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1. XXXX XX XXX XXXXXX
Assessoria Jurídica
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXX XXX XXXX/XX
Processo nº 0000000.00.0000.0.00.0000
XXXXXX XX XXXX XXXXXXX, XXXXX XXX
XXXXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXX XXXXXXXX por seu Advogado e bastante
procurador, nos autos epigrafados em que contende com XXXXXXX XX XXXX
XXXXXX, XXXX XXXXX XXXXXXX, em curso perante Vossa Excelência,
inconformado com a r. sentença de fls. 867/870, dela vem, no prazo e forma legais,
interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja o
recurso recebido e processado, já devidamente preparado (guia de custas anexas),
com a oportuna remessa dos autos a Superior Instância.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade,
requer seja o presente recurso recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo,
conforme artigo 520, caput, Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Cidade/XX, 00 de Março de 0000.
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XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
OAB/000.000
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Assessoria Jurídica
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2
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº: 0000000.00.0000.0.00.0000 - Vara de Família e Sucessões da
Comarca de XXXXXX XXX XXXXXX/XX.
APELANTE: XXXXXX XX XXXXXX XXX XXXXXX
APELADO: XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX
ILUSTRES E DD. DESEMBARGADORES
BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação Cautelar Inominada que as
Apelantes movem em face dos apelados, todos devidamente qualificados na inicial,
sustentando-se, em síntese, que em decorrência de um acidente automobilístico
ocorrido no dia 00/00/0000 faleceu XXXXX XXX XXXXX e XXXXXXXXX XX
XXXXXXXXXX XXX XXX XXXX, deixando bens a inventariar.
Após o ocorrido, as apelantes e a viúva passaram a
alienar todos os animais da propriedade, bem como derrubar cercas, árvores
nativas, arrendando a propriedade, ameaçando vender a silagem e colher o milho,
tudo isto sem a devida autorização dos demais herdeiros, inclusive sem repasse da
quota parte aos mesmos.
DAS RAZÕES DO RECURSO
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Guerreia-se com a r. Sentença do Juízo “a quo” que
julgou improcedente o pedido dos Apelantes nos termos do art. 269, Inciso I, do
Código de Processo Civil, ante a ausência do preenchimento dos requisitos
necessários, condenado os Apelantes em custas processuais e honorários
advocatícios no valor R$ 0.000,00 (XXXXX mil e XXXXXXX reais), com fulcro no art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil.
DAS RAZÕES PARA REFORMA
Por meio da análise dos autos, como relata a própria
decisão liminar, o Juízo a quo reconheceu estarem presentes os pressupostos
processuais para a concessão da medida cautelar, in verbis:
“A medida ora pretendida pelos requerentes possui natureza
jurídica eminentemente acautelatória, sendo certo que sua
finalidade está em resguardar e ilidir perecimento de direitos,
notadamente, evitando-se que quando de eventual
pronunciamento em demanda principal esteja seu objeto material a
salvo. Frente a essas características, necessária para a
concessão do pleito liminarmente estejam presentes nos autos os
requisitos necessários que em ultima ratio, possuem o condão de
justificar a necessidade da medida.
Num plano de cognição sumária, atesto a presença do primeiro
deles, sendo, pois, a fumaça do bom direito, consubstanciado
especificamente pelos documentos e depoimentos das testemunhas
ouvidas em audiência de justificação. Vejamos:
“ (...) que é vizinho de ambas as partes; (...) que morava na
propriedade antes de João falecer, morava no imóvel em discussão
o xxxxx, sua esposa, o xxxx, o xxxx e a xxxxx que também morreu
no acidente; (...) que a terra era do xxxxx;
(...) que todos os que moravam na casa trabalhavam no terreno; (...)
que quando xxxxx era vivo, plantavam um pouco para vender, para
fazer silagem e tinham umas vaquinhas; (...) que o gado era do xxx
e do xxxx; que quando o xxxxx faleceu chamaram o xxxxxx para
cuidar; (...) que faz pouco tempo arrendaram o terreno para o Sr.
xxxx xxxxx; que foi arrendado o sítio inteiro; que está morando lá
somente a xxxxx; (...) que arrendaram e tiraram as cercas, que
arrendaram para plantar; que foi o Celestino que me falou; que não
sei do gado, que deve ter uma meia dúzia lá; que estão preparando a
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terra para plantio; que foi o Celestino que preparou a terra; (...) que
xxxxx trabalha na xxxxx; (...) que tinha pinos na propriedade; (...) que
depois do falecimento da xxxxx foi feito um açude na propriedade;
(...) que xxxxxx era filha do proprietário, mas ela trabalhava na
propriedade sem salário, somente cuidava das vacas; que quando
xxxxx faleceu não morava o xxxxxx e a esposa na propriedade; que
antes do falecimento da xxxx o xxxxx morava com a xxxxxx.”
(xxxxxx xxxx xxxx – seq. 131.1).
(...) que antes do falecimento do xxxxx, morava no terreno o xxxx,
tinha duas casas uma do xxxxxx e uma xxxxx; o xxxxx morava com a
esposa e o xxxxx morava com a xxxxx e tinha os filhos;(...) que
plantavam milho, feijão, que tinha gado de leite; (...) que o milho era
para fazer silagem; que na propriedade trabalhava o xxxxx, a xxxxx,
o xxxx, os filhos; (...) que a terra era de xxxx; que depois do
falecimento do xxxxx, veio o filho xxxxx para cuidar, e repassava
R$ 000,00 para a xxxxx; (...) que foi vendido o gado; que ficou
umas 3 ou 4 vacas; que desmancharam as cercas; que xxxxx
arrendou a terra para o xxxx plantar; que o xxxx tirou a cerca,
arrancou as árvores; (...) que xxxxx e xxxxx ajudavam na
propriedade; (...) que o trator de xxxxx foi trocado por um trator
melhor; que foi trocado depois do falecimento de xxxx; (...) que
o trator não está na propriedade.” (xxxx xxxx – Seq. 131.1).
Assim, num juízo sumário, restaram evidentes os fatos alegados
pelos autores de que também são herdeiros e querem preservar o
seu direito de herança, sendo que os herdeiros requeridos estão
dilapidando o patrimônio pertencente ao xxxxxxx.
Da mesma sorte, faz-se presente, sempre dentro de um juízo de
cognição rarefeito, o fundado receio de dano de difícil reparação,
notadamente pelo fato de que o imóvel e os bens que se encontram
na propriedade são de herdeiros, os quais estão sendo impedidos de
gozar dos frutos.
Diante disso, presentes os requisitos necessários ao acolhimento do
pleito defiro a liminar pleiteada para determinar que as Requeridas
imediatamente se abstenham de alienarem os bens a serem
partilhados, bem como determino a suspensão do contrato de
arredamento firmado pelas requeridas com xxxx xxx xxxx, sob pena
de multa diária de R$ 0.000,00 (mil reais). Determino também
que as requeridas procedam ao depósito dos valores dos
animais (cerca de 00 animais com valor individual de R$
0.000,00, pois são vacas produtoras de leite), palanques, cercas e
galpões já alienados, bem como eventual recebimento de valores do
arrendamento do imóvel, depositando-os em conta judicial
vinculada aos autos, sob pena de multa diária de R$ 0.000,00
(xxxx mil reais)....”
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Em que pese à cultura jurídica do digno juiz prolator
da sentença de primeira instância, os suplicados, ora apelantes, não podem
conformar com os termos da decisão.
Examinando com atenção os fatos aduzidos na
Petição Inicial, pode-se comprovar que os apelantes estão vendo seus bens serem
alienados ou dilapidados, inclusive com a prática pelos apelados de crimes
ambientais na área de preservação permanente existente na propriedade,
derrubando mais de 15 árvores nativas.
Sendo importante no momento salientar que por
motivos alheios a vontade dos apelantes, o inventário sequer foi aberto, e sem
previsão para tal.
Os apelantes buscam apenas a preservação de
seus direitos hereditários, assim como manter preservada a área ambiental
permanente ali localizada. Como podemos observar proteção no Ofício do Batalhão
de Polícia Ambiental Força Verde do Estado do xxxx, juntados às fls. 661, foi
constatado a derrubada de 15 árvores nativas sem a devida autorização do Órgão
Ambiental competente.
Além dos fatos acima narrados e devidamente
comprovados nos autos pelo Ilustríssimo julgador quando da oitiva das testemunhas
arroladas que os apelados estão alienando bens e firmaram um contrato de
arrendamento da propriedade sem a devida autorização dos demais herdeiros.
Assim sendo, não é verdade que no caso em
epígrafe não existem os requisitos indispensáveis à procedência das ações
cautelares, qual sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris conforme alegado
pelo Doutor Magistrado.
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É comum na prática da advocacia, não raras às
vezes, nos deparamos com indagações sobre as diferenças entre o fumus boni
iuris (“fumaça do bom direito”), próprio para concessões de tutelas cautelares, e a
prova inequívoca da verossimilhança, condição indispensável para obtenção de
tutela antecipada escorada na urgência demandada pela situação do direito
material.
É comum ouvirmos que para concessão de liminar
dentro do processo cautelar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in
mora (perigo ou risco da demora), o que não condiz com a realidade, nos moldes do
artigo 804 do Código de Processo Civil. Como bem apontado pelo professor
Humberto Theodoro Junior, o Estado realiza jurisdição sob duas formas: uma pela
cognição, que define a vontade concreta da lei diante da situação litigiosa e;
outra pela execução, que torna efetiva (real) essa mesma vontade.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a
procedência da ação cautelar inominada, se
mostram necessários a presença dos requisitos
legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
O direito perseguido na ação cautelar busca
assegurar o resultado que se espera ver
reconhecido no processo principal, não se tratando
de adiantamento do provimento final como é o caso
da tutela antecipada. Assim, os requisitos da ação
cautelar são menos abrangentes dos que os
requisitos da tutela antecipada, bastando apenas a
presença da probabilidade do direito invocado e o
risco da ocorrência de lesão grave ou de difícil
reparação a parte requerente caso não concedida a
liminar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG
- AC: 10701100217655003 MG, Relator: Mariza
Porto - Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras
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Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
13/08/2014).
Este também é o entendimento deste Tribunal de
Justiça Paranaense, quando da decisão em sede de recurso de apelação, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA INCIDENTAL. DECISÃO DO
RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CÂMARA DO
TRIBUNAL LOCAL E DOMINANTE NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO COLEGIADA DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. Recurso desprovido. (TJ-PR - AGV:
584858601 PR 0584858-6/01, Relator: Jurandyr
Souza Junior - Data de Julgamento: 24/06/2009,
15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 173).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA INCIDENTAL. DECISÃO DO
RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CÂMARA DO
TRIBUNAL LOCAL E DOMINANTE NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO COLEGIADA DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. Recurso desprovido. (TJ-PR - AGV:
583595001 PR 0583595-0/01, Relator: Jurandyr
Souza Junior - Data de Julgamento: 24/06/2009,
15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 173).
Tal demora coloca em risco a entrega do bem da
vida pretendido pela parte ou o próprio procedimento para alcançá-lo. Em vista
disso, reforça-se a importância de processo cautelar com o intuito de assegurar ou
conservar o estado de pessoas, coisas e provas, tornando efetiva a atividade
jurisdicional desenvolvida nos demais processos. Ressalte-se que:
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“No exercício da função jurisdicional cautelar o
juiz atua como verdadeiro artesão. Para obter o
melhor resultado possível de seu trabalho,
coloca a matéria-prima e os instrumentos na
posição mais favorável possível. Isso ele faz para
impedir que o fator tempo possa comprometer a
qualidade do produto de sua atividade. Para
tanto, pode impedir a mudança provável de uma
situação, eliminar a alteração já ocorrida ou
antecipar modificação possível de uma
situação”.
Novamente citando o professor Humberto
Theodoro Junior, “enquanto o processo principal (de cognição ou de execução)
busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação
provisória de segurança para os interesses dos litigantes”. O elemento específico
aqui, ainda tomando carona nos ensinamentos do mestre mineiro, é a prevenção.
A tutela cautelar, por outro lado, não traz satisfação
como ocorre com a tutela antecipada, “mas cria condições para que tal
satisfação se dê, se acolhido o pedido principal”.
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma
tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam:
o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora. O fumus boni
iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor
na ação principal, requisitos estes claramente demonstrados e provados na
inicial.
Em outras palavras, para que o autor do processo
possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na
inicial são plausíveis, fatos estes devidamente demonstrados na petição inicial.
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Outro requisito inerente para concessão do
provimento cautelar pelo juiz é o periculum in mora ou o perigo ou risco na demora
do provimento definitivo. Como bem assevera o professor José Roberto dos
Santos Bedaque, “sem periculum não há cautelar”. Isso significa que para o
deferimento da tutela assecuratória, deve haver um risco de dano, perecimento,
destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação em pessoas, bens e provas
para a prestação perfeita e justa da tutela jurisdicional no processo principal.
Tal requisito vale enfatizar, diferentemente do
anterior – fumus boni iuris – próprio das medidas cautelares, se encontra presente
nas demais medidas de urgência, como é o caso da tutela antecipada.
Reafirma-se que restará presente o periculum in
mora toda vez que o requerente da medida acautelatória demonstrar o risco de
perecimento, destruição, desvio ou mutação de pessoas, bens ou provas.
Em outras palavras, basta ao requerente comprovar
ao juiz que, se aquela providência cautelar pretendida não for assegurada, o futuro
provimento ou direito possivelmente tutelado no processo principal, seja este de
conhecimento, ou de execução, será ineficaz.
Conclui-se, portanto, que o periculum in mora foi
devidamente comprovado pelos apelantes, maiormente como demonstrado na
narrativa dos fatos, buscando assim, a efetividade da jurisdição ou da prestação da
tutela jurisdicional definitiva.
A esse respeito, cumpre anotar a posição da
corrente que defende que somente estará presente o periculum in mora quando o
risco de lesão se referir exclusivamente à efetividade do provimento a ser tutelado
no processo principal.
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Segundo essa corrente, quando o risco de
perecimento se referir somente ao próprio direito material da parte, não
haverá periculum in mora, de modo a ensejar a tutela cautelar.
Assim sendo, somente seria possível obter a tutela
cautelar quando houver risco de infrutuosidade (pericolo da infrutuuosità) e não risco
de morosidade. Sobre esta posição, preferimos a visão do professor Daniel Amorim
Assumpção Neves, para quem o risco gerado no direito material da parte trará
sempre consigo o risco de ineficácia do processo principal.
Pouco importa o grau de intensidade do perigo ou do
risco da demora do provimento final, se irreversível ou não. Basta para a concessão
da tutela cautelar a mera presença do periculum in mora, pouco importando se
irreparável ou não. Tal conclusão, ainda pegando carona na obra do mestre
Bedaque, se trata de opção do legislador constitucional nacional que estabeleceu no
artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o afastamento da possibilidade de lesão,
independentemente de seu grau de intensidade.
Cumpre, igualmente, asseverar que o risco de dano
do bem da vida a ser tutelado no processo principal deve ser observado pelo juiz de
forma objetiva. Em outras palavras, deve o juiz verificar, no caso concreto, a
presença de provas para concluir pela existência ou não do periculum in mora. Não
basta o simples temor subjetivo do requerente da medida.
Todavia, é imperioso apontar que verificada a
existência de fatos objetivos do risco, aliás, assim como da “fumaça do bom direito”,
deve o juiz conceder a medida acautelatória. Como bem se posiciona o professor
Nelson Nery Junior, não há discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela
cautelar quando demonstradas as presenças do fumus boni iuris e do periculum in
mora: “Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o
periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não daquela
cautela, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de
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subjetividade na aferição dos requisitos objetivos para concessão da tutela
cautelar. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário
do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho
igualmente legítimo, mas apenas um.”
Parece-nos, no entanto, que ao buscar os apelantes
a concessão da tutela cautelar, foi somente assegurar ou resguardar para ao
final do inventário todos os seus direitos, bem como a preservação ambiental
existente na propriedade em litígio.
O risco dos apelados dilapidar todo o patrimônio ou
dispor de algum bem específico em questão de dias sem o consentimento dos
apelantes, além da degradação das áreas de proteção ambiental, é um perigo
iminente, conforme devidamente comprovado, caso em que deverá ser concedida
a medida cautelar em questão.
Desta forma, observa-se que, uma vez dada à
urgência da medida, não é possível o exame exaustivo no sentido de verificar a
plenitude do direito material do interessado, uma vez que isso é objeto do processo
principal, outrora também visto que o processo cautelar apenas o auxilia.
Desta feita, muito pertinente é observar que para a
tutela cautelar, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo
principal. Sendo assim, cabe à parte demonstrar fundado receio ou temor, enquanto
aguarda esse tutela se tornar definitiva.
Desta forma, é perceptível no caso concreto que
estão presentes os pressupostos para a concessão da cautelar requerida, o
periculum in mora e o fumus boni iuris. O douto magistrado, quando da
concessão da antecipação de tutela, deixou bem claramente evidenciado a presença
desses pressupostos.
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Além da existência das condições da ação, que
permitem a exigência de um provimento jurisdicional, bem como a existência dos
pressupostos processuais, que determinam a existência e validade do processo, há
necessidade de que estejam presentes dois requisitos para fins de concessão da
medida cautelar, a saber:
A probabilidade do direito afirmado na ação
principal, ou seja, a aparência do direito que se afirma ter na ação principal (fumus
boni iuris);
O perigo de ficar comprometido o direito,
irremediavelmente, pela demora processual, ou seja, a dilação temporal do processo
principal pode acarretar mudanças no plano fático que comprometa os bens jurídicos
envolvidos no processo principal, sujeitando a uma alteração da situação inicial
quando da obtenção do provimento final, causando uma lesão grave ou de difícil
reparação (periculum in mora).
Assim, o fumus boni iuris e o periculum in
mora se colocam como condições de admissibilidade do pedido, portanto, serão
apreciados pelo julgador quando da análise do mérito da ação. Inexistindo tais
pressupostos, a ação deverá ser julgada improcedente, caso contrário, determinará
a procedência do pedido.
Portanto, como já bem demonstrado no disposto
acima, ficou claramente evidenciado no caso a presença dos pressupostos que
autorizam a concessão da medida cautelar requerida.
Há quem queira reconhecer no fumus boni iuris e
no periculum in mora verdadeiras condições da ação, porém, não se mostra
aceitável tal entendimento porque, se assim compreendermos, esvaziaríamos o
mérito da ação cautelar, bem como reconheceríamos que, toda vez que faltar um ou
ambos pressupostos mencionados, o processo seria extinto sem resolução de mérito
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(art. 267, inc. VI, CPC), havendo a declaração de que o requerente é carecedor de
ação.
Ora, os apelantes têm direito de ação cautelar desde
que presentes as condições da ação, também terá direito à cautela, pois se
encontram presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, o interesse dos apelantes em recorrer
da decisão do Tribunal, quando cassou a liminar concedida não pode se confundir
com o periculum in mora, pois o interesse decorre do atendimento do binômio
necessidade-adequação, isto é, a necessidade de provimento jurisdicional como
objetivo de impedir que o eventual resultado de outra ação principal possa ser
inócuo ou prejudicado em razão de determinados acontecimentos e que o processo
cautelar seja o meio idôneo a se obter tal medida preventiva, que restou claramente
comprovado.
Para se obter a tutela cautelar não há
necessidade em demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco,
mas a plausibilidade do direito invocado na ação principal por quem pretenda a
segurança, isto é, prima facie, o juiz pode formar uma opinião de credibilidade
mediante cognição sumária, superficialmente.
A cognição judicial se desenvolve num juízo de
probabilidade, isto é, verifica-se, tão-somente se a pretensão é provável. Sem a
provável existência de um direito não há que se falar em lesão que lhe seja causada.
Evidente que o juiz não realizará um juízo de
mérito provisório da ação principal, uma vez que o mérito da ação principal se
subordina a outra ordem de fatores que serão analisados no âmbito do processo
principal. O que o juiz deve realizar é a análise da plausibilidade do pedido
pretendido no processo principal. Sendo plausível a pretensão deduzida ou a ser
deduzida na ação principal, se justifica o seu acautelamento.
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Humberto Theodoro Junior (in Processo
Cautelar, Editora Leud, São Paulo, 2000, p. 76) afirma que basta ao juiz verificar
se o requerente da medida tem direito de ação na ação principal. Entendemos que o
direito de ação se condiciona a outra ordem de requisitos, conforme já analisados no
item anterior, portanto, melhor falarmos em pedido plausível, isto é, possível de ser
atendido, desde que demonstrado o direito.
Entre o momento em que se propõe a ação
principal até o aguardo da entrega do provimento final, decorre um tempo razoável e
às vezes demasiadamente longo. Se a duração do processo puder trazer alteração
dos bens jurídicos envolvidos no processo principal, a tutela jurisdicional buscada
poderá tornar-se ineficaz, vindo a causar ameaça de lesão grave ou de difícil
reparação, motivo pelo qual a fim de impedir que os efeitos do tempo inutilizem o
provimento definitivo do processo principal, emerge a exigência da determinação
de uma medida a fim de garantir a justa composição da lide.
Portanto, quando a demora do provimento
definitivo for elemento que possa determinar a inutilidade do mesmo, face os efeitos
deletérios sobre os bens jurídicos em jogo, imperioso que seja concedida uma
medida acautelatória a estes bens, visando impedir o risco de perecimento,
destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação dos mesmos, para a
perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.
Portanto, no caso em concreto a conduta dos
apelados pode acarretar danos aos interesses dos herdeiros.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, os Apelantes requerem:
1)- A admissibilidade desse recurso de apelação,
uma vez estarem preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade;
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2)- O recebimento desse recurso de apelação em
seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo, em conformidade com o artigo
520, caput, Código de Processo Civil;
O provimento desse recurso de apelação, para que:
Seja reformada a sentença, a fim de que sejam
julgados procedentes os pedidos expostos na exordial, a fim de que os apelados
sejam impedidos de alienar ou degradar os bens a serem partilhados com os
apelantes, bem como suspender imediatamente o contrato de arrendamento da
propriedade que as apeladas firmaram com xxxx xxxxxx xxxxxx, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$00.000,00 (xxxxx mil reais), bem
como a inversão do ônus da sucumbência, por ser questão da mais salutar e
LÍDIMA JUSTIÇA.
Nestes termos, Espera Provimento.
Cidade/XX, 00 de Abril de 0000.
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