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Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010   Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III   São Paulo, Ano III - Edição 649   1754

     Indiciado:DANYLO PUZENATO PEREIRA
     VARA:2ª. VARA CRIMINAL




1ª Vara Criminal

     JUIZ DE DIREITO DR. MARCELO ASSIZ RICCI

    Proc. 1542/09 A Justiça Pública x Eduardo Klemke Costa fica a defensora do réu intimada da r. decisão de fls. 87, cujo teor
segue transcrito: Vistos. Não é possível se concluir pela atipicidade da conduta, pois a caracterização o elemento especifico
do tipo penal depende de produção de prova em instrução processual. No mais, as alegações contidas na defesa preliminar
não trazem novos elementos e não tem o condão de afastar os elementos informativos do Inquérito Policial, pois dependem de
dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 397 e 399 do C.P.P., com redação
dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, MANTENHO o recebimento da denúncia em desfavor de EDUARDO KLENKE
COSTA. Tendo em vista que se trata de acusado tecnicamente primário, conforme Folha de Antecedentes a fls. 47/48, tendo em
vista a pena mínima cominada ao delito, designo audiência para a proposta de suspensão condicional do processo nos termos
do art. 89 da Lei 9099/95, para o dia 30 de março de 2.010, às 17:10 horas. Intimem-se o réu e seu defensor. Cobrem-se os
laudos e as certidões faltantes se houver. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ciência ao M.P.. Suzano, 02 de fevereiro de
2010. (A.) Dr. Marcelo Assiz Ricci - Juiz Titular.. ADV. DRA. GEANE RIBEIRO CALAMARI OAB/SP. 233.167.

   Proc. 1329/06 A Justiça Pública x Wagner Cavalcante de Freitas - ficam os defensores do réu intimados da r. decisão de fls.
233, cujo teor segue transcrito: Não, recebo o recurso, pois intempestivo, conforme certidão retro. Suzano, 04 de fevereiro de
2010. (A.) Dr. Marcelo Assiz Ricci - Juiz Titular.. ADVS. DRS. JOÃO ROBERTO CAROBENI OAB/SP. 243.010 e WANDERLEY
DA SILVA JUNIOR OAB/SP. 243.637.


2ª Vara Criminal

     JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUZANO
     CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CRIMINAL
     Rua Lions, s/nº-Jd.Paulista-Suzano-CEP.08675-220-Fone 4748.1099

     JUIZ DE DIREITO TITULAR ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE FREITAS

    PROC. 192/08 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X ELAINE DO CARMO e ROBERTO MARCOLINO Fls. 240/245:
vistos etc. ELAINE DO CARMO, qualificada em fls. 25, e ROBERTO MARCOLINO, qualificado em fls. 31, estão sendo
processados como incursos nas penas do Art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, nas circunstâncias descritas na
denúncia, previamente ajustados e agindo com identidade de propósitos, teriam subtraído aproximadamente 450 metros de
cabos telefônicos. A denúncia foi recebida às fls. 81, os réus foram citados pessoalmente às fls. 123/verso. A defesa prévia foi
apresentada às fls. 131. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas às fls. 148, 149 e 150. Durante a instrução
processual, foi realizada audiência na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação e, ao final, houve o interrogatório dos
réus. Em alegações finais, o Ministério Público e a assistente de acusação sustentaram a necessidade de imposição de decretos
condenatórios em desfavor dos réus, fundamentados na existência de provas suficientes de materialidade delitiva e de autoria.
Já a Defesa protestou pela absolvição dos réus por ausência de provas capazes de fundamentar a condenação.É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.A materialidade do delito restou demonstrada através do auto de exibição e apreensão de fls. 14,
pelo auto de avaliação de fls. 16, bem como pelos laudos periciais de fls. 76/78, 88/90, 92/96 e 115/117.Já quanto à autoria, não
há provas suficientes para a imposição de decretos condenatórios em desfavor dos réus. Um representante da empresa vítima,
ouvido em Juízo em fls. 148, não presenciou os fatos e disse que foi acionado com a notícia do furto dos cabos. Essa mesma
testemunha informou que os cabos ficavam a uma altura, a partir do chão, de quatro a cinco metros. As outras testemunhas de
acusação, policiais militares, foram ouvidos em fls. 149 a 150. A palavra dos policiais tem valor probatório como a de todo
indivíduo, pois seria contraditório o Estado credenciar essas pessoas para a função repressiva se pudesse, posteriormente,
negar-lhes crédito quando viessem prestar contas de suas diligências.Todavia, os policiais ouvidos nos presentes autos disseram
que, no momento em que os réus foram surpreendidos, não estavam atuando na condição de policiais, mas sim na condição de
seguranças de uma empresa prestadora de serviços para a vítima do crime de furto.Essa condição foi afirmada por Esequiel de
Sousa, em fls. 149, terceiro sargento reformado, bem como por José Carlos Rodrigues de Alencar, soldado policial militar, ainda
na Delegacia de Polícia, no dia dos fatos, em fls. 03. Desta forma, a presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais
restou prejudicada, pois os agentes públicos, no momento dos fatos, não estavam atuando nessa condição, mas sim prestando
serviços à própria vítima o que os torna diretamente interessados no deslinde da causa. Ainda, os depoimentos dos réus em
Juízo foram coincidentes com as versões apresentadas quando de suas prisões e chamou a atenção o fato de o réu Roberto ter
afirmado, ao final de seu depoimento em Juízo, ter desconfiado no dia dos fatos que as pessoas que lhe teriam abordado eram
policiais, pois a chegada das viaturas foi concomitante à abordagem, sendo que os coatores determinaram que os réus já
caminhassem em direção às viaturas. Por fim, considerando-se a altura em que os fios estavam colocados e não tendo havido
o encontro de escada alguma, fica também duvidosa a imputação da autoria aos réus. Desta forma, não havendo provas cabais
de imputação das autorias aos réus, não há como fundamentar os decretos condenatórios.O Direito Penal, em qualquer de suas
manifestações, independentemente da época e da sociedade, se defronta com uma grande questão, qual seja, a incessante
busca pela verdade.Diante disso, ensinam alguns autores que a persecução penal deve ter por finalidade descobrir a verdade
real, ou seja, revelar os fatos como realmente ocorridos, visto que só assim estará atuando com verdadeira justiça.Todavia, a
despeito do reconhecimento da necessidade de se buscar, ao máximo, a verdade dos fatos, tem-se concretizado entendimento
no sentido que a verdade, para o órgão julgador, é aquilo que pode ser inferido das bases materiais coligidas nos autos, o que
não corresponde estritamente, por vezes, aos fatos da vida.A tão proclamada busca da verdade real demonstra-se verdadeira
falácia, ao se verificar que a realidade analisada pelo magistrado não é um dado, mas um construído.”Verdade e certeza são


                              Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Pelo exposto, com fundamento no art. 397 e 399 do C.P.P., com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, MANTENHO o recebimento da denúncia em desfavor de EDUARDO KLENKE COSTA. Tendo em vista que se trata de acusado tecnicamente primário, conforme Folha de Antecedentes a fls. 47/48, tendo em vista a pena mínima cominada ao delito, designo audiência para a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei 9099/95, para o dia 30 de março de 2.010, às 17:10 horas. Intimem-se o réu e seu defensor. Cobrem-se os laudos e as certidões faltantes se houver. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ciência ao M.P.. Suzano, 02 de fevereiro de 2010. (A.) Dr. Marcelo Assiz Ricci - Juiz Titular.. ADV. DRA. GEANE RIBEIRO CALAMARI OAB/SP. 233.167. Proc. 1329/06 A Justiça Pública x Wagner Cavalcante de Freitas - ficam os defensores do réu intimados da r. decisão de fls. 233, cujo teor segue transcrito: Não, recebo o recurso, pois intempestivo, conforme certidão retro. 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A defesa prévia foi apresentada às fls. 131. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas às fls. 148, 149 e 150. Durante a instrução processual, foi realizada audiência na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação e, ao final, houve o interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público e a assistente de acusação sustentaram a necessidade de imposição de decretos condenatórios em desfavor dos réus, fundamentados na existência de provas suficientes de materialidade delitiva e de autoria. Já a Defesa protestou pela absolvição dos réus por ausência de provas capazes de fundamentar a condenação.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A materialidade do delito restou demonstrada através do auto de exibição e apreensão de fls. 14, pelo auto de avaliação de fls. 16, bem como pelos laudos periciais de fls. 76/78, 88/90, 92/96 e 115/117.Já quanto à autoria, não há provas suficientes para a imposição de decretos condenatórios em desfavor dos réus. 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