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Mod.CF.066/01
 Caracterização do RTP
Tipologia de Recurso: Apresentação Multimédia
Área de Formação: Direito do Trabalho
 Enquadramento do Recurso no Curso/Ação de formação
Curso: Direito do Trabalho / Ação: 1 / UFCD: 0453 / Formador:
Rita Pinto / Público-alvo: Ativos com idade superior a 18 anos,
com no mínimo o 9º ano de escolaridade / Jovens, à procura do
primeiro emprego /
Objetivos da Apresentação Multimédia: Disponibilizar um
conjunto de conhecimentos e conteúdos que capacitem o
formando para a operacionalização das competências a adquirir
no módulo visado / Munir o formando de ferramentas que o
dotem de maior autonomia face ao manuseamento e utilização
dos conteúdos;
 Metodologia de Aplicação e/ou Exploração Pedagógica
A elaboração do presente RTP obedeceu às seguintes opções
metodológicas:
1. Organização dos conteúdos de acordo com o Referencial de
FPIF do IEFP;
2. Conteúdos apresentados em suporte papel e/ou digital para
possibilitar a consulta quer em sala, quer
noutro contexto, como guia de trabalho ou ferramenta de auto
estudo;
3. Inclusão de um conjunto de atividades práticas, designadas
“Propostas de Trabalho” que potenciam a
aquisição e desenvolvimento das competências visadas.
 Fontes Bibliográficas utilizadas na criação do RTP
Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro que aprova
o Código Civil
Falcão, David e Tomás, Sérgio Tenreiro (2015). Lições de
Direito do Trabalho- Coimbra: Almedina, 5ª Edição.
Fernandes, António de Lemos Monteiro (1981). Noções
Fundamentais de Direito de Trabalho-Coimbra: Almedina,
4ª Edição.
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do
direito do trabalho
Leite, J. (2016). Notas sumárias de Direito do Trabalho.
Porto: Centro de Investigação Jurídico-económica, ISBN:
978 989 746 108 8, coleção: RED - Revista Eletrónica de
Direito | Ad Perpetuam Rei Memoriam.
➢ Entidade Promotora do Curso:
Autor: Rita Pinto
Data da Primeira Validação:
Data da Última Revisão:
 Resumo/ Principais Conteúdos:
Direito do trabalho: noções e fontes / Contrato de trabalho
Prestação de serviço / Regimes especiais de contrato de
trabalho / Presunção de contrato de trabalho / Avaliar
formativamente a identificação de contrato de trabalho /
prestação de serviços, com recurso a estudos de caso.
Mod.CF.066/01
Conteúdos da sessão n.º 1
✓ Direito do trabalho: noções e fontes
✓ Contrato de trabalho
✓ Prestação de serviço
✓ Regimes especiais de contrato de trabalho.
✓ Presunção de contrato de trabalho.
✓ Avaliar formativamente a identificação de contrato de
trabalho / prestação de serviços, com recurso a estudos de
caso.
Mod.CF.066/01
Objectivos específicos da sessão:
✓ Identificar a atividade profissional e o regime contratual aplicado a cada
formando, através da realização de uma atividade diagnóstica.
✓ Identificar a legislação aplicável ao regime geral do contrato de trabalho.
✓ Sintetizar a legislação aplicável aos regimes especiais, num quadro-resumo;
✓ Salientar o conceito de contrato de trabalho e a importância da sua
caracterização;
✓ Identificar a presunção deste tipo de contrato de trabalho.
✓ Distinguir corretamente o contrato de trabalho de prestação de serviços,
tendo por base os pressupostos específicos presentes na legislação em
vigor.
Mod.CF.066/01
Material de apoio:
Manual do utilizador
Código do Trabalho: aprovado pela Lei 7/2009, de
12 de fevereiro.
Lições de Direito do Trabalho- David Falcão, Sérgio
Tenreiro Tomás.
Lições de Direito do Trabalho -David Falcão, Sérgio
Tenreiro Tomás.
Direito do Trabalho- Luís Manuel Teles de
Menezes Leitão.
Mod.CF.066/01
1. Noção de Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regula as
relações individuais e coletivas de trabalho.
O poder nas relações laborais é desequilibrado,
neste sentido o Direito do Trabalho surge para
garantir que o trabalhador seja tratado como uma
pessoa salvaguardando os seus direitos.
Mod.CF.066/01
Relações Individuais Relações coletivas
Aquela que o trabalhador
estabelece com empregador
Associações sindicais
estabelecem com o
empregador / associações
de empregadores
Mod.CF.066/01
A atividade prestada por o empregador, deverá ter as seguintes
características:
✓ Humana;
✓ Livre;
✓ Produtiva;
✓ Por conta de outrem;
✓ Retribuída;
✓ Subordinada;
✓ Em regime de direito privado.
Mod.CF.066/01
1º Código do Trabalho surgiu apenas em
2003.
1ª revisão com a Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, recentemente atualizada
pela Lei n.º 93/2019, de 04/09
Mod.CF.066/01
Direito do Trabalho
➢ Ramo de direito privado, embora seja, “polvilhado” por vários
princípios de direito público, ex.: no que respeita à matéria de
segurança e saúde no trabalho.
➢ As suas fontes podem ser: Externas ou Internas.
Mod.CF.066/01
Convenções Internacionais;
Declaração Universal dos Direitos do
Homem;
Pacto Internacional sobre Direitos
Económicos, Sociais e Culturais;
Convenção Europeia dos Direitos do
Homem;
Carta Social Europeia;
Regulamentos e Diretivas.
2. Fontes de Direito do Trabalho
Externas Internas
Lei: Constituição da Républica
Portuguesa/ Código do Trabalho/
Legislação avulsa;
Doutrina;
Jurisprudência.
Mod.CF.066/01
Usos Laborais
Fontes Específicas do
Contrato de Trabalho
Artigo 1.º CT
Instrumentos de Regulamentação
Coletiva de Trabalho- Art.º 2.º CT
Mod.CF.066/01
3. Hierarquia das Fontes de
Direito do Trabalho
CRP
Normas de Drt.
Internacional
Leis e Decretos-lei
Instrumentos de Regulamentação
Coletiva
Contrato individual de Trabalho
Regulamento Interno das empresas
Ordens de serviço/ Circulares
internas/Instruções de Superiores Hierárquicos
Mod.CF.066/01
Legislação avulsa que podem consultar:
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro: Código de Processo do Trabalho
(última alteração introduzida pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto);
Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril: proteção social na parentalidade
(última alteração introduzida pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro);
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: regulamenta o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
Mod.CF.066/01
4. Elementos essenciais do Contrato de Trabalho
Noção Artigo 11.º CT:
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga,
mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas,
no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
Subordinação
Jurídica
Sujeito
Retribuição Objeto
Mod.CF.066/01
✓Sinalagmático
✓Consensual
✓Duradouro
✓Oneroso
✓Pessoal
5. Caracterização Jurídica do Contrato de Trabalho
Mod.CF.066/01
6. Contratos de Trabalho com regime especial
São contratos de trabalho especiais que requerem regulamentação própria
para os detalhes – art.º 9.º CT.
Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de
espetáculo - Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro,
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Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Serviço
Doméstico- Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro,
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Mod.CF.066/01
Regime Jurídico do Trabalho Portuário- Decreto-Lei n.
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3/2013, de 14 de janeiro).
Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante
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julho.
Mod.CF.066/01
7. Contratos Equiparados ao Contrato de Trabalho
Não há subordinação jurídica, mas dependência económica, tratando-se de uma
situação equiparada ao contrato de trabalho, prevista no artigo 10.º CT.
O produto entregue pelo trabalhador “autónomo” é exclusivo do beneficiário
daquela atividade.
Regime Jurídico do Trabalho no Domicilio- Lei n.º 101/2009,
de 8 de setembro
Mod.CF.066/01
Contrato de Trabalho: art.º 1152.º CC e art.º 11.º CT
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga,
mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no
âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
Contrato de Prestação de Serviço: art.º 1154.º CC
“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga
a proporcionar à outra certo”.
Mod.CF.066/01
O código do trabalho, apresenta uma presunção iuris tantum da existência
de contrato de trabalho, com o objetivo de tornar mais fácil provar a
existência de uma relação laboral, art.º 12.º CT.
Método indiciário é falível
Método indiciário consiste na verificação de indícios
de.. No caso:
❑ Subordinação Jurídica
❑ Retribuição
Mod.CF.066/01
A Subordinação Jurídica acarreta:
Local da realização da atividade
Horário de trabalho
Equipamentos e instrumentos do trabalho
Mod.CF.066/01
Local da realização da atividade:
- Se a atividade é exercida nas instalações do empregador: indício
de um CT;
- - Se o trabalhador não exerce a sua atividade nas instalações da
entidade empregadora: indício de um CPS.
Indício falível: Os teletrabalhadores subordinados que exercem a
sua atividade no domicílio.
Mod.CF.066/01
Equipamentos e instrumentos do trabalho:
- Se pertencem ao empregador: indício de um CT;
- Se pertencem ao trabalhador: indício de um CPS.
Indício falível: um trabalhador subordinado que utilize o computador
pessoal no seu trabalho, não altera a natureza da relação contratual.
Mod.CF.066/01
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- Se existe: indício de um CT;
- Se não existe: indício de um CPS.
Indício falível: existem muitos contratos de trabalho com
horários flexíveis e muitos contratos de prestação de serviço
em que o acordo das partes prevê determinado horário para
prestação da atividade.
Mod.CF.066/01
A Retribuição, necessita que se verifique:
Existência ou não
Certa / Regular / Periódica ou Variável
Atividade / Resultado
Mod.CF.066/01
Existência ou inexistência de retribuição:
-Tem sempre que existir no CT;
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Periocidade da Retribuição:
-Se a retribuição for certa, regular e periódica – indício de CT;
-Se a retribuição for variável – indício de CPS.
Indício falível: existem retribuições variáveis no CT e avenças em CPS.
Mod.CF.066/01
Atividade/Resultado:
- Se interessa a atividade e se se remunera a atividade: indício da
existência de um CT;
- Se interessa o resultado: indício da existência de um CPS.
Indício falível: no CT não interessa apenas a atividade, reduções
anormais de produtividade poderão constituir justa causa de
Despedimento e no CPS não se poderá assumir sempre uma obrigação
de resultado.
Mod.CF.066/01
A 1 de setembro de 2013, entrou em vigor a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto,
que instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de
prestação de serviço em relações de trabalho subordinado.
A criação de um procedimento próprio para utilização pela
Autoridade das Condições de Trabalho (ACT).
A instituição de um novo tipo de processo judicial com natureza
urgente, denominado ação de reconhecimento da existência de
contrato de trabalho.
Mod.CF.066/01
Vamos Resolver ?!
Terminada a sessão, chegou o momento de realizar-mos a atividade
formativa.
Clica na Proposta de Trabalho n.º 2.
Para melhor resolver os casos práticos, acede a esta a presentação e ao
manual do utilizador disponível.

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Sessão n.º 1 Direito do Trabalho

  • 1. Mod.CF.066/01  Caracterização do RTP Tipologia de Recurso: Apresentação Multimédia Área de Formação: Direito do Trabalho  Enquadramento do Recurso no Curso/Ação de formação Curso: Direito do Trabalho / Ação: 1 / UFCD: 0453 / Formador: Rita Pinto / Público-alvo: Ativos com idade superior a 18 anos, com no mínimo o 9º ano de escolaridade / Jovens, à procura do primeiro emprego / Objetivos da Apresentação Multimédia: Disponibilizar um conjunto de conhecimentos e conteúdos que capacitem o formando para a operacionalização das competências a adquirir no módulo visado / Munir o formando de ferramentas que o dotem de maior autonomia face ao manuseamento e utilização dos conteúdos;  Metodologia de Aplicação e/ou Exploração Pedagógica A elaboração do presente RTP obedeceu às seguintes opções metodológicas: 1. Organização dos conteúdos de acordo com o Referencial de FPIF do IEFP; 2. Conteúdos apresentados em suporte papel e/ou digital para possibilitar a consulta quer em sala, quer noutro contexto, como guia de trabalho ou ferramenta de auto estudo; 3. Inclusão de um conjunto de atividades práticas, designadas “Propostas de Trabalho” que potenciam a aquisição e desenvolvimento das competências visadas.  Fontes Bibliográficas utilizadas na criação do RTP Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro que aprova o Código Civil Falcão, David e Tomás, Sérgio Tenreiro (2015). Lições de Direito do Trabalho- Coimbra: Almedina, 5ª Edição. Fernandes, António de Lemos Monteiro (1981). Noções Fundamentais de Direito de Trabalho-Coimbra: Almedina, 4ª Edição. Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do direito do trabalho Leite, J. (2016). Notas sumárias de Direito do Trabalho. Porto: Centro de Investigação Jurídico-económica, ISBN: 978 989 746 108 8, coleção: RED - Revista Eletrónica de Direito | Ad Perpetuam Rei Memoriam. ➢ Entidade Promotora do Curso: Autor: Rita Pinto Data da Primeira Validação: Data da Última Revisão:  Resumo/ Principais Conteúdos: Direito do trabalho: noções e fontes / Contrato de trabalho Prestação de serviço / Regimes especiais de contrato de trabalho / Presunção de contrato de trabalho / Avaliar formativamente a identificação de contrato de trabalho / prestação de serviços, com recurso a estudos de caso.
  • 2. Mod.CF.066/01 Conteúdos da sessão n.º 1 ✓ Direito do trabalho: noções e fontes ✓ Contrato de trabalho ✓ Prestação de serviço ✓ Regimes especiais de contrato de trabalho. ✓ Presunção de contrato de trabalho. ✓ Avaliar formativamente a identificação de contrato de trabalho / prestação de serviços, com recurso a estudos de caso.
  • 3. Mod.CF.066/01 Objectivos específicos da sessão: ✓ Identificar a atividade profissional e o regime contratual aplicado a cada formando, através da realização de uma atividade diagnóstica. ✓ Identificar a legislação aplicável ao regime geral do contrato de trabalho. ✓ Sintetizar a legislação aplicável aos regimes especiais, num quadro-resumo; ✓ Salientar o conceito de contrato de trabalho e a importância da sua caracterização; ✓ Identificar a presunção deste tipo de contrato de trabalho. ✓ Distinguir corretamente o contrato de trabalho de prestação de serviços, tendo por base os pressupostos específicos presentes na legislação em vigor.
  • 4. Mod.CF.066/01 Material de apoio: Manual do utilizador Código do Trabalho: aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro. Lições de Direito do Trabalho- David Falcão, Sérgio Tenreiro Tomás. Lições de Direito do Trabalho -David Falcão, Sérgio Tenreiro Tomás. Direito do Trabalho- Luís Manuel Teles de Menezes Leitão.
  • 5. Mod.CF.066/01 1. Noção de Direito do Trabalho O Direito do Trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regula as relações individuais e coletivas de trabalho. O poder nas relações laborais é desequilibrado, neste sentido o Direito do Trabalho surge para garantir que o trabalhador seja tratado como uma pessoa salvaguardando os seus direitos.
  • 6. Mod.CF.066/01 Relações Individuais Relações coletivas Aquela que o trabalhador estabelece com empregador Associações sindicais estabelecem com o empregador / associações de empregadores
  • 7. Mod.CF.066/01 A atividade prestada por o empregador, deverá ter as seguintes características: ✓ Humana; ✓ Livre; ✓ Produtiva; ✓ Por conta de outrem; ✓ Retribuída; ✓ Subordinada; ✓ Em regime de direito privado.
  • 8. Mod.CF.066/01 1º Código do Trabalho surgiu apenas em 2003. 1ª revisão com a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, recentemente atualizada pela Lei n.º 93/2019, de 04/09
  • 9. Mod.CF.066/01 Direito do Trabalho ➢ Ramo de direito privado, embora seja, “polvilhado” por vários princípios de direito público, ex.: no que respeita à matéria de segurança e saúde no trabalho. ➢ As suas fontes podem ser: Externas ou Internas.
  • 10. Mod.CF.066/01 Convenções Internacionais; Declaração Universal dos Direitos do Homem; Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais; Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Carta Social Europeia; Regulamentos e Diretivas. 2. Fontes de Direito do Trabalho Externas Internas Lei: Constituição da Républica Portuguesa/ Código do Trabalho/ Legislação avulsa; Doutrina; Jurisprudência.
  • 11. Mod.CF.066/01 Usos Laborais Fontes Específicas do Contrato de Trabalho Artigo 1.º CT Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho- Art.º 2.º CT
  • 12. Mod.CF.066/01 3. Hierarquia das Fontes de Direito do Trabalho CRP Normas de Drt. Internacional Leis e Decretos-lei Instrumentos de Regulamentação Coletiva Contrato individual de Trabalho Regulamento Interno das empresas Ordens de serviço/ Circulares internas/Instruções de Superiores Hierárquicos
  • 13. Mod.CF.066/01 Legislação avulsa que podem consultar: Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro: Código de Processo do Trabalho (última alteração introduzida pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto); Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril: proteção social na parentalidade (última alteração introduzida pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro); Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
  • 14. Mod.CF.066/01 4. Elementos essenciais do Contrato de Trabalho Noção Artigo 11.º CT: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” Subordinação Jurídica Sujeito Retribuição Objeto
  • 16. Mod.CF.066/01 6. Contratos de Trabalho com regime especial São contratos de trabalho especiais que requerem regulamentação própria para os detalhes – art.º 9.º CT. Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculo - Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro, recentemente alterada pela Lei n.º 22/2019, de 26 de fevereiro. Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico- Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, recentemente alterada pela Lei n.º 114/99, de 03/ agosto.
  • 17. Mod.CF.066/01 Regime Jurídico do Trabalho Portuário- Decreto-Lei n. º280/93, de 13 de agosto ((alterações introduzidas pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro). Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo- Lei n.º 54/2017, de 14 de julho. Regime Jurídico do Contrato de Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca- Lei n.º 15/97, de 31 de maio recentemente alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho.
  • 18. Mod.CF.066/01 7. Contratos Equiparados ao Contrato de Trabalho Não há subordinação jurídica, mas dependência económica, tratando-se de uma situação equiparada ao contrato de trabalho, prevista no artigo 10.º CT. O produto entregue pelo trabalhador “autónomo” é exclusivo do beneficiário daquela atividade. Regime Jurídico do Trabalho no Domicilio- Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro
  • 19. Mod.CF.066/01 Contrato de Trabalho: art.º 1152.º CC e art.º 11.º CT “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” Contrato de Prestação de Serviço: art.º 1154.º CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo”.
  • 20. Mod.CF.066/01 O código do trabalho, apresenta uma presunção iuris tantum da existência de contrato de trabalho, com o objetivo de tornar mais fácil provar a existência de uma relação laboral, art.º 12.º CT. Método indiciário é falível Método indiciário consiste na verificação de indícios de.. No caso: ❑ Subordinação Jurídica ❑ Retribuição
  • 21. Mod.CF.066/01 A Subordinação Jurídica acarreta: Local da realização da atividade Horário de trabalho Equipamentos e instrumentos do trabalho
  • 22. Mod.CF.066/01 Local da realização da atividade: - Se a atividade é exercida nas instalações do empregador: indício de um CT; - - Se o trabalhador não exerce a sua atividade nas instalações da entidade empregadora: indício de um CPS. Indício falível: Os teletrabalhadores subordinados que exercem a sua atividade no domicílio.
  • 23. Mod.CF.066/01 Equipamentos e instrumentos do trabalho: - Se pertencem ao empregador: indício de um CT; - Se pertencem ao trabalhador: indício de um CPS. Indício falível: um trabalhador subordinado que utilize o computador pessoal no seu trabalho, não altera a natureza da relação contratual.
  • 24. Mod.CF.066/01 Horário de trabalho: - Se existe: indício de um CT; - Se não existe: indício de um CPS. Indício falível: existem muitos contratos de trabalho com horários flexíveis e muitos contratos de prestação de serviço em que o acordo das partes prevê determinado horário para prestação da atividade.
  • 25. Mod.CF.066/01 A Retribuição, necessita que se verifique: Existência ou não Certa / Regular / Periódica ou Variável Atividade / Resultado
  • 26. Mod.CF.066/01 Existência ou inexistência de retribuição: -Tem sempre que existir no CT; -Pode ou não existir no CPS. Periocidade da Retribuição: -Se a retribuição for certa, regular e periódica – indício de CT; -Se a retribuição for variável – indício de CPS. Indício falível: existem retribuições variáveis no CT e avenças em CPS.
  • 27. Mod.CF.066/01 Atividade/Resultado: - Se interessa a atividade e se se remunera a atividade: indício da existência de um CT; - Se interessa o resultado: indício da existência de um CPS. Indício falível: no CT não interessa apenas a atividade, reduções anormais de produtividade poderão constituir justa causa de Despedimento e no CPS não se poderá assumir sempre uma obrigação de resultado.
  • 28. Mod.CF.066/01 A 1 de setembro de 2013, entrou em vigor a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado. A criação de um procedimento próprio para utilização pela Autoridade das Condições de Trabalho (ACT). A instituição de um novo tipo de processo judicial com natureza urgente, denominado ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
  • 29. Mod.CF.066/01 Vamos Resolver ?! Terminada a sessão, chegou o momento de realizar-mos a atividade formativa. Clica na Proposta de Trabalho n.º 2. Para melhor resolver os casos práticos, acede a esta a presentação e ao manual do utilizador disponível.