1. Mod.CF.066/01
Caracterização do RTP
Tipologia de Recurso: Apresentação Multimédia
Área de Formação: Direito do Trabalho
Enquadramento do Recurso no Curso/Ação de formação
Curso: Direito do Trabalho / Ação: 1 / UFCD: 0453 / Formador:
Rita Pinto / Público-alvo: Ativos com idade superior a 18 anos,
com no mínimo o 9º ano de escolaridade / Jovens, à procura do
primeiro emprego /
Objetivos da Apresentação Multimédia: Disponibilizar um
conjunto de conhecimentos e conteúdos que capacitem o
formando para a operacionalização das competências a adquirir
no módulo visado / Munir o formando de ferramentas que o
dotem de maior autonomia face ao manuseamento e utilização
dos conteúdos;
Metodologia de Aplicação e/ou Exploração Pedagógica
A elaboração do presente RTP obedeceu às seguintes opções
metodológicas:
1. Organização dos conteúdos de acordo com o Referencial de
FPIF do IEFP;
2. Conteúdos apresentados em suporte papel e/ou digital para
possibilitar a consulta quer em sala, quer
noutro contexto, como guia de trabalho ou ferramenta de auto
estudo;
3. Inclusão de um conjunto de atividades práticas, designadas
“Propostas de Trabalho” que potenciam a
aquisição e desenvolvimento das competências visadas.
Fontes Bibliográficas utilizadas na criação do RTP
Decreto-lei n.º 47344/66, de 25 de novembro que aprova
o Código Civil
Falcão, David e Tomás, Sérgio Tenreiro (2015). Lições de
Direito do Trabalho- Coimbra: Almedina, 5ª Edição.
Fernandes, António de Lemos Monteiro (1981). Noções
Fundamentais de Direito de Trabalho-Coimbra: Almedina,
4ª Edição.
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do
direito do trabalho
Leite, J. (2016). Notas sumárias de Direito do Trabalho.
Porto: Centro de Investigação Jurídico-económica, ISBN:
978 989 746 108 8, coleção: RED - Revista Eletrónica de
Direito | Ad Perpetuam Rei Memoriam.
➢ Entidade Promotora do Curso:
Autor: Rita Pinto
Data da Primeira Validação:
Data da Última Revisão:
Resumo/ Principais Conteúdos:
Direito do trabalho: noções e fontes / Contrato de trabalho
Prestação de serviço / Regimes especiais de contrato de
trabalho / Presunção de contrato de trabalho / Avaliar
formativamente a identificação de contrato de trabalho /
prestação de serviços, com recurso a estudos de caso.
2. Mod.CF.066/01
Conteúdos da sessão n.º 1
✓ Direito do trabalho: noções e fontes
✓ Contrato de trabalho
✓ Prestação de serviço
✓ Regimes especiais de contrato de trabalho.
✓ Presunção de contrato de trabalho.
✓ Avaliar formativamente a identificação de contrato de
trabalho / prestação de serviços, com recurso a estudos de
caso.
3. Mod.CF.066/01
Objectivos específicos da sessão:
✓ Identificar a atividade profissional e o regime contratual aplicado a cada
formando, através da realização de uma atividade diagnóstica.
✓ Identificar a legislação aplicável ao regime geral do contrato de trabalho.
✓ Sintetizar a legislação aplicável aos regimes especiais, num quadro-resumo;
✓ Salientar o conceito de contrato de trabalho e a importância da sua
caracterização;
✓ Identificar a presunção deste tipo de contrato de trabalho.
✓ Distinguir corretamente o contrato de trabalho de prestação de serviços,
tendo por base os pressupostos específicos presentes na legislação em
vigor.
4. Mod.CF.066/01
Material de apoio:
Manual do utilizador
Código do Trabalho: aprovado pela Lei 7/2009, de
12 de fevereiro.
Lições de Direito do Trabalho- David Falcão, Sérgio
Tenreiro Tomás.
Lições de Direito do Trabalho -David Falcão, Sérgio
Tenreiro Tomás.
Direito do Trabalho- Luís Manuel Teles de
Menezes Leitão.
5. Mod.CF.066/01
1. Noção de Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regula as
relações individuais e coletivas de trabalho.
O poder nas relações laborais é desequilibrado,
neste sentido o Direito do Trabalho surge para
garantir que o trabalhador seja tratado como uma
pessoa salvaguardando os seus direitos.
6. Mod.CF.066/01
Relações Individuais Relações coletivas
Aquela que o trabalhador
estabelece com empregador
Associações sindicais
estabelecem com o
empregador / associações
de empregadores
7. Mod.CF.066/01
A atividade prestada por o empregador, deverá ter as seguintes
características:
✓ Humana;
✓ Livre;
✓ Produtiva;
✓ Por conta de outrem;
✓ Retribuída;
✓ Subordinada;
✓ Em regime de direito privado.
8. Mod.CF.066/01
1º Código do Trabalho surgiu apenas em
2003.
1ª revisão com a Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, recentemente atualizada
pela Lei n.º 93/2019, de 04/09
9. Mod.CF.066/01
Direito do Trabalho
➢ Ramo de direito privado, embora seja, “polvilhado” por vários
princípios de direito público, ex.: no que respeita à matéria de
segurança e saúde no trabalho.
➢ As suas fontes podem ser: Externas ou Internas.
10. Mod.CF.066/01
Convenções Internacionais;
Declaração Universal dos Direitos do
Homem;
Pacto Internacional sobre Direitos
Económicos, Sociais e Culturais;
Convenção Europeia dos Direitos do
Homem;
Carta Social Europeia;
Regulamentos e Diretivas.
2. Fontes de Direito do Trabalho
Externas Internas
Lei: Constituição da Républica
Portuguesa/ Código do Trabalho/
Legislação avulsa;
Doutrina;
Jurisprudência.
12. Mod.CF.066/01
3. Hierarquia das Fontes de
Direito do Trabalho
CRP
Normas de Drt.
Internacional
Leis e Decretos-lei
Instrumentos de Regulamentação
Coletiva
Contrato individual de Trabalho
Regulamento Interno das empresas
Ordens de serviço/ Circulares
internas/Instruções de Superiores Hierárquicos
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Legislação avulsa que podem consultar:
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro: Código de Processo do Trabalho
(última alteração introduzida pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto);
Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril: proteção social na parentalidade
(última alteração introduzida pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro);
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: regulamenta o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
14. Mod.CF.066/01
4. Elementos essenciais do Contrato de Trabalho
Noção Artigo 11.º CT:
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga,
mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas,
no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
Subordinação
Jurídica
Sujeito
Retribuição Objeto
16. Mod.CF.066/01
6. Contratos de Trabalho com regime especial
São contratos de trabalho especiais que requerem regulamentação própria
para os detalhes – art.º 9.º CT.
Regime dos contratos de trabalho dos profissionais de
espetáculo - Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro,
recentemente alterada pela Lei n.º 22/2019, de 26 de
fevereiro.
Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Serviço
Doméstico- Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro,
recentemente alterada pela Lei n.º 114/99, de 03/ agosto.
17. Mod.CF.066/01
Regime Jurídico do Trabalho Portuário- Decreto-Lei n.
º280/93, de 13 de agosto ((alterações introduzidas pela Lei
3/2013, de 14 de janeiro).
Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante
Desportivo- Lei n.º 54/2017, de 14 de julho.
Regime Jurídico do Contrato de Trabalho a Bordo das
Embarcações de Pesca- Lei n.º 15/97, de 31 de maio
recentemente alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de
julho.
18. Mod.CF.066/01
7. Contratos Equiparados ao Contrato de Trabalho
Não há subordinação jurídica, mas dependência económica, tratando-se de uma
situação equiparada ao contrato de trabalho, prevista no artigo 10.º CT.
O produto entregue pelo trabalhador “autónomo” é exclusivo do beneficiário
daquela atividade.
Regime Jurídico do Trabalho no Domicilio- Lei n.º 101/2009,
de 8 de setembro
19. Mod.CF.066/01
Contrato de Trabalho: art.º 1152.º CC e art.º 11.º CT
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga,
mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no
âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
Contrato de Prestação de Serviço: art.º 1154.º CC
“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga
a proporcionar à outra certo”.
20. Mod.CF.066/01
O código do trabalho, apresenta uma presunção iuris tantum da existência
de contrato de trabalho, com o objetivo de tornar mais fácil provar a
existência de uma relação laboral, art.º 12.º CT.
Método indiciário é falível
Método indiciário consiste na verificação de indícios
de.. No caso:
❑ Subordinação Jurídica
❑ Retribuição
22. Mod.CF.066/01
Local da realização da atividade:
- Se a atividade é exercida nas instalações do empregador: indício
de um CT;
- - Se o trabalhador não exerce a sua atividade nas instalações da
entidade empregadora: indício de um CPS.
Indício falível: Os teletrabalhadores subordinados que exercem a
sua atividade no domicílio.
23. Mod.CF.066/01
Equipamentos e instrumentos do trabalho:
- Se pertencem ao empregador: indício de um CT;
- Se pertencem ao trabalhador: indício de um CPS.
Indício falível: um trabalhador subordinado que utilize o computador
pessoal no seu trabalho, não altera a natureza da relação contratual.
24. Mod.CF.066/01
Horário de trabalho:
- Se existe: indício de um CT;
- Se não existe: indício de um CPS.
Indício falível: existem muitos contratos de trabalho com
horários flexíveis e muitos contratos de prestação de serviço
em que o acordo das partes prevê determinado horário para
prestação da atividade.
26. Mod.CF.066/01
Existência ou inexistência de retribuição:
-Tem sempre que existir no CT;
-Pode ou não existir no CPS.
Periocidade da Retribuição:
-Se a retribuição for certa, regular e periódica – indício de CT;
-Se a retribuição for variável – indício de CPS.
Indício falível: existem retribuições variáveis no CT e avenças em CPS.
27. Mod.CF.066/01
Atividade/Resultado:
- Se interessa a atividade e se se remunera a atividade: indício da
existência de um CT;
- Se interessa o resultado: indício da existência de um CPS.
Indício falível: no CT não interessa apenas a atividade, reduções
anormais de produtividade poderão constituir justa causa de
Despedimento e no CPS não se poderá assumir sempre uma obrigação
de resultado.
28. Mod.CF.066/01
A 1 de setembro de 2013, entrou em vigor a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto,
que instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de
prestação de serviço em relações de trabalho subordinado.
A criação de um procedimento próprio para utilização pela
Autoridade das Condições de Trabalho (ACT).
A instituição de um novo tipo de processo judicial com natureza
urgente, denominado ação de reconhecimento da existência de
contrato de trabalho.
29. Mod.CF.066/01
Vamos Resolver ?!
Terminada a sessão, chegou o momento de realizar-mos a atividade
formativa.
Clica na Proposta de Trabalho n.º 2.
Para melhor resolver os casos práticos, acede a esta a presentação e ao
manual do utilizador disponível.