2. Mediação Trabalhista
Diante do atual cenário instaurado pela crise sanitária, econômica e social desencadeada pelo
COVID19, necessário se faz compartilhar a importância e a utilidade dos meios adequados de
solução de conflitos.
No meio do caos, as demissões, as manutenções dos contratos de trabalho e as negociações se
tornam inevitáveis e cabe a nós, mediadores, impulsionar a ferramenta ideal para que as partes
minimizem seus prejuízos.
3. O mediador pode ser acionado no momento em que surge o primeiro
conflito. Ele pode fazer com que as partes vejam com mais clareza seus
próprios elementos, visando uma boa negociação e levando-as à auto-
composição com apenas um mapeamento da situação.
Também é comum o mediador ser acionado quando o contrato de trabalho é
rompido. Falando na prática, diante da atual crise sanitária, o mediador
possibilita que as partes encontrem a melhor maneira de negociar as verbas
rescisórias e indenizatórias, esclarecendo as possibilidades legais, sempre
usando como base a legislação e o bom senso.
1. Quando acionar o mediador
4. Se por um lado temos um empregador com faturamento reduzido ou até mesmo
nulo, por outro temos um trabalhador na expectativa do recebimento de suas
verbas.
O empregador deve se esforçar para cumprir com todos os pagamentos devidos
e fazer uma proposta decente, levando em conta a flexibilização do trabalhador
para o cumprimento de suas obrigações.
O trabalhador, por sua vez, deve analisar que sem faturamento, o empregador
terá dificuldades de cumprir com suas obrigações de uma só vez, ponderando,
portanto, um possível parcelamento das verbas que lhe são devidas.
2. Como negociar em tempos de crise
5. No período de isolamento social, devido à necessidade de adaptação acentuou-se a
utilização dos meios auto-compositivos na modalidade online.
As ferramentas tecnológicas possibilitam às partes (empregador e trabalhador) um
acesso fácil, rápido e eficaz para conversas por videoconferência, validando, assim,
as tratativas relativas à negociação das verbas rescisórias e indenizatórias.
Devido ao sucesso da utilização da modalidade online, as mediações tem sido muito
procuradas nos últimos tempos a fim de se obter uma solução imediata e
satisfatória para o trabalhador demitido.
Online
3. Modalidades de mediação
6. Para a realização de uma mediação segura, é essencial que se escolha um mediador experiente,
confiável e também um instituto que possa administrar o procedimento de forma imparcial.
Atualmente, através do CONIMA é possível escolher um instituto por localidade, observando,
sempre que a instituição siga o Norteador de Boas Práticas do CONIMA.
4. Segurança da Mediação
7. 5. Vantagens da Mediação
- Solução imediata para o pagamento/ recebimento de verbas rescisórias e indenizatórias
- Liberação do trabalhador para saque de FGTS e Seguro desemprego
- Harmonização das relações sociais dentro e fora das empresas / qualidade de vida
- Confidencialidade
- Informalidade
- Manter a saúde financeira da empresa equilibrada
- Evitar desgaste emocional e patrimonial com ações judiciais demoradas e custosas
8. 6. Validade Jurídica
Muito se questiona acerca da validade jurídica da mediação trabalhista. Houve um tempo em
que os direitos trabalhistas, por serem considerados totalmente indisponíveis, não eram
passíveis de mediação privada.
Entretanto, essa visão evoluiu e passou a ser de que, após o rompimento do contrato de
trabalho, as verbas trabalhistas tornam-se negociáveis, sobretudo diante de um cenário de
pandemia mundial, onde a necessidade do trabalhador fala mais alto do que a rigidez da
legislação.
O que se deve observar, sobretudo, é a forma que a mediação será administrada, registrada
documentalmente e finalizada, para que depois do procedimento realizado não surjam
problemas futuros.
Atentar-se ao disposto na Lei de Mediação 13.140/2015