Daniela Monteiro Gabbay | Expositora
Sócia de Mange & Gabbay. Mestre e doutora pela Universidade de São Paulo (USP). Professora da graduação e pós graduação da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV), nas áreas de Mediação, Arbitragem e Processo Civil. Foi visiting fellow na Universidade de Yale (EUA) e na London School of Economics and Political Science (UK). É autora dos livros “Pedido e Causa de Pedir", “Meios alternativos de solução de conflitos”; “Mediação & Judiciário no Brasil e nos Estados Unidos”, dentre outros. Integra Corpo de Mediadores e Árbitros de Câmaras de Solução de Conflitos.
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SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Mediação:
onde estamos e para onde vamos?
Roteiro
❑ Vantagens da mediação
❑ Critérios para escolha da mediação
❑ Crescimento da mediação
empresarial: alguns números
❑ Horizontes normativos: onde
estamos e para onde vamos?
❑ Considerações finais
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4. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Mediação e
Conciliação
❑ Quais são as diferenças?
❑ Vantagens relatadas:
▪ Mantém relações continuadas, cria valor
▪ Gera resultados ganha-ganha
▪ Terceiro mantém partes na mesa, gera fluxo de informação e
esclarecimento da controvérsia
▪ Reduz custos e tempo na solução do conflito
▪ Benefício contábil, impacto em provisionamento
▪ Confidencialidade
▪ Técnicas, agenda e ritmo
▪ Melhora a compreensão das partes sobre a disputa
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CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA
DA MEDIAÇÃO:
ARTE OU CIÊNCIA?
7. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
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VEM PRA CÁ.
Critérios para a escolha da
mediação: arte ou ciência?
❑ Estratégia para a escolha da forma de solução de conflitos mais
adequada ao caso concreto
▪ Momento em que é feita esta escolha;
▪ Critérios utilizados;
▪ Deve-se adaptar o conflito ao processo ou o processo ao
conflito?
❑ Por que a mediação é a forma mais indicada de solução de
conflitos (mediation-centered approach)?
7
8. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Critérios para a escolha da
mediação
❑ Mapear os interesses e objetivos das partes
❑ Priorizar os seus interesses e objetivos
❑ Analisar as características e potencialidades de cada
processo/método e o tipo de conflito
❑ Analisar os impedimentos existentes e a possibilidade de o tipo de
processo os transpor.
❑ Convencer o outro lado e mapear os seus interesses
❑ Papel do advogado. Começar sempre pela mediação?
8
9. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Critérios para a escolha da
mediação: Frank Sander
9
Objetivo Mediação Arbitragem Adjudicação
Rapidez 3 0 - 2 0
Privacidade 3 1 0
Opinião neutra 1 3 3
Minimização de custos 3 0 - 2 0
Manutenção/Melhora da
relação
3 1 0
Precedente 0 – 1 2 3
Recuperação máx./mín. 0 (3) 2 3
Criação de novas soluções 3 1 0
Controle das Partes sobre o
processo
3 1 - 2 0
10. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Critérios para a escolha da
mediação: Frank Sander
10
Objetivo Mediação Arbitragem Adjudicação
Controle das Partes sobre o
resultado
3 1 0
Transferência da decisão para
um terceiro
0 - 1 3 3
Transformação das partes 3 0 0
Geração de satisfação com o
processo
3 2 0
Melhora o entendimento
acerca da disputa
3 2 1
11. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
O Pacto de mediação realizado no
Brasil
Assumimos o COMPROMISSO de adotar,
interna e externamente, práticas afinadas
com os métodos consensuais de solução
de controvérsias, tais como a negociação,
a conciliação e a mediação, quando
apropriadas, com o objetivo de
estabelecer e aprimorar constantemente
processos de gestão e resolução de
disputas, de maneira colaborativa,
integrativa, eficiente e sustentável.
11
12. 1 2 3 4
CRESCIMENTO DA
MEDIAÇÃO EMPRESARIAL:
ALGUNS NÚMEROS
13. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
O Crescimento da
Mediação Empresarial
❑ Levantamento de alguns números da
mediação nas principais Câmaras
(www.jota.info)
❑ Dados de 2012 a 2017 sobre mediações
institucionais
13
14. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Número de requerimentos de
mediação por ano
14
Ano CAM-CCBC CIESP-FIESP CCI*
2012 4 1 21
2013 3 6 32
2014 9 4 25
2015 2 2 16
2016 16 3 32
2017 9 6 30
* Os dados apresentados pelo CCI não estão restritos ao mercado brasileiro e, ainda que digam
respeito majoritariamente a procedimentos de mediação, também consideram outros meios
consensuais de solução de disputas, como conciliação, avaliação por terceiro neutro e métodos
híbridos.
16. Perfil das
disputas
16
CAM-CCBC CIESP-FIESP CCI
Temas
principais
Disputas societárias.
Contratos
empresariais e de
prestação de bens e
serviços.
Telecomunicação,
construção, energia,
infraestrutura e
comércio em geral.
Poder
Público
como Parte
✔
X
(Houve um requerimento,
mas o Poder Público não
respondeu à notificação)
✔
(Entre duas e três partes
estatais por ano somando
quinze até 2017)
18. Escolha do
Mediador
18
CAM-CCBC CIESP-FIESP CCI
Consenso das Partes na
indicação
Em 10% dos casos não
houve consenso.
*Indicação direta ou nome em
comum em listas apresentadas
em separado pelas Partes.
Consenso em
todos os casos.
Em 55% dos casos não
houve consenso.
(2012-2016)
*Indicação direta ou
concordância em um nome da
lista proposta pelo Centro.
Responsável pela
indicação se não há
consenso
Presidente do CAM-
CCBC.
Presidente da
Câmara.
Centro Internacional
de ADR.
Autoridade nomeadora
em mediações ad hoc
✔ X ✔
19. Perfil do
Mediador
19
CAM-CCBC CIESP-FIESP CCI
Lista
26 mulheres
28 homens
32 mulheres
25 homens
Não há lista.
Mediadores indicados
Advogados com
experiência em
mediação empresarial,
com idade média de
45 anos.
Advogados do sexo
masculino, com idade
média de 57 anos.
Em 2016, idade média
de 60 anos e 73%
homens.
Comediação 5% 5% Não houve
20. Custos e
tempo
20
CAM-CCBC CIESP-FIESP CCI
Duração média
4 meses e meio
(2012-2017)
1 mês e 6 dias
(2012-2017)
3 meses e meio
(2013-2016)
Taxa de registro R$ 2.000,00 Não há. US$ 2.000,00
Taxa de
administração
(por
participante)
Mín.: R$ 10.000,00
(VD < R$ 750.000,00)
Máx.: R$ 65.000,00
(VD > R$ 350.000.000,00)
(90% reembolsável)
Corresponde a 1% do valor
da disputa.
Mín.: R$ 1.000,00
Máx.: R$ 5.000,00
(Não reembolsável)
Mín.: US$ 5.000,00
(VD < US$ 200.000,00)
Máx.: US$ 30.000,00
(VD > US$ 100.000.000,00)
Honorários do
mediador
Mín.: R$750,00/hora
(VD < R$ 750.000,00)
Máx.: R$ 2.000,00/hora
(VD > R$ 7.500.000,00)
(20 horas mínimas)
Mín.: R$ 350,00/hora
(VD < R$ 500.000,00)
Máx.: R$ 1.000,00/hora
(VD > R$10.000.000,00)
(20 horas mínimas em
disputas > R$ 500 mil)
Critérios para cálculo:
complexidade, volume de
trabalho e demais
circunstâncias relevantes.
Média (2016):
US$ 540,00/hora.
21. Jabardo, Mange & Gabbay { / XX
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HORIZONTES NORMATIVOS:
ONDE ESTAMOS E PARA
ONDE VAMOS?
22. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Horizontes normativos: onde
estamos e para onde vamos?
❑ Marcos legais:
▪ O CPC (Lei n. 13105/2015)
▪ A Lei de Mediação (Lei n.
13.140/2015)
❑ Papel da regulação e cultura da
pacificação
❑ Institucionalização da
mediação e conciliação
❑ Regulação e autonomia da
vontade: “menos é mais”
22
Resoluções
internas de cada
Tribunal
Resolução 125 do
CNJ: política
judiciária
Lei de Mediação:
foco na mediação
extrajudicial
CPC/2015: foco na
mediação judicial
23. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Resolução nº 125
do CNJ
❑ Política pública de tratamento adequado dos conflitos voltada ao
incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de
solução de litígios, além de difusão, sistematização e
aprimoramento das práticas já adotadas no Judiciário.
❑ Código de Ética, capacitação de conciliadores, funcionamento dos
Núcleos e Centros de Conciliação e Cidadania.
❑ Visibilidade ao instituto da mediação.
23
25. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Distinção entre mediação e
conciliação
25
CPC (Lei nº 13.105/2015)
Art. 165, §2º e 3º: Realiza distinção a partir do papel do conciliador e mediador, o
primeiro atuando nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes, com a
possibilidade de sugerir soluções para o litígio, e o segundo nos casos em que há
vínculo anterior entre as partes.
Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015)
Trata apenas da mediação
Art. 1º, Parágrafo Único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por
terceiro imparcial e sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as
auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia.
26. Conciliação e mediação: princípios
informativos
26
CPC (Lei nº 13.105/2015)
Art. 166. A conciliação e a mediação são
informadas pelos princípios da
independência, da imparcialidade, da
autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da
informalidade e da decisão informada.
Lei de Mediação (Lei nº
13.140/2015)
Art. 2º. A mediação será orientada pelos
seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
27. Obrigatoriedade da
mediação
27
CPC (Lei nº 13.105/2015)
Art. 334. Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais (...) o juiz designará
audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de trinta dias (...)
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição
consensual;
II – quando não se admitir autocomposição. (...)
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial,
seu desinteresse na autocomposição, e o réu
deverá fazê-lo, por petição, apresentada com
10 (dez) dias de antecedência, contados da data
da audiência.
Lei de Mediação (Lei nº
13.140/2015)
Art. 2º. (...)
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual
de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer
em procedimento de mediação.
28. Penalidade pelo não
comparecimento
28
CPC (Lei nº 13.105/2015)
Art. 334. (...)
§ 8º O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado.
Lei de Mediação (Lei nº
13.140/2015)
Da Mediação Extrajudicial
Art. 22. A previsão contratual de mediação
deverá conter, no mínimo: (…)
V - penalidade em caso de não
comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação.
§ 2º (...) IV- O não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação
extrajudicial acarretará a assunção, por parte
desta, de 50% das custas e honorários
sucumbenciais caso venha a ser vencedora
em procedimento arbitral ou judicial
posterior que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada.
29. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
O mediador
❑ Mediador: pessoa capaz e de confiança das partes
❑ Hipóteses de impedimento e suspeição
❑ Dever de revelação
❑ Ser mediador x Estar mediador
❑ Mediador judicial e capacitação
❑ Escolha e lista de Mediadores
❑ Co-mediadores
29
30. Escolha do
mediador
30
CPC (Lei nº 13.105/2015)
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e
as câmaras privadas de conciliação e
mediação serão inscritos em cadastro (…).
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação
mínima, por meio de curso realizado por
entidade credenciada, conforme parâmetro
curricular definido pelo Conselho Nacional de
Justiça em conjunto com o Ministério da
Justiça, o conciliador ou o mediador, com o
respectivo certificado, poderá requerer sua
inscrição no cadastro (…).
Lei de Mediação (Lei nº
13.140/2015)
Dos Mediadores Extrajudiciais
Art. 9º Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que
tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação,
independentemente de integrar qualquer
tipo de conselho, entidade de classe ou
associação, ou nele inscrever-se.
31. I Jornada de prevenção e solução
extrajudicial de litígios (2016)
31
Enunciado 47. A menção à capacitação do mediador
extrajudicial, prevista no art. 9º da Lei n. 13.140/2015, indica
que ele deve ter experiência, vocação, confiança dos envolvidos
e aptidão para mediar, bem como conhecimento dos
fundamentos da mediação, não bastando formação em outras
áreas do saber que guardem relação com o mérito do conflito.
32. Escolha do mediador:
CPC/2015
32
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o
conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de
mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou
não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou
conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no
registro do tribunal, observada a respectiva formação.
33. I Jornada de prevenção e solução
extrajudicial de litígios (2016)
33
Enunciado 29. Caso qualquer das partes comprove a realização
de mediação ou conciliação antecedente à propositura da
demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de
mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão
objeto da ação e tenha sido conduzida por mediador ou
conciliador capacitado.
34. Títulos
executivos
34
CPC (Lei nº 13.105/2015)
Art. 515. São títulos executivos judiciais (…):
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou
mediador credenciado por tribunal;
35. Mediação e Administração
Pública
35
CPC (Lei nº 13.105/2015)
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios criarão câmaras de mediação e
conciliação, com atribuições relacionadas à
solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e
entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de
resolução de conflitos, por meio de conciliação,
no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de
termo de ajustamento de conduta.
Lei de Mediação (Lei nº
13.140/2015)
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão criar câmaras de
prevenção e resolução administrativa de
conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da
Advocacia Pública, onde houver, com
competência para:
I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades
da Administração Pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de
resolução de conflitos, por meio de
composição, no caso de controvérsia entre
particular e pessoa jurídica de direito público;
III – promover, quando couber a celebração
de termo de ajustamento de conduta.
36. SILVIO SANTOS IPSUM MAH
OOOOEE VEM PRA CÁ.
VEM PRA CÁ.
Mediação e Administração
Pública
❑ Eficiência
❑ Boa governança administrativa. Movimento de consensualidade
na Administração.
❑ Alçada: autorizações normativas.
❑ Poder Público como grande litigante. Litigância estratégica.
Transação por adesão.
❑ Publicidade
❑ Isonomia. Desequilíbrio de poderes
❑ Legalidade e indisponibilidade
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37. Considerações
finais
❑ Limites da mediação:
▪ Desequilíbrio de poderes;
▪ Abordagem de direitos vs. interesses;
▪ Objetivo de criação de precedente ou de
coerção estatal.
❑ “One size does not fit all”