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APELAÇÃO CÍVEL Nº 539375-7, DE ANDIRÁ - VARA
                                CÍVEL E ANEXOS
                                APELANTE¹:MARINALVA                       DA       SILVA           AZEVEDO
                                                   PODANOSQUE
                                APELANTE²: JOSÉ CLÁUDIO PODANOSQUE
                                APELANTE³: SÉRGIO RAFAEL DE GODOY FAEDA
                                APELADOS:OS MESMOS
                                RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO



                                APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO C/C FALTA DE PAGAMENTO –
                                CONTRATO ASSINADO PELO CÔNJUGE VARÃO - CASAL EM
                                PROCESSO DE SEPARAÇÃO – IMÓVEL COMERCIAL REMANESCENTE
                                EM FAVOR DA CÔNJUGE VIRAGO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
                                FIADOR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM
                                DESVAFOR DO CÔNJUGE VARÃO – APELAÇÃO¹ – ALEGAÇÃO DE
                                VÍCIO CONSENTIMENTO (SIMULAÇÃO) – LOCAÇÃO DISSIMULADA –
                                FICHA     CADASTRAL        DE     BANCO      CONSTANDO         O       EX-MARIDO
                                LOCATÁRIO COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE O IMÓVEL
                                LOCADO        –   SIMULAÇÃO         NÃO     CONFIGURADA            –    RECURSO
                                DESPROVIDO.
                                 APELAÇÕES 2 E 3 – EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DO PÓLO
                                PASSIVO - ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91 – SUB-ROGAÇÃO LEGAL –
                                SEPARAÇÃO DE CORPOS - DESNECESSÁRIO QUALQUER OUTRO
                                PROVIMENTO PARA PERFAZER A SUB-ROGAÇÃO – INCLUSÃO DA
                                CÔNJUGE VIRAGO NO PÓLO PASSIVO – RECURSOS PROVIDOS –
                                SENTENÇA REFORMADA.
                                Desarrazoado pautar-se exclusivamente na ficha cadastral apresentada ao
                                Banco John Deere, na qual consta o Sr. José Claudio como proprietário do
                                referido imóvel para caracterização da simulação. Necessário um conjunto
                                probatório substancial para caracterizar tal vício social.
                                Tão somente a ruptura da sociedade conjugal é suficiente para a sub-




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                                rogação do contrato locatício. A expressão “automaticamente” esculpida no
                                artigo 12 da Lei nº 8.245/91 enfatiza ser desnecessário qualquer outro
                                provimento para que a substituição seja perfectibilizada.
                                Cediço que os vínculos obrigacionais se estabelecem ou em virtude de
                                contrato ou em virtude de lei. Vez que a lei prevê a substituição automática
                                da locação ao cônjuge remanescente no imóvel, quando da separação do
                                casal, por certo, todos os direitos e obrigações firmados transferem-se
                                independentemente de notificação ao locador.




                                VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
  Cível nº 539375-7, de Andirá - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante¹
  MARINALVA            DA      SILVA       AZEVEDO           PODANOSQUE,                Apelante²         JOSÉ
  CLÁUDIO PODANOSQUE, Apelante³ e Apelados OS MESMOS.




                                I – Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos
  contra sentença (fls. 216/225) proferida pela MMª Juíza Substituta da Vara
  Cível e Anexos da Comarca de Andirá que, em ação de despejo por falta de
  pagamento c/c pedido de cobrança de aluguéis vencidos apresentada por
  Sérgio Rafael de Godoy Faeda contra José Cláudio Podanosque e Marinalva
  da Silva Azevedo Podanosque, julgou extinto o processo sem julgamento de
  mérito quanto a Marinalva (art. 267, III, CPC), condenando o autor a pagar
  honorários advocatícios ao procurador da mesma, estes fixados em R$
  1.000,00 (art. 20, §4º, CPC) e julgou procedente o pedido inicial quanto ao réu
  José Cláudio Podanosque, declarando rescindido o contrato de locação,
  condenando-o ao pagamento das parcelas atrasadas a partir de 10/01/2003, no
  valor de R$ 250,00 cada, atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidas
  de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Decretou o despejo do imóvel e




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 3


  condenou, ainda, o réu, no pagamento das despesas processuais e honorários
  advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, §3º, CPC). Determinou a
  notificação para desocupação voluntária no prazo de 30 dias (art. 63, da Lei nº
  8245/91), sob pena de despejo forçado. E, em caso de execução provisória,
  deverá o autor prestar caução relativa a doze vezes o valor do aluguel (§4º, art.
  63, da Lei de Locação).


                                O     réu,     José      Cláudio       Ponadosque,           embargou         de
  declaração alegando omissão e obscuridade na decisão (fls. 227/230). O autor
  também opôs embargos para esclarecer ponto que entendeu obscuro no
  decisum (fls. 232/234).


                                A magistrada substituta, às fls. 236/237 rejeitou ambos os
  embargos, salvo quanto ao dispositivo legal em que se baseou para declarar a
  extinção do processo em análise meritória em face da segunda ré.


                                As partes, autor e réus, apelaram.


                                Inconformada a segunda ré afirmou que o autor não é
  proprietário do imóvel reclamado conforme demonstram documentos juntados
  aos autos e nunca possuiu contrato de locação consigo, tudo não passando de
  uma maneira ardil de tentar excluir o bem da partilha entre o casal porquanto o
  imóvel foi adquirido pelo primeiro réu em abril de 2001, além do que quando ela
  ajuizou ação de separação litigiosa no ano de 2001 (autos nº 240/2001),
  referido imóvel já fazia parte dos bens arrolados na partilha do casal. Alegou
  restar claro que o autor não é proprietário do imóvel e nem tampouco locador e
  o réu José Cláudio não é locatário mas sim o verdadeiro dono, não passando
  esta ação de um conluio entre ambos para frustrar a correta divisão de bens.




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 4


  Sustentou ser a única prejudicada com o despejo e estar em sérias dificuldades
  financeiras para tentar manter a loja em funcionamento não passando a ação
  de despejo de uma maneira ardil e fraudulenta de prejudicá-la. Afiançou que
  ainda há que se considerar a ausência de notificação de ambos os recorridos
  conforme determina a Lei nº 8.245/91 logo, se a lei exige a notificação válida e
  eficaz, necessário se proceda primeiramente a notificação regular e depois, se
  não atendida, seja proposta a ação de despejo. Arguiu, na remota hipótese de
  improcedência da apelação, seja lhe resguardado o direito de indenização e
  retenção por benfeitorias que incorporou ao imóvel a serem apuradas em
  liquidação de sentença, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas.


                                Ao final, requereu o provimento da apelação para julgar
  improcedente a ação de despejo bem como a cobrança de aluguéis. Caso não
  seja esse o entendimento, pediu a compensação entre os valores
  supostamente devidos pelos réus, com os valores a serem pagos a título de
  indenização pelas benfeitorias comprovadamente pagas e o fundo de
  comércio, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença (fls.
  239/250).


                                Já o primeiro réu disse ter o autor ajuizado a demanda
  pretendendo o despejo das partes e que lhe pagassem os valores da locação
  em atraso. Alegou que era casado com Marinalva à época da assinatura do
  contrato de locação para abrigar uma loja de roupas e, em setembro de 2001 a
  mesma ajuizou ação de separação judicial litigiosa e de corpos conforme
  sentença de fls. 217. Relatou ter sido retirado do lar conjugal e, de
  consequência ter ficado privado da administração da loja permanecendo a ex-
  esposa no local sem ter pago qualquer valor a título de aluguel e a
  responsabilidade desse débito em relação a ela ficou comprovado. Asseverou




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 5


  que a sub-rogação contratual opera-se com o simples dato da separação e a
  comunicação serve para a substituição do fiador e da garantia locatícia,
  portanto, a sentença está divorciada da realidade jurídica devendo ser
  reformada/anulada em sua totalidade para condenar a ré Marinalva ao
  pagamento dos aluguéis e da sucumbência. Aduziu que não ocupa o prédio
  locado por isso não pode ser decretado seu despejo; não se despeja ninguém
  que não tenha a posse de imóvel locado.


                                Pugnou, por fim, a reforma total da sentença para anular
  a decisão e proferir novo julgamento, condenando a 2ª ré ao pagamento dos
  alugueis atrasados desde 10 de janeiro de 2003, corrigidos monetariamente;
  inverter o despejo decretado para condená-la ao despejo e não ele; anular o
  contrato de locação e inverter o ônus de sucumbência tendo em vista a
  responsabilidade pela locação ser totalmente da ex-esposa após ruptura da
  vida em comum (fls. 254/262).


                                O autor, por sua vez, entendeu que não assiste razão ao
  juízo a quo em excluir os efeitos da sentença à apelada Marinalva, haja vista
  que em caso de separação ou divórcio, o cônjuge que continua no imóvel
  alugado fica responsável pelo pagamento do aluguel, a menos que tenha sido
  feitio acordo diferente no ato da separação. Alegou que o apelado José Cláudio
  desde o final de 2001 não ocupava o imóvel, portanto, a apelada sub-rogou-se
  na posição de locatária, entendimento amparado através do art. 12 da Lei de
  Locações. Afirmou restar claro que a comunicação tem o único propósito de
  substituição e garantia não havendo que se considerar a apelada parte
  ilegítima na demanda.


                                Pediu o provimento do apelo para ser parcialmente




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  reformada a decisão monocrática, tornando a apelada Marinalva da Silva
  Azevedo Podanosque parte legítima no processo com a consequente
  condenação da mesma no pagamento dos aluguéis atrasados a partir de 10 de
  janeiro de 2003 com correção monetária, despesas processuais e honorários
  advocatícios (fls. 268/273).


                                Contrarrazões apresentadas somente pelo autor quanto a
  apelação da segunda ré, pelo desprovimento do recurso (fls. 291/295).


                                É o relatório.


                                II - Os recursos são próprios e tempestivos, presentes os
  pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual
  merecem conhecimento.


                                III - Da Apelação¹


                                Aduz a apelante Marinalva que: o autor não é proprietário
  do imóvel reclamado conforme demonstram documentos juntados aos autos e
  nunca possuiu contrato de locação consigo, tudo não passando de uma
  maneira ardil de tentar excluir o bem da partilha entre o casal, além do que
  quando ela ajuizou ação de separação litigiosa no ano de 2001 (autos nº
  240/2001), referido imóvel já fazia parte dos bens arrolados na partilha do
  casal; ser a única prejudicada com o despejo; que ainda há que se considerar a
  ausência de notificação de ambos os recorridos conforme determina a Lei nº
  8.245/91; eventualmente, lhe seja                    resguardado o direito de indenização e
  retenção por benfeitorias que incorporou ao imóvel a serem apuradas em
  liquidação de sentença, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas.




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                                III.I - Da simulação


                                Pois bem, sustenta a recorrida que a presente ação de
  despejo, em verdade, trata-se de simulação entre o autor e o 2º recorrido, no
  intuito de excluir o referido imóvel da partilha do casal. O que de fato não
  merece guarida.


                                O instituto da simulação caracteriza-se pela prática de ato
  ou negócio jurídico que esconde a real intenção das partes, acobertando
  mediante disfarce, exteriorizando negócio que camufla a vontade dos
  contraentes. Há todo um processo simulatório, sendo que o ato simulado
  esconde o verdadeiro ato, este dissimulado.


                                Entretanto, inobstante as afirmações laçadas na peça
  contestatória da recorrente, não se mostraram harmônicas com a fase
  instrutória do processo.


                                A testemunha arrolada pela apelante Aparecida Dábis
  Aparecido, em seu depoimento de fls. 176, em nada elucidou as questões
  controvertidas, eis que declarou não ter presenciado os fatos sustentados pela
  recorrente, tão somente ouvir dizer da própria ré Marinalva.


                                Com relação à depoente Vimana Carla Zanatta consignou
  que “acredita que o imóvel tenha sido adquirido do autor” e que “ninguém
  presenciou as negociações” (fls. 175). Diametralmente oposto das alegações
  consignadas na contestação pela recorrente donde afirma que a negociação foi
  “acompanhada e presenciada, não só pela Requerida como por outras
  pessoas” (fls. 18), contudo carente de qualquer suporte probatório, sequer




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 8


  arrolou qualquer testemunha que tivesse presenciado os fatos aventados na
  sua impugnação.


                                O depoimento pessoal da recorrente de fls. 173
  demonstrou-se incongruente os fatos alegados haja vista as provas colhidas no
  processo. Em verdade, pautou em historiar novos fatos divorciados de qualquer
  cunho probatório. Não logrou êxito em provar o valor supostamente pago de R$
  6.000,00 ao pai do autor, como também os R$ 20.000,00 restantes ao Sr. Zé
  Ferreira, este na qualidade de credor do então proprietário Sergio Faeda.


                                A testemunha do Juízo José Ferreira de Melo de fls. 185,
  instado sobre o suposto empréstimo, repeliu qualquer transação com o Sr.
  Sergio Faeda posto que “nunca emprestou dinheiro ao pai do autor, e
  tampouco para seu cunhado José Cláudio” e continuou afirmando que: ”nunca
  teve a importância mencionada, de R$ 20.000,00” e “em 2000/2001 já estava
  aposentado, com um salário mínimo por mês”.


                                Já o engenheiro José Adilson dos Santos, responsável
  pela reforma do imóvel, inquirido como testemunha do Juízo consignou que
  “acha que a loja ocupada por Marinalva, na época, foi trocada pelo terreno e
  entrou no negócio por cerca de R$ 30.000,00”.


                                Ora,      inicialmente         a    recorrente         sustentava         existir
  testemunhas das quais presenciaram a referida venda e compra do imóvel,
  entretanto, nada ficou provado. No segundo momento, afirmou ter ocorrido
  empréstimo de terceiro, da mesma sorte, frustrada sua comprovação. Após a
  oitiva do engenheiro da obra, nova versão veio à tona, todavia, carente de
  qualquer carga probatória.




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 9


                                Por outro lado, a versão trazida pelo autor, bem como os
  documentos apresentados (contrato de locação, registro imobiliário) e os
  depoimentos das testemunhas José Claudio Podanosque e Ségio Faeda,
  demonstraram serem verossímeis aos fatos narrados na inicial.


                                Com relação aos R$ 4.000,00 gastos com a reforma do
  prédio, eis que motivada pelo fato de supostamente ser de propriedade dos
  réus, da mesma sorte, não se sustenta. O simples fato de ter investido no
  imóvel não caracteriza, prima facie, sua propriedade. Cediço que as exigências
  mercadológicas atuais pressionam os lojistas a oferecerem infra-estrutura cada
  vez mais agradável e condizente no intuito de cativarem seus clientes.
  Ademais, o valor declarado não se mostra exacerbado, estando totalmente
  compatível com a modalidade locação.


                                Portanto desarrazoado pautar-se exclusivamente na ficha
  cadastral apresentada ao Banco John Deere, na qual consta o Sr. José Claudio
  como proprietário do referido imóvel para caracterização da simulação.
  Necessário um conjunto probatório mais substancial para levar este Juízo a
  declarar tal vício social, até porque plenamente justificável o argumento trazido
  pelo ex-marido no qual sustentou tratar-se de mero fortalecimento de cadastro
  (fls. 172).


                                Eis que era imposto à apelante o ônus probandi de suas
  alegações, tendo a mesma frustrado; não há outra alternativa senão afastar a
  ocorrência do vício social apontado.


                                III.II - Da falta de notificação




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 10


                                Pugna a recorrente que a falta de notificação do autor em
  face dos réus prevista no art. 57 da Lei nº 8245/91, teria o condão de obstar a
  presente ação de despejo. Entretanto, o mesmo não merece guarida.


                                Compulsando o contrato de locação de fls. 06/06v,
  denota-se ser por tempo determinado (12 meses). Findado o prazo
  estabelecido e com a permanência dos locatários no imóvel, a locação
  prorrogou-se automaticamente, e por prazo indeterminado, fato que autoriza a
  retomada do imóvel nos casos previstos no art. 47 da Lei do Inquilinato. A
  simples incidência de um dos incisos do referido artigo autoriza, o locador,
  manejar a ação de despejo.


                                No caso em comento, a simples constatação da
  inadimplência das obrigações locatícias, devidamente comprovada, eis que
  confessados pelos réus não terem pagado quaisquer alugueis, credenciou o
  locador intentar esta medida, independentemente de qualquer notificação, eis
  que previsto no inciso I do art. 47 do qual se reporta ao art. 9º,III. Portanto,
  desnecessária notificação aos locatários para reaver o imóvel locado.


                                III.III - Do direito de retenção/indenização


                                Pugna pelo direito de indenização e retenção pelas
  benfeitorias que incorporou ao imóvel a serem apuradas em liquidação de
  sentença. Todavia, não merece provimento.


                                A Lei nº 8.245/91, ao tratar sobre o assunto assim
  preconizou:




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 11

                                “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as
                                benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não
                                autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas,
                                serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
                                Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo
                                ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada
                                não afete a estrutura e a substância do imóvel.



                                Ocorre que no contrato de locação, em especial a
  cláusula VIII, a, dispõe expressamente que as benfeitorias necessárias
  correriam por conta exclusiva do locatário. O mesmo ocorrendo com a cláusula
  VIII, b, inclusive exigindo prévia autorização do locador. Já a alínea e, veda ao
  locatário exigir qualquer indenização quanto às benfeitorias úteis, mesmo sob
  autorização         expressa        do     locador.       Portanto       inexiste       qualquer       direito
  indenizatório a ser pleiteado, bem com o de retenção, eis que as partes assim
  convencionaram.


                                Já quanto as voluptuárias, é facultado ao locatário a
  retirada, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel em
  consonância ao art. 36 da lei supramencionada.


                                IV - Já as apelações 2 e 2 serão analisadas em conjunto
  visto tratarem da mesma matéria.


                                Sustenta o Apelante2 José Claudio Podanosque que:
  merece reforma a r. sentença de fls. 216/225 na qual o condenou ao
  pagamento dos encargos locatícios, eis que, por força do art. 12 da Lei nº
  8245/91 prevê a sub-rogação automática do contrato de locação ao cônjuge
  que permanecer no imóvel, nos casos de ruptura conjugal, posto que o referido




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 12


  imóvel encontra-se na posse de sua ex-esposa.


                                Por outro lado, aventa o recorrente3 Sérgio Rafael de
  Godoy Faeda que: a r. sentença equivocou-se em excluir a ré Marinalva do
  pólo passivo da ação de despejo, posto que, por disposição legal, em especial
  o artigo 12 da Lei do Inquilinato, somente a ela deverá incidir os efeitos
  decorrentes do “decisum” exarado pelo douto Juízo singular.


                                Pois bem, sustentam os recorrentes que, por força legal,
  em especial pelo art. 12 da Lei do Inquilinato, teria o condão de retirar o réu
  José Claudio do pólo passivo da presente demanda, eis que, a simples
  dissolução da sociedade conjugal sub-rogaria à sua ex-mulher em todos os
  direitos e obrigações assumidos por ele com relação ao contrato de locação
  firmado. O que de fato merece guarida.


                                A interpretação do artigo 12 da Lei de Locação é o ponto
  crucial a ser enfrentado. Consta no texto legal que:


                                “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou
                                dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá
                                automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
                                imóvel.
                                Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação
                                será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir,
                                no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de
                                qualquer das garantias previstas nesta Lei”.



                                Pretendeu o legislador que, tão somente o fato da ruptura
  do casal, é suficiente para a sub-rogação do contrato locatício. A expressão




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 13


  automaticamente enfatiza ser desnecessário qualquer outro provimento para
  que a substituição seja perfectabilizada. Entretanto a cientificação prevista no
  parágrafo único, em verdade, se presta a possibilitar ao locador, diante da nova
  realidade fática, perquirir novas garantias sob pena de decair desse direito,
  caso transcorra período superior a 30 dias. A finalidade da lei é de impedir que
  a locação remanesça sem garantias ou com garantia duvidosa.


                                Por disposição legal, no intuito protetivo da família (intuitu
  familiae), a locação prossegue automaticamente ao cônjuge que permanecer
  no imóvel locado, quando da dissolução conjugal. Não obstante tratar-se de
  imóvel comercial, persiste ainda, como se observa nos autos, a proteção
  invocada, eis que o referido imóvel se presta ao sustento da ex-mulher,
  dispondo de todos os direitos, deveres, ações e garantias do contrato primitivo.
  Neste sentido REsp. 316173 de 23/11/2004 – DJ 07/05/2007 da lavra do
  eminente Ministro PAULO GALLOTTI da 6ª turma do STJ. Conserva-se o
  contrato com novo titular, operando-se essa substituição por força de lei.


                                Com efeito, não há como figurar o recorrente José
  Claudio Podanosque no pólo passivo da presente demanda, posto que, quando
  da propositura da ação de despejo, pré-existia ação de separação de corpos
  (fls. 217), bem como o referido imóvel permaneceu na posse de sua ex-mulher
  sub-rogando-a aos direitos e obrigações decorrentes independentemente de
  qualquer outro procedimento.


                                Neste sentido, REsp 146.563 / RJ da 5ª turma do STF da
  lavra do Ministro FELIX FISCHER DJ 08/09/1998:


                                “LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 12 DA LEI 8.245/91.




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 14

                                LOCAÇÃO QUE PROSSEGUE EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA
                                QUE PERMANECE NO IMÓVEL.
                                Nos termos do art. 12 da Lei 8.245/91, a locação celebrada pelo
                                companheiro prossegue, no caso de separação, em relação à
                                companheira que permanece no imóvel. Nesse caso, a sub-rogação
                                opera-se de pleno direito, não persistindo as obrigações contratuais,
                                oriundas do período após a separação, para o companheiro. Recurso
                                especial provido”.



                                Cediço que os vínculos obrigacionais se estabelecem ou
  em virtude de contrato ou em virtude de lei. Vez que a lei prevê a substituição
  automática da locação ao cônjuge remanescente no imóvel, quando da
  separação do casal, por certo, todos os direitos e obrigações firmados
  transferem-se independentemente de notificação ao locador.


                                “Ex positis”, voto no sentido de conhecer dos recursos,
  porém, negar provimento ao apelo 1; prover os recursos 2 e 3 para reformar a
  r. sentença de fls. 216/225 no sentido de extinguir o processo sem julgamento
  de mérito com relação ao apelante José Claudio Podanosque, bem como,
  condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
  advocatícios no importe de R$ 1.000,00 com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Por
  fim, julgar procedente o pedido inicial com relação à Sra. Marinalva Azevedo
  Podanosque, condenando-a ao pagamento das parcelas mensais atrasadas a
  partir de 10/01/2003, no valor de R$ 250,00 cada, atualizadas monetariamente
  pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a citação; decorrendo os demais
  efeitos da r. sentença em desfavor da mesma.


                                V - DECISÃO:




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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 15


                                Diante do exposto, acordam os Desembargadores
  integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e
  dar provimento aos recursos 2 e 3, nos termos da fundamentação.


                                Participaram da sessão e acompanharam o voto do
  Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA,
  e o Juiz Convocado MARCOS DAROS.


                                Curitiba, 21 de julho de 2.010.




                                Des. JOSÉ CICHOCKI NETO
                                Relator




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Ação de Despejo e Separação Judicial

  • 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 539375-7, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE¹:MARINALVA DA SILVA AZEVEDO PODANOSQUE APELANTE²: JOSÉ CLÁUDIO PODANOSQUE APELANTE³: SÉRGIO RAFAEL DE GODOY FAEDA APELADOS:OS MESMOS RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO C/C FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO ASSINADO PELO CÔNJUGE VARÃO - CASAL EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO – IMÓVEL COMERCIAL REMANESCENTE EM FAVOR DA CÔNJUGE VIRAGO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM DESVAFOR DO CÔNJUGE VARÃO – APELAÇÃO¹ – ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSENTIMENTO (SIMULAÇÃO) – LOCAÇÃO DISSIMULADA – FICHA CADASTRAL DE BANCO CONSTANDO O EX-MARIDO LOCATÁRIO COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE O IMÓVEL LOCADO – SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÕES 2 E 3 – EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DO PÓLO PASSIVO - ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91 – SUB-ROGAÇÃO LEGAL – SEPARAÇÃO DE CORPOS - DESNECESSÁRIO QUALQUER OUTRO PROVIMENTO PARA PERFAZER A SUB-ROGAÇÃO – INCLUSÃO DA CÔNJUGE VIRAGO NO PÓLO PASSIVO – RECURSOS PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA. Desarrazoado pautar-se exclusivamente na ficha cadastral apresentada ao Banco John Deere, na qual consta o Sr. José Claudio como proprietário do referido imóvel para caracterização da simulação. Necessário um conjunto probatório substancial para caracterizar tal vício social. Tão somente a ruptura da sociedade conjugal é suficiente para a sub- Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 15
  • 2. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 2 rogação do contrato locatício. A expressão “automaticamente” esculpida no artigo 12 da Lei nº 8.245/91 enfatiza ser desnecessário qualquer outro provimento para que a substituição seja perfectibilizada. Cediço que os vínculos obrigacionais se estabelecem ou em virtude de contrato ou em virtude de lei. Vez que a lei prevê a substituição automática da locação ao cônjuge remanescente no imóvel, quando da separação do casal, por certo, todos os direitos e obrigações firmados transferem-se independentemente de notificação ao locador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 539375-7, de Andirá - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante¹ MARINALVA DA SILVA AZEVEDO PODANOSQUE, Apelante² JOSÉ CLÁUDIO PODANOSQUE, Apelante³ e Apelados OS MESMOS. I – Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos contra sentença (fls. 216/225) proferida pela MMª Juíza Substituta da Vara Cível e Anexos da Comarca de Andirá que, em ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança de aluguéis vencidos apresentada por Sérgio Rafael de Godoy Faeda contra José Cláudio Podanosque e Marinalva da Silva Azevedo Podanosque, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto a Marinalva (art. 267, III, CPC), condenando o autor a pagar honorários advocatícios ao procurador da mesma, estes fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, §4º, CPC) e julgou procedente o pedido inicial quanto ao réu José Cláudio Podanosque, declarando rescindido o contrato de locação, condenando-o ao pagamento das parcelas atrasadas a partir de 10/01/2003, no valor de R$ 250,00 cada, atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Decretou o despejo do imóvel e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 15
  • 3. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 3 condenou, ainda, o réu, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, §3º, CPC). Determinou a notificação para desocupação voluntária no prazo de 30 dias (art. 63, da Lei nº 8245/91), sob pena de despejo forçado. E, em caso de execução provisória, deverá o autor prestar caução relativa a doze vezes o valor do aluguel (§4º, art. 63, da Lei de Locação). O réu, José Cláudio Ponadosque, embargou de declaração alegando omissão e obscuridade na decisão (fls. 227/230). O autor também opôs embargos para esclarecer ponto que entendeu obscuro no decisum (fls. 232/234). A magistrada substituta, às fls. 236/237 rejeitou ambos os embargos, salvo quanto ao dispositivo legal em que se baseou para declarar a extinção do processo em análise meritória em face da segunda ré. As partes, autor e réus, apelaram. Inconformada a segunda ré afirmou que o autor não é proprietário do imóvel reclamado conforme demonstram documentos juntados aos autos e nunca possuiu contrato de locação consigo, tudo não passando de uma maneira ardil de tentar excluir o bem da partilha entre o casal porquanto o imóvel foi adquirido pelo primeiro réu em abril de 2001, além do que quando ela ajuizou ação de separação litigiosa no ano de 2001 (autos nº 240/2001), referido imóvel já fazia parte dos bens arrolados na partilha do casal. Alegou restar claro que o autor não é proprietário do imóvel e nem tampouco locador e o réu José Cláudio não é locatário mas sim o verdadeiro dono, não passando esta ação de um conluio entre ambos para frustrar a correta divisão de bens. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 15
  • 4. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 4 Sustentou ser a única prejudicada com o despejo e estar em sérias dificuldades financeiras para tentar manter a loja em funcionamento não passando a ação de despejo de uma maneira ardil e fraudulenta de prejudicá-la. Afiançou que ainda há que se considerar a ausência de notificação de ambos os recorridos conforme determina a Lei nº 8.245/91 logo, se a lei exige a notificação válida e eficaz, necessário se proceda primeiramente a notificação regular e depois, se não atendida, seja proposta a ação de despejo. Arguiu, na remota hipótese de improcedência da apelação, seja lhe resguardado o direito de indenização e retenção por benfeitorias que incorporou ao imóvel a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas. Ao final, requereu o provimento da apelação para julgar improcedente a ação de despejo bem como a cobrança de aluguéis. Caso não seja esse o entendimento, pediu a compensação entre os valores supostamente devidos pelos réus, com os valores a serem pagos a título de indenização pelas benfeitorias comprovadamente pagas e o fundo de comércio, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença (fls. 239/250). Já o primeiro réu disse ter o autor ajuizado a demanda pretendendo o despejo das partes e que lhe pagassem os valores da locação em atraso. Alegou que era casado com Marinalva à época da assinatura do contrato de locação para abrigar uma loja de roupas e, em setembro de 2001 a mesma ajuizou ação de separação judicial litigiosa e de corpos conforme sentença de fls. 217. Relatou ter sido retirado do lar conjugal e, de consequência ter ficado privado da administração da loja permanecendo a ex- esposa no local sem ter pago qualquer valor a título de aluguel e a responsabilidade desse débito em relação a ela ficou comprovado. Asseverou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 15
  • 5. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 5 que a sub-rogação contratual opera-se com o simples dato da separação e a comunicação serve para a substituição do fiador e da garantia locatícia, portanto, a sentença está divorciada da realidade jurídica devendo ser reformada/anulada em sua totalidade para condenar a ré Marinalva ao pagamento dos aluguéis e da sucumbência. Aduziu que não ocupa o prédio locado por isso não pode ser decretado seu despejo; não se despeja ninguém que não tenha a posse de imóvel locado. Pugnou, por fim, a reforma total da sentença para anular a decisão e proferir novo julgamento, condenando a 2ª ré ao pagamento dos alugueis atrasados desde 10 de janeiro de 2003, corrigidos monetariamente; inverter o despejo decretado para condená-la ao despejo e não ele; anular o contrato de locação e inverter o ônus de sucumbência tendo em vista a responsabilidade pela locação ser totalmente da ex-esposa após ruptura da vida em comum (fls. 254/262). O autor, por sua vez, entendeu que não assiste razão ao juízo a quo em excluir os efeitos da sentença à apelada Marinalva, haja vista que em caso de separação ou divórcio, o cônjuge que continua no imóvel alugado fica responsável pelo pagamento do aluguel, a menos que tenha sido feitio acordo diferente no ato da separação. Alegou que o apelado José Cláudio desde o final de 2001 não ocupava o imóvel, portanto, a apelada sub-rogou-se na posição de locatária, entendimento amparado através do art. 12 da Lei de Locações. Afirmou restar claro que a comunicação tem o único propósito de substituição e garantia não havendo que se considerar a apelada parte ilegítima na demanda. Pediu o provimento do apelo para ser parcialmente Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 15
  • 6. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 6 reformada a decisão monocrática, tornando a apelada Marinalva da Silva Azevedo Podanosque parte legítima no processo com a consequente condenação da mesma no pagamento dos aluguéis atrasados a partir de 10 de janeiro de 2003 com correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 268/273). Contrarrazões apresentadas somente pelo autor quanto a apelação da segunda ré, pelo desprovimento do recurso (fls. 291/295). É o relatório. II - Os recursos são próprios e tempestivos, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. III - Da Apelação¹ Aduz a apelante Marinalva que: o autor não é proprietário do imóvel reclamado conforme demonstram documentos juntados aos autos e nunca possuiu contrato de locação consigo, tudo não passando de uma maneira ardil de tentar excluir o bem da partilha entre o casal, além do que quando ela ajuizou ação de separação litigiosa no ano de 2001 (autos nº 240/2001), referido imóvel já fazia parte dos bens arrolados na partilha do casal; ser a única prejudicada com o despejo; que ainda há que se considerar a ausência de notificação de ambos os recorridos conforme determina a Lei nº 8.245/91; eventualmente, lhe seja resguardado o direito de indenização e retenção por benfeitorias que incorporou ao imóvel a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 15
  • 7. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 7 III.I - Da simulação Pois bem, sustenta a recorrida que a presente ação de despejo, em verdade, trata-se de simulação entre o autor e o 2º recorrido, no intuito de excluir o referido imóvel da partilha do casal. O que de fato não merece guarida. O instituto da simulação caracteriza-se pela prática de ato ou negócio jurídico que esconde a real intenção das partes, acobertando mediante disfarce, exteriorizando negócio que camufla a vontade dos contraentes. Há todo um processo simulatório, sendo que o ato simulado esconde o verdadeiro ato, este dissimulado. Entretanto, inobstante as afirmações laçadas na peça contestatória da recorrente, não se mostraram harmônicas com a fase instrutória do processo. A testemunha arrolada pela apelante Aparecida Dábis Aparecido, em seu depoimento de fls. 176, em nada elucidou as questões controvertidas, eis que declarou não ter presenciado os fatos sustentados pela recorrente, tão somente ouvir dizer da própria ré Marinalva. Com relação à depoente Vimana Carla Zanatta consignou que “acredita que o imóvel tenha sido adquirido do autor” e que “ninguém presenciou as negociações” (fls. 175). Diametralmente oposto das alegações consignadas na contestação pela recorrente donde afirma que a negociação foi “acompanhada e presenciada, não só pela Requerida como por outras pessoas” (fls. 18), contudo carente de qualquer suporte probatório, sequer Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 15
  • 8. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 8 arrolou qualquer testemunha que tivesse presenciado os fatos aventados na sua impugnação. O depoimento pessoal da recorrente de fls. 173 demonstrou-se incongruente os fatos alegados haja vista as provas colhidas no processo. Em verdade, pautou em historiar novos fatos divorciados de qualquer cunho probatório. Não logrou êxito em provar o valor supostamente pago de R$ 6.000,00 ao pai do autor, como também os R$ 20.000,00 restantes ao Sr. Zé Ferreira, este na qualidade de credor do então proprietário Sergio Faeda. A testemunha do Juízo José Ferreira de Melo de fls. 185, instado sobre o suposto empréstimo, repeliu qualquer transação com o Sr. Sergio Faeda posto que “nunca emprestou dinheiro ao pai do autor, e tampouco para seu cunhado José Cláudio” e continuou afirmando que: ”nunca teve a importância mencionada, de R$ 20.000,00” e “em 2000/2001 já estava aposentado, com um salário mínimo por mês”. Já o engenheiro José Adilson dos Santos, responsável pela reforma do imóvel, inquirido como testemunha do Juízo consignou que “acha que a loja ocupada por Marinalva, na época, foi trocada pelo terreno e entrou no negócio por cerca de R$ 30.000,00”. Ora, inicialmente a recorrente sustentava existir testemunhas das quais presenciaram a referida venda e compra do imóvel, entretanto, nada ficou provado. No segundo momento, afirmou ter ocorrido empréstimo de terceiro, da mesma sorte, frustrada sua comprovação. Após a oitiva do engenheiro da obra, nova versão veio à tona, todavia, carente de qualquer carga probatória. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 15
  • 9. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 9 Por outro lado, a versão trazida pelo autor, bem como os documentos apresentados (contrato de locação, registro imobiliário) e os depoimentos das testemunhas José Claudio Podanosque e Ségio Faeda, demonstraram serem verossímeis aos fatos narrados na inicial. Com relação aos R$ 4.000,00 gastos com a reforma do prédio, eis que motivada pelo fato de supostamente ser de propriedade dos réus, da mesma sorte, não se sustenta. O simples fato de ter investido no imóvel não caracteriza, prima facie, sua propriedade. Cediço que as exigências mercadológicas atuais pressionam os lojistas a oferecerem infra-estrutura cada vez mais agradável e condizente no intuito de cativarem seus clientes. Ademais, o valor declarado não se mostra exacerbado, estando totalmente compatível com a modalidade locação. Portanto desarrazoado pautar-se exclusivamente na ficha cadastral apresentada ao Banco John Deere, na qual consta o Sr. José Claudio como proprietário do referido imóvel para caracterização da simulação. Necessário um conjunto probatório mais substancial para levar este Juízo a declarar tal vício social, até porque plenamente justificável o argumento trazido pelo ex-marido no qual sustentou tratar-se de mero fortalecimento de cadastro (fls. 172). Eis que era imposto à apelante o ônus probandi de suas alegações, tendo a mesma frustrado; não há outra alternativa senão afastar a ocorrência do vício social apontado. III.II - Da falta de notificação Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 15
  • 10. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 10 Pugna a recorrente que a falta de notificação do autor em face dos réus prevista no art. 57 da Lei nº 8245/91, teria o condão de obstar a presente ação de despejo. Entretanto, o mesmo não merece guarida. Compulsando o contrato de locação de fls. 06/06v, denota-se ser por tempo determinado (12 meses). Findado o prazo estabelecido e com a permanência dos locatários no imóvel, a locação prorrogou-se automaticamente, e por prazo indeterminado, fato que autoriza a retomada do imóvel nos casos previstos no art. 47 da Lei do Inquilinato. A simples incidência de um dos incisos do referido artigo autoriza, o locador, manejar a ação de despejo. No caso em comento, a simples constatação da inadimplência das obrigações locatícias, devidamente comprovada, eis que confessados pelos réus não terem pagado quaisquer alugueis, credenciou o locador intentar esta medida, independentemente de qualquer notificação, eis que previsto no inciso I do art. 47 do qual se reporta ao art. 9º,III. Portanto, desnecessária notificação aos locatários para reaver o imóvel locado. III.III - Do direito de retenção/indenização Pugna pelo direito de indenização e retenção pelas benfeitorias que incorporou ao imóvel a serem apuradas em liquidação de sentença. Todavia, não merece provimento. A Lei nº 8.245/91, ao tratar sobre o assunto assim preconizou: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 15
  • 11. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 11 “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. Ocorre que no contrato de locação, em especial a cláusula VIII, a, dispõe expressamente que as benfeitorias necessárias correriam por conta exclusiva do locatário. O mesmo ocorrendo com a cláusula VIII, b, inclusive exigindo prévia autorização do locador. Já a alínea e, veda ao locatário exigir qualquer indenização quanto às benfeitorias úteis, mesmo sob autorização expressa do locador. Portanto inexiste qualquer direito indenizatório a ser pleiteado, bem com o de retenção, eis que as partes assim convencionaram. Já quanto as voluptuárias, é facultado ao locatário a retirada, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel em consonância ao art. 36 da lei supramencionada. IV - Já as apelações 2 e 2 serão analisadas em conjunto visto tratarem da mesma matéria. Sustenta o Apelante2 José Claudio Podanosque que: merece reforma a r. sentença de fls. 216/225 na qual o condenou ao pagamento dos encargos locatícios, eis que, por força do art. 12 da Lei nº 8245/91 prevê a sub-rogação automática do contrato de locação ao cônjuge que permanecer no imóvel, nos casos de ruptura conjugal, posto que o referido Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 15
  • 12. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 12 imóvel encontra-se na posse de sua ex-esposa. Por outro lado, aventa o recorrente3 Sérgio Rafael de Godoy Faeda que: a r. sentença equivocou-se em excluir a ré Marinalva do pólo passivo da ação de despejo, posto que, por disposição legal, em especial o artigo 12 da Lei do Inquilinato, somente a ela deverá incidir os efeitos decorrentes do “decisum” exarado pelo douto Juízo singular. Pois bem, sustentam os recorrentes que, por força legal, em especial pelo art. 12 da Lei do Inquilinato, teria o condão de retirar o réu José Claudio do pólo passivo da presente demanda, eis que, a simples dissolução da sociedade conjugal sub-rogaria à sua ex-mulher em todos os direitos e obrigações assumidos por ele com relação ao contrato de locação firmado. O que de fato merece guarida. A interpretação do artigo 12 da Lei de Locação é o ponto crucial a ser enfrentado. Consta no texto legal que: “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei”. Pretendeu o legislador que, tão somente o fato da ruptura do casal, é suficiente para a sub-rogação do contrato locatício. A expressão Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 15
  • 13. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 13 automaticamente enfatiza ser desnecessário qualquer outro provimento para que a substituição seja perfectabilizada. Entretanto a cientificação prevista no parágrafo único, em verdade, se presta a possibilitar ao locador, diante da nova realidade fática, perquirir novas garantias sob pena de decair desse direito, caso transcorra período superior a 30 dias. A finalidade da lei é de impedir que a locação remanesça sem garantias ou com garantia duvidosa. Por disposição legal, no intuito protetivo da família (intuitu familiae), a locação prossegue automaticamente ao cônjuge que permanecer no imóvel locado, quando da dissolução conjugal. Não obstante tratar-se de imóvel comercial, persiste ainda, como se observa nos autos, a proteção invocada, eis que o referido imóvel se presta ao sustento da ex-mulher, dispondo de todos os direitos, deveres, ações e garantias do contrato primitivo. Neste sentido REsp. 316173 de 23/11/2004 – DJ 07/05/2007 da lavra do eminente Ministro PAULO GALLOTTI da 6ª turma do STJ. Conserva-se o contrato com novo titular, operando-se essa substituição por força de lei. Com efeito, não há como figurar o recorrente José Claudio Podanosque no pólo passivo da presente demanda, posto que, quando da propositura da ação de despejo, pré-existia ação de separação de corpos (fls. 217), bem como o referido imóvel permaneceu na posse de sua ex-mulher sub-rogando-a aos direitos e obrigações decorrentes independentemente de qualquer outro procedimento. Neste sentido, REsp 146.563 / RJ da 5ª turma do STF da lavra do Ministro FELIX FISCHER DJ 08/09/1998: “LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 12 DA LEI 8.245/91. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 15
  • 14. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 14 LOCAÇÃO QUE PROSSEGUE EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA QUE PERMANECE NO IMÓVEL. Nos termos do art. 12 da Lei 8.245/91, a locação celebrada pelo companheiro prossegue, no caso de separação, em relação à companheira que permanece no imóvel. Nesse caso, a sub-rogação opera-se de pleno direito, não persistindo as obrigações contratuais, oriundas do período após a separação, para o companheiro. Recurso especial provido”. Cediço que os vínculos obrigacionais se estabelecem ou em virtude de contrato ou em virtude de lei. Vez que a lei prevê a substituição automática da locação ao cônjuge remanescente no imóvel, quando da separação do casal, por certo, todos os direitos e obrigações firmados transferem-se independentemente de notificação ao locador. “Ex positis”, voto no sentido de conhecer dos recursos, porém, negar provimento ao apelo 1; prover os recursos 2 e 3 para reformar a r. sentença de fls. 216/225 no sentido de extinguir o processo sem julgamento de mérito com relação ao apelante José Claudio Podanosque, bem como, condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Por fim, julgar procedente o pedido inicial com relação à Sra. Marinalva Azevedo Podanosque, condenando-a ao pagamento das parcelas mensais atrasadas a partir de 10/01/2003, no valor de R$ 250,00 cada, atualizadas monetariamente pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a citação; decorrendo os demais efeitos da r. sentença em desfavor da mesma. V - DECISÃO: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 15
  • 15. Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 15 Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento aos recursos 2 e 3, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA, e o Juiz Convocado MARCOS DAROS. Curitiba, 21 de julho de 2.010. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 15