ao da
remuneração
• Subsídios férias e Natal - média valores retribuições e compensações retributivas
últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se inferior
• Garantias inatividade
• Trabalhador pode exercer outra atividade
• Direitos e deveres que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho
REGRAS
Direito Comparado – Portugal
TRABALHOA CHAMADA
• Heterodisponibilidade
• Partes estabelecem antecedência
com que o empregador deve
informar trabalhador do início do
labor - não inferior a 20 dias
• Imprevisibilidade demanda
• Trabalhador aguardando
convocação p/ trabalho
TRABALHOALTERNADO
• Autodisponibilidade
• Partes estabelecem duração
prestação de trabalho, de modo
consecutivo ou interpolado /
início e termo de cada período de
trabalho
• Previsibilidade demanda – v.g.
Páscoa
• Não pode ser inferior a 6 meses/
ano - pelo menos 4 meses
consecutivos
MODALIDADES
Direito Comparado – Estados Unidos
• Contratos individuais e coletivos
• Legislação específica em alguns Estados
MARCO NORMATIVO
• Just-in-time scheduling
DENOMINAÇÃO
• Conhecimento da escala de trabalho c/ pouca antecedência
• Oscilações significativas nas horas de trabalho
• Uso frequente - lojas de varejo e restaurantes (90% força trabalho Mac Donald´s)
• Softwares sofisticados que analisam dados como curva de vendas e informações
meteorológicas para definir do fluxo de clientes e demanda por trabalhadores
• Em certos Estados - pagamento de valor mínimo mesmo no caso de não ser atribuído
trabalho
CARACTERÍSTICAS
Direito Comparado – Inglaterra
• Contratos individuais e coletivos
MARCO NORMATIVO
• Zero-hour contracts / casual work
DENOMINAÇÃO
• Trabalhadores concordam em se manter disponíveis p/ trabalhar como e
quando necessário, não tendo horários ou números horas de trabalho
garantidos
• Proibição de cláusula de exclusividade
• Número trabalhadores zero-hour – cerca de 900.000
CARACTERÍSTICAS
Marcos e Conceito
MARCOS
• CLT, 443, 452-A a 452-G e 611-A,VIII
• Contrato individual
• Normas coletivas
• Até 31/12/20 – não pode haver
contratação intermitente -
interstício de 18 meses dispensa
empregado prazo indeterminado
CONCEITO
• CLT, 443, § 3º
• Objeto prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, c/
alternância de períodos de
prestação de serviços e de
inatividade, determinados em
horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de
atividade do empregado e do
empregador
• Exceção – aeronautas (Lei 13.475/17)
Forma e Convocação
FORMA
• CLT, 452-A
• Celebrado por escrito
• Registro CTPS
• Ainda que previsto em ACT ou CCT
• Cláusulas obrigatórias
• Identificação, assinatura e domicílio ou sede
das partes
• Valor da hora ou do dia de trabalho
• Não < valor horário / diário salário mínimo
• Remuneração trabalho noturno > diurno
• Não < salário demais trabalhadores não
intermitentes
• Local e prazo pagamento remuneração
CONVOCAÇÃO
• Instrumento
• Qualquer meio de comunicação eficaz
• Informação
• Jornada
• Antecedência
• Pelo menos, três dias corridos
Regras gerais
• Prazo - 24 horas
• Presume-se, no silêncio, a recusa
• Recusa da oferta não descaracteriza a subordinação
RESPOSTA EMPREGADO
• Sem justo motivo
• Multa - 50% remuneração
• Prazo de trinta dias
• Permitida a compensação em igual prazo
DESCUMPRIMENTO (MP 808 /17)
• Decorrido prazo de 1 ano sem qualquer convocação
• celebração do contrato
• última convocação ou
• último dia de prestação de serviços
RESCISÃO
Regras gerais
ASPECTOS CONVENCIONÁVEIS
• Locais de prestação de serviços
• Turnos para os quais o empregado será
convocado para prestar serviços
• Formas e instrumentos de convocação e de
resposta para a prestação de serviços
• Formato de reparação recíproca na
hipótese de cancelamento de serviços
previamente agendados
PERÍODO DE INATIVIDADE
• Conceito - Intervalo temporal distinto
daquele para o qual o empregado
intermitente haja sido convocado e tenha
prestado serviços
• Empregado pode prestar serviços
• de qualquer natureza
• a outros tomadores de serviço
• que exerçam ou não a mesma atividade
econômica
• utilizando contrato de trabalho
intermitente ou outra modalidade de
contrato de trabalho
• Não será considerado tempo à disposição
do empregador e não será remunerado
• Caso remunerado descaracteriza
contrato trabalho intermitente
Pagamento e Recibo
PAGAMENTO
• Quando
• Data acordada p/
pagamento
• Se convocação > 1 mês –
pagamento não pode ser
pago com periodicidade >
mensal
• O que
• Remuneração
• Férias proporcionais com
acréscimo de um terço
• 13 salário proporcional
• Repouso semanal
remunerado
• Adicionais legais
RECIBO
• Discriminação dos valores
pagos relativos a cada uma
das parcelas
VERBAS RESCISÓRIAS
• 1/2
• Aviso prévio indenizado –
média percebida últimos
12 meses
• Multa FGTS
• Integralidade - demais
verbas trabalhistas
• Movimentação conta FGTS
- até 80%
• Não autoriza Seguro-
Desemprego
Recolhimentos e Férias
RECOLHIMENTOS
• Contribuição previdenciária
• Auxílio-doença – a partir início
incapacidade
• Salário-materinidade – pago
pela Previdência, diretamente
• Depósito FGTS
• Valores pagos no período mensal
• Fornecimento ao empregado
comprovante do cumprimento
dessas obrigações
FÉRIAS
• A cada 12 meses
• Um mês
• Não poderá ser convocado p/
prestar serviços mesmo
empregador
• Fracionamento
• Prévio acordo
• Em até 3 períodos
Possíveis Objeções
Dignidade
pessoa humana
• CF, 1º, III
Valor social
trabalho
• CF, 1º, IV, e 170
Função social
trabalho
• CF, 170, III
Salário mínimo
• CF, 7º, IV
Alteridade
• CLT, 2º
Tempo à
disposição
• CLT, 4º
NotaTécnica 01/17 MPT
Hipersuficiência
Hipersuficiência
• CLT, 444, § único, e 507-A
MARCO
• Diploma de nível superior
• Salário mensal – 2xTeto Previdência (R$ 11.062,62)
REQUISITOS
• Livre estipulação contratual
• Matérias art. 611-ACLT
• Mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos
• Arbitragem
• Desnecessidade diploma superior
ALCANCE
Hipersuficiência – Possíveis Objeções
Acesso à justiça
• CF, 5º, XXXVI
Isonomia
• CF, 5º, I
Indisponibilidade
direitos
trabalhistas
• CLT, 9º
ARBITRAGEM
Empregadores
• Hipersuficiencia
• Hiposuficiencia
JURISPRUDÊNCIA
TELETRABALHO
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO PARA QUE SERVIDORES DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO QUE ESTEJAM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO LABOREM NA
MODALIDADE DE TELETRABALHO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do caput do art. 76
do RICSJT, "o Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa à dúvida suscitada por
Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes à matéria de competência do Conselho, somente se a
considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual". 2. Este Conselho editou, em
29 de maio de 2015, a Resolução n°. 151, que incorpora a modalidade de teletrabalho às
práticas institucionais dos órgãos do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus, de
forma facultativa, observadas algumas condições, entre elas, a vedação do teletrabalho
aos servidores em estágio probatório. Tal vedação se faz imperiosa, sobretudo porque é
durante esse período que a Administração avaliará se o servidor possui os requisitos
necessários ao desempenho do cargo público que exerce, sendo que essa avaliação é
condição para a aquisição da estabilidade (§4° do artigo 41 da Constituição Federal de
1988). 3. Consulta admitida e respondida no sentido da impossibilidade. (CSJT-Cons-13552-
51.2016.5.90.0000 , Relator Ministro: Fabio Túlio Correia Ribeiro, Data de Julgamento:
30/09/2016, Conselho Superior da Justiça doTrabalho, Data de Publicação: DEJT 20/10/2016)
TELETRABALHO
HOME OFFICE: ENQUADRAMENTO E EFEITOS JURÍDICOS. OUTROS TEMAS: SUBSTITUIÇÃO. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. FÉRIAS INTERROMPIDAS.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O teletrabalho e o trabalho em domicílio (home office) tornaram-se
frequentes nas últimas décadas em face da invenção, aperfeiçoamento e generalização de novos meios
comunicacionais, ao lado do advento de novas fórmulas organizacionais e gerenciais de empresas e instituições. Isso
não elimina, porém, necessariamente, a presença de subordinação na correspondente relação socioeconômica e
jurídica entre o trabalhador e seu tomador de serviços, desde que ultrapassado o conceito tradicional desse elemento
integrante da relação empregatícia em favor de sua dimensão objetiva ou, até mesmo, em favor do conceito de
subordinação estrutural. Dentro deste novo, moderno e atualizado enfoque da subordinação, os trabalhadores em
domicílio, mesmo enquadrando-se no parâmetro do home office, podem, sim, ser tidos como subordinados e, desse
modo, efetivos empregados. Não obstante, não se pode negar que, de maneira geral, em princípio, tais trabalhadores
enquadram-se no tipo jurídico excetivo do art. 62 da CLT, realizando o parâmetro das jornadas não controladas de
que fala a ordem jurídica trabalhista (art. 62, I, CLT). Por outro lado, a possibilidade de indenização empresarial pelos
gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de
seu home office supõe a precisa comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do
cumprimento do contrato, não sendo bastante, em princípio, regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência,
concomitância e paralelismo entre atos, circunstâncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades são inerentes e
inevitáveis ao labor em domicílio e ao teletrabalho. Finalmente, havendo pagamento pelo empregador ao obreiro de
valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos com informática e similares, no contexto
efetivo do home office, não têm tais pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória. Na
mesma linha, o fornecimento pelo empregador, plenamente ou de modo parcial, de equipamentos para a consecução
do home office obreiro (telefones, microcomputadores e seus implementos, etc.) não caracteriza, regra geral, em
princípio, salário in natura, em face de seus preponderantes objetivos e sentido instrumentais. Agravo de instrumento
desprovido. (TST-AIRR-62141-19.2003.5.10.0011 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
07/04/2010, 6ªTurma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2010)
TRABALHO AUTÔNOMO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. O Regional, após o exame do conteúdo
fático-probatório dos autos, constatou que "das assertivas do preposto e das
testemunhas se toma possível se extrair elementos em amparo a tese inicial,
emergindo que o reclamante não se ativava como efetivo trabalhador autônomo,
nos moldes do alegado em defesa, sendo de se relembrar que autonomia alguma se
verifica na hipótese, especialmente considerada a existência de labor diário, com
exclusividade e com subordinação". Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis
de reapreciação nessa instância recursal a teor da Súmula 126 do TST, não se cogita
em violação dos arts. 2° e 3° da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-
1338-56.2012.5.02.0018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de
Julgamento: 10/05/2017, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
JORNADA MÓVEL 01
HORAS EXTRAS. JORNADA MÓVEL E VARIADA.
INVALIDADE. Esta Corte vem entendendo no sentido de
considerar ilegal a estipulação contratual de jornada móvel e
variável, em que o trabalhador, ao ser contratado, desconhece
os horários em que prestará o serviço, cabendo ao empregador
a definição prévia de acordo com a sua necessidade e
conveniência (precedentes). Recurso de revista conhecido e
provido. (TST-RR-482-28.2010.5.01.0071, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017,
2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
JORNADA MÓVEL 02
JORNADA DE TRABALHO MÓVEL E VARIADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA CLT.
CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFERIMENTO. Hipótese em que o trabalhador cumpria jornada móvel e variável,
permanecendo à disposição da empregadora durante 44 horas semanais, embora pudesse trabalhar, a critério exclusivo da empresa,
por período inferior, sendo remunerado de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Regime horário que atende
exclusivamente aos interesses do tomador dos serviços, obrigando o prestador a permanecer à sua disposição e a vivenciar absoluta
insegurança em relação aos instantes em que deveria atuar e ao total dos salários que lhe seriam pagos. Na forma da legislação em
vigor, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais a jornada de trabalho para os empregados não sujeitos a regime especial. Ainda que
seja facultada a adoção de jornada inferior -- por negociação direta (CLT, art. 444) ou por negociação coletiva (CLT, art. 58-A, § 2º) --,
em regime de tempo parcial, faz-se necessário que a jornada, qualquer que seja o regime adotado, seja fixada de forma prévia e
expressa (CLT, art. 74), observando-se o limite mínimo de 25 horas semanais (CLT, art. 58-A). Na espécie, porém, o modelo móvel e
variável ajustado por força de norma coletiva produz inegáveis inconvenientes pessoais e sociais e sérios prejuízos econômicos
ao trabalhador, impedido de assumir compromissos outros, com reflexos negativos em sua vida profissional, familiar e social (artigos
6º e 227 da CF). A permissão constitucional para a flexibilização da jornada de trabalho pela via negocial coletiva, inserta no inciso XIII
do art. 7º da CF, apenas envolve a compensação de horários e a redução da jornada, situações não adotadas na hipótese. Há de se
recordar que as normas legais que informam o Direito do Trabalho, imperativas e de ordem pública, exigem do empregador a
documentação formal das relações de emprego que celebra, especialmente com a inserção de dados relativos à qualificação civil ou
profissional de cada trabalhador, de sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais
circunstâncias que interessem à proteção dos trabalhadores (CLT, art. 41, parágrafo único). Ainda em relação à jornada de trabalho,
deve o empregador manter quadro de horários, afixado em local visível, com ampla publicidade, cabendo aos empregados a anotação
dos horários trabalhados (CLT, art. 74, "caput" e § 1º). Tais normas objetivam viabilizar o exercício da fiscalização das relações de
trabalho, a cargo da União, por meio de seus Auditores Fiscais do Trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o artigos 155 a 201 da CLT e art. 11 da
Lei 10.593/2002). Assim, na hipótese, o modelo horário negociado coletivamente desvirtua as regras celetistas de proteção da
jornada, contrariando o horizonte constitucional da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º), também
inviabilizando a adequada fiscalização das relações de trabalho, o que não se pode admitir, sem clara violação do art. 9º da CLT.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 54600-36.2006.5.02.0080 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ªTurma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
JORNADA MÓVEL 03
JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. INVALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 58, CAPUT, DA CLT.
AFRONTA AO PRIMEIRO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA OIT (-O TRABALHO NÃO É UMA MERCADORIA-), ENUNCIADO PELA
DECLARAÇÃO RELATIVA AOS FINS E OBJETIVOS DA OIT, DE 1944 (-DECLARAÇÃO DE FILADÉLFIA - ANEXO). AFRONTA A QUATRO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CARDEAIS DE 1988: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DO
EMPREGO; JUSTIÇA SOCIAL; SUBORDINAÇÃO DA PROPRIEDADE À SUA FUNÇÃO SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PERTINENTES À
JORNADA PADRÃO DE 08 HORAS AO DIA E DURAÇÃO DE 44 HORAS NA SEMANA (DIVISOR MENSAL 220). As normas jurídicas
heterônomas estatais estabelecem um modelo normativo geral, que se aplica ao conjunto do mercado de trabalho, de 08 horas de trabalho
diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), que não pode ser flexibilizado em prejuízo do empregado. No mesmo sentido, o art. 58, caput, da CLT -
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite-. Em face desses parâmetros, compreende-se que a adoção de um regime de duração do trabalho amplamente
flexível (de 08 a 44 horas semanais), com evidente prejuízo ao trabalhador - principalmente porque afeta o direito à manutenção de um nível
salarial mensal -, implica ofensa a princípios inscritos na Constituição Federal de 1988 - dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 170, caput),
valorização do trabalho e emprego (arts. 1º, IV, e 170, caput e VIII), justiça social (art. 3º, I, II, III e IV, e 170, caput) e subordinação da propriedade à
sua função social (art. 170, III). Relevante também enfatizar que a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em
Filadélfia em 1944, ao declarar os fins e objetivos da OIT, bem como dos princípios que deveriam inspirar a política de seus Membros, inscreveu,
como princípio fundamental, que -o trabalho não é uma mercadoria-. Sob o ponto de vista jurídico, a desmercantilização do trabalho humano
efetiva-se pela afirmação do trabalho digno. Entende-se que a dignidade no trabalho somente é concretizada pela proteção normativa e mais
precisamente por meio da afirmação de direitos fundamentais trabalhistas. Nesse contexto, o Direito do Trabalho assume papel de destaque,
pois a essência de sua direção normativa, desde a sua origem até a atualidade, é explicitada no sentido de -desmercantilizar, ao máximo, o
trabalho nos marcos da sociedade capitalista-. Em face desses princípios previstos no cenário normativo internacional, além dos princípios e
regras constitucionais explícitas em nosso ordenamento jurídico interno, bem como de normas legais, é inválida a cláusula contratual que
estabelece a chamada -jornada móvel-. Isso porque ela retira, do empregado, a inserção na jornada clássica constitucional, impondo-lhe
regime de trabalho deletério e incerto, subtraindo ademais o direito ao padrão remuneratório mensal mínimo. Nesse sentido, compreende-
se que a decisão recorrida violou o art. 9º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema." (RR-762-72.2010.5.02.0070, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014)
JORNADA MÓVEL 04
RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE RESPEITO AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1. A controvérsia cinge-se à
análise da licitude de cláusula de contratos individuais de trabalho, realizados entre os empregados da reclamada e suas franqueadas, que estabelecem
jornada laboral semanal móvel e variável não superior ao limite de 44 horas e inferior ao mínimo de 8 horas, com o pagamento apenas das horas
efetivamente trabalhadas. No caso, conforme se infere do acórdão do Tribunal a quo, é inconteste que os empregados sujeitos à jornada móvel e variável
são horistas e recebem a remuneração de acordo com as horas trabalhadas. Consta no acórdão da Turma que a jornada "pode ser de oito horas diárias, bem
como de apenas duas horas diárias" e, ainda, que "o salário-hora não foi reduzido pelo réu e que os trabalhadores sempre tiveram a garantia de receber a
remuneração correspondente à jornada mínima". Diante do contexto fático delineado pelo TRT, verifica-se que a situação examinada não envolve
empregados cuja remuneração é fixada por produção, matéria versada especificamente na Lei nº 8.716/93. Repise-se, no caso, conforme estabelecido
contratualmente, a remuneração é fixada por horas de trabalho, sendo incontroverso que houve pagamento de salário mínimo proporcional à duração do
trabalho. Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1, "Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à
previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao
tempo trabalhado". Esta é exatamente a hipótese versada nos presentes autos, em que a Turma desta Corte, contrariando os seus termos, deu provimento
ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região para julgar procedente a ação civil pública de forma a determinar que a reclamada
garanta, "pelo menos, o pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva do Trabalho, independentemente do
número de horas trabalhadas". Isto porque o principal argumento que levou a Turma a julgar procedente a presente ação coletiva - ilicitude da adoção, pela
reclamada, de jornada móvel e variável, por submeter os trabalhadores ao seu puro arbítrio durante 44 horas semanais, o que, no seu entender, ensejou a
nulidade de todo o regime de trabalho, inclusive no que tange ao pagamento de salário mínimo convencional proporcional à jornada de trabalho - não mais
remanesce nos presentes autos, em razão de acordo de abrangência nacional firmado nos autos do processo nº 1040-74.2012.5.06.0011, perante a 11ª Vara
do Trabalho do Recife. Tanto que mediante o despacho de fls. 957/957-v, julgou-se "extinto o processo, por perda de objeto, tão somente quanto à questão
referente à obrigação de não contratar empregados mediante a adoção da chamada ' jornada móvel variável' ". Assim, partindo-se do pressuposto da
adoção de jornadas de trabalho fixas e compulsando os precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1, verifica-se que
se buscou, na ocasião, afastar a afronta ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal - em razão do contido no inciso XIII do mesmo dispositivo - nas hipóteses
em que a empresa tenha fixado salário inferior ao mínimo legal ou ao piso salarial em razão do estabelecimento de jornada inferior à prevista no artigo 7º,
IV, da Constituição Federal, hipótese dos autos. Ora, se se considera lícito o pagamento de salário proporcional à jornada de trabalho, ainda que inferior ao
mínimo legal e/ou convencional, não há amparo jurídico à pretensão do Ministério Público de ver remunerados de forma idêntica os trabalhadores
sujeitos a jornadas de duas, quatro, seis e oito horas diárias, sob pena de contrariedade ao referido verbete e de ofensa ao princípio da isonomia
insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, já que empregados sujeitos ao mesmo tipo de trabalho em jornadas distintas estariam recebendo
a mesma contraprestação salarial. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-9891900-16.2005.5.09.0004, Relator Ministro: Renato de
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 26/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
ARBITRAGEM 01
ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de
trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como
melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes,
disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de
salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável,
pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça
do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas
identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro
é o contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito
individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre
trabalhador - hipossuficiente - e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional,
busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas
relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância
do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São
tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes,
que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da
arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Não há falar, portanto, em existência de coisa
julgada. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-633-96.2013.5.02.0382, Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/03/2017)
ARBITRAGEM 02
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÂMARA DE ARBITRAGEM. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ARBITRAGEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO 1. Controvérsia estabelecida nos
autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se busca impor a pessoa jurídica de direito privado
obrigação de abster-se de promover a arbitragem de conflitos no âmbito das relações de emprego. 2. Acórdão proferido por Turma
do TST que, a despeito de prover parcialmente recurso de revista interposto pelo Parquet, chancela a atividade de arbitragem em
relação ao período posterior à dissolução dos contratos de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade do ex-
empregado e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Adoção de entendimento em que se sustenta a disponibilidade relativa
dos direitos individuais trabalhistas, após a extinção do vínculo empregatício. 3. Seja sob a ótica do artigo 114, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal, seja à luz do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, o instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de
conflitos individuais trabalhistas. Mesmo no tocante às prestações decorrentes do contrato de trabalho passíveis de transação ou
renúncia, a manifestação de vontade do empregado, individualmente considerado, há que ser apreciada com naturais reservas, e deve
necessariamente submeter-se ao crivo da Justiça do Trabalho ou à tutela sindical, mediante a celebração de válida negociação coletiva.
Inteligência dos artigos 7º, XXVI, e 114, caput, I, da Constituição Federal. 4. Em regra, a hipossuficiência econômica ínsita à condição de
empregado interfere no livre arbítrio individual. Daí a necessidade de intervenção estatal ou, por expressa autorização constitucional,
da entidade de classe representativa da categoria profissional, como meio de evitar o desvirtuamento dos preceitos legais e
constitucionais que regem o Direito Individual do Trabalho. Artigo 9º da CLT. 5. O princípio tuitivo do empregado, um dos pilares do
Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de promover-se a arbitragem, nos moldes em que estatuído pela Lei nº 9.307/1996,
no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Proteção que se estende, inclusive, ao período pós-contratual, abrangidas a homologação
da rescisão, a percepção de verbas daí decorrentes e até eventual celebração de acordo com vistas à quitação do extinto contrato de
trabalho. A premência da percepção das verbas rescisórias, de natureza alimentar, em momento de particular fragilidade do ex-
empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego, com maior razão afasta a possibilidade de adoção da via arbitral
como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas, ante o maior comprometimento da vontade do trabalhador diante de tal
panorama. 6. A intermediação de pessoa jurídica de direito privado - "câmara de arbitragem" - quer na solução de conflitos, quer na
homologação de acordos envolvendo direitos individuais trabalhistas, não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal
norteador das relações de emprego no Brasil. 7. Embargos do Ministério Público do Trabalho de que se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de
Julgamento: 16/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)
ARBITRAGEM 03
COMPOSIÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PELA VIA
ARBITRAL - DANO MORAL COLETIVO. Sendo a arbitragem
legítimo meio de composição de controvérsias, não se pode
presumir, in abstrato, que sua utilização ocasione lesão a
interesse coletivo. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento. (TST-AIRR-115100-91.2009.5.02.0491, Relatora
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
03/05/2017, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
Alto Salário – Justiça Gratuita
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
JURIS TANTUM. RECEBIMENTO DE ALTO SALÁRIO NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
PRESUMIR A CAPACIDADE ECONÔMICA A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE. No
caso, o Regional indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, por considerar que o autor tinha condição econômica suficiente para
arcar com o pagamento das custas processuais, pois a reclamada juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento de
remuneração expressiva. Entretanto, em que pese ser relativa a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, é
necessária a impugnação da parte contrária e a respectiva produção de prova, a fim de afastar a hipossuficiência alegada, não se
prestando a esse fim o simples fato de o reclamante receber remuneração elevada. O fato de os documentos juntados demonstrarem
que o reclamante percebe remuneração expressiva, como narrado pelo Regional, por si só, não tem força suficiente para afastar a
declaração de pobreza firmada pela parte nos autos, nos termos da lei então em vigor. Isso porque, nos termos da Lei no 1.060/1950, §
1º, alterada pela Lei nº 7.510/1986, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei". Já a
Lei nº 7.115/83, em seu artigo 1º, preceitua que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, dependência econômica,
homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira". Ademais, o simples fato de o reclamante haver recebido um alto salário no curso de uma relação de
emprego já terminada não permite afirmar, só por isso, que após a rescisão contratual, em 1º/4/2013, não esteja ele
desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em sentido legal. Ou seja, para afastar a presunção decorrente
da declaração do próprio reclamante, a parte contrária também tinha o ônus de alegar e provar que, após a rescisão do contrato de
trabalho por eles mantido, o autor estava em situação econômica que não permitisse afirmar sua pobreza no sentido legal (e que o
valor recebido na rescisão também não é suficiente para tanto). Não o tendo feito, prevalece a presunção das Leis nos 1.060/1950 e
7.510/1986. Assim, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que de fato não está em condições
financeiras de arcar com as despesas do processo. A simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei
1.060/1950. Esse é o entendimento firmado nesta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 do TST, que
versa sobre a desnecessidade de o declarante comprovar a situação de hipossuficiência, nos termos da lei, com o seguinte teor: "para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar
configurada a sua situação econômica". Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1375-28.2015.5.02.0067, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
Alto Salário – Indenização – CC, 940
POSTULAÇÃO DE VALOR JÁ RECEBIDO. ARTIGO 940, CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIDADÃ. MOVIMENTAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA À TOA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PUNIÇÃO APLICÁVEL. Vir a juízo, como todos os atos da vida
em sociedade, no patamar civilizatório do Estado de Direito, impõe responsabilidade do
agente. O reclamante concedeu quitação geral, cuja validade, por peculiaridades da avença
em concreto, não se desfez, razão pela qual, rigorosamente, ao reclamar parcela do
contrato, não ressalvada, postulou algo que já recebera. Configura-se inequívoca a hipótese
do artigo 940, do Código Civil. Deve restituir em dobro o valor da indenização final de seu
contrato ao empregador. Recurso ordinário na reconvenção conhecido e provido.
[…]
O recorrente era um alto executivo da recorrida, um dos maiores bancos de investimentos
do mundo, auferindo ganho mensal de R$ 70.573,63 conforme TRCT de fls. 46 dos autos.
Não se trata, portanto, de hipossuficiente no sentido mais estrito da palavra, ou seja, um
trabalhador que mal conhece seus direitos ou não possui trato com negociações inclusive
em relação ao seu contrato de trabalho. Ao contrário, o recorrente ocupava posição de
destaque em varias instituições do grupo econômico da recorrente, exercendo função de
Diretor Estatutário. (TRT/SP Nº 0001921-14.2015.5.02.0090, Rel. Des. Marcos Neves Fava)
Poder Barganha – Autonomia Contratual
“[…] the relative bargaining power of the parties must
be taken into account in deciding whether the terms of
any written agreement in truth represent what was
agreed and the true agreement will often have to be
gleaned from all the circumstances of the case, of which
the written agreement is only a part. This may be
described as a purposive approach to the problem […]”
(Autoclenz Ltd v Belcher [2011]).
Enunciados 2ª Jornada Anamatra
Enunciado 1 - Comissão 4
TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E ART. 9º DA CLT
TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. A NORMA DO ARTIGO 442-B DA CLT NÃO
IMPEDE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO,
QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA
CLT E CONFIGURADO O DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO
AUTÔNOMO, COM FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO, À LUZ DO
ART. 9º DA CLT.
Enunciado 2 - Comissão 4
TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E PRIMAZIA DA
REALIDADE
PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. É A PRIMAZIA DA
REALIDADE, E NÃO A FORMALIDADE EXTERIORIZADA DE ATOS E
NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (ARTS. 2º E 3º DA
CLT) OU DETRABALHO AUTÔNOMO (ART. 442-B DA CLT).
Enunciado 3 - Comissão 4
TRABALHO AUTÔNOMO CONTÍNUO E EXCLUSIVO. LIMITES E
INTERPRETAÇÃO CONFORME: INTELIGÊNCIA DO ART. 442-B DA CLT À LUZ
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESUME-SE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIANTE DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS CONTÍNUA E EXCLUSIVA, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO
É DIREITO FUNDAMENTAL (ARTS. 1º, III E IV, 5º, CAPUT E 7º DA CF/1988),
DEVENDO O ART. 442-B DA CLT SER INTERPRETADO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO
AUTÔNOMO SEMPRE QUE O TRABALHADOR, NÃO ORGANIZANDO A
PRÓPRIA ATIVIDADE, TENHA SEU LABOR UTILIZADO NA ESTRUTURA DO
EMPREENDIMENTO E INTEGRADO À SUA DINÂMICA.
Enunciado 4 - Comissão 4
TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E FORMAS JURÍDICAS
IRREAIS
O ARTIGO 442-B DA CLT NÃO PERMITE A CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADOR CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA,
DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) E DE EMPRESA
INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), ENTRE
OUTRAS, QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO (ARTS. 2º E 3º DA
CLT).
Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 4
TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE. ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT
I - O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI
13.467/2017, CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO,
AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 5º, CAPUT, E 7º, XXXII, ALÉM
DE OUTROS) E O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AO TRABALHO,
ESPECIALMENTE A CONVENÇÃO 111 DA OIT. II - A NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL
SOMENTE PODE PREVALECER SOBRE O INSTRUMENTO COLETIVO SE MAIS
FAVORÁVEL AO TRABALHADOR E DESDE QUE NÃO CONTRAVENHA AS
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, SOB PENA DE
NULIDADE E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (ARTIGO 9º DA CLT
C/C O ARTIGO 166,VI, DO CÓDIGO CIVIL).
Enunciado 6 - Comissão 4
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES
DETRABALHO
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ART. 507-A DA
CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SER INSTITUÍDA EM SE TRATANDO DE
CRÉDITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, À LUZ DO
ARTIGO 1º DA LEI 9.307/96, ART. 100 DA CF/88, ART. 1707 DO CC E
ART. 844, § 4º, II DA CLT. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO
TRABALHISTA. INDISPONIBILIDADE E INDERROGABILIDADE DOS
DIREITOSTRABALHISTAS.
Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 6
TELETRABALHO: CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS
O CONTRATO DE TRABALHO DEVE DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E
SOBRE A FORMA DE REEMBOLSO DE DESPESAS DO
TELETRABALHO, MAS NÃO PODE TRANSFERIR PARA O
EMPREGADO SEUS CUSTOS, QUE DEVEM SER SUPORTADOS
EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 75-D E 2º DA CLT À LUZ DOS ARTIGOS
1º, IV, 5º, XIII E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO
ARTIGO 21 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.
Enunciado 2 (Aglutinado) - Comissão 6
TELETRABALHO: HORAS EXTRAS
SÄO DEVIDAS HORAS EXTRAS EM REGIME DE TELETRABALHO,
ASSEGURADO EM QUALQUER CASO O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62, III E DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 6º DA CLT CONFORME O ART. 7º, XIII E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, O ARTIGO 7º, "E", "G" E "H" PROTOCOLO ADICIONAL À
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ("PROTOCOLO DE SAN
SALVADOR"), PROMULGADO PELO DECRETO 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1999, E A RECOMENDAÇÃO 116 DA OIT.
Enunciado 3 (Aglutinado) - Comissão 6
TELETRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
POR DANOS
A MERA SUBSCRIÇÃO, PELO TRABALHADOR, DE TERMO DE
RESPONSABILIDADE EM QUE SE COMPROMETE A SEGUIR AS
INSTRUÇÕES FORNECIDAS PELO EMPREGADOR, PREVISTO NO
ART. 75-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, NÃO EXIME O
EMPREGADOR DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR DANOS
DECORRENTES DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TELETRABALHO.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXII DA CONSTITUICAO C/C ART. 927,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
Enunciado 4 (Aglutinado) - Comissão 6
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:
INCONSTITUCIONALIDADE
É INCONSTITUCIONAL O REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE
PREVISTO NO ART. 443, § 3º, E ART. 452-A DA CLT, POR VIOLAÇÃO
DO ART. 7º, I E VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E POR
AFRONTAR O DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR AOS
LIMITES DE DURAÇÃO DO TRABALHO, AO DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E ÀS FÉRIAS REMUNERADAS.
Enunciado 5 (Aglutinado) - Comissão 6
CONTRATO DETRABALHO INTERMITENTE: SALÁRIO MÍNIMO
A PROTEÇÃO JURÍDICA DO SALÁRIO MÍNIMO, CONSAGRADA NO
ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALCANÇA OS
TRABALHADORES EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE,
PREVISTO NOS ARTS. 443, § 3º, E 452-A DA CLT, AOS QUAIS É
TAMBÉM ASSEGURADO O DIREITO À RETRIBUIÇÃO MÍNIMA
MENSAL, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE DIAS EM
QUE FOR CONVOCADO PARA TRABALHAR, RESPEITADO O SALÁRIO
MÍNIMO PROFISSIONAL, O SALÁRIO NORMATIVO, O SALÁRIO
CONVENCIONAL OU O PISO REGIONAL.
Enunciado 1 - Comissão 6
TELETRABALHO: CONTROLE DOS RISCOS LABOR-AMBIENTAIS
O REGIME DE TELETRABALHO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE
ADEQUAR O AMBIENTE DE TRABALHO ÀS REGRAS DA NR-7
(PCMSO), DA NR-9 (PPRA) E DO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI 8.213/91
(LTCAT), NEM DE FISCALIZAR O AMBIENTE DE TRABALHO,
INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS. EXIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 16 A 19 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.
Enunciado 2 - Comissão 6
CONTRATO DETRABALHO INTERMITENTE: CARGA HORÁRIA
COMO O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE DEVE SER
CELEBRADO POR ESCRITO, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
DEVERÃO CONSTAR OS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OU A ESTIMATIVA DE SERVIÇOS A EXECUTAR, A RESPEITO DOS
QUAIS SE OBRIGA O EMPREGADOR.
Enunciado 3 - Comissão 6
O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE NO BRASIL NÃO
CORRESPONDE AO ZERO-HOURS CONTRACT BRITÂNICO
NOS CONTRATOS DE TRABALHO INTERMITENTE, É OBRIGATÓRIO
INDICAR A QUANTIDADE MÍNIMA DE HORAS DE EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS NÃO SE ADMITE CONTRATO DE
TRABALHO COM OBJETO INDETERMINADO OU SUJEITO A
CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA, CONSOANTE ARTIGOS
104, II, 166 II E 122 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS
SUBSIDIARIAMENTE À MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 8º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
Enunciado 4 - Comissão 6
FÉRIAS ETRABALHO INTERMITENTE
FÉRIAS. TRABALHO INTERMITENTE. DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTINOMIA
JURÍDICA ENTRE O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 452-A DA CLT E O DISPOSTO NO § 9º
DO MESMO ART. 452-A DA CLT, DEVE-SE INTERPRETAR O ORDENAMENTO
JURÍDICO DE FORMA SISTEMÁTICA E UTILIZAR O CRITÉRIO HIERÁRQUICO PARA
SOLUÇÃO DO CONFLITO DE NORMAS. ASSIM, TENDO EM VISTA O ART. 7º, XVII, DA
CF/88, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO ÀS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, OU SEJA,
PAGAS NO MOMENTO DO GOZO DO PERÍODO DE DESCANSO (CONFORME
TAMBÉM DISPOSTO NO ART. 452-A, §9º, CLT), O PAGAMENTO DE FÉRIAS
PROPORCIONAIS APÓS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 452-A, §6º, II, CLT) NÃO
ENCONTRA APLICABILIDADE. ASSIM, NO TRABALHO INTERMITENTE, AS FÉRIAS
DEVEM SER REMUNERADAS QUANDO DA SUA FRUIÇÃO.
Enunciado 5 - Comissão 6
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. SALÁRIO MÍNIMO E
PISO PROFISSIONAL. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE
A MULTA PREVISTA NO ART. 452-A, § 4º, DA CLT, IMPOSTA AO
TRABALHADOR QUE DESCUMPRIR CONVOCAÇÃO
ANTERIORMENTE ATENDIDA, NÃO É COMPATÍVEL COM OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA, DO
VALOR SOCIAL DO TRABALHO, DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO DO
TRABALHADOR E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
Enunciado 6 - Comissão 6
TRABALHO INTERMITENTE E RISCO PARATERCEIROS
TRABALHO INTERMITENTE NÃO PODERÁ SER EXERCIDO EM
ATIVIDADES QUE POSSAM COLOCAR EM RISCO A VIDA, A
SAÚDE E A SEGURANÇA DOS PRÓPRIOS TRABALHADORES
E/OU DE TERCEIROS.
Enunciado 7 - Comissão 6
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR
DENTRO OU FORA DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR POR
CONVENIÊNCIA DESTE ÚLTIMO. CÔMPUTO COMOTEMPO DE SERVIÇO
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR
DENTRO OU FORA DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR POR CONVENIÊNCIA
DESTE ÚLTIMO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. NO CONTRATO DE
TRABALHO INTERMITENTE, A TEOR DO ARTIGO 452-A, § 5º, DA CLT, OS PERÍODOS
EM QUE O TRABALHADOR PERMANECER DENTRO OU FORA DO
ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR PARA ATENDER A INTERESSES,
CONVENIÊNCIAS OU NO AGUARDO DE INSTRUÇÕES DESTE ÚLTIMO SERÃO
COMPUTADOS COMO HORAS OU FRAÇÕES EFETIVAMENTETRABALHADAS.
Enunciado 8 - Comissão 6
CONTRATO DETRABALHO INTERMITENTE E DEMANDAS PERMANENTES
1. É ILÍCITA A CONTRATAÇÃO SOB A FORMA DE TRABALHO INTERMITENTE PARA O
ATENDIMENTO DE DEMANDA PERMANENTE, CONTÍNUA OU REGULAR DE
TRABALHO, DENTRO DO VOLUME NORMAL DE ATIVIDADE DA EMPRESA. 2. É
ILEGAL A SUBSTITUIÇÃO DE POSTO DE TRABALHO REGULAR OU PERMANENTE
PELA CONTRATAÇÃO SOB A FORMA DE TRABALHO INTERMITENTE. 3. O
EMPREGADOR NÃO PODE OPTAR PELO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
PARA, SOB ESSE REGIME JURÍDICO, ADOTAR A ESCALA MÓVEL E VARIÁVEL DA
JORNADA. 4. PRESENTE A NECESSIDADE DE TRABALHO INTERMITENTE, O
EMPREGADO CONTRATADO NA FORMA DO ART. 443, § 3º, DA CLT TEM DIREITO
SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, SENDO ILÍCITA SUA PRETERIÇÃO OU A OMISSÃO DO
EMPREGADOR.
Enunciado 9 - Comissão 6
DIA E HORA INCERTOS PARA LABOR E RISCO EXCLUSIVO DO
EMPREGADOR.TEMPO À DISPOSIÇÃO É DE EFETIVO SERVIÇO
NO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, O PERÍODO SEM
CONVOCAÇÃO PELO EMPREGADOR É DE TEMPO À SUA
DISPOSIÇÃO E DEVE SER REMUNERADO COMO DE EFETIVO
SERVIÇO. ÔNUS DAS VARIAÇÕES DE DEMANDA DO
EMPREENDIMENTO SÃO EXCLUSIVOS DO EMPREGADOR.
Extras
Mensagem 162/2015 –Veto Mudança LeiArbitragem (Lei 13.129/15)
• § 4º do art. 4º, da Lei 9.307/96, alterados pelo art. 1º do PL
• “§ 4o Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de
diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula
compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
se concordar expressamente com a sua instituição.”
• Razões do veto
• “O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho.
Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados
empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção
indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação
trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver
submetidos ao processo arbitral.”
Regras Gerais Contrato Trabalho

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Regras Gerais Contrato Trabalho

  • 1. ReformaTrabalhista Direito Individual Contrato deTrabalho – Regras Gerais Gáudio R. de Paula
  • 2. Direito Individual 1. Regras gerais do contrato de trabalho 2. Responsabilidade trabalhista 3. Jornada de Trabalho 4. Danos extrapatrimoniais 5.Trabalho da mulher 6. Uniforme 7. Remuneração 8. Extinção do contrato de trabalho 9. Multas
  • 4. Regras Gerais ContratoTrabalho TELETRABALHO • CLT, arts. 62, III, 75-A a 75-E AUTÔNOMO • CLT, art. 442-B TRABALHO INTERMITENTE • CLT, arts. 443 e 452-A “HIPERSUFICIÊNCIA” • CLT, art. 444, parágrafo único
  • 6. Marcos e Definição MARCOS • CLT, arts. 6º, 62, III, 75-A a 75-E, 611-A,VIII • Contrato individual • Instrumento coletivo • Convenção 177 e Recomendação 184 OIT • Resolução 151 CSJT DEFINIÇÃO • CLT, 75-B • Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo • Comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho
  • 8. • “Qualquer forma de substituição de deslocamentos relacionados com a atividade econômica por tecnologias da informação, ou a possibilidade de enviar o trabalho ao trabalhador, no lugar de enviar o trabalhador ao trabalho”. JACK NILLES • “(...) um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede central do trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não são necessariamente sempre de natureza informática”. DOMENICO DE MASI • “Todas as formas de trabalho desenvolvidas sob controle de um empregador ou para um cliente, por um empregado ou trabalhador autônomo de forma regular e por uma cota superior a quarenta por cento do tempo de trabalho em um ou mais lugares diversos do local de trabalho regular, sendo utilizadas para realização das atividades laborativas tecnologias informáticas e de telecomunicações” PL 4.505/08 Conceito
  • 9. Portugal (CódigoTrabalho, art. 233) • “Prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente, fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”. Itália (Lei 191/98) • “Prestação trabalho, realizada por trabalhador de em lugar considerado idôneo, localizado fora da empresa, onde a prestação seja tecnicamente possível, e com o suporte de uma tecnologia da informação e da comunicação que permita a união com a administração que depender”. França (Lei 2012-387) • “Art. L. 1222-9.-Sans préjudice de l'application, s'il y a lieu, des dispositions du présent code protégeant les travailleurs à domicile, le télétravail désigne toute forme d'organisation du travail dans laquelle un travail qui aurait également pu être exécuté dans les locaux de l'employeur est effectué par un salarié hors de ces locaux de façon régulière et volontaire en utilisant les technologies de l'information et de la communication dans le cadre d'un contrat de travail ou d'un avenant à celui-ci”. Conceito – Direito Comparado
  • 10. OIT • “trabajo a distancia (incluido el trabajo a domicilio) efectuado con auxilio de medios de telecomunicación y/o de una computadora” ou “(...) trabajo efectuado en un lugar donde, apartado de las oficinas centrales o de los talleres de producción, el trabajador no mantiene contacto personal alguno con sus colegas, pero está en condiciones de comunicar con ellos por medio de las nuevas tecnologías” Componentes conceituais (MARTIN PINO) • Localização ou espaço físico • Fora da empresa onde se realize a atividade profissional • Submodalidade de trabalho à distância • Utilização das novas tecnologias informáticas e da comunicação • Emprego de computadores e redes computacionais • Mudança na organização e realização do trabalho • Estrutura e forma de distribuição e controle da prestação de serviços Conceito
  • 11. Trabalho autônomo • Bangladesh, Egito, Hong Kong, Índia, Panamá,Turquia, Singapura e África do Sul Legislação específica • Alemanha, Argentina, Áustria, Cuba, Hungria, Índia, Itália, Japão, Marrocos, Noruega, Países Baixos, Peru, Polônia, Rússia, San Marino, Suíça e Uruguai Código doTrabalho • Bolívia, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Espanha, França, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Paraguai, Portugal, República Dominicana, Checoslováquia e Venezuela Natureza Jurídica - Comparado
  • 12. Formalização e Alteração Contrato FORMALIZAÇÃO • CLT, 75-C • Deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado ALTERAÇÃO CONTRATO • CLT, 75-C, § 1º e 2º • Regime presencial -> teletrabalho • Mútuo acordo entre as partes • Registro em aditivo contratual • Regime teletrabalho -> presencial • Unilateral (empregador) • Transição - mínimo de quinze dias • Registro em aditivo contratual
  • 13. Custos e Acidentes CUSTOS • CLT, 75-D • Previsão em contrato • Responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito NATUREZA UTILIDADES • CLT, 75-D, parágrafo único • Não salarial ACIDENTES • CLT, 75-E • O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. • O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador
  • 14. Jornada e Manutenção Regras JORNADA •CLT, 62, III •Exclusão regime proteção MANUTENÇÃO REGRAS •CLT, 6º •Telessubordinação •Isonomia
  • 16. Autônomo • CLT, art. 442-B MARCO • A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. DESCRIÇÃO
  • 17. Autônomo REQUISITOS • Formalidades legais • Ausência subordinação jurídica • Não importam • Continuidade • Prestação exclusiva serviços • Exercício atividade relacionada ao negócio da empresa contratante VEDAÇÃO • Cláusula de exclusividade • Autônomo pode prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não mesma atividade econômica • Sob qualquer modalidade de contrato de trabalho • Inclusive como autônomo CLT, 442-B
  • 18. REGRAS Possibilidade de recusa Aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato ALCANCE Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros Trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo Trabalho Autônomo CLT, 442-B
  • 20. Direito Comparado - Alemanha • Lei de Promoção do Emprego de 1985 MARCO NORMATIVO • Arbeit Auf Abruf - trabalho a pedido DENOMINAÇÃO • Acordo define trabalho conforme demanda • Deve especificar • Duração semanal do trabalho - presunção 10 horas semanais caso não especificada • Quantidade diária de horas – caso não fixada, mínimo 3 horas consecutivas • Notificação - 4 dias antecedência REGRAS
  • 21. Direito Comparado – Itália • Lei Biaggi de 2003 MARCO NORMATIVO • Lavoro intermittente ou a chiamata – trabalho intermitente ou por chamada DENOMINAÇÃO • Requisito formal • Negociação coletiva • Regulamento MinistérioTrabalho • Objeto • Prestação de trabalho de forma descontínua ou intermitente • Cláusula resposta obrigatória chamado empregador – facultativa, mediante compensação ao trabalhador pelo tempo à disposição • Prazo p/ chamada - não pode ser inferior a 01 dia útil REGRAS
  • 22. Direito Comparado – Itália • Etária – apenas p/ • Menores 25 anos • Maiores de 55 anos • Temporal • 400 dias a cada 3 anos civis • Exceção - entretenimento, turismo e serviços em locais abertos ao público • Contratuais - não pode ser utilizada p/ • Substituir trabalhadores em greve • Empresas que tenham realizado dispensas em massa nos últimos 6 meses ou que tenham feito a suspensão/redução do horário de trabalho • Empregadores que não tenham realizado a avaliação de risco em matéria de segurança do trabalho RESTRIÇÕES
  • 23. Direito Comparado – Portugal • Código doTrabalho de 2009, arts. 157 a 160 MARCO NORMATIVO • Trabalho intermitente DENOMINAÇÃO • Restrição subjetiva • Empresa que exerça atividade com descontinuidade ou intensidade variável • Objeto • Prestação de trabalho intercalada por um ou mais períodos de inatividade • Forma • Escrita REGRAS
  • 24. Direito Comparado – Portugal • Cláusulas obrigatórias • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes • Indicação do número anual de horas de trabalho ou número anual de dias de trabalho a tempo completo • Remuneração • Durante inatividade - compensação retributiva estipulada em negociação coletiva • Se não houve previsão - 20% remuneração base c/periodicidade igual ao da remuneração • Subsídios férias e Natal - média valores retribuições e compensações retributivas últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se inferior • Garantias inatividade • Trabalhador pode exercer outra atividade • Direitos e deveres que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho REGRAS
  • 25. Direito Comparado – Portugal TRABALHOA CHAMADA • Heterodisponibilidade • Partes estabelecem antecedência com que o empregador deve informar trabalhador do início do labor - não inferior a 20 dias • Imprevisibilidade demanda • Trabalhador aguardando convocação p/ trabalho TRABALHOALTERNADO • Autodisponibilidade • Partes estabelecem duração prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado / início e termo de cada período de trabalho • Previsibilidade demanda – v.g. Páscoa • Não pode ser inferior a 6 meses/ ano - pelo menos 4 meses consecutivos MODALIDADES
  • 26. Direito Comparado – Estados Unidos • Contratos individuais e coletivos • Legislação específica em alguns Estados MARCO NORMATIVO • Just-in-time scheduling DENOMINAÇÃO • Conhecimento da escala de trabalho c/ pouca antecedência • Oscilações significativas nas horas de trabalho • Uso frequente - lojas de varejo e restaurantes (90% força trabalho Mac Donald´s) • Softwares sofisticados que analisam dados como curva de vendas e informações meteorológicas para definir do fluxo de clientes e demanda por trabalhadores • Em certos Estados - pagamento de valor mínimo mesmo no caso de não ser atribuído trabalho CARACTERÍSTICAS
  • 27. Direito Comparado – Inglaterra • Contratos individuais e coletivos MARCO NORMATIVO • Zero-hour contracts / casual work DENOMINAÇÃO • Trabalhadores concordam em se manter disponíveis p/ trabalhar como e quando necessário, não tendo horários ou números horas de trabalho garantidos • Proibição de cláusula de exclusividade • Número trabalhadores zero-hour – cerca de 900.000 CARACTERÍSTICAS
  • 28. Marcos e Conceito MARCOS • CLT, 443, 452-A a 452-G e 611-A,VIII • Contrato individual • Normas coletivas • Até 31/12/20 – não pode haver contratação intermitente - interstício de 18 meses dispensa empregado prazo indeterminado CONCEITO • CLT, 443, § 3º • Objeto prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, c/ alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador • Exceção – aeronautas (Lei 13.475/17)
  • 29. Forma e Convocação FORMA • CLT, 452-A • Celebrado por escrito • Registro CTPS • Ainda que previsto em ACT ou CCT • Cláusulas obrigatórias • Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes • Valor da hora ou do dia de trabalho • Não < valor horário / diário salário mínimo • Remuneração trabalho noturno > diurno • Não < salário demais trabalhadores não intermitentes • Local e prazo pagamento remuneração CONVOCAÇÃO • Instrumento • Qualquer meio de comunicação eficaz • Informação • Jornada • Antecedência • Pelo menos, três dias corridos
  • 30. Regras gerais • Prazo - 24 horas • Presume-se, no silêncio, a recusa • Recusa da oferta não descaracteriza a subordinação RESPOSTA EMPREGADO • Sem justo motivo • Multa - 50% remuneração • Prazo de trinta dias • Permitida a compensação em igual prazo DESCUMPRIMENTO (MP 808 /17) • Decorrido prazo de 1 ano sem qualquer convocação • celebração do contrato • última convocação ou • último dia de prestação de serviços RESCISÃO
  • 31. Regras gerais ASPECTOS CONVENCIONÁVEIS • Locais de prestação de serviços • Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços • Formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços • Formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados PERÍODO DE INATIVIDADE • Conceito - Intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços • Empregado pode prestar serviços • de qualquer natureza • a outros tomadores de serviço • que exerçam ou não a mesma atividade econômica • utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho • Não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado • Caso remunerado descaracteriza contrato trabalho intermitente
  • 32. Pagamento e Recibo PAGAMENTO • Quando • Data acordada p/ pagamento • Se convocação > 1 mês – pagamento não pode ser pago com periodicidade > mensal • O que • Remuneração • Férias proporcionais com acréscimo de um terço • 13 salário proporcional • Repouso semanal remunerado • Adicionais legais RECIBO • Discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas VERBAS RESCISÓRIAS • 1/2 • Aviso prévio indenizado – média percebida últimos 12 meses • Multa FGTS • Integralidade - demais verbas trabalhistas • Movimentação conta FGTS - até 80% • Não autoriza Seguro- Desemprego
  • 33. Recolhimentos e Férias RECOLHIMENTOS • Contribuição previdenciária • Auxílio-doença – a partir início incapacidade • Salário-materinidade – pago pela Previdência, diretamente • Depósito FGTS • Valores pagos no período mensal • Fornecimento ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações FÉRIAS • A cada 12 meses • Um mês • Não poderá ser convocado p/ prestar serviços mesmo empregador • Fracionamento • Prévio acordo • Em até 3 períodos
  • 34. Possíveis Objeções Dignidade pessoa humana • CF, 1º, III Valor social trabalho • CF, 1º, IV, e 170 Função social trabalho • CF, 170, III Salário mínimo • CF, 7º, IV Alteridade • CLT, 2º Tempo à disposição • CLT, 4º NotaTécnica 01/17 MPT
  • 36. Hipersuficiência • CLT, 444, § único, e 507-A MARCO • Diploma de nível superior • Salário mensal – 2xTeto Previdência (R$ 11.062,62) REQUISITOS • Livre estipulação contratual • Matérias art. 611-ACLT • Mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos • Arbitragem • Desnecessidade diploma superior ALCANCE
  • 37. Hipersuficiência – Possíveis Objeções Acesso à justiça • CF, 5º, XXXVI Isonomia • CF, 5º, I Indisponibilidade direitos trabalhistas • CLT, 9º ARBITRAGEM Empregadores • Hipersuficiencia • Hiposuficiencia
  • 39. TELETRABALHO CONSULTA. AUTORIZAÇÃO PARA QUE SERVIDORES DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE ESTEJAM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO LABOREM NA MODALIDADE DE TELETRABALHO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do caput do art. 76 do RICSJT, "o Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa à dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual". 2. Este Conselho editou, em 29 de maio de 2015, a Resolução n°. 151, que incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus, de forma facultativa, observadas algumas condições, entre elas, a vedação do teletrabalho aos servidores em estágio probatório. Tal vedação se faz imperiosa, sobretudo porque é durante esse período que a Administração avaliará se o servidor possui os requisitos necessários ao desempenho do cargo público que exerce, sendo que essa avaliação é condição para a aquisição da estabilidade (§4° do artigo 41 da Constituição Federal de 1988). 3. Consulta admitida e respondida no sentido da impossibilidade. (CSJT-Cons-13552- 51.2016.5.90.0000 , Relator Ministro: Fabio Túlio Correia Ribeiro, Data de Julgamento: 30/09/2016, Conselho Superior da Justiça doTrabalho, Data de Publicação: DEJT 20/10/2016)
  • 40. TELETRABALHO HOME OFFICE: ENQUADRAMENTO E EFEITOS JURÍDICOS. OUTROS TEMAS: SUBSTITUIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. FÉRIAS INTERROMPIDAS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O teletrabalho e o trabalho em domicílio (home office) tornaram-se frequentes nas últimas décadas em face da invenção, aperfeiçoamento e generalização de novos meios comunicacionais, ao lado do advento de novas fórmulas organizacionais e gerenciais de empresas e instituições. Isso não elimina, porém, necessariamente, a presença de subordinação na correspondente relação socioeconômica e jurídica entre o trabalhador e seu tomador de serviços, desde que ultrapassado o conceito tradicional desse elemento integrante da relação empregatícia em favor de sua dimensão objetiva ou, até mesmo, em favor do conceito de subordinação estrutural. Dentro deste novo, moderno e atualizado enfoque da subordinação, os trabalhadores em domicílio, mesmo enquadrando-se no parâmetro do home office, podem, sim, ser tidos como subordinados e, desse modo, efetivos empregados. Não obstante, não se pode negar que, de maneira geral, em princípio, tais trabalhadores enquadram-se no tipo jurídico excetivo do art. 62 da CLT, realizando o parâmetro das jornadas não controladas de que fala a ordem jurídica trabalhista (art. 62, I, CLT). Por outro lado, a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de seu home office supõe a precisa comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato, não sendo bastante, em princípio, regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência, concomitância e paralelismo entre atos, circunstâncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades são inerentes e inevitáveis ao labor em domicílio e ao teletrabalho. Finalmente, havendo pagamento pelo empregador ao obreiro de valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos com informática e similares, no contexto efetivo do home office, não têm tais pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória. Na mesma linha, o fornecimento pelo empregador, plenamente ou de modo parcial, de equipamentos para a consecução do home office obreiro (telefones, microcomputadores e seus implementos, etc.) não caracteriza, regra geral, em princípio, salário in natura, em face de seus preponderantes objetivos e sentido instrumentais. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-62141-19.2003.5.10.0011 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/04/2010, 6ªTurma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2010)
  • 41. TRABALHO AUTÔNOMO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. O Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, constatou que "das assertivas do preposto e das testemunhas se toma possível se extrair elementos em amparo a tese inicial, emergindo que o reclamante não se ativava como efetivo trabalhador autônomo, nos moldes do alegado em defesa, sendo de se relembrar que autonomia alguma se verifica na hipótese, especialmente considerada a existência de labor diário, com exclusividade e com subordinação". Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reapreciação nessa instância recursal a teor da Súmula 126 do TST, não se cogita em violação dos arts. 2° e 3° da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR- 1338-56.2012.5.02.0018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
  • 42. JORNADA MÓVEL 01 HORAS EXTRAS. JORNADA MÓVEL E VARIADA. INVALIDADE. Esta Corte vem entendendo no sentido de considerar ilegal a estipulação contratual de jornada móvel e variável, em que o trabalhador, ao ser contratado, desconhece os horários em que prestará o serviço, cabendo ao empregador a definição prévia de acordo com a sua necessidade e conveniência (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-482-28.2010.5.01.0071, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
  • 43. JORNADA MÓVEL 02 JORNADA DE TRABALHO MÓVEL E VARIADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA CLT. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFERIMENTO. Hipótese em que o trabalhador cumpria jornada móvel e variável, permanecendo à disposição da empregadora durante 44 horas semanais, embora pudesse trabalhar, a critério exclusivo da empresa, por período inferior, sendo remunerado de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Regime horário que atende exclusivamente aos interesses do tomador dos serviços, obrigando o prestador a permanecer à sua disposição e a vivenciar absoluta insegurança em relação aos instantes em que deveria atuar e ao total dos salários que lhe seriam pagos. Na forma da legislação em vigor, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais a jornada de trabalho para os empregados não sujeitos a regime especial. Ainda que seja facultada a adoção de jornada inferior -- por negociação direta (CLT, art. 444) ou por negociação coletiva (CLT, art. 58-A, § 2º) --, em regime de tempo parcial, faz-se necessário que a jornada, qualquer que seja o regime adotado, seja fixada de forma prévia e expressa (CLT, art. 74), observando-se o limite mínimo de 25 horas semanais (CLT, art. 58-A). Na espécie, porém, o modelo móvel e variável ajustado por força de norma coletiva produz inegáveis inconvenientes pessoais e sociais e sérios prejuízos econômicos ao trabalhador, impedido de assumir compromissos outros, com reflexos negativos em sua vida profissional, familiar e social (artigos 6º e 227 da CF). A permissão constitucional para a flexibilização da jornada de trabalho pela via negocial coletiva, inserta no inciso XIII do art. 7º da CF, apenas envolve a compensação de horários e a redução da jornada, situações não adotadas na hipótese. Há de se recordar que as normas legais que informam o Direito do Trabalho, imperativas e de ordem pública, exigem do empregador a documentação formal das relações de emprego que celebra, especialmente com a inserção de dados relativos à qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, de sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção dos trabalhadores (CLT, art. 41, parágrafo único). Ainda em relação à jornada de trabalho, deve o empregador manter quadro de horários, afixado em local visível, com ampla publicidade, cabendo aos empregados a anotação dos horários trabalhados (CLT, art. 74, "caput" e § 1º). Tais normas objetivam viabilizar o exercício da fiscalização das relações de trabalho, a cargo da União, por meio de seus Auditores Fiscais do Trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o artigos 155 a 201 da CLT e art. 11 da Lei 10.593/2002). Assim, na hipótese, o modelo horário negociado coletivamente desvirtua as regras celetistas de proteção da jornada, contrariando o horizonte constitucional da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º), também inviabilizando a adequada fiscalização das relações de trabalho, o que não se pode admitir, sem clara violação do art. 9º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 54600-36.2006.5.02.0080 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ªTurma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
  • 44. JORNADA MÓVEL 03 JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. INVALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 58, CAPUT, DA CLT. AFRONTA AO PRIMEIRO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA OIT (-O TRABALHO NÃO É UMA MERCADORIA-), ENUNCIADO PELA DECLARAÇÃO RELATIVA AOS FINS E OBJETIVOS DA OIT, DE 1944 (-DECLARAÇÃO DE FILADÉLFIA - ANEXO). AFRONTA A QUATRO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CARDEAIS DE 1988: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DO EMPREGO; JUSTIÇA SOCIAL; SUBORDINAÇÃO DA PROPRIEDADE À SUA FUNÇÃO SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PERTINENTES À JORNADA PADRÃO DE 08 HORAS AO DIA E DURAÇÃO DE 44 HORAS NA SEMANA (DIVISOR MENSAL 220). As normas jurídicas heterônomas estatais estabelecem um modelo normativo geral, que se aplica ao conjunto do mercado de trabalho, de 08 horas de trabalho diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), que não pode ser flexibilizado em prejuízo do empregado. No mesmo sentido, o art. 58, caput, da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite-. Em face desses parâmetros, compreende-se que a adoção de um regime de duração do trabalho amplamente flexível (de 08 a 44 horas semanais), com evidente prejuízo ao trabalhador - principalmente porque afeta o direito à manutenção de um nível salarial mensal -, implica ofensa a princípios inscritos na Constituição Federal de 1988 - dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 170, caput), valorização do trabalho e emprego (arts. 1º, IV, e 170, caput e VIII), justiça social (art. 3º, I, II, III e IV, e 170, caput) e subordinação da propriedade à sua função social (art. 170, III). Relevante também enfatizar que a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em 1944, ao declarar os fins e objetivos da OIT, bem como dos princípios que deveriam inspirar a política de seus Membros, inscreveu, como princípio fundamental, que -o trabalho não é uma mercadoria-. Sob o ponto de vista jurídico, a desmercantilização do trabalho humano efetiva-se pela afirmação do trabalho digno. Entende-se que a dignidade no trabalho somente é concretizada pela proteção normativa e mais precisamente por meio da afirmação de direitos fundamentais trabalhistas. Nesse contexto, o Direito do Trabalho assume papel de destaque, pois a essência de sua direção normativa, desde a sua origem até a atualidade, é explicitada no sentido de -desmercantilizar, ao máximo, o trabalho nos marcos da sociedade capitalista-. Em face desses princípios previstos no cenário normativo internacional, além dos princípios e regras constitucionais explícitas em nosso ordenamento jurídico interno, bem como de normas legais, é inválida a cláusula contratual que estabelece a chamada -jornada móvel-. Isso porque ela retira, do empregado, a inserção na jornada clássica constitucional, impondo-lhe regime de trabalho deletério e incerto, subtraindo ademais o direito ao padrão remuneratório mensal mínimo. Nesse sentido, compreende- se que a decisão recorrida violou o art. 9º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema." (RR-762-72.2010.5.02.0070, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014)
  • 45. JORNADA MÓVEL 04 RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE RESPEITO AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1. A controvérsia cinge-se à análise da licitude de cláusula de contratos individuais de trabalho, realizados entre os empregados da reclamada e suas franqueadas, que estabelecem jornada laboral semanal móvel e variável não superior ao limite de 44 horas e inferior ao mínimo de 8 horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas. No caso, conforme se infere do acórdão do Tribunal a quo, é inconteste que os empregados sujeitos à jornada móvel e variável são horistas e recebem a remuneração de acordo com as horas trabalhadas. Consta no acórdão da Turma que a jornada "pode ser de oito horas diárias, bem como de apenas duas horas diárias" e, ainda, que "o salário-hora não foi reduzido pelo réu e que os trabalhadores sempre tiveram a garantia de receber a remuneração correspondente à jornada mínima". Diante do contexto fático delineado pelo TRT, verifica-se que a situação examinada não envolve empregados cuja remuneração é fixada por produção, matéria versada especificamente na Lei nº 8.716/93. Repise-se, no caso, conforme estabelecido contratualmente, a remuneração é fixada por horas de trabalho, sendo incontroverso que houve pagamento de salário mínimo proporcional à duração do trabalho. Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1, "Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado". Esta é exatamente a hipótese versada nos presentes autos, em que a Turma desta Corte, contrariando os seus termos, deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região para julgar procedente a ação civil pública de forma a determinar que a reclamada garanta, "pelo menos, o pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva do Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas". Isto porque o principal argumento que levou a Turma a julgar procedente a presente ação coletiva - ilicitude da adoção, pela reclamada, de jornada móvel e variável, por submeter os trabalhadores ao seu puro arbítrio durante 44 horas semanais, o que, no seu entender, ensejou a nulidade de todo o regime de trabalho, inclusive no que tange ao pagamento de salário mínimo convencional proporcional à jornada de trabalho - não mais remanesce nos presentes autos, em razão de acordo de abrangência nacional firmado nos autos do processo nº 1040-74.2012.5.06.0011, perante a 11ª Vara do Trabalho do Recife. Tanto que mediante o despacho de fls. 957/957-v, julgou-se "extinto o processo, por perda de objeto, tão somente quanto à questão referente à obrigação de não contratar empregados mediante a adoção da chamada ' jornada móvel variável' ". Assim, partindo-se do pressuposto da adoção de jornadas de trabalho fixas e compulsando os precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1, verifica-se que se buscou, na ocasião, afastar a afronta ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal - em razão do contido no inciso XIII do mesmo dispositivo - nas hipóteses em que a empresa tenha fixado salário inferior ao mínimo legal ou ao piso salarial em razão do estabelecimento de jornada inferior à prevista no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, hipótese dos autos. Ora, se se considera lícito o pagamento de salário proporcional à jornada de trabalho, ainda que inferior ao mínimo legal e/ou convencional, não há amparo jurídico à pretensão do Ministério Público de ver remunerados de forma idêntica os trabalhadores sujeitos a jornadas de duas, quatro, seis e oito horas diárias, sob pena de contrariedade ao referido verbete e de ofensa ao princípio da isonomia insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, já que empregados sujeitos ao mesmo tipo de trabalho em jornadas distintas estariam recebendo a mesma contraprestação salarial. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-9891900-16.2005.5.09.0004, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 26/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
  • 46. ARBITRAGEM 01 ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador - hipossuficiente - e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Não há falar, portanto, em existência de coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-633-96.2013.5.02.0382, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
  • 47. ARBITRAGEM 02 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÂMARA DE ARBITRAGEM. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ARBITRAGEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO 1. Controvérsia estabelecida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se busca impor a pessoa jurídica de direito privado obrigação de abster-se de promover a arbitragem de conflitos no âmbito das relações de emprego. 2. Acórdão proferido por Turma do TST que, a despeito de prover parcialmente recurso de revista interposto pelo Parquet, chancela a atividade de arbitragem em relação ao período posterior à dissolução dos contratos de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade do ex- empregado e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Adoção de entendimento em que se sustenta a disponibilidade relativa dos direitos individuais trabalhistas, após a extinção do vínculo empregatício. 3. Seja sob a ótica do artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, seja à luz do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, o instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas. Mesmo no tocante às prestações decorrentes do contrato de trabalho passíveis de transação ou renúncia, a manifestação de vontade do empregado, individualmente considerado, há que ser apreciada com naturais reservas, e deve necessariamente submeter-se ao crivo da Justiça do Trabalho ou à tutela sindical, mediante a celebração de válida negociação coletiva. Inteligência dos artigos 7º, XXVI, e 114, caput, I, da Constituição Federal. 4. Em regra, a hipossuficiência econômica ínsita à condição de empregado interfere no livre arbítrio individual. Daí a necessidade de intervenção estatal ou, por expressa autorização constitucional, da entidade de classe representativa da categoria profissional, como meio de evitar o desvirtuamento dos preceitos legais e constitucionais que regem o Direito Individual do Trabalho. Artigo 9º da CLT. 5. O princípio tuitivo do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de promover-se a arbitragem, nos moldes em que estatuído pela Lei nº 9.307/1996, no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Proteção que se estende, inclusive, ao período pós-contratual, abrangidas a homologação da rescisão, a percepção de verbas daí decorrentes e até eventual celebração de acordo com vistas à quitação do extinto contrato de trabalho. A premência da percepção das verbas rescisórias, de natureza alimentar, em momento de particular fragilidade do ex- empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego, com maior razão afasta a possibilidade de adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas, ante o maior comprometimento da vontade do trabalhador diante de tal panorama. 6. A intermediação de pessoa jurídica de direito privado - "câmara de arbitragem" - quer na solução de conflitos, quer na homologação de acordos envolvendo direitos individuais trabalhistas, não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil. 7. Embargos do Ministério Público do Trabalho de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)
  • 48. ARBITRAGEM 03 COMPOSIÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PELA VIA ARBITRAL - DANO MORAL COLETIVO. Sendo a arbitragem legítimo meio de composição de controvérsias, não se pode presumir, in abstrato, que sua utilização ocasione lesão a interesse coletivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-115100-91.2009.5.02.0491, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ªTurma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
  • 49. Alto Salário – Justiça Gratuita ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RECEBIMENTO DE ALTO SALÁRIO NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A CAPACIDADE ECONÔMICA A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE. No caso, o Regional indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, por considerar que o autor tinha condição econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, pois a reclamada juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento de remuneração expressiva. Entretanto, em que pese ser relativa a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, é necessária a impugnação da parte contrária e a respectiva produção de prova, a fim de afastar a hipossuficiência alegada, não se prestando a esse fim o simples fato de o reclamante receber remuneração elevada. O fato de os documentos juntados demonstrarem que o reclamante percebe remuneração expressiva, como narrado pelo Regional, por si só, não tem força suficiente para afastar a declaração de pobreza firmada pela parte nos autos, nos termos da lei então em vigor. Isso porque, nos termos da Lei no 1.060/1950, § 1º, alterada pela Lei nº 7.510/1986, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei". Já a Lei nº 7.115/83, em seu artigo 1º, preceitua que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Ademais, o simples fato de o reclamante haver recebido um alto salário no curso de uma relação de emprego já terminada não permite afirmar, só por isso, que após a rescisão contratual, em 1º/4/2013, não esteja ele desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em sentido legal. Ou seja, para afastar a presunção decorrente da declaração do próprio reclamante, a parte contrária também tinha o ônus de alegar e provar que, após a rescisão do contrato de trabalho por eles mantido, o autor estava em situação econômica que não permitisse afirmar sua pobreza no sentido legal (e que o valor recebido na rescisão também não é suficiente para tanto). Não o tendo feito, prevalece a presunção das Leis nos 1.060/1950 e 7.510/1986. Assim, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que de fato não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo. A simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950. Esse é o entendimento firmado nesta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 do TST, que versa sobre a desnecessidade de o declarante comprovar a situação de hipossuficiência, nos termos da lei, com o seguinte teor: "para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica". Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1375-28.2015.5.02.0067, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
  • 50. Alto Salário – Indenização – CC, 940 POSTULAÇÃO DE VALOR JÁ RECEBIDO. ARTIGO 940, CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIDADÃ. MOVIMENTAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA À TOA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PUNIÇÃO APLICÁVEL. Vir a juízo, como todos os atos da vida em sociedade, no patamar civilizatório do Estado de Direito, impõe responsabilidade do agente. O reclamante concedeu quitação geral, cuja validade, por peculiaridades da avença em concreto, não se desfez, razão pela qual, rigorosamente, ao reclamar parcela do contrato, não ressalvada, postulou algo que já recebera. Configura-se inequívoca a hipótese do artigo 940, do Código Civil. Deve restituir em dobro o valor da indenização final de seu contrato ao empregador. Recurso ordinário na reconvenção conhecido e provido. […] O recorrente era um alto executivo da recorrida, um dos maiores bancos de investimentos do mundo, auferindo ganho mensal de R$ 70.573,63 conforme TRCT de fls. 46 dos autos. Não se trata, portanto, de hipossuficiente no sentido mais estrito da palavra, ou seja, um trabalhador que mal conhece seus direitos ou não possui trato com negociações inclusive em relação ao seu contrato de trabalho. Ao contrário, o recorrente ocupava posição de destaque em varias instituições do grupo econômico da recorrente, exercendo função de Diretor Estatutário. (TRT/SP Nº 0001921-14.2015.5.02.0090, Rel. Des. Marcos Neves Fava)
  • 51. Poder Barganha – Autonomia Contratual “[…] the relative bargaining power of the parties must be taken into account in deciding whether the terms of any written agreement in truth represent what was agreed and the true agreement will often have to be gleaned from all the circumstances of the case, of which the written agreement is only a part. This may be described as a purposive approach to the problem […]” (Autoclenz Ltd v Belcher [2011]).
  • 53. Enunciado 1 - Comissão 4 TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E ART. 9º DA CLT TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A NORMA DO ARTIGO 442-B DA CLT NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT E CONFIGURADO O DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO AUTÔNOMO, COM FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO, À LUZ DO ART. 9º DA CLT.
  • 54. Enunciado 2 - Comissão 4 TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E PRIMAZIA DA REALIDADE PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. É A PRIMAZIA DA REALIDADE, E NÃO A FORMALIDADE EXTERIORIZADA DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (ARTS. 2º E 3º DA CLT) OU DETRABALHO AUTÔNOMO (ART. 442-B DA CLT).
  • 55. Enunciado 3 - Comissão 4 TRABALHO AUTÔNOMO CONTÍNUO E EXCLUSIVO. LIMITES E INTERPRETAÇÃO CONFORME: INTELIGÊNCIA DO ART. 442-B DA CLT À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUME-SE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUA E EXCLUSIVA, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO É DIREITO FUNDAMENTAL (ARTS. 1º, III E IV, 5º, CAPUT E 7º DA CF/1988), DEVENDO O ART. 442-B DA CLT SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO AUTÔNOMO SEMPRE QUE O TRABALHADOR, NÃO ORGANIZANDO A PRÓPRIA ATIVIDADE, TENHA SEU LABOR UTILIZADO NA ESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO E INTEGRADO À SUA DINÂMICA.
  • 56. Enunciado 4 - Comissão 4 TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E FORMAS JURÍDICAS IRREAIS O ARTIGO 442-B DA CLT NÃO PERMITE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA, DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) E DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), ENTRE OUTRAS, QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO (ARTS. 2º E 3º DA CLT).
  • 57. Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 4 TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE. ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT I - O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017, CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO, AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 5º, CAPUT, E 7º, XXXII, ALÉM DE OUTROS) E O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIALMENTE A CONVENÇÃO 111 DA OIT. II - A NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL SOMENTE PODE PREVALECER SOBRE O INSTRUMENTO COLETIVO SE MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR E DESDE QUE NÃO CONTRAVENHA AS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, SOB PENA DE NULIDADE E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (ARTIGO 9º DA CLT C/C O ARTIGO 166,VI, DO CÓDIGO CIVIL).
  • 58. Enunciado 6 - Comissão 4 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DETRABALHO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ART. 507-A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SER INSTITUÍDA EM SE TRATANDO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, À LUZ DO ARTIGO 1º DA LEI 9.307/96, ART. 100 DA CF/88, ART. 1707 DO CC E ART. 844, § 4º, II DA CLT. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. INDISPONIBILIDADE E INDERROGABILIDADE DOS DIREITOSTRABALHISTAS.
  • 59. Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 6 TELETRABALHO: CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS O CONTRATO DE TRABALHO DEVE DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E SOBRE A FORMA DE REEMBOLSO DE DESPESAS DO TELETRABALHO, MAS NÃO PODE TRANSFERIR PARA O EMPREGADO SEUS CUSTOS, QUE DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 75-D E 2º DA CLT À LUZ DOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, XIII E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ARTIGO 21 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.
  • 60. Enunciado 2 (Aglutinado) - Comissão 6 TELETRABALHO: HORAS EXTRAS SÄO DEVIDAS HORAS EXTRAS EM REGIME DE TELETRABALHO, ASSEGURADO EM QUALQUER CASO O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62, III E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT CONFORME O ART. 7º, XIII E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O ARTIGO 7º, "E", "G" E "H" PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ("PROTOCOLO DE SAN SALVADOR"), PROMULGADO PELO DECRETO 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, E A RECOMENDAÇÃO 116 DA OIT.
  • 61. Enunciado 3 (Aglutinado) - Comissão 6 TELETRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS A MERA SUBSCRIÇÃO, PELO TRABALHADOR, DE TERMO DE RESPONSABILIDADE EM QUE SE COMPROMETE A SEGUIR AS INSTRUÇÕES FORNECIDAS PELO EMPREGADOR, PREVISTO NO ART. 75-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, NÃO EXIME O EMPREGADOR DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TELETRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXII DA CONSTITUICAO C/C ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
  • 62. Enunciado 4 (Aglutinado) - Comissão 6 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: INCONSTITUCIONALIDADE É INCONSTITUCIONAL O REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE PREVISTO NO ART. 443, § 3º, E ART. 452-A DA CLT, POR VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I E VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E POR AFRONTAR O DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR AOS LIMITES DE DURAÇÃO DO TRABALHO, AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS REMUNERADAS.
  • 63. Enunciado 5 (Aglutinado) - Comissão 6 CONTRATO DETRABALHO INTERMITENTE: SALÁRIO MÍNIMO A PROTEÇÃO JURÍDICA DO SALÁRIO MÍNIMO, CONSAGRADA NO ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALCANÇA OS TRABALHADORES EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE, PREVISTO NOS ARTS. 443, § 3º, E 452-A DA CLT, AOS QUAIS É TAMBÉM ASSEGURADO O DIREITO À RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE DIAS EM QUE FOR CONVOCADO PARA TRABALHAR, RESPEITADO O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL, O SALÁRIO NORMATIVO, O SALÁRIO CONVENCIONAL OU O PISO REGIONAL.
  • 64. Enunciado 1 - Comissão 6 TELETRABALHO: CONTROLE DOS RISCOS LABOR-AMBIENTAIS O REGIME DE TELETRABALHO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE ADEQUAR O AMBIENTE DE TRABALHO ÀS REGRAS DA NR-7 (PCMSO), DA NR-9 (PPRA) E DO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI 8.213/91 (LTCAT), NEM DE FISCALIZAR O AMBIENTE DE TRABALHO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 A 19 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.
  • 65. Enunciado 2 - Comissão 6 CONTRATO DETRABALHO INTERMITENTE: CARGA HORÁRIA COMO O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE DEVE SER CELEBRADO POR ESCRITO, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVERÃO CONSTAR OS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU A ESTIMATIVA DE SERVIÇOS A EXECUTAR, A RESPEITO DOS QUAIS SE OBRIGA O EMPREGADOR.
  • 66. Enunciado 3 - Comissão 6 O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE NO BRASIL NÃO CORRESPONDE AO ZERO-HOURS CONTRACT BRITÂNICO NOS CONTRATOS DE TRABALHO INTERMITENTE, É OBRIGATÓRIO INDICAR A QUANTIDADE MÍNIMA DE HORAS DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS NÃO SE ADMITE CONTRATO DE TRABALHO COM OBJETO INDETERMINADO OU SUJEITO A CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA, CONSOANTE ARTIGOS 104, II, 166 II E 122 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS SUBSIDIARIAMENTE À MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
  • 67. Enunciado 4 - Comissão 6 FÉRIAS ETRABALHO INTERMITENTE FÉRIAS. TRABALHO INTERMITENTE. DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTINOMIA JURÍDICA ENTRE O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 452-A DA CLT E O DISPOSTO NO § 9º DO MESMO ART. 452-A DA CLT, DEVE-SE INTERPRETAR O ORDENAMENTO JURÍDICO DE FORMA SISTEMÁTICA E UTILIZAR O CRITÉRIO HIERÁRQUICO PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO DE NORMAS. ASSIM, TENDO EM VISTA O ART. 7º, XVII, DA CF/88, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO ÀS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, OU SEJA, PAGAS NO MOMENTO DO GOZO DO PERÍODO DE DESCANSO (CONFORME TAMBÉM DISPOSTO NO ART. 452-A, §9º, CLT), O PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS APÓS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 452-A, §6º, II, CLT) NÃO ENCONTRA APLICABILIDADE. ASSIM, NO TRABALHO INTERMITENTE, AS FÉRIAS DEVEM SER REMUNERADAS QUANDO DA SUA FRUIÇÃO.
  • 68. Enunciado 5 - Comissão 6 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. SALÁRIO MÍNIMO E PISO PROFISSIONAL. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE A MULTA PREVISTA NO ART. 452-A, § 4º, DA CLT, IMPOSTA AO TRABALHADOR QUE DESCUMPRIR CONVOCAÇÃO ANTERIORMENTE ATENDIDA, NÃO É COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA, DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
  • 69. Enunciado 6 - Comissão 6 TRABALHO INTERMITENTE E RISCO PARATERCEIROS TRABALHO INTERMITENTE NÃO PODERÁ SER EXERCIDO EM ATIVIDADES QUE POSSAM COLOCAR EM RISCO A VIDA, A SAÚDE E A SEGURANÇA DOS PRÓPRIOS TRABALHADORES E/OU DE TERCEIROS.
  • 70. Enunciado 7 - Comissão 6 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR DENTRO OU FORA DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR POR CONVENIÊNCIA DESTE ÚLTIMO. CÔMPUTO COMOTEMPO DE SERVIÇO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR DENTRO OU FORA DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR POR CONVENIÊNCIA DESTE ÚLTIMO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. NO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, A TEOR DO ARTIGO 452-A, § 5º, DA CLT, OS PERÍODOS EM QUE O TRABALHADOR PERMANECER DENTRO OU FORA DO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR PARA ATENDER A INTERESSES, CONVENIÊNCIAS OU NO AGUARDO DE INSTRUÇÕES DESTE ÚLTIMO SERÃO COMPUTADOS COMO HORAS OU FRAÇÕES EFETIVAMENTETRABALHADAS.
  • 71. Enunciado 8 - Comissão 6 CONTRATO DETRABALHO INTERMITENTE E DEMANDAS PERMANENTES 1. É ILÍCITA A CONTRATAÇÃO SOB A FORMA DE TRABALHO INTERMITENTE PARA O ATENDIMENTO DE DEMANDA PERMANENTE, CONTÍNUA OU REGULAR DE TRABALHO, DENTRO DO VOLUME NORMAL DE ATIVIDADE DA EMPRESA. 2. É ILEGAL A SUBSTITUIÇÃO DE POSTO DE TRABALHO REGULAR OU PERMANENTE PELA CONTRATAÇÃO SOB A FORMA DE TRABALHO INTERMITENTE. 3. O EMPREGADOR NÃO PODE OPTAR PELO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE PARA, SOB ESSE REGIME JURÍDICO, ADOTAR A ESCALA MÓVEL E VARIÁVEL DA JORNADA. 4. PRESENTE A NECESSIDADE DE TRABALHO INTERMITENTE, O EMPREGADO CONTRATADO NA FORMA DO ART. 443, § 3º, DA CLT TEM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, SENDO ILÍCITA SUA PRETERIÇÃO OU A OMISSÃO DO EMPREGADOR.
  • 72. Enunciado 9 - Comissão 6 DIA E HORA INCERTOS PARA LABOR E RISCO EXCLUSIVO DO EMPREGADOR.TEMPO À DISPOSIÇÃO É DE EFETIVO SERVIÇO NO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE, O PERÍODO SEM CONVOCAÇÃO PELO EMPREGADOR É DE TEMPO À SUA DISPOSIÇÃO E DEVE SER REMUNERADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. ÔNUS DAS VARIAÇÕES DE DEMANDA DO EMPREENDIMENTO SÃO EXCLUSIVOS DO EMPREGADOR.
  • 74. Mensagem 162/2015 –Veto Mudança LeiArbitragem (Lei 13.129/15) • § 4º do art. 4º, da Lei 9.307/96, alterados pelo art. 1º do PL • “§ 4o Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição.” • Razões do veto • “O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.”