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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO … ª JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA
[Pedido de Assistência Judiciária, Art.11, Inc. IV, CES]
WILKER DE SOUZA SANTOS, brasileiro, solteiro, manipulador, portador do
RG sob n.º 4056720, e inscrita no CPF/MF sob o n.º 191.491.967-07, residente
e domiciliado Rua Valério João Rodrigues, S/N, São João Batista, Cariacica, ES,
CEP 29156660. Contato Telefônico +55 27 98845-4756 e
wilkersouza027@gmail.com, com escritório profissional, na forma do
endereço do rodapé, onde recebe notificações e intimações, vem, com a
devida vênia perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA
DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO cumulada com DANO
MORAL em face de: SANTA CLARA INVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS E
ADMINISTRADORA DE BENS CONSORCIAIS LTDA, CNPJ 48.896.197/0001-
15, com sede AV JOSÉ MOREIRA MARTINS RATO, 1354, EDIF CRISTAL
TOWER SALA 412, BAIRRO DE FÁTIMA, SERRA/ES, CEP 29.160-790,
ENDEREÇOELETRÔNICO:SC.INVESTIMENTOS.FINANCEIROS@GMAIL.COM,
TELEFONE:(27) 3500-1013, o que faz com fundamento nas razões de fato e
de direito que a seguir passa a expor:
I. DOS FATOS
O autor ao navegar pelo aplicativo facebook se deparou com um anúncio
de venda de uma moto, o mesmo relata que há algum tempo, estava se
organizando financeiramente para compra sua primeira moto e diante do
anuncio da venda, imediatamente se interessou pela moto divulgada e entrou
em contato com o vendedor do item.
Após combinarem uma quantia de entrada, o autor verificou outra moto
no catálogo com valor mais acessível, após algumas negociações o autor
informou que comparecia a sede da empresa para assinatura do contrato e
COMPRA da moto.
No dia 06/11/2023, o autor compareceu a sede da requerida localizada
na Av. Jose Moreira Martins Rato,1354, Ed. Cristal Tower, sl. 412, Bairro de
Fatima, Serra, afim de analisar uma moto e fazer sua aquisição.
Assim, negociou como vendedor Wendel, o qual lhe prometeu que
compraria a moto com entrada R$1500,00 um mil e quinhentos reais) e mais
48 (quarenta e oito) parcelas de R$223,00(duzentos e vinte e três reais),
conforme comprovante em anexo.
Em nenhum momento, o autor se predispôs a comprar um consórcio ou
qualquer outro tipo de negociação que não fosse a aquisição do veículo acima,
de forma financiada, tendo sido essa a promessa dos requeridos.
No ato da celebração do contrato, o autor foi informado que no dia
seguinte o banco, entraria em contato com o mesmo para confirmar seus
dados, e não havendo qualquer irregularidade, em um prazo de iria ter 72h, o
autor receberia a moto. Quando tomou ciência do consorcio, o autor
imediatamente contactou o vender WENDEL, para cancelar o contrato, pós
nunca teve interesse em consorcio.
A partir de então, os requeridos começaram a postergar, sempre com
justificativas fantasiosas, até que o autor teve ciência que o contrato assinado
era de consórcio, negociação que jamais procurou ou quis se envolver e que
maliciosamente fora enganado para que assinar.
A parte autora estava ansioso para receber a moto e em nenhum
momento foi informado que se tratava de um consorcio, sendo que por ser
leigo e com baixa instrução acreditou na palavra dos vendedores e formalizou
a assinatura dos documentos.
Registra se, ainda, que durante a venda foi induzido por meio da
simulação firmada pelos vendedores acima indicados e que o levaram a erro.
Tais fatos tem se tornado corriqueiros, visto que há 40 (quarenta)
reclamações contra a empresa no Reclame Aqui, conforme print em anexo.
Dessa forma, vem ao juízo requerer a indenização pelos danos matérias
dos valores pagos, bem como a indenização pelos danos morais e perda da
chance.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO CONSUMIDOR COM FULCRO NA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Na condição de consumidor, o requerente encontra-se amparado pelo
CDC e pelas disposições da Constituição do Estado do Espírito Santo, que
assegura, em seu artigo 11, inciso IV, assistência judiciária, independente, da
sua situação financeira, assim:
“Artigo 11 – Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado
assegurará ao consumidor: (...) IV-assistência judiciária, quando solicitada,
independente de sua situação financeira;”
Vislumbra-se no citado artigo, que o benefício da Assistência judiciária é
assegurado a todo o consumidor, ou seja, deverá ser dado à parte
consumidora quando solicitada e, arrematando, independentemente da
situação financeira da parte, ou seja, a parte pode ter ótima situação
financeira ou ser infortunada financeiramente, sendo isso totalmente
irrelevante para a concessão de tal benesse. Destarte, o que realmente
interessa para o consentimento da gratuidade das custas e dos honorários
advocatícios é o fato da parte ser consumidor.
A Dês. Catharina Maria Novaes Barcellos, relatora da ap. n.º
24000134270, entendeu que “a Constituição Estadual, no artigo 11, inciso IV,
objetiva simplesmente facilitar a defesa do consumidor e conceder isenção
geral das custas processuais a quem o requeira.”
Nesse sentido, adicionando as alegações já expostas na presente, o
requerente necessita da benesse da Assistência Judiciária Gratuita para poder
buscar seus direitos, pois, o demandante está passando por uma crise
financeira ocasionada por diversos gastos para sustento de seu lar e de seus
familiares, estando desempregado desde meados de setembro de 2013,
ocasião que perdeu o contrato com a Lepaus que custeava toda sua despesa
mensal, estando, inclusive, com seu nome negativado nos orgãos de proteção
ao crédito.
Ademais, é prerrogativa incontestável oferecida pela Constituição do
Estado ao autor, o benefício da Assistência Judiciária, posto que tal auxilio já
é entendimento segurado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
senão vejamos:
“EMENTA – Apelação cível em ação Ordinária. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DETERMINAÇÃO DE ADQUAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE ADQUAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. A presunção júris tantum decorrente da afirmativa da parte de
ser pobre na forma da lei pode ser impugnada pela parte interessada e não
de ofício pelo Juiz. Sendo a relação do autos do consumo, a Constituição do
Estado do Espírito Santo garante a ASSISTENCIA JUDICIÁRIA ao
consumidor, independentemente de sua situação financeira. Apelação
conhecida e provida.” Processo n. 035.04.00202-1 (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO DO AGRAVADO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE
TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROPRIEDADE DE BENS -
IRRELEVÂNCIA - RATIO LEGIS - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - RECURSO
PROVIDO.“O sistema adotado pelo referido diploma legal confere à
declaração de pobreza presunção iuris tantum da situação de
miserabilidade declarada. Não basta a mera comprovação de propriedade
de bens para afastar o benefício da assistência judiciária. Cabe ao
impugnante comprovar que tais bens geram renda suficiente para o
impugnado suportar a demanda sem prejuízo próprio.”
(AGV INSTRUMENTO Nº 24089014369 - VITÓRIA- 10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE :MARIA DINORAH RODRIGUES GOMES AGRAVADO : CIA ITAU
LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 30 de junho de 2009) (grifo
nosso)“No caso em apreço, resta patente também o periculum in mora, uma
vez que o indeferimento da liminar pleiteada ocasionaria a extinção da
demanda originária. Ressalto comungar do entendimento de que esta
alegação de pobreza possui presunção relativa, admitindo prova em
contrário para demonstrar a suficiência de recursos daquele que requer o
benefício; contudo, a situação até então trazida aos autos indica que o
agravante não é capaz de suportar as custas judiciais sem o prejuízo próprio
e de sua família. Ante ao exposto, DEFIRO a pretensão liminar requerida,
para eximir o agravante do pagamento das custas iniciais até julgamento de
mérito deste recurso. Oficie-se, com urgência, ao Juiz de primeiro grau para
ciência e cumprimento da presente decisão.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 24100908029 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL, RELATOR DES. SUBS.
WILLIAM COUTO GONÇALVES, 15 DE MARÇO DE 2010)
Mediante o exposto e alegado, a requerente tem direito a assistência
judiciária gratuita, na forma da CES, artigo 11, e da Lei nº 1.060/50, artigo 4..
DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes,
apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto,
fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de
acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
Contudo, a Requerida desrespeitou a consumidora, ora Requerente,
conforme art. 5º, inciso III da Constituição Federal, e também violou os
Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e
IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da
Informação.
Ademais, a Requerida violou, ainda, o art. 6º, V, VI, da mesma legislação,
já que somente informou à Requerente de que o valor seria restituído, uma
vez que já havia sido realizada a entrega errada da mercadoria adquirida.
Portanto, desrespeito total com o consumidor.
Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente
pactuada na localidade da empresa, inclusive com o automóvel sendo
guinchado até o local. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo
na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão
do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no
artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de
expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que
foi exposto pelo autor.
Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as
demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão
ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos
do consumidor.
VENDA DA MOTO X DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
A totalidade dos contratos por adesão a grupos de consórcios,
estabelecem um capítulo especial referente a Desistência, Inadimplência,
Exclusão e Devolução das quantias pagas. Tal cláusula não foi respeitada!
Além disso, é inquestionável a má fé contratual da requerida, a qual se
utilizou de artificio ilícito para obter o recebimento dos valores pagos pelo
autor.
Assim, ante o sonho do autor de comprar sua primeira moto, buscou tal
resultado através do parcelamento do veículo, o qual se tornou em pesadelo.
Os prepostos de financeiras e grupos de consórcio vendem cotas de
consórcios vinculando como se fossem um veículo disponível para imediata
compra por financiamento ou à rápida contemplação, sendo esse o elemento
essencial que fazem muitos consumidores celebrarem o contrato.
Porém, após celebração do contrato o consumidor descobre a fraude,
onde se impõe o contrato de consórcio e que a contemplação não é imediata,
começando assim um longo desgaste emocional e financeiro.
Aqueles no momento da venda garantem ao consumidor a rápida
entrega do veículo, contudo, tal propaganda é totalmente enganosa. Vejamos
como o Código de Defesa do Consumidor trata essa questão:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços”.
O Código de Defesa do Consumidor considera ser prática abusiva por
parte do fornecedor, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor para impingir-lhe seus produtos e serviços:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços. (grifamos)
Assim, a prática do seus prepostos da requerida, que ressaltamos são
contumaz, tornando-se mais odiosa por vilipendiar sonhos de diversos
consumidores em ter seus bens.
No entanto, diversas são as decisões judiciais que, diante da
comprovação da falsa promessa, anulam o contrato de consórcio,
promovendo a imediata devolução das quantias pagas, sem a cobrança das
multas contratuais, taxas de administração e seguro.
Em nossos tribunais, a inteligência tem sido no sentido de que cabe às
Administradoras do Consórcios a obrigação de restituir ao desistente os
valores corrigidos, a Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça veio
corrobar o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
"Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua
restituição, em virtude de retirada o exclusão do participante do plano de
consórcio."
Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA APENAS QUANTO À NULIDADE
DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO A QUO DECLARAR, DE OFÍCIO,
A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ANTE A SUA ABUSIVIDADE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO
MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. VÍCIO
DO CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODERÁ SER
RETIDA. FUNDO DE RESERVA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
IMEDIATA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL APENAS SE COMPROVADO,
DE FORMA INEQUÍVOCA, O PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 35, STJ. JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL PROCESSO Nº 5014930-57.2021.8.08.0048 .
Órgão Julgador Turma Recursal - 3ª Turma, Data do Julgamento:
14/12/2022 15- AILTON MONJARDIM e outros X MULTIMARCAS
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DO
VALOR PAGO. "Consórcio para aquisição de veículo. Desistência. Direito ao
reembolso de valores pagos, devidamente corrigidos. Juros de mora, porém,
indevidos. Apelo do consórcio réu provido apenas para excluir tal verba.
Voto vencido. Embora o contrato de consórcio seja por adesão, a
bilateralidade é necessária. O consorciado paga suas prestações corrigidas
e o mesmo critério precisa ser seguido em caso de desistência. A correção
monetária não é um ônus. É apenas a manutenção real do valor recebido. A
promessa de restituição do valor recebido hoje, só pode ter significado se
referir ao valor real."Ação procedente.
Sentença mantida.Ap. Cível nº 191.013.614, Rel. Ramon G. Von Berg. 5ª C.
Cível Tribunal de Alçada - RS.
CONSÓRCIO – Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas
– Alegada aquisição de seis cotas de consórcio de imóvel em virtude de falsa
promessa de contemplação, no prazo de 60 dias, após a assinatura dos
contratos - Prova documental inequívoca das alegações da autora de que
houve a falsa promessa de contemplação em curto prazo - Legítimas
expectativas da consumidora frustradas com as falsas promessas das rés
relativamente a elementos essenciais do contrato de consórcio - Defeito de
informação que macula o elemento volitivo do contrato – Anulação do
consórcio e determinação para devolução simples e imediata dos valores
pagos, sem qualquer retenção por parte da administradora de consórcios –
Procedência decretada nesta instância ad quem – Recurso provido. (TJSP;
Apelação Cível 1013206-94.2019.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -
Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de
Registro: 27/06/2020)
EMENTA: APELAÇÃO - CONSÓRCIO - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR -
INDUÇÃO DA COMPRADORA A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO -
RESCISÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO PRECLUSA -
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS AO CONSORCIADO - DECISÃO
MANTIDA. A hipossuficiência econômica não enseja na presença dos
requisitos disciplinados pelo art. 373, § 1º, do CPC, devendo, por
conseguinte, ser mantida a decisão que mantém a distribuição dinâmica do
ônus da prova. Se a prova dos autos revela que a compradora da quota do
consórcio foi ludibriada pelo vendedor, tendo sido levada a erro, mediante
promessa falsa de certa contemplação, é de se ter por nulo o contrato
firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de
devolver imediatamente as quantias pagas. (TJMG - Apelação Cível
1.0382.17.006276-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0
EMENTA: APELAÇÃO CONSÓRCIO DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS
PAGAS CULPA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NO
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO VIOLAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO E À
BOA-FÉ CONTRATUAL [...]. 1. [...] 2. Mesmo na hipótese de desistência do
contrato de consórcio, a cobrança da cláusula penal apenas é justificada na
hipótese de comprovação do prejuízo causado pela saída do consorciado,
sendo que as meras alegações genéricas de desequilíbrio econômico em
desfavor da coletividade de consorciados não demonstram o desfalque
exigido para incidência da sanção contratual. 3. Sobre as parcelas quitadas
e objeto de restituição deve incidir tanto a correção monetária a partir do
efetivo desembolso de cada prestação, quanto juros moratórios desde a
citação, [...] 4. Recurso conhecido e improvido. [...] (TJ-ES – APL:
00334709820128080035, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy,
Julgamento: 05/02/2019, Segunda Câmara Cível, Publicação:
14/02/2019)019, publicação da sumula em 13/12/2019)
A condição da Administradora também exige a gestão de negócios e a
qualidade de depositária, mormente as análises das normas contratuais já
mencionadas, de modo a possibilitar a aplicação dos recursos obtidos no
mercado financeiro, ainda que com a anuência do consorciado. Nesse caso o
Art. 1340 do Código Civil Brasileiro assim dispões:
"ART. 1340: Aplica-se outrossim, a disposição do artigo antecedente
quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos eminentes, ou redunde
em proveito do dono do negócio ou da coisa. Mas nunca a indenização ao
gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão."
Dessa forma, toda e quaisquer vantagens obtidas pela administradora,
provenientes dos recursos por ela CAPTADOS, devem ser revertidos em
proveito dos consorciados, deduzidos as eventuais despesas. Todavia, diante
da flagrante má fé na contratação, não tem direito a deduzir nada, apenas a
pagar, isso com juros e correção monetária.
PERDA DE UMA CHANCE – DANO MORAL
Atualmente a jurisprudência vem aceitando a tese da “perda de uma
chance”, a qual estabelece que, embora não possa o pleiteante requerer o
resultado positivo de determinada situação, também não pode sofrer as
consequências do negativo, havendo, aqui, um prejuízo específico,
desvinculado da razão final.
Porém, na apuração de eventual dano, o Juízo deve fixar a indenização
de acordo com a gravidade do caso, tendo como parâmetro mais grave a real
possibilidade de se conseguir a coisa, e o menos grave como a possibilidade
mínima de se atingir tal resultado.
Diante desse quadro, encontra-se configurada a tese da perda de uma
chance, caracterizada por um ilícito civil, que trouxe prejuízos de monta
material e moral para ao requerente.
Sobre o tema, há o enunciado 444, aprovado na 5ª Jornada de Direito
Civil, como orientação aos profissionais do direito nos casos de aplicação da
teoria da perda de uma chance:
"A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita a categoria
de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso
concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de
dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a
percentuais apriorísticos."
O autor, obviamente, teve abalo psíquico. Não estamos falando aqui de
uma pessoa melindrosa, mas de alguém que, em consequência daquela
situação, teve sérios problemas de ordem econômica e pessoal.
Dentro desse quadro é que o Juízo deve sopesar o valor de eventual
indenização, sopesando a extensão do dano, o porte econômico das partes e a
medida pedagógica de que é revestido o instituto que se evoca.
Destarte, atendendo os parâmetros acima estabelecidos, não é absurdo
algum requerer indenização não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) pela perda da chance e por suas óbvias consequências nefastas.
O respeito à dignidade da pessoa humana pode ser apontado como
principio basilar do Estado Democrático de Direito, proclamado pela
Constituição de 1988 como uns dos fundamentos da República Federativa do
Brasil.
É dentro desse contexto que o legislador constituinte aponta a
reparação por esse dano sofrido como uma das garantias individuais mais
importantes do ordenamento jurídico pátrio, consagrando-o como um direito
fundamental.
O legislador originário promoveu a defesa do consumidor, inserido no
art. 5º, XXXII da CF, encartada, também no art. 170, V, como um dos princípios
gerais da atividade econômica.
Como ensina o eminente civilista Caio Mario Da Silva Pereira, quando se
cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado
para a convergência de duas forças:
“Caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se
veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a
vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como
contrapartida do mal sofrido” (responsabilidade civil, RJ, forense, p.92.)
A ofensa daí decorrente atinge, notadamente, a dignidade do
consumidor que aderiu um contrato de consórcio onde lhe fora utilizado de
artifícios de má-fé para ludibria-lo no sentido de obtenção de mais lucro pelo
consórcio-réu, pelo que não pode ser considerado aborrecimento comum, já
que o mesmo ficou impotente não podendo fazer nada para mudar aquela
situação que a Ré estava impondo.
O dano no caso em tela é in re ipsa, somente o Autor ou aqueles que já
sofreram a irresponsabilidade de uma fornecedora de serviços dessa espécie
podem avaliar os terríveis transtornos, dissabores, humilhação, impotência,
e a revolta de uma situação que não poderiam modificar.
No caso em tela fica evidente, que o Autor foi induzido a realizar um
contrato, sem as devidas explicações envolvendo as nuancias do mesmo,
inclusive, levando a erro, conforme as notícias apresentadas e
documentação formalizada,sob o argumento de que o negócio é
confiável, sem qualquer tipo de risco. Ademais, também foi induzido
pelas diversas propagandas no site da empresa e panfletagem.
Induzindo portanto o Autor a realização do negócio jurídico.
Portanto, a atitude da Ré apresenta-se extremamente ofensiva à honra e
a dignidade do Autor, violando direitos constitucionalmente assegurados,
impondo-se a reparação á título de perda da chance, haja vista que não se
pode admitir que os direitos da personalidade, com sede constitucional, sejam
violados sem qualquer forma de repressão.
DO PEDIDO
Diante do até aqui exposto, e do que preceitua a legislação vigente, a
Doutrina e a Jurisprudência, requer-se a VOSSA EXCELÊNCIA, julgar
totalmente procedente a presente Ação Ordinária de Restituição de Cotas de
Consórcio c/c Perda da Chance em todos os seus termos, determinado desde
já as seguintes providências:
a) Determinar a citação do Requerido através de Citação Postal, nos termos
do Artigo 222 do Código de Processo Civil, para querendo, conteste a presente
dentro do prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
b) Condene o Requerido nos termos do Artigo 289 do Código de Processo
Civil, a devolver os valores pagos de R$ R$1500,00 um mil e quinhentos reais)
e, a partir daí corrigido monetariamente acrescidos de juros de mora a base
de 12% ao ano, ou, corrigidos monetariamente acrescidos dos juros legais,
desde o efetivo desembolso, e mais as custas processuais;
c) A condenação do Requerido em honorários advocatícios na base usual de
20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, de acordo com o § 3º do
Artigo 20 do Código de Processo Civil;
d) A condenação da ré em pagar ao autor pela perda da chance sofridos, no
patamar não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
e) seja deferida a assistência judiciária gratuita, face o estado de
miserabilidade do autor, ou mesmo, face a condição de consumidor, a luz da
CES;
F) Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, requer-se o
julgamento antecipado da lide, na conformidade do Art. 330, I do CPC, já que
não há outras provas a serem produzidas em audiência.
Para efeitos legais, atribui-se a presente Ação o valor de R$
43.800,0(quarenta a três mil e oitocentos reais)
Termos em que, Pede deferimento.
Vila Velha, ES – 12 de dezembro de 2023.
ANALTON LOXE JUNIOR – OAB/ES 13761

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO … ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA [Pedido de Assistência Judiciária, Art.11, Inc. IV, CES] WILKER DE SOUZA SANTOS, brasileiro, solteiro, manipulador, portador do RG sob n.º 4056720, e inscrita no CPF/MF sob o n.º 191.491.967-07, residente e domiciliado Rua Valério João Rodrigues, S/N, São João Batista, Cariacica, ES, CEP 29156660. Contato Telefônico +55 27 98845-4756 e wilkersouza027@gmail.com, com escritório profissional, na forma do endereço do rodapé, onde recebe notificações e intimações, vem, com a devida vênia perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO cumulada com DANO MORAL em face de: SANTA CLARA INVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS E ADMINISTRADORA DE BENS CONSORCIAIS LTDA, CNPJ 48.896.197/0001- 15, com sede AV JOSÉ MOREIRA MARTINS RATO, 1354, EDIF CRISTAL TOWER SALA 412, BAIRRO DE FÁTIMA, SERRA/ES, CEP 29.160-790, ENDEREÇOELETRÔNICO:SC.INVESTIMENTOS.FINANCEIROS@GMAIL.COM, TELEFONE:(27) 3500-1013, o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: I. DOS FATOS O autor ao navegar pelo aplicativo facebook se deparou com um anúncio de venda de uma moto, o mesmo relata que há algum tempo, estava se organizando financeiramente para compra sua primeira moto e diante do anuncio da venda, imediatamente se interessou pela moto divulgada e entrou em contato com o vendedor do item. Após combinarem uma quantia de entrada, o autor verificou outra moto no catálogo com valor mais acessível, após algumas negociações o autor informou que comparecia a sede da empresa para assinatura do contrato e COMPRA da moto.
  • 2. No dia 06/11/2023, o autor compareceu a sede da requerida localizada na Av. Jose Moreira Martins Rato,1354, Ed. Cristal Tower, sl. 412, Bairro de Fatima, Serra, afim de analisar uma moto e fazer sua aquisição. Assim, negociou como vendedor Wendel, o qual lhe prometeu que compraria a moto com entrada R$1500,00 um mil e quinhentos reais) e mais 48 (quarenta e oito) parcelas de R$223,00(duzentos e vinte e três reais), conforme comprovante em anexo. Em nenhum momento, o autor se predispôs a comprar um consórcio ou qualquer outro tipo de negociação que não fosse a aquisição do veículo acima, de forma financiada, tendo sido essa a promessa dos requeridos. No ato da celebração do contrato, o autor foi informado que no dia seguinte o banco, entraria em contato com o mesmo para confirmar seus dados, e não havendo qualquer irregularidade, em um prazo de iria ter 72h, o autor receberia a moto. Quando tomou ciência do consorcio, o autor imediatamente contactou o vender WENDEL, para cancelar o contrato, pós nunca teve interesse em consorcio. A partir de então, os requeridos começaram a postergar, sempre com justificativas fantasiosas, até que o autor teve ciência que o contrato assinado era de consórcio, negociação que jamais procurou ou quis se envolver e que maliciosamente fora enganado para que assinar. A parte autora estava ansioso para receber a moto e em nenhum momento foi informado que se tratava de um consorcio, sendo que por ser leigo e com baixa instrução acreditou na palavra dos vendedores e formalizou a assinatura dos documentos. Registra se, ainda, que durante a venda foi induzido por meio da simulação firmada pelos vendedores acima indicados e que o levaram a erro. Tais fatos tem se tornado corriqueiros, visto que há 40 (quarenta) reclamações contra a empresa no Reclame Aqui, conforme print em anexo. Dessa forma, vem ao juízo requerer a indenização pelos danos matérias dos valores pagos, bem como a indenização pelos danos morais e perda da chance.
  • 3. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO CONSUMIDOR COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Na condição de consumidor, o requerente encontra-se amparado pelo CDC e pelas disposições da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegura, em seu artigo 11, inciso IV, assistência judiciária, independente, da sua situação financeira, assim: “Artigo 11 – Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor: (...) IV-assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua situação financeira;” Vislumbra-se no citado artigo, que o benefício da Assistência judiciária é assegurado a todo o consumidor, ou seja, deverá ser dado à parte consumidora quando solicitada e, arrematando, independentemente da situação financeira da parte, ou seja, a parte pode ter ótima situação financeira ou ser infortunada financeiramente, sendo isso totalmente irrelevante para a concessão de tal benesse. Destarte, o que realmente interessa para o consentimento da gratuidade das custas e dos honorários advocatícios é o fato da parte ser consumidor. A Dês. Catharina Maria Novaes Barcellos, relatora da ap. n.º 24000134270, entendeu que “a Constituição Estadual, no artigo 11, inciso IV, objetiva simplesmente facilitar a defesa do consumidor e conceder isenção geral das custas processuais a quem o requeira.” Nesse sentido, adicionando as alegações já expostas na presente, o requerente necessita da benesse da Assistência Judiciária Gratuita para poder buscar seus direitos, pois, o demandante está passando por uma crise financeira ocasionada por diversos gastos para sustento de seu lar e de seus familiares, estando desempregado desde meados de setembro de 2013, ocasião que perdeu o contrato com a Lepaus que custeava toda sua despesa mensal, estando, inclusive, com seu nome negativado nos orgãos de proteção ao crédito. Ademais, é prerrogativa incontestável oferecida pela Constituição do Estado ao autor, o benefício da Assistência Judiciária, posto que tal auxilio já é entendimento segurado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: “EMENTA – Apelação cível em ação Ordinária. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DETERMINAÇÃO DE ADQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE ADQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E
  • 4. PROVIDA. A presunção júris tantum decorrente da afirmativa da parte de ser pobre na forma da lei pode ser impugnada pela parte interessada e não de ofício pelo Juiz. Sendo a relação do autos do consumo, a Constituição do Estado do Espírito Santo garante a ASSISTENCIA JUDICIÁRIA ao consumidor, independentemente de sua situação financeira. Apelação conhecida e provida.” Processo n. 035.04.00202-1 (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROPRIEDADE DE BENS - IRRELEVÂNCIA - RATIO LEGIS - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - RECURSO PROVIDO.“O sistema adotado pelo referido diploma legal confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da situação de miserabilidade declarada. Não basta a mera comprovação de propriedade de bens para afastar o benefício da assistência judiciária. Cabe ao impugnante comprovar que tais bens geram renda suficiente para o impugnado suportar a demanda sem prejuízo próprio.” (AGV INSTRUMENTO Nº 24089014369 - VITÓRIA- 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE :MARIA DINORAH RODRIGUES GOMES AGRAVADO : CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 30 de junho de 2009) (grifo nosso)“No caso em apreço, resta patente também o periculum in mora, uma vez que o indeferimento da liminar pleiteada ocasionaria a extinção da demanda originária. Ressalto comungar do entendimento de que esta alegação de pobreza possui presunção relativa, admitindo prova em contrário para demonstrar a suficiência de recursos daquele que requer o benefício; contudo, a situação até então trazida aos autos indica que o agravante não é capaz de suportar as custas judiciais sem o prejuízo próprio e de sua família. Ante ao exposto, DEFIRO a pretensão liminar requerida, para eximir o agravante do pagamento das custas iniciais até julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se, com urgência, ao Juiz de primeiro grau para ciência e cumprimento da presente decisão.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908029 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL, RELATOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES, 15 DE MARÇO DE 2010) Mediante o exposto e alegado, a requerente tem direito a assistência judiciária gratuita, na forma da CES, artigo 11, e da Lei nº 1.060/50, artigo 4.. DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Contudo, a Requerida desrespeitou a consumidora, ora Requerente, conforme art. 5º, inciso III da Constituição Federal, e também violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e
  • 5. IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação. Ademais, a Requerida violou, ainda, o art. 6º, V, VI, da mesma legislação, já que somente informou à Requerente de que o valor seria restituído, uma vez que já havia sido realizada a entrega errada da mercadoria adquirida. Portanto, desrespeito total com o consumidor. Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade da empresa, inclusive com o automóvel sendo guinchado até o local. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas. Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor. VENDA DA MOTO X DO CONTRATO DE CONSÓRCIO A totalidade dos contratos por adesão a grupos de consórcios, estabelecem um capítulo especial referente a Desistência, Inadimplência, Exclusão e Devolução das quantias pagas. Tal cláusula não foi respeitada! Além disso, é inquestionável a má fé contratual da requerida, a qual se utilizou de artificio ilícito para obter o recebimento dos valores pagos pelo autor.
  • 6. Assim, ante o sonho do autor de comprar sua primeira moto, buscou tal resultado através do parcelamento do veículo, o qual se tornou em pesadelo. Os prepostos de financeiras e grupos de consórcio vendem cotas de consórcios vinculando como se fossem um veículo disponível para imediata compra por financiamento ou à rápida contemplação, sendo esse o elemento essencial que fazem muitos consumidores celebrarem o contrato. Porém, após celebração do contrato o consumidor descobre a fraude, onde se impõe o contrato de consórcio e que a contemplação não é imediata, começando assim um longo desgaste emocional e financeiro. Aqueles no momento da venda garantem ao consumidor a rápida entrega do veículo, contudo, tal propaganda é totalmente enganosa. Vejamos como o Código de Defesa do Consumidor trata essa questão: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. O Código de Defesa do Consumidor considera ser prática abusiva por parte do fornecedor, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos e serviços: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. (grifamos) Assim, a prática do seus prepostos da requerida, que ressaltamos são contumaz, tornando-se mais odiosa por vilipendiar sonhos de diversos consumidores em ter seus bens. No entanto, diversas são as decisões judiciais que, diante da comprovação da falsa promessa, anulam o contrato de consórcio, promovendo a imediata devolução das quantias pagas, sem a cobrança das multas contratuais, taxas de administração e seguro.
  • 7. Em nossos tribunais, a inteligência tem sido no sentido de que cabe às Administradoras do Consórcios a obrigação de restituir ao desistente os valores corrigidos, a Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça veio corrobar o entendimento dos nossos tribunais, vejamos: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada o exclusão do participante do plano de consórcio." Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA APENAS QUANTO À NULIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO A QUO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ANTE A SUA ABUSIVIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODERÁ SER RETIDA. FUNDO DE RESERVA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. IMEDIATA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL APENAS SE COMPROVADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, O PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 35, STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CÍVEL PROCESSO Nº 5014930-57.2021.8.08.0048 . Órgão Julgador Turma Recursal - 3ª Turma, Data do Julgamento: 14/12/2022 15- AILTON MONJARDIM e outros X MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros. CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DO VALOR PAGO. "Consórcio para aquisição de veículo. Desistência. Direito ao reembolso de valores pagos, devidamente corrigidos. Juros de mora, porém, indevidos. Apelo do consórcio réu provido apenas para excluir tal verba. Voto vencido. Embora o contrato de consórcio seja por adesão, a bilateralidade é necessária. O consorciado paga suas prestações corrigidas e o mesmo critério precisa ser seguido em caso de desistência. A correção monetária não é um ônus. É apenas a manutenção real do valor recebido. A promessa de restituição do valor recebido hoje, só pode ter significado se referir ao valor real."Ação procedente. Sentença mantida.Ap. Cível nº 191.013.614, Rel. Ramon G. Von Berg. 5ª C. Cível Tribunal de Alçada - RS. CONSÓRCIO – Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas – Alegada aquisição de seis cotas de consórcio de imóvel em virtude de falsa promessa de contemplação, no prazo de 60 dias, após a assinatura dos contratos - Prova documental inequívoca das alegações da autora de que houve a falsa promessa de contemplação em curto prazo - Legítimas expectativas da consumidora frustradas com as falsas promessas das rés relativamente a elementos essenciais do contrato de consórcio - Defeito de
  • 8. informação que macula o elemento volitivo do contrato – Anulação do consórcio e determinação para devolução simples e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção por parte da administradora de consórcios – Procedência decretada nesta instância ad quem – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013206-94.2019.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de Registro: 27/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO - CONSÓRCIO - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DA COMPRADORA A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO PRECLUSA - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS AO CONSORCIADO - DECISÃO MANTIDA. A hipossuficiência econômica não enseja na presença dos requisitos disciplinados pelo art. 373, § 1º, do CPC, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão que mantém a distribuição dinâmica do ônus da prova. Se a prova dos autos revela que a compradora da quota do consórcio foi ludibriada pelo vendedor, tendo sido levada a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.17.006276-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0 EMENTA: APELAÇÃO CONSÓRCIO DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS CULPA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO VIOLAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL [...]. 1. [...] 2. Mesmo na hipótese de desistência do contrato de consórcio, a cobrança da cláusula penal apenas é justificada na hipótese de comprovação do prejuízo causado pela saída do consorciado, sendo que as meras alegações genéricas de desequilíbrio econômico em desfavor da coletividade de consorciados não demonstram o desfalque exigido para incidência da sanção contratual. 3. Sobre as parcelas quitadas e objeto de restituição deve incidir tanto a correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada prestação, quanto juros moratórios desde a citação, [...] 4. Recurso conhecido e improvido. [...] (TJ-ES – APL: 00334709820128080035, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy, Julgamento: 05/02/2019, Segunda Câmara Cível, Publicação: 14/02/2019)019, publicação da sumula em 13/12/2019) A condição da Administradora também exige a gestão de negócios e a qualidade de depositária, mormente as análises das normas contratuais já mencionadas, de modo a possibilitar a aplicação dos recursos obtidos no mercado financeiro, ainda que com a anuência do consorciado. Nesse caso o Art. 1340 do Código Civil Brasileiro assim dispões: "ART. 1340: Aplica-se outrossim, a disposição do artigo antecedente quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos eminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão."
  • 9. Dessa forma, toda e quaisquer vantagens obtidas pela administradora, provenientes dos recursos por ela CAPTADOS, devem ser revertidos em proveito dos consorciados, deduzidos as eventuais despesas. Todavia, diante da flagrante má fé na contratação, não tem direito a deduzir nada, apenas a pagar, isso com juros e correção monetária. PERDA DE UMA CHANCE – DANO MORAL Atualmente a jurisprudência vem aceitando a tese da “perda de uma chance”, a qual estabelece que, embora não possa o pleiteante requerer o resultado positivo de determinada situação, também não pode sofrer as consequências do negativo, havendo, aqui, um prejuízo específico, desvinculado da razão final. Porém, na apuração de eventual dano, o Juízo deve fixar a indenização de acordo com a gravidade do caso, tendo como parâmetro mais grave a real possibilidade de se conseguir a coisa, e o menos grave como a possibilidade mínima de se atingir tal resultado. Diante desse quadro, encontra-se configurada a tese da perda de uma chance, caracterizada por um ilícito civil, que trouxe prejuízos de monta material e moral para ao requerente. Sobre o tema, há o enunciado 444, aprovado na 5ª Jornada de Direito Civil, como orientação aos profissionais do direito nos casos de aplicação da teoria da perda de uma chance: "A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita a categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos." O autor, obviamente, teve abalo psíquico. Não estamos falando aqui de uma pessoa melindrosa, mas de alguém que, em consequência daquela situação, teve sérios problemas de ordem econômica e pessoal. Dentro desse quadro é que o Juízo deve sopesar o valor de eventual indenização, sopesando a extensão do dano, o porte econômico das partes e a medida pedagógica de que é revestido o instituto que se evoca.
  • 10. Destarte, atendendo os parâmetros acima estabelecidos, não é absurdo algum requerer indenização não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela perda da chance e por suas óbvias consequências nefastas. O respeito à dignidade da pessoa humana pode ser apontado como principio basilar do Estado Democrático de Direito, proclamado pela Constituição de 1988 como uns dos fundamentos da República Federativa do Brasil. É dentro desse contexto que o legislador constituinte aponta a reparação por esse dano sofrido como uma das garantias individuais mais importantes do ordenamento jurídico pátrio, consagrando-o como um direito fundamental. O legislador originário promoveu a defesa do consumidor, inserido no art. 5º, XXXII da CF, encartada, também no art. 170, V, como um dos princípios gerais da atividade econômica. Como ensina o eminente civilista Caio Mario Da Silva Pereira, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “Caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (responsabilidade civil, RJ, forense, p.92.) A ofensa daí decorrente atinge, notadamente, a dignidade do consumidor que aderiu um contrato de consórcio onde lhe fora utilizado de artifícios de má-fé para ludibria-lo no sentido de obtenção de mais lucro pelo consórcio-réu, pelo que não pode ser considerado aborrecimento comum, já que o mesmo ficou impotente não podendo fazer nada para mudar aquela situação que a Ré estava impondo. O dano no caso em tela é in re ipsa, somente o Autor ou aqueles que já sofreram a irresponsabilidade de uma fornecedora de serviços dessa espécie podem avaliar os terríveis transtornos, dissabores, humilhação, impotência, e a revolta de uma situação que não poderiam modificar. No caso em tela fica evidente, que o Autor foi induzido a realizar um contrato, sem as devidas explicações envolvendo as nuancias do mesmo, inclusive, levando a erro, conforme as notícias apresentadas e documentação formalizada,sob o argumento de que o negócio é
  • 11. confiável, sem qualquer tipo de risco. Ademais, também foi induzido pelas diversas propagandas no site da empresa e panfletagem. Induzindo portanto o Autor a realização do negócio jurídico. Portanto, a atitude da Ré apresenta-se extremamente ofensiva à honra e a dignidade do Autor, violando direitos constitucionalmente assegurados, impondo-se a reparação á título de perda da chance, haja vista que não se pode admitir que os direitos da personalidade, com sede constitucional, sejam violados sem qualquer forma de repressão. DO PEDIDO Diante do até aqui exposto, e do que preceitua a legislação vigente, a Doutrina e a Jurisprudência, requer-se a VOSSA EXCELÊNCIA, julgar totalmente procedente a presente Ação Ordinária de Restituição de Cotas de Consórcio c/c Perda da Chance em todos os seus termos, determinado desde já as seguintes providências: a) Determinar a citação do Requerido através de Citação Postal, nos termos do Artigo 222 do Código de Processo Civil, para querendo, conteste a presente dentro do prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; b) Condene o Requerido nos termos do Artigo 289 do Código de Processo Civil, a devolver os valores pagos de R$ R$1500,00 um mil e quinhentos reais) e, a partir daí corrigido monetariamente acrescidos de juros de mora a base de 12% ao ano, ou, corrigidos monetariamente acrescidos dos juros legais, desde o efetivo desembolso, e mais as custas processuais; c) A condenação do Requerido em honorários advocatícios na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, de acordo com o § 3º do Artigo 20 do Código de Processo Civil; d) A condenação da ré em pagar ao autor pela perda da chance sofridos, no patamar não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e) seja deferida a assistência judiciária gratuita, face o estado de miserabilidade do autor, ou mesmo, face a condição de consumidor, a luz da CES;
  • 12. F) Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, requer-se o julgamento antecipado da lide, na conformidade do Art. 330, I do CPC, já que não há outras provas a serem produzidas em audiência. Para efeitos legais, atribui-se a presente Ação o valor de R$ 43.800,0(quarenta a três mil e oitocentos reais) Termos em que, Pede deferimento. Vila Velha, ES – 12 de dezembro de 2023. ANALTON LOXE JUNIOR – OAB/ES 13761