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XXXXX XXX XXXXX
Advocacia
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXX XX XXXXXX/XX
Processo nº 0000000.00.0000.0.00.0000
XXXX XX XXXX, XXX XX XXXX, XXXX XXXXXXX
XXXXXX e XXXX XXX XXXXXX por seu Advogado e bastante procurador, nos autos
epigrafados em que contende com XXXXX XXXX XXXX XXXX, XXXX XXXXXX e
XXX XXXXXX, em curso perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença
de fls. 867/870, dela vem, no prazo e forma legais, interpor RECURSO DE
APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja o recurso recebido e
processado, já devidamente preparado (guia de custas anexas), com a oportuna
remessa dos autos a Superior Instância.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade,
requer seja o presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo,
conforme artigo 520, caput, Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao
Tribunal de Justiça do Estado do XXXX.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Cidade/XX, de Março de 2016.
___________________________
XXXX XX XXXXX
OAB/XX 00.000
XXXXX XXX XXXXX
Advocacia
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2
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº: 0000000.00.0000.0.00.0000 - Vara de Família e Sucessões da
Comarca de XXXX XX XXXXX/XX.
APELANTE: XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
APELADO: XXXXXXX XXXX XXXXXXXX E OUTROS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX
ILUSTRES DESEMBARGADORES
BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação Cautelar Inominada que as
Apelantes movem em face dos apelados, todos devidamente qualificados na inicial,
sustentando-se, em síntese, que em decorrência de um acidente automobilístico
ocorrido no dia 00/00/0000 faleceu XXXXXXX XXXXX XXXXX e XXXX XXXXXXX
NETO, deixando bens a inventar.
Após o ocorrido, as apelantes e a viúva passaram a
alienar todos os animais da propriedade, bem como derrubar cercas, árvores
nativas, arrendando a propriedade, ameaçando vender a silagem e colher o milho,
tudo isto sem a devida autorização dos demais herdeiros, inclusive sem repasse da
quota parte aos mesmos.
DAS RAZÕES DO RECURSO
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Advocacia
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Guerreia-se com a r. Sentença do Juízo “a quo” que
julgou improcedente o pedido dos Apelantes nos termos do art. 269, Inciso I, do
Código de Processo Civil, ante a ausência do preenchimento dos requisitos
necessários, condenado os Apelantes em custas processuais e honorários
advocatícios no valor R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), com fulcro no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
RAZÕES PARA REFORMA
Por meio da análise dos autos, como relata a própria
decisão liminar, o Juízo a quo reconhece estar presentes os pressupostos
processuais para a concessão da medida cautelar, in verbis:
“A medida ora pretendida pelos requerentes
possui natureza jurídica eminentemente
acautelatória, sendo certo que sua finalidade
está em resguardar e ilidir perecimento de
direitos, notadamente, evitando-se que quando
de eventual pronunciamento em demanda
principal esteja seu objeto material a salvo.
Frente a essas características, necessária
para a concessão do pleito liminarmente
estejam presentes nos autos os requisitos
necessários que em ultima ratio, possuem o
condão de justificar a necessidade da medida.
Num plano de cognição sumária, atesto a
presença do primeiro deles, sendo, pois, a
fumaça do bom direito, consubstanciado
especificamente pelos documentos e
depoimentos das testemunhas ouvidas em
audiência de justificação. Vejamos:
XXXXX XXX XXXXX
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“ (...) que é vizinho de ambas as partes; (...) que
morava na propriedade antes de XXXXX falecer,
morava no imóvel em discussão o XXXX, sua
esposa, o XXXX, o XXXX e a XXXXXX que
também morreu no acidente; (...) que a terra era
do XXXXX;
(...) que todos os que moravam na casa
trabalhavam no terreno; (...) que quando João era
vivo, plantavam um pouco para vender, para
fazer silagem e tinham umas vaquinhas; (...) que
o gado era do XXXXX e do XXXX; que quando o
XXXXX faleceu chamaram o XXXX para cuidar;
(...) que faz pouco tempo arrendaram o terreno
para o Sr. XXXXXXXXX; que foi arrendado o
sítio inteiro; que está morando lá somente a
XXXXXXXX; (...) que arrendaram e tiraram as
cercas, que arrendaram para plantar; que foi o
Celestino que me falou; que não sei do gado, que
deve ter uma meia dúzia lá; que estão
preparando a terra para plantio; que foi o
Celestino que preparou a terra; (...) que XXXXXX
trabalha na Pluma; (...) que tinha pinos na
propriedade; (...) que depois do falecimento da
XXXXX foi feito um açude na propriedade; (...)
que XXXXXXX era filha do proprietário, mas
ela trabalhava na propriedade sem salário,
somente cuidava das vacas; que quando
XXXXXX faleceu não morava o XXXXXX e a
esposa na propriedade; que antes do falecimento
da XXXXXX o XXXXX morava com a XXXXXX.”
(XXXX XXX XXXXX – seq. 131.1).
XXXXX XXX XXXXX
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(...)que antes do falecimento do XXXXX, morava
no terreno o XXXX, tinha duas casas uma do
XXXXX e uma XXXX; o XXXXX morava com a
esposa e o XXXX morava com a XXXXXXX e tinha
os filhos;(...) que plantavam milho, feijão, que
tinha gado de leite; (...) que o milho era para fazer
silagem; que na propriedade trabalhava o João, a
XXXXXXX, o XXXX, os filhos; (...) que a terra era
de XXXXX; que depois do falecimento do
XXXXX, veio o filho XXXXXXXX para cuidar, e
repassava R$ 500,00 para a XXXXX; (...) que foi
vendido o gado; que ficou umas 3 ou 4 vacas;
que desmancharam as cercas; que XXXXXX
arrendou a terra para o XXXXXX plantar; que o
XXXXXX tirou a cerca, arrancou as árvores; (...)
que XXXXXXX e XXXX ajudavam na propriedade;
(...) que o trator de XXXXX foi trocado por um
trator melhor; que foi trocado depois do
falecimento de XXXXX; (...) que o trator não
está na propriedade.” (XXXXX XXXXXX – Seq.
131.1).
Assim, num juízo sumário, restaram evidentes os
fatos alegados pelos autores de que também são
herdeiros e querem preservar o seu direito de
herança, sendo que os herdeiros requeridos
estão dilapidando o patrimônio pertencente ao
Espólio.
Da mesma sorte, faz-se presente, sempre dentro
de um juízo de cognição rarefeito, o fundado
receio de dano de difícil reparação, notadamente
pelo fato de que o imóvel e os bens que se
encontram na propriedade são de herdeiros, os
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quais estão sendo impedidos de gozar dos
frutos.
Diante disso, presentes os requisitos
necessários ao acolhimento do pleito defiro a
liminar pleiteada para determinar que as
Requeridas imediatamente se abstenham de
alienarem os bens a serem partilhados, bem
como determino a suspensão do contrato de
arredamento firmado pelas requeridas com
XXXXXX XXXXX XXXXXXX, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Determino
também que as requeridas procedam ao
depósito dos valores dos animais (cerca de
40 animais com valor individual de R$
2.000,00, pois são vacas produtoras de leite),
palanques, cercas e galpões já alienados, bem
como eventual recebimento de valores do
arrendamento do imóvel, depositando-os em
conta judicial vinculada aos autos, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)....”
Em que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator
da sentença de primeira instância, os suplicados, ora apelantes, não podem
conformar com os termos da decisão.
Examinando com atenção os fatos aduzidos na
Petição Inicial, pode-se comprovar que os apelantes estão vendo seus bens serem
alienados ou dilapidados, inclusive com a prática pelos apelados de crimes
ambientais na área de preservação permanente existente na propriedade,
derrubando mais de 15 árvores nativas.
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Sendo importante no momento salientar que por
motivos alheios a vontade dos apelantes, o inventário sequer foi aberto, e sem
previsão para tal.
Os apelantes buscam apenas a preservação de
seus direitos hereditários, assim como manter preservada a área ambiental
permanente ali localizada. Como podemos observar proteção no Ofício do
Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde do Estado do XXXX, juntados às fls. 661,
foi constatado a derrubada de 15 árvores nativas sem a devida autorização do
Órgão Ambiental competente.
Além dos fatos acima narrados e devidamente
comprovados nos autos pelo Ilustríssimo julgador quando da oitiva das testemunhas
arroladas que os apelados estão alienando bens e firmaram um contrato de
arrendamento da propriedade sem a devida autorização dos demais herdeiros.
Assim sendo, não é verdade que no caso em
epígrafe não existem os requisitos indispensáveis a procedência das ações
cautelares, qual sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris conforme alegado
pelo Douto Magistrado.
É comum na prática da advocacia, não raras às
vezes, nos deparamos com indagações sobre as diferenças entre o fumus boni
iuris (“fumaça do bom direito”), próprio para concessões de tutelas cautelares, e a
prova inequívoca da verossimilhança, condição indispensável para obtenção de
tutela antecipada escorada na urgência demandada pela situação do direito
material.
É comum ouvirmos que para concessão de liminar
dentro do processo cautelar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in
mora (perigo ou risco da demora), o que não condiz com a realidade, nos moldes do
artigo 804 do Código de Processo Civil. Como bem apontado pelo professor
Humberto Theodoro Junior, o Estado realiza jurisdição sob duas formas: uma pela
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cognição, que define a vontade concreta da lei diante da situação litigiosa e; outra
pela execução, que torna efetiva (real) essa mesma vontade.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, in verbis:
TJ-MG - Apelação Cível AC 10701100217655003
MG (TJ-MG)
Data de publicação: 13/08/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PRESENÇA
DOSREQUISITOS LEGAIS - FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a procedência da ação cautelar inominada, se
mostram necessários a presença
dos requisitos legais do fumus boni iuris e do
periculum in mora. 2. O direito perseguido
na ação cautelar busca assegurar o resultado que
se espera ver reconhecido no processo principal,
não se tratando de adiantamento do provimento final
como é o caso da tutela antecipada. Assim,
os requisitos da ação cautelar são menos
abrangentes dos que os requisitos da tutela
antecipada, bastando apenas a presença da
probabilidade do direito invocado e o risco da
ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação a
parte requerente caso não concedida a liminar. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Este também é o entendimento do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando da decisão em sede de recurso de
apelação nº 20140111895885APC, verbis:
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“PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CAUÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO
PROTESTO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO
PRINCIPAL. SENTNÇA MANTIDA.
1. Tendo o i. julgador declarado o encerramento da
instrução, anunciando inclusive o julgamento da lide
sem que as partes, no momento próprio, se
rebelassem, por meio do recurso cabível, há de ser
afastada a preliminar de cerceamento de defesa,
uma vez que a matéria já se encontra acobertada
pelo manto da preclusão.
2. Afinalidade do processo cautelar encontra-se
efetivamente comprovada na hipótese dos autos,
a medida em que o Magistrado, após
oferecimento de caução idônea e considerando o
perigo da demora e plausibilidade do direito
invocado, outra coisa não fez senão a de deferir
uma providência cautelar e provisória, até que
definitivamente a lide venha a ser solucionada
3. Apelação conhecida e desprovida.
(Acórdão n.893102, 20140111895885APC, Relator:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor:
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE:
24/09/2015. Pág.: 205)”
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Tal demora coloca em risco a entrega do bem da
vida pretendido pela parte ou o próprio procedimento para alcançá-lo. Em vista
disso, reforça-se a importância de processo cautelar com o intuito de assegurar ou
conservar o estado de pessoas, coisas e provas, tornando efetiva a atividade
jurisdicional desenvolvida nos demais processos.
“No exercício da função jurisdicional cautelar o juiz
atua como verdadeiro artesão. Para obter o melhor
resultado possível de seu trabalho, coloca a matéria-
prima e os instrumentos na posição mais favorável
possível. Isso ele faz para impedir que o fator tempo
possa comprometer a qualidade do produto de sua
atividade. Para tanto, pode impedir a mudança
provável de uma situação, eliminar a alteração já
ocorrida ou antecipar modificação possível de uma
situação”.
Novamente citando o professor Humberto Theodoro
Junior, “enquanto o processo principal (de cognição ou de execução) busca a
composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória
de segurança para os interesses dos litigantes”. O elemento específico aqui, ainda
tomando carona nos ensinamentos do mestre mineiro, é a prevenção.
A tutela cautelar, por outro lado, não traz satisfação
como ocorre com a tutela antecipada, “mas cria condições para que tal satisfação se
dê, se acolhido o pedido principal”.
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma
tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam:
o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora. O fumus boni
iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor
na ação principal, requisitos estes claramente demonstrados e provados na inicial.
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Em outras palavras, para que o autor do processo
possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na
inicial são plausíveis, fatos estes devidamente demonstrados na petição inicial.
Outro requisito inerente para concessão do
provimento cautelar pelo juiz é o periculum in mora ou o perigo ou risco na demora
do provimento definitivo. Como bem assevera o professor José Roberto dos Santos
Bedaque, “sem periculum não há cautelar”. Isso significa que para o deferimento da
tutela assecuratória, deve haver um risco de dano, perecimento, destruição, desvio,
deterioração ou qualquer mutação em pessoas, bens e provas para a prestação
perfeita e justa da tutela jurisdicional no processo principal.
Tal requisito vale enfatizar, diferentemente do
anterior – fumus boni iuris – próprio das medidas cautelares, se encontra presente
nas demais medidas de urgência, como é o caso da tutela antecipada.
Reafirma-se que restará presente o periculum in
mora toda vez que o requerente da medida acautelatória demonstrar o risco de
perecimento, destruição, desvio ou mutação de pessoas, bens ou provas.
Em outras palavras, basta ao requerente comprovar
ao juiz que, se aquela providência cautelar pretendida não for assegurada, o futuro
provimento ou direito possivelmente tutelado no processo principal, seja este de
conhecimento, ou de execução, será ineficaz.
Conclui-se, portanto, que o periculum in mora foi
devidamente comprovado pelos apelantes, buscando assim, a efetividade da
jurisdição ou da prestação da tutela jurisdicional definitiva.
A esse respeito, cumpre anotar a posição da
corrente que defende que somente estará presente o periculum in mora quando o
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risco de lesão se referir exclusivamente à efetividade do provimento a ser tutelado
no processo principal.
Segundo essa corrente, quando o risco de
perecimento se referir somente ao próprio direito material da parte, não
haverá periculum in mora, de modo a ensejar a tutela cautelar.
Assim sendo, somente seria possível obter a tutela
cautelar quando houver risco de infrutuosidade (pericolo da infrutuuosità) e não risco
de morosidade. Sobre esta posição, preferimos a visão do professor Daniel Amorim
Assumpção Neves, para quem o risco gerado no direito material da parte trará
sempre consigo o risco de ineficácia do processo principal.
Pouco importa o grau de intensidade do perigo ou do
risco da demora do provimento final, se irreversível ou não. Basta para a concessão
da tutela cautelar a mera presença do periculum in mora, pouco importando se
irreparável ou não. Tal conclusão, ainda pegando carona na obra do mestre
Bedaque, se trata de opção do legislador constitucional nacional que estabeleceu no
artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o afastamento da possibilidade de lesão,
independentemente de seu grau de intensidade.
Cumpre, igualmente, asseverar que o risco de dano
do bem da vida a ser tutelado no processo principal deve ser observado pelo juiz de
forma objetiva. Em outras palavras, deve o juiz verificar, no caso concreto, a
presença de provas para concluir pela existência ou não do periculum in mora. Não
basta o simples temor subjetivo do requerente da medida.
Todavia, é imperioso apontar que verificada a
existência de fatos objetivos do risco, aliás, assim como da “fumaça do bom direito”,
deve o juiz conceder a medida acautelatória. Como bem se posiciona o professor
Nelson Nery Junior, não há discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela
cautelar quando demonstradas as presenças do fumus boni iuris e do periculum in
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mora: “Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o
periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não daquela
cautela, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de
subjetividade na aferição dos requisitos objetivos para concessão da tutela
cautelar. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário
do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho
igualmente legítimo, mas apenas um.”
Parece-nos, no entanto, que ao buscar os apelantes
a concessão da tutela cautelar, foi somente assegurar ou resguardar para ao final do
inventário todos os seus direitos, bem como a preservação ambiental existente na
propriedade em litígio.
O risco dos apelados dilapidar todo o patrimônio ou
dispor de algum bem específico em questão de dias sem o consentimento dos
apelantes, além da degradação das áreas de proteção ambiental, é um perigo
iminente, conforme devidamente comprovado, caso em que deverá ser concedida a
medida cautelar em questão.
Desta forma, observa-se que, uma vez dada a
urgência da medida, não é possível o exame exaustivo no sentido de verificar a
plenitude do direito material do interessado, uma vez que isso é objeto do processo
principal, outrora também visto que o processo cautelar apenas o auxilia.
Desta feita, muito pertinente é observar que para a
tutela cautelar, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo
principal. Sendo assim, cabe a parte demonstrar fundado receio ou temor, enquanto
aguarda esse tutela se tornar definitiva.
Desta forma, é perceptível no caso concreto que
estão presentes os pressupostos para a concessão da cautelar requerida, o
periculum in mora e o fumus boni iuris. O douto magistrado, quando da concessão
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da antecipação de tutela, deixou bem claramente evidenciado a presença desses
pressupostos.
Além da existência das condições da ação, que
permitem a exigência de um provimento jurisdicional, bem como a existência dos
pressupostos processuais, que determinam a existência e validade do processo, há
necessidade de que estejam presentes dois requisitos para fins de concessão da
medida cautelar, a saber:
A probabilidade do direito afirmado na ação
principal, ou seja, a aparência do direito que se afirma ter na ação principal (fumus
boni iuris);
O perigo de ficar comprometido o direito,
irremediavelmente, pela demora processual, ou seja, a dilação temporal do processo
principal pode acarretar mudanças no plano fático que comprometa os bens jurídicos
envolvidos no processo principal, sujeitando a uma alteração da situação inicial
quando da obtenção do provimento final, causando uma lesão grave ou de difícil
reparação (periculum in mora).
Assim, o fumus boni iuris e o periculum in
mora se colocam como condições de admissibilidade do pedido, portanto, serão
apreciados pelo julgador quando da análise do mérito da ação. Inexistindo tais
pressupostos, a ação deverá ser julgada improcedente, caso contrário, determinará
a procedência do pedido.
Portanto, como já bem demonstrado no disposto
acima, ficou claramente evidenciado no caso a presença dos pressupostos que
autorizam a concessão da medida cautelar requerida.
Há quem queira reconhecer no fumus boni iuris e
no periculum in mora verdadeiras condições da ação, porém, não se mostra
aceitável tal entendimento porque, se assim compreendermos, esvaziaríamos o
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15
mérito da ação cautelar, bem como reconheceríamos que, toda vez que faltar um ou
ambos pressupostos mencionados, o processo seria extinto sem resolução de mérito
(art. 267, inc. VI, CPC), havendo a declaração de que o requerente é carecedor de
ação.
Ora, os apelantes têm direito de ação cautelar desde
que presentes as condições da ação, também terá direito à cautela, pois se
encontram presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, o interesse dos apelantes em recorrer
da decisão do Tribunal, quando cassou a liminar concedida não pode se confundir
com o periculum in mora, pois o interesse decorre do atendimento do binômio
necessidade-adequação, isto é, a necessidade de provimento jurisdicional como
objetivo de impedir que o eventual resultado de outra ação principal possa ser
inócuo ou prejudicado em razão de determinados acontecimentos e que o processo
cautelar seja o meio idôneo a se obter tal medida preventiva, que restou claramente
comprovado.
Para se obter a tutela cautelar não há
necessidade em demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco,
mas a plausibilidade do direito invocado na ação principal por quem pretenda a
segurança, isto é, prima facie, o juiz pode formar uma opinião de credibilidade
mediante cognição sumária, superficialmente.
A cognição judicial se desenvolve num juízo de
probabilidade, isto é, verifica-se, tão-somente se a pretensão é provável. Sem a
provável existência de um direito não há que se falar em lesão que lhe seja causada.
Evidente que o juiz não realizará um juízo de
mérito provisório da ação principal, uma vez que o mérito da ação principal se
subordina a outra ordem de fatores que serão analisados no âmbito do processo
principal. O que o juiz deve realizar é a análise da plausibilidade do pedido
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pretendido no processo principal. Sendo plausível a pretensão deduzida ou a ser
deduzida na ação principal, se justifica o seu acautelamento.
Humberto Theodoro Junior (in Processo Cautelar,
Editora Leud, São Paulo, 2000, p. 76) afirma que basta ao juiz verificar se o
requerente da medida tem direito de ação na ação principal. Entendemos que o
direito de ação se condiciona a outra ordem de requisitos, conforme já analisados no
item anterior, portanto, melhor falarmos em pedido plausível, isto é, possível de ser
atendido, desde que demonstrado o direito.
Entre o momento em que se propõe a ação
principal até o aguardo da entrega do provimento final, decorre um tempo razoável e
às vezes demasiadamente longo. Se a duração do processo puder trazer alteração
dos bens jurídicos envolvidos no processo principal, a tutela jurisdicional buscada
poderá tornar-se ineficaz, vindo a causar ameaça de lesão grave ou de difícil
reparação, motivo pelo qual a fim de impedir que os efeitos do tempo inutilizem o
provimento definitivo do processo principal, emerge a exigência da determinação de
uma medida a fim de garantir a justa composição da lide.
Portanto, quando a demora do provimento
definitivo for elemento que possa determinar a inutilidade do mesmo, face os efeitos
deletérios sobre os bens jurídicos em jogo, imperioso que seja concedida uma
medida acautelatória a estes bens, visando impedir o risco de perecimento,
destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação dos mesmos, para a
perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.
Portanto, no caso em concreto a conduta dos
apelados pode acarretar danos aos interesses dos herdeiros.
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, os Apelantes requerem:
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1)- A admissibilidade desse recurso de apelação,
uma vez estarem preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade;
2)- O recebimento desse recurso de apelação em
seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo, em conformidade com o artigo
520, caput, Código de Processo Civil;
O provimento desse recurso de apelação, para:
Seja reformada a sentença, a fim de que sejam
julgados procedentes os pedidos expostos em exordial, a fim de que os apelados
sejam impedidos de alienar ou degradar os bens a serem partilhados com os
apelantes, bem como suspender imediatamente o contrato de arrendamento da
propriedade que as apeladas firmaram com XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem
como a inversão do ônus da sucumbência, por ser questão da mais salutar e
LÍDIMA JUSTIÇA.
Nestes termos, Espera Provimento.
Cidade/XX, de Março de 0000.
___________________________
XXXXX XXX XXXXXX
OAB/XX 000.000

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1108- Apelação IV

  • 1. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXX XX XXXXXX/XX Processo nº 0000000.00.0000.0.00.0000 XXXX XX XXXX, XXX XX XXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXX e XXXX XXX XXXXXX por seu Advogado e bastante procurador, nos autos epigrafados em que contende com XXXXX XXXX XXXX XXXX, XXXX XXXXXX e XXX XXXXXX, em curso perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. 867/870, dela vem, no prazo e forma legais, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja o recurso recebido e processado, já devidamente preparado (guia de custas anexas), com a oportuna remessa dos autos a Superior Instância. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja o presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme artigo 520, caput, Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do XXXX. Nestes termos, Pede Deferimento. Cidade/XX, de Março de 2016. ___________________________ XXXX XX XXXXX OAB/XX 00.000
  • 2. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 2 RAZÕES DE APELAÇÃO Processo nº: 0000000.00.0000.0.00.0000 - Vara de Família e Sucessões da Comarca de XXXX XX XXXXX/XX. APELANTE: XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX APELADO: XXXXXXX XXXX XXXXXXXX E OUTROS EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX ILUSTRES DESEMBARGADORES BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação Cautelar Inominada que as Apelantes movem em face dos apelados, todos devidamente qualificados na inicial, sustentando-se, em síntese, que em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido no dia 00/00/0000 faleceu XXXXXXX XXXXX XXXXX e XXXX XXXXXXX NETO, deixando bens a inventar. Após o ocorrido, as apelantes e a viúva passaram a alienar todos os animais da propriedade, bem como derrubar cercas, árvores nativas, arrendando a propriedade, ameaçando vender a silagem e colher o milho, tudo isto sem a devida autorização dos demais herdeiros, inclusive sem repasse da quota parte aos mesmos. DAS RAZÕES DO RECURSO
  • 3. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 3 Guerreia-se com a r. Sentença do Juízo “a quo” que julgou improcedente o pedido dos Apelantes nos termos do art. 269, Inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários, condenado os Apelantes em custas processuais e honorários advocatícios no valor R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RAZÕES PARA REFORMA Por meio da análise dos autos, como relata a própria decisão liminar, o Juízo a quo reconhece estar presentes os pressupostos processuais para a concessão da medida cautelar, in verbis: “A medida ora pretendida pelos requerentes possui natureza jurídica eminentemente acautelatória, sendo certo que sua finalidade está em resguardar e ilidir perecimento de direitos, notadamente, evitando-se que quando de eventual pronunciamento em demanda principal esteja seu objeto material a salvo. Frente a essas características, necessária para a concessão do pleito liminarmente estejam presentes nos autos os requisitos necessários que em ultima ratio, possuem o condão de justificar a necessidade da medida. Num plano de cognição sumária, atesto a presença do primeiro deles, sendo, pois, a fumaça do bom direito, consubstanciado especificamente pelos documentos e depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação. Vejamos:
  • 4. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 4 “ (...) que é vizinho de ambas as partes; (...) que morava na propriedade antes de XXXXX falecer, morava no imóvel em discussão o XXXX, sua esposa, o XXXX, o XXXX e a XXXXXX que também morreu no acidente; (...) que a terra era do XXXXX; (...) que todos os que moravam na casa trabalhavam no terreno; (...) que quando João era vivo, plantavam um pouco para vender, para fazer silagem e tinham umas vaquinhas; (...) que o gado era do XXXXX e do XXXX; que quando o XXXXX faleceu chamaram o XXXX para cuidar; (...) que faz pouco tempo arrendaram o terreno para o Sr. XXXXXXXXX; que foi arrendado o sítio inteiro; que está morando lá somente a XXXXXXXX; (...) que arrendaram e tiraram as cercas, que arrendaram para plantar; que foi o Celestino que me falou; que não sei do gado, que deve ter uma meia dúzia lá; que estão preparando a terra para plantio; que foi o Celestino que preparou a terra; (...) que XXXXXX trabalha na Pluma; (...) que tinha pinos na propriedade; (...) que depois do falecimento da XXXXX foi feito um açude na propriedade; (...) que XXXXXXX era filha do proprietário, mas ela trabalhava na propriedade sem salário, somente cuidava das vacas; que quando XXXXXX faleceu não morava o XXXXXX e a esposa na propriedade; que antes do falecimento da XXXXXX o XXXXX morava com a XXXXXX.” (XXXX XXX XXXXX – seq. 131.1).
  • 5. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 5 (...)que antes do falecimento do XXXXX, morava no terreno o XXXX, tinha duas casas uma do XXXXX e uma XXXX; o XXXXX morava com a esposa e o XXXX morava com a XXXXXXX e tinha os filhos;(...) que plantavam milho, feijão, que tinha gado de leite; (...) que o milho era para fazer silagem; que na propriedade trabalhava o João, a XXXXXXX, o XXXX, os filhos; (...) que a terra era de XXXXX; que depois do falecimento do XXXXX, veio o filho XXXXXXXX para cuidar, e repassava R$ 500,00 para a XXXXX; (...) que foi vendido o gado; que ficou umas 3 ou 4 vacas; que desmancharam as cercas; que XXXXXX arrendou a terra para o XXXXXX plantar; que o XXXXXX tirou a cerca, arrancou as árvores; (...) que XXXXXXX e XXXX ajudavam na propriedade; (...) que o trator de XXXXX foi trocado por um trator melhor; que foi trocado depois do falecimento de XXXXX; (...) que o trator não está na propriedade.” (XXXXX XXXXXX – Seq. 131.1). Assim, num juízo sumário, restaram evidentes os fatos alegados pelos autores de que também são herdeiros e querem preservar o seu direito de herança, sendo que os herdeiros requeridos estão dilapidando o patrimônio pertencente ao Espólio. Da mesma sorte, faz-se presente, sempre dentro de um juízo de cognição rarefeito, o fundado receio de dano de difícil reparação, notadamente pelo fato de que o imóvel e os bens que se encontram na propriedade são de herdeiros, os
  • 6. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 6 quais estão sendo impedidos de gozar dos frutos. Diante disso, presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pleito defiro a liminar pleiteada para determinar que as Requeridas imediatamente se abstenham de alienarem os bens a serem partilhados, bem como determino a suspensão do contrato de arredamento firmado pelas requeridas com XXXXXX XXXXX XXXXXXX, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Determino também que as requeridas procedam ao depósito dos valores dos animais (cerca de 40 animais com valor individual de R$ 2.000,00, pois são vacas produtoras de leite), palanques, cercas e galpões já alienados, bem como eventual recebimento de valores do arrendamento do imóvel, depositando-os em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)....” Em que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, os suplicados, ora apelantes, não podem conformar com os termos da decisão. Examinando com atenção os fatos aduzidos na Petição Inicial, pode-se comprovar que os apelantes estão vendo seus bens serem alienados ou dilapidados, inclusive com a prática pelos apelados de crimes ambientais na área de preservação permanente existente na propriedade, derrubando mais de 15 árvores nativas.
  • 7. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 7 Sendo importante no momento salientar que por motivos alheios a vontade dos apelantes, o inventário sequer foi aberto, e sem previsão para tal. Os apelantes buscam apenas a preservação de seus direitos hereditários, assim como manter preservada a área ambiental permanente ali localizada. Como podemos observar proteção no Ofício do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde do Estado do XXXX, juntados às fls. 661, foi constatado a derrubada de 15 árvores nativas sem a devida autorização do Órgão Ambiental competente. Além dos fatos acima narrados e devidamente comprovados nos autos pelo Ilustríssimo julgador quando da oitiva das testemunhas arroladas que os apelados estão alienando bens e firmaram um contrato de arrendamento da propriedade sem a devida autorização dos demais herdeiros. Assim sendo, não é verdade que no caso em epígrafe não existem os requisitos indispensáveis a procedência das ações cautelares, qual sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris conforme alegado pelo Douto Magistrado. É comum na prática da advocacia, não raras às vezes, nos deparamos com indagações sobre as diferenças entre o fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”), próprio para concessões de tutelas cautelares, e a prova inequívoca da verossimilhança, condição indispensável para obtenção de tutela antecipada escorada na urgência demandada pela situação do direito material. É comum ouvirmos que para concessão de liminar dentro do processo cautelar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in mora (perigo ou risco da demora), o que não condiz com a realidade, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Civil. Como bem apontado pelo professor Humberto Theodoro Junior, o Estado realiza jurisdição sob duas formas: uma pela
  • 8. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 8 cognição, que define a vontade concreta da lei diante da situação litigiosa e; outra pela execução, que torna efetiva (real) essa mesma vontade. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: TJ-MG - Apelação Cível AC 10701100217655003 MG (TJ-MG) Data de publicação: 13/08/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PRESENÇA DOSREQUISITOS LEGAIS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a procedência da ação cautelar inominada, se mostram necessários a presença dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O direito perseguido na ação cautelar busca assegurar o resultado que se espera ver reconhecido no processo principal, não se tratando de adiantamento do provimento final como é o caso da tutela antecipada. Assim, os requisitos da ação cautelar são menos abrangentes dos que os requisitos da tutela antecipada, bastando apenas a presença da probabilidade do direito invocado e o risco da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação a parte requerente caso não concedida a liminar. 4. Recurso conhecido e não provido. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando da decisão em sede de recurso de apelação nº 20140111895885APC, verbis:
  • 9. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 9 “PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAUÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTNÇA MANTIDA. 1. Tendo o i. julgador declarado o encerramento da instrução, anunciando inclusive o julgamento da lide sem que as partes, no momento próprio, se rebelassem, por meio do recurso cabível, há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria já se encontra acobertada pelo manto da preclusão. 2. Afinalidade do processo cautelar encontra-se efetivamente comprovada na hipótese dos autos, a medida em que o Magistrado, após oferecimento de caução idônea e considerando o perigo da demora e plausibilidade do direito invocado, outra coisa não fez senão a de deferir uma providência cautelar e provisória, até que definitivamente a lide venha a ser solucionada 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.893102, 20140111895885APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 205)”
  • 10. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 10 Tal demora coloca em risco a entrega do bem da vida pretendido pela parte ou o próprio procedimento para alcançá-lo. Em vista disso, reforça-se a importância de processo cautelar com o intuito de assegurar ou conservar o estado de pessoas, coisas e provas, tornando efetiva a atividade jurisdicional desenvolvida nos demais processos. “No exercício da função jurisdicional cautelar o juiz atua como verdadeiro artesão. Para obter o melhor resultado possível de seu trabalho, coloca a matéria- prima e os instrumentos na posição mais favorável possível. Isso ele faz para impedir que o fator tempo possa comprometer a qualidade do produto de sua atividade. Para tanto, pode impedir a mudança provável de uma situação, eliminar a alteração já ocorrida ou antecipar modificação possível de uma situação”. Novamente citando o professor Humberto Theodoro Junior, “enquanto o processo principal (de cognição ou de execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes”. O elemento específico aqui, ainda tomando carona nos ensinamentos do mestre mineiro, é a prevenção. A tutela cautelar, por outro lado, não traz satisfação como ocorre com a tutela antecipada, “mas cria condições para que tal satisfação se dê, se acolhido o pedido principal”. Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora. O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal, requisitos estes claramente demonstrados e provados na inicial.
  • 11. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 11 Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis, fatos estes devidamente demonstrados na petição inicial. Outro requisito inerente para concessão do provimento cautelar pelo juiz é o periculum in mora ou o perigo ou risco na demora do provimento definitivo. Como bem assevera o professor José Roberto dos Santos Bedaque, “sem periculum não há cautelar”. Isso significa que para o deferimento da tutela assecuratória, deve haver um risco de dano, perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação em pessoas, bens e provas para a prestação perfeita e justa da tutela jurisdicional no processo principal. Tal requisito vale enfatizar, diferentemente do anterior – fumus boni iuris – próprio das medidas cautelares, se encontra presente nas demais medidas de urgência, como é o caso da tutela antecipada. Reafirma-se que restará presente o periculum in mora toda vez que o requerente da medida acautelatória demonstrar o risco de perecimento, destruição, desvio ou mutação de pessoas, bens ou provas. Em outras palavras, basta ao requerente comprovar ao juiz que, se aquela providência cautelar pretendida não for assegurada, o futuro provimento ou direito possivelmente tutelado no processo principal, seja este de conhecimento, ou de execução, será ineficaz. Conclui-se, portanto, que o periculum in mora foi devidamente comprovado pelos apelantes, buscando assim, a efetividade da jurisdição ou da prestação da tutela jurisdicional definitiva. A esse respeito, cumpre anotar a posição da corrente que defende que somente estará presente o periculum in mora quando o
  • 12. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 12 risco de lesão se referir exclusivamente à efetividade do provimento a ser tutelado no processo principal. Segundo essa corrente, quando o risco de perecimento se referir somente ao próprio direito material da parte, não haverá periculum in mora, de modo a ensejar a tutela cautelar. Assim sendo, somente seria possível obter a tutela cautelar quando houver risco de infrutuosidade (pericolo da infrutuuosità) e não risco de morosidade. Sobre esta posição, preferimos a visão do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem o risco gerado no direito material da parte trará sempre consigo o risco de ineficácia do processo principal. Pouco importa o grau de intensidade do perigo ou do risco da demora do provimento final, se irreversível ou não. Basta para a concessão da tutela cautelar a mera presença do periculum in mora, pouco importando se irreparável ou não. Tal conclusão, ainda pegando carona na obra do mestre Bedaque, se trata de opção do legislador constitucional nacional que estabeleceu no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o afastamento da possibilidade de lesão, independentemente de seu grau de intensidade. Cumpre, igualmente, asseverar que o risco de dano do bem da vida a ser tutelado no processo principal deve ser observado pelo juiz de forma objetiva. Em outras palavras, deve o juiz verificar, no caso concreto, a presença de provas para concluir pela existência ou não do periculum in mora. Não basta o simples temor subjetivo do requerente da medida. Todavia, é imperioso apontar que verificada a existência de fatos objetivos do risco, aliás, assim como da “fumaça do bom direito”, deve o juiz conceder a medida acautelatória. Como bem se posiciona o professor Nelson Nery Junior, não há discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela cautelar quando demonstradas as presenças do fumus boni iuris e do periculum in
  • 13. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 13 mora: “Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não daquela cautela, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição dos requisitos objetivos para concessão da tutela cautelar. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um.” Parece-nos, no entanto, que ao buscar os apelantes a concessão da tutela cautelar, foi somente assegurar ou resguardar para ao final do inventário todos os seus direitos, bem como a preservação ambiental existente na propriedade em litígio. O risco dos apelados dilapidar todo o patrimônio ou dispor de algum bem específico em questão de dias sem o consentimento dos apelantes, além da degradação das áreas de proteção ambiental, é um perigo iminente, conforme devidamente comprovado, caso em que deverá ser concedida a medida cautelar em questão. Desta forma, observa-se que, uma vez dada a urgência da medida, não é possível o exame exaustivo no sentido de verificar a plenitude do direito material do interessado, uma vez que isso é objeto do processo principal, outrora também visto que o processo cautelar apenas o auxilia. Desta feita, muito pertinente é observar que para a tutela cautelar, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. Sendo assim, cabe a parte demonstrar fundado receio ou temor, enquanto aguarda esse tutela se tornar definitiva. Desta forma, é perceptível no caso concreto que estão presentes os pressupostos para a concessão da cautelar requerida, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O douto magistrado, quando da concessão
  • 14. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 14 da antecipação de tutela, deixou bem claramente evidenciado a presença desses pressupostos. Além da existência das condições da ação, que permitem a exigência de um provimento jurisdicional, bem como a existência dos pressupostos processuais, que determinam a existência e validade do processo, há necessidade de que estejam presentes dois requisitos para fins de concessão da medida cautelar, a saber: A probabilidade do direito afirmado na ação principal, ou seja, a aparência do direito que se afirma ter na ação principal (fumus boni iuris); O perigo de ficar comprometido o direito, irremediavelmente, pela demora processual, ou seja, a dilação temporal do processo principal pode acarretar mudanças no plano fático que comprometa os bens jurídicos envolvidos no processo principal, sujeitando a uma alteração da situação inicial quando da obtenção do provimento final, causando uma lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Assim, o fumus boni iuris e o periculum in mora se colocam como condições de admissibilidade do pedido, portanto, serão apreciados pelo julgador quando da análise do mérito da ação. Inexistindo tais pressupostos, a ação deverá ser julgada improcedente, caso contrário, determinará a procedência do pedido. Portanto, como já bem demonstrado no disposto acima, ficou claramente evidenciado no caso a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da medida cautelar requerida. Há quem queira reconhecer no fumus boni iuris e no periculum in mora verdadeiras condições da ação, porém, não se mostra aceitável tal entendimento porque, se assim compreendermos, esvaziaríamos o
  • 15. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 15 mérito da ação cautelar, bem como reconheceríamos que, toda vez que faltar um ou ambos pressupostos mencionados, o processo seria extinto sem resolução de mérito (art. 267, inc. VI, CPC), havendo a declaração de que o requerente é carecedor de ação. Ora, os apelantes têm direito de ação cautelar desde que presentes as condições da ação, também terá direito à cautela, pois se encontram presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Portanto, o interesse dos apelantes em recorrer da decisão do Tribunal, quando cassou a liminar concedida não pode se confundir com o periculum in mora, pois o interesse decorre do atendimento do binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade de provimento jurisdicional como objetivo de impedir que o eventual resultado de outra ação principal possa ser inócuo ou prejudicado em razão de determinados acontecimentos e que o processo cautelar seja o meio idôneo a se obter tal medida preventiva, que restou claramente comprovado. Para se obter a tutela cautelar não há necessidade em demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mas a plausibilidade do direito invocado na ação principal por quem pretenda a segurança, isto é, prima facie, o juiz pode formar uma opinião de credibilidade mediante cognição sumária, superficialmente. A cognição judicial se desenvolve num juízo de probabilidade, isto é, verifica-se, tão-somente se a pretensão é provável. Sem a provável existência de um direito não há que se falar em lesão que lhe seja causada. Evidente que o juiz não realizará um juízo de mérito provisório da ação principal, uma vez que o mérito da ação principal se subordina a outra ordem de fatores que serão analisados no âmbito do processo principal. O que o juiz deve realizar é a análise da plausibilidade do pedido
  • 16. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 16 pretendido no processo principal. Sendo plausível a pretensão deduzida ou a ser deduzida na ação principal, se justifica o seu acautelamento. Humberto Theodoro Junior (in Processo Cautelar, Editora Leud, São Paulo, 2000, p. 76) afirma que basta ao juiz verificar se o requerente da medida tem direito de ação na ação principal. Entendemos que o direito de ação se condiciona a outra ordem de requisitos, conforme já analisados no item anterior, portanto, melhor falarmos em pedido plausível, isto é, possível de ser atendido, desde que demonstrado o direito. Entre o momento em que se propõe a ação principal até o aguardo da entrega do provimento final, decorre um tempo razoável e às vezes demasiadamente longo. Se a duração do processo puder trazer alteração dos bens jurídicos envolvidos no processo principal, a tutela jurisdicional buscada poderá tornar-se ineficaz, vindo a causar ameaça de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual a fim de impedir que os efeitos do tempo inutilizem o provimento definitivo do processo principal, emerge a exigência da determinação de uma medida a fim de garantir a justa composição da lide. Portanto, quando a demora do provimento definitivo for elemento que possa determinar a inutilidade do mesmo, face os efeitos deletérios sobre os bens jurídicos em jogo, imperioso que seja concedida uma medida acautelatória a estes bens, visando impedir o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação dos mesmos, para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. Portanto, no caso em concreto a conduta dos apelados pode acarretar danos aos interesses dos herdeiros. REQUERIMENTOS Diante do exposto, os Apelantes requerem:
  • 17. XXXXX XXX XXXXX Advocacia __________________________________________________ 17 1)- A admissibilidade desse recurso de apelação, uma vez estarem preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade; 2)- O recebimento desse recurso de apelação em seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo, em conformidade com o artigo 520, caput, Código de Processo Civil; O provimento desse recurso de apelação, para: Seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos expostos em exordial, a fim de que os apelados sejam impedidos de alienar ou degradar os bens a serem partilhados com os apelantes, bem como suspender imediatamente o contrato de arrendamento da propriedade que as apeladas firmaram com XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a inversão do ônus da sucumbência, por ser questão da mais salutar e LÍDIMA JUSTIÇA. Nestes termos, Espera Provimento. Cidade/XX, de Março de 0000. ___________________________ XXXXX XXX XXXXXX OAB/XX 000.000