Cláudio Martins propõe uma ação de consignação em pagamento contra Gabriel Luiz Duque e Silva para depositar judicialmente R$50.000,00 devidos. Gabriel recusou o pagamento extrajudicial alegando valor incorreto, sem informar o correto. Cláudio pede que Gabriel seja citado para receber o depósito ou contestar a ação.
1. TONHO & TONHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C. LTDA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL I DE SANTANA/SÃO PAULO
CLAUDIO MARTINS – Brasileiro,
Solteiro, Auxiliar de Contabilidade, residente e domiciliado neste Estado de São Paulo, na
Cidade de Guarulhos, na Rua Solon Fernandes, número 178 – Bairro de Vila Rosália,
portador da Cédula de Identidade R.G. número 0.000.000-0 SSP. São Paulo e, do C.P.C.
(MF) 000.000.000-08 – por seu advogado infra-assinado “ut” mandato de procuração, vem,
mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com merecido acatamento, para
propor como de fato proposto está a presente, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO , com fulcro nos 890 “usque” 900 do Código de Processo e, Artigo 304 do
Código Civil Pátrio, matéria doutrinária e, jurisprudencial pertinente, aduzindo por esta e
nas melhores de direito o que segue em FACE DE:
GABRIEL LUIZ DUQUE E SILVA -//- Brasileiro, Solteiro, Torneiro Mecânico,
residente e domiciliado neste Estado de São Paulo, na Capital do Estado de São
Paulo, Bairro de Santana, na Rua São Luiz, 428 – Bairro de Vila Rosa – portador da
Cédula de Identidade R.G. número 1.111.111-1 SSP. São Paulo e, do CPF (F)
111.111.111-00
Av. da Justiça, 1755 – 19º Andar – Cjº 1910 – Bairro Centro – Guarulhos - São Paulo – Tel. 0.000.000
2. TONHO & TONHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C. LTDA.
O consignante é devedor ao consignado da quantia de R$.- 50.000,00 (Cincoenta mil reais),
divida vencida em data de 08 de Fevereiro de 2012, conforme depreende-se da
inclusa Confissão de Dívida por Instrumento particular. (Doc. 01).
O Consignado na condição de credor da referida importância, recusa-se a receber o valor
devido e, oferecido pelo consignante, sob alegação de que o valor é superior ao
ofertado, sem contudo dizer a razão e, mais do que isso não revelando o “quantum
debeatur” pelo consignante, tudo levando a crer que o consignado está pretendendo
por ardil artifício levar em erro o consignante, não lhe restando outra senão a busca
da tutela jurisdicional, para que cesse sua responsabilidade sob a obrigação
declinada, extinguindo-se via de conseqüência sua obrigação.
O consignante para fazer prova da recusa do consignado, junta desde logo, cópia
reprográfica da notificação premonitória, com o devido aviso de recepção firmado
pelo consignado. (Doc. 02).
Insigne Julgador, com a prova da notificação premonitória ora juntada, entende o
consignante “salvo melhor juízo”, ficar caracterizada a mora do consignado,
facultando-se a consignação em pagamento da importância mencionada, face a
injusta e imotivada recusa do consignado.
A jurisprudência em nossos Tribunais, tem entendido que, pedimos “vênia” para
transcrever:
“...Firmou-se a jurisprudência no sentido de que a
ação de consignação em pagamento é ação própria
para discutir-se a natureza, a origem e o valor da
obrigação, quando controvertidos, admitindo-se a
discussão a respeito do “quantum debeatur” (STJ- 2ª
Turma, REsp 256.275 GO, rel. Min. Eliana Calmon.
j.19.02.02 – negaram provimento – v.u. DJU 06.04.02
pg. 171.)
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Está, pois, superado o entendimento de que a ação de
consignação em pagamento não passa de uma
“execução inversa”, somente cabível no caso de
dívida líquida e certa (RT 574/186) e, onde não se
admite a discussão sobre a validade das cláusulas
contratuais livremente avençadas. (Lex - JTA
173/488).
“Ex-positis” o consignante requer a Vossa Excelência, se digne de determinar a citação do
consignado, expedindo via de conseqüência competente mandado citatório, na
forma de que dispõe o Inciso II do Artigo 221 do Código de Processo Civil,
concedendo ao MD. Oficial de Justiça os benefícios do parágrafo 2º do Artigo 172
do mesmo Codex, para vir receber a importância de R$.-50.000,00 (Cincoenta mil
reais), em dia e hora a ser designada audiência de oblação, todavia, entendendo
Vossa Excelência, desnecessária a audiência de oblação o que se admite “data
máxima vênia” apenas por argumento, deferia ao consignante o prazo do Inciso I
do Artigo 893 do Código de Processo Civil, em comparecendo o consignado
entendendo receber, seja o mesmo condenado nas custas processuais e honorários
advocatícios da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, de
conformidade com o Artigo 20 parágrafo 3º do Código de Processo Civil, face o
reconhecimento do pedido, deduzindo-se de pronto da importância a lhe ser paga,
sob pena de depósito, na forma anteriormente requerida, em não vindo, no prazo
legal, ofereça defesa que tiver e julgar necessária, sob pena de lhe ser aplicado os
efeitos do Artigo 319 do Código de Processo Civil, devendo esta afinal ser julgada
procedente para declarar extinta a obrigação, condenando-se o réu na forma do
pedido anterior.
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Protesta provar todo alegado por meios de provas permitidas em direito notadamente pelo
depoimento pessoal do consignado, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas,
na forma de que dispõe o Artigo 407 do Código de Processo Civil, juntada de novos
documentos, ofícios, arbitramentos, perícias etc. O que desde logo fica requerido.
D. R. e, A. esta com documentos, mandato de
procuração, guias de custas, inclusive da carteira
previdenciaria, cópia da exordial para instruir
competente mandado de citação, dá-se a causa a
importância de R$.-50.000,00 (Cincoenta mil reais),
que para ulteriores de direito.
P. DEFERIMENTO
GUARULHOS, (DATA)
(ASS.- Advogado)
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ESPECÍFICOS
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARTIGOS 890 “USQUE” 900 DO CPC.
Cabimento: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la (304 Código Civil
Pátrio).
Formas de extinção da dívida: a.) depósito extrajudicial; e, b.) depósito judicial.
Depósito Extrajudicial: Não é possível quando se tratar de depósito de coisa; credor
desconhecido; declarado ausente; resida em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
haja dúvida quanto ao credor; e, haja litígio a respeito do objeto do pagamento.
Pressupostos do Depósito Extrajudicial: a.) quantia determinada em dinheiro;
b.) existência no lugar do pagamento, de estabelecimento bancário, oficial ou particular
(apenas quando inexistir o oficial);
c.) ciência inequívoca do credor e seu domicílio;
d.) plena capacidade civil do credor, não podendo ser insolvente ou falido decretados;
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e.) inexistência de litígio sobre a prestação devida. Procedimento do Depósito
Extrajudicial: O Banespa tem um formulário próprio para o depósito extrajudicial,
devendo o interessado preencher este formulário, informando o nome, endereço, RG e CPF
do credor. Efetuado o depósito, deve o depositante cientificar o credor, por via postal (carta
com AR), assinando-lhe o prazo de 10 dias para, se o caso, manifestar sua recusa
diretamente no estabelecimento bancário (890, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo
Civil). O credor poderá, com o recebimento da ciência do depósito extrajudicial, tomar 02
(duas) atitudes:
a.) mantém-se inerte no decêndio, caracterizando a aceitação tácita do depósito e, por
conseguinte, o pagamento da dívida;
b.) no prazo legal, expressamente, o credor, junto ao banco, recusa a recepção do depósito,
sem precisar declinar o motivo da recusa. Se houve manifestação expressa quanto a
recusa do depósito, poderá o devedor promover a consignação judicial no prazo de 30
dias, instruindo-a com a prova do depósito e da recusa (890, parágrafo 3º do Código de
Processo Civil). Não proposta no prazo de 30 dias, fica o depósito sem efeito,
facultando ao depositante o seu levantamento (890, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil). A não propositura da ação neste prazo não implica na perda do direito material,
porém, a ação futura deverá ser feita com novo depósito, acrescido dos encargos legais.
Ação de consignação em pagamento: Cabível em todas as hipótese de dívida. Esta ação
visa a extinção da dívida de forma judicial. Procedimento do Depósito Judicial:
a.) petição inicial, demonstrando o foro competente (891 Código de Processo Civil), partes
(890 do Código de Processo Civil), a causa de pedir e pedido (893 e 894 Código de
Processo Civil);
b.) depósito da quantia ou coisa devida (893, I Código de Processo Civil);
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c.) citação do réu para receber ou contestar (15 dias) (893, II c/c 297 Código de Processo
Civil), ou escolher a coisa indeterminada (05 dias) (894 Código de Processo Civil);
d.) o réu poderá receber a quantia depositada com o que se terá a procedência da pretensão
inaugural e sua condenação no ônus da sucumbência (897, parágrafo único Código de
Processo Civil), ou, responder à ação (896 Código de Processo Civil);
e.) não contestada a ação e nem levantada a quantia depositada, poderá ser declarado os
efeitos da recusa e suas consequências (897 Código de Processo Civil);
f.) se a defesa for apenas quanto a insuficiência do depósito (896, parágrafo único, IV
Código de Processo Civil), o réu poderá levantá-lo (899, parágrafo 1º Código de
Processo Civil) e o autor poderá completá-lo (899 Código de Processo Civil), se não
completá-lo, a sentença que definir a diferença servirá como título executivo judicial.
g.) Particularidade da ação consignatória: Na hipótese de dívida com prestações
periódicas, pode o devedor, uma vez proposta a ação para depósito de uma prestação,
consignar as futuras no mesmo processo, desde que o faça até 5 dias do vencimento
(892 Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÕES. ...................................................................................................................
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