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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL
DA CIDADE
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2018.07.0003-001
(CPC, art. 676)
MARIA DAS SANTOS (“Embargante”), casada, comerciária,
inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº
0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico
ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado –
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inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287,
caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com
o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da
Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,
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( com pedido de “medida liminar” )
em face de
( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado,
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0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico
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(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a
qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença e,
no cumprimento de sentença ou no processo de
execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação,
da alienação por iniciativa particular ou da
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arrematação, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
Contata-se que a presente ação tem por fundamento
desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução por
título extrajudicial.
Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta
é a intimação da Embargante, acerca da constrição judicial do imóvel de sua
parcial titularidade. (CPC, art. 842)
Como se depreende, do mandado de intimação da penhora
realizada, cuja cópia anexamos, a Embargante fora intimada da penhora em
00/11/2222. (doc. 01)
Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de
Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que
a Autora tomara conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.
Convém ressaltar notas de jurisprudência com esse enfoque:
EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE
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FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO PRESERVADA.
APLICABILIDADE DO ART. 843, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento do art. 1.018, §2o, do CPC, desde que arguido e
provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do recurso, o que não
se verifica no caso. 2. Não havendo o praceamento do bem constrito, o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição dos embargos de terceiro
sequer começa a correr, revelando-se patente a tempestividade do
ajuizamento da demanda a qualquer tempo antes da arrematação,
adjudicação ou remição, conforme a dicção do art. 675 do CPC. 3. A
impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo,
por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, a alegação de
impenhorabilidade do imóvel ao argumento de que se trata de residência
da família demanda prova robusta, sendo que o encargo recai sobre a
parte que alega, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 4.
Consigne-se, ainda, que a meação fora preservada e, nos termos da norma
inserta no art. 843, do CPC "tratando-se de penhora de bem indivisível, o
equivalente à quota parte do co-proprietário ou do cônjuge alheio à
execução recairá sobre o produto da alienação do bem", de forma que a
manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI
1.0105.17.034170-2/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg.
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ação.
( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA
A ação de execução em mira (Proc. nº.
7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado
(“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo daquela, singularmente o senhor Josué das
Quantas, esposo da Embargante.
Destarte, essa não é parte na relação processual acima
citada.
Todavia, consoante prova ora carreada (doc. 02), aquela é
casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com o segundo
Embargado. (“Josué das Quantas”)
Nesse contexto, é parte legitima para defender a posse e
propriedade do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou
ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha
direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
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Modelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminar

  • 1. Página 1 de 17 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2018.07.0003-001 (CPC, art. 676) MARIA DAS SANTOS (“Embargante”), casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,
  • 2. Página 2 de 17 ( com pedido de “medida liminar” ) em face de ( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, situada na Rua dos Bancos, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, ( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas. (1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS ( i ) DA TEMPESTIVIDADE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
  • 3. Página 3 de 17 arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução por título extrajudicial. Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação da Embargante, acerca da constrição judicial do imóvel de sua parcial titularidade. (CPC, art. 842) Como se depreende, do mandado de intimação da penhora realizada, cuja cópia anexamos, a Embargante fora intimada da penhora em 00/11/2222. (doc. 01) Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que a Autora tomara conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222. Convém ressaltar notas de jurisprudência com esse enfoque: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO ART. 1.018, §2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE
  • 4. Página 4 de 17 FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO PRESERVADA. APLICABILIDADE DO ART. 843, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento do art. 1.018, §2o, do CPC, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do recurso, o que não se verifica no caso. 2. Não havendo o praceamento do bem constrito, o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição dos embargos de terceiro sequer começa a correr, revelando-se patente a tempestividade do ajuizamento da demanda a qualquer tempo antes da arrematação, adjudicação ou remição, conforme a dicção do art. 675 do CPC. 3. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do imóvel ao argumento de que se trata de residência da família demanda prova robusta, sendo que o encargo recai sobre a parte que alega, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 4. Consigne-se, ainda, que a meação fora preservada e, nos termos da norma inserta no art. 843, do CPC "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do co-proprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", de forma que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI 1.0105.17.034170-2/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 06/02/2018; DJEMG 21/02/2018)
  • 5. Página 5 de 17 Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação. ( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo daquela, singularmente o senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante. Destarte, essa não é parte na relação processual acima citada. Todavia, consoante prova ora carreada (doc. 02), aquela é casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com o segundo Embargado. (“Josué das Quantas”) Nesse contexto, é parte legitima para defender a posse e propriedade do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. ( . . . ) § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: