O documento descreve uma decisão judicial sobre um caso de direção de veículo sob efeito de álcool e uso indevido de veículo público. O réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante com base no teste do bafômetro e em sua confissão, mas absolvido do crime de apropriação indébita de bem público por não haver intenção de se apropriar do veículo de forma definitiva. A pena aplicada foi de 08 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir por 03 meses.
Condução sob efeito de álcool e uso irregular de veículo público
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Vilhena
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Lorival Darius Tavares
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CONCLUSÃO
Aos 20 dias do mês de Junho de 2018, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Adriano Lima Toldo. Eu,
_________ Lorival Darius Tavares - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0000824-98.2018.8.22.0014
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Josué Donadon
Vistos.
JOSUÉ DONADON, qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do órgão do
Ministério Público, com atribuições neste juízo, como incurso nas penas dos artigos 306 da
Lei nº 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e 312, caput do Código Penal, na forma do
art. 69 também do Código Penal brasileiro.
Segundo a denúncia, no dia 25/02/2018, por volta de 01h43min, na rua Getúlio Vargas, n.
110, centro, nesta cidade e comarca, o denunciado, dolosamente, com vontade livre e
consciente, conduzia veículo automotor tipo camioneta, na via pública, estando com
concentração de álcool superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue.
Aduz a inicial que, após a abordagem, o denunciado foi convidado a submeter-se ao teste
de bafômetro onde foi constatado concentração de 0,51 mg de álcool por litro de ar
expelido, conforme teste de alcoolemia acostado aos autos.
No segundo fato, narra da denúncia que, no mesmo contexto fático, o denunciado, então
servidor público municipal, apropriou-se de bem móvel público de que tinha a posse em
razão do cargo, para proveito próprio, já que não se encontrava em nenhuma atividade
pública para empregar a viatura oficial do Município de Vilhena naquele momento.
A denúncia veio acompanhada do IPL n. 216/2018, tendo sido recebida em 14/03/2018 (fls.
44).
O réu foi citado (fls. 48/49) e ofereceu resposta a acusação através de Advogado
constituído (fls. 52/58).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas e
interrogado o réu, tendo as partes pleiteado prazo para apresentação de alegações finais
por memoriais (fls. 62/64).
Por ocasião das alegações finais, por memoriais, o Representante do Ministério Público
requereu a condenação do réu nas penas do art. 306 do CTB, por entender estarem
comprovadas a materialidade, autoria e a culpabilidade, porém pugnou pela absolvição em
relação ao crime do art. 312 do CP por atipicidade da conduta, entendendo que o fato se
amolda a figura de peculato de uso e, como tal, trata-se de ilícito administrativo, e não penal
(fls. 65/69).
A Defesa, no mesmo sentido, pugnou pelo reconhecimento da confissão em relação o crime
do art. 306 do CTB, com aplicação de pena mínima e substituição por penas restritivas de
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direitos, e, no tocante o crime do art. 312 do CP, pleiteiou a absolvição, pela atipicidade da
conduta (fls. 70/79).
Antecedentes criminais atualizados do réu (fls. 80/91).
É o relatório. DECIDO.
Versa o presente feito sobre as infrações penais previstas no art. 306 da Lei n. 9.503/97
(CTB) e no art. 312, caput do CP.
A materialidade dos delitos está delineada pelo boletim de ocorrência policial (fls. 14/16),
teste de etilômetro (fls. 13) e declarações colhidas no auto de prisão em flagrante.
A autoria delitiva encontra-se evidenciada nos autos somente em relação ao crime de
embriaguez no volante, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 (CTB), como bem pontuado
pelas partes em seus memoriais.
Com efeito, quando interrogado na fase policial e em juízo, o réu confessou que dirigiu
veículo automotor oficial estando alcoolizado, ou seja, que ingeriu bebida alcoólica
momentos antes de conduzir o veículo oficial do Município de Vilhena para o qual prestava
serviços.
Quanto o uso do veículo, aduziu que trabalhou durante o dia num aterro sanitário, situado
numa área rural deste Município, utilizando o veículo oficial e, no retorno para a cidade,
acabou passando na casa de um terceiro, onde ingeriu bebidas alcoólicas e saiu
conduzindo o veículo em direção a sua residência, não tendo qualquer intenção de se
apossar do veículo em benefício próprio, de forma definitiva.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmam a versão do réu. Os policiais que atenderam a
ocorrência afirmaram que o réu apresentava sintomas de embriaguez alcoólica, razão pela
qual passou pelo teste de etilômetro, constatando a suspeita. Afirmaram que o réu, naquele
momento, afirmou que estava retornando do aterro sanitário, onde havia passado o dia
trabalhando a serviço da Prefeitura Municipal e por isso estava com o carro oficial destinado
ao seu uso em serviço.
No mesmo sentido, a testemunha de Defesa afirmou que o réu esteve com ela trabalhando
numa área rural e, ao final do dia e do trabalho, o réu retornou para a cidade conduzindo o
veículo do Município, salientando que o serviço era oficial. Quanto a ingestão de bebida
alcoólica, a testemunha nada soube esclarecer.
No caso em tela, submetido o acusado ao teste do "bafômetro", constatou-se que estava
com concentração de álcool por litro de sangue equivalente a 0,51 miligramas de álcool por
litro de ar expelido.
Pratica o tipo penal do art. 306 do CTB o agente que conduz veículo automotor, em via
pública com a capacidade psicomotora alterada, seja sob efeito de álcool ou de outra
substância psicoativa. No caso dos autos, com concentração de álcool, atestada por
etilômetro, como igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expirado.
No presente caso, verifica-se que o réu apresentava mais do que a concentração de álcool
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tolerada, caracterizando, sem sombra de dúvida, o delito em questão.
Atualmente, já está pacificado que o crime em questão não exige, para sua configuração, a
existência de perigo concreto, tratando-se de crime de perigo abstrato.
Assim, o conjunto probatório é veemente para encadear um raciocínio lógico e seguro,
suficiente para proferir o decreto condenatório, demonstrando que a infração penal de
trânsito foi praticada pelo réu, conforme fundamentação supra.
Por fim, a culpabilidade está demonstrada uma vez que o réu conduzia veículo
alcoolizado, sabia da ilicitude da sua atitude, agiu dolosamente e no momento da ação tinha
condições de atuar diversamente, mas não o fez.
Por outro lado, no tocante a imputação do crime previsto no art. 312, caput do CP,
efetivamente não vislumbro nos autos provas acerca de sua ocorrência.
Como bem pontuado pelo Digno Promotor de Justiça, o fato, embora extremamente
reprovável moralmente, não se caracteriza como ilícito penal, mas tão somente na esfera
administrativa.
Consoante as provas coletadas, incontroverso que o réu utilizou-se de veículo após o uso
em serviço para assuntos particulares. Num momento, consta que teria ido a uma reunião
de família onde ingerira bebida alcoólica; nutro momento, consta que teria ido a casa de um
amigo ou parente, onde ingerira duas cervejas. Num ou noutro caso, evidentemente não se
trata de uso do veículo em serviço!
Deveria o réu ter deixado o veículo no paço municipal logo após o encerramento do serviço
oficial.
Evidente, portanto, que o réu teve atitude moral e eticamente inaceitável, eis que detentor
de alto cargo público naquele momento e deveria ter postura e conduta irrepreensível no
trabalho e no trato da coisa e dos bens públicos, porque espelho aos demais servidores de
menor grau hierárquico e também para a sociedade em geral, que espera dos gestores
públicos atuação profissional ilibada, o que, infelizmente, não foi o que se viu.
Ao contrário, agiu o réu de modo totalmente irresponsável, imoral e não profissional.
Inobstante o acima explicitado, o uso de veículo pessoal em tal circunstância configura o
peculato de uso, já que o réu não tinha intenção de se apropriar do bem que estava sob sua
guarda e não tinha intenção de não devolvê-lo ao patrimônio público.
Os tribunais superiores já pacificaram tal entendimento, exigindo a existência de vontade de
se apropriar definitivamente do bem público que está sob a guarda do agente para a
configuração do ilícito penal.
Não havendo o elemento subjetivo referido, a questão restringe-se a ilícito na esfera
administrativa ou ato de improbidade, mas não é punível na seara criminal, devendo ser
reconhecida, forçosamente, a atipicidade da conduta para fim de configuração do delito
previsto no art. 312, caput do CP.
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DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOSUÉ DONADON, como
incurso nas penas do art. 306 da Lei nº 9.503/97, bem como para ABSOLVÊ-LO da
imputação da prática do crime previsto no artigo 312, caput do CP, ante a atipicidade da
conduta, e o faço com fulcro no art. 386, I do CPP.
Resta dosar a pena observando o critério trifásico.
Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que,
quanto a conduta social não há nada que a desabone. Registra antecedentes, sendo
consideradas nesta fase, para não incorrer em bis in idem, somente as condenações
definitivas havidas nos autos n. 0001987-31.2009.8.22.0014 e 0023977-49.2007.8.22.0014.
Os motivos e circunstâncias do crime são comuns ao tipo penal. Não há elementos para
aferir sua personalidade. A vítima (Estado) não contribuiu para o ilícito, mas ao contrário,
constantemente veicula informações e publicidade a respeito do assunto, demonstrando os
riscos de dirigir veículo sob efeito de álcool.
Assim, e considerando que duas das condenações anteriores também são pelo mesmo
crime de trânsito, fixo a pena base em 08 (oito) meses de detenção e 12 (doze) dias-
multa ao valor equivalente a 5/30 do salário mínimo vigente à época do fato, vez que levo
em consideração a situação econômica do réu, e a suspensão do direito de dirigir
veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, entendendo corresponder à justa
resposta do Estado pela ação praticada.
Quanto às circunstâncias legais, verifico que a presença da atenuante da confissão, mas
também presente a agravante da reincidência, inclusive específica, sendo considerada
nesta fase somente a condenação havida nos autos n. 0006304-96.2014.8.22.0014.
Considerando que a reincidência é específica, e há outra condenação também por
embriaguez ao volante, entendo ser preponderante sobre a confissão, razão pela qual
agravo a pena em 1 (um) mês de detenção, 2 (dois) dias-multa e mais 1 (um) mês de
suspensão da CNH.
Em relação às circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição nem
de aumento.
Portanto, torno definitiva a pena aplicada para fixá-la em 09 (nove) meses de detenção
e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa , ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo
prazo de 04 (quatro) meses.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime SEMIABERTO,
de acordo com o art. 33 do CP, mormente ante a reincidência.
Quanto a substituição por penas restritivas de direitos, embora este juízo já tenha em outros
casos procedido tal substituição em caso de reincidência, neste caso específico, não se
mostra suficiente.
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O réu já foi condenado anteriormente por três vezes, sendo que duas deles pelo mesmo
delito, ou seja, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB.
Isto demonstra que as reprimendas impostas não se mostraram suficientes para a efetiva
adequação do comportamento do réu as regras de convivência na sociedade,
especificamente nas regras de trânsito, colocando em risco seguidamente vidas de
pedrestes, ciclistas, motociclistas e outros condutores, bem como eventuais passageiros,
inclusive de seu próprio veículo.
Em que pese o esforço da Defesa, embora as condenações tenham sido cumpridas, verifica-
se que não houve a reabilitação judicial nos termos do art. 743 do CPP e 93 a 95 do CP.
Extinta a punibilidade nos autos 0001987-31.2009.8.22.0014 em 21/01/2010, foi condenado
nos autos n. 0023977-49.2007.8.22.0014 e teve extinta a punibilidade em 22/08/2011,
sendo que em 16/06/2014 envolveu em crime pelo qual foi condenado nos autos n. 0006304-
96.2014.8.22.0014 com extinção da punibilidade em 19/02/2016 (já na execução penal n.
0009800-02.2015.8.22.0014. Vê-se, da certidão de antecedentes criminais, que entre as
condenações e extinções de punibilidade não houve o procedimento estabelecido no art.
743 do CPP.
Ainda que se diga que o efeito prática da reabilitação, atualmente, seja para tão somente
restaurar o direito de obtenção da habilitação para dirigir veículos automotores, os dados
acima estão a demonstrar que, de fato, o réu não está apto a receber novo benefício de
substituição por penas alternativas.
Sendo a terceira condenação pelo mesmo tipo de crime, não é possível e nem admissível a
substituição por penas restritivas de direitos, eis que notadamente insuficientes e
ineficientes no caso do réu.
Por outro lado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que respondeu o
processo solto, não havendo motivos, neste momento, para a segregação cautelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, eis que não demonstrada a sua
hipossuficiência financeira.
Intime-se o réu para pagamento e comprovação nos autos da respectiva multa no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, e para pagamento e comprovação das
custas processuais em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de prisão e, cumprido, a guia
de execução respectiva, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as
comunicações de praxe, mormente expedição de ofício à autoridade administrativa
competente para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto a suspensão de
habilitação para dirigir veículo, vez que se trata de medida administrativa e não jurisdicional.
P.R.I.C. Após, arquive-se.
Vilhena-RO, quarta-feira, 20 de junho de 2018.
Adriano Lima Toldo
Juiz de Direito
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RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Junho de 2018. Eu, _________ Lorival Darius Tavares - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
469/2018.