Este documento descreve uma situação complexa envolvendo a arrematação de uma fazenda em leilão extrajudicial. Um cliente pagou a primeira parcela e despesas do leilão, mas o nome de outra pessoa foi registrado na matrícula imobiliária. Agora, existem questionamentos sobre os direitos e responsabilidades das partes envolvidas.
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RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Advogado do
Consulente, que em linhas gerais, solicita orientações sobre ASSOCIAÇÃO
DE SEU CLIENTE PARA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL POSITIVO promovido pela credora XXXXXXX-XX.
O advogado do consulente informa que seu cliente
empresário na XXXX XXXXX/XX, consultou-lhe sobre a possível contratação
em defesa de seus interesses no seguinte caso:
O caso ocorre no Estado de XX, na Cidade de XXXXX do
Leste.
O Consulente XXXXXX XX XXXXX conheceu e se tornou
amigo de uma pessoa, XXX XXXXX XXXXXX, este residente na Cidade de
XXXXX do Leste/XX, que lhe noticiou iria se realizar na Cidade um Leilão de
uma Fazenda e que se tratava de um bom negócio do ponto de vista
empresarial. Informou ao Sr. XXXX XXXXXX que sobre leilão ele conhecia
muito bem e inclusive informando-lhe que o valor da arrematação é praxe ser
pago em duas parcelas, sendo que a primeira tem que incluir o Honorário do
leiloeiro à vista.
Ocorre que XXX XXXXX XXXXXX disse ao Sr. XXXXXX XX
XXXXX, que no momento da data que iria se realizar o leilão (já havia data
designada) Leilão Extrajudicial de uma Fazenda e no caso ele não teria
dinheiro no ato, mas propôs uma sociedade ao Sr. XXXXXX XX XXXXX, na
seguinte condição:
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Se arrematado o bem pelo Sr. XXXXXX XX XXXXX e
ele, então o primeiro pagaria a primeira parcela e mais as despesas do
leiloeiro e ele pela meação como prova de boa fé que alegava, faria a
emissão de um cheque da metade que cabia no ato da arrematação caso
fosse XXXXXX XX XXXXX, o vencedor.
Assim no dia do leilão ocorrido, o Sr. XXXXXX XX
XXXXX conforme previamente combinado, participou da arrematação do bem
na companhia do Sr. XXX XXXXX XXXXXX naquela Cidade de XXXXX do
Leste em Leilão extrajudicial público para aquisição da mencionada Fazenda
e, fez como previsto os pagamentos à Credora Cooperativa quanto à primeira
parcela mais a despesas do leiloeiro e, tendo ficado em aberto acordado
prazo certo para a segunda e ultima parcela.
Que o leilão foi levado a publico pela credora
XXXXXXXXXXXXX – XX Cooperativa de Crédito XXX XXX XXXXX XX
XXXXXXXXXX.
Que o Sr. XXXXXX XX XXXXX ao pagar recebeu o
recibo (documento 1 em arquivo anexo). E XXX XXXXX XXXXXX como havia
prometido entregou ao Sr. XXXXXX XX XXXXX um cheque no valor de R$
000.000,00, DISPONIVEL PARA SER DEPOSITADO NO DIA DO
VENCIMENTO CORRESPONDENDO A SEGUNDA E ULTIMA PARCELA.
E assim já no primeiro dia XXX XXXXX XXXXXX
disse para o Sr. XXXXXX XX XXXXX que eram sócios e adentraram de
imediato na posse da FAZENDA, objeto da arrematação.
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DO DIA A ARREMATAÇÃO E POSSE
OCORRERAM OS SEGUINTES FATOS EM PREJUÍZO DO SR. XXXXXX XX
XXXXX, o que se poderia ser entendido como tendo caído num golpe
correndo o risco de perder a posse e o dinheiro investido. DIANTE DISSO
PROSSEGUIU O CONSULENTE, COM A SEGUINTE NARRATIVA DOS
FATOS:
a) Ao adentrar a propriedade percebeu que parte da área tem um plantio e,
ficou sabendo que a antiga dona tinha alugado parte da área a terceiros que a
utiliza para plantio. Identificado o terceiro, uma empresa, o responsável diz
que é o locatário para fins de plantio e que possui contrato que estaria com
seu advogado e que posteriormente lhe entregaria uma cópia.
Considerando que tal duvida poderá ser resolvida até
mesmo quando alguém se apresentar para efetivar a Colheita, o Sr. XXXXXX
XX XXXXX não satisfeito, preferiu verbalmente dizer que pretende aguardar
temporariamente pelo documento, mas diz que até hoje Outubro 0000 não se
sabe quem é o alegado advogado e se existe ou não referido contrato de
locação.
Pensou o Sr. XXXXXX XX XXXXX que fosse somente
esse problema do plantio, más o pior ocorreu posteriormente:
b) O Sr. XXXXXX XX XXXXX foi surpreendido dias depois em que
verbalmente XXX XXXXX XXXXXX veio dizer-lhe que a antiga proprietária
entrou com um processo judicial e o Juízo suspendeu qualquer medida de
compra e venda da Fazenda, e que ele Felipe iria se defender na Justiça e
que a Cooperativa sabia o que estava acontecendo;
c) O Sr. XXXXXX XX XXXXX preocupado foi a Cooperativa e esta disse que
não precisava se preocupar posto que a ordem judicial veio depois da
arrematação e ela já estava inscrita na matrícula do imóvel, e que portanto
seriam pequenas as chances de retomada do imóvel, e caso seja condenada
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no final do processo a algum valor, a cooperativa cumprirá com a decisão
judicial. O Sr. XXXXXX XX XXXXX então pediu a cópia da matrícula e saiu
pensativo. (documento 2 em arquivo anexo a matrícula).
d) Retornando a Praia Grande, o Sr. XXXXXX XX XXXXX trouxe a cópia da
matrícula e em análise verifica-se que na matrícula não consta o nome dele
José Carlos como arrematante, que pagou a parcela inicial, e sim consta o
nome de XXX XXXXX XXXXXX ESTE QUE NADA PAGOU ATÉ A
PRESENTE DATA. O Sr. XXXXXX XX XXXXX ligou para a Cooperativa e
disseram que esta matricula como esta nada podia fazer para alterar ou
acrescentar vez que já servia de defesa no processo judicial, mas que não se
preocupasse que XXX XXXXX XXXXXX é cliente bancário dela - Cooperativa
(o cheque do Sr. XXXXXX é de conta que mantém na Cooperativa) - e que ia
dar tudo certo.
e) Por cautela, foi orientado pelo patrono a que notificasse a Cooperativa
(Documento 3 notificação que se fez contra a Cooperativa). (Notificação e o
Contra Notificação pretendendo desvalorizar o direito do Sr. XXXXXX XX
XXXXX).
ENTENDEMOS QUE NA DUVIDA, SE O PAGADOR
COM RECIBO NÃO É O ARREMATANTE, QUEM NÃO PAGOU TAMBEM
NÃO O É, e neste caso a contra notificação da Cooperativa confessando que
levou a averbação, causou prejuízo ao Sr. XXXXXX XX XXXXX.
f) No processo existente naquela Comarca, em que nele esta como parte
Requerente a antiga proprietária contra a Ré Cooperativa que contesta e, que
também por estar na matrícula contesta como terceiro – litisconsórcio passivo
necessário, como único adquirente do arremate, o Sr. XXX XXXXX XXXXXX.
Portanto XXXXXX XX XXXXX foi excluído de tal demanda, e sem saber quais
medidas de imediato deva tomar, antes mesmo de que as partes lá se
ajustem até por acordo excluindo da posse XXXXXX XX XXXXX e que ainda
poderá ficar com o prejuízo de todo dinheiro.
g) Algumas pessoas comuns do local dizem que XXXXXX XX XXXXX tem que
urgentemente tomar alguma providencia, nem que seja na Delegacia, pois
poderá ter caído num golpe, e os Colegas Advogados da região todos
conhecendo o Sr. XXX XXXXX XXXXXX (arrematante) se recusam a fazer a
defesa direta dele XXXXXX XX XXXXX, dizendo de passagem, que se desse
queixa numa Delegacia então nada iria ser resolvido amigavelmente, embora
concordem que na área cível tem que ser tomadas de imediato providenciais.
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h) Segundo essa mesma análise dos Colegas advogados daquela localidade,
supõe-se que as chances da antiga proprietária retomar o imóvel sejam
grandes.
i) Considerando que o SR. XXX XXXXX XXXXXX adentra de fato a
propriedade como dono, embora respeite a presença do Sr. XXXXXX XX
XXXXX; não obstante entra e sai sem falar nada, indo na Fazenda nos dias
que o Sr. XXXXXX XX XXXXX retorna para XXXXX XXX XXXX/XX, ocorrendo
naquela cidade conversas ou boatos que indicam como único dono o Sr. XXX
XXXXX, pois todos já sabem que na matrícula somente consta o nome dele, e
se a Cooperativa o averbou como arrematante, então seria ele o Dono,
inclusive o advogado dele seria da confiança da Cooperativa.
j) O Sr. XXXXXX XX XXXXX notificou o Sr. XXX XXXXX XXXXXX, do
vencimento em eventual deposito como garantia do arremate e do cheque
que estava disponível para o dia certo e seria como foi depositado.
(documento 4 em arquivo anexo a notificação)
k) Por ultimo vencido aquele prazo o Sr. XXXXXX XX XXXXX depositou no
seu Banco na XXXX XX XXXXXX/XX, o cheque do Sr. XXX XXXXX XXXXXX,
e este retornou (devolvido) pela própria Cooperativa da conta, com justificativa
absurda de que a assinatura tem divergência de assinatura, (o que não é
verdade), pois em ligação para o Sr. XXXXXX este disse que possui o
comprovante que teria sustado o cheque.
l) Em Contra notificação, o Sr. XXX diz que o cheque não poderia ser
depositado. (documento 5 em arquivo anexo a contra notificação)
Ante o exposto, foram elaborados os seguintes
questionamentos:
PERGUNTA-SE se o Leiloeiro tem responsabilidade, num desfazimento,
em restituir valores cobrados, ou ainda a responsabilidade da
Cooperativa quanto a ser responsabilizada?
PERGUNTA-SE se Sr. XXXXXX XX XXXXX tem direito a adentrar de
imediato nos autos e que medidas tomar?
PERGUNTA-SE se fora dos autos ou adentrando venha fazer acordo com
a proprietária, pagando alguma diferença, como ficará a situação se tiver
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uma pessoa que diz ser sócio e nada pagou até agora, embora conste na
matrícula por ato unilateral da Cooperativa?
PERGUNTA-SE Qual força desse recibo da arrematação?
4.1 A Cooperativa disse que se o Sr. XXXXXX XX XXXXX tomar medidas
contra ela, então diria em juízo que o papel do Sr. XXXXXX XX XXXXX no
recibo é de um emprestador de dinheiro para um amigo, o Sr. XXXXX,
arrematante.
4.2 Assim diria que quem arrematou foi o Sr. XXXXX, e disso o leiloeiro
seria testemunha.
4.3 Embora o Sr. XXXXXX XX XXXXX tenha estado presente no leilão,
nada prova tenha sido ele o arrematante.
5) PERGUNTA-SE QUAL A CHANCE NO PROCESSO, no estado que está
quanto aos direitos do Sr. XXXXXXX:
a) Se Tiver que adentrar de imediato no processo, quais serão os atos de
defesa?
b) Quais reais possibilidades de seja mantido a validade da
arrematação?
c) Em não mantido que medidas judiciais terão que serem tomadas e
contra quem partes a responder?
6) Pergunta-se não cabe um processo perdas e danos contra a
Cooperativa que diz divergência de assinatura e o próprio XXX XXXXX
XXXXXX alega que sustou o cheque, pois sabiam que ira ser
depositado?
É o relatório. Passa-se ao Parecer.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso sob exame, muitos são os pontos que
merecem atenção.
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Inicialmente, cumpre esclarecer que o Consulente
solicita parecer em uma situação atípica que em uma primeira análise se
demonstra relevante, pois envolve aspecto jurídico e necessita de aferimento
de direitos ao Consulente, incumbindo assim uma análise concreta, portanto,
avancemos:
Independente do direito real – se assim haja de ser
considerado – ao qual se adequa ou assemelha o caso em tela, há que se
considerar que a situação sob consulta encontra-se atrelada ao disposto na
Lei nº 9.514/97 e Decreto-lei 70/66, bem como no Edital do Leilão
Extrajudicial promovido.
Diante dessas relevantes linhas gerais, vejamos os
questionamentos trazidos pelo Consulente.
ITEM (I): PERGUNTA-SE se o Leiloeiro tem responsabilidade, num
desfazimento, em restituir valores cobrados, ou ainda a
responsabilidade da Cooperativa quanto a ser responsabilizada?
Pelo que lemos das informações enviadas,
constatamos que o Leiloeiro não recebeu o pagamento da primeira parcela e,
sim, apenas sua comissão, portanto, a ele apenas caberia receber a
respectiva comissão e demais emolumentos pertinentes à espécie, bem como
cumprir com as demais exigências do certame como de praxe, o que nos
pareceu ter ocorrido sem nenhuma irregularidade, ante a documentação
enviada para consulta deste Parecer.
Assim, por ora, não constatamos a existência de
eventual responsabilização a ser atribuída ao Leiloeiro, descabendo, por
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conseguinte, ação judicial direta contra o mesmo no caso concreto trazido a
baila nessa consulta.
ITEM (II): PERGUNTA-SE se Sr. XXXXXX XX XXXXX tem direito a adentrar
de imediato nos autos e que medidas tomar?
A pergunta desse item será respondida no ITEM V,
letra a, conforme descrição mais adiante, por serem similares, sendo assim
melhor explicada naquele tópico.
ITEM (III): PERGUNTA-SE se fora dos autos ou adentrando venha fazer
acordo com a proprietária, pagando alguma diferença, como ficará a
situação se tiver uma pessoa que diz ser sócio e nada pagou até agora,
embora conste na matrícula por ato unilateral da Cooperativa?
Pelo fato do Sr. XXXXXX XX XXXXX não figurar na
ata / recibo do leilão, bem como não constar da averbação, ele dificilmente
será reconhecido legalmente como arrematante (e portanto apto a negociar
com a proprietária dentro dos autos daquela ação) e, assim não se vislumbra
do ponto de vista legal como fazer acordo com a proprietária do imóvel,
mesmo porque se encontra consolidado em prol da Cooperativa, e já
averbado ao Sr. XXXXXX, ainda que pendente de futuramente vir a ser
anulado o leilão realizado.
Quanto a eventual negociação extrajudicial com a
proprietária, esta pode ser considerada uma opção facultativa que compete ao
Sr. XXXXXX XX XXXXX analisar e averiguar se é de seu interesse ou não,
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eventual negociação dessa natureza, e assim em virtude de sua amplitude
foge ao escopo desse parecer.
ITEM (IV): PERGUNTA-SE Qual força do recibo da arrematação?
Segundo o entendimento jurisprudencial, o recibo de
arrematação ou sua carta, é um documento de posse hábil para o registro
escriturário, haja vista que a CARTA DE ARREMATAÇÃO, é o documento
que confere ao arrematante o direito da posse e propriedade sobre o bem
adquirido consoante os precedentes pátrios:
EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
- IMISSÃO NA POSSE - LEVANTAMENTO DE
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - CAUÇÃO. A
carta de arrematação confere presunção juris
tantum de propriedade em nome daquele a quem
se transfere o imóvel arrematado, inexistindo
previsão legal de caução pelo arrematante. (TRF-4
- AG: 47736 SC 2004.04.01.047736-0, Relator:
ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 17/10/2006, SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJ 01/11/2006 PÁGINA: 540).
CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA.
NULIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA
PARA SANAR O VÍCIO. NECESSIDADE. Conquanto
seja inconteste a possibilidade de tornar sem efeito a
arrematação, ainda que já tenha sido considerada
perfeita e acabada, quando constatado vício de
nulidade (CPC, art. 694, § 1º), tal não ocorre quando
já expedida à carta de arrematação, sendo
imprescindível, nesses casos, o ajuizamento de ação
autônoma anulatória, nos termos do artigo 486 do
CPC, contra o arrematante, com as garantias do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
quando, por certo, ainda, a Parte interessada deverá
observar o prazo estabelecido no art. 179 do Código
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Civil para a propositura da querela jurídica. Isto
porque a carta de arrematação confere presunção
de propriedade em nome daquele a quem se
transfere ou transcreve o bem arrematado.
(TRT-3 - AP: 90115201006003005 0090115-
29.2010.5.03.0060, Relator: Marcio Ribeiro do
Valle, Oitava Turma, Data de Publicação:
06/09/2013 - DEJT. Página 187).
Assim como se vê, a carta de arrematação confere
presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem se transfere
o imóvel arrematado, sendo inquestionável sua valide salvo se demonstrada
NULIDADES DA MESMA.
4.1 Que a Cooperativa disse que se o Sr. XXXXXX XX XXXXX tomar
medidas contra ela, então diria em juízo que o papel do Sr. XXXXXX XX
XXXXX no recibo é de um emprestador de dinheiro para um amigo, o Sr.
XXXXXX, arrematante.
Opinião: Com certeza são argumentos que a XXXXXXXXX poderá alegar em
eventual defesa contra ingresso de ação por parte do Sr. XXXXXX XX
XXXXX. Todavia cremos que simplesmente alegar sem comprovar, será
apenas argumento vazio de prova substancial capaz de favorecê-la.
4.2 Que assim diria que quem arrematou foi o Sr. XXXXXX, e disso o
leiloeiro seria testemunha.
Opinião: Aparentemente o raciocínio está correto, pois foi o Sr. XXX XXXXX
XXXXXX quem assinou o recibo de arrematação do Leilão realizado e o
leiloeiro, sob as penas da lei, apenas deverá confirmar o que presenciou no
curso do leilão.
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O que é discutível no caso, é que o Sr. XXXXXX não foi o autor do
pagamento e sim o Sr. XXXXXX XX XXXXX, todavia essas são
argumentações que devem ser feitas pelo Sr. XXXXXX XX XXXXX em
eventual futura ação a seu favor.
4.3 Embora o Sr. XXXXXX XX XXXXX tenha estado presente no leilão,
nada prova tenha sido ele o arrematante.
Opinião: Exatamente! Pois ele não assinou a ata de arrematação, e em que
pese estar presente ao leilão realizado naquela comarca sua presença não foi
registrada em nenhum documento válido ligado ao referido leilão,
consequentemente sendo parte ilegítima para questionar a legalidade ou
quaisquer outros aspectos do certame ou do leilão concretizado.
ITEM (V): PERGUNTA-SE QUAL A CHANCE NO PROCESSO no estado
que se encontra quanto aos direitos do Sr. XXXXXX XX XXXXX:
a) Se Tiver que adentrar de imediato no processo, quais serão os atos de
defesa?
Facultativamente ao Consulente XXX XXXXX
XXXXXX, existe a possibilidade de peticionar para adentrar nos autos como
ASSISTENTE SIMPLES em prol da autora da Ação Anulatória em tramitação no
MT, fortalecendo assim a defesa da mesma no sentido de insistir no objetivo
de ANULAR O LEILÃO ante a ausência de INTIMAÇÃO PESSOAL DA
AUTORA (INTERDITADA JUDICIALMENTE), entre outras razões.
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Nesse sentido, caso o
Sr. XXXXXX XX XXXXX tenha interesse em requerer a anulação do leilão,
poderá pedir para ingressar como assistente simples e assim apresentar a
defesa contra a Cooperativa e contra o Sr. XXXXXXX, consoante disposto no
artigo 50 do Código de Processo Civil regulado da seguinte forma:
“Art. 50 - Pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em
que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la”.
Parágrafo único. “A assistência tem lugar em
qualquer dos tipos de procedimento e em todos os
graus da jurisdição; mas o assistente recebe o
processo no estado em que se encontra.”
Todavia o ingresso como assistente dependerá de
aceitação das partes e nesse caso poderá ocorrer a impugnação por parte da
Cooperativa e do Sr. XXXXXX.
Assim embora existente a possibilidade de se
ingressar nos autos da Ação Anulatória como ASSISTENTE SIMPLES,
todavia não nos parece ser esta a melhor solução ou alternativa ao Sr.
XXXXXX XX XXXXX, ante a provável impugnação dos dois requeridos
naquela ação ou mesmo por parte da autora.
b) Quais as reais possibilidades de que seja mantida a validade da
arrematação?
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Existem poucas chances de ser mantido o LEILÃO
EXTRAJUDICIAL realizado, por consequente, a Arrematação, haja vista que
na Ação Anulatória da autora, foi deferido o bloqueio de transferência do
imóvel leiloado, ensejando assim indício de que a magistrada poderá acolher
o pleito de nulidade do leilão em face das primeiras argumentações trazidas
por ela na Ação Anulatória proposta e em tramitação naquela comarca.
Nesse ponto em que pese o esforço dos Requeridos
Cooperativa e o Sr. Felipeto, há que se considerar que ambos NÃO se
desincumbiram do ônus de COMPROVAR DOCUMENTALMENTE na
Contestatória por eles ofertada, que teriam realizado a INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PROPRIETÁRIA ALIENANTE DO IMÓVEL LEILOADO e pelo
que lemos tanto no Agravo de Instrumento quanto na Contestação de ambos,
não se vislumbra que tenham demonstrado terem esgotado todas as
possibilidades de INTIMAÇÃO PESSOAL da mesma e ao que parece
preteriram proceder a intimação por EDITAL, consequentemente promovendo
diretamente o Leilão sem a devida notificação da autora da anulatória fator
este agravado, posto que a mesma já se encontrava interditada judicialmente
(mesmo quando da consolidação do imóvel à XXXXXXXX, o que também
poderá ensejar eventual nulidade até mesmo da CONSOLIDAÇÃO DA
POSSE, portanto, inviabilizando até eventual futura pretensão de leilão),
inclusive possuindo inúmeros precedentes julgados favoráveis as pretensões
deduzidas pela autora, nesse aspecto, consoante disposto naquela ação em
tramitação, vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. IMISSÃO DE
POSSE E ANULATÓRIA DE LEILÃO. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO APELO.
NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, BEM
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COMO A CERTIFICAÇÃO DE QUE ELE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Por força do
princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, somente
é admissível a interposição de um único recurso frente ao veredicto objeto da
inconformação. 1.1. Dentro desta perspectiva, e por lógica decorrência, no
caso de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, por sentença única,
apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo
de pré-libação. 1.2. É dizer: “ não se conhece de recurso reproduzido em
autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os
Feitos” . (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008011114316-2, rel. Des.
Angelo Canducci Passareli, DJe de 7/1/2014, p. 279) 2. Segundo a
sistemática disciplinada pelo Decreto-Lei nº 70/66 (§§ 1º e 2º do artigo 31),
bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema, há muito
consolidado, conquanto seja admitida a intimação do devedor por edital, no
caso de execução extrajudicial sob a égide do referido diploma normativo, tal
medida só tem validade após o esgotamento de todas as possibilidades de
localização do devedor, consubstanciado na expedição de avisos de cobrança
e carta de notificação por oficial de cartório e, ao final, da consequente
certificação de que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido. 2.1.
Ausente a demonstração inequívoca de que o mutuário foi intimado
pessoalmente, agregada à falta da certidão do cartório extrajudicial atestando
que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, a ensejar a
intimação por edital, não há como chegar a outra conclusão senão a de que
ao mutuário não oportunizado momento para purgar mora, consoante a
previsão da lei de regência (DL nº 70/66, artigo 31, §§ 1º e 2º). 3.
Precedentes do STJ e do TJDFT).
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECARIA EXTRAJUDICIAL -
LEILÃO - NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -
DECRETO-LEI 70/66 - LEI 8004/90. 1. A execução extrajudicial,
excepcionalmente via para a tutela do credor hipotecário, não coloca o
exeqüente da alcatifa de ente privilegiado diante dos princípios gerais da lei
processual. Devendo homenagem ao devido processo legal, que alberga a
ação extrajudicial, a eficácia da execução está submissa a garantias
procedimentais, entre elas o ato essencial do mutuário executado ser
pessoalmente intimado, oportunizando a purgação da mora, antes dos editais
de leilão. 2. Demonstrado o descumprimento de ato essencial quanto a
comunicação procedimental aprisionada ao leilão, impõe-se a anulação da
arrematação concretizada ao arrepio da lei, ofendendo interesses sociais e
individuais” . (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 37.792/RJ, rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 24/4/1995, p. 10.386).
16. PEÇAS PROCESSUAIS
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL: NECESSIDADE.
I - De acordo com o art. 31, § 1º, do Decreto-Lei 70/66, e em consonância
com o entendimento jurisprudencial emanado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, bem como por esta Egrégia Corte de Justiça, para que
ocorra a execução hipotecária extrajudicial é imprescindível à intimação
pessoal do devedor, a fim de que lhe seja dada a oportunidade para
purgar a mora. II - A irregularidade na intimação do devedor é suficiente
para ser acolhida a pretensão do agravante no sentido de que lhe seja
concedida a oportunidade para a purgação da mora. III - Recurso
conhecido e provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI nº 2000.00.2.002076-4,
rel. Des. Wellington Medeiros, DJ de 8/11/2000, p. 20) 4. Havendo rejeição
da pretensão de imissão de posse e acolhimento do pleito anulação de
execução extrajudicial, de modo que a carga eficacial predominante da
sentença no primeiro feito é executiva, e no segundo, declaratória, não há,
portanto, condenação. 5. Considerando que a lide não apresentou maior
complexidade, não exigindo exaustiva dilação probatória, nem muito tempo do
advogado das partes para elaboração das peças e acompanhamento dos atos
processuais, tendo inclusive sido julgada antecipadamente, ficando registrado
pela juíza sentenciante que “ ambas as ações comportam julgamento
antecipado, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil” ; e agregando-se o fato de que não restou imposta qualquer
condenação, ao final, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço, segundo
a disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação
interposta no processo nº 2010.01.1.213888-2 não conhecida. 6.1. Recursos
manejados no processo nº 2010.01.1.092050-3 conhecidos e improvidos.
(TJ-DF - APC: 20100110920503 DF 0034550-03.2010.8.07.0001, Relator:
JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/12/2014, 5ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2015. Pág.: 419).
c) Em não mantida a arrematação, que medidas judiciais terão que
serem tomadas e contra quem, partes a responder?
Em caso de acolhimento do pleito de anulação do
leilão, todos os atos subsequentes também deverão ser considerados nulos,
inclusive o pagamento efetuado à Cooperativa XXXXXXXXX-XX.
17. PEÇAS PROCESSUAIS
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Nos referidos autos em caso de anulação do leilão,
deverá então proceder-se à nova intimação, agora pessoal da autora acerca
da marcação de nova data para outro leilão a se realizar e então a autora
poderá eventualmente até quitar o débito, como facultado pela lei, e que,
aliás, parece ser o que elas desejam, haja vista terem mencionado essa
intenção na Ação Cautelar Preparatória e mesmo na Ação Anulatória em
andamento perante o juízo daquela comarca.
Quanto ao questionamento acerca de quais medidas
seriam cabíveis em prol do Sr. XXXXXX XX XXXXX, esclarecemos que todas
as hipóteses cabíveis ao Consulente serão delineadas no próximo item
adiante, que abordará as possíveis ações judiciais que poderão
eventualmente dar uma solução e desfecho conclusivo aos interesses do
consulente, consoante solicitado nesse Parecer.
ITEM (VI): Pergunta-se não cabe um processo perdas e danos contra a
Cooperativa que diz divergência de assinatura e o próprio XXXXX
XXXXXX XXXXX (arrematante) alega que sustou o cheque, pois sabiam
que ira ser depositado?
Há que se considerar que a situação trazida pelo
consulente é ATÍPICA e não encontramos precedentes jurisprudências ou
doutrinários com tema similar no ordenamento positivo brasileiro e assim em
resposta ao questionamento acima, entendemos que a melhor opção para o
Consulente nesse momento, seria ingressar com:
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- Uma Ação de Declaratória de Rescisão de Contrato Verbal contra o Sr.
XXXXX;
Em eventual ingresso da ação acima, poderá arguir que o
Sr. Felipeto, o induziu a erro e não cumpriu com sua parte na negociação,
devendo assim a negociação ser rescindida e os valores devolvidos corrigidos
monetariamente em valores atualizados.
- Uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cc
Indenizatória Por Danos Morais e Materiais e Devolução de Valores
contra a Cooperativa XXXXXXXXX-XX;
Na hipótese de se ingressar com a referia ação poderá
ser arguir a nulidade da negociação por equiparação de simulação de negócio
jurídico legalmente válido e assim pleitear ainda uma Indenização por Danos
Morais e Materiais, decorrente dos prejuízos advindos da malfada negociação
irregular.
- Alternativa e eventualmente, poderá Ingressar como Assistente
Simples na Ação Anulatória da Autora que tramita em XX;
Nesse sentido emanamos nossa opinião no ÍTEM V, a,
onde concluímos não ser esta a melhor opção ao consulente Sr. XXXXXX XX
XXXXX.
SUGESTÕES E RECOMENDAÇÕES FINAIS:
Caso haja interesse do consulente em ingressar com as
ações acima descritas mediante SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO DE
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PREÇOS PARA CONFECÇÃO DAS PEÇAS SUGERIDAS NO PARECER,
pedimos que nos envie ainda a:
1- Cópia do edital do leilão para:
a)- Averiguação sobre as condições de
credenciamento dos arrematantes e;
b)- Averiguação se existe permissão no edital para
que dois arrematantes figurem como co-
arrematantes etc...;
2- Na Ata / Recibo de Leilão Extrajudicial Positivo,
consta como arrematante o Sr. XXXX XXX XXXXX,
que inclusive foi o único subscritor na ata,
inexistindo assinatura do Sr. XXXXXX XX XXXXX;
a)- Contudo existe na ata recibo um endereço
eletrônico de e-mail denominado:
xxxxxx@gmail.com o que, caso seja esse e-mail do
Sr. XXXXXX XX XXXXX – o Consulente -, (favor
confirmar) poderia eventualmente servir como um
indício ou prova de negociação entre ambos
arrematantes constantes do recibo da primeira
parcela realizada em 00.00.0000 perante a
XXXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXX;
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OBS: Devido à complexidade e atipicidade da situação concreta, nossa
sugestão é de que as teses sejam estritamente bem elaboradas em nível
constitucional e infraconstitucional, visando evitar a preclusão de direito caso
tenha de recorrer até as Cortes dos Tribunais Superiores, STJ e STF, por
exemplo.
Assim, diante da complexidade e atipicidade da
situação, sugerimos que as peças sejam feitas no nível MASTER PLENA que
inclusive é a peça de nível mais elevado e adequada ao caso concreto.
Outrossim é preciso ressaltar e esclarecer que mesmo
fazendo o melhor trabalho possível nas respectivas peças, ainda assim, não
se é possível concluir quais serão os desfechos, haja vista a atipicidade da
situação concreta que inclusive não possui precedentes na doutrina ou
jurisprudência nacional.
É também razoável de se concluir que levará certo
tempo para o trânsito em julgado de todas essas ações que poderão estar
conexas ao caso espelhado no presente Parecer.
Contudo parece ser estes os únicos apontamentos e
caminho para que o Sr. XXXXXX XX XXXXX, possa eventualmente buscar
recuperar o investimento financeiro empreendido naquela malfada negociação
ora em questão.
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CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando as informações prestadas
pelo Consulente; considerando que todos os temas foram abordados com
profundidade adequada na fundamentação; bem como que todas as questões
que nos foram propostas foram respondidas, este é o parecer, salvo melhor
juízo.
XXXXX XXX XXXXX/SP, 00 de novembro de 0000.
XXXXX XX XXXX XXXXXX
OAB/SP nº 00.000-b