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3º Workshop de Relações
Trabalhistas

Jornada de Trabalho
25/03/2013
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
1º de maio de 1943

 922 artigos
 68 anos de existência
 59 anos c/ alterações
 9 anos s/alterações:
  47/48/50/59/63/80/90/03/04
Jornada de Trabalho - CLT

 Prorrogação da jornada regular em, no
  máximo, 2 horas diárias
 Intervalo entre as jornadas de, no
  mínimo, 11 horas
 Exceção apenas em casos de “força-
  maior”
Banco de Horas
 O que É:
   Sistema de troca
   Descanso versus compensação financeira
   Economia no adicional da hora extra

 O que NÃO É:
   Flexibilização da Lei
   Ampliação dos casos de “força-maior”
   Poupança com Prazo Indeterminado
Oportunidades

 Cargos isentos de controle de jornada
 Ponto por exceção
 Trabalho em casa
Teletrabalho nada mais é que...

 Trabalho   à distância
 Trabalho   remoto
 Trabalho   flexível
 Trabalho   virtual

 O ambiente de trabalho não depende mais nem do
 tempo e nem do espaço, o trabalho é realizado
 pelas pessoas em harmonia com a tecnologia, na
 geração de bens e serviços demandados
Lei 12.551 de 15 de dezembro de 2011
• A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o
  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
• Art. 1º: O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
  aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
  vigorar com a seguinte redação:
• Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no
  estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do
  empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
• “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no
  estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
  empregado e o realizado a distância, desde que estejam
  caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
• Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de
  comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
  subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
  controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Pressupostos iniciais
• A nova lei acompanha a jurisprudência dos tribunais
• Aplica-se a lei em caso de caracterização de vínculo de
  emprego com base nos pressupostos do art. 3º da CLT
• Não altera o entendimento da súmula 428 do TST
• A simples posse de equipamentos de intercomunicação
  não caracteriza sobreaviso nem dá direito a horas
  extraordinárias
• A jornada de trabalho do empregado está preservada e
  a sua extrapolação caracteriza horas extraordinárias
• A extrapolação da jornada se dá pelo trabalho efetivo e
  comprovado
Fundamentação da Nova Lei

• A justificativa do legislador é genérica, não dá
  pistas sobre o que realmente se pretendia
• Deixa muitas lacunas para interpretação dos
  operadores do direito
• Neste caso, a simplicidade da lei é prejudicial à
  solução do problema
• “Existem soluções simples para problemas
  complexos, mas costumam dar errado”
Riscos para as empresas
Não estão na lei, mas na sua interpretação pelo
 judiciário

• Prestadores de serviços PJ – vínculo(?)
• Ordens diretas para empregados de prestadores de serviços –
  vínculo(?)
• Que tipo de mensagem, ordem ou controle vai caracterizar a
  supervisão direta?
• O que fazer quando a comunicação é inversa, ou seja, do
  empregado para a empresa?
• O empregado é obrigado a acessar ou responder as
  mensagens recebidas fora da sua jornada? Receber e
  responder, sem trabalho efetivo, caracterizará horas
  extraordinárias?
Algumas medidas preventivas
• Estabelecer políticas claras de uso dos
  equipamentos de intercomunicação
• Política de Jornada de Trabalho
• Restringir aos empregados enquadrados no art.
  62 da CLT ou estabelecer procedimentos para
  apuração e pagamento de HE para os demais
• Cuidados especiais nos contatos com
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Novidades....

• Mudança do divisor da hora para cálculo de
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  • 1. 3º Workshop de Relações Trabalhistas Jornada de Trabalho 25/03/2013
  • 2.
  • 3. CLT Consolidação das Leis do Trabalho 1º de maio de 1943  922 artigos  68 anos de existência  59 anos c/ alterações  9 anos s/alterações: 47/48/50/59/63/80/90/03/04
  • 4. Jornada de Trabalho - CLT  Prorrogação da jornada regular em, no máximo, 2 horas diárias  Intervalo entre as jornadas de, no mínimo, 11 horas  Exceção apenas em casos de “força- maior”
  • 5.
  • 6.
  • 7. Banco de Horas  O que É:  Sistema de troca  Descanso versus compensação financeira  Economia no adicional da hora extra  O que NÃO É:  Flexibilização da Lei  Ampliação dos casos de “força-maior”  Poupança com Prazo Indeterminado
  • 8. Oportunidades  Cargos isentos de controle de jornada  Ponto por exceção  Trabalho em casa
  • 9. Teletrabalho nada mais é que...  Trabalho à distância  Trabalho remoto  Trabalho flexível  Trabalho virtual O ambiente de trabalho não depende mais nem do tempo e nem do espaço, o trabalho é realizado pelas pessoas em harmonia com a tecnologia, na geração de bens e serviços demandados
  • 10.
  • 11. Lei 12.551 de 15 de dezembro de 2011 • A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: • Art. 1º: O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: • Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. • “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. • Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
  • 12.
  • 13. Pressupostos iniciais • A nova lei acompanha a jurisprudência dos tribunais • Aplica-se a lei em caso de caracterização de vínculo de emprego com base nos pressupostos do art. 3º da CLT • Não altera o entendimento da súmula 428 do TST • A simples posse de equipamentos de intercomunicação não caracteriza sobreaviso nem dá direito a horas extraordinárias • A jornada de trabalho do empregado está preservada e a sua extrapolação caracteriza horas extraordinárias • A extrapolação da jornada se dá pelo trabalho efetivo e comprovado
  • 14. Fundamentação da Nova Lei • A justificativa do legislador é genérica, não dá pistas sobre o que realmente se pretendia • Deixa muitas lacunas para interpretação dos operadores do direito • Neste caso, a simplicidade da lei é prejudicial à solução do problema • “Existem soluções simples para problemas complexos, mas costumam dar errado”
  • 15.
  • 16. Riscos para as empresas Não estão na lei, mas na sua interpretação pelo judiciário • Prestadores de serviços PJ – vínculo(?) • Ordens diretas para empregados de prestadores de serviços – vínculo(?) • Que tipo de mensagem, ordem ou controle vai caracterizar a supervisão direta? • O que fazer quando a comunicação é inversa, ou seja, do empregado para a empresa? • O empregado é obrigado a acessar ou responder as mensagens recebidas fora da sua jornada? Receber e responder, sem trabalho efetivo, caracterizará horas extraordinárias?
  • 17.
  • 18. Algumas medidas preventivas • Estabelecer políticas claras de uso dos equipamentos de intercomunicação • Política de Jornada de Trabalho • Restringir aos empregados enquadrados no art. 62 da CLT ou estabelecer procedimentos para apuração e pagamento de HE para os demais • Cuidados especiais nos contatos com prestadores de serviços • Aguardar a interpretação da JT
  • 19. Novidades.... • Mudança do divisor da hora para cálculo de horas extras • Redução do intervalo mínimo (uma hora) entre jornadas